Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados de PROVIDÊNCIA CAUTELAR de suspensão de eficácia de ato administrativo por este intentados contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que julgou improcedente a tutela cautelar requerida nos autos. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1º O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a providência cautelar. 2° Entendendo, com o muito e devido respeito, que andou mal o Tribunal a quo na sua decisão, pretende vê-la alterada. 3° O Requerente invoca os factos concretos e especificados a partir dos quais se pode retirar danos e prejuízos efetivos, iminente e dificilmente reparáveis. 4° Sendo impedido de prosseguir a sua formação, com grave prejuízo para a sua carreira profissional. 5° E tal não é uma afirmação genérica e conclusiva. 6° Alegando, ainda, os concretos efeitos que o acto suspendendo irá causar na sua esfera jurídica: eliminado do 46.° CFG (cfr. Artigo 61.° e 62.° da sua Providência Cautelar), com violação das suas legítimas expectativas - cfr. Artigo 27.° da sua Providência Cautelar. 7°
Jurisprudência
Processo 00229/22.0BECTB
Ao concorrer, ao ter sido aprovado e convocado a frequentar o Curso de Formação de Guardas, o Recorrente tinha em vista o ingresso nos quadros da GNR - Cfr. Ponto 6.5 do Aviso ...21. 8° Sendo eliminado do 46.° CFG, o Requerente vê-se impedido de continuar a sua formação (depois de ter concorrido ao CFG da Guarda Nacional Republicana, de ter sido aprovado e convocado), com prejuízo para a sua carreira profissional e com violação das suas legítimas expectativas, decorrentes do ponto 6.5 do Aviso ...21, não podendo ingressar nos quadros da GNR. 9° “O não decretamento da providência requerida e a delonga do processo principal são aptos a causar danos que serão dificilmente reparados, pois a requerente passará a ficar privada de frequentar esse Curso de formação e, consequentemente, não poderá ingressar na guarda.” - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/04/2013. 10° O Requerente na Ação Principal ( Processo: 229/22.0BECTB-A, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu Unidade Orgânica 1) veio pedir “Sendo, assim, o Autor integrado no 46.° CFG, continuando a frequentar o Estágio.” 11° Reforçando o que já pedira em sede de Providência Cautelar, “Sendo o Requerente integrado, continuando a frequentar o Estágio, sob pena de grave prejuízo para a sua carreira profissional e vida pessoal.” 12° A execução do acto suspendendo põe em causa a utilidade da sentença a proferir no processo principal. 13° Caso não seja decretada a Providência Cautelar, não poderá o Recorrente ser integrado no 46.° CFG, continuando o seu estágio e ingressando na GNR. 14º Constituindo uma situação de facto consumado. 15°
A demora processual inviabilizará a frequência do curso (o tal facto consumado, irreversível e de impossível reconstituição - ser eliminado do 46.° CFG) e, consequentemente, a entrada na carreira (os prejuízos profissionais), “suspendendo-se” a vida profissional do Requerente a aguardar a decisão final na ação principal. 16° Situação que o Requerente previu e alegou: “(...) evitar um prejuízo, previsível e irreparável, que se materializará até à prolação de sentença na ação principal.” - Cfr. Artigo 63.° da sua Providência Cautelar. 17° Alegando os pressupostos de facto - e de direito - quanto ao periculum in mora (Cfr. Artigo 120.°, n.°1 do CPTA). 18° A não adoção da providência cautelar requerida impede o Requerente de prosseguir a sua formação com grave prejuízo para a sua carreira profissional e vida pessoal, violando as suas legítimas expectativas e criando uma situação de facto consumado, irreversível e de impossível reconstituição - ser eliminado do 46.° CFG, pondo em causa a utilidade da sentença a proferir no processo principal. 19° Mesmo que obtenha ganho de causa no processo principal a sua situação poderá ser irreversível - quanto ao peticionado: integrar o 46.° CFG. 20° Pretendendo, assim, “(...) evitar um prejuízo, previsível e irreparável, que se materializará até à prolação de sentença na ação principal.” - Cfr. Artigo 63.° da sua Providência Cautelar. 21° O Requerente invoca factos concretos e especificados, a partir dos quais se pode retirar danos e prejuízos efetivos iminentes e dificilmente reparáveis - impede o Requerente de prosseguir a sua formação, com prejuízo para a sua vida profissional. 22° E os concretos efeitos que o acto suspendendo irá causar na sua esfera jurídica: a sua eliminação do 46.° CFG, impedindo de continuar a formação, com violação das suas legítimas expectativas (ingressar na categoria de Guarda).
23° Olvidou o Tribunal a quo que o Recorrente não se bastou com a alegação dos graves prejuízos pessoais e profissionais, invocando o impedimento de prosseguir a sua formação e a eliminação do 46.° CFG, com violação das suas legítimas expectativas. 24º Sendo percetível o impacto do acto suspendendo na respectiva esfera jurídica. 25° Num claro receio que a demora na decisão cristalize a situação - a eliminação do 46.° do CFG - e inviabilize o peticionado. 26° Da “dificuldade de reintegração da situação que deveria existir caso o ato administrativo não tivesse sido praticado ou executado.” - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/04/2013, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/aee8840aa72e171f8 0257b5c00456729?OpenDocument 27° O Requerente alegou factos suficientes para sustentar um prejuízo efetivo de difícil reparação ou a existência de uma situação de facto consumado - do periculum in mora. 28° Não falhando, assim, o primeiro dos requisitos para a adoção de providências cautelares, não pode improceder a providência cautelar requerida tal como verteu o Tribunal a quo na sua decisão. 29° Sendo dado provimento ao presente recurso. (…)”. * Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido Ministério da Administração Interna produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) 1. O Recorrente, em 11/05/2022 foi notificado da intenção de exclusão do 46.° CFG, tendo, em 26/05/2022 apresentado resposta em sede de audiência prévia, a qual foi devidamente analisada e decidido manter a decisão de exclusão, por despacho proferido em 12/07/2022, pelo Ex.mo Tenente-General, Comandante-Geral, o qual lhe foi notificado em 14/07/2022;
2. Em 07/09/2022, volvidos quase dois meses, o Recorrente apresenta a presente providência cautelar requerendo a suspensão de tal decisão e a sua readmissão ao referido CFG, tendo o Recorrido sido citado em 20/09/2022; 3. Alegou o Recorrente, para comprovação da verificação do requisito do periculum in mora que “A não adoção da providência cautelar requerida impede o Requerente de prosseguir a sua formação, com grave prejuízo para a sua carreira profissional e vida pessoal. Criando uma situação de facto consumado, irreversível e de impossível reconstituição - eliminado do 46.° CFG. Sem prescindir, a adoção da providência cautelar da suspensão da eficácia do Despacho é adequada a prevenir a situação de lesão iminente dos interesses do Requerente, constituindo a forma legal de conseguir evitar um prejuízo, previsível e irreparável, que se materializará até à prolação de sentença na ação principal.”; 4. Entendeu o tribunal a quo que não se verifica uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação e, como consequência, não decretou a providência requerida, uma vez que considerou serem insuficientes os factos alegados pelo Recorrente; 5. A apreciação dos factos integradores do requisito do periculum in mora deve obedecer a um maior rigor, visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir a adoção das medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar, com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos através das ações principais, como é largamente defendido na Jurisprudência; 6. Do alegado pelo Recorrente não resulta qualquer concretização dos prejuízos “irreparáveis” que sofrerá caso o despacho não seja suspenso; 7. Efetivamente, caso o Recorrente venha a obter provimento na ação principal e seja anulado o despacho que determinou a sua eliminação, o Recorrente integrará, de imediato, o CFG que esteja a decorrer à data em que tal sentença seja proferida, sendo totalmente reconstituída a sua carreira profissional como se o despacho nunca tivesse ocorrido, seja no que concerne à reconstituição a nível remuneratório seja à reconstituição da sua carreira profissional, retroagindo a data da sua antiguidade à data que teria caso tivesse concluído, com êxito o 46.° CFG; 8. Assim, temos que do ponto de vista profissional é totalmente possível proceder-se à reconstituição da sua carreira; 9. Já no que concerne aos alegados prejuízos na sua vida profissional, o Recorrente não fez, nem faz, nenhuma concretização - ainda que mínima - nem comprovação dos mesmos, pelo que, atendendo à Jurisprudência unânime na questão, dever-se-á considerar os mesmos como não existentes; 10. Efetivamente, basta atentar-se, por exemplo, no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 20/10/2017, Proc. 01565/16.0BEBRG- A, que refere “O “periculum in mora” que poderá justificar a concessão de providência cautelar tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.”;
11. Ou ainda Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 17/04/2015, Proc. 02410/13.4BEPRT, que refere “A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120°, n° 1, alíneas b) e c), do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, porque desprovida dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito.”; 12. Ou ainda, o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 17/04/2015, Proc. 02410/13.4BEPRT, que expressamente refere “O processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, só se justificando a tutela cautelar se existir necessidade de assegurar a utilidade da sentença. Com efeito, com o processo cautelar não se visa antecipar os efeitos da ação principal, mas tão só o de assegurar a utilidade da decisão sobre o litígio, afastando assim o perigo da inutilidade da sentença resultante do mero decurso do tempo e da adoção ou da abstenção de uma conduta ou pronúncia administrativa (vide, nesse sentido, Vieira de Andrade in a “A Justiça Administrativa, 16° Edição, Coimbra, Almedina Editora, 2017). Por outras palavras, as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (facto consumado) ou parte dela (prejuízos de difícil reparação). Assim, tal como resulta do disposto da primeira parte do n.° 1 do artigo 120° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, o legislador consagrou duas vertentes do “periculum in mora” - o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou, o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado quando exista a impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do requerido, isto é, caso o processo principal venha a ser julgado improcedente, será impossível proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade. Neste caso, a providência é necessária para prevenir o risco de infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal. Haverá também “periculum in mora”, mas na vertente do “fundado receio de prejuízos de difícil reparação” quando a reintegração no plano dos factos se mostre difícil, seja porque se produzirão prejuízos ao longo do tempo que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou de pelo menos reintegrar integralmente. Neste caso, a providência cautelar é necessária para afastar o risco de retardamento da tutela que deverá se assegurada no processo principal. Para tanto, cabe ao juiz efetuar um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir, se há ou não, razões para recear que a sentença seja inútil, por se ter consumado uma situação incompatível com ela ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à plena reintegração da sua esfera jurídica ou da possibilidade de a não reparar na sua totalidade por via da reintegração da legalidade a operar pela ação principal (vide, nesse sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07.07.2017, proc. n.° 01863/16.3BEBRG). É de notar que o está aqui em causa não é prevenir o risco geral do dano a que todos os direitos se encontram expostos, mas dos danos causados pela demora da tutela principal e que pode redundar na inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, consequentemente, na inefectividade da tutela pretendida para o direito lesado. Para que o requisito do periculum in mora se possa dar por verificado deve o Requerente alegar que factos que demonstram a existência de fundado receio na verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa acautelar no processo principal. Ou seja, é ao requerente da providência que compete demonstrar - ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova - o prejuízo derivado do facto de não lhe ser concedida a providência concedida (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.01.2021, proc n.° 1796/20.9I3ELSI3).
Para tanto é necessário que o requerente alegue factos que atestem a impossibilidade da reintegração da sua esfera jurídica ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação.”; 13. Mais haverá que contrapor ao Douto Acórdão de 2013 referido pelo Recorrente, o Douta Acórdão proferido em 11/02/2022, pelo TCANorte, Proc. 00747/21.8BEAVR, que expressamente defende o seguinte: “Começando pelo pedido de readmissão na ação de formação descrita nos autos, há que notar, desde logo, que o decretamento de providências cautelares depende da verificação dos critérios estipulados no regime legal que resulta, no essencial, da conjugação das disposições contidas nos art.ºs 112.° e 120.° do CPTA. Assim, antes de mais, há de verificar-se o pressuposto geral, consagrado no art. 112.°, atinente à necessidade e adequação da providência para assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo principal a que a providência há de corresponder. Na verdade, como pressupostos gerais da (legítima) utilização dos meios de tutela cautelar, figuram as características da instrumentalidade, da acessoriedade e da provisoriedade das providências a adotar, relativamente à tutela definitiva que há de ser oferecida pela procedência da ação principal. Tanto resulta da disposição contida no art. 112.°, n.° 1 do CPTA, que estabelece sobre a necessidade e adequação da providência para assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo principal, assim como da relação de dependência que, nos termos do disposto no art. 113.°, n.° 1 do CPTA, necessariamente intercede entre ação cautelar e ação principal. Com efeito, e como ilustrativamente se afirmou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09.02.2012, proferido no âmbito do processo n.° 08255/11, «[c]onstituem pressupostos gerais da tutela cautelar a adequação, necessidade, utilidade e instrumentalidade da concreta medida cautelar requerida.» [acórdão disponível em www.dgsi.pt]. Trata-se, fundamentalmente, de enfatizar que a tutela cautelar existe «para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infrutuosidade, seja por retardamento.» [Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, maio de 2010, 3- Edição, p. 742]. Assim, a esta instrumentalidade, dependência ou acessoriedade da providência requerida, relativamente à decisão de mérito a obter em sede de ação principal, associa-se inevitavelmente a natureza provisória da regulação que resulte, a final, do decretamento da providência requerida. Retira-se daqui, portanto, que a tutela oferecida pelo meio cautelar não pode esgotar, em si mesma, a tutela oferecida pela ação principal de que aquele necessariamente depende, distinguindo-se uma e outra, justamente, pelo seu carácter provisório e definitivo, respectivamente. Com isto se pretende significar que o decretamento de uma providência, mesmo que de teor antecipatório, para usar a formulação clássica da doutrina, nunca poderá criar uma regulação ou um estado de coisas de tal modo estáveis que a decisão a proferir em sede de processo principal não tenha qualquer repercussão sobre elas. O mesmo vem estabelecendo, de forma consolidada, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que se cita, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.04.2015, proferido no âmbito do processo n.° 01045/14.9BEAVR, no qual se afirmou: «I - As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma ação já instaurada ou a instaurar, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da pronúncia jurisdicional definitiva. II - A provisoriedade, como característica da tutela cautelar, impede que o tribunal adote uma regulação que dê resposta definitiva à questão de fundo sobre a qual versa o litígio.» Ora, vertendo o enquadramento que vem de se fazer para o caso concreto, face ao concreto pedido formulado pelo requerente, no respectivo requerimento inicial, que concerne à sua readmissão em ação de formação, é imperioso notar que a tutela pretendida reveste precisamente este cariz de definitividade, próprio da resolução da questão de fundo que só pode ter lugar em sede de ação principal. Com efeito, nada há de provisório na modificação do estado de coisas que o requerente vem, neste âmbito, pedir ao Tribunal:
o reingresso na ação de formação que frequentava, de forma a poder concluir o estágio e, assim, ter a sua inscrição para o trabalho reativada. Na verdade, não só não se antevê nisto qualquer cariz de provisoriedade, como ainda se afigura que pretensão é exatamente sobreponível ou coincidente com a que eventualmente pudesse resultar da procedência da correspondente ação principal, na qual o requerente anuncia pretender impugnar o acto que determinou, justamente, a rescisão do contrato de formação. Na realidade, bem se vê que a readmissão do requerente na ação de formação por efeito da presente ação cautelar esgotaria, de todo em todo, a utilidade que pudesse advir da procedência da ação principal. Dizendo por outras palavras, o resultado fáctico e jurídico almejado pelo requerente nos presentes autos corresponde a uma tutela definitiva, que leva justamente ao esgotamento da utilidade da ação principal, ao invés de a assegurar. Ora, é precisamente à luz destas características, tal como resultam da definição daquele Tribunal Superior, que se constata, no caso, a quebra desta relação de provisoriedade e instrumentalidade entre o presente processo cautelar e a ação principal de que o mesmo forçosamente dependerá. Assim, a relação de dependência que, nos termos de um nexo de acessoriedade ou provisoriedade, deve presidir a esta específica forma de tutela, soçobra, quanto ao pedido de readmissão na ação de formação, formulado nos autos. Como bem se vê, a frequência e conclusão da ação de formação é irrepetível e irreversível, constituindo uma modificação do estado de coisas que deve resultar, rigorosamente, de uma definição segura e estável da situação jurídica subjetiva do autor. Deste modo, quanto ao pedido de readmissão na ação de formação ao abrigo do contrato, não se verifica o pressuposto geral relativo à utilidade e dependência do processo cautelar relativamente à ação principal, tal como fixado nos art. 112.°, n.° 1 e 113.°, n.° 1 do CPTA, afigurando-se, pois, inviável a concessão desta forma de tutela". Ora, em casos como o que os autos nos patenteiam - continuação de frequência numa ação de formação, em que o formando, além de receber um subsídio mensal, adquire conhecimentos que, no final, a obter aproveitamento, lhe confere um determinado grau de qualificação, objetivado num Certificado e depois iniciar uma componente prática já numa Instituição. Refira-se que, conforme informação do IEFP, IP, a formação prática do recorrente, não tivessem sido os factos ocorridos e que determinaram o seu afastamento, deveria ter tido lugar no Hospital ..., em .... - entendemos que, efectivamente, a frequência nesse curso/acção de formação esgota, em si mesmo, a prestação de facto a que a Administração se obrigou, pelo que se mostra inviável, em caso de improcedência da ação principal, a devolução do que efectivamente foi prestado. Acresce que se estaria nesse curso com um grau de incerteza jurídica que apenas seria dirimida no final, sem possibilidades de reversão. Ou seja, a decisão deste procedimento cautelar consumiria a decisão a tomar no processo principal, sendo assim, como se decidiu na 1.- instância, inoperativa a instrumentalidade inerente aos procedimentos cautelares. Antes, a situação dos autos poderia ser decidida, verificados todos os demais pressupostos, em sede de processo principal urgente, nos termos do disposto no art.° 109.° do CPTA - intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias - deixando de assumir um carácter provisório e instrumental - cfr. Ac. deste TCA, de 27/11/2020, in Proc. 474/20.3BECBR. Concordamos, assim, com a decisão recorrida, acrescendo ainda que, tendo em consideração o ponto 4 da factualidade provada --- "A ação de formação de Técnico Auxiliar de Saúde que o requerente frequentava em virtude do contrato identificado em “1.” terminou em 04.06.2021" Cfr. Doc. n.° 2 junto com o requerimento de fls. 103 e ss. dos autos. a readmissão do recorrente à ação de formação da qual foi afastado e que não chegou sequer a iniciar (cfr. ponto 5 dos factos provados) já terminou em 4/6/2021, muito antes, aliás, da entrada do procedimento cautelar no TAF de Aveiro, verificada em 20/10/2021. Ou seja, seria objetivamente impossível a readmissão do recorrente numa ação de formação que terminou muito antes da propositura da providência cautelar, o que, obviamente, imporia igualmente o indeferimento desta providência.”;
14. Ora, também nos presentes autos se verifica que objetivamente é impossível a readmissão do Recorrente ao 46.° CFG pelo simples motivo que o mesmo terminou com o compromisso de honra dos Guardas Provisórios no passado dia 22/06/2022, tendo inclusivamente os mesmos sido já colocados em 28/06/2022; 15. Face ao exposto só se poderá concluir que andou bem o Tribunal a quo concluindo que o requisito do periculum in mora não se encontrava verificado, pelo que se impunha o indeferimento da providência, uma vez que o artigo 120.° do CPTA impõe a verificação cumulativa dos requisitos; 16. Assim, não se encontrando um deles verificado sucumbe forçosamente a providência peticionada, conclusão a que chegou - e bem - a Douta Sentença ora recorrida, que não merece, assim, qualquer censura (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * * * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à decidida inverificação do requisito do periculum in mora, que motivou a improcedência da tutela cautelar requerida. E na resolução de tal questão que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * *
III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) a) O Requerente ficou classificado no 658° da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados/1° tranche do procedimento para a constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana, aberto pelo Aviso n.° ...20, publicado no Diário da República, II Série - doc. ... do PA; b) Nessa consequência, a 22.07.2021, o Requerente foi convocado para ingressar no 45° Curso de Formação de Guardas, com inicio a 16.08.2021, no Centro de Formação da ... - doc. ... do PA; c) A 17.08.2021, o Requerente apresentou requerimento a solicitar o adiamento de ingresso no 45° Curso de Formação de Guardas, para o 46° Curso de Formação, do qual consta que: “(...) Que no dia 22 de julho de 2021 recebeu a convocatória para se apresentar no Centro de Formação da ... para frequentar o 45°. Curso de Formação de Guardas, com o processo n.° ...84, tendo para o efeito começado a tratar de toda a documentação necessária para o ingresso; Que há cerca de 3 semanas iniciou episódios de cefaleia frontal bilateral e supraorbitária, opressiva, ao ocular que durava 30 minutos e depois ia passando e ficava bem de seguida, ainda sem outro sintoma. Este quadro durou cerca de 2 a 3 dias com resolução espontânea, tendo iniciado quadro de diminuição da acuidade visual central bilateral, fotofobia e olho vermelho discretamente doloroso bilateralmente, tendo-lhe sido diagnosticado uma panuveite bilateral com deslocamento seroso da mácula e provável síndroma de vogt-Koianagi-Harada para realização de corticoterapia EV, tendo sido internado no Hospital ... em 12/08/2021, conforme Informação de Internamento que se junta em anexo; Que em 16/08/2021 pelas 15h08 teve alta hospitalar, tendo sido passado declaração médica onde o Dr. BB atesta que o requerente deverá manter acompanhamento médico regular em consultas nas próximas semanas. Face ao exposto, vem o requerente solicitar o adiamento de ingresso do 45° Curso de Formação de Guardas, para o 46° Curso de Formação de Guardas” Cfr. doc. ... junto com o Requerimento cautelar e PA d) Aquele pedido foi instruído com informação de internamento e nota de alta do Hospital de Forças Armadas - cfr. PA; e) A 19.08.2021, foi comunicado ao Requerente que, após análise dos motivos invocados no requerimento apresentado, foi autorizado o adiamento do 45° Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana - doc 3 junto com o requerimento cautelar;
f) O Requerente ingressou no 46° Curso de Formação de Guardas a 11.10.2021 - doc. ... junto com o requerimento inicial; g) Na sessão de 14.04.2022, a Junta Superior de Saúde deliberou considerar o Requerente “Incapaz para todo o serviço na GNR, inapto para o curso de formação de guardas por patologia que se enquadra no anexo II, ponto 2, alínea E), H), e Q), de acordo com o Aviso ...21, de 12 de abril do Diário da República” - cfr. doc. ... do PA; h) A 11.05.2022, o Requerente foi notificado do seguinte: “1. Por deliberação da Junta Superior de Saúde, em sessão de 14/04/2022, homologada pelo Exmo. 2° Comandante-Geral em 18/04/2022, foi considerado incapaz para todo o serviço da GNR, inapto para o Curso de Formação de Guardas (CFG) por patologia que não se enquadra, no anexo II, ponto 2, alínea E), H) e Q) de acordo com o Aviso ...21 de 12/04/2021 do Diário da Republica. 2. Nos termos conjugados da alínea f) do art.° 240°, do art. 241° e do n° 2 do art. 243° do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovado pelo Dec.-Lei n° 30/2017 de 22 de março deixou de reunir condições gerais e especiais enumeradas no Aviso de abertura referido no ponto anterior pelo que, o sentido provável da decisão consiste na sua eliminação do 46° CFG. 3. Nos termos do artigo 121° do Código do Procedimento Administrativo, tem 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar no âmbito do direito de audiência prévia. 4. A partir desta data, é suspenso das atividades de formação e sem possibilidade de continuar a frequentar o Estabelecimento de Ensino, ficando a aguardar decisão sobre a proposta de eliminação, nos termos do n° 2 do artigo 22° do RCFG, pelo que as remunerações de vencimento serão sujeitas aos devidos acertos decorrentes da duração do prazo administrativo do referido processo de eliminação.” Cfr. doc. ... do PA; i) Em 26.05.2022, exerceu o direito de audiência prévia quanto a proposta de decisão referida na alínea anterior - cfr. doc. ... do PA; j) A 30.06.22, o Comandante do Centro de Formação de ... da Escola da Guarda Nacional Republicana, elaborou a informação n.° ...06..., com o seguinte teor: “1. FINALIDADE A presente informação visa propor a Sua Excelência o Comandante-Geral a eliminação por incapacidade do Guarda-Provisório (GProv) N. 833/22... AA, do 2° Pelotão de Instrução da 1a Companhia de Instrução do Batalhão Escolar do 46° Curso de Formação de Guarda (CFG), ao abrigo do Decreto-Lei N.830/2017 de 22Mar-Estatuto dos Militares da GNR. 2. SITUAÇÃO
a. O 46° Curso de Formação de Guardas, doravante designado por 46° CFG (2021), que concluiu no passado dia 22 de junho, com a celebração do seu Compromisso de Honra, teve o seu início com a Incorporação no dia 110ut21 no Centro de Formação da ..., decorrendo a Fase Escolar I em regime presencial até 10Dec21, a Fase Escolar ll em regime a distância entre 13Dec21 e 18Fev22, a Fase Escolar III em regime presencial que iniciou em 21Fev22 até 15Abr22 e a FEx que iniciou em 18Abr22. b. Durante a fase Escolar III, a GProv AA solicitou, à sua cadeia de Comando dispensa de atividade letivas para o dia 25Fev22 por ter necessidade de se descolar a uma consulta médica, de oftalmologia, no Hospital .... c. Na sequência desta consulta e analisados todos os documentos que o GProv Rebolho possuía, verificou-se que, em data anterior ao inicio do 46° CFG (2021) lhe tinha sido diagnosticado "Síndrome de Vogt Koianagi-Harada". d. Na sequência do referido, o GProv AA foi presente à Junta Superior de Saúde (JSS) em 14Abr22, que deliberou “incapaz para todo o serviço no GNR inapto para o Curso de Formação de Guardas por patologia que se enquadra no anexo II, ponto 2, alínea e), h) e q) de acordo com o Aviso ...21, de 12ABR21 do Diário da República”. e. Neste sentido, Sua Excelência o 2° Comandante-Geral, por Despacho de 18Abr22, homologou a opinião da JSS. f. A eliminação do GProv do CFG processa-se por Despacho de Sua Excelência o Comandante-Geral, termos do Art. 245° do Decreto-Lei N.30/2017 de 22Mar-Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR). g. O GProv AA encontra-se suspenso do 46° CFG (2021) desde 11Mai22, tendo sido notificado de tal acto (Anexo A). 3. ANÁLISE a. Nos termos do EMGNR, nomeadamente na alínea f) do Art. 240°, encontra-se prevista como condição geral de admissão ao Curso de Formação de Guardas ter uma "reconhecido aptidão física e psíquica". b. Nos termos do Art. 241° do mesmo diploma, encontra-se definido que as condições especiais de admissão são definidas por Despacho de Sua Excelência o Comandante-Geral da GNR, na data de abertura do concurso. c. Ainda nos termos do n.2 do Art. 243° do mesmo diploma, encontra-se definido que "os candidatos aprovados no procedimento e convocados para a frequência do curso de formação de guardas deverão continuar a reunir as condições gerais e especiais enunciadas no respectivo aviso de abertura, até à conclusão do curso". d. Por sua vez, no Aviso N. 6614/2021 de 12 de abril (procedimento concursal para a constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana-armas), nomeadamente no Anexo II (Tabela geral de inaptidão para o serviço na Guarda Nacional Republicana) constam no ponto 2. a listagem de doenças dos olhos e anexos.
e. O GProv AA foi presente à Junta Superior de Saúde (JSS) em 14Abr22, que deliberou "incapaz para todo o serviço no GNR inapto para o Curso de Formação de Guardas por patologia que se enquadra no anexo il ponto 2, alínea e), h) e q) de acordo com o Aviso ...21, de 12A8R21 do Diário da Republica” f. Por sua vez, Sua Excelência o 2a Comandante-Geral, por Despacho de 18Abr22, homologou a opinião JSS. g. Perante a análise deste quadro legal relevante para o caso em apreço, e perante a deliberação da 155, conclui-se que o GProv, AA deixou de reunir condições clínicas de frequência do 46 CFG (2021), sendo que a dispersa dos GProv se processa por Despacho de Sua Excelência o Comandante-Geral, nos termos do Art 245° do EMGNR. h. Neste sentido, afigura-se adequado e ajustado à situação in casu, que o GProv AA seja eliminado do 45° CFG (2021). h. Tendo sido notificado no passado dia 11Mai22 para, no âmbito do direito de audiência prévia, se pronunciar sobre o sentido provável da sua eliminação do 46t CFG, o GProv AA apresentou pronúncia a qual se anexa a presente Informação. i. Relativamente à pronúncia do GProv AA, analisa o seguinte: (1) A GProv AA discorda da sua eliminação do 46 CFG; (2) No artigo 7° da pronuncia, o GProv Rebolho indica que pediu adiamento de incorporação no CFG por episódios de Síndrome de Vogt-Koyanagi-Harada, sublinhando no artigo 9° que prestou toda a informação sobre a sua condição de saúde; (3) Já no artigo 12°, indica que "no momento em que foi admitida ao curso, a sua patologia oftalmológica era conhecido sublinhado no artigo 13° que a mesma não afetou a sua admissão; (4) Ainda que a sua situação patológica não tenha impedido a sua incorporação no CFG, durante o próprio Curso, a Guarda promoveu as diligências de reunião da informação necessárias para uma deliberação fundamentada sobre a mesma a emitir pelo órgão competente (a Junta Superior de Saúde), o qual veio a ocorrer em 14Abr22; (5) Nos artigos 24° e 25° da pronúncia, o GProv Rebolho indica que de acordo com o disposto no anexo II, alíneas e), h) e q) do Aviso ...21 de 12/04/2021, se considera motivo de inaptidão "as seguintes doenças do olho e anexos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço, sublinhando no artigo 26° que não o foi; (6) Por último, o GProv Rebolho requer a integração no CFG, para continuar a frequentar a FEx, e a submissão a junta médica independente; (7) De acordo artigo 30° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, a Junta Superior de Saúde é o "órgão o que compete julgar o grau de capacidade para o serviço de oficias, sargentos e guardas que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseados em pareceres formulados pelas juntas médicas da Guarda", sendo constituída por três médicos nomeados por Sua Excelência o Comandante Geral, que designa, de entre eles, o presidente,
(8) As deliberações da Junta Superior de Saúde são sujeitas a homologação por Despacho de Sua Excelência o 2° Comandante-Geral; (9) Com efeito, e por consequência, compete também à Junta Superior de Saúde julgar o grau de capacidade para o serviço dos GProv dos CFG, não apenas no âmbito da frequência do próprio Curso, mas também em consideração ao N° 2 do Art. 243° do EMGNR, designadamente quanto à obrigatoriedade de "continuar a reunir as condições gerais e especiais enunciadas no respectivo aviso de abertura, até à conclusão do curso"; (10) Este facto deve-se a que as condições previstas no anexo II do Aviso ...21 de 12/04/2021 são estabelecidas não apenas para efeitos de admissão à frequência do CFG, mas, sobretudo, para admissão aos quadros orgânicos da Guarda; (11) Nesta sequência, as deliberações da Junta Superior de Saúde têm efectivamente em consideração o facto de as doenças serem "suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço e, no caso dos GProv, numa perspectiva de futuro desempenho de funções enquanto militares dos quadros orgânicos; (12) Pelo exposto, o militar não apresenta argumentos de facto e de Direito que possam questionar fundamentadamente a deliberação da Junta Superior de Saúde, considerando-se, por isso, improcedente. 4. CONCLUSÕES a. O GProv AA, na sequência de uma consulta de oftalmologia, recebeu um diagnóstico de "Síndrome de Vogt-Koianagi-Harada" tendo sido presente à Junta Superior de Saúde em 14Abr22, esta deliberou que "deixou de reunir condições clínicas para a frequência do presente 46° Curso de Formação de Guardas". b. A deliberação da Junta Superior de Saúde foi homologada por Sua Excelência o 2° Comandante-Geral, por seu Despacho de 18Abr22. c. Na alínea f) do Art. 240° do Estatuto dos Militares da GNR encontra-se prevista como condição geral de admissão ao Curso de Formação de Guardas ter uma "reconhecida aptidão física e psíquica", no art. 241 do mesmo diploma encontra-se definido que as condições especiais de admissão são definidas por Despacho de Sua Excelência o Comandante-Geral da GNR, na data de abertura do concurso, sendo que nos termos do n.°. 2 do Art. 243° do mesmo diploma se define que "os candidatas aprovados no procedimento e convocados para a frequência do curso de formação de guardas deverão continuar a reunir as condições gerais e especiais enunciadas no respectivo aviso de abertura, até à conclusão do curso”. d. O Aviso N. 6614/2021 de 12 de abril (procedimento concursal para a constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana armas), nomeadamente no Anexo II (Tabela geral de inaptidão para o serviço na Guarda Nacional Republicana) constam no ponto 2 listagem de doenças dos olhos e anexos. e. Conclui-se que o GProv AA deixou de reunir condições clínicas de frequência do 46, CFG (2021), sendo que a eliminação dos GProv se processa por Despacho de Sua Excelência o Comandante-Geral, nos termos do Art. 245° do EMGNR
f. Foi o militar notificado no passado dia 11Mai22 para, no âmbito do direito de audiência prévia, se pronunciar e tendo apresentado pronúncia sem argumentos de facto e de direito que possam questionar fundamentadamente a deliberação da Junta Superior de Saúde, considera-se improcedente, 5. PROPOSTA: Face a tudo o exposto, propõe-se que i GPROV n.° 833/22... AA do 2° Pelotão da 1a Companhia de Instrução, seja eliminado do 46° CFG /2021), no termos conjugados da alínea f) do artigo 240°, do artigo 241° e n.° 2 do artigo 243° do EMGNR. À Consideração superior” doc. ... junto com o requerimento inicial k) Sobre aquela informação recaíram os seguintes pareceres, ambos datados de 01.07.2022: Cfr. doc. ... com o requerimento inicial; l) Sobre a informação referida na alínea j) recaiu o despacho do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, datado de 12.07.2022, com o seguinte teor: “O GProv AA é eliminado do 46º CFG conforme proposto” - cfr. doc. ... junto com o requerimento inicial; m) Do Aviso n.° 6614/2021, de 12 de abril, publicado no Diário da República, II Série, datado de 12.04.2021 (Procedimento concursal para a constituição de uma reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana - armas) consta que: “ANEXO II Tabela de inaptidão para o exame médico (...) 2 - Doenças dos olhos e anexos Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do olho e anexos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço: a) Ausência de um dos olhos; b) Deformação palpebral, completa ou extensa, suficiente para interferir na visão ou prejudicar a proteção dos olhos contra a exposição; c) Conjuntivite crónica, incluindo tracoma;
d) Distrofia ou degeneração querática, incluindo qualquer grau de queratocone; e) História de queratite recorrente, uveíte ou iridociclite; f) História de neovascularização, transplante ou implante corneano; g) Afaquia ou opacidade do cristalino que interfira com a visão ou que seja progressiva; h) Anormalidade da retina, coroide ou vítreo; i) História de doença do nervo ótico; j) Glaucoma primário ou secundário; k) Diplopia, nistagmo ou estrabismo (esotropia, exotropia e hipertropia); l) Reação anormal à luz, defeitos na acomodação ou assimetria pupilar superior a 2 mm; m) Diminuição da acuidade visual, sem correção, inferior a 5/10 no pior olho; n) Diminuição da acuidade visual, com correção, inferior a 10/10 bilateral; o) Erro da refração (hipermetropia, miopia, astigmatismo) excedendo -8.00 ou +8.00 dioptrias esféricas equivalentes ou astigmatismo excedendo 3.00 dioptrias; p) Ausência de sentido tricromático; q) Outras alterações ou doenças do globo e dos anexos oculares, não especificadas acima que possam causar nítida perturbação estética ou funcional (ambliopia, doenças sistémicas com repercussão oftalmológica, sequelas de cirurgia ocular), desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.” n) A 13.05.2022, o médico CC, especialista de oftalmologia, emitiu relatório médico com o seguinte teor: “O Sr. AA tem uma doença auto imune (síndrome de VOGT - Koyanagi - Harado) que pode dar uveítes de repetição. No seu caso, a doença está controlada com imunossupressores, não tendo nenhuma manifestação há mais de 1 ano. A sua acuidade visual é de 10/10 bilateral sem correção. Não tem nenhuma lesão ocular provocada pela sua doença. Desde que faça o tratamento corretamente, não tem qualquer incapacidade para trabalhar em qualquer profissão” Cfr. doc. ... junto com o requerimento cautelar o) A 18.05.2022, DD emitiu a declaração/atestado do qual consta que:
“(...) atesta por sua honra que AA é seguido em consulta e uveítes por doença de Vogt-Koyanagi-Harada, que se trata de uma doença autoimune com atingimento ocular bilateral. Atualmente encontra-se com controlo farmacológico e imunossupressão adequadas à situação, com estabilidade das visões (visões superiores a 10/10 sem correção) e sem inflamação ativa. Tem mantido controlo analítico regular para monitorização de possíveis efeitos adversos dos fármacos que toma e, actualmente, sem efeitos a reportar. Por tudo isto, e dada a estabilidade e controlo da doença actual, não me parece haver contraindicação para a prestação de serviços/frequência do curso de guardas. Por ser verdade e me ter sido solicitado pelo próprio, passo o presente atestado que vai por mim datado e assinado.” Cfr. doc. ...0 junto com o requerimento cautelar (…)”. * IV – DO MÉRITO DO RECURSO * 1. A questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber, como se sabe, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à decidida inverificação do requisito de periculum in mora, que motivou a improcedência da tutela cautelar requerida. 2. Para facilidade de análise, recuperemos o sentido da decisão do T.A.F. de Viseu expresso nos seguintes excertos:”(…) No presente caso, para sustentar a existência de “periculum in mora”, o Requerente invoca tão só que “a não adoptação da providência cautelar requerida impede o Requerente de prosseguir com a sua formação, com grave prejuízo para a sua carreira profissional e vida profissional”, “criando uma situação de facto consumando, irreversível e de impossível reconstituição - eliminado do 46° CFG”. No entender da Entidade Requerida, do alegado pelo Requerente não resulta qualquer concretização dos prejuízos irreparáveis que sofrerá caso o despacho não seja suspenso, mais defendendo que a não suspensão do acto não lhe causa nenhum prejuízo irreparável e irreversível até porque caso o mesmo obtenha vencimento na acção principal, o Requerente integrará o Curso de Formação de Guardas, sendo totalmente reconstituída a respectiva carreira profissional como se o despacho nunca tivesse ocorrido. Ora, como se disse supra, a verificação do preenchimento do requisito do periculum in mora faz-se pela alegação e prova, de factos que permitam ao tribunal, usando um critério de razoabilidade, à luz das regras normais da experiência de vida, antever que as consequências decorrentes da imediata eficácia do acto conduziriam a uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação durante a pendência da acção principal caso a mesma não fosse adoptada, para os interesses que o Requerente visa acautelar.
Para tal é imperioso que o Requerente tivesse alegado factos concretos dos quais se pudesse aferir a verificação dos prejuízos. Contudo, o Requerente produziu apenas uma alegação genérica e meramente conclusiva, designadamente “a não adopção da providência cautelar impede o requerente de prosseguir com a sua formação, com grave prejuízo para a sua carreira profissional e vida pessoal”. Contudo tal alegação é desacompanhada da articulação de factos concretos relativos à sua situação, nomeadamente pela identificação dos graves prejuízos para a carreira profissional e vida pessoal que o Requerente não alega nem concretiza. Note-se que a tutela cautelar não visa impedir a ocorrência de danos na esfera jurídica decorrentes da execução do acto suspendendo, mas apenas os danos causados pela demora da tutela principal e que pode redundar na inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, consequentemente, na inefectividade da tutela pretendida para o direito lesado. Para tanto, seria necessário que o requerente tivesse concretizado os “graves prejuízos pessoais e profissionais” decorrentes da impossibilidade de frequentar o 46° Curso de Formação de Guardas, sendo certo que só são merecedores da protecção da tutela cautelar aqueles que se apresentem como graves e irreparáveis. Por isso, o Requerente deveria ter alegado os efeitos concretos na respectiva esfera jurídica decorrentes do acto suspendendo ao ponto de necessitar uma tutela cautelar. Dito de outro modo, nada é alegado no sentido de se concluir que estamos perante um prejuízo grave e irreparável. Para além de alegações genéricas e conclusivas, o requerente não invoca quaisquer factos concretos e especificados, a partir dos quais se possa retirar danos e prejuízos efectivos, iminentes e dificilmente reparáveis. Ao nada alegar sobre os concretos efeitos que o acto suspendendo irá causar na sua esfera jurídica, tornando assim impossível a conclusão de que a imediata execução do acto em crise poderá colocá-lo numa situação que justificaria o decretamento da providência. A genérica alegação de “graves prejuízos pessoais e profissionais” é manifestamente insuficiente para que o Tribunal se convença da existência de uma situação de perigo irreparável exigido pelo n.° 1 do artigo 120° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, para o decretamento da providência. Impunha-se que tal alegação tivesse sido concretizada com realidade factual que corporizasse efectivamente o requisito em questão com a demonstração dos concretos danos de forma que se perceba qual o impacto do acto suspendendo na respectiva esfera jurídica. É ainda de salientar que tal insuficiência alegatória não é passível de ser suprida por meio de diligências probatórias, nomeadamente pela inquirição da testemunha arrolada, dado que a instrução probatória através da inquirição de testemunhas apenas se pode reconduzir ou ter por objecto a factualidade que haja sido alegada pelas partes nos seus articulados, não relevando ou servindo como meio de suprir a alegação ou omissão de alegação havida nos articulados.
Existindo esta omissão, e mesmo a lograr-se provar aquilo se pode considerar como realidade factual invocada pelos requerentes nos autos torna-se irrelevante e/ou mesmo desnecessária realização da diligência de inquirição de testemunhas visto que não permitirá a prova de factos necessários ao preenchimento dos requisitos do “periculum in mora” ( cfr. nesse sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31.08.2009, processo n.° 00107/09.9BECBR). O ónus da prova de existência do “periculum in mora” cabe a quem requer a providência cautelar, através da alegação de factos concretos e plausíveis que permitam que concluir pela existência de situação de risco efectiva. Contudo, como se demonstrou supra, o Requerente não alegou factos suficientes para sustentar um prejuízo efectivo de difícil reparação ou a existência de uma situação de facto consumado. Pelo que falha o primeiro dos requisitos para a adopção de providências cautelares, o que por si só é suficiente para a improcedência da presente providência cautelar, atento que os requisitos do 120.° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos são de verificação cumulativa, falecendo este, deve improceder a providência cautelar requerida (…)”. 3. Conforme emerge grandemente do que se vem de transcrever, o juízo de inverificação do periculum in mora mostra-se essencialmente estribado no pressuposto de que “(…) Para além de alegações genéricas e conclusivas, o requerente não invoca quaisquer factos concretos e especificados, a partir dos quais se possa retirar danos e prejuízos efectivos, iminentes e dificilmente reparáveis (…)” 4. O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações. 5. Nas suas conclusões, o Recorrente põe em causa o pressuposto firmado pelo Tribunal a quo, ou seja, que o entendimento de que as alegações apresentada a juízo são genéricas, conclusivas e despidas de necessária invocação de tecido fáctico tendente à demonstração de prejuízos dificilmente reparáveis. 6. Realmente, o Recorrente sustenta “(…) O Requerente invoca factos concretos e especificados, a partir dos quais se pode retirar danos e prejuízos efectivos iminentes e dificilmente reparáveis - impede o Requerente de prosseguir a sua formação, com prejuízo para a sua vida profissional. (…) E os concretos efeitos que o acto suspendendo irá causar na sua esfera jurídica: a sua eliminação do 46.° CFG, impedindo de continuar a formação, com violação das suas legítimas expectativas (ingressar na categoria de Guarda).. (…)”. 7. Ademais, defende que resulta “(…) percetível o impacto do acto suspendendo na respectiva esfera jurídica (…)”. 8. Adiante-se, desde já, que, após exame dos argumentos esgrimidos pelo Recorrente e bem vistos os contornos fácticos da situação trazida a juízo, que a decisão recorrida, ainda que com fundamentação diversa, é de manter.
9. Na verdade, independentemente do rigor fortemente discutível do pressuposto no qual o Tribunal a quo esteou a decisão judicial recorrida – melhor caracterizado nos sobreditos parágrafos 3) e 5) – importa sopesar que a presente providência cautelar visa paralisar os efeitos do ato de exclusão do Recorrente à frequência do 46º do Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana. 10. Ou seja, visa permitir que o Recorrente continue a frequentar o aludido 46º do Curso de Formação, prosseguindo a sua formação de acordo com os legais critérios enquanto se decide a ação principal. 11. Neste domínio, porém, não se pode ignorar que os autos dão-nos notícia que o “(…) 46º Curso de Formação de Guardas, doravante designado por 46° CFG (2021), (…) concluiu[-se] no passado dia 22 de junho, com a celebração do seu Compromisso de Honra, teve o seu início com a Incorporação no dia 110ut21 no Centro de Formação da ..., decorrendo a Fase Escolar I em regime presencial até 10Dec21, a Fase Escolar ll em regime a distância entre 13Dec21 e 18Fev22, a Fase Escolar III em regime presencial que iniciou em 21Fev22 até 15Abr22 e a FEx que iniciou em 18Abr22 (…)” [cfr. ponto 2 da informação n.º ...06... transcrita no alínea j) do probatório]. 12. Donde se capta que há muito que está inteiramente executado o acto suspendendo, tendo o procedimento em que se inseria logrado o fim que visava. 13. Deste modo, não se pode deixar de chamar à colação o disposto no artigo 129° do C.P.T.A, que dispõe que "a execução de um acto não obsta a suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir". 14. Como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, Almedina, 2007, a fls. 753 e segs., " o artigo 129º limita-se a acrescentar um requisito adicional aqueles que ali se estabelecem. Recorde-se, aliás, que o mesmo entendimento já valia, na vigência da LPTA, quanto a relação que se estabelecia entre a previsão do artigo 81º nº 1, e o regime do artigo 76º, nº 1, daquela lei. Por conseguinte, a suspensão da eficácia de actos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos do artigo 120° e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença [e, por conseguinte, também dos interesses dos eventuais contra-interessados], a que se refere o n° 2 desse artigo. O que este artigo vem acrescentar a isto é apenas que, no caso de o acto já ter sido executado, há ainda, e antes de mais, que demonstrar a utilidade que da suspensão pode advir. O que bem se compreende. Com efeito, a suspensão do acto já executado não se justifica, por falta de interesse processual do requerente, se todos os efeitos nocivos do acto já se tiverem consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis, pois, nesse caso, a pronúncia judicial não tem a utilidade de impedir, nem a produção futura de efeitos nocivos, nem a manutenção da situação lesiva. Pense-se nos exemplos da demolição de um imóvel ou da aplicação de uma pena disciplinar de inactividade que já tenham sido executadas. Não há, nestes casos, "utilidade relevante " que justifique a suspensão".
15. Assim, a suspensão da eficácia do acto já executado só se justifica, na exata medida em que visa dar resposta a situações em que a execução do acto não seja de molde a consumar inteiramente a lesão. 16. Ora, esse não é o caso da suspensão de eficácia do despacho do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, datado de 12.07.2022, com o seguinte teor: “O GProv AA é eliminado do 46º CFG conforme proposto (…)” [ato suspendendo]. 17. De facto, não obstante a instauração de providência cautelar de suspensão de eficácia, o procedimento no qual se insere o ato suspendendo seguiu os seus termos, tendo o mesmo já findado com a prestação de compromisso dos guardas provisórios e respetivas colocações em serviço. 18. Assim, e com reporte ao propósito que serve a presente providência cautelar, é nosso entendimento que resulta manifesta a impossibilidade de readmissão do Recorrente ao mesmo [46º do Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana]. 19. O que faz atravessar a pretendida suspensão de eficácia de qualquer utilidade processual. 20. Realmente, atenta a conclusão do 46º do Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana, deixou de ser pertinente e útil suspender o acto suspendendo, pois nenhuma vantagem da suspensão da sua eficácia é já possível retirar. 21. Deste modo, e perante o regime processual que envolve a possibilidade de suspensão da eficácia de atos executados, é manifesto que se impõe negar provimento ao presente recurso, e manter a decisão judicial recorrida. 22. Ao que se provirá em sede de dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, e, ainda que com fundamentação diversa, manter a decisão judicial recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do eventual beneficio de apoio judiciário com que possa litigar nos autos. Registe e Notifique-se. * * Porto, 27 de janeiro de 2023,
Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia