Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por este intentados contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que “(…) julgo[u] verificada a exceção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça e de apresentação do respectivo documento comprovativo e, nessa medida, absolv[eu] o Réu da presente instância (…)”. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. Vem o ora Recorrente interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 17.10.2022, através do qual se considerou a que não sendo aplicável aos presentes autos o pedido de proteção jurídica com a referência ...19, que foi o que foi junto pelo Autor a fls. 14-16 do SITAF, outra solução não resta que não a de concluir que este se encontra desprovido de patrocínio judiciário (obrigatório) e que se mostra por liquidar a respectiva taxa de justiça devida pela sua petição inicial”. II. Ora, conforme se passará, doravante, a expor e demonstrar, crê-se que a decisão ora recorrida incorreu, salvo o devido respeito - que é muito - em erro de julgamento, por incorreta interpretação e aplicação das normas legais em apreço ao caso sub judice, em concreto procedeu o despacho agora posto em crise a uma errada aplicação do disposto nos artigos n.° 1 do artigo 79.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, 7.°, 8.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS (versão atualizada), violando também o disposto no artigo 20.° da CRP. III. É certo que a presente ação não é uma ação administrativa de impugnação, nem tem por objecto um qualquer despacho n.° ...17, mas crê-se que não é por tal motivo que o pedido de proteção jurídica concedido ao A., nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento de compensação de patrono oficioso, e que foi utilizado para estes autos, perdeu a sua validade e que não pode ser aproveitado para a ação já em curso. IV. Houve um pedido de retificação que foi negado com o fundamento que “Quanto á retificação solicitada pelo Autor cumpre informar V. Ex.a que dado o tempo decorrido entre o despacho de deferimento de proteção jurídica (19/07/2019) e o pedido efetuado recusou-se a retificação solicitada.”, mas não houve qualquer apreciação de mérito. V. Do mesmo oficio junto aos autos pelo ISS, também resulta que o apoio judiciário não foi utilizado noutra ação.
Jurisprudência
Processo 01432/21.6BEPRT
VI. E, tendo o mesmo sido utilizado para instaurar os presentes autos já em 08/06/2021, não tendo a p.i. sido alvo de recusa àquela data, deverá, salvo o devido respeito, o comprovativo de concessão do benefício de apoio judiciário manter-se válido nos presentes autos - cfr. n.° 1 do artigo 79.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - e alínea f) do n.° 1 do artigo 558.° do CPC, “1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: (...) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.° 9 do artigo 552.°” VII. Assim, tendo o comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário acompanhado a p.i., a qual foi admitida, não se deverá entender que esse documento perdeu a validade para os presentes autos. VIII. Por outro lado, não se poderá também esquecer que a concessão do benefício do apoio judiciário assenta em critérios, eminentemente, de caráter pessoal e de insuficiência económica - cfr. art. 7.°, 8.°, 8.° A e 8.° B da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho - ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS. IX. Crê-se, assim, claro que, para a decisão de concessão do apoio judiciário, é nulo ou pelo menos muito parco o peso da finalidade para a qual é pedida a proteção jurídica. X. Mesmo que esteja identificada uma impugnação, é certo que a situação do beneficiário subjacente ao pedido e concessão do apoio é mantida, isto é, a situação económica é igual (seja qual for a espécie) e compete ao patrono decidir qual é o tribunal competente e a espécie. XI. Resulta ainda da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, em concreto dos artigos 10.° e 11.°, as situações em que é cancelado o apoio ou este caduca, não se estando perante qualquer uma delas. XII. Assim, deverá manter-se regularmente válido para estes autos, o comprovativo de concessão de apoio judiciário que acompanhou a p.i. XIII. Diferente interpretação, nomeadamente a que é feita no despacho recorrido, é violadora do direito constitucional protegido no Artigo 20.° da Constituição da Republica Portuguesa, ou já, viola o direito do A. ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. XIV. Mais se refere, “Todavia, pese embora regularmente notificado por ofício de 18.10.2022 a fls. 380 do SITAF, o Autor limitou-se, nessa medida, a apresentar em 31.10.2022 a fls. 381-388 do SITAF nos presentes autos um novo pedido de proteção jurídica com a finalidade então de vir a intervir no processo n.° 1432/21.6BEPRT a que corresponde a presente ação.”, mas não é verdade; quando notificado, o A. apresentou recurso desse despacho, o qual ainda aguarda decisão quanto à sua admissão. XV. Crê, assim, o A. que deveria ter sido proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, com a manutenção do apoio judiciário no que diz respeito à dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono.
XVI. Não tendo assim decidido, procedeu, salvo melhor opinião, a uma incorreta subsunção dos factos à legislação aplicável, incorrendo em erro de julgamento. XVII. Pelo supra exposto, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida, fazendo-se assim, JUSTIÇA! (…)”. * Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido Estado Português produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) 1 - O recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos em apreço em 08/11/2022, que decidiu dar como verificada a exceção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça e de apresentação do respetivo documento comprovativo e absolveu o Réu Estado Português da instância; 2 - A proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas apenas pode ser invocada numa causa cujo objeto se enquadre no fim para o qual o apoio judiciário foi requerido e concedido (art°s 6°, n° 2 e 18° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho); 3 - Assim foi decidido no Acórdão da Relação do Porto de 25/01/2021, tirado no processo 3394/16.2T8STS-D.P1, disponível em www.dgsi.pt decidiu que “O apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e bem assim de nomeação e pagamento de compensação a patrono apenas opera relativamente a uma ação e seus apensos ou na situação inversa e ainda nos casos previstos nos n°s 5, 6 e 7 do artigo 18° da Lei no 34/2004, mas não relativamente a ações distintas processadas ab initio autonomamente”; 4 - Conforme já resulta do douto despacho proferido em 17/10/2022, nem a presente ação é uma ação administrativa de impugnação, nem está em causa um qualquer despacho 125724/2017, pelo que a proteção jurídica atribuída ao recorrente nunca poderia aqui ser utilizada; 5- Desta forma, seguindo ainda o entendimento do Mm.° Juiz “a quo ” é certo que “no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido”; 6 - Assim, não tendo o Autor aderido ao convite que lhe foi dirigido, através do referido despacho, para constituir mandatário judicial e juntar comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, não restaria ao Tribunal “a quo” outra solução se não considerar verificada a exceção dilatória inominada, da falta de pagamento da taxa de justiça, em conformidade com o n.° 1 do artigo 145.° do CPC e determinar a absolvição do Réu Estado Português da instância, nos termos do n.° 4 do artigo 89.° do CPTA; 7 -Por conseguinte, o Mmo Juiz “a quo” fez, salvo melhor entendimento, uma correta interpretação da Lei, devendo ser confirmada nos seus precisos termos a douta decisão recorrida (…)”.
* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação “(…) do direito constitucional protegido no Artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa, (…) o direito do A. ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (…)”. E na resolução de tal questão que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: A. Em 08.06.2021, AA intentou a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [cfr. fls. 1 e seguintes dos autos -suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. B. Nela demandou o Estado Português [idem]. C. E formulou o seguinte petitório: “(…) Termos em que, e com o Douto Suprimento de V. Exa., deve ser julgada como procedente a presente ação e, em consequência, deve condenar-se o Estado Português a: 1. Pagar ao Autor a quantia de €30.001,00 Euros a título de danos não patrimoniais;
2. Pagar ao Autor os juros de mora legais sobre as quantias peticionadas, calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento; 3. Finalmente, deve o Estado Português ser condenado nas custas do processo (…)” [idem]. D. Por despacho de 08.03.2022 foi determinada a notificação do Autor para que esclarecesse o motivo de ter utilizado o pedido de proteção jurídica com o n.º 125724/2017 - no qual indicara dirigir-se à impugnação de um despacho com o n.º ...17 – para instaurar a presente ação administrativa [cfr. fls. 313 dos autos -suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. E. Ao que veio o Autor, em 18.03.2022, informar, além do mais, que solicitou perante o ISS, I.P, a retificação do pedido de proteção jurídica n.º 125724/2017 [cfr. fls. 318 e seguintes dos autos -suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. F. No decurso do pleito, veio o ISS, IP. informar os autos que foi recusado o recusado o pedido de retificação da finalidade ínsita ao pedido de proteção jurídica n.º 125724/2017, do que foi dado conhecimento ao Autor [cfr. fls. 329 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; G. Por despacho promanado em 17.10.2022, foi declarado que o pedido de proteção jurídica n.º 125724/2017 não se destinava à instauração da presente ação administrativa e, nessa medida, foi determinada a notificação do Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à constituição de mandatário judicial e procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida pela sua petição inicial prevista na Tabela I-A do RCP, sob pena de ser absolvido da instância [cfr. fls. 376 dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; H. Na sequência que o Autor veio, em 31.10.2023, informar que tinha requerido a ISS proteção jurídica para os presentes autos [cfr. fls. 381 dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; I. Em 07.11.2022, o Autor interpôs recurso jurisdicional do despacho identificado na sobredita alínea G) do probatório [cfr. fls. 390 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; J. Em 08.11.2022, foi promanada decisão judicial que “(…) julgo[u] verificada a exceção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça e de apresentação do respectivo documento comprovativo e, nessa medida, absolv[eu] o Réu da presente instância (…)” [cfr. fls. 405 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; K) Sobre esta decisão judicial sobreveio, em 11.12.2022, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 428 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. *
III.2 - DO DIREITO 1. A questão decidenda que ora importa dissolver, como sabemos, traduz-se em determinar se Tribunal a quo, ao julgar verificada a exceção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça e de apresentação do respectivo documento comprovativo e, consequentemente, absolver o Réu da presente instância, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação “(…) do direito constitucional protegido no Artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa, (…) o direito do A. ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (…)”. 2. Retenhamos o sentido da decisão do T.A.F. do Porto expresso nos seguintes excertos:”(…) Ora, aproximando-nos do caso concreto, como se sabe, de acordo com o n.° 1 do artigo 145.° do CPC e, bem assim do n.° 1 do artigo 79.° do CPTA, com a apresentação da petição inicial o autor deve proceder à junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou, sendo caso disso, da prévia concessão do benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade da dispensa de pagamento de tal taxa. No caso dos autos, o Autor, com a sua petição inicial, juntou o ofício do ISS, I.P. de fls. 14-16 do SITAF do qual decorre que este concedeu ao Autor o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos e de nomeação e pagamento da compensação de patrono oficioso, tudo no âmbito do procedimento de proteção jurídica com a referência ...19. Todavia, conforme se exarara no despacho de fls. 376-377 do SITAF, esse pedido de proteção jurídica, dirigia-se, conforme indicado pelo próprio Autor, à impugnação de um despacho n.° ...17, e não, como nos presentes autos, à efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por” atraso na justiça”, vulgo, violação do direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável (não se menospreze a indicação da finalidade do pedido de proteção jurídica, já que é através deste que, além do mais, é, por exemplo, aferida a competência material do Tribunal para apreciar eventuais impugnações das decisões de indeferimento do ISS, I.P., cf. o Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 14.06.2018, proferido no processo n.° ...7, acessível em www.dgsi.pt). A corroborar isso mesmo dirige-se o facto de o ISS, I.P. haver negado, sem que o Autor o haja sindicado, a retificação do pedido de proteção jurídica n.° 114045/2019 de molde a que este se destinasse a instaurar a presente ação administrativa. Deste modo, através do despacho de fls. 376-377 do SITAF foi determinada a notificação do Autor para que, no prazo de 10 dias, constituísse mandatário que ratificasse o processado e procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida pela sua petição inicial. Todavia, pese embora regularmente notificado por ofício de 18.10.2022 a fls. 380 do SITAF, o Autor limitou-se, nessa medida, a apresentar em 31.10.2022 a fls. 381-388 dos presentes autos um novo pedido de proteção jurídica com a finalidade então de vir a intervir no processo n.° 1432/21.6BEPRT a que corresponde a presente ação.
Ora, conforme decorre do n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, o pedido de apoio judiciário “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual”, a não ser que a situação de insuficiência económica seja superveniente, “caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”. E, neste âmbito, importa, desde logo, levar em consideração aquilo que, em situação idêntica, se expendera no Acórdão do TCA-Sul, de 30.09.2020, proferido no processo n.° 40/20.3BECTB, cujo conteúdo se encontra acessível em www.dgsi.pt: “Como refere expressivamente o Senhor Conselheiro Salvador da Costa «O benefício de apoio judiciário só opera em relação aos atos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido». (Lei de Apoio Judiciário, pág. 73). Assim se decidiu também, neste Tribunal Central Administrativo sobre esta matéria por acórdão de 12.12.2017, proferido no processo n° 1993/16.1 BELRS, onde se lê: «Concretamente, o pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no art°.570, n°s.3 e 5, do C.P. Civil, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.art°s.18, n°.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9a. Edição, Almedina, 2013, pág.121). Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.” Este entendimento, com o qual ora se concorda inteiramente por refletir a lógica que preside, quer ao n.° 1 do artigo 145.° do CPC, quer, sobretudo, ao n.° 2 do artigo 18.° da LADT, foi, de igual forma, sufragado, entre o mais, nos acórdãos do TCA-Norte, de 08/03/2018, proc. n.° 228/16.1BEPRT e de 17.12.2020, proc. n.° 2015/14.2BEBRG-S1. Daqui resulta, pois, claro, que, sendo a apresentação da petição inicial o acto que despoleta e que está na génese da obrigação de o Autor proceder ao pagamento e à comprovação do pagamento da taxa de justiça ou então da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 6.° do RCP e no n.° 1 do artigo 145.° do CPC, é naturalmente por reporte a esse momento que deve ser aferido o preenchimento desse pressuposto processual. E, como é bom de ver, nos autos encontra-se mais do que evidenciado que, na altura em que apresentou a sua petição inicial, o Autor não era titular de uma decisão de concessão de apoio judiciário válida para a instauração da presente ação. Isto, claro está, na certeza de que o Autor, em momento algum, alegou que o pedido de apoio judiciário de fls. 381-388 do SITAF tenha sido deduzido com fundamento numa superveniente situação de insuficiência económica (conforme resulta claramente do Ponto 4.2.2. do seu pedido de proteção jurídica) ou, por outras palavras, com uma situação de insuficiência económica que apenas surgiu na pendência dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do n.° 2 do artigo 18.° da LADT.
E sem olvidar que, mesmo que viesse invocada essa superveniente situação de insuficiência económica e que tal pedido viesse a ser deferido pelo ISS, ainda assim, tal proteção jurídica apenas poderia valer para os actos posteriores a essa superveniência [cf. neste sentido, o Acórdão do STA, de 05.12.2012, proferido no processo n.° 01096/12, acessível em www.dgsi.pt]. Dito isto, haverá que se concluir, como concluído no citado Acórdão do TCA- Norte, de 08.03.2018, proferido no processo n.° 00228/16.1BEPRT, no sentido de que “se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os actos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.” (acessível em www.dgsi.pt). Vale tudo isto por dizer que o pedido de apoio judiciário de fls. 381-388 do SITAF, - que, como se disse e demonstrou, não vem fundamentado na ocorrência de qualquer superveniente situação de insuficiência económica -, apenas podendo vigorar para os actos processuais futuros, jamais poderia ter o condão de evitar que o Autor procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida pela petição inicial que havia apresentado. Posto isto, constatando-se que o Autor não cumpriu com o convite que lhe fora endereçado pelo Tribunal, outra solução não resta que não a de considerar verificada a exceção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça devida pela petição inicial, em conformidade com o previsto no n.° 1 do artigo 145.° do CPC e 6.°, n.° 1 do RCP. Exceção dilatória esta que inevitavelmente determina a absolvição do Réu da presente instância, nos termos do n.° 4 do artigo 89.° do CPTA e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 278.° do CPC e do n.° 7 do artigo 87.° do CPTA (…)”. 3. As premissas que estribaram a decisão de absolvição da instância do Réu foram, portanto, as circunstâncias do Autor fazer acompanhar o libelo inicial com um documento comprovativo da concessão de apoio judiciário com vista, não à instauração da presente ação, mas antes à “impugnação de um despacho n.° ...17”, o que motivou a declaração judicial da impropriedade da apoio judiciário apresentado nos autos e a formulação de um convite judicial ao pagamento da taxa de justiça inicial, ao qual o Recorrente respondeu de forma diferenciada, apresentando um novo pedido de apoio judiciário para os presentes autos, conduta, todavia, não validada pelo Tribunal a quo. 4. É sabido que o objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações. 5. Nas conclusões III) a VII), o Recorrente defende que o comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário apresentado nos autos não perdeu a sua validade, pois que o mesmo (i) não foi utilizado noutra ação, nem sequer (ii) constituiu do fundamento de rejeição da p.i. pela secretaria judicial. 6. Esta alegação, porém, é absolutamente imprestável para demonstrar a existência de qualquer erro de julgamento da decisão recorrida.
7. Realmente, a eventual falta a falta de rejeição pela secretaria não obstaculiza o exercício dos poderes que derivam do disposto no artigo 590º do CPC, ademais e especialmente, o dever de providenciar pelo suprimento de exceções, no qual se integra a situação em análise. 8. Por sua vez, da alegada falta uso do comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário apresentado nos autos não se retira qualquer fio condutor lógico jurídico que justifique a reversão da decisão versada. 9. Já nas conclusões VIII) a XIII), o Recorrente põe em causa o juízo decisório firmado em torno da impropriedade do apoio judiciário apresentado nos autos, o que estriba no entendimento de que (i) “(…) Mesmo que esteja identificada uma impugnação, é certo que a situação do beneficiário subjacente ao pedido e concessão do apoio é mantida, isto é, a situação económica é igual (seja qual for a espécie) e compete ao patrono decidir qual é o tribunal competente e a espécie (…)” e ainda de que (ii) não estamos perante nenhumas das situações de cancelamento ou caducidade do apoio judiciário. 10. Mas aqui também sem qualquer amparo de razão. 11. De facto, preceitua o nº. 2 do artigo 6º da Lei do Apoio Judiciário [aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho], “(…) A proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão (…)”, o que nos transporta para a necessidade de identificação do processo judicial e/ou da intenção judicial a que se destina o pedido de apoio judiciário, sendo a proteção jurídica exclusivamente concedida para estes efeitos. 12. Assim, não há como concluir doutra forma, mormente, como defende o Recorrente, que, não obstante a errada identificação do processo ou da intenção judicial a que se destina o pedido de apoio judiciário, sempre “(…) compete ao patrono decidir qual é o tribunal competente e a espécie (…)”, resultando, por isso, aproveitável o apoio judiciário apresentado nos autos. 13. Por outra banda, tal qual emerge da transcrição supra exposta, a decisão recorrida não versa sobre o cancelamento ou caducidade do apoio judiciário concedido ao Autor, mas antes sobre a impropriedade do mesmo em relação à presente ação e falta de pagamento de taxa de justiça inicial legalmente exigida. 14. Isto para dizer que se trata de uma argumentário que não apresenta qualquer correlação com os fundamentos da decisão recorrida, configurando-se, portanto, o mesmo como inócuo e insuficiente para impactar o sentido decisório da mesma. 15. Finalmente, nas conclusões XIV) e seguintes, o Recorrente põe em crise a validade do último parágrafo da página 7 da decisão judicial recorrida – do seguinte teor: “(…) Todavia, pese embora regularmente notificado por ofício de 18.10.2022 a fls. 380 do SITAF, o Autor limitou-se, nessa medida, a apresentar em 31.10.2022 a fls. 381-388 do SITAF nos presentes autos um novo pedido de proteção jurídica com a finalidade então de vir a intervir no processo n.º 1432/21.6BEPRT a que corresponde a presente ação (…)” -, em virtude desta não conter qualquer menção à interposição recurso jurisdicional do despacho que operou o convite judicial ao pagamento da taxa de justiça.
16. Embora inóxia ao desfecho da causa, impõe-se assentar que esta alegação não representa a equação total da decisão recorrida. 17. Em primeiro lugar, porque resulta inquestionável que, na sequência do convite ao pagamento da taxa de justiça inicial, o Recorrente limitou-se a informar os autos que tinha apresentado um novo pedido de proteção jurídica [cfr. alíneas G) e H) do probatório]. 18. Em segundo lugar, porquanto o MMº. Juiz, embora no último parágrafo da decisão recorrida, sempre discorreu nos seguinte termos: “ Decisão esta que, note-se, não é obstaculizada pelo facto de o Autor haver interposto recurso jurisdicional contra o (interlocutório) despacho de fls. 376-377 do SITAF, atento que, tal recurso de apelação autónoma, mesmo que venha a ser admitido, apenas poderá ter efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 1 do artigo 647.º do CPC aqui aplicável por via da parte final do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA [cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021, pp. 1146]”. 19. O que faz atravessar a tese do Recorrente de qualquer sustentáculo factual. 20. Por fim, cabe destacar a certeza jurídica do entendimento perfilhado na decisão recorrida no sentido da “irretroatividade processual” de um pedido de apoio judiciário formulado no decurso do pleito judicial. 21. Realmente, os exemplos jurisprudenciais neste sentido são inúmeros, destacando-se, todavia, o aresto do T.C.A Sul mencionado na decisão recorrida, cujo conteúdo entendemos que seria até deselegante voltar aqui a reproduzir. 22. Concludentemente, nenhum erro de julgamento de direito se divisa na decisão judicial posta em crise no presente recurso jurisdicional, pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida. 23. Assim se decidirá. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, confirmando-se decisão judicial recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * *
Porto, 27 de janeiro de 2023, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia