Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01850/18.7BEBRG-B-R1

2022-09-22 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Reclamação Proc. 01850/18.7BEBRG-B-R1 Rel. Tiago Miranda

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Administrativo - Reclamação n.º 01850/18.7BEBRG-B-R1
Relatório

AA, NIF ..., impugnante no processo em epígrafe, vem RECLAMAR para a Conferência relativamente à decisão do Relator, que confirmou o despacho do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, louvando-se no disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 28º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho – regime de acesso ao direito e aos tribunais – na redacção alterada e republicada pela lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, não admitiu o recurso interposto relativamente à sentença, proferida em 26 de Março de 2021, que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa do Centro Distrital de Segurança Social de ... que indeferira o seu pedido de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário mediante dispensa de pagamento de taxa de justiça e mais encargos com acção cautelar e a correspondente acção administrativa para anulação de acto administrativo.

Em suma além de reiterar, por remissão, os argumentos já expendidos na reclamação contra o despacho do Senhor Juiz da 1ª instância que não admitiu o recurso – erro na interpretação do nº 5 do artigo 28º da lei nº 47/2007 de 28 de Agosto, inconstitucionalidade material dassas normas, nessa interpretação, por ofensa do direito fundamental ao acesso à tutela jurisdicional (artigo 20ª da CRP) e do princípio da proibição do excesso na limitação de um direito fundamental (artigo 18º), acrescenta que a decisão reclamada, ao interpretar aquela norma da lei nº 47/2007 de 28/8 no sentido de não ser recorrível a sentença que julgue improcedente a impugnação da recusa (por decisão administrativa) do apoio judiciário, viola o direito ao recurso garantido pelo artigo 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que vigora na ordem interna portuguesa.

O Digno Magistrado do MP neste Tribunal, emitiu, oportunamente, parecer no sentido de o recurso não dever ser admitido, do que se transcreve o essencial:

«(…)

O objecto do recurso e a questão a dirimir, é saber se a decisão judicial que recaia sobre o pedido de indeferimento de apoio judiciário admite ou não recurso.

Dispõe o artigo 28° da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho:

1 - E competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.

2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.

3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.

4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
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5 - A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.

O TCAN já se pronunciou, por Ac. de 25/2/2016, no processo 00343/14.6BEPRT-A, in www.desi.pt que:

“Decorre do n.° 5 do artigo 28.° da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.° 47/2007 de 28 de Agosto que a decisão de apoio judiciário é irrecorrível.

Assim, é inquestionável que da sentença que conheceu do recurso de impugnação da decisão administrativa que decidiu negar provimento ao mesmo e manter a decisão do Instituto da Segurança Social de indeferir o pedido de apoio judiciário apresentado judiciário é irrecorrível.

Sendo este o entendimento da jurisprudência espelhada nos acórdãos 5585/2008-3 de 12.11.2008 da Relação de Lisboa; 2413/2007-3 de 17.05.2000 e 7069/2006-5 de 17.04.2007 e Relação do Porto 3476/06.4 de 07.10.2010.

Não tendo a Recorrente possibilidade legal de recorrer da decisão final do apoio judiciário, não pode aproveitar a arguição da nulidade processual para vir enviesadamente suscitar apreciação da sentença.

Assim, as questões equacionadas nas conclusões, do recurso do despacho de apreciação suscitada pelo. Recorrente nas conclusões - 8 a 16 - não podem ser apreciadas.”

Face ao exposto, em nosso entender, deve indeferir-se a reclamação.»

Objecto da reclamação

A questão que cumpre apreciar em conferência consiste em saber se o despacho do Mª Juiz da 1ª Instância errou na interpretação do nº 5 do artigo 28º da Lei do nº 47/2007, violando o direito fundamental ao acesso à justiça, consagrado no artigo 20º nº 1 da Constituição, bem como do princípio da proporcionalidade na restrição de tais direitos (artigo 18º nº 2) e, ainda, o artigo 13º da CEDH.

Apreciação da reclamação

De facto

A decisão do relator, ora em crise, seleccionou a seguinte fundamentação em matéria de facto:

“1. Em 26 de Março de 2021 o Mº Juiz do TAF de Braga emitiu no processo em epigrafe a sentença objecto do requerimento de recurso aqui sub judice, o teor da qual, na certidão que antecede, aqui se dá por reproduzido.

2. Em 5 de Maio seguinte o Reclamante apresentou, relativamente à sobredita sentença, o requerimento de recurso de apelação cujo teor na certidão que antecede aqui se dá por reproduzido.
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3. Pelo despacho reclamado, de 17/09/2021, que a seguir se transcreve, o Juiz da 1ª Instância indeferiu o requerimento de recurso:

«O Requerente veio apresentar recurso de apelação da decisão proferida no processo de impugnação da decisão sobre o apoio judiciário.

Refere-se: i) à legalidade da presente impugnação; ii) ao valor da causa atribuído; iii) à nulidade do julgado.

No que diz respeito à legalidade da impugnação, o artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho invocado pelo Recorrente prevê o seguinte:

“1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.

2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.

3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.

4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

5 - A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.”

O n.º 5 não distingue entre os casos em que se concede ou recusa o provimento, devendo ler-se que todas as decisões são irrecorríveis. Veja-se, no mesmo sentido, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 2013, p. 179:

Prevê o n.º 5 deste artigo a decisão emitida sob a impugnação da (decisão) proferida pelos serviços da segurança social, e estatui a mesma ser irrecorrível.

Assim, tal como outrora entendíamos acerca desta questão, temos agora norma expressa, assaz oportuna, no sentido de que da decisão judicial proferida em sede de impugnação da decisão que conheceu do pedido de protecção jurídica não cabe recurso.

No que concerne à nulidade do julgado não invoca qualquer causa de nulidade da sentença, mas erro de julgamento.

*

Indefere-se o recurso apresentado – art. 641.º/2/a) do CPC.
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Condena-se o Requerente nas custas do incidente, que se fixam no mínimo legal – 1 (uma) UC (cf. art. 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP e tabela II anexa).»

Estes factos não estão em causa.

Vejamos o direito invocado e aplicável.

De direito

A questão que compre apreciar, em face dos fundamentos da reclamação para a conferência, reconduz-se a saber se, como sustenta o recorrente, o nº 5 do artigo 28º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, que aprovou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, na redacção alterada e republicada pela lei nº 47/2007 de 28 de Agosto (doravante Lei do Apoio judiciário ou LAJ), apenas determina serem irrecorríveis as decisões judicias de não provimento da impugnação da decisão administrativa sobre o pedido de protecção jurídica desfavorável ao Requerente, proferidas com fundamento em extemporaneidade ou em manifesta inviabilidade ou antes a qualquer decisão de indeferimento da impugnação.

Os argumentos para a resposta afirmativa a esta questão, quer os inicialmente aduzidos, quer o acrescentado em sede da reclamação para a conferência, estão acima relatados.

Julgamos que não assiste razão ao Reclamante.

Antes de mais, ubi lex no distinguit nec nos distinguere debemus. Ora o legislador não discriminou determinados fundamentos relativamente aos quais pudesse ou não pudesse haver recurso.

Designadamente, o emprego da expressão “nos termos do número anterior” não pode ser esteio para aquela tese, não só porque daí não resulta qualquer distinção expressa entre casos recorríveis e não recorríveis, como também porque o nº 4 não enuncia outros fundamentos para a improcedência.

No sentido da irrecorribilidade de toda a sentença que julgue improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa que tenha indeferido o apoio judiciário (na modalidade pretendida), bem como da compatibilidade dessa interpretação do artigo 28º nº 5 da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.° 47/2007 de 28 de Agosto, com a Constituição, pode ver-se, da jurisprudência mais recente dos tribunais judiciais, o Ac. do STJ, no processo 12/21.0T8VCT-A.S1 de 31/3/2022, de cujo sumário seleccionamos os seguintes parágrafos:

«I. É irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de protecção jurídica (n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

(…)

III. Não resulta da Constituição a imposição da possibilidade de recurso de uma decisão judicial que, julgando a impugnação de uma decisão administrativa de negação de um pedido de apoio judiciário, a julgue improcedente, por falta de verificação dos pressupostos de concessão da modalidade de apoio requerida.»
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Quanto à alegação da inconstitucionalidade material de uma interpretação do referido nº 5 sem distinções, cumpre dizer o seguinte:

É certo que o acesso à justiça é um direito liberdade e garantia constitucional consagrado no artigo 20º da Constituição. Também é certo que o nº 2 do artigo 18º da Constituição dispõe expressamente que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Contudo a própria Constituição prevê expressamente, quanto à garantia do acesso à justiça por cidadãos desprovidos de meios económicos para a custear, no nº 2 do artigo 20º, que tal seja prestado “nos termos da Lei”, isto é, a lei definirá, em concreto, o alcance e o modo de exercício deste direito ao acesso à justiça com apoio financeiro do Estado.

E só assim poderia ser. O Direito de quem não dispuser de meios económicos para tanto, ao apoio financeiro do Estado para aceder à tutela jurisdicional efectiva não é um direito absoluto, aliás, a sua natureza exige uma prestação do Estado, envolve a aplicação de meios económicos, logo, não infinitos, pelo que é inevitável uma mediação do legislador ordinário reconduzindo o objecto do direito fundamental, no que àquele apoio respeita, ao que é considerado possível em determinado estádio de desenvolvimento económico e social, no âmbito do Estado de Direito. Para ser compatível com a Constituição, basta que a restrição do direito em causa não resulte desproporcionada na circunstância de desenvolvimento económico do país.

Assim, não é materialmente inconstitucional legislação “moderadora” como a que está aqui em causa, interpretada como foi pelo despacho reclamado.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos foi adoptada pelo Conselho da Europa, em 4 de Novembro de 1950, e entrou em vigor em 1953.

Portugal ratificou-a, bem como aos protocolos anexos entretanto sobrevindos, pela Lei 65/78, de 13 de Outubro.

O invocado artigo 13º tem o seguinte teor:

“Direito a um recurso efectivo

Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais”

Nos termos do artigo 8.º da Constituição:

(Direito internacional)

1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
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2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

É certo, portanto, que o invocado artigo 13º vigora na ordem interna Portuguesa e vincula o Estado Português, daí resultando um lugar, na hierarquia das fontes do Direito, superior ao da Lei ordinária.

Contudo, não vemos em que é que a interpretação do nº 5 do artigo 34º da lei 47/2007 ofende aquela norma da convenção.

Com efeito, o que ali textualmente se consagra como direito humano não é um direito a sempre recorrer de toda e qualquer decisão de organismo administrativo ou judicial que afecte os interesses de uma pessoa humana, inclusive as que já sejam, digamos, de 2º grau. Isso levar-nos-ia ao absurdo de nunca poder haver decisão, quer administra quer judicial, definitiva e executória. Tão pouco se pode ver ali a consagração de um direito ao duplo grau de jurisdição nos processos judiciais, já que tal não é dito, nem tácita nem expressamente.

Na verdade, parece-nos que tudo o que ali se garante é o direito a um recurso jurisdicional, relativamente a quaisquer decisões administrativas que afectem direitos consagrados na convenção. Mas admitimos que a norma possa referir-se a ambas as naturezas de decisão: judicial e administrativa.

Ora, em qualquer entendimento o direito convencional internacional aqui invocado foi respeitado, pois o Reclamante exerceu o direito de recorrer da decisão administrativa, ao impugná-la judicialmente.

O que o Reclamante pretende é recorrer da decisão judicial que apreciou o recurso, mas isso já consiste num duplo grau de recurso, o que, como acabamos de ver, a norma convencional invocada não contempla.

Como assim, bem andou o Mº Juiz reclamado ao não admitir o recurso, pelo que cumpre manter a sua decisão.

Dispositivo

Pelo exposto:

Acordam ao Juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar improcedente a reclamação para a conferência.

Custas pelo Reclamante, com taxa mínima.

Notifique-se e dê-se baixa do processo.

Porto, 22/9/2022
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Tiago Afonso Lopes de Miranda

Cristina da Nova

Cristina Travassos Bento