Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00011/10.8BEVIS

2023-03-14 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 00011/10.8BEVIS Rel. Carlos de Castro Fernandes

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Administrativo - Acórdão n.º 00011/10.8BEVIS
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – A Representação da Fazenda Pública – RFP (Recorrente) veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual se julgou procedente a impugnação deduzida pela «X, S.A.» (Recorrida), intentada contra as liquidações de apuramento de juros relativos a retenções na fonte em sede de IRS dos anos de 2005 e 2006.

No presente recurso, a Apelante (RFP) formula as seguintes conclusões:

a) O presente recurso incide sobre a douta sentença que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações de Juros Compensatórios de IRC referentes aos exercícios fiscais de 2005 e 2006;

b) Estamos perante liquidações adicionais de IRC que decorreram de ações inspetivas desencadeadas à impugnante, com base nas quais se detetaram irregularidades ao nível da falta de retenção na fonte de IRS referente a rendimentos intitulados de “Prémios TIR” e que determinaram correções fiscais de natureza meramente aritméticas, quer na esfera da empresa quer na dos trabalhadores;

c) Entendeu o Mmº Juiz “a quo” que a qualificação jurídica dos chamados “Prémios TIR” não se enquadra no conceito de remuneração para efeitos de sujeição a imposto;

d) Ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que, da factualidade e provas (estritamente documentais) existentes nos autos e bem assim do direito ao caso especificamente aplicável, nunca poderia a decisão ser aquela que agora se sindica;

e) Ao contrário do que foi decidido pelo Mmº Juiz, entendemos que os referidos “Prémios TIR”, erradamente qualificados como “Ajudas de Custo‟, são prestações fixas, pagas com caráter de regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força do trabalho, integrando por isso, o conceito de retribuição [vide AC STJ de 18/01/2005, recurso 923/04 – 4ª Seção];

f) Ou seja, o “Prémio TIR”, previsto no CCTV (Contrato Coletivo de Trabalho Vertical) celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e Outros) é pago com caráter de regularidade e periodicidade, não tendo qualquer causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força do trabalho, pelo que integra o conceito de retribuição;

g) O que equivale a dizer que o “Prémio TIR” – como é vulgarmente designada a “ajuda de custo internacional”, que consta no Anexo II do CCT – tem o caráter regular e periódico, constituindo uma remuneração da disponibilidade para o trabalho, sendo pago, por isso, independentemente de quaisquer despesas feitas pelo trabalhador;
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h) Acompanhando o raciocínio dos serviços de inspeção tributária, entendemos que a pretensão dos parceiros sociais ao contratarem a referida ‘ajuda de custo’ foi, desde logo, conceder ao trabalhador (caso específico do sector, motoristas profissionais de veículos pesados de mercadorias de longo curso) uma quantia monetária por forma a satisfazer as necessidades dos motoristas deslocados no estrangeiro, perante as diferenças do custo de vida, face a pequenas despesas tais como cafés, água, tabaco, o uso de casas de banho em estações de serviço, para as quais é necessário o pagamento automático, de onde não resulta obviamente a emissão de recibos;

i) Veja-se que, conforme resulta do probatório, a impugnante atribuiu aos seus funcionários nos recibos de vencimentos mensais, a quantia de €123,00 a título de ‘Ajudas de Custo’ e que foi posteriormente clarificado pela mesma como se tratando de “Prémio TIR” (Nota no final do contrato, n.º 30, 15/8/1997);

j) Este valor, considerado como fazendo parte de uma remuneração de caráter permanente, não se pode inserir numa ótica de compensação ou reembolso pelas despesas efetuadas, pois o trabalhador recebe-o sempre, incorra ou não nessas despesas, conforme já abundantemente referido;

k) Faz aliás parte, como bem refere a impugnante, de uma negociação entre plataformas sindicais, inserindo-se num acordo contratual, sendo que, no caso específico do sector, a Ajuda de Custo TIR, de acordo com o previsto na Portaria n.º 932/2009, de 19 de Agosto, integra a base para efeitos de sistema previdencial de segurança social e de tributação sobre rendimentos;

l) Assim sendo, enquadra-se no conceito de remunerações previsto no artigo 2º do CIRS e, como tal, sujeito a impostos, nomeadamente IRS, Retenção na Fonte;

m) Bem assim como na parte final do art.º 260.º do CT, onde se refere às atribuições regulares e permanentes e ao seu caráter estável e independente do seu montante;

n) Por outro lado, atente-se que é o próprio acórdão invocado pelo Mmº Juiz “a quo” na sentença em análise (Ac. STA, de 05/07/2012, processo n.º 0764/10), a admitir a tributação destas remunerações, quando refere “(...) atividades em que as deslocações do trabalhador são frequentes e os abonos respetivos (atribuídos, designadamente sob a forma de prémios) foram estruturados de forma a cobrir as despesas normais. (...)”; “(...) sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador”;

