Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00317/18.8BECBR

2023-01-13 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Comum Proc. 00317/18.8BECBR Rel. Ricardo de Oliveira e Sousa

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00317/18.8BECBR
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

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I – RELATÓRIO

O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL [doravante STAL], melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por este intentado contra o MUNÍCIPIO DE ..., vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

a) Com todo o respeito, da matéria de facto provada é possível extrair factos correspondentes a condutas infracionais por violação do dever de correção por parte do contra-interessado, desde logo injúrias e ameaças que este fez aos trabalhadores queixosos, após apresentação do abaixo-assinado em 20/04/2017 (cfr. parágrafo A da matéria de facto provada), pelo que só ignorando tais factos ou, no mínimo, sendo demasiado benevolente com o alcance dos mesmos, se poderia sustentar não serem descortináveis infrações ou condutas censuráveis, por violadoras do dever de correção;

b) Em suma, subsiste um conjunto de factos que são referenciados a momentos que não são tão imprecisos quanto isso, desde logo as ameaças e injúrias feitas após a queixa apresentada, em que era peticionado o procedimento disciplinar visando o contra-interessado;

c) Factos que corporizam condutas do contra-interessado, enquanto encarregado dos queixosos, injuriosas e intimidantes, as quais, por atingirem os direitos de personalidade destes, claramente vão para além da contextualização social e cultural, de meros conflitos laborais ou de modos de pressão para ter o trabalho em dia, inclusivamente para além da mera culpa, algumas violadoras de direitos fundamentais como a liberdade sindical;

d) Acresce que, relativamente às demais imputações menos circunstanciadas ou discriminadas, importa não esquecer o escopo do processo de inquérito o qual, no caso, foi olvidado demitindo-se o titular da ação disciplinar da sua missão legal de investigar os factos menos discriminados por reporte às respetivas circunstâncias;

e) Pelo que o douto aresto recorrido, sonegando a anulação do acto contenciosamente impugnado, fez errada interpretação e aplicação das normas 176.°, n.° 1, 183.°, 229.°, n.° 2 e 231.°, n.° 3 da LTFP;

f) A audiência prévia corresponderia a um campo privilegiado de observação do princípio constante do artigo 267.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa e 12.°, do Código do Procedimento Administrativo e isto não poderia ser afastado pelo facto de o princípio da participação e da audiência prévia não ser aplicável ao participante disciplinar, o qual será um interessado secundário, nem por estar causa um procedimento especial que não prevê a audição dos participantes;
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g) Em primeiro lugar, porquanto não se trata de meros participantes mas, sim, de queixosos e, consequentemente, diretamente interessados no desfecho do processo de inquérito;

h) Em segundo lugar, o procedimento será especial mas no que toca à relação jurídica da ação disciplinar estabelecida entre titular de tal ação e arguido, não relativamente aos queixosos na medida em que quanto a estes, a relação jurídica e o procedimento são outros;

i) Assim, não lhes tendo sido conferido o direito de audiência prévia, perderam os queixosos oportunidade de, ao abrigo do direito de audiência prévia, contribuírem com elementos factuais, e não só, para uma melhor decisão e requerem diligências suplementares de acordo com o disposto no artigo 121.°, n.° 2, do CPA nomeadamente indicarem outras testemunhas;

j) Neste contexto, ao entender não haver lugar à audiência prévia o aresto recorrido fez errada interpretação das normas e princípios constantes dos artigos 267.°, n.° 5, da CRP, 2.°, 12.° e 121.° do CPA (…)”.

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Notificados da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido Município ... e o Contrainteressado AA produziram contra-alegações, ambos defendendo o decidido quanto à improcedência da presente ação.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
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Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro[s] de julgamento de direito, por (i) errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 176.°, n.° 1, 183.°, 229.°, n.° 2 e 231.°, n.° 3 da LTFP e, bem assim, por (ii) ofensa do preceituado nos artigos 267.°, n.° 5, da CRP, 2.°, 12.° e 121.° do CPA.

E na resolução de tais questões que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.1 – DE FACTO

O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)

A) Em 20/04/2017, foi apresentado junto dos serviços da Câmara Municipal ..., um abaixo-assinado subscrito por alguns trabalhadores da autarquia, junto de fls. 3 a 9 do processo administrativo, cujo teor se tem por reproduzido, e de onde se extrai o seguinte excerto:“(...)

Os trabalhadores abaixo Identificados, trabalhadores do Município ..., vêm, por este meio, deduzir queixa para efeitos disciplinares, pelas infrações de que foram alvo, perpetradas por BB, encarregado, em funções na Divisão de Manutenção de Equipamentos e Infraestruturas do Departamento de Obras e Urbanismo, da Câmara Municipal ..., nos termos e com os fundamentos seguintes:

1°

Os queixosos estão adstritos à acima identificada unidade orgânica.

2°

Ao longo de vários anos de trabalho, os queixosos têm vindo a vivenciar repetidos episódios de abuso de autoridade, mau trato psicológico, assédio moral, humilhação pública, etc, perpetrados pelo trabalhador acima identificado, dentro de Instalações municipais, ou em locais públicos, o que, não sendo dignificante para os trabalhadores envolvidos, também seguramente não o é para a autarquia.

3°

Os trabalhadores subscritores da presente disponibilizam-se para a elucidação sobre mais episódios de igual ou superior gravidade ao ocorrido, sendo que o silêncio a que se remeteram ao longo dos anos, deveu-se ao receio de sofrerem represálias de diversas formas, que não mais conseguem tolerar, sob pena de entrarem em baixa médica, algo que já ocorreu.
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4°

Das normas dos artigos 71° e 72° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20/6, decorre que o empregador público deve proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral.

5°

Outra coisa não seria de esperar da lei ordinária porquanto a Constituição da República Portuguesa, no artigo 59°, n° 1, alínea b), estatui que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facilitar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

6°

Há que considerar, ainda, o disposto no artigo 29°, n° 1, do Código do Trabalho em face da remissão efetuada pelo artigo 4°, n° 1, da LTFP. Constando daquele preceito o seguinte: «...Entende-se por assédio o comportamento indesejado> nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

7°

Se no Estado de Direito Democrático ninguém está acima da lei, certamente que o trabalhador em causa, a exercer funções de encarregado operacional, não estará acima das normas que regulam a disciplina dos trabalhadores em funções públicas.

Nestes termos,

Vêm, respeitosamente, requerer a Vª. Exa. se digne promover o competente procedimento disciplinar que a conduta descrita do trabalhador a exercer funções de encarregado operacional acima identificado merece, cumprindo desta forma a lei e fazendo

JUSTIÇA (...)”

B) Através de despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal ... de 3/05/2017, foi determinada a abertura do processo de inquérito n° 2/2017, para investigação e apuramento dos factos reportados no abaixo-assinado identificado na alínea anterior (cfr. fls. 1 do processo administrativo);

C) A 11/05/2017 a inquiridora nomeada deu início ao inquérito determinado (Cfr. fls. 19 do processo administrativo);

D) Em 23/05/2017, CC, sócio do autor, em sede do processo de inquérito n° 2/2017 e na qualidade de queixoso, prestou declarações sobre a matéria da queixa, as quais se encontram a fls. 99 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extraem os seguintes segmentos: “(…)
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O encarregado AA é mal-educado e não respeita ninguém. É uma situação que já se vem a arrastar há muitos anos. Castiga as pessoas e deixa-as lá para um canto (...).

É trabalhador na Divisão de Vias e uma das situações que o deixou triste foi no ano passado quando ao chegar ao armazém para ir buscar o saco da sua refeição que tinha deixado no carro, foi trancado no armazém pelo colega DD tendo sido o Sr. EE quem lhe abriu o portão. No dia seguinte foi abordado pelo encarregado AA que o questionou sobre o que se tinha passado tendo dito que já tinha faltado algumas coisas no armazém. (...)”;

E) Em 23/05/2017, FF, sócio do autor, em sede do processo de inquérito n° 2/2017 e na qualidade de queixoso, prestou declarações sobre a matéria da queixa, as quais constam de fls. 100 a 101 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento:“(…)

Ainda agora depois de ter tido conhecimento da participação disse para os trabalhadores também assinaste? Estás fodido comigo.”

O encarregado AA é arrogante e não aceita a opinião dos trabalhadores sendo ele que sabe e uma vez que é encarregado é ele quem manda e nunca assume os erros.

A titulo de exemplo começa por referir o episódio passado no verão de 2015 na linha de comboio. Os trabalhadores tinham que retirar a linha e colocar tapete nesse mesmo dia. A estrada tinha que ficar transitável. O trabalho foi feito mas mal, pelo que tiveram que haver mais três intervenções no local. Só na terceira intervenção é que o trabalho foi feito em condições. Foi arrancado o tapete colocado, rebaixado o terreno, colocado tout-venant, e só depois, no dia seguinte o tapete. Na sua opinião, para além do dinheiro gasto, deu má imagem da Câmara.

