Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO O SINDICATO DOS TÉCNICOS DE EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR, melhor identificado nos autos à margem referenciados de PROVIDÊNCIA CAUTELAR por este intentado contra o MINISTÉRIO DE SAÚDE, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que julgou improcedente a tutela cautelar requerida nos autos e, consequentemente, absolveu a Entidade Requerida do pedido. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A - Vem o presente Recurso interposto da Douta Decisão que julgou a Providência Cautelar interposta pelo Autor e aqui Recorrente improcedente e, consequentemente, indeferiu as providências requeridas, numa Providência em que o ora Recorrente pretendia o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido pela Exma. Senhora Secretária-Geral do Ministério da Saúde, datado de 23/05/2022, que negou provimento ao recurso tutelar interposto e manteve a aplicação ao seu associado AA da pena disciplinar de 20 dias de suspensão, deliberada pelo Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. a 18/02/2022. B - Tendo-se para o efeito argumentado que aquando da notificação da decisão do processo disciplinar ao seu associado, já havia o mesmo prescrito, por decurso do prazo previsto no n° 5 do artigo 178° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante abreviadamente LGTFP). Mais se invocou que está o acto suspendendo ferido de invalidade, atenta a verificada nulidade do procedimento disciplinar por omissão de diligência relevante para o apuramento da verdade material, e ainda pela inexistência de uma folha que alegadamente compõe o respectivo processo. Por último, imputa-se ao acto suspendendo o vício de falta de fundamentação, julgando assim preenchido o pressuposto respeitante ao fumus boni iuris. Já quanto ao pressuposto atinente ao periculum in mora, arguiu-se que a privação de 20 dias de vencimento impossibilitará o associado do aqui Recorrente de prover às suas necessidades essenciais, bem como aquelas da sua família, impendendo sobre ele uma despesa mensal fixa de mais de 800 euros. Sublinha que o não recebimento de 2/3 do seu vencimento colocará em causa a subsistência das suas filhas e a sua habitação, pelo que a suspensão do acto se revela de imprescindível para obviar a consumação de danos irreversíveis. C - Contudo, a Sentença emitida pelo Tribunal “a quo” não julgou verificado o pressuposto do Periculum in Mora, num evidente erro de julgamento, uma vez que os danos e impactos na situação económico-financeira, bem assim como toda a omissão do dano reputacional imediato causado ao associado do aqui Recorrente que foi completamente ignorado na Sentença e que envolveram esta situação do associado do aqui Recorrente não foram atendidas pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, com o argumento de que não tenha sido causado ao representado do aqui Recorrente prejuízo pecuniário de difícil reparação. D - Desde logo porque não é verdade que não tenha sido causado ao representado do aqui Recorrente prejuízo pecuniário de difícil reparação, uma vez que, não obstante não ter incumprido completamente as suas responsabilidades financeiras, no entanto atrasou-se no pagamento do crédito que liquida na qualidade de proprietário da sua habitação, adquirida
Jurisprudência
Processo 01296/22.2BEPRT
com recurso a crédito à habitação com hipoteca, mensalmente o montante de 140,00 € (cento e quarenta euros), sendo que, num crédito para o qual ainda falta liquidar o montante de 37.162,36 € (trinta e sete mil, cento e sessenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), conforme Documento n.°...0 anexo ao requerimento inicial, E - Bem assim como se atrasou na liquidação mensal respeitante a outro crédito à habitação iniciado em 6 de dezembro de 2017, no qual paga mensalmente o montante de 190,00 € (cento e noventa euros), conforme Documento n.°...1 anexo ao requerimento inicial atesta, em cujo qual ainda falta liquidar o montante de 49.217,10 € (quarenta e nove mil, duzentos e dezassete euros e dez cêntimos) de um total de 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros) financiados. F - É certo que à data de hoje o representado do aqui Recorrente ainda desconhece as consequências daquele incumprimento e se poderá vir a sofrer a perda da sua habitação, mas existe um enorme risco de forte prejuízo material irreversível se vier a confirmar-se a perda da habitação, G - Tendo tal sido provocado pela suspensão do pagamento da sua retribuição, bem assim como dos subsídios de turno e de alimentação a que tem direito, mas que lhe foram retirados na mesma na sequência da aplicação imediata da suspensão, logo que foi comunicado ao Contra-Interessado o Despacho da Exma. Senhora Secretária-Geral do Ministério da Saúde. H - Se se vier a consumar a perda da habitação do representado do aqui Recorrente, aí o prejuízo será irreversível e traduzir-se-á numa perda económica, financeira e patrimonial fortíssima, que dificilmente a entidade recorrida conseguirá suportar e reconstituir a situação como se não tivesse havido lesão. I - Daqui que, não pode ser verificada a inexistência de periculum in mora, porque o representado do ora Recorrente já está sujeito a uma consequência muito penalizadora na sua esfera patrimonial, na medida em que com aquela falta de pagamento da prestação creditícia a que está obrigado poderá ver-se efectivamente privado da sua casa de morada de família e, se assim for, tal representará a destruição de toda a estabilidade da estrutura familiar, não possuindo alternativa para habitar noutro local, ainda por cima com a enorme dificuldade de arrendar hoje uma casa a custos suportáveis pelas famílias. J - Pelo que, a verificar-se esta consequência e a mesma não só não será impossível como até poderá ser bastante provável, fica consumado um prejuízo enorme que importa acautelar e que a entidade recorrida jamais poderá reverter. A juntar a isto, K - Convém que se perceba que não se pode mensurar apenas sob o ponto de vista patrimonial e material, o prejuízo de difícil reparação que o representado do aqui Recorrente já está a sofrer e já sofreu. L - É que o mesmo, para além de trabalhador em funções públicas, integrante da Carreira de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar do INEM, I.P, é dirigente sindical do Recorrente, onde exerce funções de Vogal da Direção,
M - Sendo que, o dano reputacional e na sua honorabilidade profissional, até à data inatacada e intacta, já se sente e já não poderá ser revertido mesmo que venha a ser decidido a final, no processo principal, que aquele acto suspendendo deve ser considerado nulo ou anulável, N - Uma vez que, aos olhos de muitos colegas de trabalho e de superiores hierárquicos, se foi condenado num processo disciplinar pela sua entidade empregadora pública, é porque fez alguma coisa de grave, para merecer tamanha punição. O - Notando-se já, no dia a dia do representado do Recorrente, o afastamento de colegas e amigos de trabalho que a partir do momento em que souberam daquela sanção disciplinar têm procurado evitar contactar e conviver com o representado do Recorrente, P - Quando antes mantinham uma ótima e cordial relação de trabalho, de consideração e até de amizade pessoal, Q - Algo que mudou já diariamente para o representado do Recorrente, R - Pelo que só uma decisão que suspenda a eficácia do Despacho suspendendo poderá, efectivamente, repor alguma normalidade e impedir a consumação de uma deterioração da imagem, da honorabilidade e da credibilidade profissionais do representado do Recorrente, que se torne irreversível. Para além disto, S - Também enquanto dirigente sindical, se sente já o impacto e se nota bastante desconforto quer de colegas de Direção do Sindicato, quer mesmo de associados do aqui Recorrente, que a partir do momento em que souberam da sanção, entendem que a credibilidade de alguém que integra esta associação sindical está ferida e poderá estar ferida fatalmente, T - Uma vez que estabelecendo-se a associação da prática de actos disciplinarmente puníveis, facilmente os potenciais associados desta associação sindical, poderão considerar que, se um sindicato integra dirigentes que são penalizados com sanções disciplinares é porque não estarão à altura de defender eficazmente os seus interesses profissionais e sócio-profissionais, não mostrando interesse em aderir a este Sindicato ou afastando-se do mesmo, U - Evitando assim inscrever-se ou optando por se dessindicalizar, já que não se podem rever em dirigentes sindicais que violem regras legais, profissionais e disciplinares imprescritíveis. V - Daqui que, por exemplo, alguns colegas de Direção tenham já sugerido o afastamento do aqui representado do Recorrente, o que lhe causou extraordinária revolta e absoluta incompreensão, para além de um enorme desgosto, com o argumento de que para se manter a credibilidade da associação sindical intacta, numa altura em que se irão iniciar negociações com o Governo de renegociação da Carreira de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar, não deverá permanecer em funções alguém que foi disciplinarmente punido pela hierarquia do próprio Ministério da Saúde,
W - Daqui se podendo perceber que os prejuízos de difícil reparação na esfera patrimonial, social, na sua honorabilidade e credibilidade são já por demais evidentes e sentidos, justificando-se claramente o decretamento da providência cautelar requerida, sob pena de se consolidarem e consumarem prejuízos completamente irreversíveis para a Vida familiar, económica, profissional e associativa do representado do ora Recorrente, ainda por cima em alguém que nunca esteve sujeito a tamanha humilhação por ser sujeito a punição disciplinar ou outra se qualquer índole, tem uma folha de serviços exemplar, impecável e de referência. (…)”. * Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) 1ª.- A douta sentença, que recusou a adoção da providência cautelar conservatória requerida, fê-lo por considerar não se encontrar preenchido um dos requisitos da sua procedência, o periculum in mora; 2ª - Tal recusa de adoção encontra-se devidamente fundamentada, designadamente quanto à insuficiência da prova produzida pelo representado do Requerente, ora recorrente, quanto à alegada “impossibilidade de prover às suas necessidades essenciais” bem como do seu agregado familiar e a subsistência da sua habitação, nada dizendo quanto à existência ou não de outros rendimentos do agregado familiar, incluindo o próprio representado do aqui recorrente; 3ª A pretensão do recorrente sempre se encontra votada ao insucesso porquanto os pressupostos cumulativos de que depende a concessão de providências cautelares não se encontram observados; 4ª - Atendendo à causa de pedir que é expendida pelo recorrente, não é possível extrair a existência de um qualquer fundado receio de constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação; 5ª Do art° 120.°, n.° 1 do CPTA decorre que a providência deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente levem a concluir que, caso esta seja negada, seja posteriormente impossível a reintegração da situação factual de acordo com a legalidade ou, em alternativa, haja fundado receio na difícil reparação dos prejuízos causados pelo ato suspendendo, no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente; 6ª - O fundado receio há de corresponder a uma prova a cargo do requerente, aqui recorrente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela que é solicitada, não bastando a mera alegação vaga e abstrata dos prejuízos de prognose; 7ª- A prova da existência do direito a acautelar basta-se com indícios de uma probabilidade séria da sua existência, ficando a certeza da sua existência para a ação principal; a prova da produção dos prejuízos de difícil reparação carece da demonstração de que estes são evidentes e reais, através de factos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados;
8ª - Relativamente à verificação deste requisito nos presentes autos importa dizer que só prejuízos de difícil reparação para o interessado, lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar; 9ª - Não bastam, pois, simples dúvidas ou receios meramente subjetivos assentes numa apreciação ligeira da realidade sob pena de se cair numa situação de concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de feitos que só podem ser obtidos com a segurança e a ponderação garantidas pelas ações principais; 10ª - Isso mesmo decorre do artigo 114°, n° 3, al. g) do CPTA, onde se estipula: “No requerimento, deve o requerente: (…) g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência.”; 11ª - O art.° 5.°, n° 1 do CPC, estipulando que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, impõe ao requerente da providência, o ónus geral de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida; 12ª- Acontece que na situação em apreço não se antevê qualquer motivo pelo qual possa considerar-se a ocorrência de criação de uma situação de impossibilidade da Secretaria-Geral reintegração específica da esfera jurídica do representado do requerente, ora recorrente, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente; 13ª- Na situação em análise, o Requerente não logra demonstrar o periculum in Mora, ou seja, se os factos concretos alegados pelo representado do requerente, ora recorrente, inspiram o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, como aconteceu; 14ª - Alega o recorrente o grave impacto do ato suspendendo nos seus recursos económicos porquanto necessita do vencimento, cuja retribuição base é de 757,011€00, para garantir as suas condições de subsistência e do seu agregado familiar pois não possui quaisquer outros rendimentos regulares para além do seu vencimento, mais a mais, quando tem de pagar uma pensão de alimentos a sua filha mais velha cujo montante ascende a 110,00€ todos os meses, bem como 4 empréstimos, 2 contraídos para a habitação de que é proprietário e 2 respeitantes a consumo, no valor total de 542,77€, propinas mensais do ensino superior que frequenta, em ..., no valor de 207,00€, encargos com as respetivas deslocações no montante de 300,00€ mensais, de segunda a quinta-feira; 15ª - Com este fundamento, alega que a presente providência cautelar, é imperiosa e imprescindível para evitar a consumação de um dano irreversível, correndo um risco enorme de ver-lhe serem executadas as suas dívidas e executadas as hipotecas de suas casas., podendo colocar em causa também a saúde e subsistência das suas filhas.
