Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02690/21.1BEPRT

2023-01-13 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acção Administrativa Comum Proc. 02690/21.1BEPRT Rel. Rogério Paulo da Costa Martins

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 02690/21.1BEPRT
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

EM..., E.M.S.A. interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.07.2022, pela qual se julgou verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir da Autora e, em consequência, se absolveu da instância o Réu, AA, na acção intentada para despejo de um prédio administrado pela Autora por falta de pagamento de rendas.

Invocou para tanto, em síntese, que: não havendo dúvidas que o tipo contratual sob escrutínio não é apenas e só um mero contrato de arrendamento, temos nessa matéria, que convocar a soberana disciplina jurídica do regulamento administrativo, como meio de expressão da denominada “descentralização regulativa”, o regulamento municipal de habitação pública aplicável nos domínios da questão sub judice, contém, na parte IV, um articulado dedicado exclusivamente a contratos idênticos aos dos autos, no qual se determina a aplicação supletiva do regime dos contratos civis aos contratos como o dos autos; ainda que à Recorrente fossem reconhecidos poderes de autotutela declarativa, o que não concede, sempre a autotutela executiva ficaria irremediavelmente posta em causa pela fragilidade do 175.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no caso de oposição à entrega voluntária do imóvel e face à previsão constitucional da inviolabilidade do domicílio, à míngua de lei especial.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Publico neste Tribunal não apresentou contra-alegações.

*

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1 - Por douta sentença foi absolvida o Réu da instância com fundamento na excepção dilatória de falta de interesse em agir.

2 - A factualidade está em desacordo expresso com o fundamento legal da douta sentença ora recorrida.

3 - A Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro não é aplicável à apreciação da questão decidenda.

4 - Não é a Lei 81/2014 o único quadro legal aplicável às políticas de habitação pública em Portugal.
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5. Se levarmos o entendimento que o arrendamento social é todo o arrendamento suportado em programa de financiamento público que vise assegurar o direito a habitação social e não a promoção da aquisição de habitação,

6 - Então, vários dos programas criados, designadamente, na denominada “Nova Geração das Políticas de Habitação” teriam a Lei 81/2014 como regime jurídico aplicável, o que não é, desnudadamente o caso.

7 - Isso mesmo já resulta do artigo 38.º da referida Lei, que circunscreve o espectro de diplomas que veio substituir: Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, o Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, o Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, o Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio e, ainda, os artigos 77.º e 82.º do Regime do Arrendamento Urbano, na parte relativa ao regime da renda apoiada.

Sendo certo que,

8 - Por isso, não é despiciendo para a quaestio decidendi o modo de fixação do valor das rendas.

9 - Dado que é condição objectiva de aplicação em todos estes diplomas que a renda seja calculada em função dos rendimentos dos arrendatários, não bastando a mera titularidade pública da propriedade.

10 - O que não sucede no contrato dos autos.

Por isso, aliás,

11 - O Acórdão do STA de 15/10/2020, versando sobre situação idêntica, não defende a aplicação da Lei 81/2014 mas a aplicação do quadro legal ínsito no Regulamento Municipal.

Isto posto,

12 - Não havendo dúvidas que o tipo contratual sob escrutínio não é apenas e só um mero contrato de arrendamento, temos nessa matéria, que convocar a soberana disciplina jurídica do regulamento administrativo, como meio de expressão da denominada “descentralização regulativa”, nas palavras do Ilustre Prof. Gomes Canotilho.

Ora,

13 - O regulamento municipal de habitação pública aplicável nos domínios da questão sub judice, contém, na parte IV, um articulado dedicado exclusivamente a contratos idênticos aos dos autos,

14 - O Regulamento Municipal determina a aplicação supletiva do regime dos contratos civis aos contratos gizados naquela Parte IV.

Assim,
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15 - Sendo certo que os regulamentos administrativos, repete-se, são uma das expressões do poder de auto-vinculação das Autarquias quando o legislador lhes confere um poder discricionário,

16 - E o respeito por este espaço de liberdade da administração impõe a consideração deste normativo e a sua estatuição, vertendo-a no caso sub judice, com todas as consequências legais.

Sem embargo,

17 - O Supremo Tribunal de Justiça prolatou o Acórdão de 15 de Outubro de 2020, no processo n.º 2886/17.0BEPRT, acessível em www.dgsi.pt, no qual, além do mais, se conclui que o contrato em questão nos presentes autos – “ Contrato de Arrendamento e Promessa de Compra e Venda no âmbito do Regulamento Municipal para atribuição de habitações a custos controlados em

Empreendimentos a tal fim destinados” – se trata, em rigor, de um contrato de “locação-venda” ou, mais impropriamente, de “renda resolúvel”, em que a transferência da propriedade apenas se constitui com o pagamento da última renda, figurino este que, embora inicialmente inspirado no então regime de “renda apoiada” previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 07 de Maio antecessor da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro, não tem “regime legal próprio”.

Assim sendo, acolhendo-se os argumentos que aí foram expendidos a propósito do contrato misto que vem sendo utilizado pela Autora na gestão do respectivo parque habitacional, afigura-se, pois, que, atenta a natureza do mesmo, se torna, no mínimo, duvidosa a previamente projetada aplicação da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro que se encontra apenas dirigida aos contratos de arrendamento apoiado, sobretudo atendendo a que a previsão daquele tipo de contratos mistos (de arrendamento e de promessa de compra e venda), dotados de especificidades próprias face àqueles, apenas encontram arrimo isolado em diplomas de natureza regulamentar como são os exemplos do Regulamento Municipal de Habitação Social aprovado pela Assembleia municipal da ... em 16 de Dezembro de 1992 e agora do (projecto tornado definitivo) Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública da Maia acessível in https://dre.pt/application/conteudo/116576531.”

18 - Também no mesmo sentido vários doutos arestos produzidos neste mesmo tribunal, designadamente no processo 943/19.8BEPRT - U. Orgânica 2.

Mais,

19 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são celebrados pelo prazo máximo de 10 anos (vide artigo 19.º)

20 - O contrato dos autos, que teve início em 01 de Setembro de 2005, é celebrado pelo prazo de 25 anos (vide cláusula terceira do contrato).

21 - E a aplicação da redação prevista no artigo 18.º comprometeria irremediavelmente o cumprimento do contratualmente acordado pelas partes e que este na base da decisão de contratar, aliás, comprometeria até a efectivação da compra e venda.
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22 - Tanto assim é que a versão inicial da Lei 81/2014, alterada apenas em 2016, permitia a denúncia dos contratos nos termos dos números 3 e 4 do artigo 19.º, entretanto revogados, o que à saciedade faz transparecer claramente que o espírito da Lei “ab initio” não é o que defende a douta sentença.

23 - Em parte alguma da Lei 81/2014 está prevista a aquisição da propriedade.

24 - O montante da renda, a taxa de esforço, as rendas mínimas e máximas, talqualmente as actualizações, não estão sujeitas ao dispositivo legal dos artigos 20 a 23.º mas a regime próprio e autónomo.

25 - E se fosse aplicável o regime da Lei 81/2014, o senhorio, face ao cálculo das rendas na previsão deste diploma, receberia ao longo de 25 anos montante global de rendas muito inferior ao que recebe com aplicação do regime regulamentar,

26 - Isto é, criar-se-ia necessariamente flagrante injustiça, violadora do princípio da igualdade, porquanto seriam vendidas frações iguais, por diferentes preços, a agregados familiares com a mesma constituição pese com rendimentos diferentes, o que consubstanciaria violação legal insanável.

27 - E, consequentemente, a promessa de compra e venda teria necessariamente que cair para que estas violações legais não subsistissem

28 - Do que resultaria manifesto incumprimento contratual gerador de responsabilidade civil, que, em última instância, poderia até levar à devolução de todas as quantias recebidas enquanto sinal, com benefício para os arrendatários que assim teriam o gozo do locado sem pagamento de qualquer contrapartida.

29 - Acresce que, nos contratos celebrados no alcance e previsão da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro nunca os arrendatários se tornam proprietários, por tal não estar previsto, nem ser permitido.

30 - No contrato dos autos o arrendatário torna-se proprietário do locado mediante a realização de escritura pública desde que o locatário/promitente comprador não viole os deveres cometidos pelo Regulamento Municipal e pelas normas aplicáveis do Código Civil.

Por outro lado,

31 - A atribuição das habitações no âmbito da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro, é feita de acordo com o definido nos artigos 7.º a 13.º da referida Lei.

32 - Enquanto no âmbito do contrato dos autos a atribuição é feita unicamente de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações a Custos Controlados.

33 - Como é bom de ver, no primeiro caso a atribuição concursal tem lugar dentro da precisão da DL n.º 81/2014, enquanto no segundo caso é feita à luz dos critérios definidos no Regulamento Municipal.
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34 - Acresce que, e não é despiciendo referir-se, ao abrigo do contrato dos autos e durante o seu período de vigência a Câmara Municipal, promitente vendedora, deixa de ter quaisquer obrigações ou encargos com os imóveis locados/prometidos vender, devendo os locatários assumir, mesmo durante o período em que vigore a locação, as obrigações inerentes a um proprietário, quando referidas à partes comuns, assumidas pela assembleia de locatários, como se alcança do regulamento municipal.

E por último,

35 - Ainda que à Recorrente fossem reconhecidos poderes de autotutela declarativa, sempre a autotutela executiva ficaria irremediavelmente posta em causa pela fragilidade do 175.º, n.º 2 do CPA no caso de oposição à entrega voluntária do imóvel e face à previsão constitucional da inviolabilidade do domicílio, à míngua de lei especial.

*

II – A decisão recorrida.

Este é o teor da decisão recorrida, na parte aqui relevante:

“(…)

“Da falta de interesse em agir da Autora.

Como é bom de ver, o que está em causa nos presentes autos é o alegado (in) cumprimento do contrato de arrendamento apoiado e de promessa de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu em 01 de Setembro de 2004, que se mostra vertido no documento de fls. 25-30 do SITAF, com fundamento na falta de pagamento de 3 rendas consecutivas por parte deste.

Tal contrato (misto) foi submetido pelas partes ao regime jurídico do “Regulamento Municipal para atribuição de habitação de custos controlados em empreendimentos a tal fim destinados” (sucedido actualmente pelo Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação Pública do Município ..., cujo projecto se mostra publicitado in https://dre.pt/dre/detalhe/regulamento/258-2021-159706796), e, assim, forçosamente ao regime de um dos seus actos legislativos habilitantes - o DL n.º 166/93, de 07 de Maio - que, enfim, estabelecia o regime de renda apoiada no âmbito dos contratos de arrendamento social [cf. vide, para o efeito, sobre a natureza do contrato em questão, o STA, de 15.10.2020, processo n.º 02886/17.0BEPRT, acessível em www.dgsi.pt].

Note-se, aliás, que é a própria Autora que diz e invoca ser o regulamento de fls. 13-20 do SITAF o diploma regulamentar que regula a referida relação jurídica, cuja lei habilitante é, entre outras, o DL n.º 166/93, de 07/05.

Aquele DL n.º 166/93, de 07 de Maio foi, como se sabe, revogado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro. Contudo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º desta Lei é peremptória em determinar que, no plano transitório, tal Lei é aplicável a todos os “contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social”.
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Daí que actualmente não sobrem quaisquer dúvidas no sentido de que aos contratos pendentes, como é o caso do dos presentes autos, se aplica, no que para aqui releva, o regime da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

De igual forma, é inquestionável que a Autora se trata de uma pessoa colectiva que, ainda que privada, pertence ao sector empresarial local e que, portanto, se subsume à fattispecie prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12 na redacção introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08.

Ora, neste campo, convém, desde logo, assinalar que o contrato de arrendamento apoiado se trata de um contrato administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da citada Lei, cujo objecto é, no entanto, passível de acto administrativo, já que a atribuição do direito a uma habitação depende da prática de um acto administrativo que o formalize na sequência de concurso (artigos 5.º a 16.º-A) e defina o respectivo conteúdo (artigos 18.º a 24.º), ainda que dentro dos limites que se mostram consagrados pelo legislador, além do mais, na citada Lei (note-se, porém, que o Código dos Contratos Públicos, incluindo a sua substantiva Parte III, lhe é inaplicável em virtude do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma).

Mas, para o efeito, o legislador, no artigo 28.º da citada Lei, não deixou qualquer dúvida no sentido de que, quando exista fundamento para a sua resolução e consequente despejo, cabe às entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º - como é o caso da EM..., E.M. S.A.- , levar a cabo os procedimentos subsequentes, o que naturalmente passa pela emissão de um acto administrativo para efeitos do artigo 148.º do CPA e, sendo caso disso, da subsequente execução coerciva (de obrigação pecuniária ou de prestação de facto), em conformidade com o disposto nos artigos 175.º e seguintes do CPA, tudo por via do n.º 1 do artigo 2.º do CPA.

Defendendo, inclusive, a aplicabilidade do artigo 179.º do CPA às pessoas colectivas de direito privado que executem funções materialmente administrativas, vide entre outros, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES E JOÃO PACHECO AMORIM, in Código de Procedimento Administrativo, 2007, pp. 735, CARLA AMADO GOMES, in Contributo para o estudo das operações materiais da Administração Pública e do seu controlo jurisdicional, 1999, pp. 135, RAVI AFONSO PEREIRA, in A Execução das Decisões Administrativas no Direito

Português, O Poder de Execução Coerciva das Decisões Administrativas - Nos Sistemas de Tipo

Francês e Inglês e em Portugal, Coord. Diogo Freitas do Amaral, pág. 219, 2011 e RUI

GERRA DA FONSECA in O fim do modelo de administração executiva? In Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Coord. Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 2015, pp. 87.

A este título, o n.º 3 do artigo 28.º da citada Lei n.º 81/2014, de 19/12 esclarece que, quando tal despejo tenha por fundamento a “falta de pagamento de rendas, encargos e despesas” (v.g. referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns), a decisão de promoção da correspondente execução deve ser também tomada em simultâneo com a ordem de despejo.
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Em face do que se acaba de descrever, não sobram dúvidas de que, tal como concluído no âmbito dos Acórdãos do TCA-Sul, de 18/06/2020, processo n.º 644/18.4BESNT e de 19/05/2022, processo n.º 689/18.4BESNT e, bem assim, do TCA-Norte, de 08.04.2022, processo n.º 2504/19.2BEPRT, nos casos em que a resolução e despejo tenham por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos e despesas, o legislador conferiu à Administração o poder de unilateralmente decidir/ordenar a resolução do contrato de arrendamento e o despejo, tal como de os executar, munindo-a, assim, sem sombra de dúvidas, de autênticos poderes de auto-tutela declarativa (artigo 148.º do CPA) e auto-tutela executiva (artigos 173.º a 183.º do CPA).

Neste campo, importa não olvidar que o interesse em agir se trata de um pressuposto processual pelo qual a parte justifica a carência da tutela judiciária, e que decorre da situação, objectivamente existente, de necessidade de protecção judicial do interesse (substantivo) do autor, visando-se evitar, por um lado, que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para organizarem a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica, e por outro, sobrecarregar os tribunais com acções desnecessárias [cf. vejam-se, entre outros, MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 79 a 86; ANSELMO DE CASTRO, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, pp. 251 a 255; ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, 1985, pp. 179 a 189; VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa, 8ª ed., pp. 306 a 310; AROSO DE ALMEIDA, in O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., pp. 59 a 61].

No entanto, em face do que expôs, não há como não concluir que, no caso concreto, a Autora carece de interesse em agir para peticionar, seja a declaração da resolução do contrato de arrendamento apoiado em questão, seja o pagamento das prestações pecuniárias que, nessa sequência, almeja obter, já que, como se viu, neste capítulo, o legislador a dotou dos necessários poderes jurídico-administrativos para definir unilateralmente a esfera jurídica do Réu.

Pressuposto processual inominado este, cuja falta, sendo insuprível, leva inevitavelmente à absolvição do Réu da instância, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC e do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA.

*

Mercê do exposto, deverá o Réu ser absolvido da instância.

Assim se decidirá.

* * * *

Vencida, deverá a Autora ser responsabilizada pelo pagamento da

totalidade das custas processuais a que, porventura, haja lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e do n.º 1 do artigo 6.º do RCP.

* * * *
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IV. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julga-se verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir da Autora e, em consequência, absolve-se o Réu da presente instância.

(…)”

*

III – O acerto da decisão recorrida.

Mostra-se totalmente acertada esta decisão, desde já se adianta.

A Recorrente invoca em socorro da sua tese o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.10.2020, no processo 2886/17.0 PRT, afirmando que este aresto “versando sobre situação idêntica, não defende a aplicação da Lei/2014, de 19 de Dezembro, mas a aplicação do quadro legal ´´ínsito no Regulamento Municipal”.

O que não é verdade.

O Supremo Tribunal Administrativo não coloca, nem se pode colocar, a opção entre um diploma legal e um regulamento municipal.

Neste acórdão começa por se sustentar que se aplica naquele caso o Decreto-Lei n.º 167/93, de 07.05:

“No caso em apreço, o contrato que foi celebrado entre a aqui Recorrida Espaço Municipal e àquelas de quem a Recorrente é a única herdeira, denominado como “Contrato de arrendamento e promessa de compra e venda no âmbito do Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações de Custos Controlados em Empreendimentos a tal fim destinados” consubstancia, pelo teor das suas cláusulas, um misto de contrato de arrendamento apoiado com um contrato de (promessa de) venda em regime de propriedade resolúvel (previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio), ou também denominado regime de locação-venda ou, mais impropriamente, de renda resolúvel.

Para depois se fazer a escolha, na aplicação àquele caso concreto, entre dois regulamentos municipais.

“E são as regras do Regulamento de 2014 e não as do Regulamento de 1992 que se aplicam in casu.”

Os regulamentos, como o próprio nome indica, não são fonte autónoma de direito: destinam-se a regular diplomas legais que são, por essa natureza, hierarquicamente superiores.

Não podendo converter-se um regulamento municipal em fonte normativa, por expressa proibição constitucional.
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Conforme dispõe o n.º5 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa.

“Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

Ora o regulamento municipal não é um acto legislativo, dos que estão enumerados taxativamente no artigo 112º da Constituição da República Portuguesa.

Enquanto regulamento administrativo deve conformar-se, por esta ordem, com a Constituição, com as leis (em particular com aquela que visa regulamentar) e com os regulamentos de grau superior – artigo 241º da Constituição da República Portuguesa.

Como se refere na decisão recorrida e a Recorrente não apresenta qualquer argumento que abale tais afirmações:

“Note-se, aliás, que é a própria Autora que diz e invoca ser o regulamento de fls. 13-20 do SITAF o diploma regulamentar que regula a referida relação jurídica, cuja lei habilitante é, entre outras, o DL n.º 166/93, de 07/05.

Aquele DL n.º 166/93, de 07 de Maio foi, como se sabe, revogado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro. Contudo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º desta Lei é peremptória em determinar que, no plano transitório, tal Lei é aplicável a todos os “contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social”.

Daí que actualmente não sobrem quaisquer dúvidas no sentido de que aos contratos pendentes, como é o caso do dos presentes autos, se aplica, no que para aqui releva, o regime da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

De igual forma, é inquestionável que a Autora se trata de uma pessoa colectiva que, ainda que privada, pertence ao sector empresarial local e que, portanto, se subsume à fattispecie prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12 na redacção introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08.”

No que se respeita ao despejo, aqui pedido, estabelece o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19.12, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24.08, (já aplicável ao caso) que se não for cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade locadora, cabe a esta levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência para a decisão do despejo aos dirigentes máximos dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso.

De resto, se o contrato em apreço se regesse exclusivamente pelas normas do Código Civil, afastando em particular a possibilidade de autotutela da Recorrente, com esta pretende, os tribunais administrativos seriam incompetentes para conhecer do pleito, por não se tratar de relação jurídica administrativa (artigo 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
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Quanto à afirmação de que “sempre a autotutela executiva ficaria irremediavelmente posta em causa pela fragilidade do 175.º, n.º 2 do CPA no caso de oposição à entrega voluntária do imóvel e face à previsão constitucional da inviolabilidade do domicílio, à míngua de lei especial”, feita pela Recorrente em jeito conclusivo e sem qualquer explicação, sempre se dirá o seguinte:

O disposto no artigo 175º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo não apresenta qualquer fragilidade e permite o despejo coercivo do imóvel que pertença ou esteja sob a administração de entidade pública ou equiparada. No caso a Recorrente nem sequer o tentou aplicar e daí utilizar directamente a via contenciosa.

Quanto à inviolabilidade do domicílio sempre se dirá que a questão poderia ser suscitada, nestes moldes, em qualquer despejo administrativo de qualquer casa de habitação arrendada por força de contrato de arrendamento sujeito ao direito público, como é o caso.

E não se coloca tal questão a partir do momento em que é resolvido o contrato e ordenado o despejo, pois nesse momento o locado deixa de ser “domicílio” do locatário. Se a resolução do contrato for válida, o despejo, fundado nessa resolução, também o será desse ponto de vista.

Forçoso se tona concluir, como na decisão recorrida, que a Autora não tem interesse em agir dado dispor de meios de meios de autotutela declarativa e executiva para alcançar os fins que pretende com a presente acção, o que impõe a absolvição do Réu da instância, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil e do n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.

*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

*

Porto, 13.01.2023

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia

Conceição Silvestre