Quando vão carregar desgaste à central e as máquinas encravam por qualquer motivo ou porque têm outros camiões à frente, o Sr. AA passa o tempo a telefonar e a pressionar quer os trabalhadores da Câmara quer os da Prioridade o que cria algum incómodo e dá má imagem. Há cerca de dois, três anos, numa dessas situações, deu-nos ordens para vir para Município ... e a meio do caminho telefona-nos e manda voltar para trás.

Há cerca de dois anos proibiu os pesados e as máquinas de circular na estada que vai para ... junto á rotunda da .... Mais uma vez, fê-lo com arrogância e dizendo que eram ordens da patroa, desconhecendo-se se ele se referia à Dr.a GG ou à Eng.ª. HH. Passadas duas ou três semanas, disse-lhe diretamente que quando fosse levar a pavimentados e o Sr. II ao pé do calceteiro não passasse naquele local, pois já tinha dado ordens nesse sentido.

Para além de arrogante é mentiroso. Por diversas vezes já disse à sua frente ao Eng.° CC que não se encontrava em Município ..., quando na realidade estava, acrescentando depois para o trabalhador que por vezes tinha que o fazer pois não podia ser tudo ao jeito deles. (...)

Sempre que um funcionário tem algum problema e tenta resolver com ele, a resposta é que não quer saber, que se desenrasquem. Temos como exemplo, o Sr. JJ que quando precisou tirar despensa de dois dias, preencheu mal o requerimento, depois teve que falar com o Eng.° CC porque o Sr. AA não quis tratar da situação. Quando regressou, o Sr. JJ ficou mais ou menos uma semana no estaleiro sem que o Sr. AA lhe falasse ou destinasse trabalho.
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(.)

Na altura dos tapetes, ele obriga o pessoal a trabalhar depois da hora, e sempre que alguém precisa de sair por exemplo para ir buscar um filho à escola porque não tem quem o faça, ele não o deixa sair, dizendo que a prioridade é o trabalho. Na altura em que o horário era 8 horas diárias, ele deixava o serviço para ir levar a filha à escola, mas não permite aos trabalhadores. (..)

Para além dos trabalhadores, o Sr. AA é também vingativo, com alguns dos executivos das Juntas de Freguesia. A titulo de exemplo, dá a situação ocorrida mais ou menos a 20 de março de 2016, com a Junta de Freguesia ..., em que manda o cilindro pequeno em vez do grande que era o adequado dando como justificação que este já tinha sido mandado para o .... Mais uma vez, fez isto de propósito por andar com atritos com o Presidente da Junta.

(...) O encarregado AA quando se encontra na presença de pessoas estranhas ao serviço é ainda mais arrogante e mal-educado com os trabalhadores, rebaixando-os e tratando-os como “cães”. Mesmo que os colegas estejam a seguir ordens do Eng.° CC, ele diz que é ele quem manda e Têm de fazer o que ele diz.

Uma das situações em que ele humilhou um colega foi quando andaram a colocar tapete na EB 2, 3. O colega que andava a conduzir o camião, bateu no pilar junto ao portão, que já se encontrava danificado, tendo deitado o mesmo abaixo. Ao chegar ali, o encarregado AA, á frente de funcionários e professores da escola, disse em tom agressivo, para ele sair dali, que a sua presença o incomodava.

O encarregado AA pertence a um sindicato diferente da maioria dos trabalhadores, razão peia qual, quando existe plenário do sindicato a que pertence, obriga toda a gente a ir ao plenário e quando é plenário de outro sindicato, arranja serviço e não deixa ir os que não são sindicalizados (…)”.

F) Em 23/05/2017, JJ, em sede do processo de inquérito n° 2/2017 e na qualidade de queixoso, prestou declarações sobre a matéria da queixa, as quais constam de fls. 102 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extraem os seguintes segmentos:“(...)

Depois de lhe ter sido lida a participação apresentada, referiu que o Sr. AA é arrogante, estúpido e trata mal os funcionários, tendo uma das vezes mandado para o “caralho’ em frente de outros colegas.

No final do ano passado, não sabendo precisar a data em concreto, andava a desmatizar caminhos para a realização de uma prova de BTT. Por indicação do Eng.° CC foi ter com o senhor que estava encarregue da prova para que lhe explicasse o que era necessário fazer. Quando já se encontrava a realizar o trabalho, verificou que a máquina que utilizava não era a mais indicada, pelo que ligou ao encarregado AA. Como resposta, foi mal tratado e arrogante tendo o referido senhor ficado admirado com a forma como tinha sido tratado.

O encarregado AA é vingativo. Por causa de uma situação relacionada com um pedido de dispensa, que o Eng.° CC autorizou, ficou de castigo no estaleiro durante uns dias.
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Há dois ou três anos, quando estava a cortar madeira na zona industrial com o colega KK, o encarregado AA chegou lá e mandou-o ir para junto do KK. Apesar de não concordar, pois não devem andar a cortar duas pessoas do mesmo lado, seguiu as ordens dadas. Durante a realização do trabalho, um dos ramos da acácia que estava a cortar, bateu no KK tendo este recebido tratamento hospitalar. Ao chegar ao local, o encarregado AA, apesar de saber que os trabalhadores se encontravam a seguir ordens suas, começou a discutir e a mal tratar-me. (…)”;

G) Em 23/05/2017, LL, em sede do processo de inquérito n° 2/2017 e na qualidade de queixoso, prestou declarações sobre a matéria da queixa, as quais constam a fls. 104 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento:“(...)

Relativamente ao encarregado AA referiu que é desumano e que trata mal os funcionários. Muitas das vezes pior do que se trata um animal. Como exemplo refere uma situação ocorrida mais ou menos um ano, limpeza da vala do Intermarché, efetuada no dia em que chovia torrencialmente, em que só saíram depois de o encarregado MM os ter mandado sair, uma vez que a água já lhe estava a entrar dentro das botas.

Outra das situações que referiu ocorreu na semana passada nos bombeiros, onde discutiu, maltratou e humilhou os trabalhadores à frente de quem ali se encontrava.

Quando os trabalhadores não fazem o que ele quer coloca-os de castigo, por forma a não receber ajudas de custo. Ou ficam em Município ..., ou a fazer os serviços piores. O encarregado AA age como se fosse ele a mandar na Câmara.

Referiu também que o encarregado AA sabe que tem uma filha menor a seu cargo e muitas das vezes obriga-o a fazer horas a mais por forma a impedi-to de sair e ir buscar a menina à escola, no entanto ele sai a horas para ir buscar a filha à escola que já tem 16 anos. (...)

Para finalizar, voltou a referir que o encarregado AA é desumano e que maltrata os trabalhadores à frente de quem quer que seja, chegando mesmo a chamar alguns de porcos. (...)”;

H) Em 23/05/2017, MM, em sede do processo de inquérito n° 2/2017 e na qualidade de queixoso, prestou declarações sobre a matéria da queixa, as quais constam a fls. 105 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento: “(…)

Referiu que na altura assinou só para ser mais um, não tendo noção do que iria ser feito.

Relativamente ao encarregado AA referiu que é desumano, teimoso, sem respeito por ninguém nem por nada, exibicionista e não o considera como encarregado, desautorizando-o à frente dos trabalhadores.

As situações piores acontecem sempre no terreno e quando por perto estão pessoas estranhas ao serviço. É nessas alturas que ele mais se exibe, e que muitas vezes utiliza palavras feias não olhando se por ali estão ou não crianças.
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Como exemplo refere um dia, que não sabe precisar quando em que o encarregado AA o mandou para a Praia da ... com mais dois homens para retirar os passadiços da praia, juntamente com outros dois que lá se encontravam. Quando o encarregado AA lá chegou e viu que não estava a trabalhar junto com os outros questionou porque razão não estava a trabalhar com os colegas tendo este respondido, que não era sua função carregar estrados. Como resposta o encarregado AA mandou-o para Município .... No dia seguinte, e como forma de castigo, mandou um outro trabalhador com o carro que utiliza normalmente e não lhe distribuiu qualquer tarefa. Passado um dia, perguntou se não queria trabalhar tendo ele respondido que sim, mas que não compreendia porque razão tinha sido um colega seu a levar a carrinha que normalmente é conduzida por si. Como resposta o encarregado AA perguntou "Quem pensa o senhor que é aqui?” tendo sido respondido “Sou aquilo que o senhor não ê", terminando por aqui a conversa entre os dois.

Refere ainda que o encarregado AA depois de saber destas assinaturas andou a perguntar quem tinha assinado dizendo que quem o fez estava lixado com ele (…)”

I) Em 23/05/2017, NN, em sede do processo de inquérito n° 2/2017 e na qualidade de queixoso, prestou declarações sobre a matéria da queixa, as quais constam de fls. 110 a 112 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se transcrevem os seguintes segmentos:

“(…) A título de exemplo, começou pela última que se passou com ele há cerca de dois meses atrás. Referiu que por falecimento de um familiar seu pediu ao encarregado AA para faltar para ir ao funeral uma vez que se tratava de um familiar direto, tendo recebido como resposta um não. (...)

Fez referência ao colega de trabalho que tem uma filha menor a seu cargo, que tem passado por um período muito difícil e que por vezes é obrigado a ficar depois da hora, quando é do conhecimento de todos que ele tem de ir buscar a criança à escola. A seu entender o comportamento do encarregado AA não é correto até porque quando o horário era de oito horas diárias, ele próprio saia do local de trabalho, para ir levar a filha, com 16 anos, à escola. (...)

Sempre que há um pequeno atrito, o encarregado AA castiga os trabalhadores, inclusivamente já o castigou uma semana não lhe falando nem lhe destinando qualquer tipo de serviço. (...)

Ao sábado é hábito fazerem serviço para as juntas de freguesia, as quais dão uma gratificação ao pessoal. Algumas vezes essas gratificações não eram dadas no dia pelo encarregado AA, que o fazia só quando o entendia. Esta situação só acabou porque lhe transmiti que iria fazer queixa ao Sr. Presidente. (...)

Quando chega de manhã não cumprimenta as pessoas e começa logo a falar torto com os trabalhadores, pelo que sugere a realização de uma avaliação psicológica. (...)

Relativamente a esta situação (queixa), no dia da reunião do sindicato, â tarde, foi chamado pelo encarregado AA pare distribuição do serviço, tendo sido questionado sobre se tinham falado no seu nome na reunião e o que é que tinha sido dito. Como resposta referiu que tinham falado no seu nome mas que a conversa ficaria por aí, tendo o encarregado AA ameaçado dizendo "quem mas fizer vai-mas pagar. (...)”;
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J) Em 6/06/2017, OO, em sede do processo de inquérito n° 2/2017 e na qualidade de queixoso, prestou declarações sobre a matéria da queixa, as quais constam a fls. 113 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e onde referiu, nomeadamente, que: “(…)

O encarregado AA é malcriado, vingativo e castiga os trabalhadores. É uma pessoa sem cultura, julgando ser ele que manda, ou que é dono da Câmara. O que lhe faz falta é ele andar a colocar massa quente junto com os trabalhadores, talvez assim fosse mais humilde.

Esta situação já vem há mais de dez anos. (...)

Refere que já foi retirado do meu local de trabalho (sinais), como castigo por ter assinado esta queixa. No dia em que assinou a queixa, quando chegou ao gabinete do encarregado AA, foi ameaçado por este, que lhe disse ”Estás fodido comigo", tendo-o mudado de serviço quando sabe que tem uma recomendação médica a dizer que não pode fazer esforços.

Obriga os trabalhadores a fazerem horas extra enquanto ele chega à sua hora de saída e vai embora (...)”;

K) Em 7/06/2017, PP, em sede do processo de inquérito n° 2/2017 e na qualidade de queixoso, prestou declarações sobre a matéria da queixa, as quais constam a fls. 116 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extraem os excertos infra:“(…)

Em sua opinião, o encarregado AA, tem uma educação péssima, é vingativo e autoritário. Trata mal tudo e todos mesmo na presença de pessoas estranhas ao serviço.

A titulo de exemplo a primeira situação referida passou-se na altura da Feira de ..., onde por causa de um desentendimento foi castigado pelo encarregado AA. Foi-lhe retirado o camião que conduz durante uma semana. Nesta altura e porque a pessoa que passou a conduzir o camião não tinha prática ele obrigou-o a ir na carrinha de serviço até ao local onde iam colocar tapete para aí fazer a manobra necessária. Depois de colocar o camião no local onde era necessário, ficou sentado no muro sem que lhe fosse destinado trabalho. (…)

Quando soube dos colegas que assinaram a queixa a sua reação foi maltratá-los e ameaça-los com castigos. Esclareceu que estes castigos são as mudanças de serviço por forma a que também não recebam as ajudas de custo. Deu como exemplo a situação do colega FF que foi retirado temporariamente, de conduzir um camião e colocado no cilindro.

Obriga os trabalhadores a fazerem horas extra quando ele não as faz. (...)”;

L) Em 8/06/2017, QQ, em sede do processo de inquérito n° 2/2017 e na qualidade de queixoso, prestou declarações sobre a matéria da queixa, as quais constam de fls. 125 a 126 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de resulta nomeadamente que:“(…)

Em relação ao encarregado começou por dizer que tinha uma grande amizade por ele, mas que em sua opinião ele é uma pessoa instável, bipolar, arrogante e mal-educado, razão pela qual já pediu várias vezes para mudar de setor.
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Relativamente à queixa apresentada, começou por referir o episódio que o despoletou. Foi há cerca de um mês, quando andavam a espalhar tapete em ..., onde a máquina avariou. Nessa tarde recebeu ordem do Sr. KK para ir para os escuteiros, o que fez. Ao passar nos estaleiros parou, e estava uma senhora e os dos senhores do sindicato. Por uma questão de educação cumprimenta as pessoas e não entrou com o camião. Liga ao Sr. EE a dizer que já lá estava e ficava a aguardar instruções. Entretanto aparece o encarregado a ralhar e a dizer palavrões e a dizer que não era dia de sindicato. Explicou que estava à espera de instruções do Sr. EE. Depois foi descarregar o tapete e no final do dia volta para o estaleiro. Quando chegou o encarregado veio ter com ele novamente a ralhar e a tratar mal. Ao qual disse ao encarregado dito que exigia educação e respeito.

Já depois deste plenário e da queixa elaborada, o encarregado questionou alguns trabalhadores sobre a situação fazendo ameaças a quem a tinha subscrito. Para além das ameaças vieram também as vinganças tendo alguns colegas e ele próprio sido mudados do seu serviço. Perante esta situação e porque não conseguia perceber a razão porque lhe tinha sido retirado o camião que habitualmente conduz, foi falar com o Eng. CC. Nesse dia ainda cumpriu com o serviço que lhe havia sido destinado, tendo recuperado o camião no dia seguinte.

Refere também que sempre que anda a trabalhar em locais onde estejam presentes pessoas estranhas ao serviço, o encarregado dirige-se aos trabalhadores de forma arrogante e mal-educado não olhando a quem está presente.

É uma pessoa vingativa, castigando os trabalhadores de forma a que não recebam as ajudas de custo mudando-os de serviço sempre que é contrariado no que diz ou no que pensa.

A nomeação para o sindicato foi também outro problema. Sempre que avisa qua há plenário e tem que se ausentar do serviço tem problemas com o encarregado. (...)”;

M) Em 8/06/2017, RR, em sede do processo de inquérito n° 2/2017, prestou declarações na qualidade de testemunha, as quais constam a fls. 137 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento: “(…)

Sobre o encarregado AA refere que é um bom encarregado. Já está há 22 anos na Câmara e só o viu a ralhar duas vezes. Por vezes o encarregado AA chama a atenção dos trabalhadores para algumas situações, mas se calhar fá-lo porque tem alguma razão. De manhã, quando começa o dia às vezes ralha com alguns dos trabalhadores mas só o faz quando estes se atrasam. Mais uma vez referiu que se calhar chama a atenção dos trabalhadores porque os seus superiores também lhe chamam a atenção. (...)”;

N) Em 21/07/2017, a Eng. HH, Chefe da Divisão de Obras Municipais, em sede do processo de inquérito n° 2/2017, prestou declarações na qualidade de testemunha, as quais constam a fls. 153 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento:

“(...) Há cerca de vinte anos que trabalha com o encarregado AA e que nunca presenciou maus tratos da parte dele nem admitiria que utilizasse determinado tipo de expressões.
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Sempre que houve conflitos laborais, o que é normal que aconteça, sempre disse aos seus colaboradores que a porta do seu gabinete sempre esteve aberta para tratar este tipo de problemas e sempre se resolveram os problemas que iam surgindo.

Quando foi questionada sobre a questão dos castigos referiu não ter conhecimento, mas que também não admitiria caso isso acontecesse.

Refere que por vezes o encarregado AA pode pressionar os trabalhadores, porque também ele ê pressionado para realizar o trabalho dentro dos prazos determinados.

E mais acrescentou que não duvida que possam existir expressões linguísticas menos próprias entre eles, mas nada que possa ser entendido como assédio ou mau trato. (…)”;

O) Em 7/08/2017,o Eng. SS, Chefe da Divisão de Manutenção de Equipamentos e Infraestruturas, em sede do processo de inquérito n° 2/2017, prestou declarações na qualidade de testemunha, as quais constam a fls. 155 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento:“(…)

Há alguns anos que trabalha com o encarregado AA e que nunca presenciou maus tratos da parte dele nem admitiria que utilizasse determinado tipo de expressões.

Sempre que houve conflitos laborais, o que é normal que aconteça, sempre disse aos seus colaboradores que a porta do seu gabinete sempre esteve aberta para tratar este tipo de problemas e sempre se resolveram os problemas que iam surgindo.

Refere que por vezes o encarregado AA pode pressionar os trabalhadores, porque também ele é pressionado para realizar o trabalho dentro dos prazos determinados.

Quando foi questionado sobre a questão dos castigos referiu não ter conhecimento, mas que também não admitiria caso isso acontecesse.

E mais acrescentou que não duvida que possam existir expressões linguísticas menos próprias entre eles, mas nada que possa ser entendido como assédio ou mau trato. (...)”;

P) Em 10/08/2017, AA, em sede do processo de inquérito n° 2/2017, prestou declarações na qualidade de denunciado, as quais constam de fls. 156 a 157 do processo administrativo, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento:“(...)

Perguntado sobe a matéria da queixa, disse:

Nada tenho a dizer, acho que é uma questão de vingança do delegado sindical. Nunca fui mal-educado com ninguém.

Questionado sobre a maneira como fala com os trabalhadores, refere que se as pessoas não fazem o dever delas alguém tem que lhe chamar a atenção, e que se houver necessidade, os presidentes de junta estão dispostos a testemunhar isso. Refere ainda que quando fala mais alto com os trabalhadores não é com intenção de os ofender, mas é a sua maneira de ser. Nunca maltratou ou humilhou qualquer dos seus trabalhadores.
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Relativamente ao episódio referido sobre o Sr. QQ, delegado sindical, refere que apenas lhe disse para ir descarregar o camião, e que ele não gostou por estar com o pessoal do sindicato, razão pela qual terá avançado com a presente queixa.

Refere ainda que muitas das vezes chama atenção aos trabalhadores, quanto às funções e aos horários de trabalho, porque se depara com determinado tipo de abusos com os quais não concorda, e porque essa é a sua função enquanto encarregado.

Em relação aos castigos, refere que é fácil de comprovar que é mentira, é o Eng.° CC e a Eng.° HH que definem o serviço, as equipas estão montadas e não há muito a fazer. Refere que atualmente as equipas estão mais reduzidas com os trabalhadores cada vez com mais idade, e que o trabalho se mantém, sendo por isso às vezes necessário redefinir as tarefas.

Quanto ao medo de represálias referido, refere que sempre que houve algum problema, foi resolvida No tempo em que a sua chefe era a Eng.° HH, sempre que havia problemas as pessoas em causa eram chamadas, e em conjunto, as situações eram resolvidas. Atualmente, apesar do procedimento ou da atuação não ser a mesma, sempre que há problemas também são reportados ao Eng.° CC. No entanto, na sua opinião muitos desses problemas não ficam resolvidos na sua totalidade, porque ao contrário do que se passava, não hã uma reunião conjunta, sendo chamado um de cada vez.

Os trabalhadores sempre tiveram acesso às chefias e até mesmo ao executivo, fazendo-lhes chegar as suas queixas.

Sente-se desiludido e muito sentido com esta situação. As pessoas fazem pouco de quem faz alguma coisa pelo serviço.

Não compreende muito bem a razão de ser desta queixa, uma vez que quem a subscreveu, continua a convidá-lo para tomas café e até mesmo para outras situações de convívio entre colegas.

Mais refere que se as chefias não tomarem uma atitude para mudar certas situações, as coisas só têm tendência a piorar.

Todos temos que cumprir horários e todos temos dever de fazer o nosso trabalho, razão pela qual se toma tão exigente com os trabalhadores.

Por último referiu que desconhece que algum trabalhador tenha ficado de baixa médica por este tipo de situação, até porque os papéis passariam por si, ou teria que meter alguém a substituir (...)”;

Q) Em 16/08/2017, foi elaborado o relatório final no âmbito do processo de inquérito n.° 2/2017, junto de fls. 159 a 161 do processo administrativo, que se tem aqui por reproduzido, e do qual se extrai o excerto infra:“(...)

Na participação, os trabalhadores subscritores referem que:
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Ao longo de vários anos de trabalho, os queixosos têm vindo a vivenciar repetidos episódios de abuso de autoridade, mau trato psicológico, assédio moral, humilhação pública, etc, perpetrados pelo trabalhador acima identificado, dentro de instalações municipais, ou em locais públicos (...), sendo que o silêncio a que se remeteram ao longo dos anos, deveu-se ao receio de sofrerem represálias de diversas formas, que não mais conseguem tolerar, sob pena de entrarem em baixa médica, algo que já ocorreu”.

Nas inquirições efetuadas, os trabalhadores referem que, por diversas vezes, em lugares distintos e na presença de pessoas estranhas ao serviço, o Encarregado João Eduardo Meneses Machado, terá tido comportamentos indiciadores de abuso de autoridade e utilizado expressões menos próprias com uso de palavrões, chegando inclusivamente a atribuir-lhe tarefas diferentes, como forma de castigo ou represália e a impedi-los de fazerem uso dos seus direitos, em questões relacionadas com a sua saúde ou a dos seus familiares.

Nenhum dos trabalhadores inquiridos disse ter conhecimento de algum colega ter ficado de baixa médica por causa da forma de atuar do Encarregado João Eduardo Meneses Machado.

Na inquirição do Encarregado João Eduardo Meneses Machado foi por este referido que a forma como às vezes fala com os trabalhadores, não tem como intenção humilhá-los ou intimidá-los, mas é sim a sua forma de atuar perante situações que entende não estarem corretas e que, enquanto superior hierárquico, deve tentar corrigir. Muitas das vezes chama atenção aos trabalhadores, quanto às funções e aos horários de trabalho, porque se depara com determinado tipo de abusos com os quais não concorda, e porque essa é a sua função enquanto encarregado. Quanto à atribuição de tarefas diferentes referiu que apenas cumpre as ordens dos seus superiores. É a Eng. HH e também o Eng.° SS que definem o serviço. As equipas estão montadas e não há muito a fazer. Atualmente as equipas estão mais reduzidas com os trabalhadores cada vez com mais idade, e que o trabalho se mantêm, sendo por isso às vezes necessário redefinir as tarefas.

Nas Inquirições da Sr.. Eng. HH e do Sr. Eng. SS, foi referido que trabalham com o Encarregado João Eduardo Meneses Machado há alguns anos e que nunca presenciaram maus tratos da parte dele, até porque não admitiriam uma situação dessas. Sempre que houve conflitos laborais, o que é normal que aconteça, os mesmos foram resolvidos, uma vez que os seus colaboradores sabem que a porta dos seus gabinetes está sempre aberta e, à medida que os problemas vão surgindo, vão sendo resolvidos. Quanto à questão dos castigos referiram não ter conhecimento, mas que também não os admitiriam, caso isso acontecesse. Referiram ainda que, por vezes, o encarregado AA pode pressionar os trabalhadores, porque também ele é pressionado para realizar o trabalho dentro dos prazos determinados. E mais acrescentaram que não duvidam que possam existir expressões linguísticas menos próprias entre eles, mas nada que possa ser entendido como assédio ou mau trato.

Perante isto importa aferir se os referidos comportamentos consubstanciam ou não assédio no trabalho, nos termos do artigo 29,n.° 1 do Código do Trabalho, por remissão do artigo 4.°, n.° 1 da LTFP, conforme alegado pelos trabalhadores na queixa apresentada.

Nos termos do disposto no artigo 29.° do Código do Trabalho “entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador:”
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O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas, a saber: o assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado e com efeitos hostis se baseia em qualquer fator discriminatório que não o sexo e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum fator discriminatório, mas pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, pretendendo, em última análise, afastar o trabalhador da empresa (mobbing).

No caso do presente Inquérito, não resulta dos factos provados que o Encarregado João Eduardo Meneses Machado tenha assumido um qualquer comportamento indesejado e hostil baseado num qualquer fator de descriminação do tipo dos enunciados no art. 24°/1 CT/09, razão pela qual deve concluir-se no sentido de que não cometeu qualquer comportamento suscetível de ser enquadrado no assédio moral discriminatório.

Resta apurar se os seus comportamentos podem subsumir-se ao assédio moral na sua forma não discriminatória ou mobbing.

O “mobbing" consiste numa prática persecutória reiterada, contra o trabalhador, levada a efeito, em regra, petos respectivos superiores hierárquicos ou pelo empregador, a qual tem como objectivo ou como efeito afetar a dignidade do visado, levando-o eventualmente ao extremo de querer abandonar o emprego."

Assim sendo, surge inevitável a seguinte questão: Qual o critério em função do qual se há de distinguir uma situação de mobbing de outra de mero conflito laboral?

Respondendo, dir-se-á que o que verdadeiramente diferencia o conflito laboral do assédio moral é a intencionalidade que está por detrás de um e de outro, sendo que neste último existe, como motivação da conduta, uma clara e manifesta intenção do agressor se livrar da pessoa assediada, ao passo que no primeiro não existe da parte do agressor uma intenção deliberada de livrar-se do trabalhador. Sem essa intenção do agressor não existe assédio moral - no sentido de que a verificação de uma situação de mobbing exige a demonstração de uma conduta persecutória intencional da entidade empregadora sobre o trabalhador. Cfr. Acórdãos do STJ de 29/3/2012, proferido no âmbito do processo 429/09.9TTLSB.L1.S1, e da Relação de Lisboa de 13/4/2011, proferido no âmbito do processo 71/09.4TTVFX.L1-4.

A acrescer a essa intenção, o comportamento subsumível ao conceito de assédio moral há de ser sistemático, repetitivo e com clara premeditação de realização daquela intenção. Resulta de tudo quanto vem de referir-se que, conquanto isso não resulte explicito do art. 29°/1 do CT/09, só pode ter-se por registada uma situação de mobbing naqueles casos em que subjacente ao comportamento indesejado do empregador ou dos superiores hierárquicos esteja a pretensão de forçar o trabalhador a desistir do seu emprego.

Ora, das inquirições efetuadas não resulta que esteja subjacente ao comportamento do Encarregado João Eduardo Meneses Machado a pretensão de forçar os trabalhadores em causa a desistir do seu emprego, mas apenas de uma forma de atuar arrogante e, por vezes, grosseira, pelo que se poderá dizer que podemos estar aqui perante um aparente conflito laboral, ou talvez mais, e em bom rigor, perante um conflito interpessoal, entre o Encarregado e os trabalhadores seus subordinados, decorrentes das funções de subordinação entre eles existentes. Conforme resulta das declarações dos dois Chefes de Divisão (Enga HH e Eng. SS) inquiridos, a maior parte das vazes o Encarregado João Eduardo Meneses Machado pressiona os seus subordinados porque também ele é pressionado pelos seus superiores hierárquicos.
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Das inquirições também não resultou, nem tão pouco ficou provado que algum trabalhador tenha ficado de baixa médica por causa da forma de atuar do Encarregado João Eduardo Meneses Machado.”;

R) Em 6/09/2017, pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal ... foi determinado o arquivamento do processo nos termos do relatório final (cfr. fls. 163 do processo administrativo);

S) Em 15/12/2017 foi dado conhecimento da decisão que antecede a TT, UU, MM e VV (cfr. fls. 163 do processo administrativo) (…)”.

*

IV – DO MÉRITO DO RECURSO

*

1. Cumpre decidir, sendo que as questões que se mostram controversas e objeto do presente recurso consistem em saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar improcedente a presente ação, incorreu em erro[s] de julgamento de direito, por (i) errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 176.°, n.° 1, 183.°, 229.°, n.° 2 e 231.°, n.° 3 da LTFP e, bem assim, por (ii) ofensa do preceituado nos artigos 267.°, n.° 5, da CRP, 2.°, 12.° e 121.° do CPA.

2. Realmente, o Recorrente clama que o Tribunal a quo incorreu em errada interpretação e aplicação da normação supra evidenciada a propósito da LTFP, já que (i) é possível extrair da matéria de facto provada a existência de condutas infracionais emergentes violação do dever de correção por parte do contra-interessado indicado nos autos, “(…) desde logo, injúrias e ameaças que este fez aos trabalhadores queixosos, após apresentação do abaixo-assinado em 20.04.2017 (…)”, sendo ainda evidenciável que, relativamente às demais imputações menos circunstanciadas ou discriminadas, (ii) que o titular da ação disciplinar demitiu-se da sua missão legal de investigar os factos menos discriminados por reporte às respetivas circunstâncias.

3. Apregoa ainda que “(…) ao entender não haver lugar à audiência prévia o aresto recorrido fez errada interpretação das normas e princípios constantes dos artigos 267.º, n.º 5, da CRP, 2.º, 12.º e 121.º do CPA (…)”.

4. Vejamos estas questões especificadamente.

5. Assim, e com reporte para a invocada errada interpretação e aplicação do disposto 76.°, n.° 1, 183.°, 229.°, n.° 2 e 231.°, n.° 3 da LTFP, importa que se comece por destacar a seguinte resenha processual:

(i) Em 20.04.2017, CC, FF, JJ, LL, MM, NN, OO, PP e QQ – todos trabalhadores do Município Réu -, deduziram junto deste uma “(…) queixa para efeitos disciplinares, pelas infrações de que foram alvo, perpetradas por BB, encarregado, em funções na Divisão de Manutenção de Equipamentos e Infraestruturas do Departamento de Obras e Urbanismo, da Câmara Municipal ... (…)”.
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(ii) A queixa apresentada fundou-se no alegado circunstancialismo de “(…) Ao longo de vários anos de trabalho, , os queixosos [terem] vindo a vivenciar repetidos episódios de abuso de autoridade, mau trato psicológico, assédio moral, humilhação pública, etc, perpetrados pelo trabalhador acima identificado, dentro de Instalações municipais, ou em locais públicos (…)”.

(iii) Foi promovido o respectivo inquérito disciplinar, no qual prestaram declarações os trabalhadores queixosos, o denunciado, a testemunha RR, e ainda os Chefes das Divisões de Obras Municipais e Manutenção e Equipamentos, Eng. HH e Eng. SS.

(iv) Após ao que foi elaborado o competente Relatório Final, no qual se propôs o arquivamento do inquérito disciplinar em razão de não resultar demonstrada a existência de qualquer situação de assédio moral, o que foi secundado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., datado de 06.09.2017.

(v) O STAL, em representação dos trabalhadores queixosos, promoveu junto do TAF de Braga a impugnação contenciosa do despacho de arquivamento de 06.09.2017, invocando, para tanto, brevitatis causae, que tal decisão, como se apreciou na decisão judicial recorrida, “(…) viola[va] o disposto nos artigos 176.º, n.º 1, 183.º, 231.º, n.º 3 da LGTFP, correspondente ao vício de violação de lei ao não ter considerado existir factualidade suscetível de concretizar infração disciplinar, e ao não ter procedido à audiência prévia dos queixosos, nos termos dos artigos 12.º e 121.º do CPA (…)”.

(vi) O T.A.F. de Braga, como sabemos, julgou improcedente esta ação impugnatória.

(vii) A ponderação de direito no qual se estribou o juízo de improcedência do presente ação foi, fundamentalmente, o seguinte: “(…)

Importa assim analisar a decisão impugnada.

Esta decidiu pelo arquivamento do processo de inquérito, nos mesmos termos e fundamentos propostos no relatório final proferido em sede daquele processo.

O referido processo teve o seu início num abaixo assinado apresentado por um conjunto de trabalhadores da autarquia, pelo qual imputavam ao trabalhador AA, um conjunto de atuações que enquadraram como se tratando de abuso de autoridade, mau trato psicológico, assédio moral e humilhação pública, pedindo a abertura de um procedimento disciplinar contra aquele.

Tendo por despacho do Sr. Presidente da autarquia sido determinada a abertura de procedimento de inquérito para averiguar dos comportamentos imputados ao denunciado, foram ouvidos no mesmo procedimento os queixosos, testemunhas e o referido trabalhador.

As situações denunciadas foram analisadas pela Sra. Instrutora, que as resumiu como estando em causa alegações de abuso de autoridade, mau trato psicológico, assédio moral, e humilhação pública, silenciadas por receio de sofrerem represálias, situação que levou a que alguns trabalhadores tivessem entrado de baixa médica.
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De entre os comportamentos relatados, encontrava-se a utilização de palavrões e de expressões menos próprias, a atribuição de tarefas distintas das habituais, como forma de castigo ou represália, ou uma limitação dos direitos dos trabalhadores em questões relacionadas com a saúde destes ou dos seus familiares.

Analisou em seguida as declarações do trabalhador denunciado, que referiu não visar intimidar os trabalhadores, mas apenas corrigi-los em situações incorretas, pela função de encarregado que desempenha. Foi igualmente considerado o depoimento das testemunhas Eng. HH e Eng. SS, ambos chefes de divisão que definem o serviço em relação àqueles trabalhadores, e que referiram nunca terem assistido a qualquer situação de maus tratos nos vários anos que trabalham com o denunciado, não obstante admitirem a existência de conflitos laborais, bem como o uso de expressões linguísticas menos próprias entre os trabalhadores, mas nada que pudesse ser entendido como se tratando de maus tratos ou assédio.

No relatório final viria assim a ser feita a análise dos comportamentos apurados em face dos depoimentos, à luz do conceito de assédio moral, para se concluir não se estar perante um caso de assédio.

Analisada a petição inicial, a mesma não se insurge contra a conclusão do relatório final de não se mostrar verificada uma situação de assédio moral, mas pelo facto de ter sido entendido que os comportamentos relatados não configuravam qualquer forma de infração disciplina, atento o relatado pelos seus associados.

Perscrutados os depoimentos em causa, e que se têm como reproduzidos entre as als. D) a L) do probatório, desde já se adianta que, considerando o enquadramento efetuado pelo Tribunal relativamente ao procedimento disciplinar, transposto para o processo de inquérito, conjugado com o teor dos depoimentos recolhidos em sede de inquérito, não seria legalmente exigível outra decisão do réu.

De entre os vários depoimentos recolhidos, e de um conjunto grande de imputações efetuadas ao trabalhador denunciado, dir-se-á que aqueles são marcados por afirmações conclusivas, e vagas, desprovidas, na sua maior parte, de qualquer enquadramento de tempo, espaço e modo.

Resulta dos depoimentos como denominador comum uma acusação ao trabalhador aqui contrainteressado de que o mesmo é “mal-educado e não respeita ninguém”. Tal configura um juízo conclusivo e que, apenas perante o exemplificar de situações concretas, poderia ser valorado.

Foi nesse sentido o depoimento do trabalhador CC [cfr. al. D) do probatório], que ali ainda referiu ter-se sentido triste por, no seu entender, após ter ficado fechado no armazém, o trabalhador denunciado o ter questionado sobre o que se teria passado, referindo estarem em falta algumas coisas no armazém. Não resulta do depoimento que este tivesse feito qualquer insinuação sobre o trabalhador queixoso, mas tão só que o tivesse questionado diretamente sobre uma situação que terá entendido como estranha - o ficar preso dentro do armazém.

Relativamente ao trabalhador FF [cfr. al. E) do probatório], o mesmo assume uma mera opinião em relação ao trabalhador AA, ao referir que este é “arrogante e não aceita a opinião dos trabalhadores sendo ele que sabe e uma vez que é encarregado é ele quem manda e nunca assume os erros”.
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Seguidamente, elenca um conjunto de situações sem qualquer enquadramento temporal, ou pelo menos vago, referindo situações do ano de 2015, de há dois anos, ou sem qualquer referência a que ano terá ocorrido, como o caso da situação em que refere ter aquele mentido ao Eng. CC, situação sem qualquer enquadramento factual, e onde o próprio depoente acusa o denunciado de ser “arrogante e mentiroso”.

A idêntica conclusão se chega pelo teor do depoimento da testemunha JJ [cfr. al. F) dos factos provados], o qual chama o denunciado de “arrogante, estúpido”, referindo situações de “há dois ou três anos”, e acusando aquele de forma conclusiva que o tratava mal.

Os trabalhadores LL e MM [cfr. als. G) e H) dos factos provados], referem igualmente situações sem enquadramento temporal, ou meramente conclusivas, como sucede quando o primeiro relata uma situação que teria ocorrido na semana passada em que o trabalhador “discutiu, maltratou e humilhou os trabalhadores à frente de quem ali se encontrava”, ou de que este chega a tratar os trabalhadores de porcos, sem contudo esclarecer que trabalhadores, em que circunstâncias, ou quando terá ocorrido.

Pelos trabalhadores são igualmente repetidamente relatadas situações de que não são autorizados pelo trabalhador em causa a saírem do local de trabalho para irem buscar os filhos à escola, realizando horas extra, enquanto que aquele sai para ir buscar a filha à escola. Dir-se-á que a realização de horas extra está dependente de um conjunto de pressupostos que justificam o recurso ao trabalho extraordinário. Contudo, nada é referido nos depoimentos em causa que pudesse levar a concluir que se pudesse estar numa situação em que aquele trabalho não se justificaria e não teria fundamento legal. Sendo legalmente determinado, terá o mesmo de ser cumprido.

Por sua vez, o trabalhador NN relata uma situação em que não foi autorizado a deslocar-se a um funeral de um familiar direto [cfr. al. I) do probatório], sem se ficar a saber se seria uma pessoa que conferisse um direito legal àquele ausentar-se, ou ainda assim, se o mesmo se dirigiu aos seus superiores hierárquicos solicitando a dispensa. No mais, são novamente relatadas situações de forma vaga e até já alegadamente ultrapassadas - “(A)lgumas vezes essas gratificações não eram dadas no dia pelo encarregado AA, que o fazia só quando o entendia. Esta situação só acabou porque lhe transmiti que iria fazer queixa ao Sr. Presidente”, ou são reportadas opiniões sobre o trabalhador denunciado - “(Q)uando chega de manhã não cumprimenta as pessoas e começa logo a falar torto com os trabalhadores, pelo que sugere a realização de uma avaliação psicológica”.

O mesmo se diga quanto aos depoimentos dos queixosos OO, e PP [cfr. als. J) e K) do probatório], quando referem “(E)m sua opinião, o encarregado AA, tem uma educação péssima, ê vingativo e autoritário”.

Finalmente, no que tange ao depoimento do queixoso QQ [cfr. al. L) do probatório], este relata como estando na origem da queixa uma situação ocorrida “há cerca de um mês, quando andavam a espalhar tapete em ..., onde a máquina avariou. Nessa tarde recebeu ordem do Sr. KK para ir para os escuteiros, o que fez. Ao passar nos estaleiros parou, e estava uma senhora e os dos senhores do sindicato. Por uma questão de educação cumprimenta as pessoas e não entrou com o camião. Liga ao Sr. EE a dizer que já lá estava e ficava a aguardar instruções. Entretanto aparece o encarregado a ralhar e a dizer palavrões e a dizer que não era dia de sindicato”.
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O inquérito tinha como função aferir da veracidade das denuncias efetuadas contra o trabalhador, e caso se mostrassem as mesmas verosímeis, cumpriria analisar as mesmas e ver se estas eram suscetíveis de serem integradas no conceito de infração disciplinar. Tal exigia da Sra. Instrutora a ponderação da prova recolhida, analisando os depoimentos recolhidos. Para tal, como se deixou dito, importaria que daqueles resultassem as condições de tempo, espaço e modo que envolveram a prática dos imputados comportamentos. É o que também resulta do artigo 213.°, n.°3 da LGTFP, ao definir que a “acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração (...)”. E as circunstâncias de tempo são desde logo essenciais porquanto, um dos primeiros requisitos que deverão ser observados aquando da decisão de abertura de um procedimento disciplinar contra o trabalhador, é o de que a infração em causa não prescreveu ainda, o que acontece no prazo de um ano a contar da sua prática (cfr. artigo 178.°, n.°1 da LGTFP).

Atento o caráter vago da maior parte das imputações efetuadas ao trabalhador denunciado, ainda assim, a Sra. Instrutora, analisou as mesmas ao abrigo do conceito de assédio moral.

Em relação à análise efetuada em sede de relatório final no que concerne ao assédio moral, a mesma não é merecedora de censura pelo Tribunal. Como resulta da daquela análise, a referida conclusão tem na sua origem a concatenação dos depoimentos recolhidos e a subsunção dos mesmos ao conceito de assédio moral.

Assim, como bem salienta o réu, para além dos comportamentos menos abonatórios relatados pelos denunciantes, depoimentos houve em sentido contrário, como o depoimento da testemunha RR [cfr. al. M) do probatório], que, contrariamente, abonou a favor do trabalhador AA, referindo que apenas viu aquele a “ralhar” com os trabalhadores em situações muito concretas de atrasos daqueles.

Conforme salientado na análise efetuada pela Sra. Instrutora, mais relevante se mostra o depoimento dos dois chefes de divisão ouvidos, e que trabalham de perto com o denunciado e as equipadas que este supervisiona e que integram os trabalhadores queixosos. Admitiram aqueles que o trabalhador denunciado poderá pressionar os trabalhadores no trabalhador, mas que tal acontece por este ser também pressionado pelos seus superiores. Relativamente às expressões utilizadas, aqueles, mesmo admitindo o uso de expressões menos próprias, negaram que estas pudessem configurar mais tratos ou assédio, situações de que negam ter conhecimento, mas que referem nunca admitiriam.

Refira-se que, relativamente à utilização de expressões socialmente reprováveis pelo trabalhador denunciado, esta não poderá deixar de ser analisada de forma descontextualizada, e sem considerar o ambiente sócio-laboral dos próprios trabalhadores, e o jargão habitualmente utilizado, exigindo-se pois do instrutor, aquando da análise dos factos, que a mesma tenha em consideração todo aquele envolvimento, e realidade.

Por outro lado, acrescente-se que, não se mostra crível que as situações em causa se repetissem de forma reiterada ao longo do tempo sem que tivessem já motivado uma queixa aos superiores hierárquicos daquele trabalhador, acatando os trabalhadores castigos, com falta de distribuição de serviço, sem que aqueles mesmos superiores hierárquicos se apercebessem da ausência dos mesmos.
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Ao invés, as supra referidas testemunhas enquadram os comportamentos em causa no âmbito de conflitos laborais que admitem existir, o que viria a ser igualmente a conclusão da Sra. Instrutora em sede de relatório final.

Entende o Tribunal que a existência dos referidos conflitos laborais é evidente em face do depoimento das testemunhas, veja-se o depoimento da testemunha MM quando refere [cfr. al. I) dos factos provados]: “No dia seguinte, e como forma de castigo, mandou um outro trabalhador com o carro que utiliza normalmente e não lhe distribuiu qualquer tarefa. Passado um dia, perguntou se não queria trabalhar tendo ele respondido que sim, mas que não compreendia porque razão tinha sido um colega seu a levar a carrinha que normalmente é conduzida por si. Como resposta o encarregado AA perguntou "Quem pensa o senhor que é aqui?” tendo sido respondido “Sou aquilo que o senhor não é", terminando por aqui a conversa entre os dois”. Ou de forma mais evidente, o depoimento da testemunha QQ [cfr. al. L) dos factos provados], quando refere que “(A) nomeação para o sindicato foi também outro problema. Sempre que avisa qua há plenário e tem que se ausentar do serviço tem problemas com o encarregado”.

Conforme concluiu a Sra. Instrutora após o enquadramento legal do conceito de coação moral, que se tem aqui por reproduzido, e que, como se deixou dito, não é merecedor de censura, em causa está sobretudo um conflito laboral: “Ora, das inquirições efetuadas não resulta que esteja subjacente ao comportamento do Encarregado João Eduardo Meneses Machado a pretensão de forçar os trabalhadores em causa a desistir do seu emprego, mas apenas de uma forma de atuar arrogante e, por vezes, grosseira, pelo que se poderá dizer que podemos estar aqui perante um aparente conflito laboral, ou talvez mais, e em bom rigor, perante um conflito interpessoal, entre o Encarregado e os trabalhadores seus subordinados, decorrentes das funções de subordinação entre eles existentes. Conforme resulta das declarações dos dois Chefes de Divisão (Enga HH e Eng. SS) inquiridos, a maior parte das vazes o Encarregado João Eduardo Meneses Machado pressiona os seus subordinados porque também ele é pressionado pelos seus superiores hierárquicos.”

Chamando novamente a atenção para o enquadramento que se deixou exposto supra, “nem toda a falta apurada a certo agente terá de corresponder necessariamente a uma sanção de natureza disciplinar”, cabendo 'em cada caso concreto e perante o particular circunstancialismo averiguar se o exercício do seu concreto poder disciplinar, através da instauração do respectivo procedimento ou da consequente punição dos faltosos uma vez ele instaurado, é ou não susceptível de causar maior dano à própria disciplina dos serviços do que a resultante de uma eventual decisão de cariz contrário”.

Atento o teor dos depoimentos, a conclusão pela existência, sobretudo, de um conflito disciplinar entre os trabalhadores mostra-se adequada ao apurado em sede de inquérito, competindo assim à administração, decidir, no âmbito da sua liberdade de escolha, o modo como endereçar aquele, resolvendo-o de modo a causar o mínimo de problemas ao serviço. Veja-se a conclusão do relatório final ao propor a tomada de medidas de modo a “atenuar as possíveis situações de conflito existentes (...) quiçá com recurso a meios técnicos especializados, junto dos trabalhadores subscritores da participação e do Encarregado WW, criando-se assim as condições necessárias para uma maior motivação profissional de todos”.

Conclui assim o Tribunal, que do teor dos depoimentos dos queixosos, ainda que algumas das situações possam estar na fronteira limite entre o conflito laboral e a infração, considerando nuns casos a falta de concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se teriam verificado as situações denunciadas, o que se afiguraria essencial para permitir concluir pela reunião suficiente de indícios da prática de infrações
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disciplinares sancionáveis, e noutros, confrontando os referidos depoimentos com aqueles em sentido contrário, não merece censura a decisão sindicada. Concomitantemente, o enquadramento efetuado da situação como se tratando de um conflito interno laboral, e a apresentação de sugestões para a adequada resolução do mesmo, configura uma atuação legalmente admissível e de acordo com os princípios que enformam o exercício do poder disciplinar.

Pelo exposto, improcede o argumento apresentado pelo autor, não se verificando a violação dos artigos 176.°, n.° 1, 183.°, e 231.°, n.° 3 da LGTFP (…)”.

6. Ressuma assim da resenha processual que se deixa feita, para o que ora nos interessa, que o Réu decidiu arquivar o inquérito disciplinar em razão de não resultar demonstrada a existência de qualquer situação de assédio moral.

7. Emerge ainda que o juízo de improcedência da presente ação impugnatória - circunscrita à apreciação legal dos comportamentos relatados para além da figura do assédio moral - escorou-se no entendimento de que não seria legalmente exigível ao Réu outra decisão final que não a do arquivamento do inquérito disciplinar, atento o (i) caráter vago da maior parte das imputações efetuadas ao trabalhador denunciado; (ii) a existência de depoimentos em sentido contrário ao assinalados pelos queixosos; (iii) a exigência de enquadramento do ambiente sócio-laboral dos próprios trabalhadores e do jargão habitualmente utilizado que estearam a conclusão; e ainda (iv) a circunstância de não resultar crível que as situações em causa se repetissem de forma reiterada ao longo do tempo sem que tivessem já motivado uma queixa aos superiores hierárquicos daquele trabalhador.

8. Como se colhe inequivocamente do que vem de expor, são quatro [4] as ordens de razões que motivaram a manutenção na ordem jurídica do ato de arquivamento do inquérito disciplinar aqui impugnado.

9. Munidos destes considerandos de enquadramento, adiante-se, desde já, que os termos em que o Tribunal a quo desenvolve o quadro de sustentação do ato impugnado não são minimamente persuasivos, carecendo, inclusive, de substrato legitimador.

10. Desde logo, e fundamentalmente, porque, da análise que se faz, e se tem que fazer, das declarações prestadas pelos queixosos – cristalinamente evidenciadas nas alíneas D) a L) do probatório coligido nos autos -, não se pode deixar de concluir que, apesar de ser marcadas por algumas afirmações conclusivas e vagas, resulta perfunctoriamente evidenciada a existência de uma miríade de situações concretas e factuais passíveis de integrar a prática pelo denunciado de infrações disciplinares.

11. São exemplo cabal disso, maxime, as seguintes alegações contidas nos depoimentos prestados:

(i) “(…) É trabalhador na Divisão de Vias e uma das situações que o deixou triste foi no ano passado quando ao chegar ao armazém para ir buscar o saco da sua refeição que tinha deixado no carro, foi trancado no armazém pelo colega DD tendo sido o Sr. EE quem lhe abriu o portão. No dia seguinte foi abordado pelo encarregado AA que o questionou sobre o que se tinha passado tendo dito que já tinha faltado algumas coisas no armazém (…)” [depoimento prestado por CC – alínea D)];
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(ii) “(…) Ainda agora depois de ter tido conhecimento da participação disse para os trabalhadores também assinaste? Estás fodido comigo (…) “ [depoimento prestado por FF – alínea E)];

(iii) “(…) Por diversas vezes já disse à sua frente ao Eng.° CC que não se encontrava em Município ..., quando na realidade estava, acrescentando depois para o trabalhador que por vezes tinha que o fazer pois não podia ser tudo ao jeito deles (…)” [idem];

(iv) “(…) Na altura em que o horário era 8 horas diárias, ele deixava o serviço para ir levar a filha à escola, mas não permite aos trabalhadores. (…)” [idem];

(v) “(…) Uma das situações em que ele humilhou um colega foi quando andaram a colocar tapete na EB 2, 3. O colega que andava a conduzir o camião, bateu no pilar junto ao portão, que já se encontrava danificado, tendo deitado o mesmo abaixo. Ao chegar ali, o encarregado AA, á frente de funcionários e professores da escola, disse em tom agressivo, para ele sair dali, que a sua presença o incomodava (…)” [idem];

(vi) “(…) Depois de lhe ter sido lida a participação apresentada, referiu que o Sr. AA é arrogante, estúpido e trata mal os funcionários, tendo uma das vezes mandado para o “caralho‟ em frente de outros colegas (…)”[depoimento prestado por JJ – alínea F)];

(vii) “(…) Por causa de uma situação relacionada com um pedido de dispensa, que o Eng.° CC autorizou, ficou de castigo no estaleiro durante uns dias (…)” [idem]

(viii) “(…) Como exemplo, refere uma situação ocorrida mais ou menos um ano, limpeza da vala do Intermarché, efetuada no dia em que chovia torrencialmente, em que só saíram depois de o encarregado MM os ter mandado sair, uma vez que a água já lhe estava a entrar dentro das botas (…)”[depoimento prestado por JJ – alínea G)];

(ix) “(…) Outra das situações que referiu ocorreu na semana passada nos bombeiros, onde discutiu, maltratou e humilhou os trabalhadores à frente de quem ali se encontrava (…)” [idem];

(x) “(…) Refere ainda que o encarregado AA depois de saber destas assinaturas andou a perguntar quem tinha assinado dizendo que quem o fez estava lixado com ele. (…)” [depoimento prestado por MM – alínea H)];

(xi) “(…) Relativamente a esta situação (queixa), no dia da reunião do sindicato, à tarde, foi chamado pelo encarregado AA pare distribuição do serviço, tendo sido questionado sobre se tinham falado no seu nome na reunião e o que é que tinha sido dito. Como resposta referiu que tinham falado no seu nome mas que a conversa ficaria por aí, tendo o encarregado AA ameaçado dizendo "quem mas fizer vai-mas pagar (…)” [idem];

(xii) “(…) Refere que já foi retirado do meu local de trabalho (sinais), como castigo por ter assinado esta queixa. No dia em que assinou a queixa, quando chegou ao gabinete do encarregado AA, foi ameaçado por este, que lhe disse “Estás fodido comigo", tendo-o mudado de serviço quando sabe que tem uma recomendação médica a dizer que não pode fazer esforços (…)” [depoimento prestado por OO – alínea J)];
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(xiii) “(…) Quando soube dos colegas que assinaram a queixa a sua reação foi maltratá-los e ameaça-los com castigos. Esclareceu que estes castigos são as mudanças de serviço por forma a que também não recebam as ajudas de custo. Deu como exemplo a situação do colega FF que foi retirado temporariamente, de conduzir um camião e colocado no cilindro (…)”. [depoimento prestado por PP – alínea J)];

12. É certo que estas alegações são infirmadas pelo próprio denunciado, para além de não serem corroboradas pelo superiores hierárquicos deste.

13. Tal, porém, não importa qualquer atenuação da evidência perfunctória da prática de infrações disciplinares por parte do denunciado.

14. Realmente, não estamos perante a “palavra de 1 [um] trabalhador” contra a “palavra do superior hierárquico deste”.

15. Diferentemente, estamos perante a “palavra de 9 [nove] trabalhadores” contra a “palavra do superior hierárquico destes”, o que confere “à palavra daqueles” uma consistência suficiente para considerar que existem, efetivamente, indícios da prática de um comportamento desviante em matéria disciplinar por parte do denunciado.

16. E o que se vem de ajuizar em nada é beliscado pelo teor dos depoimentos prestados por parte de RR e da Eng. HH e Eng. SS, já que estes depoentes não assistiram ao episódios assinalados nas transcrições, não podendo, por isso, corroborar ou infirmar o teor dos mesmos, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à eventual falta de subsistência da queixa efetuada pelos trabalhadores.

17. De modo que nada obsta à ponderação dos depoimentos prestados pelos queixosos no sentido da afirmação da prática de vários ilícitos disciplinares por parte do denunciado, que vão desde a violação dos deveres gerais de correção e urbanidade até à arbitrariedade e abuso de autoridade no exercício de funções, para além de faltas ao serviço.

18. Assim também o entendeu o Digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal no seu parecer de fls. 536 dos autos [suporte digital], que aqui acompanhamos por tudo o quanto se vem de supra expor.

19. Por sua vez, denote-se que o “objeto confesso” subjacente à instauração de qualquer inquérito disciplinar é a indagação da prática de eventuais infrações disciplinares, não sendo exigível logo aqui a aquisição pormenorizada das circunstâncias de modo, tempo e lugar da infrações, de todo reservada para o processo disciplinar.

20. Em todo caso, se dúvidas houvesse quanto às circunstâncias de modo, tempo e lugar das condutas relatadas pelos queixosos, sempre poderia a entidade responsável pelo processo de inquérito ter promovido as diligências necessárias ao seu esclarecimento.

21. Assim, não deveria ter havido lugar ao arquivamento do processo com fundamento no caráter vago e genérico das alegações prestadas pelos queixosos sem antes se efetivar a promoção da realização das diligências necessárias ao seu esclarecimento.
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22. Acresce que a assinalada “exigência de enquadramento sócio-laboral dos próprios trabalhadores e do jargão habitualmente utilizado” não permite acobertar situações de injúria, prepotência, abuso de autoridade e arbitrariedade, o que torna absolutamente imprestável este argumentário no caso trazido a juízo face a relatos credíveis da existência de comportamento deste tipo por parte do denunciado.

23. Derradeiramente, refira-se que a intuição não se reconduz a um meio de prova, consistindo antes em dados empíricos a que o Tribunal pode socorrer-se como forma de reforço da convicção da aquisição processual de determinada materialidade com base em quaisquer meios de prova admissíveis.

24. Donde se nos afigura destituída de qualquer esteio processual a ponderação efetuada em torno de falta de credibilidade das alegações dos trabalhadores queixosos [4º argumento aduzido pelo Tribunal a quo].

25. Aqui chegados, e ante tudo o quanto se vem de expor, não há como senão concluir-se que a decisão de arquivamento do processo de inquérito não pode manter-se no ordenamento jurídico, e, por maioria de razão, também a decisão judicial recorrida na parte que a secundou.

26. Resta-nos, pois, a questão de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar inverificada a violação do direito de audiência prévia de interessados.

27. A resposta é, manifestamente, desfavorável à pretensões do Recorrente.

28. Na verdade, a sentença recorrida seguiu de perto a jurisprudência emanada pelo Tribunal Cúpula deste Jurisdição, mais concretamente, a vertida no aresto do S.T.A., de 05.06.2002, tirada no processo nº. 0156/02, na qual se considerou que “(…) não é aplicável ao participante disciplinar o principio da audiência prévia consagrado no artº 100° do CPA (…)”

29. Como se colhe do mencionado aresto, as razões que justificam tal pensamento jurisprudência são as seguintes: “(…)

A referência ao participante consta apenas das normas dos arts. 46°, 69° e 75° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n° 24/84, de 16/1.

No primeiro, institui-se um dever de participação aos funcionários ou agentes que tenham conhecimento de uma infração; o segundo, impõe a notificação da decisão final ao participante, desde que o tenha requerido; o terceiro atribui-lhe a faculdade de impugnar hierarquicamente as decisões.

Nenhuma outra intervenção ao nível procedimental ou em termos de contraditório se mostra legalmente prevista.

Por outro lado, tal como se refere no acórdão do Pleno, de 21/2/02, rec. 41291, " a qualidade de interessado para efeito de cumprimento obrigatório do artº 100° do CPA existe apenas em relação ao requerente, à pessoa contra quem é dirigido o procedimento e às pessoas que possam ser diretamente lesadas pelos actos a praticar ".
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É que a audiência imposta pelo artº 100° do CPA visa assegurar a participação do interessado na decisão que lhe diga diretamente respeito, ou seja, o interessado obrigatório, não relevando, para o efeito, a qualidade de interessado secundário.

Assim sendo, teremos de concluir que não é aplicável ao participante disciplinar o principio da audiência prévia consagrado no artº 100° do CPA.

Mas existe ainda uma outra razão no sentido da inaplicabilidade do artº 100° do CPA na situação em apreço.

É que, de acordo com a jurisprudência corrente deste STA, nos procedimentos de 2° grau, como é o caso dos autos, só haverá lugar a audiência do interessado quando o acto secundário se baseie em elementos novos que não constem do procedimento de 1 o grau. É que neste tipo de procedimentos, como é o caso do recurso hierárquico em causa, o interessado já contrapôs as suas razões, exercendo o contraditório relativamente à decisão recorrida, não se justificando nova audição antes da decisão final do recurso, na medida em que nenhuma novidade factual acresceu aos elementos de que o recorrente dispunha quando recorreu- cfr. acs. do STA de 8/3/94, rec. 32011, de 9/6/98, rec. 39004 e de 15/10/98, rec. 36508 (…)”

30. Muito embora esta jurisprudência tenha sido editada à luz de enquadramento legal anteriormente vigente, apresenta-se como perfeitamente atual e enquadrável na questão em análise, nada obstando, portanto, à sua aplicação ao caso concreto.

31. E no que tange à bondade de tal jurisprudência, não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida no referido processo, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos.

32. De modo que a decisão judicial recorrida é isenta de reparo no particular conspecto em análise, o que significa que improcedem as conclusões tiradas nas alíneas h) a j) do presente recurso jurisdicional.

33. Em suma, vinga [apenas] o erro de julgamento de direito associado à errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 176.°, n.° 1, 183.°, 229.°, n.° 2 e 231.°, n.° 3 da LTFP.

34. Mercê de tal, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, e julgada procedente a presente ação, anulando-se o ato impugnado.

35. Ao que se provirá em sede de dispositivo.

* *

V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a presente ação, anulando-se o ato impugnado.
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Custas do recurso pelo Recorrido.

Registe e Notifique-se.

* *

Porto, 13 de janeiro de 2023,

Ricardo de Oliveira e Sousa

Rogério Martin

Luís Migueis Garcia