Ora, 16ª - A este respeito, não se vislumbra que a aplicação de determinada pena de suspensão possa constituir ou determinar, só por si, uma situação de facto consumado, ou suscetível de causar prejuízos de difícil reparação, uma vez que se o representado do recorrente viesse a merecer vencimento na Ação principal, facilmente a situação seria reversível. Ou seja, 17ª - Os prejuízos que se visam acautelar são suscetíveis de serem reparados à posteriori, sendo sempre exequível, com a obtenção de ganho no processo principal, ver reconstituída a sua situação profissional; 18ª - Com efeito, dúvidas não há que a execução do ato punitivo implicará sempre um prejuízo direto e imediato para o requerente uma vez que a sanção disciplinar de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade nos termos e condições previstos na lei (cfr. artigo n° 182°,, n°2, da LTFP), mas não lhes quadra a qualificação de “difícil reparação” para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; 19ª - Assim, deve ser indeferida a concessão da suspensão de eficácia de uma pena disciplinar de suspensão por 20 dias, mormente, quando, no caso concreto, 12 dias já foram cumpridos; 20ª - Sendo certo que todos os prejuízos que naturalmente lhe advirão com a eventual execução do ato punitivo (mais 8 dias de suspensão) não podem revestir o carácter de difícil reparação para os interesses que prossegue no processo principal, os quais não mostra como podem ficar prejudicados com essa execução; 21ª - Na verdade, tendo em consideração o curto período de tempo remanescente de privação do vencimento para o cumprimento total da sanção disciplinar (8 dias), não é credível a tese catastrofista do alegado risco de sobrevivência ou perda de habitação; 22ª - Não se podendo olvidar que, quanto aos encargos bancários que resultarão da alegada falta de pagamento atempado dos compromissos assumidos, e face à situação de emprego estável de que o representado do recorrente continua a gozar, apresentam-se como negociáveis com a entidade bancária; 23ª - Sobre a invocada estigmatização social e profissional do representado do Recorrente , bem como a ofensa do seu bom nome, dir-se-á, com o devido respeito, que tais danos decorrem das razões apuradas no procedimento disciplinar e que conduziram à aplicação da sanção e não da execução desta, pelo que a suspensão da eficácia da decisão não é o meio adequado para evitar tais danos; 24ª - Efetivamente, a suspensão do ato administrativo que determinou a aplicação da pena não evitará a produção de tais efeitos, mas sim a eventual procedência do recurso, com o reconhecimento da razão que assista à defesa do arguido;
25ª - Assim, do ponto de vista do representado do requerente, ora recorrente, tais consequências não deixam de se verificar só pelo facto de a decisão sancionadora ser suspensa, pois que a suspensão, não se fundando no mérito da posição do representado do aqui recorrente perante o ato, não possibilitará, por si só, a reparação moral adequada que poderia afastar a sua ocorrência, subsistindo sempre a dúvida sobre as razões determinativas da punição, dúvida que poderá subsistir até decisão final do recurso contencioso, só esta, caso lhe seja favorável, a podendo remover; 26ª- O que, afinal, é a demonstração da inexistência de nexo de causalidade entre a imediata execução do ato e os alegados danos não patrimoniais; 27ª - Não nos podemos esquecer que, repita-se, em caso de ganho de causa no processo principal, o representado do aqui recorrente será reintegrado na situação que teria caso não tivesse sido cometida a eventual ilegalidade, sendo-lhe atribuídos todos os direitos inerentes a essa decisão anulatória e dessa forma reposto qualquer hipotético mal-estar devido à imediata execução do ato; 28ª- Para além de que não pode o recorrente fugir ao facto de que foi movido um processo disciplinar ao seu representado tendo-lhe sido aplicada a sanção de suspensão por 20 dias; A gravidade mede-se segundo um padrão objetivo, tendo em linha de conta as circunstâncias envolvidas no caso concreto. O dano ou prejuízo tem de ser de “difícil reparação” o que, em conjugação com a “situação de facto consumado”, aponta para danos graves, irreversíveis, irreparáveis ou dificilmente reparáveis. 29ª - Pelo que, quer a sanção disciplinar seja de imediato executada quer não, sempre vai ter que socialmente sofrer essa “vergonha”, não nos parecendo que a mesma seja diminuída pelo facto de a execução ser ou não diferida no tempo já que a seu tempo a situação será sempre clarificada; 30ª - Aliás, se assim se não entendesse, em todas as sanções disciplinares haveria danos morais e seriam automaticamente sempre suspensas (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A. *
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à decidida inverificação do requisito do periculum in mora, que motivou a improcedência da tutela cautelar requerida. E na resolução de tal questão que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) A) A 01/07/2020, o Conselho Diretivo do CI deliberou instaurar um processo disciplinar sob a forma comum contra o Representado do Requerente, processo esse que correu termos sob o n° 11/2020-DIS e no qual foi nomeada como instrutora BB (cf. fls. 213 do PA); B) A 12/01/2021, e após a realização de diversas diligências instrutórias, foi deduzida acusação contra o Representado do Requerente, na qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) 1º Na fase de contenção da pandemia provocada pelo vírus «SARS-COV-2», a Guarda Nacional Republicana (GNR) disponibilizou ao INEM, IP, 2 (duas) linhas de descontaminação, em ... e no ..., destinadas exclusivamente à descontaminação de ambulâncias dedicadas ao transporte de casos suspeitos de Covid-19, através da utilização do descontaminante «zoono», adquirido pelo Instituto (...). 2° Face à diminuição progressiva e sustentada do número de doentes/casos suspeitos de COVID-19 transportados pelas AEM do INEM, IP, a partir do dia 31/05/2020, pelas 21h, foram retomados os procedimentos prévios internos de limpeza e higienização das AEM, nos termos definidos no «Plano de Higienização da Ambulância», na versão dada pela revisão de 29 de maio de 2020, elaborado pela Comissão de Prevenção e Controlo de Infeção e Resistência Antimicrobianos, abreviadamente CPCIRA, do INEM, IP (.). 3.° Deste facto, foi dado conhecimento aos trabalhadores da DRN do INEM, IP, pelo Coordenador Geral Regional TEPH, da DRN, por comunicação eletrónica datada de 29 de maio de 2020, por incumbência do Coordenador Geral Nacional dos TEPH, informando que a partir daquela data a linha de descontaminação operacionalizada pela GNR, no ..., encontrava-se desativada, sendo retomados os procedimentos internos anteriores (.). 4.° Na mesma comunicação, foi salientado que sempre que as tripulações estivessem perante um transporte de um «doente suspeito/confirmado COVID-19» os procedimentos de higienização devem contemplar o definido no Ponto n.° 4 da Orientação Técnica n.° 2/2020 e Ponto n.° 6 da Orientação Técnica n.° 3/2020 (...). 5.
° Acontece que, no dia 03 de junho de 2020, foi exibida no canal de televisão «Porto Canal», uma peça Jornalística sobre a atividade operacional do INEM, IP, no âmbito da situação de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, provocada pelo vírus «SARS-COV-2», intitulada «AMBULÂNCIAS DO INEM DESINFETADAS NA RUA — Veículos são limpos em plena via pública, quer tenham transportado doentes com COVID ou não COVID» (.). 6° A notícia em apreço ficou igualmente disponível para consulta, partilha, audição e visualização, pelos utilizadores, no sítio da Internet do mesmo canal de televisão (.). 7.° Nas imagens são demonstrados os trabalhadores AA (n.° mecanográfico ...) e CC (n.° mecanográfico ...), ambos TEPH, em procedimento de limpeza e descontaminação da AEM de ..., no exterior da base dos meios de emergência do grande ... - a base da AEM ... 1, após transporte de um doente suspeito de «COVID-19», no âmbito da ocorrência (...). 8° De acordo com a tripulação da AEM, os procedimentos de limpeza e descontaminação da AEM ... foram efetuados naquele local, contrariamente ao local preconizado, isto é, na base da respectiva AEM ..., por alegada indicação dos elementos do Comando da Zona Marítima do Norte (QMN), pois o Instituto partilha instalações com o Instituto de Socorros a Náufragos de ... (...). 9° Com base na informação transmitida pela tripulação da AEM, que se revelou em sede de instrução ser falsa, foi dada como alternativa à tripulação, pela Coordenação TEPH, que a operação de limpeza e descontaminação fosse efetuada na base dos meios de emergência médica pré- hospitalar do Grande ..., por ser uma base própria com acesso exclusivo a trabalhadores do INEM, IP, e por se encontrarem salvaguardadas as condições de segurança para os profissionais e respeitadas as recomendações de boas práticas nacionais e internacionais (...). 10° No entanto, contrariamente à dinâmica habitual das tripulações, da visualização das imagens captadas que compõem a notícia em apreço, verifica-se que a AEM ... se encontrava estacionada com a parte traseira virada para a via pública, de portas abertas, sem que a tripulação da ambulância mantenha um contacto direto com o interior da base, expondo todo o seu interior, no âmbito dos procedimentos de limpeza e descontaminação (.). 11° Por outro lado, é igualmente demonstrado o trabalhador CC, equipado com luvas e máscara descartáveis, a aplicar um produto desinfetante sob a mala de abordagem, no chão, na via pública, no exterior da base, ao invés de realizar o procedimento na bancada de limpeza de sujos existente no seu interior e destinada para o efeito (.). 12° Salienta-se que, as imagens foram captadas no decorrer das operações de limpeza e descontaminação da AEM, com o consentimento e o conhecimento dos trabalhadores CC e AA, que se encontrava no interior da AEM, com o Equipamento de Proteção Individual (...) 13.°Na medida em que, é retratado o procedimento de limpeza e de desinfeção dos equipamentos e das superfícies, através da captação de imagens dos trabalhadores e de pormenores do equipamento e superfícies no interior da ambulância em apreço, imagens estas que não poderiam ser obtidas sem que o repórter de imagem/operador de câmara se aproximasse da AEM e, por conseguinte, dos trabalhadores que se encontravam no local, deixando assim de captar imagens da via pública, passando a captar imagens especificamente da AEM ..., nos termos alusivos ao tema da peça jornalística (.). 14.° Pelo exposto, conclui-se que as imagens captadas sem autorização superior e com o consentimento dos trabalhadores presentes, conjugadas com o titulo da notícia e o alegado perigo para a saúde pública, são lesivas para o interesse público, pois possuem um carácter alarmista e colocam em causa a honra e a consideração, o prestígio e a credibilidade, quer do INEM, IP, quer dos seus trabalhadores, atenta a sua missão, junto da população (.). II. DO DIREITO. 15° O trabalhador AA, enquanto TEPH, em exercício de funções públicas, está sujeito aos deveres gerais previstos no art° 73° da LTFP, aos respectivos deveres funcionais, às normas e procedimentos internos inerentes à função que exerce e ao Código de Ética dos Profissionais do INEM, IP (...) 16º Ora, nos termos do disposto no artigo 183° da LTFP, considera-se que comete infração disciplinar o trabalhador que, pelo seu comportamento, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. 17o Determina o art.
° 186° da LTFP que, a sanção de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores. 18.° Termos em que, ao atuar conforme descrito nos artigos 1.° a 14.° da presente acusação, que se dão por integralmente reproduzidos, o trabalhador violou os seguintes deveres gerais, o que constitui a prática de 1 (uma) infração disciplinar, subsumível à al. g) do art° 186° da LTFP. punível com sanção disciplinar de suspensão, caracterizada no n.° 3 e n.° 4 do art° 181°, ambos da LTFP: a) o dever geral de prossecução do interesse público, previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 73° da LTFP, por ter atuado em total desrespeito do interesse público inerente à missão do INEM, IP, que pressupõe a confiança da comunidade nos seus trabalhadores, pois é através do seu agir que se objetiva a prossecução do interesse público a que se encontra adstrito; b)o dever geral de zelo, previsto na alínea e) do n.° 2 do artigo 73° da LTFP, pois ao agir como descrito, apesar de ter conhecimento dos procedimentos internos, espelhados nas Orientações Técnicas emitidas pelo Departamento de Emergência Médica e no Plano de Higienização da Ambulância, elaborado pela Comissão de Prevenção e Controlo de Infeção e Resistência Antimicrobianos do INEM, IP, permitiu a captação de imagens, bem sabendo que o trabalhador CC não se encontrava a aplicar as ordens e instruções dadas por superior hierárquico no exercício das suas funções, de acordo com os objetivos do serviço, em total desadequação das suas competências. 19.° Quanto ao Código de Ética dos profissionais do INEM, IP, o trabalhador desrespeitou as Normas Gerais de Conduta, na medida em que, em relação à comunicação social, (6) as informações prestadas aos meios de comunicação social, incluindo as informações obtidas através da captação de imagem, devem possuir carácter informativo e contribuir para a boa imagem do serviço público e para a criação de valor e dignificação do INEM, IP, devendo a sua oportunidade ser validada peia linha hierárquica relevante quando prestadas por colaborador não mandatado para agir na qualidade de porta-voz para o exterior, o que não se verificou. 20.° Com efeito, o trabalhador AA permitiu que as imagens fossem captadas junto da ambulância, propriedade do INEM, IP, bem sabendo que não havia sido autorizada a sua captação e que o trabalhador CC não se encontrava a respeitar os procedimentos e normas técnicas internas aplicáveis à operação de descontaminação e limpeza dos equipamentos, e assim contribuindo para a divulgação de uma imagem negativa e para a perda de confiança da população, perante a atuação do INEM, IP, no cumprimento da sua missão. 21.° O trabalhador violou, ainda, as seguintes normas específicas de conduta do Código de Ética dos profissionais do INEM, IP, a saber: 1) o dever de adotar um comportamento profissional, que pressupõe o seu empenho no sentido de prestar serviço, de acordo com as normas técnicas e profissionais relevantes, o que não se verificou; 2) o dever de lealdade para com o instituto, pois perante a situação com que se deparou, sabendo que se encontrava a ser filmado, não se empenhou em salvaguardar o seu prestígio, credibilidade e boa imagem do organismo e da sua função, multo pelo contrário. 22.° O trabalhador agiu assim de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e, como tal, proibida por Lei. 23.° Ainda assim, o trabalhador não se coibiu de agir como agiu. 24.° Face ao exposto, à conduta descrita nos artigos 1.° a 14.° da acusação, é aplicável ao trabalhador AA a sanção disciplinar de suspensão, fixada em 20 (vinte) dias, tendo como efeito, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade (arte 182°, n.° 2 da LTFP). 25.° Ora, na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.° a 188.° da LTFP, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstancias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele (artigo 189° da LTFP). 26.° O trabalhador não possui antecedentes disciplinares (...). 27.
° Verifica-se a existência de 2 (duas) circunstancias agravantes especiais, previstas nas alíneas b) e d) do n.° 1, do artigo 191.° da LTFP: i) a produção efetiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral, pois o trabalhador podia prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta, melhor descrita nos factos constantes dos artigos 1.° a 14.° da acusação; ii) a comparticipação com outros indivíduos para a sua prática. 28.° Inexistem quaisquer circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade do trabalhador previstas no art.° 190°, da LTFP, que permitam excluir a ilicitude ou a culpa. 29.° Em conclusão, atenta a descrição dos factos supra enunciados, ao trabalhador poderá ser aplicada, em abstrato, a sanção disciplinar única de suspensão, fixada em 20 (vinte) dias, pela prática de uma infração, prevista no art.° 180° n.° 1, al. c), cujos efeitos estão previstos no art.° 182°, n.° 2 e n.° 3, todos da LTFP. 30.° Termos em que, ao trabalhador AA é fixado o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data em que for notificado da acusação para, querendo, deduzir defesa escrita, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 214° da LTFP. 31.° Note-se que, a falta de resposta dentro do prazo estabelecido vale como efetiva audiência, para todos os. efeitos legais, conforme estipulado no n.° 7 do artigo 216° da LTFP. (...)” (cf. fls. 120 e seguintes do PA); C) A decisão indicada em B) foi comunicada ao Representado do Requerente a 13/01/2021 (cf. fls. 121 do PA); D) A 29/01/2021, o Representado do Requerente apresentou a sua defesa escrita, o que fez nos seguintes termos: “A - Por Exceção: - Da Nulidade do Processo Disciplinar. 1. - Invoca-se desde já, para todos os devidos e legais efeitos, a Nulidade do Procedimento Disciplinar, nos termos do art.° 203° n.° 2 «a contrario sensu» da Lei Geral do Trabalho em Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atualizada conferida pela Lei 2/2020, de 31 de março, 2. - Dado que, após consulta dos autos pelo aqui Trabalhador, o mesmo constatou presencialmente que inexiste no processo a página 14, 3. - Isto é, verificada a sequência de numeração do processo disciplinar do trabalhador e percorrido página a página o processo, a seguir à página n.° 13 segue-se imediatamente a seguir a página n.° 15, quando se lhe deveria seguir a n.° 14, conforme fotocópias dos autos rubricadas peto aqui signatário que ora se remetem a V. Ex.ª. dos autos, as quais se consideram integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos. 4. - Ora, como é evidente e sem querer colocar em causa a isenção e honorabilidade de quem quer que seja, contudo, a inexistência de uma página processual no seu devido lugar leva a que exista imediatamente a dúvida e a incerteza sobre que documento poderia e deveria existir nos autos que tenha sido retirado, 5. - Documento esse que poderia aproveitar ao aqui Trabalhador, ser porventura relevante ao ponto de poder impedir a prossecução dos autos ou, pelo menos, possibilitar e demonstrar a inexistência de qualquer infração disciplinar. 6. - Efetivamente, esta lacuna detetada na instrução dos presentes autos, leva a que surja na mente do aqui Trabalhador uma dúvida razoável sobre o que poderá ter presidido à circunstância de desaparecer uma página dos autos ou a mesma ter sido retirada intencionalmente. 7. - Dúvida essa razoável que, para além de surgir no espírito e consciência do Trabalhador, não poderá nunca ser ignorada por um julgador isento e sério colocado nas circunstâncias e no lugar do aqui Trabalhador, 8. - Uma vez que esta situação provoca enorme fragilidade no Trabalhador, na medida em que, não consegue com isso provar que aquela retirada de uma página foi deliberada para o prejudicar mas, também, não consegue com esta atitude afastar a ideia e a incerteza de que a falta de uma página possa ter acontecido porque a mesma se continuasse inserida nos autos seria benéfico para o Trabalhador. 9. - Assim sendo, e porque nos encontramos diante de uma dúvida razoável que não pode ser afastada mas que existindo suscita dúvidas e incertezas, as quais estando presentes num julgamento isento e absolutamente imparcial relativamente às alegadas infrações disciplinares, determina que, por aplicação do princípio «in dúbio pro reo», na dúvida se absolva o aqui arguido e aqui Trabalhador, 10.
- E no caso, deparámo-nos com uma nulidade insuprível do presente processo disciplinar, a qual expressamente se invoca desde já, para todos os devidos e legais efeitos, designadamente para efeitos de arquivamento dos autos. 11. - O que se requer desde já a V. Ex.a e se invoca expressamente, para todos os devidos e legais efeitos por força da aplicação da norma do art.° 203° n.° 2 da LTFP, «a contrario sensu». B - Por impugnação: 12. - Quanto aos factos de que vem acusado, o aqui Trabalhador nega perentoriamente as circunstâncias de que vem acusado, já que, 13. - Em primeiro lugar, e ao contrário do que surge alegadamente provado na Acusação, 14. - Refere a mesma Acusação que no dia 3 de junho de 202°, foi exibida uma peça jornalística no «Porto Canal» sobre a atividade operacional do INEM, IP, no âmbito da situação da pandemia declarada pela OMS, intitulada pelo Porto Canal: «Ambulâncias do INEM desinfetadas na rua - Veículos são limpos em plena via pública quer tenham transportado doentes com COVID ou não COVID». 15º. - Ora, imputa a Acusação que esta peça jornalística - da exclusiva responsabilidade do Porto Canal, sublinhe-se já - só teria sido possível com a colaboração do aqui Trabalhador e do seu colega de turno CC. 16º. - Algo absolutamente falso como facilmente se poderá demonstrar. 17º. - Na verdade, aquela reportagem foi feita na via pública, na Rua ..., no ..., sendo que quem estava a filmar nem sequer contactou com o aqui Trabalhador, não se lhe dirigiu a palavra, não entrevistou o aqui Trabalhador, não solicitou sequer se se podia aproximar para colher imagens, tendo-se limitado a circular na rua com uma câmara mas sem que manifestasse intenção ou interesse em filmar ou interrogar quem quer que fosse. 18. - Também não é de todo verdade que a posição da ambulância, com a traseira virada para a rua, em caso algum tenha tido como propósito permitir a filmagem dos trabalhos de limpeza e descontaminação, 19º. - Sendo absolutamente estranha esta imputação e acusação colocada ao aqui Trabalhador quando quem naquela manhã esteve à conversa com a pessoa que estava a filmar foi o próprio Exmo. Senhor Dr. DD, Diretor Regional do Norte do INEM, IP, à época, ao contrário do aqui Trabalhador que se limitou a efetuar o seu trabalho e em cumprir as suas funções sem que alguém o abordasse. 20. - Aliás, nem o aqui Trabalhador teria qualquer hipótese de impedir o que quer que fosse, no que à filmagem diz respeito, porque quem estava com a câmara se encontrava na via pública, sendo impossível de controlar ou impedir por quem quer que fosse, à exceção das autoridades. 21. - Mas, é absolutamente especulativa a afirmação constante do art.° 10.°da Acusação, segundo a qual a AEM ... quando estava a ser efetuada a descontaminação, se encontrava com a parte traseira virada para a via pública, de portas abertas, sem que a tripulação da ambulância mantivesse um contacto direto com o interior da base, expondo todo o seu interior, no âmbito dos procedimentos de limpeza e descontaminação, com o intuito de favorecer e facilitar a peça jornalística. 22. - Como acima já dissemos, tal é da exclusiva responsabilidade do ... Canal e não houve qualquer contacto antes, durante ou depois da mesma com o aqui arguido. 23. - Se a reportagem foi desencadeada e se na mesma foram exibidas declarações do Presidente do Conselho Diretivo do INEM, IP, Exmo. Senhor Dr. EE, ou do Presidente do Sindicato dos Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar, Dr. FF, tal deveu-se a iniciativa própria do Canal, sem qualquer intervenção do aqui trabalhador. 24. - Em reforço disto mesmo, então, e «mutatis mutandis», numa altura em que se sucedem dezenas de reportagens sobre as filas de ambulâncias à entrada das Urgências dos hospitais por causa dos efeitos da Pandemia, com recolha de imagens do exterior e até do interior das ambulâncias como já todos pudemos constatar, então teriam que ser instaurados dezenas de processos disciplinares pelos INEM, IP e por várias corporações de bombeiros, uma vez que todos os dias são recolhidas dezenas e dezenas de imagens daquelas ambulâncias, estacionadas em zonas de acesso privado dos hospitais, ao contrário do que acontecia na situação do ora arguido, que era na via pública, e tal recolha de imagens só poderia acontecer com a suposta colaboração de trabalhadores e colaboradores do INEM. 25. - É evidente que não é isso que acontece, uma vez que com o recurso ao zoom de longo alcance que aquelas câmaras de filmar possuem, é muito fácil fazer filmagens à distância, e visualizar-se o interior das ambulâncias sem que os tripulantes possam impedir, exceto se fecharem as portas, algo que não poderia acontecer porque estava em curso uma descontaminação. 26.
- Mais, relativamente a este dia e a esta situação em concreto, sempre se aduzirá que nem sequer poderia estar colocada de outra forma a ambulância e porquê? 27º - Porque se estivesse de frente para a via pública, a porta lateral da ambulância teria que ser aberta para o lado das instalações de um restaurante que fica situado imediatamente a seguir à base do Grande ..., 28. - Havendo, como é evidente o absoluto risco de contaminação de quem lá trabalhava, sendo que, os trabalhadores do mesmo circulam naquela artéria e estando em curso a descontaminação haveria o risco de poderem ser contaminados e infetados com SARS Cov-2. 29. - Ainda em deter, não deixa de ser eloquente que se questione o posicionamento da ambulância como supostamente desadequado, mas não se demonstra nos presentes autos que tivesse sido consultado o NUCE (Núcleo de Condução de Emergência) para vir esclarecer ou informar qual o posicionamento adequado da ambulância naquele espaço e naquelas circunstâncias. 30. - Finalmente, e porque não pode deixar passar em claro o aqui Trabalhador que nada contribuiu para a recolha de imagens, jamais aceitará a imputação que lhe é feita nos art.°s 12.°, 13.° e 14.° da Acusação, uma vez que, se se deslocou para aquele local a ambulância foi por indicação do Coordenador Operacional, 31. - Na justa medida em que, logo que o seu Chefe de Equipa, CC, comunicou a ocorrência de ter ficado com o fato rasgado ao Coordenador Operacional, perguntou àquele Coordenador se podiam ir para ..., para fazer a descontaminação da ambulância, o que foi negado, tendo sido indicado que deviam proceder à descontaminação na base da AEM de ..., partilhada com o Instituto de Socorro a Náufragos de .... 32. - Quem contactou o SIRA foi o colega CC, sendo que aquele indicou a este que também devia ser na base da AEM de ... que deveria decorrer a descontaminação, contudo, o Oficial de Dia informou o colega CC que não se sentia confortável que a descontaminação fosse efetuada lá, nas instalações do ..., não se sentia confortável em que o procedimento fosse realizado lá, 33 - Daqui que, por indicação de GG, Coordenador Operacional, se tenham dirigido à base da AEM ... 1, sita na DRN, após contactar este. 34. - Como é evidente e dado que apenas foram para a base da AEM ... 1 por indicação do Coordenador Operacional, tiveram que fazer lá a descontaminação, não deixando de causar estranheza a informação prestada pelo Exmo. Senhor Diretor Regional do Norte, à época, Dr. DD, segundo a qual a ambulância não podia ser limpa e descontaminada nas instalações do INEM/Gabinete de Logística e Operações, quando nesse mesmo dia 2 (duas) ambulâncias estavam lá a ser limpas. 35. - Aqui chegados e para deixar tudo claro, o aqui Trabalhador também afirma que, ao contrário do que refere a Acusação, não houve qualquer conversa com quem quer que seja do Comando da Zona Marítima, sendo que os contactos que existiram foram-no na pessoa do seu colega, CC, daqui que não possa existir qualquer cumplicidade, na medida em que o aqui Trabalhador se limitou a segui as indicações que o seu colega transmitia na sequência das ordens superiores que ele próprio recebia. 36. - Por tudo isto e atendendo à ausência do nexo de imputação objetiva, se percebe que, as acusações constantes desta peça processual jamais poderão permitir a aplicação de qualquer sanção disciplinar, uma vez que não existiu violação dos deveres de zelo, prossecução do interesse público e de lealdade para com a entidade empregadora pública, 37. - Na medida em que, não existiu qualquer colaboração, permissividade, conluio, cumplicidade ou negligência que tivesse permitido a recolha de imagens, apenas efetuada na via pública e a qual o aqui trabalhador jamais poderia impedir. 38. - Não se podendo deixar de referir nesta sede que, nesse mesmo dia da reportagem, quem estava a recolher as imagens e a filmar falou com o Exmo. Senhor Diretor Regional, à época, Dr. DD, 39. - E este também não impediu qualquer recolha de imagens ou ordenou a saída do local. (...) ” (cf. fls. 180 e seguintes do PA); E) No âmbito da instrução dos autos, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Representado do Requerente na sua defesa escrita (cf. fls. 131 a 142 do PA);
F) Concretamente, a 03/03/2021, foi pela Instrutora Designada ouvida a testemunha de defesa HH, Técnico de Emergência Pré- hospitalar, o qual afirmou, designadamente: “(...) 3) Questionado sobre o teor dos artigos 19 e 20 da defesa, respondeu que, no dia 3 de junho de 2020, cerca das 14h, estava a aguardar na central de camionagens que fica ao lado da Base da AEM ... 1, onde permaneceu cerca de 1h até à chegada da camioneta, tendo observado, nesse período, a AEM, que estava estacionada no exterior desta base, a ser limpa e desinfetada pelos colegas da AEM; referiu que achou estranho que o estivessem a fazer naquele local; apercebeu-se também que se encontrava no local um senhor com uma Câmara de filmagem, tendo pensado do momento que o INEM, IP, poderia estar a realizar um vídeo institucional/interno; 4) Acrescentou que viu sempre um indivíduo junto da câmara, no período em que permaneceu na central de camionagens; 6) Questionado se naquele período viu o mesmo indivíduo abordar a equipa que se encontrava no local a proceder à limpeza e descontaminação, respondeu que apenas o viu falar com o anterior Diretor responsável pela Delegação Regional do Norte do INEM, IP; (...) ” (cf. fls. 213 e seguintes do PA); G) A 16/02/2022, a Senhora Instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual foi dada como provada toda a matéria de facto constante da acusação, mais se considerando que incorreu o Representado do Requerente em violação do dever geral de prossecução do interesse público, o dever geral de zelo e ainda as normas específicas de conduta do Código de Ética dos Profissionais do INEM, IP, proponho, a final, a aplicação da sanção disciplinar de 20 dias de suspensão, constando de tal relatório, designadamente, o seguinte: “(...) 3. O trabalhador em sede de resposta à defesa, não apresentou factos suscetíveis de abalar a prova carreada para o processo, que levaram a formar a convicção da instrutora de que os mesmos ocorreram da forma como estão descritos na acusação. 4. Relativamente à prova testemunhal produzida, nenhuma das 4 testemunhas indicadas vem contrariar o teor da peça jornalística em causam mantendo-se o circunstancialismo fáctico constante da acusação deduzida contra o trabalhador. (...) ” (cf. fls. 298 e seguintes do PA); H) A 18/02/2022, o Conselho Diretivo do INEM, IP deliberou aplicar ao Representado do Requerente a sanção disciplinar de vinte dias de suspensão, tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final (cf. fls. 313 do PA); I) A 25/02/2022, a deliberação identificada supra foi comunicada ao Mandatário do Representado do Requerente (cf. fls. 314 do PA); J) A 22/03/2022, o Representado do Requerente dirigiu à ER um designado recurso tutelar sobre a deliberação identificada em G), o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual veio arguir, sumariamente a prescrição do procedimento disciplinar, pelo decurso do prazo previsto no artigo 178°, n° 2, da LTFP; a nulidade do procedimento, por omissão de diligência de defesa essencial, concretamente, o confronto do anterior Diretor Regional do INEM, IP com a testemunha que afirmou que teria sido este a falar com os jornalistas, e por falta de uma folha do processo, mais se defendendo por impugnação (cf. fls. 316 e seguintes do PA); K) A 28/04/2022, auscultado que foi quanto ao recurso hierárquico interposto pelo Representado do Requerente, o Conselho Diretivo do INEM, IP deliberou manter a decisão recorrida, deliberação essa que se dá aqui por integralmente reproduzida, mais tendo remetido o processo instrutor à Exma. Senhora Ministra da Saúde (cf. fls. 336 e seguintes do PA);
L) A 23/05/2022, e no âmbito de delegação de poderes, a Senhora Secretária-Geral da Saúde decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Representado do Requerente, mantendo a decisão recorrida, tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes do parecer emitido a 10/05/2022, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 345 e seguintes do PA); M) A decisão identificada em L) foi comunicada ao Representado do Requerente, assim como ao Requerente, a 26/05/2022, por carta registada com aviso de receção (cf. fls. 1 e seguintes do PA); N) A aplicação da sanção disciplinar identificada em L) iniciou-se a 08/06/2022 (cf. acordo das partes); O) Os autos de providência cautelar tendente à suspensão da eficácia do acto identificado em L) deram entrada neste Tribunal a 15/06/2022, tendo na mesma data sido proferido despacho de admissão liminar (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos); P) A 20/06/2022, a Entidade Requerida e o CI foram citados para os presentes autos (cf. fls. 206 e seguintes dos presentes autos); Q) A retribuição base do Representado do Requerente é no valor de € 757,01 mensais (cf. acordo das partes); R) O Representado do Requerente paga o valor mensal de € 110,00 a título de pensão de alimentos a uma filha menor (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o n° 9); S) O Representado do Requerente suporta o pagamento mensal de € 140,00 a título de crédito à habitação com hipoteca (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o n° 10); T) O Representado do Requerente suporta ainda o pagamento mensal de € 190,00 a título de outro crédito à habitação (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o n° 11); U) O Representado do Requerente suporta o pagamento de dois créditos ao consumo, o primeiro no valor mensal de € 83,28 e o segundo no valor mensal de € 129,29 (cf. documentos juntos com o requerimento inicial sob os n°s 12 e 13, respectivamente); V) O Representado do Requerente suporta o pagamento mensal de € 207,00 a título de propinas de estabelecimento de ensino superior que frequenta, em ..., a fim de obter a licenciatura em Proteção Civil (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o n° 14); W) O Representado do Requerente desloca-se da sua residência para a cidade ..., por forma a frequentar o Instituto Superior, de 2a a 5a feiras de cada semana (cf. acordo das partes) (…)”. *
IV – DO MÉRITO DO RECURSO * 1. Cumpre decidir, sendo que, como se referiu supra, a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à decidida inverificação do requisito de periculum in mora, que motivou a improcedência da tutela cautelar requerida. 2. Retenhamos o sentido da decisão do T.A.F. do Porto expresso nos seguintes excertos:”(…) No caso presente, note-se que já foi executada mais de metade da sanção disciplinar aplicada ao Representado do Requerente, concretamente, 12 dias, no período que mediou entre 8 e 20 de junho do corrente ano (vide decisão do arguido incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, constante de fls. 568 e seguintes do SITAF), estando apenas em causa a execução do remanescente da pena, isto é, 8 dias, ou cerca de 36% do total. Não veio o Requerente informar os autos de que tenha o seu Representado incorrido em incumprimento das obrigações creditícias por si assumidas, ou em qualquer situação de insolvabilidade pessoal, em virtude da execução dos referidos 12 dias de suspensão. Aceitando o Tribunal, como é de senso comum, que a aplicação da pena disciplinar em questão acarretará, como já terá parcialmente acarretado, uma situação de adversidade e dificuldade ao Representado do Requerente, não se olvide que exige a lei a verificação de uma autêntica situação de facto consumado, ou da ocorrência de prejuízos de impossível ou difícil reparação. Assim, não se aventa que facto consumado ou prejuízo de difícil reparação possa advir da eventual mora na prolação da sentença na ação principal, atenta a parca duração remanescente da privação de rendimentos por parte do Representado do Requerente, uma vez que os referidos prejuízos sempre serão suscetíveis de ser reintegrados por via do pagamento de um montante indemnizatório, caso se verifique que incorreu a Entidade Requerida em ilegalidade na prática do acto suspendendo. Sublinhe-se: já não está em causa, na presente lide, a execução de uma sanção disciplinar de 20 dias se suspensão, mas apenas de 8, porquanto 12 foram já executados. Nestes termos, não tendo sido em momento algum alegado qualquer facto susceptível de fazer gerar um prejuízo de difícil reparação ou de facto consumado, não se verifica o preenchimento do primeiro requisito para o decretamento da presente providência, do Periculum in mora, o que desde já se declara (…)”. 3. Conforme emerge grandemente do que se vem de transcrever, o juízo de inverificação do periculum in mora mostra-se estribado no pressuposto de que não estamos perante a execução de uma sanção disciplinar de 20 dias suspensão, mas apenas de 8 dias, porquanto 12 dias já foram executados.
4. Assim, não havendo notícia nos autos do “(…) incumprimento das obrigações creditícias por si assumidas, ou em qualquer situação de insolvabilidade pessoal, em virtude da execução dos referidos 12 dias de suspensão (…)”, [entendeu o Tribunal a quo que] não é de conjeturar que possa advir do cumprimento dos restantes 8 dias de execução de pena disciplinar uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação do cumprimento, atenta “(…) a parca duração remanescente da privação de rendimentos por parte do Representado do Requerente (…)”. 5. É sabido que o objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações. 6. Nas conclusões D) a J), o Recorrente põe em causa a afirmação em torno da inexistência de notícia nos autos (…) do incumprimento das obrigações creditícias por si assumidas, ou em qualquer situação de insolvabilidade pessoal, em virtude da execução dos referidos 12 dias de suspensão (…)”. 7. Realmente, o Recorrente sustenta “(…) atrasou-se no pagamento do crédito que liquida na qualidade de proprietário da sua habitação, adquirida com recurso a crédito à habitação com hipoteca, mensalmente o montante de 140,00 € (cento e quarenta euros), sendo que, num crédito para o qual ainda falta liquidar o montante de 37.162,36 € (…) Bem assim como se atrasou na liquidação mensal respeitante a outro crédito à habitação iniciado em 6 de dezembro de 2017, no qual paga mensalmente o montante de 190,00 € (cento e noventa euros), 49.217,10 € (quarenta e nove mil, duzentos e dezassete euros e dez cêntimos) de um total de 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros) financiados (…)”, remetendo a aquisição processual deste tecido fáctico para o teor dos documentos nº.s 10 e 11 do requerimento inicial. 8. Porém, escrutinado o teor documental em questão – e que integra fls. 81 e 82 dos autos [suporte digital] - não se divisa a existência de qualquer lastro probatório capaz de sustentar o alegado atraso no pagamento das obrigações creditícias. 9. Na verdade, e em bom rigor, o que se descortina é a própria existência das obrigações creditícias - cujo probatório já reconhece expressamente -, o que é absolutamente imprestável ao efeito de demonstração dos ora invocado atraso no pagamento das obrigações creditícias. 10. Além de que, perante a substanciação aduzida no requerimento inicial, não pode deixar de se entender que a alegação da “existência de atrasos no cumprimentos das obrigações creditícias” integra uma inovação a bel prazer dos fundamentos que esteiam a tutela cautelar requerida. 11. De facto, esta alegação recursiva “confortar em termos de acréscimo” a substanciação já alegada no domínio do periculum in mora no âmbito do requerimento inicial, o não resulta processualmente admissível em sede de recurso. 12. Na verdade, a estabilização da instância determina que ela se mantenha quanto às partes, ao pedido e causa de pedir, sendo apenas admissíveis modificações objetivas e subjetivas quanto à mesma nos termos preconizados na lei processual civil vigente, não sendo admissível a modificação do objeto do processo em sede de recurso.
13. De facto, proceder a uma nova análise do requisito do periculum in mora, desta feita, com base em motivação aduzida apenas em sede de recurso, configuraria uma violação expressa da lei processual aplicável em matéria de estabilização da instância. 14. Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que o atraso no cumprimento das obrigações creditícias não equivale ao seu incumprimento. 15. São figuras distintas, que têm tratamento jurídico diverso, podendo o atraso no cumprimento, eventualmente, motivar o pagamento de juros de mora e o incumprimento a rescisão do vínculo contratual. 16. Donde se capta que argumentação que o Recorrente mobiliza no domínio em apreço é manifestamente insuficiente no sentido da sua conformação com o erro de julgamento convocado nos autos, não constituindo suporte para logicamente se concluir a necessidade, ou, sequer, a probabilidade da verificação do mesmo. 17. Quanto ao demais identificado nas conclusões K) a W – e que se prende com os danos reputacionais e na honorabilidade profissional do associado do Recorrente emergentes da execução do ato suspendendo – é nosso entendimento que se trata matéria também ela um “acrescento” ao inicialmente alegado, o que, como já vimos, não é de aceitar pelas razões supra expostas. 18. Ainda que assim não fosse, é para nós absolutamente apodítico que tais danos, a existirem, já foram produzidos desde o momento da instauração do procedimento disciplinar e durante todo o seu decurso, pela simples suspeição de que o associado do Recorrente possa ter praticado os actos cuja prática lhe é imputada. 19. Não será pois, agora, o decretamento da suspensão de eficácia da aplicação efetiva da pena disciplinar, que irá prevenir ou evitar esta consequência de afetação da imagem profissional do Associado do Recorrente. 20. Por conseguinte, falecem as objeções do Recorrente no particular conspecto em análise. 21. E assim fenecem todas as conclusões deste recurso. 22. Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida. 23. Ao que se provirá em sede de dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da eventual isenção de que beneficia o Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 13 de janeiro de 2023, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia