Processo 00187/22.1BEBRG
1. Estando a matéria de facto relevante para a decisão da excepção de intempestividade da acção - única que se impunha conhecer - toda documentada, bastava a remissão em cada ponto da matéria de facto para o documento respectivo como fundamentação do julgamento da matéria de facto. 2. O acto impugnado é aquele que o autor indica expressamente como tal e não o que o tribunal entende ser impugnável e só em relação ao primeiro se pode colocar a questão da intempestividade da impugnação, sendo certo que a questão da inimpugnabilidade do acto é uma questão distinta da intempestividade da acção. 3. Tendo a Autora tomado conhecimento do acto impugnado em 20.11.2021 e tendo a acção sido proposta em 25.01.2022, foi interposta inequivocamente dentro do prazo de 3 messes a que alude a alínea b) do n.º1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. O acto praticado pela Directora de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade não é meramente confirmativo de anterior deliberação da Comissão da Segurança Social, desde logo por falta de identidade das entidades decisoras. 5. Por outro lado, a dita “deliberação” Comissão da Segurança Social não é sequer um acto administrativo, mas um mero acto preparatório que serviu de pressuposto, de facto e de direito, para o acto impugnado, o acto praticado pela Directora de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade que declarou a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, da Autora.