Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00104/04.0BEMDL-A

2023-01-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Execução De Sentença Proc. 00104/04.0BEMDL-A Rel. Paulo Ferreira de Magalhães

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Administrativo - Execução De Sentença n.º 00104/04.0BEMDL-A
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

E..., S.A. [devidamente identificada nos autos], Exequente nos autos que intentou contra o Município ... para efeitos de execução da Sentença de anulação de actos administrativos, em que peticionou a declaração da existência de causa legítima de inexecução, e a condenação do Executado a pagar-lhe a justa indemnização por tal circunstância, no valor de € 3.336.298,40, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 21 de abril de 2020, pela qual foi o pedido julgado totalmente improcedente e absolvido o Executado dos pedidos, veio interpor recurso jurisdicional.

*

A Recorrente apresentou Alegações de recurso e respectivas conclusões.

*

O Recorrido Município ... apresentou Contra alegações e respectivas conclusões.

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional.

*

Na pendência do recurso jurisdicional neste TCA Norte, a Recorrente veio apresentar requerimento, que por facilidade para aqui se extrai como segue:

Início da transcrição

“[…]

A Recorrente, pelo presente e para os devidos efeitos, vem desistir do recurso interposto nos presente autos, nos termos do disposto no artigo 632.º, n.º 5, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ademais,
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2. Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais (doravante “RCP”) que, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

3. O valor da causa, na presente ação, ultrapassa o limite legal previsto no preceito transcrito supra, fixado no valor de € 275.000,00.

4. A exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça conduziria à liquidação de um montante que se revelaria claramente desproporcional em face quer da circunstância de o recurso não ter sido decidido, quer da complexidade da causa e da conduta processual das partes, pelo que a Recorrente entende que a sua dispensa se impõe como medida de elementar justiça.

5. Assim se considera, não só pelo facto de a causa não se revestir de um nível de complexidade suficientemente elevado para justificar o pagamento daquele remanescente, como também pela circunstância de a conduta processual das Partes ter

respeitado o dever de boa-fé processual e colaboração que lhes cabe.

6. Embora o artigo 6.º, n.º 7 não esclareça o que deve entender-se por “complexidade da causa” nem precise que características da “conduta processual das partes” devem conduzir à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tanto a doutrina como a jurisprudência têm, de forma até condizente, elencado critérios que têm permitido densificar aqueles conceitos.

7. Quanto à determinação do conceito de “complexidade da causa”, esclarece o artigo 530.º, n.º 7, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, que, “[p]ara efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.

8. A este propósito, já se pronunciou também este Venerando Tribunal, citando-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão datado de 22.04.2015, proferido no processo n.º 099/14, em que foi relatora a Juíza Conselheira Teresa de Sousa:

“No que respeita à complexidade da causa (e sem prejuízo das particularidades que devam ser atendidas em cada processo), o próprio legislador indica elementos jurídicos de que podemos e devemos partir, por exemplo, articulados ou alegações prolixas; questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou, ainda, causas que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas (cfr. art. 530º, nº 7, als. a), b) e c) do CPC).
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Segundo tem vindo a apontar a doutrina, com acolhimento expresso na jurisprudência, serão de qualificar como questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, aquelas cuja apreciação e decisão exigem do julgador “uma intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Serão questões jurídicas de âmbito muito diverso as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados”.

Face à actual redacção dada ao preceito, qualquer uma das circunstâncias aí mencionadas pode, por si só, fundar a dispensa, desde que, para o julgador, assuma no processo relevância bastante para esse efeito.”

9. Ora, no processo sub judice, não foram apresentados por qualquer das Partes alegações ou articulados prolixos.

10. Por outro lado, as questões jurídicas cometidas à apreciação deste Venerando Tribunal não se revestem de particular especificidade técnica, não requerem uma agravada especialização jurídica, não implicam a concatenação de institutos jurídicos especialmente diferenciados, nem operações subsuntivas especialmente intrincadas.

11. Já quanto à conduta processual das Partes, esclarece aquele mesmo Acórdão, que: “Relativamente à conduta processual das partes, releva em especial o dever de boa-fé processual com a dimensão que lhe confere o art 8º do CPC, a saber, terem as partes actuado ao longo do processo na busca da verdade, cooperando para o alcance desta e para a decisão justa do litígio, sem prejuízo da defesa da sua pretensão.”

12. A esta luz, as Partes, não obstante terem procurado fazer valer as suas pretensões, agiram com correção e urbanidade, cooperando com o tribunal em ordem a alcançar, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, e abstendo-se, no mais, de comportamentos atentatórios da boa-fé processual que, nos termos do artigo 8.º do CPC, lhes é exigida.

13. Ante o exposto, deve concluir-se pela integral verificação das condições que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, autorizam a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

14. Caso não se entenda estarem verificados os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona –, requer-se que, pelo menos, seja reduzido a um valor que se revele adequado e proporcional à reduzida complexidade da causa e à irreprovável conduta processual das Partes.

15. É este o entendimento que se impõe, tendo presente que uma interpretação conforme à Constituição da legislação ordinária que regula as custas processuais (em especial em face da sua natureza sinalagmática que permite qualificá-las como taxas - cfr. artigo 4.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária), deve ponderar os princípios da igualdade, da causalidade e. especialmente, da proporcionalidade, na vertente do equilíbrio, sob pena de violação
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dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 20.º da Constituição.

[…]”

Fim da transcrição

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir o pedido de desistência do recurso jurisdicional assim como do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

*

Quanto ao pedido de desistência do recurso jurisdicional, dispõe o artigo 632.º, n.º 5 do CPC, que “O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.”

A Senhora mandatária da Recorrente juntou aos autos procuração forense com poderes especiais para desistir do pedido ou da instância, pelo que, atento o objecto do processo e a qualidade da Recorrente, nada obsta ao deferimento do pedido.
Cumpre agora apreciar o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Sustenta a Recorrente, em suma, que se encontram preenchidos os requisitos que determinam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, in fine do Regulamento das Custas Processuais [RCP].

O valor da acção executiva, fixado na Sentença recorrida, com observância do disposto no artigo 32.º, n.º 1 do CPTA, foi de €3.587.909,40 [três milhões quinhentos e oitenta e sete mil novecentos e nove euros e quarenta cêntimos], portanto, de montante superior ao valor de €275.000,00 a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Vejamos.

A imposição da taxa de justiça surge como contrapartida da prestação de um serviço, sendo a mesma apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais – Cfr. artigo 530.º, n.º 1 do CPC , correspondendo ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e sendo fixada em função do valor e complexidade da causa, sempre e ainda nos termos do Regulamento das Custas Processuais – Cfr. artigo 529.º, n.º 2 do CPC.
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O disposto no n.º 7 do referido artigo 530.º do CPC esclarece, para efeitos da condenação no pagamento da taxa de justiça, que considera de especial complexidade as causas que contenham articulados ou alegações prolixas e as que digam respeito a questões de elevada especialização jurídica especificidade técnica ou importe a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso e bem assim as causas que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Assim, atento o princípio do utilizador pagador e o princípio da proporcionalidade a que a actividade pública está sujeita, neste caso a do serviço de justiça, e bem assim todo o sistema fiscal - Cfr. artigos 103.º e 266.º, n.º 2, da CRP - para além da fixação do custo do serviço judiciário com base no valor da acção, está implicada uma ideia de equilíbrio nessa fixação, pelo ajustamento, em função de outros critérios, do valor da taxa de justiça a pagar em cada caso concreto.

Daí que no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, o legislador haja mitigado o valor das custas processuais decorrente do valor da causa, tal como decorre da motivação ínsita no seu preâmbulo, que para aqui se extrai parte, como segue:

“[…] De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. (…) quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.”.

De notar que o artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, manteve idêntico propósito no n.º 7 que foi inserido ao artigo 6.º do RCP, ao estipular que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

A dispensa, a título excepcional, do pagamento do remanescente da taxa de justiça depende assim, segundo o estabelecido no apontado normativo, da especificidade da situação, devendo atender-se, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

Como esclarece Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236, “A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes”.

O remanescente da taxa de justiça é, como regra, considerado na conta a final. Só assim não será se a especificidade da situação o justificar.
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Cabe ao Juiz, nesse caso, identificar a especificidade da situação concreta dos autos, tanto quanto aos parâmetros materialmente impostos pela lei, como também à luz dos princípios do utilizador pagador e da proporcionalidade, por referência, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, com o sentido de que a uma simplicidade ou menor complexidade da causa conjugada com uma conduta processual das partes não dilatória, positiva ou de cooperação corresponderá, na justificação em concreto encontrada, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Quanto à referida complexidade, dispõe o n.º 7 do artigo 530.º do CPC, como segue:

“7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.

Vejamos em concreto.

Em causa, o recurso interposto da sentença, datada de 21 de abril de 2020, do TAF de Mirandela, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Exequente ora Recorrente, e absolveu o Executado, ora Recorrido, dos pedidos contra si formulados.

Quanto à complexidade da causa, constata-se que a Petição inicial, Contestação e Réplica apresentados no TAF de Mirandela, assim como as Alegações de recurso e Contra alegações apresentadas, não revelam prolixidade, e embora digam respeito a questões de especialização jurídica, não importaram na análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, sendo que, no mais, a causa não sofreu arrastamento decorrente de análise de meios de prova complexos ou de similar morosidade no âmbito da produção de prova.

No mais, consta-se que as partes tiveram uma actuação meritória em sede da sua actuação processual, intervindo com probidade, rigor assertivo e objectividade na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Tudo ponderado, no âmbito e para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, julgamos assim pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Recurso de apelação; Desistência do recurso; Remanescente da taxa de justiça; Dispensa do pagamento.
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1 – Nos termos disposto no artigo 632.º, n.º 5 do CPC, o Recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.

2 - Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

3 - Têm-se por verificados os apontados pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, se mediante concreta e casuística avaliação, o Juiz constata que a questão em apreço não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.

***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em julgar válida e juridicamente relevante a desistência do recurso apresentada pele Recorrente.

B) em deferir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa que excede €275.000,00.

*
Custas a cargo da Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça – Cfr. artigos 527.º do CPC e 6.º, n.º 7, do RCP.

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Notifique.

*

Porto, 27 de janeiro de 2023.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator

Antero Salvador

Helena Ribeiro