I. Por força do artigo 685.º -B.º do CPC (art.º 640.º), para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
II. O objeto do recurso, nos termos do n. º 1 do art.º 676.º do CPC (atual art.º627. º) são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal.
III. É jurisprudência deste TCAN que se em sede de recurso jurisdicional, os Recorrentes se alhearam em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635.º do CPC.
IV. Da interpretação do n.º 1 do art.º 676.º do CPC º (atual art.º 627.º) o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas, salava as que forem de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)