Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01949/21.2BEPRT

2023-01-13 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 01949/21.2BEPRT Rel. Luís Migueis Garcia

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Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01949/21.2BEPRT
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

AS..., Ldª (Travessa ..., ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto – Juízo de Contratos Públicos, que, em acção de contencioso pré-contratual intentada contra Entidade Reguladora da Saúde (ERS) (Rua São João de Brito, n.º 621, Porto Avenida da República, n.º 16A/B, Lisboa), indicando como contra-interessada AG..., SA (..., Edifícios ..., Rua ..., ..., em ...), julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.

Conclui:

I. Deve ser alterada a alínea N) da matéria provada, passando a mesma a ter a seguinte redação: N) O repositório de dados não estruturados pode ser configurado no arquivo de informação do Liferay “Documents and media”, na base de dados do sistema ou em file system protegido”.

Já que é exatamente o que consta do relatório pericial.

II. Ser a ação ser julgada totalmente procedente por provada e ser revogado o Ato de decisão de não adjudicação, bem como a decisão de revogação da decisão de contratar da R. ERS e respetivos atos que suportam a mesma ser revogados por nulidade dos mesmos e vício de violação de lei.

III. Deve a proposta da A. AS..., LDA., (adiante também designada por “AS...” ou autora), com sede na Travessa ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o n.º único de matrícula e pessoa coletiva ..., ser readmitida de acordo com os termos supra alegados, já que inexiste qualquer causa legal de exclusão, bem como classificada e ordenada em 1.º lugar, já que a mesma é a única válida.

IV. Pois a não ser assim, haverá claro vício de violação de lei e nulidade da decisão de não adjudicação e revogação da decisão de contratar, bem como violação dos princípios da livre concorrência e da legalidade, bem como do princípio da boa fé.

V. Mais deve a proposta da A. AS... ser a adjudicada e adjudicados os serviços no âmbito do procedimento em análise, sob pena de nulidade do procedimento por vício de violação de lei e de todos os princípios gerais de direito.

VI. Deve concluir-se conforme as pronúncias da autora constante do PA e alegações supra melhor descritas e nos seus precisos termos.

VII. Deve ser considerado nulo o contrato eventualmente outorgado ao abrigo da adjudicação nula, fruto de eventual procedimento posterior lançado para o efeito, caso o mesmo tenha ocorrido, sendo este anulado, por se constatar estarem a ser violadas normas legais e princípios gerais de direito, não só aplicáveis à contratação pública, como ao demais direito vigente, nomeadamente os referidos nos pontos anteriores, o que gera a invalidade dos atos praticados e por inerência a nulidade da adjudicação e do contrato ao abrigo de procedimento posterior, caso a legalidade não seja reposta.
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VIII. Por último requere a autora AS... que seja desde já decretado o valor de uma indemnização no montante de 160.000,00€ (cento e sessenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, nos termos do artigo 45.º, alínea c) do n.º 1 do CPTA e por aplicação da extensão do regime nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º A do CPTA, o que desde já se requer, para que, no caso de procedência do presente recurso e ação e na impossibilidade legal e fundamentada de não ser possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido executado outro contrato, única forma de colocar a autora na situação em que ficaria se tivesse sido reposta a legalidade do procedimento, o que desde já se requer.

Assim não se entendendo e sem prescindir, 
II. Deve a douta sentença de que se recorre ser revogada e considerada nula, já que os fundamentos da sentença, como acima se constata, estão em oposição com a decisão e o relatório pericial, pela alteração da matéria de facto provada, bem como existe ambiguidade na mesma e falta de fundamentação ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 615.º do CPC, tudo como supra alegado, até porque a deficiente apreciação da prova ou mesmo a ausência da análise da mesma, levou a que no caso concreto, o Tribunal a quo tenha efetuado uma incorreta aplicação da lei, verificando-se a violação da lei substantiva.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. sempre doutamente suprirão, deverá ser admitido o presente recurso e ser concedido provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e sendo totalmente procedente a ação intentada pela AS... nos presentes autos, assim se fazendo, a costumada Justiça.

O recorrido contra-alegou, e subsidiariamente ampliou, concluindo:

A - Ao contrário do que pugna a Recorrente, o parecer técnico requerido pelo tribunal concluiu que a solução apresentada não cumpria com os objetivos e exigências do Caderno de Encargos.

B – O conceito de Data Lake constitui uma estratégia de armazenamento de dados em formato bruto e que dados não estruturados são dados sem organização ou hierarquia interna

C - A arquitectura da biblioteca “documentos and media” do Liferay, conforme apresentada pela Recorrente na sua proposta, está configurada para incluir e gerir documentos, permitindo uma navegação em pastas criadas por hierarquias.

D - No Caderno de Encargos era requerida uma solução passível de integração com o sistema de Business Intelligence da aqui Recorrida.

E – O mecanismo proposto pela Recorrente não permitia alcançar aquele objetivo, já que a API que o mecanismo publica contempla apenas o acesso a ficheiros, pastas e atalhos e, estes não representam entidades adequadas para alimentar mecanismos de análise de dados.

F - Ademais, o mecanismo proposto não permite, de forma clara, implementar o conceito Data Lake, recebendo e mantendo toda a informação de negócio.
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G - Um Data Lake é um componente de características definidas, escalável, capaz de guardar informação sem estrutura pré-definida, mas oferecendo a capacidade de aplicar sobre ela operações diversas para obter conjuntos de dados analisáveis.

H - É incontestável que esta funcionalidade não é atingível com o mecanismo “Documents and Media” proposto pela Recorrente, que se destina a guardar e partilhar ficheiros de forma passiva, como aliás decorre do Parecer técnico apresentado.

I - De nada serve à Recorrente invocar a declaração constante do Anexo I do Caderno de Encargos, pois a mesma não tem aptidão para suprir a violação de termos e condições do Caderno de Encargos.

J - Por todas estas razões, a sentença a quo bem ainda ao concluir que a proposta apresentada pela Recorrente apresentou um termo ou condição violador de aspeto do caderno de encargos subtraído à concorrência, respeitante à implementação do conceito Data Lake para o repositório de dados não estruturados, o que determinou, como não poderia deixar de ser, a sua exclusão nos termos da al. o) do n.º 2 do artigo 146º e da al. b) do n.º 2 do artigo 70º, ambos do CCP.

Subsidiariamente,

K - O Caderno de Encargos, nas suas cláusulas técnicas, estipula que este particular aspeto dos serviços a prestar teria que ser assegurado em regime de código aberto.

