Processo 01432/21.6BEPRT
I - Preceitua o nº. 2 do artigo 6º da Lei do Apoio Judiciário [aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho], “(…) A proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão (…)”, o que nos transporta para a necessidade de identificação do processo judicial e/ou da intenção judicial a que se destina o pedido de apoio judiciário, sendo a proteção jurídica exclusivamente concedida para estes efeitos.
II- Assim, não há como concluir doutra forma, mormente como defende o Recorrente, que “(…) Mesmo que esteja identificada uma impugnação, é certo que a situação do beneficiário subjacente ao pedido e concessão do apoio é mantida, isto é, a situação económica é igual (seja qual for a espécie) e compete ao patrono decidir qual é o tribunal competente e a espécie (…)”.
III- A formulação de um pedido de apoio judiciário em momento ulterior à apresentação da petição só vale para os atos posteriores ao pedido [irretroatividade processual .* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)