I – O princípio da intangibilidade das propostas, ou da sua imutabilidade, surge como refração dos princípios da concorrência e da igualdade, tendo como significado que com a entrega da proposta o concorrente fica “vinculado” à mesma, não a podendo retirar ou alterar até que seja proferido o ato de adjudicação, ou até decorrer o respectivo prazo de validade.
II – De acordo com o artigo 249.º do Código Civil [CC], “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”.
III. Assim, o erro de escrita ou de cálculo é um erro suscetível de ser corrigido, ou retificado, sem que resultem violados princípios da contratação pública, designadamente, os princípios da intangibilidade e da comparabilidade das propostas, ou tão pouco, da concorrência, da igualdade, da imparcialidade ou da legalidade.
IV- Porém, a convocação do instituto previsto no artigo 249º do C.C está dependente da deteção da existência de um (i) erro de cálculo e/ou de (i) escrita, ambos ostensivos, percetíveis a qualquer pessoa de medianos conhecimentos.
V- Ora, a junção errónea de um documento em detrimento de outro não integra o leque de hipóteses preconizadas no artigo 249º do C.C., o que impossibilita a retificação de tal patologia ao abrigo de tal normação.
VI- Naturalmente, poder-se-á objetar que a retificação do erro de junção da certidão errada sempre poderia ser efetuada ao abrigo do regime de supressão de irregularidades dos documentos apresentados introduzida na alteração feita pelo Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de outubro, ao novo CCP.
VII- Esta objeção, para além de integrar uma questão nova - portanto, de conhecimento inadmissível - esbarra com o entendimento operado na decisão recorrida de que a parte II do CCP – no qual se inclui tal regime de supressão de irregularidades – não resulta aplicável ao procedimento visado nos autos, o que faz atravessar a objeção caracterizada no sobredito parágrafo 22) de qualquer sustentáculo legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)