L – É o que resulta das disposições previstas nos pontos 3.1.,3.2. e 3.3. do Caderno de Encargos.

M – A componente do critério de adjudicação invocada pela sentença a quo tem de ser interpretada como estando a sua aplicação limitada às situações em que o Caderno de Encargos não veda a utilização de códigos fechados.

N - O que, como demonstrado, não era o caso da componente da proposta que se referia aos protocolos de comunicação.

O - Atendendo a que a proposta de “serviço de Autenticação Central – CAS da AS...” não constitui um produto concebido integralmente em open source, conforme concluiu e bem a sentença a quo, haverá que concluir-se que a exclusão da proposta nos termos definidos no ato impugnado não padece qualquer vício invalidante.

P – A sentença do tribunal a quo padece de erro de direito, decorrente da interpretação do disposto nas supra referidas cláusulas técnicas do Caderno de Encargos e do disposto no Programa de procedimento na sua cláusula 33º.

Sobre os demais pedidos do recurso da Recorrente,

Q - Mas mesmo que o ato impugnado padecesse de qualquer vício, daí não resultaria sem mais a adjudicação do contrato à Recorrente, na medida em que a sua proposta não chegou sequer a ser objeto de avaliação.
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R - Não deverá proceder o direito de indemnização que a Autora reclama ao abrigo do disposto nos arts. 45.º e 45.º - A, do CPTA.

S - Os factos alegados na presente ação não colocaram a Recorrente numa situação de perda de chance, ou causaram, na sua esfera jurídica, qualquer lesão patrimonial.

NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o Recurso ser julgado improcedente,

Assim não se entendendo, deverá a ampliação de recurso apresentada ser julgada procedente, revogando-se a sentença recorrida no segmento em causa, e decidindo pela improcedência da ação.

Assim, não se entendendo, deverão os demais pedidos da Recorrente ser julgados improcedentes por não provados, tudo com as demais consequências legais.

Com resposta da autora, onde concluiu:

1. Considerando que a requerida ampliação do objeto do recurso não cumpre o estipulado nos termos do mencionado artigo 636.º do CPC, em qualquer das suas vertentes ou interpretações.

2. Considerando que a ré/recorrida não indica qualquer prova que nos autos consubstancie o que alega para a ampliação do objeto do recurso, nomeadamente o estipulado nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 640.º do CPC, já que não menciona sequer os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

3. Considerando que a ré/recorrida não menciona sequer a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto por si impugnadas.

4. Considerando que o objeto do recurso não pode nem deve incidir sobre factos transitados em julgado e não recorridos pela ré à data, tendo esta aceite os mesmos e a sentença que sobre eles recaiu, nenhuma relação, de dependência ou outra, existindo entre o objeto do recurso da autora e o objeto da ampliação da ré, pelo que o julgamento do recurso da autora em nada fica dependente do objeto da ampliação do recurso da ré.

5. Considerando que ficou já provado, sem qualquer erro de julgamento, que a autora AS... indica clara e objetivamente, em diferentes pontos/momentos da mesma, que a solução que propõe “é baseada em tecnologia open source (tecnologia aberta), livre de licenciamento, que corre em sistemas livres de licenciamento”, conforme recomendações do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID) e em total alinhamento com as regras orientadoras do caderno de encargos.

6. Considerando que a sentença não padece de qualquer nulidade, nem tal é alegado.

Termos em que, nos termos acima exposto e alegados, bem como nos demais de Direito aplicáveis, se digne V. Exa. a rejeitar a ampliação do objeto do recurso pela ré/recorrida e ser o recurso da autora ser julgado procedente nos seus exatos termos.
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*

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.

*

Os factos fixados na sentença como provados:

A). Por despacho de 06.03.2021, foi autorizada a abertura de procedimento concursal destinado à “Aquisição de uma solução tecnológica para a gestão processual na entidade Reguladora da Saúde e implementação do módulo para os processos de contraordenação”. – cfr. pasta 2 - processo administrativo;

B). Em 10.03.2021, foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 48 – Parte L, o «Anúncio de procedimento n.º ...21», cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. pasta 6 - processo administrativo;

C). O teor do “programa de concurso” que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

Artigo 8.º (Fases do procedimento)

O presente concurso limitado por prévia qualificação integra as seguintes fases:

a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos (1.ª Fase), que consubstancia a fase pública do procedimento, destinada a verificar quais os candidatos que preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica e que melhor preenchem o critério de qualificação, culminando com a decisão de qualificação e consequente envio de convite à apresentação de propostas aos 5 melhores candidatos qualificados, ou mais se empatarem na última posição;
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b) Apresentação e análise das propostas e adjudicação (2.ª Fase), que consubstancia a fase de participação limitada do procedimento, destinada a escolher o adjudicatário, exclusivamente, de entre os candidatos qualificados.

(…)

Artigo 10.º (Tipo de procedimento)

O concurso assume o tipo de concurso limitado por prévia qualificação, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º e do artigo 162.º do Código dos Contratos Públicos, uma vez que, atento o objeto do contrato a celebrar, a entidade adjudicante pretende garantir uma especial qualificação técnica do seu cocontratante.

(…)

CAPÍTULO III

FASE DE APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS PROPOSTAS E ADJUDICAÇÃO

Artigo 30.º (Convite para a apresentação de propostas)

Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados um convite à apresentação de propostas.

(…)

Artigo 32.º (Preço base)

1.- O preço base do procedimento é o de 213.000 EUR (duzentos e treze mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, significando este o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar.

2.- A violação do parâmetro base indicado no número anterior implica a consequência prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

3.- A contratação não será efetuada por lotes, visto que as prestações a abranger pelo respetivo objeto contratual são técnica e funcionalmente incindíveis, nos termos do disposto na alínea a), n.º 2, artigo 46.º-A do CCP.

Artigo 33.º (Critério de adjudicação)

1.- A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa apresentada, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, segundo o modelo de avaliação abaixo detalhado:

• Preço – ponderação de 20 (vinte)%;
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• Proposta Técnica – ponderação de 80 (oitenta)%.

Assim, a fórmula de cálculo da classificação final da proposta é a seguinte:

Classificação Final = 20% * Preço + 80% * Proposta Técnica

A pontuação no fator Preço será dada pelo valor obtido pela seguinte fórmula:

Vp = [(Pb-Pp) /Pb] * 10

Em que:

• Vp - Pontuação (0 a 10 pontos)

• Pb - Preço base

• Pp - Preço da proposta, obrigatoriamente igual ou inferior ao preço base (Pb)

A pontuação no fator Proposta Técnica será dada pelo valor obtido pela seguinte fórmula:

Proposta Técnica = 75% * (CTSa + CTSb + CTSc) + 15% * ARQ + 5% * EMF + 5% * PP

Em que:

• Proposta Técnica – Pontuação de 0 a 10 pontos;

• CTS = Características técnicas da solução que a distingam relativamente a outras propostas:

• CTSa – A solução oferece mecanismos de interação especificamente destinados a promover a eficiência no âmbito do processo de gestão de contraordenações:

 0 – Se não cumprir:

 2 – Se cumprir;

• CTSb – A solução oferece mecanismos seguros de auditoria de atividade, de acordo com os critérios definidos no Caderno de Encargos:

 0 – Se não cumprir:

 3 – Se cumprir;

• CTSc – A solução oferece a utilização de código aberto (open source), de acordo com cada um dos itens apresentados no caderno de encargos deste procedimento, na secção “Capacidades do Sistema”:
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 0 – Se 5 ou menos itens da solução proposta forem baseados em recursos de código aberto;

 2 – Se o número de itens da solução proposta que são baseados em código aberto for superior a 5 e inferior a 10;

 5 – Se o número de itens da solução proposta que são baseados em código aberto for superior a 10;

(…)

Artigo 34.º (Documentos da proposta)

A proposta a apresentar pelos concorrentes deve ser constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo I do CCP, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar OU Documento Europeu Único de Contratação Pública nos termos do n.º 6 do art. 57.º do CCP);

i. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento, a declaração referida na alínea anterior deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.

ii. Nos casos em que, para obrigar a empresa seja necessária mais que uma assinatura, devem ser juntos à proposta, documentos a delegar o poder de representação no assinante.

b) Declaração elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo V, indicando o preço proposto, apresentado em euros com duas casas decimais, para a prestação de todos os serviços estipulados no caderno de encargos

c) Proposta comercial contendo toda a informação que permita validar o cumprimento dos requisitos processuais, técnicos e de avaliação no âmbito deste caderno de encargos.

(…)”. – cfr. pasta 5 - processo administrativo;

D). O teor do “Caderno de Encargos”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

Cláusula 1.ª (Identificação e objeto do concurso)

1 ¯ O presente procedimento é designado por “Concurso limitado por prévia qualificação n.º 001/2021 – Aquisição de uma solução tecnológica para a gestão processual na Entidade Reguladora da Saúde e implementação do módulo para os processos de contraordenação”.
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2 ¯ Constitui objeto do presente concurso a contratação de solução tecnológica de infraestrutura de gestão processual, com as ferramentas necessárias e definição e implementação do módulo de Contraordenações da ERS, com licenciamento perpétuo e serviços para sua implementação e ainda a implementação de módulo para os processos de contraordenação, no respeito da Estratégia da ERS para os seus Sistemas de Informação. Este projeto está alinhado com a estratégia dos sistemas de Informação da ERS até 2022 e enquadrado nas atividades da Candidatura ...57, designada como “ERS 2.0”, de ora em diante, servindo de infraestrutura de base, para este, nomeadamente com os módulos de:

• Sistema de definição de processos, com interface gráfica e intuitiva;

• Sistema de definição de ecrãs para user tasks;

• Motor de execução de processos BPM;

• Arquivo de informação processual;

• Sistema de arquivo documental dedicado;

• Sistema de integração de digitalização documental;

• Repositório de dados não estruturados;

• Sistema de monitorização e análise;

• Portal agregador de informação, com gestor de conteúdos (CMS);

• Sistema seguro de auditoria de atividade;

• Sistema de Single Sign On;

• Sistema ID & Permissões;

• Sistema de garantia de cumprimento do RGPD.

3.- O objeto do contrato é caracterizado pelo vocabulário comum dos contratos públicos ...00-9 “Serviços de desenvolvimento de software”, indicado no anexo I do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão de 28 de novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, número L 74 de 15 de março de 2008.

4 - As cláusulas técnicas dos serviços a realizar são as constantes do Anexo I do Caderno de Encargos, do qual faz parte integrante.

(…)

ANEXO I – CLÁUSULAS TÉCNICAS
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1. Contextualização

(…)

No âmbito da continuidade de negócio a longo prazo deverão ser igualmente cumpridas regras orientadoras, no respeitante a código e independência dos sistemas da ERS. Desta forma, deverá ser tendencialmente diminuída a possibilidade de dependência de produtos ou fornecedores específicos, e componentes que sejam nucleares para a atividade da ERS, tais como motores de armazenamento de informação ou BPM, deverão ser de código aberto (open source). Os protocolos utilizados para comunicação deverão não só ser igualmente abertos e documentados, como deverão corresponder a normas oficiais ou de mercado, para promoção da interoperabilidade.

Em complemento da plataforma tecnológica, os serviços prestados no âmbito deste procedimento deverão incluir a análise, especificação e implementação do Processo de tratamento de Contra Ordenações (PCO).

(…)

2.8 Licenciamento

O valor indicado na proposta deverá incluir, caso existam, os custos de licenciamento a título perpétuo da plataforma de gestão processual, no âmbito do projeto presente e para um mínimo de 140 utilizadores.

(…)

3. Especificações Técnicas

3.1 Aspetos gerais

(…)

3.2 Capacidades funcionais

A solução a fornecer deverá implementar as capacidades abaixo indicadas, de forma preferencialmente modular, devendo a proposta indicar claramente como a solução implementa cada item, de forma a permitir esclarecer se ele será baseado em código aberto (open source):

• Mecanismo de autenticação providenciando Single Sign-On, com gestão central de utilizadores e permissões de acesso;

• Sistema de definição de processos, com interface gráfica e intuitiva;

• Sistema de definição de ecrãs para user tasks;
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• Motor de execução de processos BPM;

• Arquivo de informação processual;

• Geração documental automática, baseada em modelos;

• Sistema de arquivo documental dedicado;

• Sistema de integração de digitalização documental;

• Repositório de dados não estruturados;

• Sistema de monitorização e análise;

• Produção de alarmes e notificações;

• Portal agregador de informação, com gestor de conteúdos (CMS);

• Sistema seguro de auditoria de atividade;

3.3 Arquitetura e aspetos técnicos

Para garantir a conciliação dos aspetos técnicos anteriores deverá ser adotada uma arquitetura que favoreça a escalabilidade e a capacidade de evolução futura do sistema, garantindo simultaneamente o cumprimento de requisitos de salvaguarda da segurança.

Assim, em complemento do já indicado nos capítulos anteriores, a solução deverá assegurar que:

• Todas as operações de autenticação e acesso a serviços deverão ser controladas pela utilização de OpenID e OAuth2, com possibilidade de integração com o sistema Microsoft Active Directory da ERS. O sistema deverá estar preparado para a possibilidade de extensão futura com utilização de autenticação biométrica, certificado digital, cartão do cidadão e chave móvel digital do governo português na validação de determinadas operações;

• As operações de autorização entre módulos funcionais deverão aplicar igualmente OAuth2/OpenID.

(…)

• O repositório de dados não estruturados deverá implementar o conceito Data Lake, recebendo e mantendo toda a informação de negócio, para alimentação de mecanismos análise de dados;

(…)” – cfr. pasta 5 - processo administrativo;
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E). A A. apresentou proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

ANEXO V – PROPOSTA

PROPOSTA N.º ...1 DG

AA, … , na qualidade de representante legal de AS..., LDA., com sede na Travessa ..., ... ..., com o número de matrícula 2122/...13 na Conservatória do Registo Comercial ... – ... Secção e com o número de pessoa coletiva ..., depois de ter tomado inteiro conhecimento do objeto e âmbito do procedimento nº ...21 e de todas as condições estabelecidas no Caderno de Encargos e restantes peças patenteadas, propõe-se executar o contrato, de acordo com o preço global de 160.000,00 €, cento e sessenta mil euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, desde que legalmente devido, no prazo de execução do contrato.

(…)

Proposta

1. SUMÁRIO EXECUTIVO

(…)

Vantagens da solução da AS...

▪ Solução baseada em tecnologia open source (tecnologia aberta), livre de licenciamento, que corre

em sistemas livres de licenciamento, conforme diretrizes do RNID – Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital;

▪ Senioridade da equipa e experiência na entrega de soluções similares;

▪ Criar bases tecnológicas para a modernização administrativa e acompanhar a evolução tecnológica cada vez mais premente;

▪ Dotar os utilizadores de conhecimentos em tecnologias de informação com vista à adoção do novo

paradigma de trabalho, pensar a informação em formato eletrónico;

▪ Garantia da normalização de processos;

▪ Aumento da produtividade;

▪ Economia de recursos;
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▪ Diminuição do erro;

▪ Tornar a Entidade mais eficiente e eficaz;

▪ Etc.

(…)

4.3.1.5. Indicadores de atividade

O sistema integra ferramentas para reporte e extração de informação, nomeadamente indicadores de atividade.

Para além da integração com a solução de Business Inteligence da ERS, podem ser configurados indicadores de operação e gestão.

As soluções que a AS... desenvolve sobre Liferay podem integrar componentes para apoiar a proteção de dados como por exemplo o Matomo Analytics.

O Matomo é uma plataforma de web analytics de código aberto que permite criar modelos de uso adaptados às necessidades concretas das organizações.

4.3.2. CAPACIDADES FUNCIONAIS

A solução proposta é suportada por uma arquitetura de microsserviços que lhe confere modularidade, escalabilidade e independência.

No que respeita ao cumprimento das exigências funcionais identificadas no Caderno de Encargos, optamos por enunciar cada um dos pontos referenciados:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…) – cfr. processo administrativo (pasta 5 – subpasta 02- 2.1);

F). Em 25.06.2021, o júri do identificado procedimento concursal reuniu elaborando “Relatório Preliminar”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
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II – Análise das propostas

Dentro do prazo estabelecido para apresentação de propostas, que ocorreu até às 18:00 horas do dia 21 de abril de 2021, foram submetidas na plataforma eletrónica para a contratação pública em uso na ERS, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 62.º do CCP, as seguintes propostas:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Face ao exame material e formal efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, entende o Júri que ambas as propostas deverão ser excluídas por apresentarem atributos que violam parâmetros base fixados no caderno de encargos (cf. Alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP), nos termos que melhor se apresentam de seguida, para cada uma das propostas.

Proposta da AG..., S.A.

(…)

A solução apresentada pela proposta assenta exclusivamente em ambiente Windows, o que representa um atributo que viola o parâmetro base fixado no Caderno de Encargos.

Proposta da AS..., LDA.

Da análise da proposta da AS... decorre a verificação das seguintes violações de parâmetros base fixados pelo do Caderno de Encargos:

O ponto 1 das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos especifica que “No âmbito da continuidade de negócio a longo prazo deverão ser igualmente cumpridas regras orientadoras, no respeitante a código e independência dos sistemas da ERS. Desta forma, deverá ser tendencialmente diminuída a possibilidade de dependência de produtos ou fornecedores específicos, e componentes que sejam nucleares para a atividade da ERS, tais como motores de armazenamento de informação ou BPM, deverão ser de código aberto (open source). Os protocolos utilizados para comunicação deverão não só ser igualmente abertos e documentados, como deverão corresponder a normas oficiais ou de mercado, para promoção da interoperabilidade”;

No caso da AS... é proposto um ”Serviço de Autenticação Central – CAS da AS..." o que implica que é produto proprietário e não open source, ao contrário do que exige o Caderno de Encargos.

É definido no ponto 3.3 das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos que “Para garantir a conciliação dos aspetos técnicos anteriores deverá ser adotada uma arquitetura que favoreça a escalabilidade e a capacidade de evolução futura do sistema, garantindo simultaneamente o cumprimento de requisitos de salvaguarda da segurança. Assim, em complemento do já indicado nos capítulos anteriores, a solução deverá assegurar que:

O repositório de dados não estruturados deverá implementar o conceito Data Lake, recebendo e mantendo toda a informação de negócio, para alimentação de mecanismos análise de dados;”.
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Na proposta da AS..., o mecanismo proposto não é descrito e surge apenas como uma referência que, na página 58 da proposta diz: “O repositório de dados não estruturados pode ser configurado no arquivo de informação do Liferay “Documents and media”, na base de dados do sistema ou em file system protegido.”

Torna-se assim claro que a proposta não oferece um mecanismo de repositório de dados não estruturados (Data Lake) e que, por oposição, propõe para resposta ao requisito a utilização de uma configuração sobre o recurso “Documents and media” do LifeRay.

A análise da informação oficial do recurso proposto, porém, descreve-o como: “A biblioteca Document and Media armazena ficheiros no servidor, utilizando o mesmo tipo de estrutura que se utiliza quando se armazena ficheiros localmente. Aceita ficheiros de qualquer tipo, pode funcionar como área partilhada e pode montar e explorar repositórios externos. Permite organizar os documentos de acordo com o seu tipo e conjuntos de metadados, e apresentá-los através de pré-visualizações geradas automaticamente. A sua aplicação complementar, Media Gallery, mostra conteúdos selecionados da biblioteca Documents and Media. Pode representar ficheiros de imagem, áudio e vídeo.” (cfr.https://help.liferay.com/hc/pt/articles/360017893452-Managing-Documents-and-Media)

Constata-se, assim, que a proposta não cumpre com nenhum dos critérios de Data Lake como repositório de dados:

- Não é um repositório de informação no verdadeiro sentido, como exigido, mas apenas um gestor de ficheiros;

- Não permite guardar qualquer tipo de informação, como requerido, mas apenas ficheiros;

- Não cumpre com os aspetos funcionais mais básicos de um Data Lake, como requerido, porque não tem condições para armazenar nem disponibilizar a informação necessária para alimentar os mecanismos de análise de informação e suporte à decisão.

Nessa medida, a proposta apresenta atributos que violam um parâmetro base fixado no Caderno de Encargos.

III – Conclusão

Em face do exposto, para efeitos do previsto no artigo 146.º do CCP, o júri delibera propor:

• Excluir as propostas da entidade AG..., S.A. e da entidade AS..., LDA., nos termos da al. o) do n.º 2 do artigo 146º e da al. b) do n.º 2 do artigo 70º,ambos do CCP;

• Colocar o presente relatório preliminar à disposição das entidades candidatas na plataforma de contratação pública em uso nesta entidade e fixar prazo até às 18:00 horas do dia 02/07/2021, para se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 147.º CCP.

(…)” – cfr. pasta 32 - processo administrativo;
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G). Com data de 02.07.2021, a A. exerceu o seu direito de audiência prévia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. processo administrativo (pasta 6 – subpasta pronuncias);

H). Em 21.07.2021, o júri do identificado procedimento concursal reuniu elaborando “Relatório Final”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

No dia 2 de julho de 2021 pelas 17:58, a AS..., LDA. apresentou pronúncia, indicado que “a ERS afere, erradamente, que formato de autenticação proposto pela AS..., pelo facto de o denominarmos “Serviço de Autenticação Central – CAS da AS...” é uma componente proprietária e não open source.

Ora esta conclusão é complementarmente descabida. Conforme se refere na proposta, e isso sim é uma indicação clara e objetiva, toda a solução é baseada em tecnologia open source, independentemente das designações que a AS..., por questões meramente de organização interna, atribuí às deferentes componentes tecnológicas que a compõem. Aliás no que se refere a este assunto em particular, a proposta da AS... refere, na pág. 39, “As soluções desenvolvidas pela AS... utilizam sistemas de autenticação centralizada – CAS, assentes em protocolos OAuth 2.0.. Ou seja, esta referência não deixa qualquer tipo de dúvidas sobre a base tecnológica open source da componente de autenticação que incorporada na solução.”

A justificação apresentada na pronúncia não permite alterar as conclusões a que se chegou no relatório preliminar. Com efeito, o facto de um determinado componente de software implementar um protocolo aberto não significa que ele seja desenvolvido em modelo de código aberto. Pelo contrário, são aspetos distintos. Por exemplo, o Microsoft Exchange é um produto que implementa numerosos protocolos abertos, tais como os SMTP, POP3 e IMAP, mas não é um produto de código aberto. No restante, a alegação não introduz nova informação, pelo que se mantém o entendimento.

Por outro lado, é indicado que “A segunda causa de exclusão que sustentam, mais uma vez, fundamentada por uma ilação errada e tendenciosa da informação constante da proposta defende que a proposta da AS... deve ser excluída, porque não descreve a implementação do conceito de Data Lake para o tratamento de dados não estruturados, para alimentação de mecanismos de análise de dados. Para fundamentar esta linha indica que a AS... refere “O repositório de dados não estruturados pode ser configurado no arquivo de informação do Liferay “Documents and media”, na base de dados do sistema ou em file system protegido.”, ignorando por completo a referência a “base de dados” que como todos sabemos é um contentor de dados que pode armazenar informação/dados em múltiplas e infinitos formatos. Ora acontece que é exatamente o que a AS... faz, nos sues sistemas, porque temos um contexto aplicacional que gere metadados e tags com apontadores para a fonte de informação original, sejam eles: emails, imagens, vídeos, dados binários, etc. A informação pode ser guardada em base de dados (texto, numérico, data, blob, clob ou outro tipo de dados), em file system ou "Documents and Media". A nossa solução implementa o conceito Data Lake de diferentes formas, mas nunca se pode dizer que é um gestor de ficheiros uma vez que a informação é acedida pela camada aplicacional que por sua vez reconhece os apontadores para a informação original.”
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Para avaliar a pertinência deste argumento importa, previamente, rever o estabelecido no Caderno de Encargos para o tema, que determina especificamente no ponto […] (página 25): “O repositório de dados não estruturados deverá implementar o conceito Data Lake, recebendo e mantendo toda a informação de negócio, para alimentação de mecanismos análise de dados”.

Na resposta a este requisito, a proposta em análise propõe na sua página 58: “O repositório de dados não estruturados pode ser configurado no arquivo de informação do Liferay “Documents and media”, na base de dados do sistema ou em file system protegido.”

Assim, a avaliação de cumprimento ou não cumprimento do item depende de o mecanismo “Documents and media” representar uma resposta viável, em objetivos e funcionalidade, para o determinado no procedimento. Para tal, foram utilizadas quatro abordagens:

Procurando em detalhe compreender o que representa a funcionalidade “Documents and media” através da documentação mais fidedigna disponível – a documentação oficial do produto LifeRay, é possível obter relativamente à sua versão 7.0 (https://help.liferay.com/hc/en-us/articles/360017876132-Managing-Documents-and-Media):

“A biblioteca de documentos e mídia do Liferay DXP fornece um mecanismo para armazenar arquivos online usando o mesmo tipo de estrutura que utilizado para armazenar ficheiros localmente. Pode usá-lo para armazenar ficheiros de qualquer tipo; ele serve como uma unidade compartilhada virtual e permite montar e navegar em repositórios externos. A sua aplicação complementar, a Galeria de Media, exibe o conteúdo selecionado da Biblioteca de Documentos e Media. Ele pode exibir arquivos de imagem, áudio e vídeo. Outros recursos da biblioteca de Documentos e Media incluem tipos de documentos personalizáveis e conjuntos de metadados, geração automática de visualização de documentos e suporte para montagem de vários repositórios externos.

O Liferay Sync sincroniza as suas cópias locais das bibliotecas de documentos e media com as bibliotecas do seu site. Ele permite que gira arquivos da sua máquina desktop e dispositivo móvel. Ele fornece a melhor opção para geriros seus ficheiros em todos os seus dispositivos.

Relativamente à versão 7.1 (https://help.liferay.com/hc/en-us/articles/360017893452-Managing-Documents-and-Media) obtém-se na mesma fonte:

“A biblioteca Documentos e media armazena ficheiros no servidor usando o mesmo tipo de estrutura utilizado para armazenar ficheiros localmente. Ele aceita ficheiros de qualquer tipo, pode servir como uma unidade virtual compartilhada permite montar e navegar em repositórios externos. Você pode organizar documentos usando tipos de documentos personalizáveis e conjuntos de metadados e exibi-los com geração automática da visualização de documentos. A sua aplicação complementar, a Galeria de Media, exibe o conteúdo selecionado da Biblioteca de Documentos e Media. Ele pode renderizar arquivos de imagem, áudio e vídeo.

Liferay Sync sincroniza pastas de Documentos e Media com pastas locais nos seus dispositivos, tanto nas suas máquinas desktop como em dispositivos móveis.
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Você começará com Documentos e Media explorando como publicar ficheiros.”

Pesquisando por “Documents and Media” em “learn.liferay.com” obtém-se a página respetiva de suporte (https://learn.liferay.com/dxp/latest/en/content-authoring-and-management/documents_and_media.html?highlight=documents%20media#) onde os tópicos abrangidos são:

Documents And Media

• Uploading and Managing

o Uploading Files

o Creating Folders

o Previewing Files

• Publishing and Sharing

o Publishing Documents

o Documents and Media Permissions Reference

o How Adaptive Media Works

• Videos

o Creating External Video Shortcuts

o Embedding Videos into Liferay Assets and Pages

• Developer Guide

o Document API Basics

o Adaptive Media Modules Reference

o Setting a Global Storage Quota for Documents and Media

• DevOps

o Configuring Document Previews

o Enabling Document Creation and Editing with Microsoft Office 365

o Enabling Links to Google Drive Documents
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Avaliando a funcionalidade disponibilizada através de API, confirma-se a existência de uma área específica e dedicada ao tema no portal de referência do LifeRay:

https://help.liferay.com/hc/en-us/articles/360019952312-Getting-Started-with-the-Documents-and-Media-API . A documentação é explícita quanto ao objetivo e funcionalidade disponibilizados, esclarecendo que as entidades acessíveis através de API são Ficheiros, Pastas e Atalhos para ficheiros.

Confirma-se assim, novamente, o não cumprimento do requerido no Caderno de Encargos pela proposta da AS.... Especificamente:

• Na perspectiva dos objetivos do requisito:

o O Caderno de Encargos requer um sistema destinado a alimentar mecanismos de análise de dados: “O repositório de dados não estruturados deverá implementar o conceito Data Lake[...], para alimentação de mecanismos análise de dados.”. No contexto concreto do procedimento é requerida, aliás, a integração com o sistema de Business Intelligence da ERS.

o O mecanismo proposto não permite, definitivamente, atingir os objetivos identificados. A API que o mecanismo publica contempla apenas o acesso a ficheiros, pastas e atalhos e, estes, não representam entidades adequadas para alimentar mecanismos de análise de dados.

o Confirma-se assim ao nível dos objetivos, de forma clara, que tal como o próprio nome o ilustra, o mecanismo proposto tem como objetivo armazenar e partilhar ficheiros e conteúdos multimedia, e não informação de negócio passível de ser analisada. Como tal, não corresponde de todo a uma solução passível de atingir os objetivos definidos.

• Na perspectiva da funcionalidade pretendida:

o O Caderno de Encargos define “[...] implementar o conceito Data Lake, recebendo e mantendo toda a informação de negócio [...]”

o Novamente, o mecanismo proposto não foi concebido para esta função nem permite, de forma clara, implementar o conceito data lake, recebendo e mantendo toda a informação de negócio. Relembre-se que um data lake é um componente de características definidas, escalável, capaz de guardar informação sem estrutura pré-definida, mas oferecendo a capacidade de aplicar sobre ela operações diversas para obter conjuntos de dados analisáveis. Nada desta funcionalidade é atingível com o mecanismo “Documents and Media” que se destina a guardar e partilhar ficheiros de forma passiva.

• Na perspectiva das alegações recebidas:

o A alegação sustenta a tese de incorreção da avaliação num primeiro argumento expresso pelo texto: “ignorando por completo a referência a “base de dados” que como todos sabemos é um contentor de dados que pode armazenar informação/dados em multiplas e infinitos formatos.”. Na realidade, o mecanismo utilizado para a persistência da informação é irrelevante, neste contexto. O que está em causa, pelo contrário, é o facto de o mecanismo proposto – com ou sem base de dados, poder permitir atingir os objetivos definidos. E, efetivamente, comprova-se que não permite, porque só permite arquivar ficheiros; consequentemente, não cumpre com os requisitos.
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o A alegação afirma, ainda, que “[...]nos seus sistemas, porque temos um contexto aplicacional que gere metadados e tags com apontadores para a fonte de informação original, sejam eles: emails, imagens, vídeos, dados binários, etc. A informação pode ser guardada em base de dados (texto, numérico, data, blob, clob ou outro tipo de dados), em file system ou "Documents and Media".”. Novamente, a informação num data lake não é composta por emails, imagens, vídeos, ou dados binários. Embora no limite um data lake até possa guardar igualmente este tipo de informação, ele é destinado – e de forma expressa neste projeto - a guardar e permitir a análise de informação de negócio. Assim, especificamente, ele deverá guardar informação proveniente de fontes distintas, não sujeita a uma estrutura fixa, mas onde partículas de informação de determinadas características são analisáveis; ou seja, não se trata de emails, imagens, vídeos ou dados binários, mas sim informação provida de significado semântico, que o sistema Documents and Settings não tem manifestamente capacidade para gerir.

Em resumo, pelos motivos expostos, confirma-se que a proposta em análise apresenta atributos que violam um parâmetro base fixado no Caderno de Encargos.

Em face do exposto, o júri do procedimento delibera manter as conclusões da análise efetuada no referido relatório preliminar, no sentido da exclusão das propostas da AG..., S.A. e da entidade AS..., LDA.

II – Conclusão

Em face do exposto, o júri propõe o seguinte:

• Excluir as propostas da entidade AG..., S.A. e da entidade AS..., LDA., nos termos da al. o) do n.º 2 do artigo 146º e da al. b) do n.º 2 do artigo 70º, ambos do CCP;

• Enviar ao Conselho de Administração da ERS o presente relatório, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, nos termos do n.º 3 e para efeitos do n.º 4, ambos do artigo 148.º do CCP.

(…).” – cfr. pasta 35 - processo administrativo;

I). Com data de 21.07.2021, os serviços do R. elaboraram “proposta” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

Em resultado, o júri do procedimento deliberou manter as conclusões da análise efetuada no referido relatório preliminar, no sentido da exclusão das propostas da AG..., S.A. e da entidade AS..., LDA.

Em face do exposto, para efeitos do previsto no artigo 148.º do CCP, no Relatório Final, datado de 19 de julho de 2021, o júri deliberou propor:

 Excluir as propostas da entidade AG..., S.A. e da entidade AS..., LDA., nos termos da al. o) do n.º 2 do artigo 146º e da al. b) do n.º 2 do artigo 70º, ambos do CCP;

 Enviar ao Conselho de Administração da ERS o presente relatório, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, nos termos do n.º 3 e para efeitos do n.º 4, ambos do artigo 148.º do CCP.
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Consequentemente, conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando todas as propostas tenham sido excluídas.

Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 80.º do CCP, a decisão de não adjudicação prevista no artigo anterior determina a revogação da decisão de contratar, cuja competência é do órgão competente para a mesma e que autorizou o procedimento, isto é, o Conselho de Administração, nos termos, mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações/mudando o que tem que ser mudado, do estabelecido no n.º 4 do artigo 79.º do CCP, o que se propõe. (…)”, a qual foi aprovada por deliberação do conselho de administração do R. em 23.07.2021. – cfr. pasta 36 - processo administrativo;

J). A A. implementa o Serviço de Autenticação Central utilizando protocolos abertos na comunicação sob uma base tecnológica open source, mas também desenvolve componentes ou interfaces de integração em código fechado. - cfr. parecer técnico;

K). O Data Lake é um conceito que implementa uma estratégia de armazenamento de dados que podem ser trabalhados em formato bruto. - cfr. parecer técnico;

L). Os dados não estruturados são dados sem uma organização ou hierarquia interna clara. - cfr. parecer técnico;

M). A arquitectura da biblioteca que o Liferay disponibiliza, denominada “Documents and media”, foi desenhada de forma a incluir e gerir documentos, imagens, vídeos e outros tipos de ficheiros e como num gestor de ficheiros tradicional, no qual se pode navegar em pastas criadas por hierarquias. - cfr. parecer técnico;

N). O repositório de dados não estruturados pode ser configurado no arquivo de informação do Liferay “Documents and media”, na base de dados do sistema ou em file system protegido não é o mais adequado para repositório e acesso aos ficheiros num conceito de Data Lake para permitir o processamento e análise de dados. - cfr. parecer técnico;

O). A petição inicial a que respeita a presente lide foi apresentada em juízo, através do «SITAF», no dia 24.06.2021. – cfr. fls.1 dos autos (suporte físico);

*

A apelação:

O procedimento extinguiu-se perante a inviabilidade de qualquer adjudicação, já que todas as propostas, incluindo a da autora/recorrente, acabaram por ficar excluídas.

Se relativamente a uma das causas da sua exclusão o tribunal “ a quo” julgou dar razão que não haveria motivo para a exclusão da sua proposta, já quanto a outro motivo confirmou-a, conquanto a autora/recorrente “apresentou um termo ou condição violador de aspecto do caderno de encargos subtraído à concorrência, respeitante à implementação do conceito Data Lake para o repositório de dados não estruturados” [sem contradição para como o relatório pericial, com decisão de acordo com o fundamento, que existe, sem ambiguidade, como se depreenderá do que se segue].
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Do caderno de encargos [cfr. ponto D) do probatório] resulta que a solução tecnológica de infra-estrutura de gestão processual a contratar deverá possuir como capacidade funcional, entre outros, um módulo “repositório de dados não estruturados” (cfr. cláusula 1º n.2 do caderno de encargos e ponto 3.2 do anexo I – cláusulas técnicas) e que o “O repositório de dados não estruturados deverá implementar o conceito Data Lake, recebendo e mantendo toda a informação de negócio, para alimentação de mecanismos análise de dados;” (cfr. ponto 3.3 do anexo I – cláusulas técnicas).

No cerne de todo o êxito do recurso e acção, seguindo a perspectiva da autora/recorrente, está a pretensão em «ser alterada a alínea N) da matéria provada, passando a mesma a ter a seguinte redação: N) O repositório de dados não estruturados pode ser configurado no arquivo de informação do Liferay “Documents and media”, na base de dados do sistema ou em file system protegido”.

Já que é exatamente o que consta do relatório pericial.».

É o que consta, efectivamente.

Mas não apenas essa contida afirmação.

O quesito e a resposta (cfr. relatório):

«7 – A solução proposta pela concorrente <<AS...>> quando declara que “O repositório de dados não estruturados pode ser configurado no arquivo de informação do Liferay “Documents and media”, na base de dados do sistema ou em file system protegido.” Implementa o conceito de “Data Lake”? Porque? Em caso afirmativo, de que modo?

O conceito de data lake já foi explicado no ponto 5 e de seguida é apresentada a estrutura do arquivo de informação Liferay “Documents and media”.

A arquitectura da biblioteca que o Liferay disponibiliza denominada “Documents and media”, foi desenhada de forma a incluir e gerir documentos, imagens, vídeos e outros tipos de ficheiros e como num gestor de ficheiros tradicional pode-se navegar em pastas criadas por hierarquias, existindo a possibilidade de pré-visualizações de quase todos os tipos de documentos.

A biblioteca de “documents and media” do Liferay, no entanto, é muito mais robusta do que um gestor de ficheiros, porque é um sistema completo de gestão de conteúdos. Podem ser definidas maneiras de classificar ficheiros que podem ser de tipos diferentes, mas têm o mesmo propósito abrangente, como conjuntos de metadados que são grupos de campos que descrevem atributos de um ficheiro.

O Liferay disponibiliza ferramentas adequadas para o armazenamento, e partilha do conhecimento das organizações como um conjunto de diretórios que obedece a permissões diversas onde é possível armazenar conhecimento produzido pelas organizações. Este conhecimento é posteriormente partilhado com utilizadores chave ou todos os utilizadores.

Também as regras de fluxo de trabalho podem ser adicionadas a pastas para executar ficheiros por um processo de aprovação definido.
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O Liferay fornece uma API (já explicado o significado no ponto 3), para ligação a repositórios externos, bem como uma API para armazenamento nativo para “Documents and Media” para eventual ligação a outro sistema da forma pretendida.

Também é importante referir que relativamente ao repositório do Liferay “Documents and media” e Data Lake não foi encontrada nenhuma ligação ou documentação que os relacionem e foram consultados fóruns específicos sobre o tema.

Dito isto, na minha opinião, o repositório de dados não estruturados pode ser configurado no arquivo de informação do Liferay “Documents and media”, na base de dados do sistema ou em file system protegido mas não é o mais adequado para repositório e acesso aos ficheiros num conceito de Data Lake para permitir o processamento e análise de dados, e as necessidades da ERS seriam mais beneficiadas com uma abordagem mais personalizada no tipo de armazenamento e acesso aos ficheiros do Data Lake num formato natural que as ferramentas de processamento e análise esperam encontrar.».

Assim, mesmo admitindo poder configurar-se repositório de dados não estruturados «no arquivo de informação do Liferay “Documents and media”, na base de dados do sistema ou em file system protegido», a resposta dada não deixa dúvida de esse não ser “o mais adequado para repositório e acesso aos ficheiros num conceito de Data Lake para permitir o processamento e análise de dados (….) num formato natural que as ferramentas de processamento e análise esperam encontrar”.

[Em motivação no julgamento da matéria de facto discorre a decisão recorrida:

Relativamente ao facto provado sob o ponto K) o Tribunal considerou a seguinte informação constante do parecer técnico emitido: “(…) Um data lake é um sistema ou repositório que armazena dados no seu formato bruto, bem como conjuntos de dados confiáveis transformados, e fornece acesso a esses dados para diversas tarefas de análise, exploração de dados e análise interativa.

(…)

Um Data Lake é considerado um conceito e não uma tecnologia porque até podem ser necessárias várias tecnologias para criar ou ligar a um Data Lake mas evitando-se tecnologias que armazenem os dados em formato proprietário.

O Data Lake em essência, também é uma estratégia de armazenamento de dados e o valor do negócio é derivado das habilidades da ciência de dados que se pode aplicar sobre o Data Lake pois os cientistas de dados podem trabalhá-los em formato bruto e aplicar técnicas e modelos que façam mais sentido para o objetivo que se pretende alcançar, ao invés de trabalhar com dados já processados por mecanismos de filtragem sobre os quais não se tem visibilidade.

(…)

Dados estruturados são dados formatados segundo parâmetros específicos, para organização em esquemas relacionais. Um dos principais formatos de dados estruturados são as tabelas, que os distribuem em linhas e colunas com valores pré-determinados.
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Dados não estruturados são dados sem uma organização ou hierarquia interna clara. É a categoria mais ampla, abrangendo a maior parte dos dados. Exemplo: documentos de texto (arquivos do Word, PDFs), arquivos de mídia (imagem, áudio e vídeo), e-mails, mensagens de texto, dados de redes sociais, dispositivos móveis, Internet das Coisas (IoT), entre outros.

(…)

A arquitectura da biblioteca que o Liferay disponibiliza denominada “Documents and media”, foi desenhada de forma a incluir e gerir documentos, imagens, vídeos e outros tipos de ficheiros e como num gestor de ficheiros tradicional pode-se navegar em pastas criadas por hierarquias, existindo a possibilidade de pré-visualizações de quase todos os tipos de documentos.(…)”.]

Vendo o que a montante a própria perícia aporta para/na definição do conceito Data Lake (em síntese, e em nossas palavras, um armazenamento de variados dados brutos, em formato nativo, de qualquer origem, em qualquer escala e em tempo real, passível de análise por esquema de leitura moldável), a resposta dada, referindo não ser “o mais adequado para repositório…”, - não exprime apenas um peso de graduação de suficiência, tem o significado de uma “inadequação” ao conceito final; ainda que oferecendo um armazenamento Big Data.

Foi esse, também, o sentido tirado pelo tribunal “a quo”, ao verter a matéria provada do modo como o fez e tirando no “IV. SEGMENTO FÁCTICO-JURÍDICO” que «tendo presente que o conceito de Data Lake constitui uma estratégia de armazenamento de dados em formato bruto e que dados não estruturados são dados sem organização ou hierarquia interna [cfr. pontos K) e L) do probatório]; e, considerando que a arquitectura da biblioteca “documentos and media” do Liferay esta configurada para incluir e gerir documentos, permitindo uma navegação em pastas criadas por hierarquias, o Tribunal conclui que a proposta da A., neste aspecto, apresentou um termo ou condição violador de aspecto do caderno de encargos subtraído à concorrência, respeitante à implementação do conceito Data Lake para o repositório de dados não estruturados [cfr. pontos M) e N) do probatório].

Tal configura, pois, causa de exclusão a coberto do preceituado no artigo 70º n.2 alínea b) do CCP. Assim sendo, quanto a esta aspecto, soçobra a alegação da A. quanto à ilegalidade do acto de exclusão da sua proposta.».

A especificação não queda na/pela localização do repositório de dados não estruturados, exige que o repositório “deverá implementar o conceito Data Lake, recebendo e mantendo toda a informação de negócio, para alimentação de mecanismos análise de dados”.

A alteração factual proposta não atinge que assim aconteça.

É de concomitante insuficiência/inutilidade.

Donde - e sem âncora para diferente solução de direito -, esboroa toda a pretensão recursiva e material da acção.
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«Trata-se afinal da dependência umbilical da modificabilidade da decisão de matéria de facto com o erro de julgamento de direito (baseado apenas na procedência do erro de facto invocado) – a expressão é do Acórdão do TCAN de 09- 04-2021, Proc. 00379/11.9BEMDL» - Ac. deste TCAN, de 28-10-2022, proc. n.º 223/08.7BEBRG.

Posto isto, não se impõe maior conhecimento.

Também a propósito da ampliação do objecto do recurso, já que “a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, prevista no artigo 636º do CPC, visa, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo deixou consignado em arestos anteriores: permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos [fundamentos] que foram por si invocados na acção [e julgados improcedentes], mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência [AC STA de 23.09.99 no recurso 41187 e AC STJ de 17.06.99 no processo 98B1051, entre muitos outros]. Portanto, a possibilidade de apreciar o pedido de ampliação do objecto do recurso está dependente de uma outra possibilidade, a de o recurso interposto pelas recorrentes poder proceder - neste sentido ver AC de 12.04.2007, processo 01207/06.” (Ac. do STA, de 09-06-2021, proc. n.º 0285/18.6BECBR).

*

Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas: pela recorrente.

Porto, 13 de Janeiro de 2023.

Luís Migueis Garcia

Conceição Silvestre

Isabel Costa