Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Exm.º Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 14.03.2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida por AV..., S.A., contra a liquidação de IRC e juros compensatórios n.º 83...04 relativa ao exercício de 2007, no montante de € 372.100,71. 1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «(…) A. A douta sentença sob recurso, decidiu pela procedência dos presentes autos de impugnação, determinando a anulação da liquidação de IRC e juros compensatórios com o número 20...04, relativa ao exercício de 2007 no montante total a pagar de €372.100,71. B. Não aceita a Fazenda Pública a decisão do Tribunal a quo que foi no sentido da anulação total da liquidação, quando, no desenvolvimento do silogismo judiciário, é patente que apenas foi concedido provimento à questão da tributação autónoma, improcedendo as demais questões suscitadas pela impugnante, designadamente, o que respeita à prescrição, bem como, o que concerne à importância auferida pela impugnante não configurar indemnização e consequentemente não corresponder a um rendimento da impugnante relativo ao exercício de 2007. C. Nestes termos, entende a Fazenda Pública que o douto decisório deveria ter julgado a presente impugnação parcialmente procedente e não, como efetivamente o fez, totalmente procedente. D. Em sede de anulação da liquidação de IRC, para espelhar a decisão do Tribunal a quo, apenas e só deveria ser anulada na razão do valor corrigido pelos Serviços de Inspeção Tributária relativo à tributação autónoma e não na totalidade como foi decidido, tendo em conta que apenas foi concedido provimento à questão da tributação autónoma, improcedendo, quer no que respeita à prescrição, quer no que concerne à importância em causa auferida pela impugnante não configurar indemnização. E. Assim, salvo melhor opinião, estamos numa situação de oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil (CPC) e como tal contrária ao disposto no número 1 do artigo 125º do CPPT. F. A douta sentença enferma de vícios, uma vez que o sentido do decisório se torna duvidoso para um qualquer destinatário normal, no que respeita à questão da indemnização, pois, esta foi considerada como proveito pelo Tribunal a quo para efeitos de aceitação na parte respeitante à consideração de tal valor como rendimento, mas a decisão proferida afinal determinou a anulação da liquidação, ou seja, não houve o reflexo lógico na decisão controvertida.
Jurisprudência
Processo 03627/10.9BEPRT
G. E por isso faz parte do âmbito do presente recurso a reposição da liquidação de IRC, aqui em crise, no que concerne à correção em sede de proveitos pelo recebimento da indemnização, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, com a consequente revogação da douta sentença no que a esta questão respeita, por manifesta oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, o que constitui violação do disposto no número 1 do artigo 125º do CPPT, e ainda do número 1 do artigo 615º do (CPC), que expressamente se invoca e requer. H. Prosseguindo e considerando que a factualidade dada como provada não suscita qualquer reparo, não pode, todavia, a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que, da prova produzida, não é possível extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento em matéria de facto e consequente erro de julgamento em matéria de direito, por errado enquadramento dos factos na legislação aplicável, nomeadamente, no número 1 do artigo 81º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), em vigor à data dos factos, fazendo também parte do âmbito do presente recurso a correção respeitante à tributação autónoma, como se alegará e demonstrará. I. Perscrutada a douta sentença das correções levadas a efeitos pelos Serviços de Inspeção Tributária, alegando a impugnante no sentido de que em relação ao valor comprovadamente recebido, não está em causa uma despesa, mas sim uma compensação dos danos e prejuízos decorrentes de factos e omissões geradoras de responsabilidade contratual, cf. ponto 36 da Petição Inicial (PI), J. concluiu, o Tribunal a quo, que a aplicação do preceituado no número 1 do artigo 81º do CIRC, em vigor à data, carecia de fundamento e que dessa forma determinou a anulação da liquidação impugnada, como se transcreve: “Alega ainda a impugnante que não estão em causa despesas, muito menos confidenciais, pelo que a tributação autónoma carece de fundamento. E, neste ponto, assiste razão à impugnante. Desde logo, não está em causa qualquer despesa; pelo contrário, a indemnização que a impugnante auferiu corresponde a um proveito ou ganho, como a própria inspecção tributária o afirmou no relatório e como resulta da norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, invocada para sustentar a tributação. Ora, como vimos, o n.º 1 do artigo 81.º é aplicável a despesas, e não a proveitos ou ganhos. Por conseguinte, carece de fundamento a aplicação ao caso da taxa de tributação autónoma de 50%, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Código do IRC, o que determina a anulação da liquidação impugnada.” K. Pois bem, é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito, de que decidiu mal o Tribunal a quo quanto à aplicação do número 1 do artigo 81º do CIRC no que respeita à correção realizada por parte dos Serviços de Inspeção Tributária e que originou a liquidação e IRC nos presentes autos impugnada. L. Houve por parte dos Serviços de Inspeção Tributária, no âmbito de procedimento inspetivo ao abrigo da ordem de serviço OI...01, a análise da realidade da aqui impugnante no que concerne à sua estrutura de custos. M. Em resultado de notificação, na pessoa do seu Administrador Único, para apresentar os documentos comprovativos do destino dado ao valor de €540.009,41, a impugnante nada apresentou, cf. ponto A do probatório.
N. Aqui chegados, temos que, a falta de informação quanto ao destino dado ao valor de €540.009,41, não tendo sido apresentados documentos apropriados que façam prova da(s) aplicação(ões) dada(s) ao valor mencionado, no que concerne, designadamente, à identificação de beneficiários e a que título foram entregues a(s) importância(s), enquadram o conceito de despesas confidenciais ou não documentadas, previsto no número 1 do artigo 81º do CIRC, em vigor à data dos factos, ficando como tal sujeita(s) a tributação autónoma à taxa de 50%. O. O artigo 81º do CIRC, na versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro – OE, no seu número 1 determina que: “As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 42º do CIRC.” P. E dessa forma, os Serviços de Inspeção Tributária tiveram a atuação adequada e devidamente alicerçada na legislação tributária com a aplicação da taxa de 50%, nos termos do número 1 do artigo 81º do CIRC, em vigor à data dos factos. Esta tributação visa compensar, na esfera do devedor, a tributação que se perde pelo facto de não se poder tributar o(s) beneficiário(s) dos rendimentos. Q. As despesas não documentadas, como é o caso, são as que, correspondendo a um exfluxo financeiro, não têm qualquer suporte documental, não permitindo, consequentemente, identificar a entidade beneficiária do pagamento efetuado, ou seja, devem considerar-se despesas confidenciais ou não documentadas as que não especificam a sua natureza, origem ou finalidade, sendo, por essência, indocumentadas, assim não apresentando qualquer documento de suporte que as justifique. R. Com esta realidade, o legislador quis penalizar, de modo especialmente gravoso, a ausência da sua documentação, através de uma tributação autónoma. S. Donde que o ónus da prova recai sobre o sujeito passivo, que é quem tem interesse na dedução das despesas, cf. número 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária. T. In casu, não obstante, a insistência em sede de procedimento inspetivo pelos Serviços de Inspeção Tributária, a impugnante não logrou provar o destino dado ao valor recebido no montante de €540.009,41. U. Com esta realidade e em conjugação com a inatividade da impugnante e com a ausência de elementos contabilísticos e de outra natureza que tornassem possível a identificação do destino dado ao valor em questão, outro caminho não podia ter sido seguido, pelos Serviços de Inspeção Tributária, que não fosse o enquadramento de tal realidade, nas despesas confidenciais ou não documentadas e consequentemente aplicar uma taxa de 50% sobre o valor, como determinava o número 1 do artigo 81º do CIRC, em vigor à data. V. Mas assim, não entendeu o Tribunal a quo, decidindo, socorrendo do mesmo probatório no que a esta realidade respeita e que consigna o conceito de despesas confidenciais ou não documentadas, no seguinte sentido: “Desde logo, não está em causa qualquer despesa; pelo contrário, a indemnização que a impugnante auferiu corresponde a um proveito ou ganho, como a própria inspecção tributária o afirmou no relatório e como resulta da norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, invocada para sustentar a tributação. Ora, como vimos, o n.º 1 do artigo 81.º é aplicável a despesas, e não a proveitos ou ganhos. Por conseguinte, carece de fundamento a aplicação ao caso da taxa de tributação autónoma de 50%, prevista no n.º 1 do artigo 81.
º do Código do IRC, o que determina a anulação da liquidação impugnada.” W. Pelo que, tendo em conta que a decisão foi em sentido oposto, incorreu a douta decisão sindicada em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, por errada valoração da prova documental, devendo, nesta matéria a sentença ser revogada. X. Em conclusão, a sentença recorrida enferma de vícios, uma vez que o sentido do decisório se torna duvidoso para um qualquer destinatário normal, no que respeita à questão da indemnização, pois, esta foi considerada como proveito pelo Tribunal a quo para efeitos de aceitação na parte respeitante à consideração de tal valor como rendimento, mas a decisão proferida afinal determinou a anulação da liquidação, ou seja, não houve o reflexo lógico na decisão controvertida, por manifesta oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, o que constitui violação do disposto no número 1 do artigo 125º do CPPT e ainda do número 1 do artigo 615º do (CPC). Y. E também incorre em erro de julgamento em matéria de direito conforme antes exposto, nomeadamente por errado enquadramento dos factos na aplicação do número 1 do artigo 81º do CIRC, em vigor à data dos factos. Z. Atento ao exposto, considera a Fazenda Pública que, contrariamente ao decidido, em relação à matéria aqui recorrida, deve manter-se na ordem jurídica a liquidação efetuada pela Administração Tributária e Aduaneira por não incorrer nos vícios que lhe imputou a douta sentença recorrida. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, no que respeita; à correção em sede de proveitos pelo recebimento da indemnização e à questão da tributação autónoma, com as devidas consequências legais.». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, considerando que: «Recorre a FP da sentença proferida pela Mma Juiza do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação intentada por AV..., S.A. contra a liquidação de IRC do exercício de 2007. Subjaz à liquidação o valor da indemnização pela compensação de prejuízos sofridos em 1995 referente a ilícita rescisão de um contrato de distribuição com a U... Bebidas, SA, que a sentença considerou consubstanciar indemnização compensatória, com enquadramento na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, conforme se entendeu no relatório de inspeção. Assim, porque o artº 81º, nº 1 do CIRC, na redação então vigente, em que se baseou a AF, é aplicável a despesas, e não a proveitos e ganhos, acabou a sentença a concluir carecer de fundamento a aplicação da taxa de tributação autónoma de 50% ali prevista, anulando a liquidação.
A recorrente vê aqui uma nulidade por violação do disposto no nº 1 do artº 125º do CPPT e nº 1 do artº 615º do CPC, na medida em que, sustenta, tendo a indemnização sido considerada como rendimento acaba por determinar a anulação da liquidação, não havendo “ … reflexo lógico na decisão controvertida, por manifesta oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida …”. Alega ainda que a sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, e de direito, por errada valoração da prova documental e enquadramento dos factos na aplicação do nº 1 do artº 81º do CIRC. Parece-me, porém, não lhe assistir razão. Desde logo por se me afigurar elucidativo o despacho da Mma Juiza, proferido previamente à remessa dos autos a este Tribunal, em obediência ao previsto no nº 1 do artº 641º do CPC. Com efeito, o facto de a sentença ter considerado, contrariamente ao pretendido pela impugnante, que a dita indemnização integra um proveito ou ganho, com enquadramento na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, não significa que se devesse apreciar a questão da sua tributação nos termos do artº 81º do CIRC, nomeadamente, devido à alegada inexistência de documento por inviabilizar a tributação na esfera dos beneficiários desse rendimento, conforme o relatório transcrito em A da matéria de facto. Respeitando aquele artº 81º do CIRC a despesas, e não a proveitos ou ganhos, bem andou a Mma Juiza ao não o considerar aplicável à situação em análise, não se detetando, assim, qualquer contradição no decidido, bem andando ao julgar procedente a impugnação na medida em que a liquidação não podia subsistir. Concluo, face ao exposto, pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença na ordem jurídica.». 1.5. A Meritíssima Juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade da sentença arguida nas alegações. * Dispensados os vistos prévios, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como de erro de julgamento de facto, por errada valoração da prova documental e no consequente erro de julgamento de direito.
3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «É a seguinte a matéria de facto apurada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica: A. Em 19.07.2010, foi elaborado relatório de inspecção tributária por referência à impugnante e relativamente ao exercício de 2007 com o seguinte teor – cfr. fls. 35 e ss. do PA apenso: (…) III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL (…) B. Em 23.07.2010, sobre o relatório que antecede recaiu despacho de concordância – cfr. fls. 35 do PA apenso. C. Em 2010, em nome da impugnante foi emitida a liquidação de IRC e juros compensatórios n.º 8310004404 relativa ao exercício de 2007, no montante de € 372.100,71 – cfr. fls. 81 do PA apenso. D. Em 17.01.2007, no âmbito do processo que correu termos na 1.ª secção da 2.ª vara cível do Porto sob o n.º 165/1997, no qual a impugnante demandou a U... – Bebidas de Portugal, S.A., pedindo a condenação da mesma no pagamento de indemnização emergente da cessação do contrato de distribuição celebrado entre ambas, foi proferida sentença homologatória de transacção nos termos da qual a demandada se confessa devedora da quantia de € 540.009,41 à impugnante – cfr. fls. 8 do relatório de inspecção e 62 e 63 do PA apenso. E. Em 19.02.2007, foi depositado cheque em nome da impugnante no valor de € 540.009,41, relativo a pagamento por parte da U... referente a acção judicial instaurada pela impugnante para pagamento de indemnização – cfr. fls. 9 do relatório de inspecção. F. Em 31.12.1995, a impugnante deixou de emitir facturas – cfr. fls. 9 do relatório de inspecção. G. No exercício de 2007, a impugnante não entregou qualquer declaração fiscal – cfr. fls. 10 do relatório de inspecção. H. Por ofício de 18.02.2010, foi a impugnante notificada pelos serviços de inspecção tributária para apresentar os livros de escrita e respectivos documentos de suporte relacionados com a actividade que exerceu no ano de 2007, nomeadamente os registos relacionados com o recebimento da quantia em causa – cfr. fls. 10 do relatório de inspecção.
I. A impugnante respondeu por escrito à notificação que antecede, referindo que “(…) recebei efectivamente uma indemnização como compensação parcial dos prejuízos que sofreu em 1995, por via de uma ilícita rescisão do contrato de distribuição que constituía a sua única receita (…).” – cfr. fls. 10 e 11 do relatório de inspecção. J. Por ofício de 12.05.2010, foi a impugnante notificada pelos serviços de inspecção tributária para apresentar os mesmos elementos bem como “extractos bancários da conta onde foi efectuado o depósito dos € 540.009,41, recebidos a título de indemnização (…) assim como comprovação do destino dado ao dinheiro recebido pela empresa.”– cfr. fls. 11 do relatório de inspecção. K. A impugnante não apresentou aos serviços de inspecção os documentos e elementos solicitados nas notificações que antecedem – cfr. fls. 11 do relatório de inspecção. Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos com relevância para a decisão da causa. Motivação A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório - a este propósito tendo relevado a factualidade constante do relatório de inspecção e que não foi posta em causa pelo impugnante -, e no acordo das partes.». 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, prevê, como causa de nulidade da sentença, a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, «para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). A mencionada contradição, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» (ibidem, sendo nosso o sublinhado).» - cfr. acórdão do STJ de 30.05.2013, proc. 660/1999.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3c01e3f668572a9b80257b7b004cb522. No caso e na parte que aqui interessa apreciar, a sentença recorrida contém a seguinte fundamentação jurídica:
«Dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, na redacção aplicável ao caso, que se consideram proveitos ou ganhos os resultantes de indemnizações auferidas, seja a que título for. Nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º do Código do IRC, “As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50% (…).” Decorre do relatório de inspecção que sustentou a liquidação impugnada que a quantia de € 540.009,41 recebida pela impugnante e que lhe foi paga pela U... – Bebidas de Portugal, S.A., no ano de 2007, no âmbito do processo que correu termos na 1.ª secção da 2.ª vara cível do Porto sob o n.º 1.../1...7, no qual a impugnante demandou a U... – Bebidas de Portugal, S.A., pedindo a condenação da mesma no pagamento de indemnização emergente da cessação do contrato de distribuição celebrado entre ambas, foi tributada ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC e autonomamente como despesa confidencial ou não documentada à taxa de 50%, nos termos do artigo 81.º do mesmo Código, em virtude de, apesar de ter sido notificada para o efeito, a impugnante não ter apresentado documentos demonstrativos da aplicação daquele valor, identificando os respectivos beneficiários e indicando a que título lhes foram entregues quantias. A impugnante começa por alegar que a importância tributada não constitui qualquer lucro porque não se trata de indemnização mas, antes, de uma compensação pelos danos decorrentes de factos e omissões geradoras de responsabilidade contratual. Ora, a “compensação” por danos emergentes de incumprimento de obrigações contratuais consubstancia uma indemnização, tratando-se aqui de uma indemnização compensatória. Estando em causa uma indemnização, a importância recebida pela impugnante tem enquadramento na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, conforme se entendeu no relatório de inspecção. Alega ainda a impugnante que não estão em causa despesas, muito menos confidenciais, pelo que a tributação autónoma carece de fundamento. E, neste ponto, assiste razão à impugnante. Desde logo, não está em causa qualquer despesa; pelo contrário, a indemnização que a impugnante auferiu corresponde a um proveito ou ganho, como a própria inspecção tributária o afirmou no relatório e como resulta da norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, invocada para sustentar a tributação. Ora, como vimos, o n.º 1 do artigo 81.º é aplicável a despesas, e não a proveitos ou ganhos. Por conseguinte, carece de fundamento a aplicação ao caso da taxa de tributação autónoma de 50%, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Código do IRC, o que determina a anulação da liquidação impugnada.». O assim decidido não se nos afigura que patenteie uma “construção viciosa da sentença”, pois não é possível afirmar que a fundamentação adotada na sentença conduziria, necessariamente, a uma decisão de sentido oposto ou diferente. Pode ocorrer o alegado erro na valoração da prova apresentada pela AT e até mesmo erro de julgamento de direito, o que de seguida analisaremos, mas não a arguida nulidade, atenta a configuração que a mesma deve assumir, de acordo com a jurisprudência e doutrina citadas, às quais aderimos. 3.2.2. Do erro de julgamento
3.2.2.1. Em matéria de facto No que ao erro de julgamento respeita, o inconformismo da Recorrente dirige-se, apenas, à valoração que na sentença recorrida resulta, pelo menos implicitamente, da prova apresentada pela AT, especificamente do Relatório da Inspeção Tributária. Não existem dúvidas nos autos, pois tal já não é controvertido, em como a indemnização recebida pela Recorrida é passível de tributação em sede de IRC, não estando também questionado o valor da matéria coletável apurada pela AT, de acordo com as regras do Regime Simplificado. Alega a Recorrente que, no âmbito de procedimento inspetivo ao abrigo da ordem de serviço OI...01, foi analisada a realidade da Recorrida no que concerne à sua estrutura de custos, sendo que, em resultado de notificação, na pessoa do seu Administrador Único, para apresentar os documentos comprovativos do destino dado ao valor de €540.009,41, a impugnante nada apresentou. Daí que a falta de informação quanto ao destino dado ao valor de €540.009,41, não tendo sido apresentados documentos apropriados que façam prova da(s) aplicação(ões) dada(s) ao valor mencionado, no que concerne, designadamente, à identificação de beneficiários e a que título foram entregues a(s) importância(s), enquadram o conceito de despesas confidenciais ou não documentadas, previsto no número 1 do artigo 81º do CIRC, em vigor à data dos factos, ficando como tal sujeita(s) a tributação autónoma à taxa de 50%. Efetivamente, extrai-se do Relatório da Inspeção Tributária, transcrito no ponto A. dos factos provados, que a AT procurou saber que destino foi dado ao valor recebido pela Recorrida a título de indemnização, notificando AA para apresentar “extractos bancários da conta onde foi efectuado o depósito de €540.009.41 recebidos a título de indemnização … assim como a comprovação do destino dado ao dinheiro recebido pela empresa.”, que, porém, não foram apresentados. Isto resulta, aliás, confirmado nos autos, conforme está expresso nos pontos J. e K. dos factos provados. Portanto, o que a AT fez foi tributar o rendimento proveniente da indemnização segundo as regras do regime simplificado, nos termos do artigo 53º, nº 4, do CIRC [«que determina que, o lucro tributável é resultante da aplicação do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos (que não sejam vendas de mercadorias e produtos)»] e, depois, por não descortinar o destino dado àquele valor (dado que a sociedade já não exercia atividade e não apresentou a documentação solicitada pela AT), tributar autonomamente o custo/despesa no montante correspondente ao da indemnização, nos termos do artigo 81º, nº 1, do CIRC. Ou seja, pelo facto de não encontrar documento contabilístico justificativo do destino dado ao montante da indemnização recebida pela impugnante, através de cheque depositado numa sua conta bancária, a AT presumiu que tal valor saiu da esfera jurídica da Recorrida como um custo ou despesa não documentada. Afigura-se-nos, pois, que a sentença recorrida errou na apreciação de facto da prova constante do Relatório da Inspeção Tributária, pois não atentou nesta dupla vertente das correções operadas pela AT e respetiva razão de ser.
3.2.2.2. De Direito Isto posto, vejamos, agora, se, em face da factualidade por nós descrita e da interpretação que fazemos do Relatório da Inspeção Tributária, é de dar procedência à impugnação judicial. Dispunha o artigo 23º do CIRC, em vigor até 2009, que «1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: (…)». No entanto, da alínea g), do nº 1, do artigo 42º do Código do IRC, resulta que não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os encargos não devidamente documentados. Já o artigo 81.º do CIRC expressava que «1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º». A terminologia empregue no artigo 23.º e 81.º é suficientemente esclarecedora de que o legislador estabeleceu diferença entre encargos não devidamente documentados e despesas não documentadas, reservando esta qualificação para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental. Analisada a petição inicial, verificamos que a ora Recorrida sustenta que a indemnização em causa não constitui lucro e, por isso, não deve ser tributada, confundindo as correções operadas pela AT, conforme, aliás, o trilho erróneo seguido na sentença recorrida. Talvez por força dessa confusão, não ataca de forma consequente a correção/liquidação autónoma, demonstrando que não se verificam os pressupostos legais de aplicação dos artigos 42º, nº 1, alínea h), e 81º, nº 1, ambos do CIRC, v.g., porque o valor da indemnização, depositado numa sua conta bancária, ali continua depositado, não tendo ocorrido qualquer despesa ou custo, ou comprovando o destino que foi dado ao montante em causa. Uma vez que nada disto foi feito, concluímos que a Recorrente não demonstrou o bem fundado da sua pretensão, isto é, que a liquidação de tributação autónoma enferma de algum vício que implique a sua anulação. Por assim ser, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e julgar-se a impugnação judicial improcedente. 3.2.3. Dispensa do remanescente da taxa de justiça Nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP, na redação que resulta da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, nas causas de valor superior a (€) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000 € tem, portanto, um carácter excecional. No caso em apreço, estamos perante um processo de impugnação judicial que visou uma liquidação de IRC, respeitante a 2007, na parte relativa à tributação autónoma. Os articulados não se apresentam extensos, nem prolixos e as questões suscitadas não revelam especial complexidade Deste modo, encontram-se reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a dispensa total do remanescente da taxa de justiça. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial. Custas a cargo da Recorrida, que sai vencida neste recurso, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, dispensando-se ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nesta sede. Porto, 22 de setembro de 2022 Maria do Rosário Pais José Coelho Irene Isabel das Neves