Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: L... ((,,,)), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa que intentou no TAF de Coimbra contra o Estado Português, na qual, em síntese, peticionou indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação, acção julgada parcialmente procedente. O recorrente conclui: 1ª- Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, considerou o Tribunal recorrido ter havido concorrência de culpa, em idêntica medida, por parte dos condutores envolvidos na produção do acidente, dando parcial provimento ao pedido formulado pelo ora Recorrente e condenando o Estado Português no pagamento da quantia global de € 28.638,13 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da data da prolação da sentença. 2ª- Não pode o Recorrente concordar com esta decisão, seja na determinação dos factos, por remissão ao séquito probatório coligido nos autos, seja quanto à subsunção jurídica dos factos, seja quanto aos valores indemnizatórios atribuídos. 3ª- O Recorrente, entende terem sido incorrectamente julgados os factos, quanto à dinâmica do acidente ajuizado, assim elencados: O) Quando também no dia 28/08/2011, pelas 14h45m, o veículo caraterizado da PSP de matrícula (…), conduzido pelo Agente Principal AF..., circulava pela Rotunda da Casa do Sal/Praça Água de Maias, este verificou que um condutor, que também circulava por aquela Praça, no sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, exercia uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando “drifts (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); P) Em face disso, e encontrando-se a uma distância que não lhes permitiu identificar a matrícula do veículo, do tipo monovolume, o condutor do veículo policial, tendo em vista a identificação e autuação daquele condutor, acionou de imediato os sinais luminosos rotativos azuis e os sinais sonoros, vulgo sirene, com que o veículo policial se encontrava equipado para assinalar a missão urgente policial (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); Q) E, com a marcha policial urgente assim assinalada, o condutor do veículo policial iniciou a sua marcha, também sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, de forma a, com a referida finalidade, ir no encalço e conseguir intercetar o referido condutor (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...);
Jurisprudência
Processo 00284/16.2BECBR
R) O condutor do veículo policial, antes de passar o semáforo vermelho, reduziu a velocidade e ao ver carros que circulavam na Rua do Padrão pararem, prosseguiu a sua marcha, que continuou a ser assinalada como de missão urgente policial, com sinais luminosos e sonoros, nos termos supra descritos (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...);- os sublinhados e realces identificam o inconformismo do Recorrente, não constando do original; 4ª- Ademais, considera o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado a factualidade respeitante ao sentido de circulação do veículo JQ, por dispor de meio de prova para o efeito, sendo tal factualidade relevante para a boa decisão da causa; 5ª- No elenco dos factos não provados, deveria constar a impossibilidade de determinação do local exacto onde o agente policial accionou os sinais luminosos e sonoros do carro por si tripulado, considerando os factos provados em S) e T); 6ª- A testemunha AF..., condutor do veículo interveniente no sinistro, não fosse o mecanismo da responsabilidade civil objectiva do Estado, responsável pela actuação danosa e culposa dos seus órgãos, funcionários e/ou agentes no exercício da sua função administrativa e por causa do seu exercício, nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 67/2007, de 31-12 (Lei da Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado e das Pessoas Colectivas de Direito Público, abreviadamente e doravante LRCEE) ou ainda aquele previsto no artigo 4º do SORCA (Decreto-Lei nº 291/2007, de 21-08) e 499º do Código Civil (breviter CC), seria parte nos autos, na qualidade de Réu; 7ª- Considerando que a referida testemunha é agente da Polícia de Segurança Pública, é manifesto que a mesma, para efeitos de valor probatório do testemunho por si prestado, é parte interessada nos autos, podendo, do resultado do julgamento nascer para si consequências de índole disciplinar e contra-ordenacional relevantes, com inexoráveis e consideráveis reflexos na sua esfera patrimonial; 8ª- Logo, a valoração do seu depoimento, ainda que sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, e, como tal, à livre e íntima convicção do julgador, deverá ser submetida, por analogia, ao crivo legal aplicável às declarações de parte; 9ª- Os factos dados como provados, que se consideram incorrectamente julgados nos segmentos acima assinalados, foram assim julgados, exclusivamente, com base nas declarações prestadas pelas testemunhas AF... e LM..., ambos agentes da PSP, respectivamente condutor e o passageiro do veículo propriedade do Estado;
10ª- Em sede de fundamentação da decisão, na transmissão, pelo julgador, do raciocínio por si desenvolvido face à prova produzida, para determinar a matéria de facto adquirida para dirimir o litígio, extrai-se que os referidos depoimentos não foram serenos, isentos e credíveis, antes suscitando inúmeras cautelas e dúvidas quanto ao despreendimento das testemunhas; 11ª- Quanto à testemunha AF..., o Tribunal a quo afirmou que era pouco credível e vago, sem, contudo, daí extrair as devidas consequências; 12ª- O Tribunal recorrido deu como provada a missão de polícia urgente invocada pelo Réu, com base na alegada condução perigosa de terceiro referida pelas testemunhas AF... e LM..., o qual circularia num monovolume, no sentido Este / Oeste, em direcção à Ponte Açude, com uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando drifts; 13ª- Deu por assente que o condutor do veículo policial accionou de imediato os sinais sonoros e luminosos para assinalar a sua marcha urgente policial, prosseguindo no encalço do veículo terceiro, visando a sua intercepção e que, ao ver carros que circulavam na Rua do Padrão pararem, prosseguiu a sua marcha sem parar nos semáforos; 14ª- Porém, a prova documental produzida nos autos, e que não foi valorada pelo Tribunal a quo, nomeadamente o croquis anexo à Participação de Acidente de Viação, constante de fls. 19, permite concluir que o veículo JQ circulava no sentido Este / Oeste, na direcção do Monte Formoso para a Ponte Açude; 15ª- O referido croquis foi elaborado com base nas declarações do condutor do veículo, ora testemunha AF..., a qual confirmou esta mesma factualidade aquando da diligência de Reconstituição de Facto, ocorrida em 08-11-2011, ou seja, cerca de dois meses após o sinistro, conforme documento 8 junto com a petição inicial; 16ª- Alterando estas suas declarações, a testemunha AF... (no depoimento prestado no dia 06-12-2021, gravado em ficheiro informático, desde os 00:46:00 minutos às 01:22:55 horas, nomeadamente, aos minutos 00:48:07 – 00:48:50; 00:49:20 –00:49:36; 00:59:30 – 01:01:31; 01:09:46 – 01:10:56; 01:14:16 – 01:14:44; 01:15:58 – 01:16:11; 01:21:58 – 01:22:35) em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, veio afirmar que circulava no sentido Sul /Norte, direcção Avenida Fernão de Magalhães / Rua do Padrão;
17ª- Esta afirmação foi secundada pela testemunha LM... (no depoimento prestado no dia 06-12-2021, gravado em ficheiro informático, desde os 01:25:00 horas às 01:47:50 horas, nomeadamente aos minutos 01:26:58 – 01:29:18; 01:30:51 – 01:39:36; 01:37:53 – 01:38:19; 01:38:35 – 01:39:23; 01:4:21 – 01:45:42), não obstante contrariar integralmente o por si indicado aquando da elaboração da Participação de Acidente de Viação, constante de fls. 19. 18ª- Estes dois depoimentos não merecem credibilidade, seja pelo facto de contrariarem as declarações inicialmente por si prestadas e a prova documental constante dos autos, seja por serem contraditórios entre si, seja por não colherem colaboração por mais nenhum meio de prova coligido no processo, 19ª- Com os depoimentos ora prestados ambas as testemunhas tentam justificar a manobra perigosa de condução encetada por AF..., o qual prosseguiu a sua marcha, apesar de o sinal luminoso se encontrar vermelho, sem tomar as devidas precauções atentos os utentes que circulavam na Rua do Padrão em direcção à Avenida Fernão de Magalhães e que beneficiavam do sinal luminoso verde; 20ª- Não merece credibilidade a alegação da existência de um veículo terceiro, com uma condução perigosa, tal como descrita na sentença recorrida, correspondente a uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando “drifts”; 21ª- Por um lado, a testemunha LM... foi incapaz de, espontaneamente, explicitar em que consistiam tais manobras e quando ocorreram referindo, contudo e inicialmente, a passagem a um sinal vermelho e a quase provocação de um acidente, 22ª- Por outro lado, tal versão não se vê corroborada por aquela apresentada pela testemunha AF... o qual refere que o terceiro encetava manobras perigosas, a fazer drifts, sem lograr concretizar as aludidas manobras; 23ª- Ambas as testemunhas entram em dessintonia quanto ao local em que terão sido accionados os sinais luminosos e sonoros a assinalar a marcha urgente:
- A testemunha LM... refere que terá ocorrido no espaço existente logo a seguir aos semáforos que assinalam o termo da Avenida Fernão de Magalhães, debaixo do tabuleiro, - A testemunha AF... menciona que os terá accionado nos semáforos anteriores àqueles existentes no arruamento em que entronca a Rua do Padrão em direcção à Ponte Açude; 24ª- O depoimento prestado pela testemunha RF... (no dia 06-12-2021, gravado em ficheiro informático, desde os 02:04:59 horas às 02:19:40 horas, nomeadamente aos minutos 02:04:59 – 02:19:28), única testemunha presencial dos factos em apreço nos autos, não permite credibilizar a versão dos Senhores Agentes Policiais; 25ª- Esta testemunha apenas deu guarida à circunstância de o condutor do veículo JQ ter accionado os meios sonoros e luminosos, ainda que seja incapaz de concretizar em que momento e lugar tal aconteceu, infirmando a existência de um terceiro com uma condução manifestamente perigosa; 26ª- Dando cumprimento ao disposto no artigo 640º, nº 1, alínea c) do CPC, o Recorrente entende que: A- Deve ser aditada à factualidade dada como provada o seguinte facto: O veículo policial (...) circulava no sentido Este / Oeste, na direcção Monte Formoso / Ponte Açude; B- A factualidade dada como provada deve ser alterada em conformidade, rasurando-se a factualidade que deve ser considerada como não provada: O) Quando também no dia 28/08/2011, pelas 14h45m, o veículo caraterizado da PSP de matrícula (...), conduzido pelo Agente Principal AF..., circulava pela Rotunda da Casa do Sal/Praça Água de Maias, este verificou que um condutor, que também circulava por aquela Praça, no sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, exercia uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando “drifts (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); P) Em face disso, e encontrando-se a uma distância que não lhes permitiu identificar a matrícula do veículo, do tipo monovolume, o condutor do veículo policial, tendo em vista a identificação e autuação daquele condutor, acionou de imediato os sinais luminosos rotativos azuis e os sinais sonoros, vulgo sirene, com que o veículo policial se encontrava equipado para assinalar a missão urgente policial (Provado em face do depoimento das testemunhas AF… e LM...);
Q) E, com a marcha policial urgente assim assinalada, o condutor do veículo policial iniciou prosseguiu a sua marcha, também sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, de forma a, com a referida finalidade, ir no encalço e conseguir intercetar o referido condutor (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); R) O condutor do veículo policial, antes de passar o semáforo vermelho, reduziu a velocidade e ao ver carros que circulavam na Rua do Padrão pararem, prosseguiu a sua marcha, que continuou a ser assinalada como de missão urgente policial, com sinais luminosos e sonoros, nos termos supra descritos (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); C- Deve ser dada como não provada a seguinte factualidade: O) Que o condutor do veículo policial verificou que um condutor, que também circulava por aquela Praça, no sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, exercia uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando “drifts; P) Que em face disso, e encontrando-se a uma distância que não lhes permitiu identificar a matrícula do veículo, do tipo monovolume, o condutor do veículo policial, tendo em vista a identificação e autuação daquele condutor, acionou de imediato os sinais luminosos rotativos azuis e os sinais sonoros, vulgo sirene, com que o veículo policial se encontrava equipado para assinalar a missão urgente policial; Q) Que iniciou a sua marcha, também sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, de forma a, com a referida finalidade, ir no encalço e conseguir intercetar o referido condutor; R) Que o condutor do veículo policial viu carros que circulavam na Rua do Padrão pararem; Que o condutor do veículo policial accionou os sinais luminosos e sonoros em momento anterior à passagem do sinal luminoso no arruamento da Rua do Padrão atento o seu sentido de marcha; 27ª- O artigo 64º n.º 1 do CE consagra a existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou circunstância dirimente, para determinados condutores e em determinadas circunstâncias. É a previsão normativa do trânsito de veículos em serviço de urgência, seja de socorro, seja de interesse público, seja de missão de polícia; 28ª- De acordo com o referido normativo, será lícito o desrespeito das normas estradais, desde que não dimanadas de agentes reguladores do trânsito, quando comprovadamente: i. o condutor do veículo transite em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público;
ii. assinale adequadamente a sua marcha e iii. a missão assim o exigir; 29ª- Este preceito legal, no seu n.º 2, limita o funcionamento da referida causa de exclusão da ilicitude se o infractor colocar em perigo os demais utentes da via, dando duas hipóteses exemplificativas de exclusão da circunstância dirimente, obrigando à suspensão ou paragem da sua marcha: a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude; b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento. 30ª- A norma convocada não se basta com a prova da existência de uma missão de polícia, antes exigindo a demonstração que a sua cabal realização e concretização assim o ordena; 31ª- Na procedência do acima exposto, quanto à correcção da matéria de facto dada como provada, é manifesto o não preenchimento da invocada causa de exclusão da ilicitude, já que: - O veículo JQ não circulava comprovadamente em missão de polícia; - Colocou em perigo a segurança e a integridade física dos utentes das vias de trânsito, atentas as lesões sofridas pelo Recorrente; - Desrespeitou a obrigação de suspensão / paragem da marcha no sinal luminoso vermelho; 32ª- Ainda que se entendesse, que não se consente, que o veículo JQ circulava em missão de polícia, forçoso seria demonstrar que esta missão exigia o desrespeito pela sinalização de trânsito e regras estradais, o que nem sequer foi invocado e comprovado; 33ª- A exigência normativa justifica-se pelo potencial e grave perigo que representa a circulação rodoviária com desrespeito das normas contidas no CE e Regulamentos de Trânsito; 34ª-
No caso em apreço, mais precauções se impunham, atento o facto de se tratar de uma rotunda com inúmeras vias e arruamentos, todos eles com sinais luminosos, dentro de uma cidade; 35ª- Ainda que se considerasse verificado o circunstancialismo normativo consagrado no n.º 1 do Art.º 64 CE, a matéria de facto dada como provada, nomeadamente no ponto “R”, quanto ao facto de o condutor do veículo policial apenas ter reduzido a velocidade que imprimia ao seu veículo sem, contudo, suspender / parar a sua marcha no sinal vermelho, levaria à não aplicação da causa de exclusão da ilicitude, nos termos do disposto no n.º 2, alínea a), do referido artigo, como a decisão recorrida reconhece; 36ª- Não era exigível ao Recorrente que antecipasse a violação dos sinais luminosos por parte de quem circulasse na via perpendicular à Rua do Padrão em direcção à Ponte Açude, quando: - Circulava a uma velocidade inferior a 50 km / h - ponto J dos factos provados; - O sinal luminoso na sua via de trânsito encontrava-se verde, sendo que o sinal luminoso colocado na via de acesso à Ponte Açude onde circulava o veículo JQ se encontrava vermelho - pontos L e N dos factos provados; - Circulava pela 2ª via, atento o seu sentido de trânsito, sendo que, quando se apercebe do veículo JQ já se encontrava no interior da rotunda - pontos J, S e T dos factos provados; - O ponto de conflito entre as viaturas ocorreu em local situado ligeiramente para a direita do alinhamento - que, nesse local, era definido por linhas longitudinais descontínuas apostas no pavimento - existente entre as aludidas 2ª e 3ª vias de trânsito da Rua do Padrão (a contar do separador central) e um pouco antes, atento o sentido de marcha do veículo da PSP, do ponto em o motociclo veio a ficar imobilizado no pavimento - ponto U dos factos provados; 37ª- De acordo com o disposto no artigo 14º, nºs 2e 3, do CE, vigente à data dos factos, o condutor do veículo JQ deveria ter cedido a passagem ao Recorrente; 38ª- O condutor do veículo JQ violou o disposto nos artigos 3º, nº 2, 14º, nºs 2 e 3, 24º, nº 1, 64º, nºs 1 e 2, alínea a) e 3, todos do CE e no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01-10,
39ª- Com a decisão proferida, violou outrossim o Tribunal recorrido os normativos acabados de citar, assim como as regras do ónus da prova contidas no artigo 342º, nºs 1 e 2, do CC; 40ª- Quanto à existência de concorrência de culpa e aplicabilidade do disposto nos artigos 4º e 11º da LRCEE e 506º, nº 2, do CC, não pode o Recorrente conformar-se com a aplicação de tais normativos legais, mais a mais considerando que não foi cumprido, pelo condutor do veículo policial, o disposto no artigo 64º, nº 2, alínea a), do CE; 41ª- Não era humana, legítima e legalmente exigível ao Recorrente, em obediência aos padrões científicos que comandam o tempo de reacção, perante as distâncias em causa e velocidades imprimidas às viaturas envolvidas, ao princípio da confiança que norteia a condução de veículos automóveis, ainda que temperado pelo dever de diligência, cuidado e prudência que tal actividade implica, que este antecipasse a vinda do veículo JQ pela sua esquerda, 42ª- Antes se impunha ao condutor do veículo do Recorrido não prosseguir a sua marcha, atento o facto de o Recorrente já ter entrado na rotunda; 43ª- O condutor do veículo JQ violou o disposto nos artigos 3º, nº 2, 14º, nºs 2 e 3, 24º, nº 1, 64º, nºs 1 e 2, alínea a) e 3, todos do CE e no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01-10, 44ª- Com a decisão proferida, violou outrossim o Tribunal recorrido os normativos acabados de citar, assim como as regras do ónus da prova contidas no artigo 342º, nºs 1 e 2, do CC e, finalmente, o disposto nos artigos 4º, a contrario sensu, 7º, nº 1, 9º, 10º, nº 1 e 11º da LRCEE; 45ª- Atendendo: - Ao quadro fáctico dado como provado, ainda que na versão constante da decisão recorrida; - À circunstância de o condutor do veículo do Estado ser agente da PSP, a quem incumbe, no âmbito das suas atribuições, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 2, alínea f), da Lei Orgânica da PSP (Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto), zelar pelo respeito das regras estradais e autuar os agentes incumpridores das mesmas;
- Às normas por este violadas, Não se pode consentir que a repartição da culpa, nos termos do disposto nos artigos 4º e 11º, nº 1, da LRCEE, seja fixada em idêntica medida; 46ª- Sendo a culpa correspondente a um juízo de censura ao agente por não ter adoptado um comportamento conforme a um dever e que podia e devia ter tido, de modo a evitar o acidente, quer porque não o previu (negligência inconsciente), quer porque confiou em que ele se não verificaria (negligência consciente), a apreciar nos termos do disposto no artigo 10º, nº 1, do citado diploma legal, deveria a sentença recorrida ter concluído pela culpa exclusiva do condutor do veiculo do Estado Português ou, no limite, por grau de culpa superior por banda do referido condutor, na proporção de 80% (oitenta porcento); 47ª- Deverá a sentença recorrida, porque violadora do disposto nos artigos 4º, 10º, nº 1 e 11º da LRCEE; artigo 3º, nº 2, alínea f), da Lei Orgânica da PSP e artigo 506º, nº 2, do CC, ser revogada e substituída por outra que, declare que o sinistro rodoviário em causa nos autos se deveu à condução perigosa assumida pelo condutor do veículo propriedade do Estado Português, no âmbito e por causa das suas funções enquanto agente da Polícia de Segurança Pública, devendo o Recorrido ser condenado no pagamento integral da quantia indemnizatória global devida ao Recorrente ou, no limite, na proporção de 80% (oitenta porcento), sempre acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a prolação da sentença e até efectivo e integral pagamento; 48ª- Quanto à quantificação da indemnização, devem merecer tutela indemnizatória ou compensatória todos os danos, sejam eles de índole patrimonial, sejam de índole não patrimonial, sofridos pelo lesado. 49ª- O dano biológico corresponde a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais, estando na sua origem o direito à saúde, concretizado numa situação de bem-estar físico e psíquico. 50ª- Trata-se de um dano a se, indemnizável enquanto dano autónomo, como dano-evento, sucedâneo da lesão corporal sofrida pela vítima, revestindo, cumulativamente ou não, a natureza de dano patrimonial e não patrimonial. 51ª-
Face ao enquadramento legal existente - seja o constante do CC, no Regime do Sistema Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e na Tabela Indicativa para Avaliação da Incapacidade em Direito Civil (Decreto-lei n.º 352/2007, de 23-10) - não pode o julgador ficar refém da tradicional dicotomia dano patrimonial, dano não patrimonial, devendo antes ressarcir todos os danos sofridos; 52ª- Não pode o Recorrente secundar a interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido quanto à não ressarcibilidade do dano biológico por si sofrido na sua vertente patrimonial / perda salarial, apenas e tão-só, porque as perdas salarias que sofreu a partir de 30-11-2011 decorrem das insolvências decretadas das empresas nas quais prestava os seus serviços e de que era administrador. 53ª- É jurisprudência pacífica, quanto à tutela do dano biológico / corporal, que a categoria dos danos patrimoniais não compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para o exercício da profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor medida, da capacidade para o exercício de outras actividades susceptíveis de gerar ganhos materiais, como sucede quando se conclui que o lesado terá que suportar esforços suplementares para a realização da actividade laboral e/ou quotidiana. 54ª- Considerando-se o dano biológico - ou dano na saúde - não apenas na sua dimensão laboral, mas também na sua dimensão pessoal, id est, naquela das actividades diárias e correntes, que não cessam com o termo da vida activa ou idade da reforma, o horizonte temporal a considerar para efeitos do cálculo do dano patrimonial futuro não pode ser apenas aferido em função da idade da reforma, mas sim pelo termo expectável da vida do lesado; 55ª- Da matéria de facto dada como provada, relevante para a fixação da indemnização, resulta que: - O acidente ocorreu em 28-08-2011; - À data do acidente, o Recorrente contava com 54 anos de idade; - Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas; - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27-09-2012, ou seja, 1 ano e 1 mês após o evento danoso; - Défice Funcional Temporário Total fixável num período total de 102 dias, com imobilização dos dois membros superiores, com ajuda de terceiros;
- Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período total de 295 dias; - Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total fixável num período total de 233 dias; - Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial fixável num período total de 397 dias; - Quantum Doloris fixável no grau 5/7; - Dano Estético permanente fixável no grau de 2/7; - Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 8 (oito) pontos; - As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; - O Recorrente foi submetido a tratamentos de fisioterapia em Janeiro de 2012 e entre 09-04-2013 e 26-04-2013; - Actualmente, sente dores no cóccix quando está muito tempo sentado; sente redução da movimentação da mão esquerda e perda de sensibilidade nos primeiros e segundos dedos da mão; - Em 2011 auferia a remuneração de € 5.513,60 (cinco mil, quinhentos e treze euros e sessenta cêntimos) / mês (14 vezes por ano), correspondente às remunerações líquidas de € 3.492,15 (três mil, quatrocentos e noventa e dois euros e quinze cêntimos) e € 2.021,45 (dois mil e vinte e um euros e quarenta e cinco cêntimos); 56ª- Acresce ainda: - Em 2011, o salário médio mensal era de € 905,10 (novecentos e cinco euros e dez cêntimos) e € 2.105,30 (dois mil, cento e cinco euros e trinta cêntimos) para os quadros superiores, sendo em 2019, respectivamente de € 1.005,10 (mil e cinco euros e dez cêntimos) e € 2.104,30 (dois mil, cento e quatro euros e trinta cêntimos); - Em Setembro de 2021, a remuneração bruta total mensal média por trabalhador aumentou 2,6%, passando de € 1.267,00 (mil, duzentos e sessenta e sete euros) em Setembro de 2020 para € 1.300,00 (mil e trezentos euros) um ano depois; - A esperança média de vida dos indivíduos do sexo masculino é avaliada, em 2021, em 81,06 anos; 57ª-
Considerando os diferentes valores oficiais publicados quanto ao valor médio mensal da remuneração, seja à data do acidente, seja actualmente, opta o Recorrente, norteado pelos princípios conformadores do instituto da responsabilidade civil acima referidos, pela utilização de um valor médio mensal fixado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); 58ª- Considera o Recorrente um coeficiente de correcção da indemnização calculada, fixado em ¼, perante o recebimento integral em capital e no momento da condenação de um quantum indemnizatório dos danos futuros, o qual configura uma mais-valia não coadunável com o princípio da proibição de enriquecimento o lesado; 59ª- Tendo por base a sua esperança de vida que se cifra em 27,06 anos, o Défice Funcional fixado de 8 pontos e um coeficiente temperador de ¼, obtemos uma indemnização do dano biológico na sua vertente patrimonial de € 30.000,00 (trinta mil euros), assim determinada: (€ 1.500,00 x 12 x 27,06 anos x 0,08) - 25% = € 29.224,80. 60ª- Quanto ao dano biológico na sua vertente não patrimonial, psíquica e/ou danos morais complementares está em causa, nomeadamente, o quantum doloris sofrido desde a consolidação das lesões e até ao terminus da vida do lesado, o qual é outrossim merecedor de tutela compensatória. 61ª- Considerando os factos provados nos autos, nomeadamente nos pontos CC e DD, assim como a fundamentação exarada a fls. 28 e 29 da decisão sob escrutínio, deverá ser fixada uma compensação no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), em cumprimento dos princípios da igualdade, da equidade e da proibição do enriquecimento do lesado; 62ª- Quanto aos danos morais a ressarcir, tendo como pano de fundo a factualidade dada como provada nos pontos W; X; Y; Z; AA; BB; HH; JJ e KK, assim como a fundamentação exarada a fls. 29 e 30 da decisão sob escrutínio, o Tribunal a quo não deu integral cumprimento ao disposto no artigo 494º do CC, não ressarcindo integralmente o Recorrente pelos danos sofridos nesta sede, considerando-se adequada uma compensação de € 30.000,00 (trinta mil euros). 63ª- O Tribunal recorrido, nos termos em que decidiu, não fez correcta e integral aplicação: - Dos princípios da proibição do enriquecimento, como sucedâneo do princípio da reposição natural da situação do lesado;
- Do princípio da proporcionalidade e da igualdade, consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental; - Do disposto no artigo 3º da LRCEE - Do disposto nos artigos 494º562º e 566º, todos do CC; 64ª- Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido no pagamento ao Recorrente da quantia total de € 97.276,26 (noventa e sete mil, duzentos e setenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prolação da decisão condenatória e até efectivo e integral pagamento, distribuída da seguinte forma: a) € 17.276,26 (dezassete mil, duzentos e setenta e seis euros e vinte e seis cêntimos) a título de indemnização pelos lucros cessantes / perdas salariais sofridas pelo recorrente em consequência do acidente; b) € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de ressarcimento do dano biológico, sendo € 30.000,00 (trinta mil euros) referentes ao dano patrimonial futuro e € 20.000,00 (vinte mil euros) atinentes aos danos morais complementares; c) € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de compensação pelos danos morais sofridos desde a data do acidente e até consolidação das lesões sofridas; 65ª- Na eventual improcedência dos argumentos acima esgrimidos, quanto à inaplicabilidade do disposto nos artigos 4º e 11º da LRCEE e 506º, nº 1, do CC, isto é, quanto à inexistência de concorrência de culpa - o que apenas por cautela de raciocínio se excogita, sem se admitir -, considerando que actuou o Recorrente com culpa fixada em 20 %, deverá o Recorrido ser condenado no pagamento da quantia total de € 77.821,00 (setenta e sete mil, oitocentos e vinte e um euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prolação da decisão condenatória e até efectivo e integral pagamento; 66ª- Ou, caso se entenda que a sentença não sofre reparo quanto à determinação da concorrência de culpa em idêntica medida - o que apenas se concebe por cautela de raciocínio, sem consentir - deverá o Recorrido ser condenado no pagamento ao Recorrente da quantia total de € 48.638,13 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prolação da decisão condenatória e até efectivo e integral pagamento; Contra-alegou o recorrido, concluindo:
1 – Recorre o A. da sentença proferida porque, segundo alega, não se conforma com a conclusão pela repartição de culpa na produção do acidente de viação em causa nos autos e ainda quanto aos montantes indemnizatórios fixados. 2 – Entende o R. Estado que ao Autor, ora Recorrente, não assiste razão já que a douta decisão, ora sindicada, não merece qualquer censura, porquanto fez uma, cuidada e correta apreciação de facto e aplicação do direito, não violando qualquer preceito legal, e, por isso, deve ser confirmada e mantida. 3 – Alega, desde logo o A. terem sido incorretamente julgados os factos dados como provados nas alíneas O), P), Q) e R) e isto porque, tais factos foram dados como provados com base nos depoimentos das testemunhas AF... e LM..., agentes da PSP, que, como agentes do Estado, não testemunharam com isenção e credibilidade, sendo que a testemunha AF... como condutor do veículo interveniente no sinistro “é parte interessada nos autos, podendo, do resultado do julgamento nascer para si consequências de índole disciplinar e contraordenacional relevantes com inexoráveis e consideráveis reflexos na sua esfera patrimonial.” 4 – Contudo, tal alegação não tem qualquer fundamento já que, dado o tempo decorrido desde a data, do sinistro, ou seja, desde a data da prática dos factos (mais de 10 anos), seria impossível, neste momento, fosse qual fosse o resultado do julgamento, haver quaisquer consequências para o condutor do veículo seja de índole disciplinar seja de índole contraordenacional já que os respetivos procedimentos estariam prescritos. 5 - Depois, não tendo sido imputada ao condutor do veículo do Estado uma conduta dolosa ou de negligência grosseira também não haveria, para aquele, quaisquer consequências de índole patrimonial já que apenas o Estado responde pela conduta do seu agente e não também este, caso fosse acionado o direito de regresso. 6 - Isto para se concluir que nos presentes autos os Srs, agentes da PSP não eram, como alega o recorrente, parte interessada. 7 - As testemunhas AF... e LM..., depuseram com isenção e credibilidade e em consonância com os depoimentos que haviam prestado em sede de processo administrativo e em consonância com a prova documental constante dos autos. 8 – Resultou, assim, provado em julgamento que o condutor da viatura caraterizada da polícia, Agente Principal da PSP, ao avistar que na mesma Rotunda da Casa do Sal/Praça Água de Maias um veículo que exercia uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando "drifts”, e que, como referido por outra testemunha, quase havia causado um acidente, decidiu ir em perseguição da mesma. 9 – Resultou igualmente provado que aquele condutor, antes de passar o semáforo vermelho, reduziu a velocidade e ao ver carros que circulavam na Rua do Padrão pararem, prosseguiu a sua marcha, que continuou a ser assinalada como de missão urgente policial, com sinais luminosos e sonoros.
10 - Assim, ao mover a perseguição ao veículo que exercia a condução perigosa, a viatura caraterizada da PSP assumiu a caraterística de veículo em serviço de urgência, sendo-lhe, indubitavelmente, aplicável o disposto no artigo 64.° do Código da Estrada segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". 11 – Mais resultou provado, contrariamente ao defendido pelo Autor, que este teve um comportamento negligente tendo concorrido para a ocorrência do acidente, 12 – já que circulava manifestamente desatento, sem prestar atenção ao restante tráfego tanto mais que nem se apercebeu do veículo policial a assinalar a marcha não só com a sirene ligada mas também com as luzes rotativas ligadas e sem atentar que no sentido de marcha que levada houve carros que pararam na entrada da rotunda para dar passagem ao veículo policial. 13 – Em face do exposto, ao decidir o Mmº Juiz pela concorrência e culpas em idêntica medida de ambos os condutores apenas beneficiou o Autor uma vez que o juízo de censura correspondente à conduta do Autor (circulava desatento sem se ter apercebido de que à sua esquerda circulava um veículo policial a assinalar a marcha não só com a sirene ligada mas também com as luzes rotativas ligadas e sem atentar que no sentido de marcha que levada houve carros que pararam na entrada da rotunda para dar passagem ao veículo policial) é mais grave do que o juízo de censura atribuído à conduta do condutor do veículo policial (que assinalou a sua marcha de urgência através das luzes rotativas e da sirene, fazendo-se ver e ouvir, como lhe era imposto pelos n.°s 1, e 3.° do referido artigo 64.°e que perante a existência de um sinal vermelho, reduziu a velocidade, e ao ver carros que circulavam na Rua do Padrão pararem, prosseguiu a sua marcha, que continuou a ser assinalada como de missão urgente policial, com sinais luminosos e sonoros). 14 - Quanto ao montante da indemnização, este deverá ser aferido nos termos do artigo 3.° da Lei 67/2007, onde se dispõe no n.°1 que: "Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". 15 - Na determinação do montante da indemnização por dano biológico, estamos perante um pedido de indemnização por dano futuro, pelo facto de o autor ter passado a sofrer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, quantificável em 8 pontos. 16 - Sendo que como apurado em sede de relatório pericial, as sequelas resultantes para o autor mostram-se compatíveis com o exercício da actividade habitual, importando, todavia, esforços suplementares. 17 – Assim, resultando provado em julgamento haver uma incapacidade permanente do A. mas sem qualquer rebate profissional, não há que fixar qualquer indemnização relativa à redução da sua capacidade de trabalho pelo que a limitação funcional ou dano biológico deverá ser reparado segundo juízos de equidade como foi. 18 – Releva para o caso concreto ter ficado provado que o A. à data do acidente tinha 54 anos de idade (cfr. al. PP) dos factos provados) e que a esperança média de vida encontra-se atualmente estimada para os homens em 78,07 anos.
19 - Ponderados tais factos, bem como a jurisprudência recentemente produzida sobre questões semelhantes, entendeu o Tribunal fixar em € 25.000,00 o valor dos danos futuros montante que nos parece justo e equilibrado não havendo qualquer justificação para ser alterado. 20 – Também em relação aos danos não patrimoniais peticionados, tendo em conta o disposto no artigo 496º, do Código Civil, os factos dados como provados na sentença recorrida e os valores médios jurisprudencialmente fixados com base na equidade, entendemos que a indemnização de € 15.000,00 atribuída pelo Tribunal por danos morais se mostra adequada e equilibrada, não devendo ser alterada. 21 – Pelo exposto, deverá negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, assim se fazendo Justiça* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”: A) No dia 28 de agosto de 2011, domingo, cerca das 14h45m, na Praça Águas de Maias, vulgarmente conhecida como Rotunda da Casa do Sal, na cidade de Coimbra, ocorreu um acidente de viação (Não controvertido e cfr. doc n.º 1 junto com a petição inicial e docs. a fls. 2 a 18 do processo administrativo NUP2011CBR00003ADM junto aos autos pelo réu, e cujo teor se dá por reproduzido); B) Nesse acidente foram intervenientes o motociclo de cilindrada superior a 250 cm 3, de marca BMW, de matrícula (...), conduzido pelo ora A., L..., e o veículo de matrícula (...), de marca Skoda, Octavia (1Z), conduzido pelo Agente Principal da PSP n° 387/134964, AF... (Provado por acordo); C) O Agente Principal da PSP AF... encontrava-se a prestar serviço na 2ª Esquadra da PSP de Coimbra, escalado para o serviço no período das 14.00 às 20.00 horas, integrando, como motorista auto, a tripulação do indicado veículo (Cfr. escala de serviço que consta de fls. 38 a 40 do processo administrativo); D) A tripulação do veículo (...) era ainda composta pelo Agente Principal n° (,,,) LM..., que igualmente prestava serviço naquela Esquadra, escalado para o mesmo período de serviço (das 14.00 às 20.00 horas), que seguia naquele veículo ao lado do condutor (Cfr. escala de serviço que consta de fls. 38 a 40 do processo administrativo); E) Àquela data, o veículo de matrícula (...) pertencia ao Estado/Ministério da Administração Interna, estando afeto à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e a ser utilizado ao serviço do Comando Distrital da PSP de Coimbra - 2a Esquadra (Provado por acordo); F) O veículo circulava por conta e interesse do Estado (Provado por acordo); G) O veículo automóvel (...) encontrava-se isento de seguro (Cfr. certificado de isenção constante de fls. 101 do PA);
H) No dia e hora identificados em A), o autor conduzia o motociclo de matrícula (...) pela Rua do Padrão, vindo do IC2, em direção à Circular Externa, sentido Estação Coimbra B – Estação Nova (Norte-Sul) (Provado em face do depoimento de parte do autor); I) A Rua do Padrão, antes da rotunda onde aconteceu o acidente, é composta por quatro vias de trânsito no referido sentido (Provado por acordo); J) O condutor do motociclo rodava pela 2ª via, atento o seu sentido de trânsito, imprimindo-lhe uma velocidade não superior a 50 km/h (Provado em face do depoimento de parte do autor); K) O trânsito da rotunda popularmente conhecida pela Rotunda da Casa do Sal é regulado por sinais luminosos denominados de “semáforos”, colocados em todos os arruamentos que nela entroncam (Provado por acordo e facto notório); L) Quando circulava na Rua do Padrão, sentido Norte-Sul (Estação Coimbra B – Estação Nova), o semáforo colocado à entrada da Rotunda da Casa do Sal/Praça Água de Maias era de cor verde (Provado por acordo); M) Perante o sinal verde, o motociclo conduzido pelo autor avançou para o interior da Rotunda (Provado em face do depoimento de parte do autor); N) O semáforo colocado na via de acesso à Ponte Açude, sentido Este-Oeste, no interior da Rotunda da Casa do Sal imediatamente antes do entroncamento com a Rua do Padrão, encontrava-se com a luz vermelha acionada (Provado por acordo); O) Quando também no dia 28/08/2011, pelas 14h45m, o veículo caraterizado da PSP de matrícula (...), conduzido pelo Agente Principal AF..., circulava pela Rotunda da Casa do Sal/Praça Água de Maias, este verificou que um condutor, que também circulava por aquela Praça, no sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, exercia uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando “drifts (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); P) Em face disso, e encontrando-se a uma distância que não lhes permitiu identificar a matrícula do veículo, do tipo monovolume, o condutor do veículo policial, tendo em vista a identificação e autuação daquele condutor, acionou de imediato os sinais luminosos rotativos azuis e os sinais sonoros, vulgo sirene, com que o veículo policial se encontrava equipado para assinalar a missão urgente policial (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); Q) E, com a marcha policial urgente assim assinalada, o condutor do veículo policial iniciou a sua marcha, também sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, de forma a, com a referida finalidade, ir no encalço e conseguir intercetar o referido condutor (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); R) O condutor do veículo policial, antes de passar o semáforo vermelho, reduziu a velocidade e ao ver carros que circulavam na Rua do Padrão pararem, prosseguiu a sua marcha, que continuou a ser assinalada como de missão urgente policial, com sinais luminosos e sonoros, nos termos supra descritos (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...);
S) No momento em que o autor entrou na Rotunda, do seu lado esquerdo surgiu o veículo automóvel da Polícia sem que aquele se apercebesse de tal (Provado em face das declarações de parte do autor); T) Quando já se encontrava no interior da rotunda, o autor, apercebeu-se da existência de um veículo vindo da sua esquerda, sendo que, sem conseguir evitar o embate, recolheu as pernas e procurou desviar-se para o lado direito, vindo a embater com a roda da frente e lateral esquerda do motociclo que conduzia, com a porta traseira do lado direito do veículo JQ (Provado em face das declarações de parte do autor e cfr. fotos n.º 4 a 6 do doc. n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 10 do processo administrativo); U) O local de embate ocorreu na rotunda da Praça Água de Maias, em local situado ligeiramente para a direita do alinhamento - que, nesse local, era definido por linhas longitudinais descontínuas apostas no pavimento - existente entre as aludidas 2ª e 3ª vias de trânsito da Rua do Padrão (a contar do separador central) e um pouco antes, atento o sentido de marcha do veículo da PSP, do ponto em o motociclo veio a ficar imobilizado no pavimento (Provado em face das declarações de parte do autor, da testemunha LM..., e cfr. doc. n.º1 junto com a petição inicial e fls. 10 do processo administrativo); V) A viatura policial veio a imobilizar-se mais à frente e para a esquerda do local do embate, atento o sentido de marcha em que seguia, no local e na posição documentados no croqui do acidente (Cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 10 do processo administrativo, e fotografias anexas à participação, que aqui se dão por reproduzidos); W) Ao embater com o motociclo no veículo caraterizado da PSP, o autor foi projetado por cima deste veículo, batendo com a mão no tejadilho, e caindo, de costas para baixo, sobre o pavimento, do outro lado do automóvel desmaiado (Provado em face das declarações do autor); X) Do acidente resultaram diretamente para o autor lesões traumáticas, tendo sido conduzido pelo INEM ao Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, onde lhe foi diagnosticada fratura extra-articular diáfiso-metafisária do rádio distal esquerdo com envolvimento articular (Provado em face das declarações de parte prestadas pelo autor e relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos, cujo teor se tem por integralmente reproduzido); Y) A referida fratura foi tratada com redução e imobilização gessada (Provado em face das declarações de parte prestadas pelo autor e relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos); Z) Posteriormente, em consequência do acidente, foi diagnosticado ao autor fratura do colo do escafóide cárpico e medicado para as dores ao nível do cóccix (Provado em face das declarações de parte prestadas pelo autor e relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos); AA) Por causa de tais lesões, o autor foi submetido a duas intervenções cirúrgicas (Provado em face das declarações de parte prestadas pelo autor e relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos);
BB) Em janeiro de 2012 iniciou fisioterapia a ambos os punhos (Provado em face das declarações de parte prestadas pelo autor e relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos); CC) Entre 9/04/2013 e 26/04/2013 o autor veio a cumprir mais sessões de fisioterapia por queixas relacionadas com tendinite de Du Quervain (Cfr. relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos); DD) Atualmente o autor sente dores no cóccix quando está muito tempo sentado, sente redução da movimentação da mão esquerda e perda de sensibilidade nos primeiros e segundos dedos da mão (Provado em face das declarações de parte prestadas pelo autor); EE) Fruto do acidente, o autor sofreu um défice funcional temporário total entre 28/08/2011 e 7/12/2011, por um período de 102 dias, durante o qual manteve a imobilização dos dois membros superiores, tornando-o dependente da ajuda de terceiros (Cfr. relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos); FF)Fruto do acidente, o autor sofreu um défice funcional temporário parcial entre 8/12/2011 e 27/09/2012, por um período de 295 dias (Cfr. relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos); GG) A repercussão temporária do acidente sofrido pelo autor na atividade profissional total situou-se entre 28/08/2011 e 27/09/2012, sendo fixável num período de 397 dias (Cfr. relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos); HH) O quantum doloris sofrido pelo autor na sequência do acidente é fixável no grau 5 numa escala de 7 graus (Cfr. relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos); II) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o autor passou a sofrer na sequência do acidente de viação mostra-se fixável em 8 pontos (Cfr. relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos); JJ) As sequelas sofridas pelo autor na sequência do acidente em causa nestes autos mostram-se compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares (Cfr. relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos); KK) O autor sofreu um dano estético permanente fixável no grau 2 de 7 (Cfr. relatório médico a fls. 420 e ss. dos autos); LL) No mês de julho de 2011, o autor auferia das empresas Cerâmica da C---, S.A., e CI---, respetivamente, as remunerações mensais líquidas de €3.492,15 e €2.021,45 (Cfr. docs. n.º 4 e 5 juntos aos autos com a petição inicial e depoimento de parte do autor); MM) No mês de novembro de 2011, as empresas Cerâmica da C--- S.A. e CI--- entraram em situação de insolvência, que prosseguiu até à liquidação, tendo o autor deixado de auferir remuneração a qualquer título por parte daquelas sociedades comerciais após o referido mês de novembro (Provado por confissão, cfr. ata de julgamento a fls. 602 e ss. dos autos e docs. n.º 9, 10 e 11 juntos com a contestação);
NN) Através de sentença de 21/12/2011, foi declarada a insolvência da empresa Cerâmica da C--- S.A., tendo sido nomeado como administrador judicial da insolvência RM…, fixada residência aos seus administradores, decretada a imediata apreensão de todos os seus bens e dos respetivos elementos de contabilidade, declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência e fixado prazo para a reclamação de créditos (Cfr. doc. n° 10 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido); OO) No período entre 28/08/2011 e 3/11/2014, o autor não recebeu qualquer subsídio da Segurança Social referente a incapacidade temporária por doença (Cfr. doc n.º 9 junto com a petição inicial); PP) O autor nasceu em 30/10/1954 (Cfr. doc. n.º 3 junto aos autos com a petição inicial); QQ) A petição inicial com que se iniciaram estes autos deu entrada em juízo em 10/05/2016 (cfr. fls. 1 dos autos); RR) O Estado Português foi citado para os presentes autos em 16/05/2016 (cfr. fls. 47 dos autos – processo físico).--- O tribunal “a quo” julgou ainda que: «Não se provou que o motociclista tivesse circulado entre carros que estariam parados na Rua do Padrão a aguardar a passagem do veículo da polícia, ou que tivesse transposto qualquer linha longitudinal contínua para o efeito.».--- Consignou em: «Motivação Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos e procedimento administrativo, testemunhas ouvidas em sede de julgamento e nos factos alegados e não contestados, conforme indicado em cada uma das alíneas. Os factos provados sob as als. H e J) resultam das declarações de parte prestadas pelo autor. Este depôs em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo explicado o modo como se deu acidente. Assim, expôs o mesmo que, vindo do IC2, circulava na Rua do Padrão no sentido Estação Coimbra B – Estação Nova, dirigindo-se para a circular externa, o que efetivamente é coincidente com o modo e local em que aconteceu o embate, e que circulava sobre a segunda via. Considerando igualmente o local em que se deu o embate, a circulação pela segunda via à esquerda, atento o seu sentido de trânsito, mostra-se de acordo com a narração do autor, nomeadamente atento o local para onde se dirigia – Circular Externar. Especificamente no que concerne à velocidade, referiu a propósito o condutor do motociclo que a velocidade ficou registada no GPS do veículo no momento do embate, sendo a mesma de 26 km/h, pelo que, considerando que o autor havia entrado na via em causa vindo do IC2 pois metros antes, e atento igualmente o facto de o embate ter acontecido sem que tivesse ocorrido uma travagem brusca, se mostre crível que a velocidade de circulação fosse inferior a 50 km/h. O autor depôs nesta parte de forma espontânea, e lógica, num relato que mereceu a credibilidade do Tribunal.
No que se refere ao facto provado na al. M), o autor explicou que dirigindo-se para a circular externa, ao ver o semáforo verde entrou na rotunda. Não suscitam dúvidas ao Tribunal de que quando o mesmo entrou na rotunda, o sinal se encontrava verde, o que é aliás aceite pelo réu. No que se refere à factualidade provada nas als. O) a Q) do probatório, esta resulta desde logo do depoimento da testemunha AF.... Não obstante o referido depoimento ter-se mostrado em alguns pontos vago, sem capacidade de pormenor, ainda que mediante insistência do Tribunal, no que se refere ao motivo pelo qual o condutor do automóvel passou um sinal vermelho, o depoimento foi confirmado pela testemunha LM.... Coincidiram assim ambas as testemunhas ao referirem que quando entraram na rotunda/Praça Água de Maias, o condutor da viatura policial avistou uma viatura do tipo monovolume mais à frente, que circulava de forma que foi apelidada de condução perigosa, passando entre os carros e fazendo “drifts”, isto é, fazendo o carro deslizar de traseira. Como referido pela testemunha LM..., porque o condutor avistado com a sua condução havia quase provocado um acidente, decidiram ir no encalço do mesmo para o intercetar, seguindo no sentido da Ponte Açude. Como referido pelas testemunhas agentes da PSP, era convicção dos mesmos que conseguiriam alcançar a viatura em causa. Como confirmado por ambos os agentes da PSP, e, assinale-se, pela testemunha RF..., condutor à data presente na rotunda e testemunha do acidente, o veículo caraterizado da PSP encontrava-se com a sirene ligada. No que se refere ao facto considerado como provado na al. R) do probatório, contrariamente ao alegado pelo réu – que o condutor do veículo automóvel caraterizado da PSP teria parado antes de atravessar o sinal vermelho, resultou provado em sede de audiência de julgamento que aquele não chegou a parar, mas tão só a reduzir a velocidade. Com efeito, num relato novamente vago, o condutor da viatura policial numa alegação conclusiva repetiu frequentemente ter tomado todas as precauções, manifestando contudo dificuldade em concretizar os atos que empreendeu antes de passar o sinal vermelho, por este identificado como sendo já um amarelo após o vermelho e antes do verde, o que, para além de não se mostrar crível por não ser essa a ordem das cores dos semáforos em Portugal e por ser um facto notório, é contrária à própria posição do réu. Assim, do relato do condutor, apenas resulta que o mesmo terá abrandado a velocidade com que circulava no interior da rotunda, já em perseguição à viatura infratora, antes de passar o sinal vermelho cruzando a Rua do Padrão de onde vinha o autor, prosseguindo a marcha ao ver carros que circulavam na Rua do Padrão pararem. A testemunha LM... não logrou igualmente um grau de assertividade no seu depoimento que justificasse distinta redação para o facto em causa. Como dito pela própria, esta referiu que o seu colega abrandou ao aproximar-se da Rua do Padrão, e terem existido viaturas que pararam para ceder passagem. Por outro lado, atento o local de embate e a forma como o mesmo aconteceu, não se mostra crível que o veículo tivesse efetivamente parado e se assegurado de que os veículos parassem igualmente. É que, circulando o autor na segunda faixa de rodagem, e ocorrendo o embate entre a segunda e a terceira, poucos metros após o sinal de trânsito, o embate do motociclo na parte traseira apenas se compreende, se o veículo da polícia se encontrasse em marcha acelerada, e não a arrancar após se ter imobilizado poucos metros antes. Considerando as caraterísticas da viatura em causa, o arranque da mesma é naturalmente lento.
Concomitantemente, referindo o autor que se apercebeu do veículo pelo canto da viseira, o que se mostrou crível para o Tribunal, o dito aparecimento surpresa do veículo automóvel é também ele compatível com o embate verificado, sendo o mesmo compatível com a situação de uma viatura que segue já em marcha acelerada e não a arrancar na sequência de uma imobilização no semáforo. Relativamente aos factos provados nas als. S) a U), os mesmos resultam da narração do autor em sede de depoimento de parte, no qual o mesmo refere que apenas se apercebeu de um veículo, que era aquele em que embateu, pela parte lateral da viseira, quando se encontrava já no interior da rotunda. Mais referiu que, não logrou já desviar-se do veículo quando se apercebeu do mesmo, tendo vindo a embater aquele. Como referido pelo depoente, no momento do embate tentou proteger as pernas e virar a mota desviar-se para o lado direito, protegendo-se, pelo que embateu com a roda da frente e lateral esquerda do motociclo na lateral direita traseira da viatura. Efetivamente, como resulta igualmente dos factos provados, o embate ocorreu já no interior da rotunda, pelo que se mostra crível a alegação de que o autor não se tinha apercebido anteriormente da viatura policial, o que apenas ocorreu nos instantes que antecederam o acidente. Mais referiu a propósito o autor que não ouviu qualquer sirene ou viu qualquer luz, Facto que justificará igualmente a ausência de travagem ou a incapacidade das partes evitarem o acidente. No que se refere ao local do embate, este foi igualmente confirmado pelo autor em sede de depoimento de parte, que explicou que o mesmo ocorreu entre a segunda e terceira faixa de rodagem, o que se mostra igualmente crível pelo facto de o mesmo ter entrado na rotunda na segunda faixa, mais explicando que com o embate aquele foi projetado por cima do carro. Considerando que ambos os veículos se encontravam em movimento, do embate nunca poderia resultar uma imobilização imediata dos veículos, pelo que, considerando o local que consta do croqui como sendo aquele onde ficou o motociclo, mostra-se compatível com as regras de experiência que o embate tenha ocorrido um pouco mais atrás, na divisória entre as segunda e terceira faixas. Também a testemunha LM... referiu que o embate terá ocorrido junto à segunda faixa de rodagem. No que se refere ao facto provado sob a al. W), como confirmado pelo autor, este foi projetado sobre a viatura da polícia, embatendo com a mão sobre o tejadilho, o que lhe viria a provocar uma fratura, tendo aterrado em seguida de costas no chão já desmaiado. Esse facto mostra-se relevante para que, como referiu o autor, não tivesse ouvido a sirene no momento seguinte ao embate, pois que, como referiu o mesmo, estava desmaiado. No que se refere às lesões que advieram para o autor do acidente em causa, o mesmo confirmou a factualidade provada nas als. X) a DD), explicando que do embate da mão com o tejadilho do carro resultou imediatamente a fratura do rádio esquerdo. Posteriormente referiu, embora se tivesse queixado já nas urgências aquando da sua condução ao Hospital da Universidade de Coimbra, ser-lhe-ia diagnosticada fratura do escafoide da mão direita mediante radiografia. Em face de tal teve os braços engessados.
Referiu ainda o autor ter sofrido uma lesão no cóccix, o que se mostra igualmente compatível com o facto de ter sido projetado sobre a viatura da polícia, e ter caído no chão sobre as costas. No que se refere às cirurgias, o autor confirmou a realização de duas cirurgias, bem como da realização de fisioterapia, o que se mostra igualmente confirmado pelo relatório pericial. Foi ainda confirmado pelo autor que sente dores, quer no cóccix quer na mão, referindo ainda perda de sensibilidade nos primeiro e segundos dedos da mão. Os factos considerados como provados a este propósito resultam do depoimento do autor, que se mostrou convincente para o Tribunal, sem hesitações, e claro, merecendo por isso credibilidade. No que se refere aos factos não provados, estes resultam da falta de prova no mesmo sentido. Assim, relativamente à falta de prova de que o autor tivesse circulado entre carros que estariam parados na Rua do Padrão a aguardar a passagem do veículo da Polícia, note-se que, desde logo tal situação foi negada pelo autor. Concomitantemente, ainda que o contrário tivesse sido alegado pelo réu, ao afirmar que o autor circulou entre os carros parados à entrada da rotunda, o depoimento das testemunhas arroladas não logrou convencer o Tribunal de que tal assim se tivesse verificado. Com efeito, mesmo que tal tivesse sido afirmado apenas pelas testemunhas AF... e LM..., considerando que, como referido pela própria testemunha LM... apenas se aperceberam do motociclista praticamente no momento do embate, tal encontra-se em contradição com a alegação relativamente ao modo como o autor entrou na rotunda (circulando entre os carros parados). Não se mostrou assim crível ao Tribunal a alegação efetuada pelas referidas testemunhas, a qual não se mostra igualmente de acordo com as regras de experiência. Com efeito, atento o facto de o embate ter ocorrido na parte traseira da viatura, e atento o local de embate (entre a segunda e terceira faixas de trânsito e junto à Rua do Padrão), entende o Tribunal que esta realidade não se mostra compatível com a eventual visualização de tal manobra do autor, a qual teria de teria de ter sucedido à frente da viatura automóvel. De todo o modo, pelas testemunhas inquiridas não foi relatado uma eventual transposição de qualquer linha longitudinal do autor para entrar na rotunda. Em face do exposto, cabendo ao réu o ónus de prova quando ao facto por si alegado, não poderá o mesmo resultar como provado.»* A apelação. → A respeito da matéria de facto. O recorrente dá a seguinte síntese: A- Deve ser aditada à factualidade dada como provada o seguinte facto:
O veículo policial (...) circulava no sentido Este / Oeste, na direcção Monte Formoso / Ponte Açude; B- A factualidade dada como provada deve ser alterada em conformidade, rasurando-se a factualidade que deve ser considerada como não provada: O) Quando também no dia 28/08/2011, pelas 14h45m, o veículo caraterizado da PSP de matrícula (...), conduzido pelo Agente Principal AF..., circulava pela Rotunda da Casa do Sal/Praça Água de Maias, este verificou que um condutor, que também circulava por aquela Praça, no sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, exercia uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando “drifts (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); P) Em face disso, e encontrando-se a uma distância que não lhes permitiu identificar a matrícula do veículo, do tipo monovolume, o condutor do veículo policial, tendo em vista a identificação e autuação daquele condutor, acionou de imediato os sinais luminosos rotativos azuis e os sinais sonoros, vulgo sirene, com que o veículo policial se encontrava equipado para assinalar a missão urgente policial (Provado em face do depoimento das testemunhas AF… e LM...); Q) E, com a marcha policial urgente assim assinalada, o condutor do veículo policial iniciou prosseguiu a sua marcha, também sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, de forma a, com a referida finalidade, ir no encalço e conseguir intercetar o referido condutor (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); R) O condutor do veículo policial, antes de passar o semáforo vermelho, reduziu a velocidade e ao ver carros que circulavam na Rua do Padrão pararem, prosseguiu a sua marcha, que continuou a ser assinalada como de missão urgente policial, com sinais luminosos e sonoros, nos termos supra descritos (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); C- Deve ser dada como não provada a seguinte factualidade: O) Que o condutor do veículo policial verificou que um condutor, que também circulava por aquela Praça, no sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, exercia uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando “drifts; P) Que em face disso, e encontrando-se a uma distância que não lhes permitiu identificar a matrícula do veículo, do tipo monovolume, o condutor do veículo policial, tendo em vista a identificação e autuação daquele condutor, acionou de imediato os sinais luminosos rotativos azuis e os sinais sonoros, vulgo sirene, com que o veículo policial se encontrava equipado para assinalar a missão urgente policial; Q) Que iniciou a sua marcha, também sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, de forma a, com a referida finalidade, ir no encalço e conseguir intercetar o referido condutor;
R) Que o condutor do veículo policial viu carros que circulavam na Rua do Padrão pararem; Que o condutor do veículo policial accionou os sinais luminosos e sonoros em momento anterior à passagem do sinal luminoso no arruamento da Rua do Padrão atento o seu sentido de marcha; Assinala o contributo que nessa matéria tiveram AF... e LM..., ambos agentes da PSP, sendo o primeiro condutor e o segundo passageiro do veículo propriedade do Estado e envolvido no acidente. Perspectiva o condutor do veículo como “parte interessada” nos autos, “submetida, por analogia, ao crivo legal aplicável às declarações de parte”. Aponta que estes são testemunhos cuja apreciação deve ser rodeada de cautela, prudência (e acrescenta que o testemunho de RF..., “única testemunha presencial dos factos em apreço nos autos, mas que pouco ou nada se recordava, não permite credibilizar a versão dos Senhores Agentes Policiais”). Convoca suporte documental (participação de acidente de viação – croquis; e relatório de reconstituição de acidente de viação). Assume o recorrente que “Toda esta factualidade é de crucial relevo para a boa decisão da causa e configura a matéria impeditiva do exercício do direito invocado pelo Recorrente, assente na alegação pelo Recorrido do preenchimento da causa de exclusão da ilicitude da sua actuação, no âmbito de uma alegada missão de polícia urgente” Acontece que tal alegação/exclusão se encontra arredada na decisão recorria. O tribunal “a quo”, bem pelo contrário, viu que essa ilicitude (acompanhada de culpa e restantes pressupostos de responsabilidade) é de afirmar, alicerçando a responsabilidade do réu. “Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação ou de ampliação for(em) insuscetível (eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” - Ac. deste TCAN, de 15-07-2021, proc. n.º 00474/20.3BECBR. Ainda assim, sempre se lembra que situamo-nos no âmbito do princípio da liberdade de julgamento, o qual faculta ao tribunal apreciar livremente as provas e fixar a matéria de facto em sintonia com a sua íntima e livre convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas. Devendo a Relação, por seu próprio juízo, apenas “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art.º 662.º, n.º 1, do CPC); dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa; é por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”.
E não vemos que se imponha decisão diversa. Desde logo o aditamento proposto (sentido do veículo policial) é já constante do que se julgou provado (não se compreende que subsequentemente se pretenda a sua eliminação). Quanto ao mais, nada se retira dos indicados documentos e testemunhos - que o recorrente transcreveu -, que, em decisivo, infirma o julgado. O tribunal “a quo” teve os cuidados que o próprio recorrente proclama; e disso dá conta na motivação das respostas dadas; recordados ao longo da fundamentação de direito. Entende-se que “nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.” (Ac. do STJ, de 07-09-2017, proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1). → A respeito do direito. O tribunal “a quo” julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor “a quantia de €28.638,13, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da data da prolação da sentença”; as pretensões do autor foram apenas parcialmente acolhidas, tanto porque na avaliação dos danos o tribunal “a quo” foi mais comedido no julgamento do que o recorrente pretendia, como porque entendeu existir concorrência de culpa. Compreendendo melhor a solução de direito alcançada, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) Tem sido entendido de forma reiterada quer pela doutrina, quer pela jurisprudência (Cfr. Ac. do STA de 26/11/2003, Processo n.º 1019/03), que a apreciação da responsabilidade civil por facto ilícito do Estado e demais pessoas coletivas, se reconduz, em regra, aos pressupostos inerentes à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, tal como esta se encontra regulada nos artigos 483º e ss. do Código Civil (doravante, CC), onde se estipula o princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Retira-se assim do aludido preceito legal, que a responsabilidade consagrada no artigo 483.º n.º1 do CC pressupõe a verificação cumulativa de cinco pressupostos, para que haja a obrigação de indemnizar: - ação ou omissão, - ilícita,
- culposa, - provocadora de danos, - resultantes daquela (nexo de causalidade). Prevê o artigo 7.º n.º1 da Lei 67/2007 que “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício “ Exige-se pois que se esteja perante a verificação de um facto voluntário, isto é, “um facto dominável, controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana”, conforme o enunciaram Antunes Varela e Pires de Lima (in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 471), o qual tanto pode consistir numa atuação ou omissão (cfr. 486º CC). A atuação ou facto positivo corresponderá, por regra, ao cumprimento de um dever geral de abstenção face a um direito ou interesse alheio, sendo que a omissão tanto pode revestir a modalidade de pura inatividade (responsabilidade in ommitendo) como na falta de ação devida (responsabilidade in vigilando). Porém, conforme decorre da redação do artigo 486.º do CC (“as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar danos, quando independentemente, dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido”), para que as omissões possam dar origem ao dever de indemnizar é necessário que exista a obrigação, legal ou contratual, de praticar o ato. Tal facto tem que ser ilícito, ou seja, “traduzir-se na violação do direito de outrem … [ou] na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios” (in obra citada pág. pág. 472). A ilicitude encontra-se expressamente prevista no artigo 9.º da Lei 67/2007, o qual estabelece no seu n.º1 que são “ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem as disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”. A culpa, por sua vez, consiste no nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente. O n.º1 do artigo 10.º da Lei 67/2007 prescreve que a culpa se encontra associada a um padrão médio de comportamento, devendo ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de um órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. Por último, para que exista o dever de indemnização, exige-se a verificação de um dano na esfera jurídica do lesado, e que entre esse dano ou lesão e o facto exista um nexo a apurar segundo a teoria da causalidade adequada. Em causa estão pressupostos de verificação cumulativa, cabendo ao autor provar a culpa do autor da lesão, bem como dos factos constitutivos do direito invocado (Cfr. artigo 342.º do C.C.)
No que se refere ao requisito da ilicitude, alega o autor que o condutor do veículo do réu violou as normas contidas nos artigos 3.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, 64.º, n.º s1 e 2, al. a) e 3 do Código da Estrada, e artigo 69.º n.º 1, al. a) do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1/10, ao praticar uma condução negligente e inconsiderada, ao cruzar a Rua do Padrão, em direção à Ponte Açude, sem o sinal luminoso rotativo ligado, passando um sinal vermelho. À data dos factos prescrevia o n.º 2 do artigo 3.º do Código da Estada que: “As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.”. Por sua vez, o artigo 24.º, n.º 1 do mesmo código estabelecia que “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”. No que se refere ao “Transito de veículos em serviço de urgência”, prescreve o artigo 64.º do Código da Estrada que: “1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito. 2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha: a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude; 3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º. (…)” Por último, estabelece o artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1/10 que: “1 - A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos é constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes: a) Luz vermelha - passagem proibida: obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal;” De regresso à factualidade provada, resulta da mesma que no dia 28/08/2011 ocorreu o já identificado acidente entre o motociclo de cilindrada superior a 250 cm 3, de marca BMW, de matrícula (...), conduzido pelo ora A., L..., e o veículo de matrícula (...), de marca Skoda, Octavia (1Z), conduzido pelo Agente Principal da PSP n° 387/134964, AF... [cfr. al.s A) e B) do probatório].
Tal acidente ocorreu quando o autor, que seguia na Rua do Padrão (sentido norte-sul), ao entrar na rotunda conhecida como Casa do Sal, Praça Águas de Maia, quando tinha o semáforo verde, viu surgir no interior da rotunda, do seu lado esquerdo, a viatura caraterizada da PSP que se dirigia para a ponte do Açude, a qual atravessou à sua frente, vindo o autor a embater contra esta [cfr. als. H), a M) e T) do probatório] O veículo automóvel policial antes do embate com o autor havia passado um sinal vermelho, não sem antes ter reduzido a velocidade ao chegar à interseção com a Rua do Padrão [cfr. al. R) dos factos provados]. Procedendo à subsunção dos factos às normas que se deixaram supra transcritas, resulta das mesmas que, perante a existência de um sinal luminoso vermelho, existe uma obrigação de paragem do condutor, o qual deverá aguardar pelo sinal luminoso verde. Prevê contudo o legislador uma exceção a tal disposição no artigo 64.º do Código da Estrada, que se refere ao trânsito de veículos em serviço de urgência. Era este o caso da viatura caraterizada da polícia, tendo o condutor da mesma, Agente Principal da PSP, como resulta das als. O) a Q) do probatório, ao avistar que na mesma Rotunda da Casa do Sal/Praça Água de Maias um veículo que exercia uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando “drifts, e que, como referido por outra testemunha, quase havia causado um acidente, decidiu ir em perseguição da mesma. Desde logo se diga que, contrariamente ao alegado pelo autor em sede de julgamento, de que, tendo em conta as caraterísticas da viatura policial não deveria a mesma ter encetada a perseguição, nada resultou provado nos autos que permitisse concluir em sentido idêntico. Com efeito, não obstante a viatura do Estado, identificada na al. B) dos factos provados, não ser efetivamente uma viatura especialmente vocacionada para realizar uma tal tarefa, não se mostrou provado em sede de audiência de julgamento que a viatura infratora/perseguida, apresentasse caraterísticas motoras tais que, à partida, tornassem a missão policial empreendida impossível. Com efeito, o único elemento que se mostrou provado quanto às caraterísticas do veículo perseguido é de que mesmo se tratava de um monovolume, não sendo também, por regra, viaturas especialmente rápidas. Não se mostrando provada factualidade suficiente que pudesse fazer concluir pelo desaconselhamento, à partida, no empreender da manobra de perseguição pelos agentes da PSP ao depararem-se com uma conduta que os mesmos classificaram e perigosa para quem circulava na via pública, não merece censura a decisão ali tomada pelos elementos daquela força policial. Assim, nesse momento, a viatura caraterizada da PSP assumiu a caraterística de veículo em serviço de urgência, sendo-lhe pois aplicável o disposto no artigo 64.º do Código da Estrada. Contrariamente ao que referiu o autor, mostra-se provado nos autos que o condutor da viatura automóvel interveniente no acidente sub iudice assinalou a sua marcha de urgência através das luzes rotativas e da sirene, fazendo-se ver e ouvir, como lhe era imposto pelos n.ºs 1, e 3.º do referido artigo 64.º. Não obstante o n.º 1 do mesmo artigo prescrever que “(O)s condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito”, prescreve o n.º 2, al.
a) da referida norma que: “(O)s referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha: a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude”. Perscrutada a factualidade provada, contrariamente ao que alegou o réu, e conforme assumido pelo condutor da viatura do Estado, esta, perante a existência de um sinal vermelho, reduziu a velocidade, não tendo contudo parado junto ao mesmo. Assim, resulta de forma objetiva do próprio relato do interveniente no acidente, corroborado pelo seu colega, que o mesmo não chegou a suspender a sua marcha. Pelo contrário, resultou demonstrado nos autos, que a viatura em causa abrandou a sua velocidade e que, verificando que carros que circulavam na Rua do Padrão haviam parado, prosseguiu a sua marcha [cfr. al. R) dos factos provados]. Entende o Tribunal que daqui não se poderá concluir que o condutor do veículo do réu tomou, como referiu sempre de forma conclusiva e sem capacidade de concretização, as devidas precauções antes de seguir na direção da Ponte Açude, em observância ao disposto no referido artigo. Assim, desde logo, resulta de forma objetiva que a viatura em causa não suspendeu a sua marcha. Perante o sinal vermelho, impunha-se que o veículo em causa se imobilizasse de modo a que o seu condutor, efetivamente, se pudesse certificar de que não vinham quaisquer veículos da sua direita. Simultaneamente, o facto de algumas viaturas terem parado na Rua do Padrão, não permite a conclusão de que o referido veículo policial havia garantido que se encontravam reunidas as condições de segurança para continuar o seu percurso. Tal apenas assegura que algumas viaturas se aperceberam do veículo da polícia com marcha de emergência assinalada. É que, mesmo perante a insistência do Tribunal, o condutor do veículo caraterizado da PSP não conseguiu concretizar a afirmação sucessivamente repetida de que havia tomado todas as precauções. Porém, desconhece-se se olhou para a direita – Rua do Padrão, se teve uma visão completa da via, não tendo avistado nenhuma outra viatura a aproximar-se. Pelo contrário, a forma como se deu o embate (remetendo-nos nesta parte para a motivação da matéria de facto, em especial quanto à al. R) que aqui nos abstemos de repetir) indicia que o veículo automóvel não deteve efetivamente a sua marcha, ainda que se admita que a possa ter abrandado, não reunindo condições reais para que se pudesse efetivamente assegurar de que não circulavam outras viaturas na mesma Rua do Padrão. Em face de tal, não resultaram dúvidas ao Tribunal em sede de audiência de julgamento, que, perante o sinal vermelho, pelo condutor da viatura caraterizada da PSP, não foram efetivamente tomadas medidas adequadas e suficientes, à não observação da ordem decorrente do sinal vermelho, ao não parar a viatura, e não se assegurar que todos os veículos, e não apenas alguns, que circulavam na Rua do Padrão se haviam apercebido do veículo da
polícia com marcha de urgência assinalada. Assinale-se que, pelo condutor da viatura em causa, não poderia deixar de ser considerado o risco que importava não respeitar um sinal vermelho, face à missão que empreendida, não podendo criar um risco maior do que aquele que pretendia evitar. Por tudo quanto se deixou exposto, a conduta do agente do Estado, condutor do veículo (...) mostrou-se violadora do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 24.º, n.º1 e 64.º, n.º 2, al. a) do Código da Estrada e 69.º, n.º 1, al. a) do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, sendo ilegal, bem como ilícita, porquanto as referidas normas visam a proteção do bem jurídico violado com a conduta do referido condutor, agredindo, em última instância, a integridade física do autor. Contudo, para que se esteja perante um comportamento importa que o mesmo seja culposo, isto é, que o mesmo mereça censura ético-jurídica. Agir com culpa é atuar de modo a merecer a reprovação ou censura do direito porquanto, seria exigível, e possível, ao agente lesante, em face da sua capacidade e das circunstâncias concretas da situação, atuar de outro modo. Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, a culpa mostra-se associada a um padrão médio de comportamento, em face das circunstâncias de caso, de um titular de um órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. No caso concreto, era exigível do Agente da Polícia que conduzia a viatura do Estado no exercício das suas funções que, ao chegar junto do sinal luminoso vermelho no interior da Rotunda da Casa do Sal/Praça Água de Maias, parasse a viatura de modo a se certificar que todos os veículos que circulavam na Rua do Padrão, e que tinham o sinal verde para avançarem para o interior daquela rotunda, o haviam visto e parado, de forma a aquele poder avançar em segurança, para todos, em direção à Ponte Açude. Não se mostrou provado que assim tivesse acontecido. A mera redução de velocidade, e a verificação de que algumas viaturas haviam parado, não é, como se deixou dito em sede de ilicitude, um comportamento adequado e suficiente para evitar um acidente. Note-se que, mesmo que alguns carros pudessem estar parados, tal não significa que outro condutor, desavisado pudesse continuar a marcha, pelo que tinha o condutor do veículo caraterizado da PSP de ter garantido que havia sido visto por todas as viaturas que circulavam naquela via, quer estivessem já junto à entrada da rotunda, numa “linha da frente”, bem como por aquelas que dali se aproximavam. Ao não ter assim atuado, agiu aquele condutor, agente do Estado, com um cuidado manifestamente inferior àquele que lhe era exigível, desde logo, considerando o facto de se tratar de um polícia experiente, com muito anos de profissão e exercício daquelas funções. Atuou assim aquele de forma negligente. Considerando o que se deixou até aqui exposto, temos que a atuação imputável ao agente do Estado mostra-se ilícita, bem como culposa.
(…) Em face do que se acabou de escrever, e porque o reconhecimento do direito a indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito depende da verificação cumulativa dos seus requisitos, impõe-se prosseguir a análise quanto aos pressupostos ainda em falta. Contudo, antes, e ainda em sede de culpa, importa igualmente analisar a atuação do condutor do motociclo, para poder aferir de uma eventual concorrência de culpas para o acidente. Como decorre do artigo 4.º regime da RCEE, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Vejamos então. Conforme se provou nos autos, é um facto que o autor, ao circular na Rua do Padrão quando se preparava para entrar na Rotunda da Casa do Sal / Praça Água de Maias tinha uma semáforo diante do mesmo com a luz verde ligada. Porém, embora tal lhe confira um direito de prioridade para circular, este não é absoluto, mantendo o dever de tomar todas as precauções e normais deveres de diligência a que estão todos os condutores obrigado. Assim, impunha-se que o mesmo, tendo ou não prioridade, ao entrar na Rotunda, se assegurasse que o poderia fazer em segurança, o que não resulta que tivesse acontecido (cfr. ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/04/2019, Processo n.º 7220/17.7T8LSB.L1-6). Com efeito, resulta provado nos autos, que a viatura conduzida em nome do Estado se encontrava com a marcha de urgência assinalada, apresentando as luzes rotativas, bem como a sirene ligadas. Simultaneamente, mostra-se igualmente provado que carros houve que pararam na entrada da rotunda em causa, o que não foi o caso do autor. Assim, exigia-se deste uma atenção na condução que, em face da factualidade que se deixou referida, se conclui que o mesmo não apresentava. Apenas assim se poderá explicar que, ao ver outras viaturas paradas o autor não tivesse procurado perceber porque tal ocorria, e, desse modo, olhando para a sua esquerda, certamente veria/ouviria o carro de polícia com a marcha assinalada. Tanto mais, que é o próprio autor que embate já na traseira da viatura, o que evidencia de forma clara que o mesmo não olhou para o lado de onde poderiam vir outras viaturas que eventualmente não respeitassem a sinalização luminosa existente no local. Em face do que se deixou dito, entende o Tribunal que para a verificação do acidente concorreu uma condução desatenta em ambos os casos, existindo assim uma concorrência de culpas, em idêntica medida, dos intervenientes no sinistro.
Constituem igualmente pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a existência de danos, e o facto de os mesmos deverem ser imputáveis à atuação ilícita. No caso concreto, verifica-se que do acidente em causa resultaram para o autor danos, quer em sede patrimonial quer não patrimonial, resultando das als. Y a LL) do probatório, não só a perda de rendimentos pelo período em que sofreu uma incapacidade temporária, mas também, uma incapacidade permanente, bem como dores e sofrimentos decorrentes do acidente. Decorre do artigo 563º do Código Civil que não basta que o evento tenha produzido determinado dano para que, juridicamente, se possa considerar causado ou provocado por aquele, mas antes, é necessário que aquele evento seja uma causa provável ou adequada do dano verificado. É que, numa situação de dano podem suceder variadas circunstâncias, umas que se não tivessem ocorrido, o dano não se teria verificado, e outras que, mesmo não ocorrendo, não excluiriam aquele dano. Em suma, para que se verifique o mencionado nexo de causalidade adequada não basta que a acção ou omissão do agente tenha sido conditio sine qua non do dano, exige-se, ainda, que ela seja adequada em abstrato a causá-lo. O Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 22/11/2011, processo n.º 0628/11, de forma que se julga esclarecedora, afirmou que: “ (…) A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (…).Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art. 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN. (…) Nesta formulação, uma condição do dano (Como refere, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 852, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção.) deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano”. Decorre da teoria da causalidade adequada que apenas serão ressarcíveis os danos realmente decorrentes do facto ilícito, exigindo-se que o dano seja assim uma decorrência adequada do facto ilícito. No caso sub iudice, a existência de um acidente para o qual concorreu a atuação ilícita e culposa imputável ao réu, através do condutor do veículo caraterizado da PSP, foi condição para a verificação do resultado danoso. Resultam assim preenchidos todos os pressupostos de que depende a responsabilização do réu pelos danos sofridos pela viatura do autor, em sede de responsabilidade civil extracontratual nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007. Quanto ao montante da indemnização, este deverá ser aferido nos termos do artigo 3.º da Lei 67/2007, onde se positivou no n.º1 que: “Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Resulta do n.º2 do mesmo artigo que, não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização será fixada em dinheiro.
Visa pois a lei a reconstituição natural, procurando reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso, nos termos do artigo 562.º do Código Civil. Prosseguindo para a quantificação dos danos sofridos pelo autor, este peticiona a quantia de €75.725,60 a título de perda de ganho pelo período em que esteve impedido de exercer a sua actividade profissional, período esse de 397 dias, conforme resultou da prova pericial realizada nos autos [cfr. al. GG)) do probatório]. Resulta igualmente demonstrado nos autos que o autor beneficiava no mês de julho de 2011 [cfr. al. LL)) do probatório] de uma remuneração líquida mensal de €5.513,60, a que corresponderá uma remuneração diária de €183,79 (cfr. artigo 215.º, n.º 3 do Código do Trabalho). Conforme se deixou antedito, no que se refere ao nexo de causalidade apenas serão ressarcíveis os danos que o autor não teria sofrido se não fosse por causa do acidente. No caso concreto, resulta demonstrado nos autos que o autor auferiu até novembro de 2011 remuneração por exercício das suas funções profissionais [cfr. al. MM)) do probatório], deste modo, atenta a teoria da causalidade adequada, no cálculo da indemnização a atribuir deverá ser atendido o período decorrido entre 28/08/2011 e 30/11/2011, num total de 94 dias, porquanto a partir daquela data a perda de remuneração do autor não se ficou a dever ao acidente, mas à sua situação profissional. Pelo exposto, os danos sofridos pelo autor em sede de perda de remuneração são quantificáveis em €17.276,26. O autor peticiona igualmente a quantia de €96.000,00 a título de dano patrimonial futuro. No caso concreto, estamos perante um pedido de indemnização por dano futuro, pelo facto de o autor ter passado a sofrer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, quantificável em 8 pontos. Como apurado em sede de relatório pericial, as sequelas resultantes para o autor mostram-se compatíveis com o exercício da atividade habitual, importando todavia esforços suplementares [cfr. al. II) e JJ) do probatório]. Na determinação do montante da justa indemnização de tais danos e porque insuscetíveis de contabilização exata, deverá fazer-se apelo a juízos de equidade nos termos previstos no n.º3 do artigo 566º do C.C., tendo, como ponto de partida, os elementos de facto apurados, como fator de ponderação, as regras da experiência e a razoabilidade do curso natural das coisas, e como parâmetro, os casos análogos nos termos do disposto pelo n.º 3 do artigo 8º do C.C. [cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2019, Processo n.º 342/17.6T8CBR.C1]. Como melhor se expôs no acórdão do STJ de 18/03/2021, Processo n.º 1337/18.8T8PDL.L1.S1 que aqui se segue: «Na jurisprudência, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, está consolidado o entendimento de que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz essa incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental à saúde e à integridade física; por isso, não deve ser arbitrada uma indemnização que tenha em conta apenas aquela redução (cf. Acórdão do STJ de 19.09.2019, P. 2706/17). E acrescenta este douto acórdão, citando o Acórdão do STJ de 26.01.2017, P. 1862/13): “Havendo uma incapacidade permanente, mesmo que sem rebate profissional, sempre dele resultará uma afectação da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efectiva utilidade do seu corpo ao nível das actividades laborais, recreativas, sexuais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução de tais tarefas que de futuro terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo. E é neste agravamento de penosidade que se radica o arbitramento de uma indemnização.” (…) Neste tipo de situações, não há que recorrer nem ao regime da Portaria nº 377/2008 de 26.05, alterada pela Portaria nº 679/09, nem se obtém pela aplicação das tabelas financeiras, antes se devendo recorrer a juízos de equidade. Na verdade, “concluindo-se pela reparabilidade das consequências patrimoniais do dano biológico, num quadro em que se não provou a perda de rendimentos, o montante indemnizatório devido a esse título não se obtém pela aplicação das tabelas financeiras resultantes de IPP para a profissão habitual, devendo antes ser fixada segundo juízos de equidade (art. 566º/3 do CC), em função dos seguintes factores: i) idade do lesado; ii) o seu grau de incapacidade permanente; iii) e outros que relevem casuisticamente” (Ac. STJ de 14.12.2016, Maria da Graça Trigo), bem como o recente acórdão de 21.01.2021, P. 6705/14). » Chamando à colação alguma da jurisprudência produzida a propósito de casos com alguma semelhança: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2019, Processo n.º 203/14.0R2AVR.P1.S1: lesada com 35 anos, défice funcional de 19 pontos: indemnização por dano biológico de €40.000,00; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2020, Processo 111/17, lesada com 62 anos de idade, IPP de 9,71%: indemnização por perda de capacidade geral fixada em €32.000,00; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2021, Processo n.º 6705/14: sinistrado com 32 anos, défice funcional de 27 pontos, que fixou a indemnização por dano patrimonial futuro em 90.000,00. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2019, Processo n.º 342/17.6R8CBR.C1, sinistrada com 33 anos, défice funcional de 7 pontos: que fixou a indemnização por dano patrimonial futuro em 30.000,00. No caso concreto, à data do acidente o autor tinha 54 anos de idade [cfr. al. PP) do probatório]. A esperança média de vida encontra-se atualmente estimada para os homens em 78,07 anos (Fonte: Serviço Nacional de Saúde – “https://www.sns.gov.pt/noticias/2021/09/24/esperanca-de-vida-aumenta/).
O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o autor passou a sofrer na sequência do acidente de viação mostra-se fixável em 8 pontos, sendo que as sequelas sofridas pelo autor na sequência do acidente em causa nestes autos mostram-se compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Contudo, como resulta do teor do relatório pericial realizado cujo teor se deu como reproduzido, este mantém-se capaz de realizar tarefas físicas de grande exigência (cfr. fls. 7 do relatório pericial). Ponderados os factos anteditos, bem como a jurisprudência recentemente produzida sobre questões semelhantes, entende o Tribunal ser de fixar em €25.000,00 o valor dos danos futuros. Finalmente, peticiona o autor a quantia de €40.000,00 a título de danos morais. Para fixação da indemnização a atribuir em sede de danos não patrimoniais, mostra-se provado que em consequência do acidente, o mesmo teve de ser conduzido pelo INEM ao Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra onde foi desde logo diagnosticada uma fratura do rádio distal esquerdo, tendo posteriormente sido diagnosticada ao autor uma fratura do colo do escafoide cárpico. As referidas fraturas foram consequência direta do acidente, como se percebe, não só em face do embate verificado pelo corpo do autor na viatura policial, sobre a qual foi projetado, e onde embateu com o braço, mas também da queda que dali resultou, e em que o mesmo viria a colidir de costas com o chão [cfr. als. X) a AA) dos factos provados]. O autor sofreu um quantum doloris avaliado em 5 numa escala de 7 [cfr. al. HH) dos factos provados] Fruto das lesões sofridas, o autor viria ser operado por duas vezes, tendo sido sujeito a fisioterapia nos termos dados como provados nas als. BB) e CC) do probatório. Tal implicou um défice funcional temporário de 102 dias, e um défice funcional temporário parcial de 295 dias [cfr. als. EE) e FF) dos factos provados]. O autor continua a sofrer de dores no cóccix, perda de sensibilidade nos primeiros dois dedos da mão, e perda de mobilidade da mão. Tem igualmente um dano estético que se mostra avaliável em 5 graus, numa escala de sete [cfr. als. DD) e KK) dos factos provados]. Tudo considerado, e atendendo novamente à equidade, entende o Tribunal neste ponto ser adequada uma indemnização de €15.000,00. Em face do que se deixou dito, o autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que se quantificam no total de €57.276,26. Contudo, resultando dos autos que ter ocorrido uma concorrência de culpas de lesante e lesado, impõe-se a condenação do réu no pagamento da quantia de €28.638,13. Sobre a referida quantia vencem-se juros, à taxa legal, sendo que, tendo o valor indemnizatório fixado sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil, os juros contar-se-ão desde a data da presente decisão.
Conforme aliás se sumariou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/09/2018, Processo n.º 75/10.4TBAMT.P1: «I - O Ac. UJ nº 4/02 veio fixar a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. II - O que se conclui daquele Ac. UJ é que não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial, de acordo com a actual redacção do nº 3 do artº 805º, incidindo os juros sobre todos eles, na mesma medida. III - Porém, os juros são devidos desde a data da decisão que os atribui, se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data de forma actualizada; e são devidos desde a data da citação se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão. IV - Ou seja, se a indemnização já foi fixada em valor actualizado à data da sentença, não podem ser arbitrados juros desde a data da citação que é anterior, porque tal se traduziria num enriquecimento ilícito do lesado.» Em face de tudo quanto se deixou exposto, resulta dos autos a existência de um ato ilícito e culposo, causador de danos ao autor, procedendo parcialmente a pretensão do mesmo. (…)». Vendo agora do que o recorrente censura. O recorrente assinala que “Deverá a sentença recorrida, porque violadora do disposto nos artigos 4º, 10º, nº 1 e 11º da LRCEE; artigo 3º, nº 2, alínea f), da Lei Orgânica da PSP e artigo 506º, nº 2, do CC, ser revogada e substituída por outra que, declare que o sinistro rodoviário em causa nos autos se deveu à condução perigosa assumida pelo condutor do veículo propriedade do Estado Português, no âmbito e por causa das suas funções enquanto agente da Polícia de Segurança Pública” (conclusão 47º, 1ª parte). Mas é ponto que não justifica a revogação. A sentença não diverge do fundamental para afirmação de responsabilidade, pese a perspectiva de resultado no julgamento do núcleo factual até não tenha emanado totalmente coincidente com o que o recorrente entende que mereceria ter sido fixado. Mais aponta que: Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido no pagamento ao Recorrente da quantia total de € 97.276,26 (noventa e sete mil, duzentos e setenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prolação da decisão condenatória e até efectivo e integral pagamento, distribuída da seguinte forma:
a) € 17.276,26 (dezassete mil, duzentos e setenta e seis euros e vinte e seis cêntimos) a título de indemnização pelos lucros cessantes / perdas salariais sofridas pelo recorrente em consequência do acidente; b) € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de ressarcimento do dano biológico, sendo € 30.000,00 (trinta mil euros) referentes ao dano patrimonial futuro e € 20.000,00 (vinte mil euros) atinentes aos danos morais complementares; c) € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de compensação pelos danos morais sofridos desde a data do acidente e até consolidação das lesões sofridas; Na eventual improcedência dos argumentos acima esgrimidos, quanto à inaplicabilidade do disposto nos artigos 4º e 11º da LRCEE e 506º, nº 1, do CC, isto é, quanto à inexistência de concorrência de culpa - o que apenas por cautela de raciocínio se excogita, sem se admitir -, considerando que actuou o Recorrente com culpa fixada em 20 %, deverá o Recorrido ser condenado no pagamento da quantia total de € 77.821,00 (setenta e sete mil, oitocentos e vinte e um euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prolação da decisão condenatória e até efectivo e integral pagamento; Ou, caso se entenda que a sentença não sofre reparo quanto à determinação da concorrência de culpa em idêntica medida - o que apenas se concebe por cautela de raciocínio, sem consentir - deverá o Recorrido ser condenado no pagamento ao Recorrente da quantia total de € 48.638,13 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prolação da decisão condenatória e até efectivo e integral pagamento; O tribunal “a quo”, em síntese, relativamente ao pedido do autor de condenação do réu no pagamento de € 75.725,60 a título de perda de ganho pelo período em que esteve impedido de exercer a sua actividade profissional, avaliou que “os danos sofridos pelo autor em sede de perda de remuneração são quantificáveis em €17.276,26”. O que o recorrente aceita. Já relativamente ao pedido do autor de condenação do réu no pagamento de € 96.000,00 a título de dano patrimonial futuro, acabou por “fixar em €25.000,00 o valor”, o que merece censura do autor que agora indica um valor de € 30.000,00. A diferença de valor é relativamente diminuta. Numa primeira aproximação indiciará não se confrontar flagrante disparidade. E não há. A decisão recorrida não se afastou dos critérios habituais na fixação deste tipo de dano: idade do lesado à data do acidente; esperança de vida; idade de vida activa; necessidade de encontrar um valor justo, que se esgote no fim do período de vida activa; potencialidade de evolução na profissão, etc. Em particular, lembrou especificamente que “No caso concreto, à data do acidente o autor tinha 54 anos de idade [cfr. al. PP) do probatório]. A esperança média de vida encontra-se atualmente estimada para os homens em 78,07 anos (Fonte: Serviço Nacional de Saúde – “https://www.sns.gov.pt/noticias/2021/09/24/esperanca-de-vida-aumenta/). O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o autor passou a sofrer na sequência do acidente de viação mostra-se fixável em 8 pontos, sendo que as sequelas sofridas pelo autor na sequência do acidente em causa nestes autos mostram-se compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Contudo, como resulta do teor do relatório pericial realizado cujo teor se deu como reproduzido, este mantém-se capaz de realizar tarefas físicas de grande exigência”.
Socorreu-se da equidade e procurou aproximar-se de decisões judiciais que considerou de referência e que indicou. A similitude e as diferenças ajudam ao equilíbrio de realização da justiça, mesmo sem exacta sobreposição de circunstâncias, cada uma do seu particular caso, e com variáveis que vão tendo pequenas - não significativas à escala do caso - diferenças evolutivas (v.g. esperança média de vida), mas que não justificam afastamento. “O juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade” – Ac. do STJ, de 03-02-2022, proc. n.º 24267/15.0T8SNT.L1.S1. Tendo o autor peticionado a quantia de € 40.000,00 a título de danos morais, o tribunal entendeu como adequada uma compensação de € 15.000,00. O recurso situa que a compensação deste tipo de danos deve ser repartida em “€ 20.000,00 (vinte mil euros) atinentes aos danos morais complementares”, ainda “a título de ressarcimento do dano biológico”, e “€ 30.000,00 (trinta mil euros) a título de compensação pelos danos morais sofridos desde a data do acidente e até consolidação das lesões sofridas”. Também encaramos que “Nas situações em que é atribuído ao lesado um défice funcional genérico compatível com a sua actividade profissional habitual, envolvendo, porém, esforços suplementares, estará em causa o chamado dano biológico, que pode envolver uma vertente patrimonial ou uma vertente não patrimonial” (Ac. do STJ, de 03-02-2022, proc. n.º 24267/15.0T8SNT.L1.S1); a esse(s) dano(s) de carácter não patrimonial outro(s) pode(m), também em hipótese, advir. E o tribunal “a quo” não divergiu; mesmo sem assinalar uma específica repartição da compensação por entre uns e outros, tomou em conta. As circunstâncias que assinalou são aquelas a que há que atender. Perante essas circunstâncias, tendo em conta o que sofreu e o que em sequela(s) continua(rá) a sofrer - e sopesando também que a própria decisão recorrida assume ter-se como “actualizadora” -, na mesma linha de lógica, também sem necessidade de estanque divisão, entende-se que o resultado a que chegou é parco, justificando antes, ao tempo da prolação da sentença recorrida, para o global das mesmas atendidas realidades, e também de forma actualizadora, a fixação de um valor de € 25.000,00. Lembrando que “IV- Quando a decisão (sentença ou acórdão) fixa o valor de uma indemnização com base na equidade, deve ser considerada uma decisão atualizadora para o efeito previsto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002. V - Estando a indemnização atualizada à data da prolação da sentença, os juros de mora só se vencem a partir dessa data e não desde a citação.” (Ac. do STJ, de 15-02-2022, proc. n.º 899/19.7T8VCT.G1.S1).
O recorrente não censura que caibam os juros de mora desde a data da prolação da decisão condenatória (09/01/2022 – é claro erro de escrita a data nela aposta manuscrita de “9 de janeiro de 2021”) e até efectivo e integral pagamento, no total indemnizatório. E nesse total alcança-se um valor de € 67.276,26. O tribunal “a quo” assinalou uma “concorrência de culpas, em idêntica medida, dos intervenientes no sinistro”; entende-se como correcto, nos mesmos em que na decisão recorrida se assinala a relevância de contributo do próprio autor. Resulta que o quantum indemnizatório a cargo do réu alcança o valor de € 33.638.* Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, condenando o réu a pagar ao autor € 33.638 (trinta e três mil e seiscentos e trinta e oito euros), a que acrescem juros de mora desde a data da decisão recorrida e até efectivo e integral pagamento. Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 13 de Maio de 2022. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa