Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. AA, residente na Rua ..., ... ..., ..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 21 de Janeiro de 2022, que julgou improcedente a Acção Administrativa que havia instaurado contra o INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual impugnava o acto que ordenou a restituição do subsídio de desemprego que lhe havia sido concedido. * 2. Nas suas Alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “I – Da prova existente nos presentes autos existem elementos que a nosso ver deveriam resultar numa alteração das listas dos factos tidos ou não como provados, desde logo, no respeitante ao facto dado como provado como facto 5, precisamente em virtude das descriminações dos montantes vertidas nos documentos ... a ... juntos com a Petição Inicial, deveria ter sido outrossim dado como provado que: O Autor adquiriu eletrodomésticos, outros equipamentos e utensílios, para poder iniciar a exploração da atividade de exploração de café, sanck-bar, num montante de pelo menos €24.353,13. II – De igual modo, no que respeita aos factos dados como não provados, resultam dos autos vários elementos que demonstram que o ora recorrente foi trabalhador em nome individual, com a atividade de “cafés” desde 2013 e pelo menos até inícios de 2017. III – Assim, é desde logo certo que desde abril de 2013 que o recorrente se inscreveu junto da Autoridade Tributária como trabalhador em nome individual com a dita atividade – doc. ... junto com a P.I – e de páginas 21 do procedimento administrativo é evidenciado que até 2019 o recorrente não teve quaisquer outro tipo de rendimentos que não os decorrentes da atividade comercial. IV – Ademais, da análise conjunta dos documentos ...1 e ...2 da petição inicial (contrato inicial de fornecimento de água para comércio no primeiro caso e pedido de rescisão no segundo) é evidenciado que, entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017, no número 78, R/C da dita Rua ..., o recorrente manteve um estabelecimento em funcionamento, liquidando em todos os trimestres de 2016 IVA, precisamente nessa sua atividade de cafés – doc. nº. ...0 junto com a petição inicial. V – Não é o facto não ter pago contribuições que determina que se tenha por assente que não teve atividade (quando a inscrição, documentos de fornecimento e declarações de IVA demonstram inequivocamente o oposto), pois tal se deverá ao facto de ser isento do pagamento de contribuições pelo facto das contribuições apuradas nos anos anteriores fixarem um valor a pagar inferior a €20,00.
Jurisprudência
Processo 00181/20.7BEPNF
VI – Aqui chegados, em virtude das posições expressas nos autos e documentos juntos, deverá ter-se como provado que: 1. Entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017, o Autor explorou um estabelecimento comercial, café e snack-bar, na Rua ..., na freguesia ..., .... 2. O autor manteve a atividade comercial aberta, em nome individual, entre abril de 2013 a janeiro de 2017. VII – De igual modo, face aos rendimentos verificáveis junto dos autos, quer através do procedimento administrativo, como pelas declarações de IVA, não pode deixar de levar à conclusão de que o negócio explorado pelo recorrente não vingou, pelo que também deveria ter sido dado como provado que 3. O estabelecimento explorado pelo Autor acabou por não apresentar bons rendimentos, acabando por encerrar. VIII – Considerando v/as. Exas. ser procedente a alteração peticionada da decisão sobre a matéria de facto, ficará então evidenciado que não se verificou o incumprimento da obrigação da manutenção de atividade comercial por um período de pelo menos três anos, pois que os três anos terminariam em abril de 2016 e é evidenciado encontrar-se com o estabelecimento em funcionamento até pelo menos finais desse ano, ainda com a liquidação de IVA, estando assim o recorrente a trabalhar enquanto trabalhador individual. IX – Mesmo que se entenda não ser de proceder a qualquer alteração na matéria de facto, somos do entendimento (e como nós vide Acórdão deste Douto Tribunal Central Administrativo, datado de 23 de maio de 2019) de que a decisão administrativa padece duma evidente nulidade ou pelo menos irregularidade, que deverá levar à sua revogação, pois a entidade administrativa em momento algum alega ou imputa ao recorrente, demonstrando-o minimamente, o comportamento injustificado que pudesse dar origem à obrigação de restituir os montantes entregues ao recorrente, apenas indicando que não vislumbra existirem registos do pagamento de retribuições após 2014, sendo que somente um incumprimento injustificado poderia determinar a obrigação de restituir os montantes antecipadamente prestados. X – De todo o modo, a pretensão da recorrida sempre constituiria um enriquecimento sem justa causa, às custas dum igualmente injustificado empobrecimento do ora recorrente, que durante o período em que teria acesso às prestações de emprego que antecipadamente recebeu não teve qualquer outra atividade ou rendimento que não o obtido a título da exploração de estabelecimentos de restauração – conforme projeto apresentado, que despendeu avultadas quantias em investimento nesse negócio e vê-se ora sujeito a uma dupla perda, tendo que devolver montantes que sempre lhe seriam devidos, e que efetiva e demonstradamente aplicou no projeto que acabou por não singrar. XI – Face ao exposto, cremos que o recorrente demonstrou as razões de facto e Direito necessárias para prover a sua pretensão de revogação da decisão administrativa impugnada, posição que cremos não ter sido atendida em 1ª. Instância decorrente da violação legal por parte do Tribunal a quo na aplicação dos normativos acima invocados e aplicáveis na presente situação, designadamente o regime do Decreto-Lei nº. 220/2006”.
* 3. O Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., não apresentou Contra-alegações. * 4. O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. * 5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO 1.1. São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1. O Autor candidatou-se ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo e Criação do Próprio Emprego, tendo-lhe sido atribuído, em 03.06.2013, o montante único de subsidio de desemprego (facto admitido por acordo) 2. Foi atribuído ao Autor o montante de €9.770,08, a título de subsidio de desemprego, referente ao período de 12.04.2013 a 15.07.2014. (facto admitido por acordo) 3. O Autor iniciou a sua atividade em 12.04.2013, passando a explorar, em nome individual, um café, snack-bar na Associação cultural, desportiva e recreativa do ... de .... (cf. docs. nºs ... e ... junto com a petição inicial – PI) 4. O Autor recorreu ao crédito numa instituição bancária, através da linha de crédito criada no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego. (cf. doc. nº ... junto com a PI) 5. O Autor adquiriu eletrodomésticos, outros equipamentos e utensílios, para poder iniciar a exploração da atividade de exploração de café, snack-bar. (cf. docs. nºs ... a ... juntos com a PI)
6. O Autor liquidou IVA nos quatro trimestres do ano de 2016. (cf. doc. ...0 junto com a PI) 7. Por oficio datado de 28.01.2019, o IEFP, I.P., remeteu o ISS, I.P., Centro Distrital do Porto, a seguinte informação relativa ao Autor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 15 a 17 do processo administrativo – PA) 8. Em 07.03.2019, o Núcleo de Prestações de Desemprego do ISS, I.P., exarou a informação que se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 12 a 14 do PA) 9. A Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego do ISS, I.P., Centro Distrital do Porto, proferiu, na mesma data, despacho de concordância com a informação supra. (cf. fls. 12 do PA) 10. Por oficio datado de 10.04.2019, o Autor foi notificado do teor da informação que antecede, assim como do despacho da Diretora do Núcleo das Prestações de Desemprego, e para, querendo, exercer audiência prévia. (cf. fls. 9 a 11 do PA) 11. O Autor respondeu em sede de audiência prévia. (cf. teor de fls. 89 do PA) 12. Por oficio datado de 09.05.2019, o ISS, I.P. remeteu a audiência prévia apresentada pelo Autor, para análise ao IEFP, I.P. (cf. fls. 8 do PA)
13. Por oficio datado de 19.07.2019, o IEFP, I.P., informou o ISS, I.P. do seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 7 do PA) 14. Em 14.08.2019, o Núcleo de Prestações de Desemprego do ISS, I.P., exarou a informação que se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 4 a 6 do PA) 15. A Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego, proferiu, na mesma data, despacho de concordância com a informação antecedente. (cf. fls. 4 do PA) 16. Por oficio datado de 27.08.2019, foi o Autor notificado da decisão de 14.08.2019 da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego, do ISS, I.P. (cf. fls. 3 do PA) 17. Em 25.10.2019, o Autor apresentou reclamação da decisão para o Diretor da Segurança Social. (cf. doc. nº ... junto com a PI) 18. Em 24.10.2019, o Autor foi notificação para restituir as prestações indevidamente pagas no montante de €9.770,08. (cf. doc. nº ... junto com a PI; facto admitido por acordo quanto à data) 19. Autor encontra-se a cumprir um plano de pagamento a prestações para regularização das contribuições em dívida ao ISS, I.P., referentes aos períodos de 2014/03 a 2014/05 e 2014/07 a 2014/10. (cf. requerimento de fls. 141 e documento de fls. 143) 20. No ano de 2014, o Autor apenas registou 90 dias de trabalho como trabalhador independente, até junho de 2014. (cf. fls. 21 do PA) 21. Nos anos de 2015 e 2016, não se encontra registada qualquer remuneração. (cf. fls. 20 e 21 do PA)
22. A presente Ação Administrativa deu entrada neste Tribunal Administrativo em 18.02.2020. (cfr. consulta SITAF). 1.2. E foram considerados não provados os seguintes factos: 1. Entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017, o Autor explorou um estabelecimento comercial, café e snack-bar, da Rua ..., na freguesia ..., .... 2. O Autor manteve a atividade comercial aberta, em nome individual, entre abril de 2013 e janeiro de 2017. 3. O investimento do Autor apenas se traduziu em prejuízos. 4. Não houve qualquer dinamização por parte da Casa do ..., como haviam prometido, nem realização de atividades que se traduzissem num lucro para a atividade do Autor. 5. Após ter movido o negócio para o espaço em ..., em virtude da proximidade ao Instituto ..., foi apanhado por um período em que cessou a parceria daquele instituto com o Estado Português, resultando na diminuição abrupta do número de estudantes e por conseguinte do negócio.” 1.3. E a sentença recorrida aduziu a seguinte motivação, em relação à factualidade provada e não provada: “A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelo Autor e constantes do processo administrativo apenso, bem como, da posição assumida pelas partes nos seus articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório. No que concerne aos factos não provados: O Autor para prova dos factos dados como não provados, juntou apenas prova documental, que, após análise, se concluiu não ser adequada e suficiente a demonstrar tais factos. Vejamos. O Autor alega que entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017 explorou um estabelecimento na Rua ..., na freguesia ..., ..., tendo junto para prova os documentos ...1 e ...2, que correspondem a um contrato de fornecimento de água, com inicio em 25.02.2016 e a rescisão desse mesmo contrato em janeiro de 2017. De facto, o contrato de fornecimento de água celebrado pelo Autor, é para uma unidade comercial sita na Rua ..., .... Contudo, do mencionado contrato de fornecimento de água não é possível concluir que o Autor tenha efetivamente explorado nesse mesmo local a atividade de café e snack-bar, não sendo tal documento, por si só, idóneo a demonstrar tal facto.
O mesmo se diga, relativamente ao alegado pelo Autor quanto ao facto de ter mantido a atividade comercial aberta entre abril de 2013 e janeiro de 2017. Com efeito, resulta dos factos assentes e da prova trazida a juízo, que o Autor iniciou a sua atividade em abril de 2013, não tendo registado qualquer remuneração nos anos de 2015 e 2016. O Autor não juntou prova testemunhal suscetível a demonstrar o facto alegado, tendo apenas trazido ao processo as declarações periódicas de IVA dos trimestres de 2016. Ora tais declarações demonstram que no ano de 2016, o Autor exerceu efetivamente uma atividade sujeita a IVA, mas não permitem concluir que atividade foi essa e se efetivamente respeita à exploração de um café, tal como é alegado pelo Autor. Era necessário que o Autor tivesse apresentado mais elementos de prova, capazes de demonstrar que tinha, efetivamente, naquele local um negócio de café. No restante, mais concretamente, no que respeita à dinamização a Casa do ..., à falta de liquidez do negócio, à falta de clientes, a que se referem os pontos 4 e 5 dos factos não provados, não foi apresentada qualquer prova demonstrativa dos mesmos. No essencial, tais factos eram suscetíveis de serem demonstrados através de prova testemunhal, que, no entanto, não foi requerida por parte do Autor, a quem incumbia, nos termos previstos no art.º 342º do Código Civil, a prova dos mesmos. Assim se firmou a convicção do julgador.” 2. MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, delimitando o objecto do recurso, atentas, por um lado, as conclusões das alegações supra transcritas, por outro, a petição inicial e ainda a sentença recorrida, nos seus fundamentos fáctico-jurídicos, importa objectivar concretamente o dissídio que nos cumpre apreciar decidir e que consiste no seguinte: --- 2.1 - matéria facto --- aditamento de factos dado como não provados aos provados; e, --- 2.2 - matéria direito --- subsunção dos factos ao direito aplicável. * 2.1 -- Comecemos pela factualidade provada e não provada. A sentença recorrida fixou a factualidade e justificou-a nos termos supra já transcritos, sendo que, no essencial, o recorrente - sem que, no fundo, contradite as razões expressas na decisão do TAF de Penafiel que justificaram a não inclusão de factos alegados na p.i., mas entendidos como não demonstrados pelo A./Recorrente -, pretende, essencialmente, inverter essa factualidade não provada, de modo a injustificar a decisão do ISSocial que decidiu pela restituição do montante monetário que lhe foi atribuído. Porém, sem razão! Efectiva e globalmente, se, dos documentos apresentados --- sejam os referentes ao fornecimento de água e rescisão do contrato – docs. ns. ...1 e ...2 juntos com a pi -, sejam a declarações periódicas de IVA – doc. n.º ...0 – não se evidencia minimamente que o recorrente explorou, de Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2017, um café em ..., diverso daquele onde terá iniciado a exploração – ... Convenhamos que desses documentos - docs. ns. ...1 e ...2 juntos com a p.i .
- apenas resulta a contratação, em 25/2/2016, de fornecimento de água para um determinado local do Município ... e rescisão do mesmo contrato, em 30/01/2017, sem que se documentes sequer qualquer consumo de água nesse período. – muito menos vem, sequer alegada, qualquer actividade comercial em seu nome, no ano de 2015. Além de ser conclusivo e ainda assim indemonstrado, documental e testemunhalmente, o ponto 3 inserto na conclusão VII das alegações recursivas, sendo certo que, paradoxalmente, nem sequer foram arroladas testemunhas pelo A./recorrente. Relembremos que o A./Recorrente não documenta qualquer remuneração sua nos anos de 2015 e 2016, nem sequer dos documentos juntos – Declarações periódicas de IVA – se evidencia a que actividade, em concreto, se referem. Tudo visto e ponderado, nada a alterar, sendo manifestamente inócuo para aferir da bondade da decisão administrativa do ISSocial o aditamento referente ao valor despendido na compra de electrodomésticos, equipamentos e demais utensílios, no valor de 24.353,13 €. ** 2.2 - Quanto ao direito - mérito propriamente dito -, a sentença recorrida exarou a seguinte fundamentação (sublinhando nós os pontos que temos por essenciais, assim evitando desnecessárias repetições e lucubrações dogmáticas): “A questão suscitada pela Autora tem de ser apreciada e decidida com base na concreta factualidade que foi demonstrada em juízo, resultante da seleção dos factos provados, cabendo agora subsumir esses factos ao Direito, mediante a aplicação dos normativos de Direito convocados para regular a situação jurídica material controvertida. Nos presentes autos, o Autor coloca em crise o ato que determinou a restituição do montante único do subsidio de desemprego, que lhe havia sido concedido para a criação do próprio emprego. Em causa está o facto do Autor, contrariamente ao expendido no ato, entender que cumpriu com as vinculações decorrentes do recebimento do montante único do subsidio de desemprego, nomeadamente, manteve o negócio que iniciou por um período superior a 3 anos. Cumpre apreciar. O Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à criação do Próprio Emprego foi criado através da Portaria nº 985/2009, de 4 de setembro (alterada pela Portaria nº 58/2001, de 28 de janeiro; Portaria nº 95/2011, de 04 de abril; Portaria nº 157/2015, de 28 de maio), tendo em vista fomentar a criação de emprego e o crescimento económico. Estabelece o art.º 2º, al. c) da mencionada Portaria, como uma das modalidades de apoio, o “pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego.” Concretamente prevê o art.º 12º da mesma Portaria, que:
“1 - Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projeto ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário. 2 - O montante das prestações de desemprego referidas no número anterior pode ser aplicado na aquisição de estabelecimento por cessão ou na aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário. 3 - O montante das prestações de desemprego referidas nos números anteriores deve ser aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projeto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projeto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir. 4 - O apoio previsto no n.º 1 é cumulável com as medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º 5 - (Revogado). 6 - (Revogado). 7 - No projeto previsto no n.º 2, a empresa trespassante do estabelecimento, e a empresa cujo capital social é adquirido, não pode ser detida em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em linha reta ou colateral. 8 - A empresa referida no número anterior não pode também ser detida em 25 % ou mais por outra empresa na qual os sujeitos referidos no mesmo número detenham 25 % ou mais do respetivo capital. 9 - Os projetos referidos no presente capítulo que não beneficiem das medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º: a) Não estão sujeitos ao disposto no artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, no artigo 10.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e nas alíneas b) e c) do artigo 17.º; b) Devem manter a atividade da empresa e os postos de trabalho preenchidos por beneficiários das prestações de desemprego durante, pelo menos, três anos. 10 - Os requisitos definidos no n.º 2 do artigo 8.º aplicam-se também aos projetos referidos no n.º 2.” (sublinhado introduzido) No que concerne ao incumprimento das condições e obrigações decorrentes da atribuição do apoio, estipula o art.º 17º da Portaria nº 985/2009, que:
“Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e da participação criminal por indícios da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando: a) A devolução dos benefícios já obtidos, nomeadamente, as bonificações de juros e da comissão de garantia, aplicando-se aos valores devidos uma cláusula penal nos termos definidos nos protocolos, e do apoio referido na alínea c) do artigo 2.º; b) A aplicação, a partir da respetiva data, de uma taxa de juro a suportar pela empresa, nos termos definidos nos protocolos; c) A impossibilidade de a empresa voltar a beneficiar de bonificação, ainda que cesse a causa que tenha dado origem ao incumprimento.” (sublinhado introduzido) O procedimento administrativo aplicável ao pagamento, numa só tranche, do montante global das prestações de desemprego, foi definido pelo Despacho nº 7131/2011, de 11 de maio, do Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, que prevê no seu ponto 10, a aplicação do regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, em caso de se verificar incumprimento injustificado das condições que determinaram a aprovação do projeto de criação do próprio emprego. Na mesma senda, disciplina o art.º 34º do Regime Jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro, aletrado pelo Decreto-Lei nº 64/2012, de 15 de março): “1 - O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do próprio emprego. 2 - O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas. 3 - Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade. 4 - O incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou penal a que houver lugar. 5 - Sem prejuízo das competências dos centros de emprego, os serviços de fiscalização da segurança social podem, para efeitos do número anterior, verificar o cumprimento das condições de atribuição do pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego.
6 - A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta de diploma próprio.” (sublinhado introduzido) Na situação sub judice, está em causa saber se o Autor manteve a atividade e posto de trabalho criado em virtude do beneficio concedido, pelo lapso temporal de, pelo menos, 3 anos. … Com efeito, resulta do art.º 12º, nº 9, al. b) da Portaria nº 985/2009, que os projetos que beneficiem da modalidade de apoio de recebimento do subsidio de desemprego numa única prestação, devem manter a atividade da empresa e os postos de trabalho preenchidos pelos beneficiários, pelo menos, durante três anos. Prevendo ainda o art.º 17º da mencionada Portaria, em conjugação, com o ponto 10 do Despacho nº 7131/2011, de 11 de maio, e com o art.º 34º, nº 4 do Regime Jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, que o incumprimento injustificado das vinculações decorrentes do projeto de criação do próprio emprego, implicam a revogação do apoio concedido. Entende o Autor que cumpriu com as obrigações decorrentes do projeto de criação do próprio emprego, havendo mantido a sua atividade e o nível de emprego, durante o período de 3 anos, entre abril de 2013 e janeiro de 2017. Acrescenta que, caso assim se não entenda, o seu incumprimento sempre seria justificado. Importa, portanto, verificar, em primeiro lugar, se tal como afirma o Autor, manteve a atividade criada no âmbito do projeto de criação do próprio emprego por um período de 3 anos. Quanto a esta questão diga-se, desde já, que face aos elementos de prova carreados pelo Autor, não é possível concluir desse modo. Com efeito, o Autor iniciou a sua atividade, mediante a exploração de um café, snack-bar em abril de 2013. Nessa data, o Autor recorreu à linha de crédito disponibilizada o âmbito do programa de criação do próprio emprego e teve gastos com a compra de equipamentos e utensílios destinados àquela atividade. Para além do pagamento das contribuições à segurança social relativas 2014/03, 2014/05, 2014/207 e 2014/10, nenhuma outra prova foi feita quanto à manutenção da atividade e do emprego nos anos seguintes. Com efeito, havendo o Autor criado seu próprio emprego em abril de 2013, de acordo com o enquadramento legal já exposto, teria de o ter mantido pelo menos até abril de 2016, não tendo ficado demonstrado nestes autos que assim foi. O Autor tinha pelo menos de ter demonstrado que manteve o seu estabelecimento aberto, que cumpria, por exemplo, com as obrigações tributárias inerentes, assim como, enquanto trabalhador, que auferia a sua retribuição e pagava as contribuições à segurança social. O que resulta da matéria de facto assente, é que, nos anos de 2015 e 2016 inexiste qualquer registo de remuneração, não tendo o Autor nestes autos demonstrado o contrário. Perante tal, haverá necessariamente que se concluir pelo incumprimento da obrigação de manutenção da atividade e do posto de trabalho durante, pelo menos, três anos.
Aqui chegados, importa verificar, se o incumprimento é injustificado, pois só nesse caso é que a entidade administrativa se encontra legitimada para determinar a reposição do montante global das prestações por desemprego que pagou antecipadamente. A este respeito, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.05.2019, proc. nº 00398/15.6BEVIS (disponível em www.dgsi.pt), quando refere o seguinte: “Ora, se é de compreender que a situação de não cumprimento (incumprimento) parecerá pressupor a presença de uma certa vontade do agente, traduzida num seu comportamento, seja por ação seja por omissão (isto independentemente da produção de um qualquer juízo de censurabilidade ou não sobre esse comportamento, isto é, sobre a existência, ou não, de culpa sua), a utilização na previsão normativa do adjetivo «injustificado» reforça a ideia de que só perante um comportamento (ativo ou omissivo) que possa ser imputado ao beneficiário, e simultaneamente censurável, legitimará a decisão de restituição das prestações recebidas nos termos do nº 4 do artigo 34º do DL. nº 220/2006 (redação do DL. nº 64/2012). 3.18 Esse deve, pois, ser o pressuposto da atuação da entidade administrativa, o que de o incumprimento da obrigação em causa por parte do beneficiário é injustificado. Pelo que recaía sobre a entidade administrativa demonstrar a verificação desse pressuposto.” Na situação dos autos, retira-se do ato impugnado que Autor incumpriu com a obrigação a que estava adstrito, uma vez que não manteve o posto de trabalho (o nível de emprego) e, por conseguinte, a atividade. Fundamenta tal conclusão, com o facto de, através da análise documental, ter sido constatado a inexistência de remunerações nesse período. Atendendo ao facto do Autor se ter candidatado à criação do próprio emprego e ter consciência de que estava adstrito a manter o posto de trabalho e a atividade por 3 anos, tal como escreve na petição inicial, não era exigível uma maior demonstração do incumprimento por parte da administração. Com efeito, os fundamentos aduzidos são suficientes a demonstrar que o incumprimento do Autor foi injustificado. De tal modo que era mister que nestes autos o Autor demonstrasse, que contrariamente ao pugnado pela Entidade Demandada, o incumprimento foi justificado. Contudo, o Autor não logrou fazer tal prova. O Autor alega que teve prejuízos, que foi “vítima” de uma conjugação de infortúnios que não demonstra minimamente. Depois, importa considerar que era ao Autor, enquanto beneficiário do programa de criação do próprio emprego e único trabalhador, que incumbia proceder às obrigações declarativas, nomeadamente junto do Instituto da Segurança Social, no que concerne às remunerações. Se o Autor não conseguiu ao longo do tempo em que explorou o negócio auferir remuneração e foi por isso que nada declarou, teria de ter demonstrado nesta sede tal circunstancialismo, o que não logrou fazer. Perante o exposto, conclui-se que se mostra legitimada a atuação da Entidade Demandada, perante o incumprimento do disposto no art.º 12º, nº 9, al. b) da Portaria nº 985/2009, de 4 de setembro, não padecendo o ato impugnado de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Improcede, in totum, o pedido do Autor, mantendo-se na íntegra o ato administrativo impugnado, que ordenou o restituição das quantias pagas a título de montante único de subsidio de desemprego”. * Ora a argumentação propendida em sede de alegações, sintetizadas na conclusão IX, carece de razoabilidade, sendo que a entidade recorrida justificou, objectiva e factualmente, o incumprimento das obrigações assumidas pelo A./Recorrente – em especial, manutenção do negócio pelo período de 3 anos, com início em 12/4/2013, das quais -, sem sombra de dúvida, resulta, nos termos das normas legais aplicáveis e assertivamente concatenadas pela sentença recorrida, a obrigatoriedade de devolução das ajudas recebidas pelo beneficiário, in casu, o A./recorrente, a título de montante único do subsídio de desemprego. Ao A./recorrente - como correctamente é expresso na decisão do TAF de Penafiel – cabia demonstrar o circunstancialismo indutor do alegado incumprimento justificado, o que, manifesta e objectivamente não efectivou. Quanto à conclusão X das alegações – alegado enriquecimento sem causa da entidade pública, em detrimento do empobrecimento do A./Recorrente -, sendo certo que se mostra, de todo, insubsistente, o certo é que se trata de questão nova, que não foi abordada pela sentença recorrida, sem que lhe possa ser imutada qualquer omissão de pronúncia, na medida em que, em momento próprio/adequado – na pi –, o A./Recorrente nada referiu a esse propósito, o que importa que dele não tenhamos de conhecer. Efectivamente, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação, reponderação do decidido pela 1.ª instância, não comportando assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo – cfr. Ac. STJ, de 7/7/2016, in Proc. 156/12. A demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou serem apreciadas questões de conhecimento oficioso – cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, pág. 27. *** Importa assim e sem mais, sendo manifestamente desnecessárias e despiciendas outras considerações, em negação de provimento ao recurso, manter a decisão judicial do TAF de Penafiel. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
* Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Notifique-se. DN. Porto, 13 de Janeiro de 2023 Antero Salvador Helena Ribeiro Nuno Coutinho