o) Do exposto cabe referir também que os funcionários da empresa impugnada regularizaram voluntariamente as suas situações tributárias decorrentes da aludida inspeção, através da apresentação de declarações de substituição de rendimentos ondem incluíram os valores ora objeto de correção e que originaram novas liquidações;

p) É insofismável portanto a falta de rigor na desconsideração desses montantes como fazendo parte de remunerações sujeitas a tributação, motivo pelo qual não merece censura a atuação da Autoridade Tributária, justificando as correções efetuadas;
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q) À luz dos aludidos critérios, não poderia pois o Meritíssimo Juiz determinar a anulação das liquidações adicionais de IRC – Juros Compensatórios – incorrendo em erro de julgamento, em virtude de elas incluírem os valores corretos para determinação do montante a pagar a título de retenção na fonte;

r) Devendo o judicioso uso dos poderes de reapreciação desse Tribunal Superior suprir a deficiência de julgamento da 1ª instância.

Respondendo ao apontado recurso, a Recorrida («X, S.A.») apresentou contra-alegações, nestas concluindo que:

I. É a própria AT quem assume que a ajuda de custo TIR, desde a sua génese, visou conferir ao trabalhador uma quantia monetária para cobrir as diferenças de custo de vida face a pequenas despesas tais como águas, cafés, tabaco, telefone e uso de casas de banho em estações de serviço para as quais, a mais das vezes, são necessários pagamentos automáticos, de onde não resulta obviamente a emissão de recibos;

II. É facto público e notório que existe uma real diferença de custo de vida de Portugal para outros países da Europa, sendo que é conhecido e assumido pela recorrente, que os motoristas da recorrida, por serem motoristas internacionais, realizam deslocações contantes e reiteradas para o estrangeiro;

III. Parece por demais evidente que o valor mensal de € 123,00, dividido pelos dias de trabalho que uni motorista tem por mês, assumindo as constantes deslocações realizadas, significa o pagamento de, não mais do que 3 a 4 euros/dia;

IV. Tal valor é perfeitamente ajustado a cobrir a diferença de custo de vida;

V. A recorrente não alegou e muito menos demonstrou que o valor percebido pelos trabalhadores excede as despesas normais;

VI. Muitos dos trabalhadores da recorrida intentaram processos de impugnação judicial de liquidações referentes à integração como rendimento da categoria A de valores auferidos a título de ajudas de custo tendo muitos desses processos obtido decisão transitada em julgado, no sentido da procedência das impugnações, para além de que em muitos outros processos foi a própria recorrente que procedeu à revogação dos actos tributários;

VII. No processo n.º 880/09.4BEVIS, que correu termos no Tribunal a quo, a recorrente pugnou pela não manutenção da liquidação de juros compensatórios referentes ao ano de 2004, processo esse em tudo semelhante aos presentes autos cuja instância veio a ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, cf. 2 documentos juntos;

VIII. Termos em que, deve a decisão recorrida ser integralmente mantida;

*

Os autos foram com vista ao digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo este emitido parecer no sentido da procedência do recurso da RFP (cf. fls. 106 e segs. dos autos – paginação do processo em suporte físico).
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*

Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

-/-

II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:

1. A impugnante exerce a atividade de transportes com o CAE 12121003 – cfr. fls. 22 do PA anexo que se dão por integralmente reproduzidas, o mesmo se dizendo em relação às demais que seguem

2. No Âmbito da Ordem de serviço n.º OI.......97, teve lugar ação inspetiva à contabilidade da impugnante, da qual resultou o relatório datado de 20 de julho de 2009, do qual resulta o seguinte:

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– cfr. fls. 21/24 do PA anexo

3. No Âmbito da Ordem de serviço n.º OI.......97, teve lugar ação inspetiva à contabilidade da impugnante, da qual resultou o relatório datado de 20 de julho de 2009, do qual resulta o seguinte

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– cfr. fls. 54/56 do PA anexo.

4. A Administração Tributária procedeu à liquidação adicional de juros compensatórios relativamente a IRC do ano de 2005, no montante de € 2.543,05, a que corresponde a liquidação n.º ...75, de 20/08/2009 – cfr. fls. 14 dos autos.

5. A Administração Tributária procedeu à liquidação adicional de juros compensatórios relativamente a IRC do ano de 2006, no montante de € 2.388,25, a que corresponde a liquidação n.º ...76, de 20/08/2009 – cfr. fls. 15 dos autos.

6. Em 22/09/2009, a Impugnante pagou as liquidações a que se referem os pontos 4. e 5. – cfr. fls. 16 e 17 dos autos.

*

Na sentença recorrida considerou-se que inexistiam factos não provados com relevância para a decisão da presente questão.

*

No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida que:

«A convicção do Tribunal resultou do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes.»

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Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, adita-se à matéria de facto o seguinte:

4A – Da liquidação referida no n.º 4 consta que:
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– cfr. fls. 14 dos autos (do processo em suporte físico).

5A – Da liquidação referida no n.º 5 consta que:

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– cfr. fls. 15 dos autos (do processo em suporte físico).

-/-

III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, nomeadamente se a sentença errou na apreciação da prova produzida e, assim, se equivocou no julgamento de direito efetuado, no que concerne a saber se as quantias pagas a título de «prémio TIR» nos anos de 2005 e 2006 deverão ser consideradas como remunerações de trabalho dependente enquadradas no art.º 2.º do CIRS e, como tal, sujeitas a retenção da fonte nos termos do n.º 1 do art.º 99.º do aludido código.

-/-

IV – Da apreciação do presente recurso.

Constitui objeto dos presentes recursos a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de pela qual se concedeu provimento à impugnação deduzida pela Recorrida e direcionada contra as liquidações de juros de IRS (retenções na fonte) relativas aos exercícios de 2005 e 2006 (cf. n.ºs 4 e 5 da factualidade assente).

Assim, primeiramente, há que referir que as liquidações de juros em causa dizem respeito a IRS, não estando nelas referido que as mesmas dizem respeito a IRC ao invés do que, por lapso de escrita, se faz alusão nos pontos ns.º 4 e 5 da factualidade assente e que aqui se considera corrigido nos indicados pontos. Com efeito, se atendermos no teor das liquidações em causa podemos concluir que das mesmas resulta que estão em causa os juros relativos a retenções na fonte em sede de IRS que seriam devidas em determinado período temporal. Porém, das sobreditas liquidações também resulta a indicação que o montante devido em sede de retenções na fonte em sede de IRS já havia sido pago, desconhecendo-se concretamente como tal se terá operado.

Assim sendo, mas sobretudo entendendo ao conteúdo das próprias liquidações, afigura-se-nos que as mesmas incluem quer os montantes devidos em sede de IRS a título de retenção na fonte, quer os respetivos os juros moratórios (denote-se que nas liquidações em causa se faz referência a que: “Fica V.ª Exaª notificado(a) para, no prazo de 30 dias a contar do 3º dia posterior ao do registo, efectuar o pagamento da liquidação de retenções na fonte de IRS relativa ao ano indicado”).
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Posto isto, recentrando-se o cerne da presente questão, cabe aferir do mérito do presente recurso, tendo em conta que também por lapso involuntariamente induzido, a presente apelação gira em torno de liquidações de retenções na fonte em sede de IRS e não de IRC.

Ora, a situação ora em apreço é em tudo semelhante à questão colocada junto desta instância no processo n.º 01281/10.7BEBRG e que foi objeto de acórdão prolatado em 11.01.2018 (in www.dgsi.pt) Em sentido semelhante, ainda que no domínio das contribuições devidas à segurança social, veja-se o acórdão deste TCA, datado de 07.06.2018, proferido no processo n.º 01070/08.9BEBRG (in www.dgsi.pt).. Assim, no referido aresto desta instância relatou-se, na parte que aqui nos interessa, que:

“[…]

A pretensão da Recorrida ao intentar a impugnação judicial aqui em causa é de que as quantias consideradas, recebidas como ajudas de custo “prémios TIR”, são efectivamente ajudas de custo, não devendo ser tributadas e não estar sujeitas a retenção na fonte. As quantias em causa são devidas aos motoristas nos termos do anexo II da CCT aplicável (BTE 30 de 97, e posteriores alterações).

[…]

O artigo 2º, nº 1, 2 e nº3, alínea d), do CIRS, preceito que dispunha, à data dos factos, nos seguintes termos:

“1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
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3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

…

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício”;

Como se disse já no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 8/11/06, no recurso 01082/04,

“Na estrutura do IRS visa-se tributar apenas o rendimento efectivo dos contribuintes, embora esses rendimentos efectivos possam ser presumidos.

Por isso, o artigo 2° do CIRS que define os rendimentos do trabalho, tem de ser interpretado a esta luz, como abrangendo apenas hipóteses em que as atribuições pecuniárias feitas aos trabalhadores por conta de outrem visem proporcionar-lhe um acréscimo patrimonial, afastando a incidência do imposto relativamente a atribuições patrimoniais que visam apenas compensar o trabalhador de despesas que teve de suportar para assegurar o exercício adequado da função.”

Isto é, do ponto de vista jurídico-fiscal, a retribuição surge como uma contraprestação da entidade patronal face ao trabalho efectivamente realizado pelo trabalhador. Em muitos casos, este não recebe apenas da entidade patronal a quantia certa, paga no fim de cada semana, quinzena ou mês, vulgo salário, ordenado ou vencimento e a que tecnicamente se aplica o rótulo “retribuição-base”.

Também este TCAN se pronunciou sobre a questão em 13/02/2014, no processo 00237/06.9 BEBRG, dizendo o seguinte:

“É sobre a administração tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias devidamente declaradas como ajudas de custo constituem retribuição;

O abono de quantias mensais fixas a título de ajudas de custo de trabalhador deslocado no estrangeiro não constitui, em si mesmo, indicador de que essas quantias não constituem ajudas de custo;

Pelo que a administração tributária não demonstra que essas quantias não constituem ajudas de custo se, na informação que suporta as correções respetivas, se limita a consignar que a quantia paga a título de ajudas de custo deve ser considerada como rendimento por ter sido paga em quantia fixa e regular.”

Posto isto, avancemos.

As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo uma contraprestação do trabalho realizado.
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E estando os montantes pagos registados na contabilidade da Recorrida como ajudas de custo, face ao princípio da veracidade das declarações dos contribuintes e da contabilidade ou escrita, quando organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal - artigo 75° da LGT - incumbe à Administração Tributária provar que tais quantitativos não se destinaram a cobrir as despesas suportadas pelo trabalhador em virtude de estar deslocado do seu posto de trabalho. No sentido de que recai sobre a administração o ónus de demonstrar que as verbas pagas não se destinaram cobrir as despesas suportadas pelo trabalhador em virtude de estar deslocado do seu posto de trabalho.

[…]”

Na presente situação, resulta do relatório inspetivo que sustenta as liquidações aqui em causa que os serviços inspetivos da AT consideraram que as quantias pagas a título de ajudas de custo aos motoristas de transportes internacionais que trabalhavam para a Recorrida se tratavam, afinal, de remunerações para efeitos de IRS. Os serviços inspetivos consideraram para este efeito, nomeadamente, os elementos contabilísticos e declarações fiscais apresentados pela contribuinte. Nada mais foi aventado pela AT como sustento das liquidações em causa.

Ora, perante o que consta no relatório inspetivo que serve de alicerce às presentes liquidações, fica demonstrado que a AT não diligenciou ou apresentou qualquer facto revelante que fosse capaz de provar que tais quantitativos atribuídos a titulo de ajudas de custo não se destinaram afinal a cobrir as despesas suportadas pelos trabalhadores, em virtude de estarem deslocados dos seus postos de trabalho. Pelo contrário, a ilação que se pode retirar é que os condutores em causa, atenta a função para a qual haviam sido contratados, teriam eventualmente direito a ajudas de custo, uma vez que o seu labor implicaria, potencialmente, deslocações para fora do seu local de trabalho. Por outro lado, resulta da própria definição legal de remuneração que as ajudas de custo serão consideradas verdadeira retribuição na parte em que “…excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado…” (alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS). Ora, sob esta perspetiva, ou seja, quanto ao ter-se eventualmente excedido os limites legais da atribuição das ajudas de custo ou os respetivos pressupostos, nada foi considerado no relatório inspetivo que sustenta as liquidações aqui em causa.

Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido fez uma correta apreensão da factualidade que deu como provada, assim como prosseguiu o sentido decisório devido (ainda que devidamente calibrado pela presente decisão no que concerne à correta identificação do imposto aqui em causa).

Por isso, consideramos que inexiste o apontado erro de julgamento, pelo terá que soçobrar o presente recurso, devendo-se manter sentido decisório da sentença recorrida.

-/-

Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário:

I - As ajudas de custo “prémios TIR”, são quantias devidas aos motoristas nos termos do anexo II da CCT aplicável.
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II - É sobre a administração tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias devidamente declaradas como ajudas de custo constituem efetiva retribuição;

III - O abono de quantias mensais fixas a título de ajudas de custo de trabalhador deslocado no estrangeiro não constitui, em si mesmo e por si só, indicador de que essas quantias não constituem ajudas de custo;

IV - A administração tributária não demonstra que essas quantias não constituem ajudas de custo se, na informação que suporta as correções respetivas, se limita a consignar que a quantia paga a título de ajudas de custo deve ser considerada como rendimento por ter sido paga em determinada quantia fixa e regular.

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V – Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se o sentido decisório da sentença recorrida, com os presentes fundamentos.

Custas pela Recorrente (por vencida).

Porto, 14 de março de 2023

Carlos A. M. de Castro Fernandes

Tiago A. Lopes de Miranda

Cristina da Nova