Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00250/20.3BEMDL-S1

2022-05-05 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 00250/20.3BEMDL-S1 Rel. Ana Patrocínio

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Administrativo - Acórdão n.º 00250/20.3BEMDL-S1
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

S..., Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), interpôs, em separado, recurso jurisdicional do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 12/10/2021, que indeferiu a produção da prova requerida no âmbito do processo principal de impugnação judicial n.º 250/20.3BEMDL.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:

“1. A Recorrente requereu, junto do Tribunal a quo, a produção de prova testemunhal, o que lhe foi indeferido, fundamentado nos artigos 114.º do CPPT e artigo 130.º do CPC, por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, considerando que o então alegado ou não são factos ou, sendo, são demonstráveis, tão só, mediante prova documental.

2. Tal decisão contende com normas imperativas e Princípios fundamentais de direito, como sejam, entre outros, o acesso ao direito e o direito a que as decisões que limitam direitos sejam devidamente fundamentadas na lei, pelo que, não se conformando com a mesma desta recorre.

3. A aqui Recorrente foi notificada para indicar os factos da sua PI que pretendia produzir prova testemunhal.

4. Em cumprimento de tal despacho, indicou os seguintes factos na Petição Inicial com os nºs. 20 a 24º, 26.º a 30.º, 36º,67.º, 74.º, 81.º a 93.º, 94.º, 96.º, 99.º, 100.º ,104.º, 105.º a 110.º ,111.º a 114.º, 115º, 133.º a 135.º, 148.º, 176.º , 180.º e 181.º.

5. O Tribunal a quo proferiu despacho indeferindo a prova testemunhal requerida.

6. O despacho proferido mostra-se insuficiente, desprovido de fundamentação, quer de facto, quer de direito, ficando desta forma cerceada no seu direito de demonstrar os factos que alega, sempre por referência às liquidações impugnadas que assentam elas próprias em supostos factos.

7. Qualquer decisão, para que possa cumprir as funções a que se destina, tem que ser capaz de esclarecer concretamente as razões determinantes do acto, o que só acontece se for clara, congruente e suficiente.

8. A decisão recorrida não cumpre o dever de fundamentação, por insuficiência ou inexistência, violando nomeadamente o art. 77º da LGT, art. 125.º do CPPT, 154° n.º 1 e art. 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, cuja nulidade se arguiu.

9. Não procedendo e sem prescindir, o Tribunal a quo, ao proferir o despacho como proferiu, incorre em erro de valoração.
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10. O alegado na P.I., e sobre o qual se requereu prova testemunhal constituem factos, enquanto recorte da realidade em discussão nos presentes autos, que subsumíveis no Direito vigente, permitirá uma decisão justa e equitativa.

11. É por referência aos fundamentos das liquidações tributárias impugnadas que a Recorrente as impugna.

12. O então alegado descreve, sumariamente, as práticas comerciais desencadeadas junto dos vários fornecedores, formas de pagamento e meios de entrega do produto vendido, cujas práticas foram reproduzidas contabilisticamente.

13. Ainda que se possa vislumbrar em tal alegação uma vertente conclusiva, na sua essência encontrar-se-á o encadeamento de actos, ocorrências e circunstâncias que se traduzem nos factos que constituem o objecto dos presentes autos.

14. Neste sentido, defende o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, que “não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2007, processo n.º 07A3060, NUNO CAMEIRA).

15. Mais, os factos psicológicos podem ser alegados e objecto de prova (vide Acórdão do STJ de 17/12/2019, processo n.º 756/13.0TVPRT.P2.S1, GRAÇA TRIGO), pelo que, o vertido nos artigos da PI, nomeadamente nos factos vertidos nos artigos 107.º, 109.º, 180.º e 181ºda P.I. deverão ser sujeitos a prova testemunhal nos moldes requeridos.

16. Uma expressão genérica e qualificativa não é sinónimo de facto conclusivo.

17. Em última instância ter-se-á que concluir que os factos em análise e atrás especificados são essenciais para a solução jurídica do litígio, por conseguinte são susceptíveis de serem demonstrados por prova testemunhal.

18. Incorreu o Julgador em erro de valoração, com a consequente violação do disposto nos artigos 114.º e 118.º, ambos do CPPT.

19. O Tribunal de 1.ª Instância decidiu ainda que os factos (sem especificar) sobre os quais foi requerida prova testemunhal “são demonstráveis através de prova documental”.

20. A Recorrente não tem como saber a que factos se refere o Tribunal, pelo que, tal decisão está desprovida de fundamentação.

21. Os artigos 393.º e 394.º do C.C. definem as situações em que não é admitida a prova testemunhal, desde logo, a propósito dos casos de prova tarifada, o que não se observa in casu.
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22. Os factos invocados não se subsumem nos artigos 393.º e 394.º do C.C., isto é, não estão sujeitos a forma escrita ou provados por prova plena, logo, podem ser demonstrados por outros meios de prova, designadamente por prova testemunhal.

23. Por conseguinte, o Despacho a quo está ferido de ilegalidade, contendendo com os artigos 393.º, 394.º do C.C.; artigo 114.º do C.P.P.T. e artigo 130.º do C.P.C., o que expressamente se invoca.

Nestes termos e sempre com mui douto suprimento deste Venerando Tribunal, deverá ser revogado o Despacho proferido em 1.ª Instância, com as demais consequências legais, nomeadamente admitindo a produção de prova testemunhal requerida.”****
Não foram apresentadas contra-alegações.****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ser ordenado que os autos regressem ao TAF de Mirandela, com as demais consequências legais, nomeadamente para que seja admitida a produção de prova testemunhal requerida.****
Numa análise perfunctória, este tribunal verificou ser objecto do presente recurso a dispensa da abertura de um período de produção de prova. Não estando esta dispensa de um período de produção de prova, como seja a testemunhal, taxativamente indicada como podendo ser objecto de recurso imediato, a impugnação dessa decisão apenas poderá ser efectuada a final.

Perante tal constatação, afigurou-se que o presente recurso não seria admissível, por ausência de pressupostos processuais para o efeito, pelo que poderia ser rejeitado.

Em face do exposto, antes de ser proferida uma decisão definitiva, eventualmente, no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso, foi notificada a Recorrente e a Fazenda Púbica, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Somente a Recorrente emitiu pronúncia, pugnando pela admissibilidade deste recurso, que considerou oportunamente interposto, nos termos estatuídos na alínea d), do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, sustentando dever ser conhecido e apreciado o seu objecto.

Nesta peça processual, a Recorrente alerta que, da análise do teor do despacho recorrido, resulta que o Tribunal de 1.ª Instância indeferiu a produção de prova requerida, in casu, toda a prova testemunhal, porque entende que os factos alegados não são susceptíveis de serem provados por essa via. O que equivale a dizer que, em tal despacho, o tribunal recorrido se pronunciou sobre o meio de prova requerido - a prova testemunhal. Por conseguinte, a Recorrente concluiu subsumir-se a situação no disposto na alínea d), do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, sendo admissível o recurso de apelação. Entende ser escopo de tal normativo, a salvaguarda do efeito útil do processado posterior. Acentuando que o Tribunal a quo não dispensou a fase de instrução, mas antes rejeitou, peremptoriamente, a produção da prova testemunhal nos moldes requeridos pela Impugnante.****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.****

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
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Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a decisão recorrida errou ao dispensar a abertura de um período de produção de prova, designadamente, de prova testemunhal.

Porém, previamente, haverá que ponderar a admissibilidade, nesta fase processual, desta apelação autónoma interposta, que subiu em separado.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

A decisão recorrida prolatada em primeira instância, em 12/10/2021, tem o teor que, de seguida, se reproduz:

“Indefiro a produção de prova requerida porque, ou os factos são de conhecimento geral; ou porque não revestem controvérsia; ou porque traduzem juízos, opiniões conclusões ou valorações; ou porque dizem respeito a matéria de direito; ou porque são demonstráveis através de prova documental – art.º 114.º do CPPT e art.º 130.º do CPC, por remissão do art.º 2.º, al. e) do CPPT.

Os factos dos artigos 83 e 84 estão dependentes da demonstração dos factos invocados nos art.ºs 85, 86, 87 da PI.

Assim, averiguar se é ou não sabido que os fornecedores da Impugnante visados no RIT, forneceram ou não outros operadores económicos nos distritos de Bragança e Vila Real (art.º 84.º da PI) ; e que a AT sabe que os fornecedores em causa forneceram outros operadores económicos aos quais não foram suscitadas as questões inspectivas de que foi alvo a Impugnante, designadamente aqueles que são identificados no art.º 86.º e 87.º, e que todas as referidas empresas foram fiscalizadas pela AT, mas que não consta que em relação às mesmas e aos fornecimentos se tenham colocado as suspeições levantadas em relação – deverá a AT pronunciar-se obrigatoriamente e esclarecer o conteúdo dos artigos citados – art.º 13.º do CPPT.

Prazo: 10 dias.”

2. O Direito

Veio a Recorrente sindicar a decisão do Tribunal “a quo” que dispensou a produção de prova testemunhal, por, implicitamente, entender ser desnecessária a sua realização, por se afigurar inútil e proibida, face à indicação do disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil.

Para melhor compreensão, recordemos o teor do despacho interlocutório recorrido:

“Indefiro a produção de prova requerida porque, ou os factos são de conhecimento geral; ou porque não revestem controvérsia; ou porque traduzem juízos, opiniões conclusões ou valorações; ou porque dizem respeito a matéria de direito; ou porque são demonstráveis através de prova documental – art.º 114.º do CPPT e art.º 130.º do CPC, por remissão do art.º 2.º, al. e) do CPPT.
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Os factos dos artigos 83 e 84 estão dependentes da demonstração dos factos invocados nos art.ºs 85, 86, 87 da PI.

Assim, averiguar se é ou não sabido que os fornecedores da Impugnante visados no RIT, forneceram ou não outros operadores económicos nos distritos de Bragança e Vila Real (art.º 84.º da PI); e que a AT sabe que os fornecedores em causa forneceram outros operadores económicos aos quais não foram suscitadas as questões inspectivas de que foi alvo a Impugnante, designadamente aqueles que são identificados no art.º 86.º e 87.º, e que todas as referidas empresas foram fiscalizadas pela AT, mas que não consta que em relação às mesmas e aos fornecimentos se tenham colocado as suspeições levantadas em relação – deverá a AT pronunciar-se obrigatoriamente e esclarecer o conteúdo dos artigos citados – art.º 13.º do CPPT.

Prazo: 10 dias.”

Conforme supra se referiu a primeira temática a conhecer é a da admissibilidade do presente recurso.

Quanto à jurisprudência citada pela Recorrente, reconhecemos não ser unânime a posição dos tribunais superiores sobre a presente questão, porém não podemos deixar de acolher aquela que se nos afigura actualmente maioritária na Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal e com a qual concordamos.

Ora, a questão de saber se é admissível o presente recurso já foi objecto de pronúncia deste TCAN no Acórdão, de 17/12/2020, no âmbito do recurso n.º 00009/19.0BEVIS-S1, disponível em www.dgsi.pt (e, no mesmo sentido, vide, entre outros, Acórdãos deste TCAN, de 14/01/2021, processo n.º 00940/17.8BEPRT-S1, de 23/06/2021, no âmbito do processo n.º 831/20.5BEPRT-S2, de 16/09/2021, proferido no âmbito do processo n.º 2021/19.0BEPRT-S1).

Assim, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], acompanhamos o ali decidido, por não haver razões para divergir da sua fundamentação.

Refere-se no citado acórdão:

“Segundo a nova redação do artigo 281.º do CPPT - Código de Procedimento e Processo Tributário (dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), os recursos nos processos tributários, das decisões interlocutórias ou finais, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil.

O regime de apelação do novo Código de Processo Civil, define a regra que é a de os recursos dos despachos interlocutórios apenas poderem ser interpostos a final, exceto nas situações taxativamente indicadas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC. O preceito em apreço contém a seguinte redação.

Artigo 644.º (Apelações autónomas)

1 – Cabe recurso de apelação:
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a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: (…)

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; (…)

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; (…)

3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

Ora, a alínea d) deste preceito permite o recurso com subida imediata do despacho que não admita a apresentação de um meio de prova; o que não é o mesmo que a dispensa de um meio de prova.

Na presente situação, o Tribunal não rejeitou o rol de testemunhas, mas antes, no seu prudente critério, entendeu ser desnecessária a abertura de um período de produção de prova, por isso dispensou a inquirição de testemunhas. Ou seja, o Tribunal entendeu ser desnecessária a produção de qualquer tipo de prova. (…)

Como o Tribunal não abriu um período de produção de prova, não se pode considerar que tenha rejeitado algum meio de prova, uma vez que a não instrução da ação, só por si implica que não seja recusado qualquer meio de prova.

A rejeição de um meio de prova implica, por um lado, que haja instrução dos autos e, por outro lado, que no âmbito dessa instrução seja recusado à parte o meio de prova que pretenda realizar no processo.

Veja-se sobre este tipo de situações o que escreve o Conselheiro António Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, (6.ª ed., 2020, Almedina), a págs. 245: «10. Despacho de admissão ou rejeição de articulado ou meio de prova.

O art. 691.º, n.º 2, al. i), do CPC de 1961, já possibilitava a apelação autónoma do despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova. Previsão que se reportava e continua a reportar-se, por exemplo, aos casos em que o juiz admite ou rejeita um rol de testemunhas, autoriza o seu aditamento ou substituição, defere ou indefere a realização de uma perícia ou inspeção judicial, admite ou manda desentranhar determinados documentos ou defere ou indefere a requisição de documentos ou a obtenção de informação em poder da outra parte ou de terceiros.».

No caso em apreço, não se está perante a rejeição de um meio de prova, mas antes diante de um controlo processual do valor probatório que teria a inquirição de testemunhas, entendendo o Tribunal que essa inquirição não seria útil (…).
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Esta tomada de posição por parte do juiz é admissível em face do princípio da gestão processual (artigo 6.º do CPC) e do princípio do inquisitório (artigos 13.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 do CPPT), incumbindo-lhe a direção do processo e a realização das diligências que considere úteis ao apuramento dos factos carecidos de prova.

Mesmo que as expressões usadas pelo Juiz se possam assemelhar à rejeição de um meio de prova o Tribunal não está a rejeitar um meio de prova, mas antes a realizar uma gestão processual no sentido de não efetuar a instrução dos autos.

Ou seja, o Tribunal decide não ser necessário abrir um período de instrução, no caso mediante a produção de prova testemunhal, por entender ser a mesma desnecessária em função da causa de pedir ou a matéria controvertida apenas ser provada por documentos. A não abertura de um período de instrução, não é a mesma coisa que a rejeição de um meio de prova. É antes uma decorrência do princípio da livre apreciação da prova, ainda que não seja efetuada no momento processualmente mais adequado. Daí que, se a final se concluir pela necessidade da produção dessa prova, ocorre erro de julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório ou errónea apreciação da factualidade.

Por isso, também não está em causa nenhuma decisão em que a não recorribilidade imediata coloque em causa os interesses do recorrente.

Desta forma, não estando em causa a rejeição de um meio de prova, o recurso do despacho em crise apenas pode ser interposto a final, ou melhor, a impugnação apenas pode ser efetuada com o recurso que venha eventualmente a ser interposto quando seja proferida alguma das decisões previstas no n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.

Neste sentido, assim refere o Conselheiro António Abrantes Geraldes, em “Recursos em Processo Civil”, (6.ª ed., 2020, Almedina), quando a págs. 234 diz: «(…) foi estabelecido o elenco das decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando a impugnação das demais para momento ulterior.», esclarecendo que apenas admitem recurso imediato as decisões tipificadas no n.º 2 do artigo 644.º (para além das mencionadas no n.º 1 desse preceito), sendo as demais decisões apenas impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no n.º 1. Mais refere o mencionado autor a págs. 235: «O preceito limita-se a distinguir as decisões sujeitas a recurso imediato daquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior, devendo conjugar-se com outros que definem as demais condições que devem estar presentes para que a decisão possa ser impugnada, entre as quais avulta o art. 629.º, n.º 1, que define a recorribilidade em função do valor do processo ou da sucumbência, ou o art. 630.º, n.º 2, que limita seriamente a impugnação de decisões interlocutórias.».

Este autor elucida, igualmente nesta obra, que as decisões interlocutórias não previstas no elenco do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, apenas podem ser recorridas a final. Assim, a págs. 252, a 255 refere o seguinte:

«16. As decisões interlocutórias que, sendo impugnáveis em abstrato, não admitam recurso de apelação autónomo, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo (ou da decisão final do procedimento cautelar ou do incidente respetivo), de acordo com o disposto no n.º 3, ou nas condições referidas no n.º 4. (…)
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A impugnação da decisão interlocutória pode constituir, aliás, o único mecanismo capaz de determinar a anulação ou a revogação da decisão final, casos em que a impugnação desta, em vez de se fundar em vícios intrínsecos, pode ser sustentada na impugnação de decisões interlocutórias com função instrumental e prejudicial relativamente ao resultado final.

A impugnação diferida pressupõe a verificação, relativamente à concreta decisão, de todos os pressupostos da recorribilidade. A única especificidade traduz-se na falta de autonomia e no facto de o decurso do prazo normal de interposição de recurso não determinar o efeito do trânsito em julgado das decisões interlocutórias atípicas (isto é, não previstas no n.º 2). Por isso, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 644.º, tais decisões só são impugnáveis se se verificarem os pressupostos gerais de recorribilidade, maxime o que decorre do art. 629.º, n.º 1. (…)

(…) Uma vez que sobre as decisões intercalares não incluídas no n.º 2 do art. 644.º (que sejam, em geral, impugnáveis) não se forma caso julgado, a parte vencida pode suscitar no recurso da decisão final todo o género de questões relativamente às quais tenha ficado vencida, na tentativa de contrariar os efeitos da decisão substancial em que decaiu.

Explicitando:

Ao abrigo do regime anterior à reforma de 2007, a figura do caso julgado formal, em razão da falta de interposição de agravo de decisões interlocutórias, permitia atribuir efeitos definitivos intraprocessuais a toda e qualquer decisão que não fosse objeto de recurso de agravo imediato, impedindo-se a sua impugnação em momento posterior. Com a modificação operada em 2007 e mantida no CPC de 2013, abriu-se a possibilidade de a parte vencida introduzir no recurso da decisão final a reapreciação de decisões intercalares com risco de a sua eventual revogação provocar efeitos anulatórios de um determinado segmento da tramitação processual e afetar a decisão final.».

Tem o mesmo entendimento o Prof. Mário Aroso de Almeida e o Conselheiro Carlos Alberto Cadilha, ainda que se pronunciem em relação ao contencioso administrativo, mas cujos ensinamentos são perfeitamente aplicáveis ao contencioso tributário, na medida em que se trata da mesma situação de não instrução dos autos e nunca de rejeição de um meio de prova.

Assim, pronunciam-se sobre a inadmissibilidade de recurso imediato do despacho que não abre um período de prova, na obra “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (4.ª ed., 2017, Almedina), quando, em anotação ao artigo 89.º-A do CPTA (a pág. 715), referem:

«Uma questão que pode colocar-se, é a de saber qual o meio de reação jurisdicional adequado, mormente quando o juiz não elabore o despacho de prova e não dê oportunidade às partes para indicarem as provas ou venha a indeferir os requerimentos probatórios que tenham sido apresentados. É naturalmente possível a interposição de recurso do despacho saneador, quando o juiz ponha termo ao processo com base da procedência da exceção dilatória, decida total ou parcialmente do mérito da causa ou opte por realizar apenas algumas diligências oficiosas, ou de qualquer outro despacho que indefira os requerimentos de prova. No entanto, por força do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC, para que remete, numa interpretação atualista, o segmento final do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, só o despacho que indefira os requerimentos de prova (o que pressupõe a prévia abertura de instrução) é que é suscetível de impugnação autónoma;
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O despacho que determine oficiosamente diligências instrutórias apenas é impugnável no recurso que se interponha da decisão final, situação que é justificada pelo regime que decorre da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (só o despacho saneador que decida o mérito da causa é autonomamente impugnável) (cfr. nota 5 ao artigo 142.º).».

Os mesmos autores, em anotação ao artigo 142.º do CPTA, referem, ainda, a págs. 1092-1093, o seguinte:

«Entre os despachos interlocutórios que só são impugnáveis a final e se encontram, como tal, abrangidos pela primeira parte do n.º 5, contam-se os despachos que, na fase de saneamento do processo, julguem improcedente uma questão prévia, assim como as situações em que o juiz não profira despacho de prova e não dê oportunidade às partes para indicarem as provas. Tratamento diverso deverá ter o despacho que indefira requerimentos probatórios que tenham sido apresentados, que, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é passível de impugnação autónoma e cabe, por isso, na ressalva do segmento final do n.º 5, coberto pela previsão da referida norma do CPC está, porém, apenas o despacho que admite ou rejeita o requerimento de prova, quando haja lugar à sua apresentação por ter sido aberta a fase de instrução, e já não aquelas outras situações em que o juiz considera que não existem factos controvertidos suscetíveis de prova testemunhal ou pericial. Neste caso, cabe ao juiz proferir despacho saneador que conhece o mérito da causa e o recurso é admissível nos termos gerais do n.º 1 (sobre estes aspetos, cfr. artigos 87.º-A, n.º 1, alínea f), 89.º-A e 90.º).».

Este entendimento é, igualmente, sufragado pela jurisprudência da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, conforme se pode ver pelo Acórdão de 07/04/2017, proferido no processo n.º 05587/15.4BEBRG-A (em www.dgsi.pt), cujo sumário contém o seguinte teor:

I – O despacho recorrido, ao afirmar que “O processo contém já os elementos necessários, sem necessidade de maiores indagações ou de realização de diligências de prova adicionais, para conhecer dos pedidos formulados”, mais “notificando as partes para apresentarem alegações escritas ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 91.º do CPTA” não configura um verdadeiro despacho de rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes afirma a ausência de matéria de facto controvertida e, por consequência, a desnecessidade de abertura de um período de instrução para conhecer dos pedidos formulados.

Deixando, por isso, prejudicada a questão de eventual admissão ou rejeição de específicos meios de prova.

II – O despacho recorrido constitui assim um despacho interlocutório, passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do CPTA.

Assim, como pelos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/12/2017, proferido no processo n.º 236/14.7BELSB-A e de 09/02/2012, proferido no processo n.º 08169/11 (ambos em www.dgsi.pt).

Resulta do exposto, que não estando a dispensa da abertura de um período de produção de prova, taxativamente indicada como podendo ser objeto de recurso imediato, a impugnação dessa decisão apenas pode ser efetuada a final; caso em que a ser procedente fará incorrer a sentença em erro de julgamento, com a consequente anulação e baixa para inquirição, caso assim se conclua na devida ocasião.
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Daí que também não esteja em causa nenhuma situação em que o recurso efetuado apenas a final seja absolutamente inútil.

Em face ao exposto, conclui-se que o presente recurso não é admissível, por ausência de pressupostos processuais para o efeito, pelo que deve ser rejeitado.”.

A fundamentação que dimana do acórdão citado é perfeitamente transponível para o caso em apreço nos autos.

Na verdade, não estando em causa a rejeição de um meio de prova, o recurso do despacho que decide não realizar a inquirição de testemunhas, por entender ser a mesma desnecessária em função dos fundamentos que sustentam a causa de pedir, considerando que os factos são de conhecimento geral ou não revestem controvérsia, ou porque traduzem juízos, opiniões, conclusões ou valorações, ou porque dizem respeito a matéria de direito, ou porque são demonstráveis através de prova documental; apenas pode ser interposto a final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC.

No sentido acabado de expor, vide, também, o Acórdão do TCA Sul, de 25/03/2021, no processo n.º 2365/19.1BEBJA-S1 (e jurisprudência aí citada), disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário tem o seguinte teor: “I – O despacho que dispensou a prova testemunhal por considerar ser desnecessária não rejeita os meios de prova requeridos pelas partes nos termos previstos no artigo 644.º do CPC.; II- Não podendo ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do art. 644º do CPC aplicável ex vi do art. 281º do CPPT.”

Destarte, in casu, não cabe apelação autónoma, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC. (ex vi art.º 281.º do CPPT), do despacho que dispensa a produção de prova testemunhal, por tal não corresponder à rejeição de um meio de prova.

Termos em que o presente recurso não é admissível, por ausência de pressupostos processuais para o efeito, pelo que deve ser rejeitado.

Logo, tal inviabiliza a tomada de conhecimento do presente recurso por este Tribunal Central Administrativo Norte – cfr. artigo 655.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Conclusões/Sumário

I - A não abertura de um período de instrução, designadamente para inquirição de testemunhas, não é o mesmo que a rejeição de um meio de prova.

II - Não estando em causa a rejeição de um meio de prova, o recurso do despacho que decide não realizar a inquirição de testemunhas, por entender ser a mesma desnecessária em função da causa de pedir ou a matéria controvertida apenas ser provada por documentos, apenas pode ser interposto a final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC.

III – Assim, não cabe apelação autónoma, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (por aplicação subsidiária, do disposto no artigo 281.º do CPPT), do despacho que dispensa a produção de prova testemunhal, por tal não corresponder à rejeição de um meio de prova.
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Administrativo - Acórdão n.º 00250/20.3BEMDL-S1
IV – Caso essa apelação autónoma tenha sido admitida pela 1.ª instância, compete ao tribunal central administrativo, rejeitá-la, por inadmissibilidade da mesma, nesta fase processual, devendo o interessado apresentar novo recurso a final, caso assim o entenda.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Sem custas, por não se ter conhecido o recurso.

Porto, 05 de Maio de 2022

Ana Patrocínio

Celeste Oliveira

Conceição Soares