Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA, inconformado com a sentença proferida em 2021-10-22 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto a liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios, relativa aos exercícios de 2012, com o valor global de EUR 81.370,90, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conclusão: I - Dos factos apurados na inquirição das testemunhas do dia 23/06/2021, foram confirmados que a acção inspectiva teve o seu início em 19/08/2016 e que a acção inspectiva teria que terminar em 19/02/2017, ou seja a AT dispunha para concluir a acção o prazo de 6 meses, a notificação do relatório de inspecção ocorreu para além do prazo de 6 meses, pelo que a acção inspectiva não suspendeu o prazo de caducidade de 4 anos, prazo para que administração dispunha para liquidação do imposto já estava integralmente decorrido para liquidar o imposto, prazo esse que terminava em 31/124016. II - O impugnante não foi notificado em 16/02/2017, uma vez que na data da notificação já não residia na morada em que foi feita a referida notificação. Aliás, é a própria AT que em audiência requereu a junção aos autos de um documento impresso no site da SGRG, onde consta que o próprio impugnante alterou a sua morada a partir de 31/03/2021, para a Quinta ..., ..., «Y», ou seja, é a própria AT que confirma que o Impugnante a ter mudado de morada só a teria feito nessa data, confirmando assim que em 16/02/2021 o impugnante não morava em «Y». III - Da prova produzida em audiência, com o devido respeito, não restaram dúvidas que o Impugnante só foi notificado do relatório final da inspecção em 17 de Março de 2017, quando se dirigiu à Direcção de Finanças ..., e lhe foi entregue o relatório final, conforme referido pelo próprio Impugnante, e conforme documento que se encontram junto aos autos, sob Doc. 4 da P.I., documento esse confirmado pela Senhora Inspectora BB, e pela Senhora Coordenadora CC, ambas Técnicas da AT, aliás foi esta última quem assinou tal documento, que foi colocado à frente do Impugnante para assinar, sem este ter a noção do seu conteúdo, pois como referido em audiência, foi-lhe dito que só lhe poderiam entregar o relatório se assinasse o mencionado documento denominado “abaixo assinado”. Em audiência, não ficou apurado que o Impugnante em 16/02/2017, tivesse domicilio efectivo no local onde a AT pretendeu proceder à sua notificação por hora certa, na Quinta ..., ..., «Y», pois conforme dito pela testemunha DD, o impugnante morava nessa altura em sua casa na Rua ..., «Z». Conforme declarações de DD (das 01:05:43 a 01:20:00), a partir do minuto 01:10:22. IV - O Impugnante considera pela prova produzida em audiência, que não existe nenhuma contradição entre a conjugação da declaração de parte e do depoimento dar testemunha, na verdade e conforme se pode aferir da testemunha a única certeza que tinha era que o Impugnante AA residiu em sua casa em 2017, simplesmente dado o tempo decorrido não se lembrava desde quando, verdade que disse que foi no meio de 2017, mas tal expressão, conforme se pode aferir, foi dada sem certeza nenhuma. Quanto ao aparcamento das contendo os dizeres da empresa «K, Unipessoal, Lda.
Jurisprudência
Processo 00025/18.0BEVIS
», a (actualidade não pode ser considerada como facto provado que o recorrente tinha morada nessa direcção, até porque conforme declarações de parte, as mesmas encontravam-se em fim de vida e no dia de hoje ainda se encontra aparcadas no mesmo lugar. Conforme declarações de Parte EE, que prestou em audiência de inquirição de testemunhas em 23/06/2021 (das 03:53:50 a 04:52:53), a partir do minuto 03:28:01. V- O impugnante não foi notificado em 16/02/2017, uma vez que na data da notificação já não residia na morada em que foi feita a referida notificação. Aliás, é a própria AT que em audiência requereu a junção aos autos de um documento impresso no site da SGRG, tendo o mesmo sido aceite pelo Mmo. Juiz, onde consta que o próprio impugnante alterou a sua morada a partir de 31/03/2021, para a Quinta ..., ..., «Y», ou seja, é a própria AT que confirma que o Impugnante a ter mudado de morada só a teria feito nessa data, confirmando assim que em 16/02/2021 o impugnante não morava em «Y», sendo que a notificação para puder suspender os efeitos da liquidação teria que ser afectuada no prazo de 6 meses após o inicio da inspecção, prazo que, conforme já referido, terminava em 19/02/2017, a AT ao considerar que o impugnante mudou a sua morada para «Y» na data do documento apresentado, está a considerar que há muito que o prazo já tinha sido ultrapassado. Na apresentação do documento (que faz parte do processo) a Recorrida requereu o seguinte: “Nestes termos, por se afigurar fundamental para o apuramento da verdade material, requer a fazenda Pública que esse documento seja junto aos autos nos seguintes termos: Doc. - Estrato informático obtido da aplicação cadastral - sistema de gestão e registo de contribuintes onde consta que o impugnante solicitou junto dos Serviços do Registo Civil (cartão de cidadão) a alteração da sua residência para a Quinta ..., sem número, no ..., em 31/3/2017. Ou seja, um mês e 10 dias depois de ter solicitado a alteração da residência inversa, isto é, da Quinta ... para «Z». É a própria AT que considera que em 31/03/2017 o Recorrente morava em «Z», considerando o tribunal “a quo”, que o Recorrente AA em 15/02/2017 morava na Quinta ..., pelo simples facto de só ter formalizado a mudança de morada para «Z» em 20/0W2017, com o devido respeito, uma coisa é mudar de residência, outra coisa é formalizar na AT a mudança de residência, sendo certo, que pela prova produzida na audiência, o recorrente não residia na Quinta ... em 15/02/2017. VI - Com o devido respeito, o tribunal “a quo” deveria considerar os depoimentos da Senhora Inspectora e a Senhora Coordenadora, com algumas reservas, nomeadamente pela coordenação similar de declarações, com explicações e expressões idênticas, apenas e só se basearam na informação prestada por um vizinho, pese embora, em relação a este facto, tenha existido alguma contradição entre ambas, pois a Senhora Inspectora BB referiu que perguntou a um vizinho, e a sua Coordenadora CC referiu que perguntou a vários vizinhos, não tendo sequer os identificado. Conforme Declarações de BB, em 23/06/2021 (das 01:29:41 a 02:35:00) a partir do minuto 01:32:22 e das declarações de CC (das 02:36:50 a 02:52:2, a partir do minuto 02:56:04. VII - Não residindo no local da notificação realizada pela AT, conforme prova produzida, forçoso será concluir que não se considera notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 232.º do CPC, pelo que o Tribunal a quo deveria considerar que impugnante não teve conhecimento da notificação realizada pela AT em 16/02/2017, por facto que não lhe é imputável. VIII - Nos termos do artigo 233.º do CPC, terá de ser enviada, no prazo de dois dias, carta registada ao impugnante, comunicando-lhe o que resulta das alíneas a) a d) do mesmo artigo e diploma legal, e como resulta dos elementos juntos aos autos, tal notificação foi colocada no correio, para morada que não era do impugnante.
Para mais, que o prazo de seis meses de que a AT dispunha para concluir a ação inspetiva terminava em 19/04017, sendo que como resulta dos elementos junto aos autos, tal notificação foi colocada no correio, para morada que o reclamante desconhece, tal notificação apenas estava disponível para levantamento no dia 20/02/2017, ou seja já depois do prazo para concluir a acção inspectiva. Não podendo por isso a AT aproveitar o efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito à liquidação. IX - A AT só poderia recorrer à modalidade de notificação com hora certa, após ter confirmado com rigor e certeza que o impugnante residia efectivamente no local onde se vai proceder à notificação, o que pela prova produzida pela AT, com o devido respeito, não o conseguiu fazer. Sem prescindir de todo o alegado, X - Com o devido respeito, em tribunal “a quo” foram justificados todos os movimentos quanto à matéria tributável do IRS, ano de 2012, ficou ainda provado que o impugnante confirmou que a origem dos depósitos que a AT constatou nas suas contas, são provenientes da atividade da sociedade de que é gerente, que passam pela sua conta e que depois destina a pagamentos diversos quer a funcionários, quer de impostos, quer pagamentos à segurança social, quer de rendas, quer a pagamento de salários quer ainda de taxas no IMT, pagamentos esses que decorrem do âmbito da atividade comercial da sociedade de que é gerente. Não se verificou qualquer acréscimo de património na esfera do impugnante. A cadência de recebimentos, acompanhava a cadência de pagamentos, conforme foi provado através dos documentos apresentados pelo impugnante à AT, tudo tinha um equilíbrio. Aliás, a testemunha DD, arrolada pelo impugnante, de forma isenta e sem reserva, afirmou categoricamente que o Impugnante lhe pagava o salário quer em dinheiro, quer em cheques titulados pelo impugnante. Declarações de DD em 23/06/2021 (das 01:05:43 a 01:20:00), a partir do minuto 01:08:39. XI - O acréscimo patrimonial nada mais é do que a incorporação de riqueza nova ao património existente, o que no caso em questão nunca se poderá considerar como tal, por declarações feitas em Tribunal, e por documentação junta aos autos, foi provado que as contas bancárias estavam sempre negativas, uma vez que o impugnante transferia o dinheiro todo para a empresa, pelo que se pergunta onde está o incremento, unta vez que o dinheiro que entrava na conta do impugnante, saía sempre para o mesmo lugar que era a empresa, não se percebendo como poderá a AT considerar que existiu acréscimo patrimonial, quando todo o dinheiro que entrava na conta do impugnante era utilizado para pagamentos da firma, ficando a sua conta sempre negativa, ou seja, não utilizava o dinheiro em proveito próprio, nem a AT conseguiu demonstrar que o impugnante retinha o dinheiro na sua conta. XII - A testemunha do impugnante Dr. FF, e em parte corroborado pelas testemunhas apresentadas pela AT, no dia 07/02/2017, foram apresentados todas os documentos à inspecção da AT, no escritório de contabilidade sito em «Y», no local o impugnante exibiu num dossier todos os documentos, talões de pagamentos no multibanco e cópia de cheques, a justificar a entrada do dinheiro na conta do impugnante, que se destinava a pagar contas da sociedade em que era sócio gerente. A testemunha Dr. FF e as declarações do impugnante, confirmaram que todas as entradas de dinheiro na conta do impugnante tiveram a sua origem de recebimentos que advinham da empresa em que era sócio, que por sua vez o utilizava para fazer pagamentos à própria firma, e, essas transações tinham a ver com as dificuldades das contas que estavam quase sempre negativas, conforme declarações da testemunha apresentada pelo impugnante, e, comprovado pela consulta que a AT fez a todas as contas do impugnante, sendo certo, que o tribunal “a quo” deveria dar como provado que existiu
coincidência de todos os movimentos da conta do impugnante AA, com os movimentos da firma em que era sócio gerente, aliás essa comprovação já tinha sido verificada pela AT no âmbito dos documentos apresentados pelo impugnante, e que as senhoras Inspectoras consultaram. Conforme se pode aferir pela Testemunha FF, que como contabilista certificado prestou a Declarações de FF em 23/06/2071 (das 00:07:19 a 01:04:31), a partir do minuto 11:45:12. Termina pedindo: Termos em que e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via dele, ser revogada a sentença recorrida, e em consequência, deverão os Ex.mos Venerandos Juízes Desembargadores, com o devido respeito, considerar:- A liquidação adicional de IRS de que se reclama, padece de vícios de: de eixo nos pressupostos de fado e de direito; de falta de fundamentação; de violação de Lei; violação princípios constitucionais e legais, desde logo o de tributação pelos rendimentos reais e da capacidade contributiva, da subsidiariedade e da proporcionalidade; de erro de interpretação da Lei; de vício de abuso de poder; de erro de cálculo; - Deve a liquidação adicional de IRS, referente a 2012, com o n.º ...59, de 07/04/2017, incluindo juros compensatórios, e correspondente demonstração de compensação, ser anulada com todas as legais consequências. Fazendo-se desta forma a habitual justiça, A Recorrida Fazenda Pública encerra as suas contra-alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Em conclusão: A. O Impugnante veio interpor recurso nos presentes autos por discordar da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância. Porém, nenhuma razão lhe assiste. B. O Impugnante nas conclusões por si formuladas peticiona a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, reiterando os vícios que imputa ao ato tributário já invocados na petição inicial da impugnação e o consequente pedido de anulação do mesmo [nas conclusões de recurso, o Impugnante peticiona, ainda, a sua absolvição “do crime de ofensa à integridade física em que foi condenado, bem como do respetivo pedido de indemnização civil” - pedido alheio aos presentes autos (e jurisdição), por isso, desde já, a Fazenda Pública o releva como um lapso do Impugnante/Recorrente]. C. Em concreto, o Impugnante discorda da decisão do Tribunal a quo, sustentando que os factos apurados na inquirição de testemunhas permitem confirmar a tese por si propugnada de que se verifica a caducidade do direito à liquidação e, bem assim, a demonstração da proveniência dos montantes que a AT considera não justificados e que estão na base das liquidações impugnadas (IRS e juros compensatórios, referentes ao ano de 2012) – factualidade controvertida que o Tribunal considerou não ter sido comprovada pelo Impugnante. D. Em relação ao alegado pelo Impugnante, a Fazenda Pública contrapõe que o juízo do Tribunal a quo não enferma de qualquer erro de julgamento de facto ou de direito, tendo antes o mesmo realizado uma correta valoração crítica de toda a prova produzida nos autos, não devendo, por isso, a sua decisão merecer qualquer censura.
E. Quanto ao primeiro ponto controvertido, o Impugnante não se conforma com o facto dado como provado no ponto 7 da sentença em análise de que: “O relatório de inspeção foi notificado ao Impugnante no dia 16-02-2017”, porque entende que, da prova produzida em audiência, se deveria concluir que o Impugnante apenas foi notificado do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), em 17-03-2017. F. Em prol do por si sustentado o Impugnante limita-se a reiterar as alegações da sua petição inicial e cita excertos das declarações das testemunhas e das declarações de parte, realizando uma análise parcial, descontextualizada e acrítica de toda a prova produzida nos autos, que de forma alguma é suscetível de pôr em causa o juízo do Tribunal a quo. G. Contextualizando, impõe-se relembrar que nos autos se discute a alegada caducidade do direito à liquidação de IRS, do ano de 2012, que segundo o disposto no art. 45.º, n.º s 1 e 4, da LGT teria que ocorrer até 31-12-2016. Sucede que, no caso em litígio, o referido prazo foi suspenso, nos termos do art. 46.º, n.º 1, da LGT, desde a data da notificação do início do procedimento inspetivo externo (OI........86) ao Impugnante, em 19-08-2016 (data da assinatura pelo Impugnante da ordem de serviço, cf. art. 51.º do RCPITA) até à data da notificação por hora certa, efetuada, nos termos do art. 232.º, do CPC, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), em 16-02-2017. Pelo que, tendo a liquidação impugnada sido notificada, em 12-04-2017 (facto incontrovertido), não se pode deixar de concluir pela sua tempestividade, ao invés do defendido pelo Impugnante. H. Prosseguindo, então, para a apreciação crítica de cada item suscitado pelo Impugnante em apoio da sua posição, o Impugnante começa por citar parte das declarações da 2.º testemunha por si arrolada, arguindo não existir qualquer contradição entre a conjugação destas declarações com a declaração de parte, ao contrário do assinalado pelo Tribunal a quo. A Fazenda Pública reitera que não assiste razão ao Impugnante. I. De relembrar que o Impugnante vem alegar que apenas foi notificado do RIT, no dia 17¬03-2017, aquando da sua deslocação à Direção de Finanças ... “no sentido de indagar sobre o estado da sua audiência prévia” (sic) e que não foi notificado na morada que consta da notificação por hora certa, porque conforme afirmou na sua petição inicial (cfr. arts.8.º e 9.º da p.i. e o seu doc. 3 anexo) “a morada está incompleta e segundo porque desde o início do mês de fevereiro de 2017 que passou a residir em ... ... «Z» ... «Z», sendo que apenas procedeu à correção (formal) da morada, em 20-02-2017. J. Sucede que o invocado pelo Impugnante não corresponde à verdade como resulta demonstrado pela prova documental e testemunhal produzida nos autos pela Fazenda Pública que tornou manifesto as várias incoerências e contradições de que padece a tese sustentada pelo Impugnante. K. Sobre a alegada incompletude da morada por a mesma não indicar o n.º da porta, o próprio Impugnante acabou por confirmar a sua inexistência nas suas declarações de parte [período de gravação 23-06-2021 (2.ª parte/tarde): 00:24:10 a 00:24:35] e o mesmo transparece nos diversos documentos por si apresentados, desde logo, no cabeçalho da petição inicial como assinalado na decisão do Tribunal a quo (dir-se-á que no afã de querer vingar a sua posição controvertida o Impugnante não atentou nos endereços que indicou nas suas próprias respostas e petições, revelando, também, neste ponto, a fragilidade e as contradições do seu argumentário).
L. No que diz respeito, ao invocado pelo Impugnante de que, a partir de fevereiro de 2017, passou a residir em «Z», cabe reiterar não merecer qualquer credibilidade o por si alegado como concluiu o decisor na sua valoração da prova efetuada no ponto 7 dos factos considerados provados. M. Em primeiro lugar, de acordo com a informação comunicada à AT e vigente à data da notificação do RIT, o domicílio fiscal do Impugnante correspondia à Quinta ..., ..., ..., ... «Y», sendo que o Impugnante somente requereu a alteração do seu domicílio fiscal da Quinta ... para a referida morada de «Z», em 20-02-2017 – data posterior à notificação do RIT, conforme resulta do documento n.º 3 junto à p.i.. N. O Impugnante, no seu recurso, desvaloriza o facto de na sua residência sita na Quinta ..., ..., «Y», aquando da deslocação das Inspetoras Tributárias ao referido local para concretizarem a notificação em litígio, estas encontrarem duas viaturas com a identificação da “«K, Unipessoal, Lda.».” – sociedade de que o Impugnante era o único sócio e gerente, transcrevendo um pequeno excerto das declarações de parte do Impugnante, no qual este afirma que as viaturas ainda lá estariam e uma delas estaria lá há 4 ou 5 anos e que apenas foi notificado do RIT aquando da sua deslocação à DF de Viseu, em março de 2017. O. Ora, a propósito da morada do Impugnante à data da notificação do RIT, cumpre assinalar as diversas incoerências e contradições resultantes dos depoimentos da testemunha DD e das declarações do próprio Impugnante em relação à alegada mudança de residência da Quinta ... para o apartamento sito em «Z». Revisitando, criticamente, o proferido, em sede de inquirição de testemunhas, é de notar que: viii. A testemunha DD começou por afirmar ao Tribunal que o Impugnante residiu no apartamento sito na Rua ..., em «Z» (sua propriedade e do seu filho), “no meio de 2017” [período de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 01:11:14 a 01:11:22] e quando questionado pelo representante da Fazenda Pública sobre qual o tempo de permanência do Impugnante na sua residência respondeu “um ano e picos” “ [período de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 01:17:00 a 01:17:08]. Tal testemunho colide com a informação e os elementos comunicados pelo próprio Impugnante à AT, pois se se aceita que o Impugnante alterou o seu domicílio fiscal da Quinta ..., ..., ..., ... «Y» para a indicada morada de «Z», com efeitos reportados a 20-02-2017 (cf. doc.3 da p.i.), o facto é que, apenas um mês e 8 dias após ter comunicado tal alteração, ou seja, em 31-03-2017, procedeu, novamente, à mudança do seu domicílio fiscal para a referida Quinta ..., em «Y» (cf. doc. do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes - SGRC, da AT junto aos autos, no âmbito da diligência de inquirição de testemunhas, dada a sua pertinência para evidenciar a falta de credibilidade das declarações de parte prestadas). Aqui, o Impugnante alega que a AT com o documento cuja junção requereu aos autos (informação obtida da aplicação cadastral) reconhece que o Impugnante mudou para a Quinta ..., a partir de 31-03-2021 e que, por isso, não foi notificado, em 16-02-2017, na referida morada que consta na notificação por hora certa efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária. É perspícuo que a Fazenda Publica não pode aceitar tal asserção, pois a mesma é, claramente, contraditada por todos os elementos documentais juntos aos autos e declarações prestadas em sede de inquirição de testemunhas como supra evidenciado.
ix. Outra circunstância (entre outras acima ref.) que choca com a tese propugnada pelo Impugnante é o facto da testemunha DD, quando questionada para concretizar de que forma se concretizou a mudança do Impugnante para o apartamento de «Z» referir que aquele apenas “levou uns sacos” [de roupa], não se fazendo acompanhar de quaisquer móveis ou bens de comodidade [período de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 01:15:14 a 01:16:04]. Ora, tal frugalidade, à luz das regras de experiência comum, torna pouco plausível a ocorrência de uma efetiva mudança de residência para «Z» no momento e com o tempo de permanência invocado pelo Impugnante. x. Analisando, também, as declarações de parte do Impugnante, é de notar que este referiu ter saído da Quinta ... para «Z», nos inícios do ano de 2017, tendo aí morado três ou quatro meses [período de gravação 23-06¬2021 (2.ª parte/tarde): 00:04:33 a 00:04:55]. Porém, tais afirmações estão em contradição com os dados comunicados à AT pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.), por via da alteração do cartão de cidadão, pois conforme evidenciado no extrato da aplicação informática do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), da AT já acima referenciado, o Impugnante alterou, em 31-03-2017, a sua residência, novamente, para a Quinta ..., i.e., pouco mais de um mês após ter efetuado a alteração desta morada para a de «Z». xi. Acresce que, o afirmado pelo Impugnante não se revela crível, porque não obstante este justificar a alegada mudança para «Z», por ter tido problemas com a mãe da sua filha e ter comprado uma escola de condução nessa localidade, o facto é que o Impugnante geria e detinha, à data, outras escolas de condução situadas noutros concelhos e o centro dos seus interesses pessoais e empresariais continuava a ser em «Y» [período de gravação 23-06-2021 (2.ª parte/tarde): 00:28:42 a 00:29:53]. P. Assim, a confrontação crítica de toda a prova documental com a prova testemunhal produzida nos autos e, bem assim, com as declarações de parte, de forma alguma permite corroborar a tese apresentada pelo Impugnante de que não foi notificado por hora certa, no dia 16-02-2017, do RIT, porque à data residia em «Z» e não na Quinta ..., em «Y». Q. Ponderando, igualmente, o afirmado pelo Impugnante, no âmbito das suas declarações de parte, com os documentos constantes do PA e o referido pelas testemunhas BB e CC - inspetoras tributárias que contactaram diretamente com o Impugnante no decurso do procedimento inspetivo, é de reter que: i. As testemunhas BB e CC firmaram que o Impugnante, no decurso do procedimento inspetivo, nunca fez qualquer referência ou menção de se encontrar a residir em «Z» e quando procederam à confirmação do seu domicílio fiscal na base de dados da AT para realizar a notificação pessoal, o mesmo coincidia com a Quinta ..., ..., «Y» [períodos de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 01:38:50 a 01:39:25; 02:31:06 a 02:32:41; 02:55:07 a 02:55:32]. ii. Quando confrontado com tal facto, o Impugnante, nas suas declarações de parte, alegou desconhecer que sobre si impendia a obrigação de comunicar tal alteração [período de gravação 23-06-2021 (2.ª parte/tarde): 00:08:55 a 00:10:13]. Mas, o alegado desconhecimento do preceituado na lei quanto à obrigatoriedade de comunicação de alteração do domicílio fiscal à AT não se divisa aceitável, pois ignorantia legis neminem excusat (o desconhecimento da lei não desculpa ninguém), cf. princípio consagrado no art. 6.º do Código Civil.
iii. A tese do Impugnante de que no mês de fevereiro estaria a residir em «Z» colide, ainda, com o facto deste ter indicado no exercício do seu direito de audição, datado de 03-02-2017, que é residente na “Quinta ..., ..., «Y»” (cf. doc. com registo de entrada da AT n.º 2017E0000469853, de 06-02-2017 constante do PA junto aos autos). iv. Também não se divisa credível a alegação de desconhecimento da notificação por hora certa em discussão nos autos, quando o Impugnante identifica cabalmente o registo dos CTT correspondente à carta enviada, nos termos do art. 233.º do CPC (cfr. menção constante do art. 8.º do seu articulado) e declara que teve conhecimento da mesma por ter sido alertado por uma funcionária dos CTT [período de gravação 23-06-2021 (2.ª parte/tarde): 00:29:57 a 00:32:07] e não obstante tal advertência não procede ao seu levantamento, sendo que a carta registada esteve disponível para o efeito na estação dos correios, de 20-02¬2021 até 01-03-2017 (inclusive), cfr. doc.2 junto à p.i.. De referir que tal conduta do Impugnante revela não o desconhecimento da notificação efetuada, mas antes uma conduta, claramente, evasiva, considerando que, tendo já exercido o seu direito de audição prévia sobre o projeto do RIT, estaria iminente a notificação do relatório final e até, utilizando as suas próprias palavras, “em face da preocupação que detinha sobre tal assunto” (art. 11.º da p.i.). R. Os factos relatados no “TERMO DE OCORRÊNCIA”, de 15-02-2017 (doc. constante do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais) e que foram reiterados de forma clara e assertiva pelas inspetoras tributárias BB e CC, em sede de inquirição de testemunhas [períodos de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 01:36:30 a 01:39:24; 02:52:12 a 02:55:33] demonstram que, não obstante as diversas tentativas de contactar e proceder à notificação pessoal do Impugnante, este silenciou, incumprindo os seus deveres de diligência e colaboração conduta que contrasta com a propalada “preocupação que detinha sobre tal assunto”. S. Na verdade, antes ressuma dos factos atrás descritos o claro propósito de evitar a notificação do RIT o que constitui uma maneira formal ou adjetiva de evasão fiscal. Como escreve Joaquim Freitas da Rocha, in Lições de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, 6.ª ed., 2018, p.153: “a evitação das notificações constitui uma corrente forma de fugir ao cumprimento das obrigações em matéria tributária, materializando verdadeiros casos de evasão fiscal formal”. O citado Autor e João Damião Caldeira, in Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária /RCPT Anotado e Comentado, Coimbra ed., 2013, em anotação ao art. 38.º do RCPITA concretizam que: “A propósito deste tema, pode evidenciar-se a ideia de que a evasão e a fraude fiscais não se fazem apenas de modo substantivo, através da “fuga” ao pagamento dos impostos, mas também de uma maneira formal ou adjectiva, através da fuga às comunicações. Compreensivelmente, a notificação dos contribuintes em geral, e particularmente a notificação dos contribuintes para efeitos de actos impositivos e restritivos, reveste-se de acrescidas dificuldades, tais as “manobras” evasivas e dilatórias que frequentemente são pelos mesmos empregues, obrigando o legislador a densificar a rede de regras e procedimentos a observar (...)”. T. Aqui, convém relembrar que o Impugnante tinha conhecimento (ou não devia desconhecer) que após o exercício do direito de audição seria elaborado o relatório final da inspeção e que este lhe seria notificado, sendo que seria esta notificação que determinaria a conclusão do procedimento inspetivo – sobre o efetivo conhecimento do Impugnante dos seus direitos e obrigações, designadamente, da importância da sua notificação e colaboração no decurso e na própria conclusão do procedimento inspetivo, pode ver-se o folheto informativo com os direitos, deveres e garantias que assistem aos sujeitos passivos no procedimento inspetivo anexo à carta-aviso da OI........
86 que foi disponibilizado ao Impugnante antes do início da ação inspetiva, e cuja junção ao presente processo se requereu aquando das alegações escritas, nos termos do art. 120.º do CPPT, por se revelar pertinente à melhor valoração da prova produzida, em sede de inquirição de testemunhas. U. Aventa, ainda, o Impugnante, no seu recurso, que resultou da prova testemunhal produzida nos autos que as Inspetoras Tributárias quando concretizaram a notificação por hora certa não tinham a certeza de o estarem a fazer na morada do Impugnante (Quinta ...) - alegação sem qualquer suporte factual, quer nos documentos juntos aos autos, quer na prova realizada em sede de inquirição de testemunhas. V. Relembre-se que, no caso em discussão, não tendo sido possível proceder à notificação pessoal do Impugnante, em virtude do mesmo se manter incontactável, as inspetoras tributárias BB e CC, no dia 15¬02-2017, confirmaram o domicílio fiscal do Impugnante na base de dados da AT e aí se fizeram deslocar acompanhadas de duas testemunhas, a fim de concretizar a notificação pessoal, cfr. a “CERTIDÃO DE MARCAÇÃO DE HORA CERTA/ (art. 232.º do Código de Processo Civil)”, datada de 15-02-2017, o anexo “AVISO MARCANDO HORA CERTA / (art. 232.º do Código de processo Civil)” e o correspondente “TERMO DE OCORRÊNCIA”, cujo teor se dá aqui por, integralmente, reproduzido para todos os efeitos legais (doc. constante do PA apenso aos autos). W. Na sua inquirição, as referidas inspetoras reiteraram as diversas diligências efetuadas no sentido de contactar o Impugnante, tendo descrito de forma clara, objetiva e congruente, a residência do Impugnante - a Quinta ..., ..., em «Y», designadamente, a certificação da sua localização, o caminho de acesso à mesma, o facto de não terem sido atendidas por ninguém, a forma e o local onde procederam à afixação do aviso a indicar a notificação por hora certa e o depósito de uma cópia do aviso na caixa de correio da residência [períodos de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 01:36:30 a 01:43:02; 02:52:12 a 03:09:06]. Corroboraram, também, o facto de terem solicitado a colaboração de um vizinho do Impugnante que se encontrava nas imediações, que as informou e às duas testemunhas que as acompanhavam que a identificada Quinta ... (local onde se encontravam) era, efetivamente, a residência do Impugnante, que este vinha a casa diversas vezes ao dia e que era proprietário de escolas de condução. E reafirmaram, ainda, ao Tribunal a existência na proximidade do domicílio do Impugnante de duas viaturas estacionadas com publicidade da «K, Unipessoal, Lda.» - facto este corroborado pelo próprio Impugnante ao admitir, nas suas declarações de parte, que ainda hoje permanece estacionado no local um veículo pesado da escola de condução que já nessa altura aí se encontrava [ibidem - períodos de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 01:36:30 a 01:43:02; 02:52:12 a 03:09:06]. X. Assim, a factualidade atrás descrita que se encontra, plenamente, comprovada, pela “CERTIDÃO DE MARCAÇÃO DE HORA CERTA” que integra, em anexo, o respetivo “AVISO MARCANDO HORA CERTA” e o correspondente “TERMO DE OCORRÊNCIA” – cfr. documentos constantes do PA junto aos presentes autos, e, também, corroborada de forma assertiva, isenta e espontânea pelas testemunhas BB e CC, não logrou ser infirmada pelo Impugnante. Y. Neste contexto, aduz o Impugnante que “caso a AT tivesse a certeza que o Impugnante morava na Quinta ... (...) sempre poderiam entregar a notificação ao vizinho nos termos do artigo 232.º, n.º 2 al.b) do CPC”. Esta asserção da Impugnante merece, desde já, o vivo repúdio da Fazenda Pública, porque tal conduta preconizada pelo Impugnante, além de implicar a violação do dever de sigilo fiscal (arts. 64.º da LGT e 22.º do RCPITA), se fosse concretizada violaria os mais elementares direitos e garantias dos contribuintes (art. 268.º, n.º 2 da CRP), incluindo, o premente direito à proteção de dados pessoais.
Z. Sendo válida e legal a notificação por hora certa realizada, em 16-02-2017, por a mesma ter observado todas as formalidades previstas na lei, conforme resulta do teor da “CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA/ (art. 232.º do Código de processo Civil)”, da “NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA/ (art. 232.º do Código de Processo Civil)” afixada e do correspondente “TERMO DE OCORRÊNCIA” – que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais -, é de reiterar não assistir razão ao Impugnante quando alega a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade. AA. Na verdade, os documentos referenciados comprovam que as inspetoras BB e CC, no dia 16-02-2017, a fim de cumprir com a notificação por hora certa, estavam presentes no local – Quinta ... – ..., em «Y», juntamente com duas testemunhas, tendo verificado que a Notificação de Marcação de Hora Certa, fixada no dia anterior no portão da residência, ainda se encontrava fixada no local (portão), contudo, não estava no mesmo sítio onde tinha sido fixada, ao lado da caixa de correio; na residência ninguém atendeu e, neste seguimento, foi fixado no portão de entrada da residência a certidão de verificação de notificação por hora certa; foram ainda efetuadas tentativas de contacto telefónico, através do telefone do Serviço de Finanças de «Y», para o telemóvel do Impugnante, sem obter qualquer resposta da parte deste. BB. No mesmo dia (16-02-2017), foi enviada ao Impugnante a carta registada a que se refere o art. 233.º do CPC, a informá-lo da notificação efetuada por afixação na porta do seu domicílio, sito na Quinta ... – ..., «Y» – cfr. Ofício n.º ...21, de 16-02-2016, com o registo CTT n.º ..., que veio devolvido com a menção “Objeto não reclamado” (doc. constante do PA apenso ao autos). CC. Ora, como sumariado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 21-06-2007, proferido no Processo n.º 00631/06.5BEVIS: “(...) 7. Do disposto no art. 19.º n.º 6 LGT [atual n.º 11 da LGT], não decorre que à administração tributária/AT caiba, por princípio, proceder a diligências para conhecer qualquer eventual novo domicílio fiscal dos contribuintes, nomeadamente, em casos de devolução de correspondência postal com menções de “não reclamado” e/ou “ausente”. /8. Como decorre límpido do n.º 2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da AT. /9. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança, atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos.”. DD. De relembrar que segundo o art. 19.º, n.º 4, da LGT: “É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.”. E conforme prevê o n.º 2 do mesmo artigo: “É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.”. A obrigação de comunicar o domicílio fiscal e suas alterações resulta, também, do art. 43.º, n.º 1, do CPPT, prevendo o n.º 2 deste mesmo artigo que: “A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.”. EE. A análise crítica de toda a prova documental junta pela AT corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos, permite asseverar que a Inspeção Tributária não dispunha de quaisquer elementos que permitissem concluir ser outro o domicílio fiscal do Impugnante, antes toda a sua conduta indiciou o recurso a manobras evasivas, no sentido de se furtar à notificação do RIT e à consequente conclusão do procedimento inspetivo.
FF. Como ficou demonstrado nas certidões e termos de ocorrência supra referenciados e foi confirmado pelas inspetoras tributárias, não obstante as diversas tentativas de proceder à notificação do RIT na pessoa do ora Impugnante, este não compareceu nos termos acordados e manteve-se incontactável, inviabilizando a sua notificação pessoal. GG. Tal situação que, repita-se, surge incontrovertida nos autos, determinou a que as inspetoras tributárias procedessem às formalidades exigidas para realizar a sua notificação pessoal por hora certa, cf. arts. 232.º e 233.º, do CPC e que se encontram comprovadas de forma plena na “CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA/ (art. 232.º do Código de processo Civil)”, bem como na respetiva “NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA” afixada e termo de ocorrência, datados de 16-02¬2017. HH. Em suma, a prova testemunhal e documental produzida nos autos contraria a tese sustentada pelo Impugnante, pois resultou demonstrado que foram observadas todas as exigências legais preceituadas para a notificação por hora certa e que a mesma foi concretizada na morada do Impugnante, em 16-02-2017, como asseverado na sentença proferida pelo Tribunal a quo. II. Por outra parte, não tendo o Impugnante logrado demonstrar que, à data dos factos, era outro o seu domicílio, nem que não chegou a ter conhecimento da notificação com hora certa por motivo a si não imputável, é de reafirmar a data de 16-02-2017 como a da efetiva notificação do RIT e da conclusão do procedimento de inspeção tributária. JJ. Destarte, considerando que o procedimento inspetivo externo (OI........86) decorreu entre 19-08-2016 (data da assinatura da ordem de serviço) e 16-02-2017 (data da notificação do relatório de inspeção através de notificação por hora certa) e que se verificou, por isso, a suspensão do prazo de caducidade, prevista no art. 46.º, n.º 1, da LGT. E, considerando, igualmente, que a liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2012 foi notificada, em 12-04-2017, é de reiterar não merecer acolhimento a pretensão do Impugnante como concluiu o Tribunal a quo, uma vez que não se não se verifica a alegada falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação. KK. Quanto ao segundo ponto controvertido, o Impugnante não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que considerou não provado a proveniência dos montantes, ao contrário da tese por si sustentada de que os mesmos procederiam da atividade desenvolvida pela “«K, Unipessoal, Lda.»”, insurgindo-se, também, contra a respetiva valoração da prova descrita no ponto II. II da fundamentação (“factos não provados”), cujo teor transcreve e que aqui se dá, igualmente, por reproduzido para maior economia e clareza expositivas. LL. Neste ponto, alega o Impugnante que as testemunhas da AT corroboraram a tese por si sustentada e pela sua 1.ª testemunha, FF, o seu contabilista à data do procedimento inspetivo, designadamente, que foram apresentados àquelas, no escritório de contabilidade sito em «Y», “todos os documentos, talões de pagamentos no multibanco e cópia de cheques, a justificar a entrada do dinheiro na conta do impugnante, que se destinava a pagar contas da sociedade em que era sócio gerente”. MM. Afirmação que a Fazenda Pública não aceita, porque contraditada, de forma categórica, pelas inspetoras visadas na sua inquirição e por não ter sido apresentada durante o procedimento inspetivo na base da liquidação adicional impugnada ou até nos presentes autos qualquer documentação suscetível de comprovar que os valores depositados/transferidos nas contas bancárias do Impugnante respeitavam à atividade desenvolvida pela sociedade
“«K, Unipessoal, Lda.» como por si alegado. E o que fica dito, de forma alguma é abalado pelas declarações prestadas pela testemunha FF. NN. De notar que o Impugnante insurge-se contra a determinação da matéria tributável com recurso à aplicação de métodos indiretos de tributação, por via dos acréscimos patrimoniais não justificados, argumentando que comprovou a proveniência dos montantes que a AT considera não justificados. Sucede que, conforme fundamentação vertida no RIT, designadamente, nos seus capítulos IV – Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos e IX - Direito de audição, que se subscreve e se dá aqui por, integralmente, reproduzida, não lhe assiste razão. OO. O Impugnante justificou os depósitos registados na sua conta particular, com o argumento de que esta era utilizava para proceder a depósitos provenientes da atividade da sociedade «K, Unipessoal, Lda.». Contudo, não comprovou o que alega, sendo que é sobre o Impugnante que recai o ónus de comprovar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efetuada (cf. art. 89.º -A, n.º 3 da LGT). PP. De esclarecer que o Impugnante no exercício do seu direito de audição sobre o Projeto do Relatório da Inspeção Tributária, solicitou que, a fim de aferir o por si argumentado, “a equipe de inspeção se desloque ao escritório do seu contabilista e na presença do SP, onde poderá consultar os documentos que desejar porque aí estarão à sua disposição todos os que entender necessários para o efeito. 44/ O que requer expressamente.”. E, no seguimento do requerido pelo Impugnante, as inspetoras tributárias BB e CC deslocaram-se ao local indicado pelo Impugnante – o Escritório de Contabilidade «H», em «Y», na presença do Impugnante e de FF (o seu contabilista à data dos factos), e verificaram os documentos constantes da listagem com a epígrafe “Justificação movimentos bancário – AA/ Pagamentos realizados em nome ou por conta da «K, Unipessoal, Lda.» (exercício de 2012)” anexa ao “Auto de Diligência” (cf. anexo 15 do RIT) assinalados com o símbolo √. QQ. Listagem essa elaborada pelo contabilista FF e que este, aquando da sua inquirição na qualidade de testemunha do Impugnante, admitiu não ter sido efetuada através da confrontação de qualquer documento de suporte ao registo contabilístico, mas antes a partir dos registos efetuados pelo anterior contabilista do Impugnante que supõe terem sido feitos com rigor técnico [períodos de gravação 23¬06-2021 (1.ª parte/manhã): 00:31:15 a 00:32:21). Ora, neste ponto, não se pode deixar de assinalar que conforme resulta da sentença, de 16-05-2021, proferida no Processo n.º ...3/19.0T8SEI-B, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, que qualificou a insolvência da sociedade “«K, Unipessoal, Lda.».” como culposa (cf. Doc. junto aos autos), existem elementos a indicar que não foram cumpridas as obrigações de manter e possuir a contabilidade organizada. RR. Refira-se, ainda, que a testemunha FF demonstra uma memória seletiva, porque quando questionada sobre se teve acesso à contabilidade integral da sociedade “«K, Unipessoal, Lda.», do ano em referência (2012), mencionou que “não se recorda” [período de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 00:28:40 a 00:29:40]. SS. Não se divisa, igualmente, conforme com a prova produzida, em sede de inquirição de testemunhas, alegar que as inspetoras tributárias declararam ter verificado todos os documentos justificativos e comprovado que, o que entrava na conta da empresa vinha da conta do Impugnante e vice-versa.
Isto porque, conforme reafirmaram as testemunhas BB e CC [as inspetoras tributárias que acompanharam todas as diligências realizadas junto do Impugnante (diligências que se encontram devidamente discriminadas no RIT e documentação anexa junto aos autos)] é falsa a alegação do Impugnante de que este apresentou às mencionadas inspetoras, os documentos justificativos que permitiam comprovar que os depósitos e transferências na conta do Impugnante provinham da atividade da sociedade de que era sócio gerente. TT. Pelo contrário, na reunião realizada no escritório de contabilidade, as inspetoras BB e CC questionaram o Impugnante acerca dos documentos de suporte das operações realizadas pela «K, Unipessoal, Lda.» e aquele afirmou que não os tinha na sua posse, naquele local, pelo que não foram apresentados - cfr. factualidade provada no Auto de Diligência (cf. anexo 15 do RIT) que foi corroborada de forma clara, coerente e objetiva pelas inspetoras ids., quer em sede de inquirição de testemunhas, quer na acareação realizada [períodos de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 01:31:20 a 01:36:15; 02:42:12 a 02:47:25 e 03:09:20 a 03:15:17]. UU. É de realçar que, nesta última diligência processual, as inspetoras BB e GG reafirmaram, de forma segura e perentória, que questionaram diretamente o Impugnante sobre os documentos de suporte correspondentes aos movimentos identificados na listagem apresentada e que este afirmou que não os tinha na sua posse [ibidem períodos de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 01:31:20 a 01:36:15; 02:42:12 a 02:47:25 e 03:09:20 a 03:15:17]. De referir, ainda, que o Impugnante e, bem assim, o seu contabilista - a testemunha FF, declararam que “tudo o que as senhoras [inspetoras] pediram foi dado” e que tinham os documentos que permitiam justificar os movimentos na sua conta bancária, mas silenciaram ou admitiram não saber explicar porque é que os mesmos não constam, então, no presente processo [períodos de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 00:51:31 a 00:52:08]. VV. Prosseguindo na análise crítica da prova produzida nos autos, cumpre mencionar que as testemunhas BB e CC, asseveraram que os documentos que lhes foram apresentados no escritório do contabilista e que assinalaram na listagem constante do anexo 15 do RIT referem-se a cópias de cheques e talões de pagamentos de serviços no multibanco. Mas, não foram exibidos quaisquer elementos da contabilidade da sociedade que permitissem associá-los à atividade da empresa. O Impugnante apenas apresentou papéis soltos - os que foram picados na listagem por si apresentada e destinada a justificar os seus movimentos bancários (cf. anexo 15 do RIT) – [ibidem períodos de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 01:31:20 a 01:36:15; 02:42:12 a 02:47:25 e 03:09:20 a 03:15:17]. Ou seja, o Impugnante não logrou comprovar que os pagamentos discriminados na listagem elaborada pelo seu contabilista (cf. anexo 15 do RIT) respeitavam à atividade desenvolvida pela empresa. WW. Neste contexto, é de expressar não se divisar compreensível a alegada circularização de valores entre as contas bancárias particulares do Impugnante e da sociedade em referência, com a justificação de que esta estaria em dificuldades financeiras e, simultaneamente, esta conceder um empréstimo ao Impugnante, o seu único sócio e gerente, no valor de € 55.000,00. Ainda mais quando todas as sociedades estão obrigadas a ter uma conta bancária afeta à atividade desenvolvida - conforme preceitua o art. 63.º -C, n.º 1 da LGT e o mesmo decorre das normas contabilísticas como acabou por admitir a testemunha FF, que não soube também explicar a razão dos pagamentos não serem efetuados pela conta da sociedade [período de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 00:32:25 a 00:35:00 e 03:21:31 a 03:22:39].
XX. Por outra parte, quanto aos valores entrados nas contas bancárias do Impugnante na Banco 1... e Banco 2..., não é possível aceitar, igualmente, a tese propugnada pelo Impugnante de que os mesmos provêm da atividade da sociedade, uma vez que o Impugnante, também, não apresentou quaisquer documentos que estivessem na origem ou que justificassem tais depósitos [períodos de gravação 23-06-2021 (1.ª parte/manhã): 01:31:20 a 01:36:15; 02:42:12 a 02:47:25 e 03:09:20 a 03:15:17]. Na verdade, decorre do levantamento dos depósitos/transferências evidenciados nos extratos apresentados pela Banco 1... e pelo Banco 2... relativos às contas bancárias do Impugnante, que os mesmos constituem, na sua maioria depósitos em numerário (ATM) - cf. listagem constante do anexo 11 do RIT. E, em relação aos mesmos o Impugnante não demonstrou que respeitavam à atividade da sociedade de que era sócio gerente. YY. De realçar que o que estava em causa eram transferências e entradas em dinheiro, em relação às quais não existiam comprovativos de origem ou documentos de suporte, que o Impugnante alegou possuir, sem contudo os apresentar, não obstante sobre si impender o ónus da prova, pois, nos termos do art. 89.º -A, n.º 3 da LGT, é ao Impugnante que cumpre demonstrar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efetuada. ZZ. Destarte, a pretensão do Impugnante de associar as referidas entradas em numerário/depósitos nas suas contas bancárias, no ano de 2012, à atividade da sociedade “«K, Unipessoal, Lda.»”, da qual é sócio gerente não merece acolhimento, uma vez que não comprovou que tais depósitos provêm da atividade desenvolvida pela referida sociedade. AAA. O Impugnante somente justificou o montante de € 20.000,00 relativo à transferência da conta a prazo do Impugnante e ainda € 55.000,00 referente ao empréstimo da sociedade “«K, Unipessoal, Lda.»”, valores que foram deduzidos ao montante considerado não justificado. Refira-se, também, que conforme mencionado no ponto IV.1.2, p.11 do RIT (OI........86) e reiterado pelas inspetoras tributárias, na sua inquirição, “no levantamento dos valores depósitos/transferências da Banco 1... não foi considerado o montante de 59.328,00 € (60.000,00 deduzido de despesas) relativo ao Contrato de Mútuo apresentado pelo SP e que integra o anexo n.º 3”. BBB. O acima exposto evidencia a falta de sustentabilidade do alegado pelo Impugnante, sendo também de realçar que o por si argumentado não se divisa sério e merecedor de qualquer credibilidade, porque deturpa o declarado pelas testemunhas da AT, em sede de inquirição de testemunhas, além de omitir, sofisticamente, a prova produzida em contra instância que foi idónea a abalar a narrativa, inicialmente, apresentada pelas testemunhas do Impugnante, além de que, não faz qualquer menção à acareação realizada que refletiu a posição antagónica das partes quanto aos dois pontos principais em discussão. Sendo, também, de notar não ter o Impugnante carreado para os autos qualquer prova documental suscetível de determinar um juízo decisório contrário ao proferido pelo Tribunal a quo, que reitera-se procedeu à devida ponderação e valoração crítica de toda a prova produzida nos autos. CCC. O Tribunal a quo fixou a factualidade pertinente à decisão, reproduzindo nos factos provados todos os elementos pertinentes do RIT, que permitem conduzir, logicamente, à confirmação da legalidade das correções efetuadas em sede inspetiva e que originaram as liquidações sub iudice, sendo que a sua valoração crítica de todos os meios de prova produzidos nos autos não deve, igualmente, merecer qualquer reparo, uma vez que os documentos e os factos apurados em sede inspetiva foram corroborados pelos depoimentos credíveis e objetivos das Inspetoras Tributárias responsáveis pela análise da situação tributária
do Impugnante e mostraram-se pertinentes a revelar todas as incoerências da narrativa apresentada pelo Impugnante nas suas declarações de parte e bem assim, pelas testemunhas por si arroladas. DDD. Reafirma-se que o Impugnante não logrou demonstrar, como lhe competia, os acréscimos de património nos termos referidos, logo é de reiterar que o montante não justificado deve ser tributado, nos termos dos arts. 9.º, n.º 1, al. d) do CIRS, 89.º-A, n.º 3 e 87.º, n.º 1, al. f) da LGT, devendo, em consequência, ser mantidas as correções em sede de IRS realizadas pela Inspeção Tributária e as consequentes liquidações aqui impugnadas, porque conformes ao Direito como decidido pelo Tribunal a quo. EEE. Pelo exposto, consideramos que a sentença aqui sindicada não padece dos vícios que lhe são imputados pelo Impugnante, devendo, por isso, a decisão recorrida que confirmou a legalidade dos actos de liquidação impugnados manter-se, porque praticados de conformidade com as leis aplicáveis ao caso em apreço, com as legais consequências. Termina pedindo: Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exas., o recurso apresentado deve improceder e, em consequência, manter-se a sentença recorrida, que julgou improcedente a presente impugnação como é de inteira JUSTIÇA. O Ministério Público junto do TAF de Viseu apresenta a seguinte “resposta”: Está em causa a liquidação de IRS do exercício de 2012 no montante de € 81.370,90, a qual resultou de ação inspetiva efetuada pela Direção de Finanças ..., na qual foram apuradas correções com recurso à aplicação de métodos indiretos de tributação, por via dos acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos do art.º 9.º, n.º 1, d) do CIRS e 89.º -A, n.º 3 e 87.º, n.º 1, f) da LGT. Os presentes autos foram precedidos de processo de reclamação graciosa (sob o n.º ...10), sendo que, não tendo sido objeto de decisão por parte da AT, veio o sujeito passivo apresentar impugnação judicial. O Tribunal a quo concluiu que a Administração Tributária logrou demonstrar os pressupostos do recurso à tributação indiciária, pelo que, a impugnação foi improcedente. Analisada a despacho/sentença proferido nos autos verificamos que mesma foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer falta de sintonia entre os factos apurados e douta decisão. Com efeito, O Meritíssimo Juiz a quo fez correta interpretação dos factos e adequada aplicação de Direito aplicável. O Tribunal a quo apreciou bem todas as provas e elementos documentais carreados para os autos, não apenas pelo que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas.
E, não se limitou a indicar, explicitamente, os meios de prova examinados fundamentadores da convicção do julgador, antes procedeu a um exame crítico das provas que serviram para formar essa convicção. E fê-lo, explicitando todos os critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos em audiência de julgamento. E, desse modo, dando cumprimento à exigência de fundamentação da decisão da matéria de facto. A sentença proferida é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade. Em conclusão, a sentença proferida é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmada e, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente. Vossas Excelências, contudo, decidindo farão como sempre, JUSTIÇA. *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso *** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar se a sentença sob recurso padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pelo Recorrente, respetivamente, por ali ter ficado provado que em 16 de fevereiro de 2017 residia em «Y», na Quinta ..., e por não se ter considerado que ocorreu a caducidade do direito à liquidação do IRS de 2012 em causa, e ainda por não se ter concluído pela ilegalidade da determinação da matéria coletável efetuada pela ATA, desconsiderando-se a justificação que apresentou para a proveniência dos rendimentos que originaram a liquidação através do regime aplicável às manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados.
II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto constante na sentença sob recurso Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: II Fundamentação II I Factos provados Com base na prova produzida julgo provados, com interesse para a decisão, os factos que a seguir se indicam: 1. O Impugnante AA, no ano aqui em causa, 2012, não estava coletado para o exercício de qualquer atividade, declarou apenas rendimentos do trabalho dependente, Categoria A, no montante de €8.278,80, pago por «K, Unipessoal, Lda.»- NIPC ... e Categoria E, no montante de € 7.123,72, vide ponto II do relatório de inspeção cuja cópia constitui doc. n.º ... que instruiu a petição inicial do processo conexo 376/17.0B, constando também do processo administrativo, que aqui se da por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos, factualidade não questionada pelo Impugnante; 2. Apurou a Autoridade Tributária que o Impugnante, no exercício já aludido o Impugnante exerceu funções de gerência na sociedade «K, Unipessoal, Lda.» NIPC: ..., da qual também era o único sócio, idem 1; 3. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...86 de 2016-08-03, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., procederam a uma ação de inspeção ao Impugnante, relativa ao exercício de 2012 e ao IRS, cfr. pontos II-1 e II-2 do já aludido relatório; 4. Da ação de inspeção a que vimos aludindo, do respetivo relatório consta, com interesse para a decisão, o seguinte: “(...) IV MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A METODOS INDIRECTOS IV.1- Manifestações de fortuna ou acréscimo de património ou despesa efetuada Relativamente à situação tributária de AA, no período de 2012, que deu origem ao presente procedimento, apurou-se que: No ano em causa, AA, obteve um rendimento líquido de 4.174,006 da categoria A e 7.123,726 da categoria E, conforme quadro inserido no ponto II.3.2. ...verificou-se que, AA adquiriu um imóvel, designadamente um prédio urbano, composto por casa de habitação de três pisos, com superfície coberta de 380m2, e quintal com 5.057m2, sito na ..., ..., freguesia de «Y», inscrito na matriz sob o artigo ...13 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17, adjudicado pelo valor de 110.000,006.
Como resulta do exposto, verifica-se o pressuposto objetivo previsto na alínea f), do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária (LGT) (desproporção ou divergência) dado que, o respetivo valor de aquisição do imóvel é superior a € 100 000,00 e a declaração de rendimentos não com tem rendimentos suficientes para justificar o acréscimo de património ou despesa efetuada. IV.1.1- Diligências efetuadas ... a fim de ser iniciada a ação inspetiva foi contatado, via telemóvel, o Sr. AA, dada a impossibilidade do contacto no domicílio pessoal, uma vez que aquando da deslocação ao local não se encontrava presente. Conforme estabelecido no contacto telefónico, no dia 19/08/2016 o sujeito passivo compareceu no Serviço de Finanças de «Y», ao qual foi dada a ordem de serviço para assinar. ... IV.2 - CONCLUSÕES ... Nos termos do n.º 3 do artigo 89.º -A da LGT, cabia ao SP a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo do património. Conforme mencionado, o SP foi notificado sobre a origem daqueles acréscimos ao património. Até à data, não foram justificadas e nem comprovadas as entradas nas contas bancárias no montante de 204.103.31€ em 2012. Relativamente ao ano de 2012, verifica-se a existência de uma divergência, de valor superior a 100.000,00€ entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património evidenciado por AA no mesmo período de tributação, porquanto para os rendimentos brutos declarados da categoria A de 8.278,80€ da categoria E de 7.123,72€, temos acréscimos de 204.103,31€ em 2012. Assim, uma vez que relativamente ao montante acima referenciado (204.103,31€ em 2012) não foi dada satisfação ao disposto no n.º 3 do artigo 89.º -A da LGT, cabe a Administração Fiscal socorrer-se da lei para enquadrar tais rendimentos na esfera do beneficiário AA. Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS que são considerados incrementos patrimoniais os “Acréscimos patrimoniais não Justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária.” Tal como exige o n.º 11 do artigo 89.º -A da LGT, a avaliação indireta foi efetuada no âmbito de procedimento que incluiu a investigação das contas bancárias.
Conforme mencionado, o SP foi questionado sobre a origem daqueles acréscimos ao património. Até à data, não foram justificadas e nem comprovadas as entradas nas contas bancárias no montante de 204.103,31€ em 2012, pelo que estes valores são considerados como rendimento do ano de 2012, dado que foi neste ano que se manifestou a titularidade dos montantes em causa nas contas bancárias do SP, conforme estipulado na alínea a) do n.º 5 do artigo 89.º -A da LGT. ... V CRITÉRIOS E CALCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A METODOS INDIRECTOS Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados, nos termos dos artigos 87.º e 89.º -A, ambos da LGT, constituem rendimentos da Categoria G, de acordo com o descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS. Dispõe a alínea a) do n.º 5 do artigo 89.º -A da LGT, que para efeitos da aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º se considera como “rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na Categoria G, quando não existam Indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. Por sua vez a alínea b) do mesmo normativo, estabelece que “os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifesta a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efetuada”. Com base nos extratos, não restam dúvidas de que, a titularidade dos bens (depósitos nas suas contas bancárias) ocorreu no período de tributação de 2012. Relativamente ao critério de quantificação dos rendimentos determinados pelos métodos indiretos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 89.º -A da LGT, será considerado como rendimento tributável a totalidade dos acréscimos patrimoniais não justificados (204.103,31€ em 2012) deduzidos dos rendimentos líquidos declarados pelo SP (11.298,52 €), ou seja 192.804,79€. Rendimentos líquidos à luz do art.º 89.º A, n.º 5, alínea d) da LGT. Nos termos do artigo n.º 10 do 72.º do código do IRS (redação a data dos factos), os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a €100.000,00, são tributados, sem opção por englobamento, à taxa especial de 60%. Assim, propõe-se uma correção ao IRS de 2012, no valor de 115.682,87€... IX DIREITO DE AUDIÇÃO ... Através de petição entrada nesta Direção de Finanças em 2017-02-06 vem o sujeito passivo exercer o direito de audição, no qual sucintamente alega:
... - Que, tal como resulta do relatório de inspeção, o SP é sócio gerente de uma sociedade que explora uma escola de condução, que contratou um empréstimo de € 60.000,00 junto da Banco 1... em 31.10.2012, o qual serviu para aquisição do imóvel, que informou a inspeção de que recorreu a mais crédito para suportar o remanescente do custo do imóvel e que informou que a origem dos depósitos que a Autoridade Tributária constatou nas suas contas são provenientes da atividade da sociedade de que é gerente, que passam pela sua conta e que depois destina a pagamentos diversos, quer a funcionários, quer de impostos, quer de rendas, quer ainda de taxas de IMT, pagamentos esses que decorrem do âmbito da atividade comercial da sociedade de que é gerente (pagamentos esses onde são identificadas as entidades beneficiarias desses pagamentos, o meio utilizado, a data e o respetivo montante, tudo no montante de €176.259,29, o que se retira do extrato bancário que se junta como documento 2); - Que a AT, em face dos elementos que ela própria colheu e também lhe foram facultados pelo SP, constatou que a aquisição do imóvel foi suportada, pelo menos em parte, por recurso a crédito, que ela própria reconheceu e em sede de relatório diz ter desconsiderado para o apuramento da matéria tributável por recurso a métodos indiretos, o que é falso denotando ma fé e abuso de direito da AT; - Que, de forma ilegal e partindo de pressupostos errados (que o SP havia adquirido um imóvel para o qual não havia declarado nos últimos anos rendimentos que o permitissem, quando sabia que o sujeito passivo havia recorrido a crédito para tal), partiu para a derrogação do sigilo bancário quando bem sabia que não tinha fundamento para o fazer, por não se encontrar preenchido o previsto no art.º 63.º -B, n.º 1, c) e f) da LGT, o que determina a nulidade da ação inspetiva; - Que o extrato bancário junto (documento 2) é o mesmo a que a AT teve acesso aquando do recurso ilegal e abusivo que fez à derrogação do sigilo bancário e pelo qual se concluiu pela existência de depósitos e transferências na conta do SP, sendo que, se ocorreram entradas na conta por transferências, a inspeção bem podia identificar a proveniência, concluindo facilmente que tais entradas tinham proveniência da sociedade de que o SP é gerente e, por outro lado, teria a possibilidade de verificar que os pagamentos efetuados tinham por destinatários entidades públicas ou privadas que se relacionam com a sociedade de que é gerente; - Que tal poderá ser verificado in loco, para tanto requerendo que a inspeção se desloque ao escritório do seu contabilista e na presença do SP, onde poderão ser consultados todos os documentos necessários para o efeito; - Que, nessa deslocação, poderá também a inspeção aquilatar da existência de um empréstimo que o SP contraiu junto da sociedade de que é gerente em 31.10,2012 no montante de € 55.000,00, o qual se destinou a completar o valor necessário à aquisição do imóvel, e que, entretanto, o SP já pagou à sociedade; - Pelo que, a aquisição do imóvel em causa ocorreu por recurso a crédito e não por efeito dos valores provenientes de transferências e depósitos que a AT identificou nas contas bancárias do SP;
- Em suma, que não se verificam os pressupostos para tributação por métodos indiretos, porquanto, a entender-se que ao SP advieram montantes, o que não se concede, resultam dos movimentos financeiros decorrentes da atividade da sociedade de que é gerente e, como tal, diretamente quantificáveis por confronto entre entradas e saídas de valores da sua conta e por referência à atividade da sociedade de que é gerente; - Ainda e que mesmo assim se não entenda, também não se mostra verificado o pressuposto da alínea f) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT para a tributação por métodos indiretos na medida em que tais montantes, além de terem uma origem perfeitamente identificável, não atinge valor superior a € 100.000,00, tão pouco não apresentam divergência não justificada com os rendimentos declarados. Relativamente ao alegado cumpre-nos informar: ... - O SP alega no direito de audição que utilizava a sua conta bancaria particular para proceder a depósitos de valores provenientes da atividade da Escola de Condução. Contudo, não comprovou. - No direito de audição, pontos 43 e 44, o SP requer, para que, in loco, fossem verificados os documentos de pagamento das despesas inerentes à atividade da sociedade em que o SP é gerente; - Assim, de acordo com a pretensão do SP, no dia 2017/02/07, deslocamo-nos ao local indicado pelo sujeito passivo escritório do seu contabilista, conforme auto de diligências em anexo n.º 15; - No focal, pelo SP foram exibidos documentos, talões de pagamentos no multibanco e cópia de cheques. Todos os documentos apresentados foram assinalados na listagem junto ao auto de diligências em anexo n.º 15; - Dos documentos apresentados, no direito de audição, e de todos aqueles a que tivemos acesso aquando da deslocação ao contabilista do SP, conforme solicitado por este (pontos 43 e 44 do direito de audição) resulta que, após a sua análise, não confirmam a versão do SP, porque apenas foram apresentadas cópias de cheques e talões de pagamentos de serviços no multibanco. Todos os documentos apresentados foram assinalados na listagem apresentada pelo SP no direito de audição (anexo n.º 1do SP) e junta ao auto de diligências. Ou seja, apenas foram apresentados documentos de pagamentos efetuados através das contas bancárias do SP, contudo, este não demonstrou que os mesmos foram relevados na contabilidade da empresa em que é gerente (anexo n.º 15). - Questionado o Sr. AA, acerca dos documentos suporte das operações realizadas pela empresa «K, Unipessoal, Lda.»., afirmou que não os tinha na sua posse, naquele local, pelo que não procedia à apresentação dos mesmos, conforme consta do auto de diligência, efetuado no dia 2017-02-07.
- Quanto aos valores constantes da listagem anexa ao relatório (anexo n.º 11), resulta que na sua maioria são depósitos em numerário (ATM) na conta do SP sob o n.º ...00 da Banco 1... e da ...02 do pelo Banco 2.... - Pretende o SP que as ditas entradas em numerário sejam associadas à atividade da qual é sócio-gerente, contudo, de forma alguma pode aceitar-se a versão do SP, porquanto, não está provado (o sujeito passivo não logrou fazer essa comprovação), que tais depósitos provêm da atividade da sociedade. - Assim, o SP não comprovou as entradas nas contas bancárias montante de 204.103,31 € em 2012, apenas, apresentou documentos e listagem com saldos das contas bancárias e que alega estarem associadas à atividade desenvolvida pela empresa «K, Unipessoal, Lda.». - Nas diligencias efetuadas no dia 2017-02-07, o SP exibiu uma transferência bancária, no dia 2012-08-23, da sua conta a prazo ...20 para a conta a ordem 0035 0534016747500, ambas da Banco 1..., no montante de 20.000,00€ (anexo n.º 16). Também apresentou, uma transferência bancária, no dia 2012-10-31, da conta ...30 da Banco 1... da «K, Unipessoal, Lda.». para a sua conta a ordem ...00 da Banco 1... (anexo n.º 16). Junto com a transferência dos 55.000,00€ também exibiu extrato da conta bancária do período da transferência e um documento designado por “Contrato de Mútuo n.º 1” (anexo n.º 16); • Junto com o direto de audição (doc. 14 e 15) o SP apresentou extrato de conta corrente das contas ...01- AA e da ...13-Livrança n.º ...96, da empresa «K, Unipessoal, Lda.» Conforme resulta dos extratos das contas apresentados verifica-se que o montante de 55.000,00 € foi registado a debito da conta ...01 e a crédito da conta ...13; - Em face dos elementos apresentados no direito de audição e nas diligências efetuadas no dia 2017-02- 07, o SP não comprovou as entradas nas contas bancárias no montante de 204.103,31€ em 2012, para além das transferências referidas no ponto anterior (os 20.000,00€ e os 55.000,00€), pois, apenas apresentou documentos de pagamentos que foram assinalados na listagem (anexo n.º 1 do direito de audição) e que alegou estarem associadas à atividade desenvolvida pela empresa «K, Unipessoal, Lda.». • Conforme dispõe o artigo 63.º -B n.º 1 al. b) da LGT, este é aplicável quando haja indícios da falta de veracidade do declarado, o que se verificou no caso em concreto, como tal estavam reunidos os pressupostos para a derrogação do sigilo bancário. Por sua vez, nos termos do artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT, cabe aos sujeitos passivos a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou despesa. Ora, esta prova passará pela demonstração de que o acréscimo de património ou da despesa efetuada foram realizados com o recurso a rendimentos que não tinham de ser declarados, o que não fez. - Contudo, através dos documentos que foram apresentados no direito de audição é de considerar os seguintes montantes justificados:
- O SP alegou, bem como o documento apresentado demonstra que, o valor transferido para a conta da Banco 1..., em 2012/08/23, no montante de €20.000,00, resulta de uma transferência da conta a prazo da Banco 1... -conta n.º ...20, para a conta a ordem, pelo que este valor se considera justificado. - Também alegou no direito de audição, bem como os elementos apresentados, demonstram que foram transferidos €55.000,00 da conta n.º ...30 da Banco 1... da empresa «K, Unipessoal, Lda.», pelo que este valor se considera justificado. Assim, ao valor considerado não justificado constante do projeto de relatório (€ 192.804,79) deverão ser deduzidos os valores de € 20.000,00 (relativo à transferência da conta a prazo do SP) e € 55.000,00 (relativo ao empréstimo da empresa «K, Unipessoal, Lda.»), pelo que o valor do acréscimo patrimonial não justificado será de €117,804,79. … Assim, e conforme já referido, apesar de notificado para o fazer, o SP não comprovou a origem dos depósitos efetuados nas contas da Banco 1... e do Banco 2..., com exceção dos valores justificados e deduzidos, conforme quadro anterior. Nos termos do n.º 3 do artigo 89.º -A da LGT, cabe ao SP comprovar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte do acréscimo do património, o que não comprovou. Uma vez que a prova não foi feita, os acréscimos patrimoniais, no montante de €117.804,79 consideram-se injustificados e deverão ser tributados. Nos termos do artigo n.º 10 do 72.º do código do IRS (redação à data dos factos), os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a €100.000,00, são tributados, sem opção por englobamento, à taxa especial de 60%. ... IRS devido/em falta 70.682,87€...”, vide fls. 13 e segs. do Relatório; 5. Relatório superiormente ratificado em 14-02-2017 e que originou a liquidação impugnada, cfr. primeiras folhas do relatório que constam de fls. 312 e segs. do processo administrativo e doc. n.º 1 da petição inicial; 6. O Impugnante, não se conformando com as correções realizadas no relatório, apresentou pedido de revisão, o qual teve a última reunião dos peritos, reunião onde não se logrou acordo, em 19 de setembro de 2017, vide o doc. 21 que instruiu a petição inicial; 7. O relatório de inspeção foi notificado ao Impugnante no dia 16-02-2017. Factualidade documentada no processo administrativo, fls. 442 a 45, notificação para hora certa; factualidade confirmada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em 3.º e 4.º lugar. Não olvidamos a declaração de parte e o depoimento da 2ª testemunha, mas a concatenação destes depoimentos conjugada com os documentos 3 e 4 que instruíram a petição inicial não é de molde a abalar a factualidade descrita neste número. Em primeiro lugar a comunicação de alteração de morada constante do documento n.º 3 só foi apresentada no dia 20-02-2017, ou seja, quatro dias depois da notificação realizada pela Autoridade Tributária.
Por outro lado, a conjugação da declaração de parte e do depoimento da 2ª testemunha foram imprecisas e até contraditórias pois enquanto o primeiro informou que foi para «Z» no início de janeiro de 2017 e lá esteve até abril, maio, do mesmo ano; o 2.º declarou que o Impugnante esteve a residir em sua casa, em «Z», algures a meio de 2017, e lá esteve cerca de um ano. Acresce ainda que os depoimentos das 3ª e 4ª testemunhas descreveram, com pormenor, relevando razão de ciência, o local onde realizaram a notificação e ainda o fato de a ausência de número de porta ser confirmado pelo Impugnante, nomeadamente no cabeçalho da petição inicial, de terem obtido informação de que o Impugnante ali se deslocava com frequência e de estarem aparcadas viaturas contendo os dizeres da empresa «K, Unipessoal, Lda.». Sobre o documento n.º 4 da petição inicial importa referir que ele não conflitua com a factualidade descrita antes a confirma pois dele consta “na sequência da notificação por Hora certa...”. Não se olvida o que o Impugnante referiu sobre o mencionado documento, mas dele, apesar de “recusar a autoria e de tão pouco ter entendido o sentido e alcance do seu conteúdo e os efeitos de tal documento “retirou ter sido notificado do relatório apenas na data nele referida. Se tanto pugnou pela alteração da morada e pela contestação da notificação para hora certa não se compreende que não tivesse remetido, imediatamente à assinatura ou pouco depois, à Autoridade Tributária informação ou declaração de repúdio do referido documento e não compreensão do seu efetivo conteúdo. II II Factos não provados Que, para além dos montantes de 20 000€ e 55 000€, se tenham comprovado as entradas nas constas do Impugnante, no ano de 2012, no montante de 204 103,31€. Este é o núcleo fundamental da divergência das Partes defendendo a Impugnante que realizou prova no sentido de comprovar a proveniência dos montantes, proveniência atinente à atividade desenvolvida pela Sociedade «K, Unipessoal, Lda.». e defendendo o contrário, a Autoridade Tributária. Divergência que se manifesta desde as diligências de inspeção, à análise do pedido de revisão e respetivas atas de reunião de Peritos, e nestes autos, com enfoque quer documental, quer nos depoimentos prestados pelas 1ª, 3ª e 4ª testemunha e ainda as declarações de Parte. Atente-se que a Autoridade Tributária admitiu a comprovação dos dois montantes inicialmente referidos na decorrência do exercício e análise do direito de audição. Quanto ao demais salientou-se no relatório e confirmaram as Inspetoras em sede de audiência contraditória que os únicos documentos apresentados para comprovar as entradas se resumiram a talões de pagamento através de multibanco e cópias de cheques, sem qualquer outro documento associado que permitisse relacionar os referidos montantes com a atividade desenvolvida pelas empresas do Impugnante. Sobre a enunciada divergência impõe-se conjugar a dialética constante da apreciação do direito de audição; as diligências e documentos que constituem o anexo 15 do relatório de Inspeção e a sua conjugação com os documentos 5 e segs. da petição inicial. Na ponderação dos referidos elementos considerou-se assistir razão à Autoridade Tributária porque demonstrou ter realizado diligências junto do Impugnante e seu contabilista para obter elementos que pudessem explicar os montantes e a sua conexão com a atividade desenvolvida pela sociedade de que o Impugnante era o único sócio e gerente. Atente-se que mesmo os documentos juntos pelo Impugnante, os 5.º e seguintes são meras listas, com anotações sem qualquer documento de suporte. A este propósito atente-se que o próprio contabilista assumiu que o uso de contas particulares não é contabilisticamente correto e o referido uso não foi explicado; não foi dada qualquer justificação para tal. Para além das notas constantes em cada um dos pontos da factualidade assente a convicção do Tribunal resultou da análise crítica e conjugada dos elementos probatórios constantes dos autos, onde se incluem os depoimentos das testemunhas e declarações de Parte.
* II.2. Aditamento oficioso à fundamentação de facto: Atento o disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, e a prova documental produzida nos autos, procede-se ao seguinte aditamento à fundamentação de facto, alterando-se a numeração constante na sentença por forma a manter uma sucessão lógica dos factos, como melhor se explicitará adiante. 3. Em 19 de agosto de 2016 o aqui Recorrente assinou a ordem de serviço ...86 por força da qual foi determinada a realização da inspeção externa ao IRS de 2012 devido pelos seus rendimentos nesse ano (cf. OS assinada a fls. 269, verso, dos autos). 4. Em 13 de setembro de 2016, foi emitido pela Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... o ofício n.º ...61 dirigido ao aqui Recorrente, tendo por assunto “notificação para justificação de divergências – art. 87.º, n.º 1, alínea f) da LGT (Lei Geral Tributária), com o seguinte teor (cf. cópia do ofício a fls. 146 e 147 e 342 a 343 do PAT em versão digital anexo aos autos): (…) Nos termos dos artigos 31.º, n.º 2, 59.º e 63.º da LGT (Lei Geral Tributária) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 e 17 de Dezembro e artigo 9.º, 28.º, 29 e 37.º do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de lnspecção Tributária) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de Dezembro, no âmbito da ...86, notifica-se o Sujeito Passivo AA, com o NIF: ..., para no prazo de 10 (dez) dias, na Direção de Finanças ..., na Avenida ..., em Viseu, proceder à apresentação dos seguintes elementos/esclarecimentos, relativos ao exercício de 2012: Através da consulta ao sistema informático da Autoridade Informática e Aduaneira, verificou-se que, no ano de 2012, o sujeito passivo AA adquiriu um imóvel, designadamente prédio urbano composto por casa de habitação de três pisos, com superfície coberta de 380m2, e quintal com 5.057m2, sito na ..., ..., freguesia de «Y», inscrito na matriz sob o artigo ...13 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17, adjudicado pelo valor de 110.000,00€. Esta aquisição consta relevada na modelo 1 - declaração de liquidação do Imposto Municipal de Transmissões (modelo constante do n/ sistema informático). Não obstante o descrito, as suas declarações modelo 3 do IRS dos anos de 2009 a 2012 não revelam um rendimento global que justifique tal acréscimo de património nestes anos. O acréscimo de património de valor superior a 100.000,00 € verificado simultaneamente com uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, constitui fundamento para a realização constitui fundamento para a realização de avaliação indireta, de acordo com o definido na alínea f) do n.º 1, do art.º 87.º. Nos termos do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, cabe aos sujeitos passivos a comprovação que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo do património.
Assim: 1- Fica V. Exa notificado, para, no prazo acima identificado, fornecer os seguintes elementos ou esclarecimentos - Comprovação de forma clara e inequívoca de que correspondem à realidade os rendimentos declarados nos anos de 2009 a 2012 e de que é outra a fonte do acréscimo do património, nomeadamente através do envio de extratos bancários que comprovem a origem do acréscimo do património. 2- Sem prejuízo dos esclarecimentos e da informação que deve prestar no âmbito deste procedimento e na eventualidade de tal se mostrar necessário, solicita-se a V Exa que manifeste, expressamente, através da assinatura da autorização em anexo, se autoriza a Administração Tributária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-C da LGT, a aceder a informações e documentos bancários de todas as contas de que seja titular. (…) Acresce informar, relativamente ao ponto 2 que, nas situações de recusa ou não autorização de consulta dos documentos bancários, quando se tarte da verificação de indícios de falta de veracidade do declarado e/ou da existência de acréscimo de património não justificado, nos termos da alínea f) do n.º 1, do art.º 87.º, a Administração Tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do seu consentimento. Com os melhores cumprimentos (…) 5. O ofício referido no ponto anterior foi expedido através de correio postal registado com aviso de receção (A/R), para o endereço postal “Quinta ... – ..., ... «Y»”, tendo este AR sido assinado pelo aqui Recorrente em 15 de setembro de 2016 (cf. A/R assinado “pelo destinatário” a fls. 149 do PAT em versão digital anexo aos autos). 6. Em 27 de setembro de 2016 o aqui Recorrente subscreveu a seguinte declaração, que figura como anexo 5 ao RIT (cf. fls. 345 do PAT em versão digital anexo aos autos): Em resposta ao ofício recebido referente ao imóvel adquirido, venho por este meio informar que este foi parcialmente adquirido em dinheiro que me foi diretamente cedido pelo meu pai HH e o restante através de empréstimo bancário celebrado com a entidade financeira Banco 1.... 7. Em 9 de novembro de 2016, foi proferida “decisão” pela Diretora-Geral da ATA, com o seguinte teor (cf. fls. 151 e 346 do PAT em versão digital anexo aos autos): DECISÃO
1. Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação da Divisão de Inspeção Tributária 1 - Equipa 11, da Direção de Finanças ..., prestada no âmbito da Ordem de Serviço n.ºs ...86, bem como com o parecer e despacho nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4 do mesmo preceito legal, autorizo que funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituição de crédito portuguesas, de que seja titular o sujeito passivo AA, com o número de identificação fiscal ..., com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012. 2. Devolva-se o processo à Direção de Finanças ... para prosseguir o procedimento de levantamento do segredo bancário. Lisboa, 9 de novembro de 2016 (…) 8. Em 18 de novembro de 2016, foi emitido pelos serviços da Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Viseu o ofício n.º ..., dirigido ao aqui Recorrente, tendo por assunto “Notificação da decisão de derrogação do sigilo bancário - artigo 146.º B do CPPT”, com o seguinte teor (cf. fls. 152 e 347 do PAT em versão digital anexo aos autos): (…) Notifica-se da decisão da Exma. Srª. Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sentido de autorizar os funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, a aceder diretamente a todos os documentos, contas e demais informação bancária existente em instituições bancárias portuguesas, nos termos previstos no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, para o exercício de 2012. Da decisão poderá V.ª Exa. recorrer judicialmente, no prazo de 10 dias, nos termos previstos no artigo 146.º - B n.º 2 CPPT. (…) 9. O ofício referido no ponto anterior foi expedido através de correio postal registado com aviso de receção (A/R), para o endereço postal “Quinta ... – ..., ... «Y»”, tendo este AR sido assinado pelo aqui Recorrente em 21 de novembro de 2016 (cf. cópia A/R assinado “pelo destinatário” a fls. 153 e 348 do PAT em versão digital anexo aos autos). 11. Em 20 de janeiro de 2017 foi emitido o projeto de relatório de inspeção tributária referente ao IRS do ano de 2012 do aqui Recorrente (cf. fls. 121 a 211 do PAT em versão digital anexo aos autos). 12. Em 20 de janeiro de 2017 foi emitida “certidão de notificação”, assinada pelo aqui Recorrente, da qual consta certificar-se “a notificação, hoje às 14,15 horas, [d]o sujeito passivo AA (…) do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária (…)” (cf. fls. 212 do PAT em versão digital anexo aos autos).
13. Em 6 de fevereiro de 2017 deu entrada nos serviços da Direção de Finanças ... a intervenção escrita subscrita pelo aqui Recorrente e datada de 3 de fevereiro de 2017 em sede de “audição prévia” (cf. documento a fls. 214-231 do PAT em versão digital anexo aos autos). 14. No documento referido no ponto anterior o aqui Recorrente identificou como sendo morada da sua residência a “Quinta ..., ..., «Y»” (cf. documento a fls. 214 do PAT em versão digital anexo aos autos). 15. Em 13 de fevereiro de 2017 foi emitido o Relatório de Inspeção Tributaria referente ao IRS do ano de 2012 do aqui Recorrente (cf. fls. 312 a 438 do PAT em versão digital anexo aos autos). 17. Do Relatório de Inspeção Tributária consta ainda o seguinte (cf. fls. 312 a 438 do PAT em versão digital anexo aos autos): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 18. Em 14 de fevereiro de 2017 foi exarado sobre o relatório de inspeção tributária “parecer” pelo chefe de divisão, com o seguinte teor (cf. fls. 312-313 do PAT em versão digital anexo aos autos): Concordo com o parecer do chefe de equipa, bem como com o relatório da acção lnspectiva, onde são evidenciadas as propostas de correcções, os fundamentos e os critérios de correcção, que foram objecto de notificação para audição nos termos do art. 60 da L.G.T. e art. 60.º do R.C.P.I.T.A.. Dos fundamentos Invocados, resulta que se encontram verificados os pressupostos de direito e de facto previstos na alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT e n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT, para o recurso a avaliação indireta do rendimento tributável de IRS de 2012, e apuramento dos rendimentos da categoria G de acordo com o descrito na alínea d) do n.º 1 do art. 9 do CIRS, no montante de 117.804,79€, sendo a decisão da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 6 do art. 89.º-A da LGT da competência do diretor de finanças da área do domicilio fiscal do sujeito passivo. Desta forma, com os fundamentos referenciados o rendimento coletável a fixar nos termos do n.º 2 do art. 65.º do CIRS em 2012 deverá ser no montante de 121,979,59€. Deve ser notificado o sujeito passivo da decisão e do relatório final, nos termos do art.º 77.º da L.G.T. e art. 62.º do R.C.P.I.T.
Em 2017/02/14 (…) 19. Em 14 de fevereiro de 2017 foi exarado sobre o relatório de inspeção tributária “despacho” pelo Diretor de Finanças ..., com o seguinte teor (cf. fls. 312 do PAT em versão digital anexo aos autos): Concordo. Sanciono o presente relatório bem como as respetivas conclusões. 20. Em 13 de fevereiro de 2017 foi emitido pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... o ofício com a referência .............91, dirigido ao aqui Recorrente, tendo por assunto “Relatório de Inspeção Tributária – Artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA)”, com o seguinte teor (cf. fls. 441 do PAT em versão digital anexo aos autos): Exm.º(s) Senhor(es) Fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 62.º do RCPITA, do Relatório de Inspeção Tributária, que se anexa como parte integrante da presente notificação, respeitante à Ordem de Serviço acima referenciada. Da fixação do rendimento coletável de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) por métodos indiretos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária (LGT), por remissão do artigo 39.º do código do IRS, nos seguintes anos: ANO(S) 2012RENDIMENTO FIXADO (*) 117.804,79 EUR (*) Os prejuízos fiscais não são dedutíveis, nos termos do artigo 52.º do Código do IRC, por remissão do artigo 55.º do CIRS. A decisão de avaliação indireta tem por base os factos, motivos e fundamentos constantes do Relatório de Inspeção, tendo os valores sido fixados de acordo com os critérios e cálculos mencionados no referido Relatório. Nos termos do artigo 91.º da LGT, poderá(ão) solicitar a revisão da matéria tributável, fixada por métodos indiretos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Diretor de Finanças da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da presente notificação, com a indicação do perito que o representa e, eventualmente, o pedido de nomeação de perito independente.
No caso de ter havido aplicação do regime previsto no artigo 89.º-A da LGT - manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados - poderá(ão) apresentar recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do referido artigo, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes da LGT. (…) 21. Em 15 de fevereiro de 2017 foi emitido pelos serviços da Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Viseu “Aviso Marcando Hora Certa”, com o seguinte teor (cf. fls. 442 do PAT em versão digital anexo aos autos): AVISO MARCANDO HORA CERTA (art. 232.º do Código de Processo Civil) BB, n.º profissional ..., certifica que tendo vindo hoje, pelas 13H20 ao domicílio do sujeito passivo AA, NIF: ..., na Quinta ... - ..., em «Y», a fim de o notificar no âmbito da Ordem de Serviço n.º ...86, do conteúdo do ofício n.º ...91 de 13/02/2017, nos termos do artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária Aduaneira (RCPITA) e respectivo anexo, cópia do Relatório da Inspeção Tributária, num total de 99 folhas, não pude levar a efeito essa diligência, em virtude de na morada supra referida não ter encontrado o sujeito passivo. Por esse motivo afixei na porta do domicílio do sujeito passivo, sito na Quinta ... – ..., em «Y», o presente aviso com indicação de hora certa para a reaíização da diligência, comunicando-lhe, que no dia 16 de fevereiro de 2017, às 13h20, voltaremos ao mesmo local para levar a efeito a notificação referida. Foi igualmente depositado uma cópia do presente aviso na caixa de correio existente no local. Fica ainda avisado que, se no dia e hora acima designados não se encontrar presente, a notificação será efetuada por afixação no mesmo local (art.º 232.º, n.º 4 do CPC). Para constar se lavrou o presente aviso que vai ser assinado por mim e pelas testemunhas II, n.º profissional ... e JJ n.º profissional .... O Funcionário (assinatura de BB) As Testemunhas (assinatura de II) (assinatura de JJ)
22. Em 15 de fevereiro de 2017 foi emitida pelos serviços da Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Viseu “Certidão de Marcação de Hora Certa”, com o seguinte teor (cf. fls. 443 do PAT em versão digital anexo aos autos): CERTIDÃO DE MARCAÇÃO DE HORA CERTA (art. 232.º do Código de Processo Civil) BB, n.º ... certifica que tendo vindo hoje, pelas 13h20, ao domicílio do sujeito passivo AA - NIF: ..., na ..., em «Y», a fim de o notificar, no âmbito da Ordem de Serviço n.º ...86, do conteúdo do oficio n.º ...91 de 13/02/2017, nos termos do artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária Aduaneira (RCPITA) bem como de cópia do Relatório da Inspeção Tributária, num total de dois documentos, não pude levar a efeito essas diligências em virtude de na morada supra referida não ter encontrado o mandatário/procurador da sociedade. Por esse motivo afixei no local cópia do aviso, que se anexa à presente certidão, com indicação de hora certa para a realização das diligências, comunicando-lhe, que no dia 16 de fevereiro de 2017, às 13H20 voltaremos ao mesmo local, para levar a efeito a notificação referida. Foi ainda avisado que, se no dia e hora acima designados não se encontrar presente, a notificação será efetuada por afixação no mesmo local (art. 232.º, n.º 4 do CPC). Foi igualmente depositado um exemplar do aviso marcando hora certa, na caixa de correio existente no local. Para constar se lavrou a presente certidão que vai ser assinada por mim e pelas testemunhas II, n.º profissional ... e JJ, n.º profissional .... - Ofício n.º ...47, no total de 1 folha; - Cópia do Relatório de Inspeção Tributária e respetivos Anexos, no total de 98 folhas. «Y», 15 de fevereiro de 2017 O funcionário (assinatura de BB) As testemunhas (assinatura de II) (assinatura de JJ) 23. Em 15 de fevereiro de 2017 foi exarado pelos serviços da Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Viseu “Termo de Ocorrência”, com o seguinte teor (cf. fls. 444-445 do PAT em versão digital anexo aos autos):
TERMO DE OCORRÊNCIA BB e CC, Inspetoras Tributárias com os números profissionais ... e ..., respetivamente, ambas em exercício das suas funções de inspeção tributária, ao abrigo da Ordem de serviço n.º ..., no dia 15 de fevereiro de 2017, pelas 13:20 horas, estiveram presentes no domicílio fiscal do sujeito passivo AA - NIF: ..., na Quinta ... - ..., em «Y», na presença de duas testemunhas II, n.º profissional ... e JJ, n.º profissional ..., tendo-se verificado o que seguidamente se descreve: • A deslocação ao domicílio do SP só ocorreu porque, no dia 14/02/2017, da parte da manhã foi estabelecido o contacto telefónico com o Sr. AA - para o n.º ...69, no qual foi marcada uma reunião, para as 14:30H, na «K, Unipessoal, Lda.», em «Y», local indicado pelo sujeito passivo. Esta reunião agendada na parte da manhã, por parte do Sr. AA foi desmarcada, ao ligar para os nossos serviços, pelas 13:40h, onde transmitiu que, por falecimento de um familiar não podia estar presente na reunião, contudo, informou que se estava a deslocar para o hospital de Viseu e que passaria mais tarde nos nossos serviços. O que não fez. • Foram ainda efetuadas outras tentativas de contacto telefónico com o Sr. AA - para o n.º ...69, para as quais não obtivemos qualquer resposta. Foi ainda contactada telefonicamente, a «K, Unipessoal, Lda.» (da qual o Sr. AA é o único sócio-gerente e funcionário), ao que informou uma funcionária da referida empresa que o Sr. AA estava incontactável, desde a parte da tarde do dia 14/02/2017; • Assim, procedeu-se à identificação do local do domicílio do SP (Quinta ... - ..., em «Y»), tendo para o efeito solicitado a colaboração de um vizinho, o qual informou que se tratava da residência do Sr. AA, que este vinha a casa diversas vezes ao dia e que era proprietário de escolas de condução; • Logo, atendendo que, não foi possível o contacto pessoal com o sujeito passivo, foi pelas 13:20h afixado no portão de entrada da residência (na Quinta ... - ..., em «Y»), a notificação por hora certa (art. 232.º do Código do Processo Civil), comunicando-lhe que no dia seguinte, dia 16 de junho pelas 13:20h, voltaria ao mesmo local, para levar a efeito a notificação; • Na proximidade do domicílio do SP constavam duas viaturas estacionadas com a publicidade da «K, Unipessoal, Lda.» Por ser verdade, redigimos nesta data o presente auto de ocorrência. As Inspetoras tributárias, (assinatura de BB) (assinatura de GG) Concordando com o conteúdo do presente auto de ocorrência, assinam ainda,
As testemunhas, (assinatura de II) (assinatura de JJ) 24. Em 16 de fevereiro de 2017 foi exarada pelos serviços da Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Viseu “Notificação por Hora Certa”, com o seguinte teor (cf. fls. 446 do PAT em versão digital anexo aos autos): NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA (art. 232.º do Código de Processo Civil) No dia 16 de fevereiro de 2017, pelas 13h20 tendo-me deslocado de novo ao domicilio do sujeito passivo AA - NIF: ..., na Quinta ... - ..., em «Y», a fim de o notificar, no âmbito da Ordem de Serviço n.º ...86, do conteúdo do oficio n.º ...91 de 13/02/2017, nos termos do artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária Aduaneira (RCPITA) bem como de cópia do Relatório da Inspeção Tributária, num total de dois documentos, para o que tinha sido deixado aviso marcando hora certa, verifiquei que o sujeito passivo não compareceu na data, hora e local marcados. Pelo que para os devidos efeitos, procedi no local, à afixação da presente notificação, ficando nesta data o mesmo notificado. Foi também depositado um exemplar da presente notificação, na caixa de correio existente no local. O objeto de notificação e documentos anexos ficam à disposição do notificado na Direção de Finanças ..., sita na Avenida ..., em Viseu. Para constar se lavrou a presente notificação que vai ser assinada por mim e pelas testemunhas II, n.º profissional ... e JJ n.º profissional .... «Y», 16 de fevereiro do 2017 O Funcionário (assinatura de BB) As Testemunhas (assinatura de II) (assinatura de JJ)
25. Em 16 de fevereiro de 2017 foi exarada pelos serviços da Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Viseu “Certidão de Verificação de Notificação por Hora Certa”, com o seguinte teor (cf. fls. 447 do PAT em versão digital anexo aos autos): CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA (art.º 232.º do Código de Processo Civil) Certifico que no dia 16 de fevereiro de 2017, pelas 13h20, desloquei-me ao domicilio do sujeito passivo AA - NIF: ..., na Quinta ... - ..., em «Y», a fim de o notificar, do conteúdo do oficio n.º ...91 de 13/02/2017 (Relatório da Inspeção Tributária) nos termos do artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária Aduaneira (RCPITA) bem como de cópia do Relatório da Inspeção Tributária, num total de dois documentos, a fim de efetuar a notificação com hora certa, para a qual tinha sido deixado aviso marcando hora certa. Porém, não pude levar a efeito a diligência em virtude de na morada acima referida não ter encontrado o Sr. AA, NIF .... Por esse motivo a notificação ficou afixada na porta da morada acima referida, tendo sido depositado um exemplar na respetiva caixa de correio. Para constar se lavrou o presente aviso que vai ser assinado por mim e pelas testemunhas II, n.º profissional ... e JJ, n.º profissional .... «Y», 16 de fevereiro de 2017 As Testemunhas (assinatura de II) (assinatura de JJ) O Funcionário (assinatura de BB) 26. Em 17 de fevereiro de 2017 foi exarada pelos serviços da Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Viseu “Termo de Ocorrência”, com o seguinte teor (cf. fls. 448 do PAT em versão digital anexo aos autos): TERMO DE OCORRÊNCIA BB e CC, Inspetoras Tributárias com os números profissionais ... e ..., respetivamente, ambos em exercício das suas funções de inspeção tributária, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...86, no dia 16 de fevereiro de 2017, pelas 13:20 horas, a fim de cumprir com a notificação por hora certa, estiveram presentes no domicílio fiscal do sujeito passivo AA - NIF: ..., na Quinta ... - ..., em «Y», na presença de duas testemunhas II, n.º profissional ... e JJ, n.º profissional ..., tendo-se verificado o que seguidamente se descreve:
• Pelas 13:20h estávamos presentes no local - Quinta ... - ..., em «Y» tendo verificado que a Notificação de Marcação de Hora Certa, fixada no dia anterior no portão da residência, ainda se encontrava fixada no local (portão), contudo, não estava no mesmo sítio onde tinha sido afixada, ao lado da caixa de correio; • Na residência ninguém atendeu; • Face ao exposto foi fixado no portão de entrada da residência a certidão de verificação de notificação por hora certa; • Foram ainda efetuadas tentativas telefónicas - através do telefone do Serviço de Finanças de «Y», para ...69, não tendo obtido qualquer resposta. Por ser verdade, redigimos nesta data o presente auto de ocorrência. As Inspetoras tributárias, (assinatura de BB) (assinatura de GG) Concordando com o conteúdo do presente auto de ocorrência, assinam ainda, As Testemunhas (assinatura de II) (assinatura de JJ) 27. Em 16 de fevereiro de 2017 foi emitido pelos serviços da ... o Ofício n.º ...21, dirigido ao aqui Recorrente, tendo por assunto “Carta a que se refere o art. 233.º do Código do Processo Civil”, e endereçado para “Quinta ... – ... ... «Y»”, com o seguinte teor (cf. fls. 449 do PAT em versão digital anexo aos autos): Serve a presente para informar que hoje, dia 16/02/2017, pelas 13:20 horas, foi efetuada a notificação do sujeito passivo AA, NIF: ... e domicilio fiscal na Quinta ... - ..., em «Y», no âmbito da Ordem de Serviço n.º ...86, do conteúdo do oficio n.º ...91 de 13/02/2017, nos termos do artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária Aduaneira (RCPITA) bem como de cópia do Relatório da Inspeção Tributária, num total de 99 folhas. A notificação foi feita por afixação na porta do domicílio do sujeito passivo, sito na Quinta ... - ..., «Y», em virtude de o mesmo não se encontrar na morada indicada na data e hora marcada para realizar essa diligência, conforme certidão da notificação por hora certa, assinada pelas testemunhas que presenciaram o facto. Procede-se à remessa (cópia do ofício n.º n.º ...91 de 13/02/2017, no total de 1 folha, do relatório de inspeção com 98 folhas, da nota de fixação com 1 folha e da certidão da notificação por hora certa com 1 folha).
(…) 28. O ofício referido no ponto anterior foi remetido através de correio postal registado, dirigido ao aqui Recorrente, para a morada “Quinta ... – ... ... «Y»”, tendo o mesmo sido devolvido aos serviços da Autoridade Aduaneira e Tributária com a indicação “objeto não reclamado” aposta no sobrescrito pelos serviços postais (cf. cópia do sobrescrito de remessa a fls. 450-451 do PAT em versão digital anexo aos autos). 29. Em 17 de março de 2017 o aqui Recorrente assinou pelo seu punho um documento manuscrito, com o seguinte teor (cf. fls. 30 do PAT em versão digital anexo aos autos e fls. 32 dos autos): Eu, abaixo assinado, AA, (…) relativamente ao procedimento inspetivo titulado pela OI........86, e na sequência da notificação por hora certa (art.º 232.º do Código de Processo Civil), de 2017, fevereiro, 16, declaro que me foi, hoje, entregue cópia do relatório, nota de fixação e respetiva notificação, ofício n.º .........91, de 13/02/2017, num total de 100 (cem folhas). De como recebi, assino, juntamente com KK – TAT2 – ... CC – IT2 – ... DF de Viseu, 17.março.17 (…) 30. O aqui Recorrente requereu a alteração do seu domicílio fiscal para “Rua ..., ... «Z», ...”, constando da impressão dos dados gerais de identificação extraída em 16 de março de 2017 do “portal das finanças”, na área referente ao “resumo da informação relativa ao seu domicílio fiscal e contactos” a “data de início” em 29 de março de 2016, e “data de produção de efeitos” em 20 de fevereiro de 2017 (cf. cópia da impressão de “dados gerais de identificação” a fls. 29 do PAT em versão digital anexo aos autos e a fls. 31 dos autos, e art. 10.º da sua PI). 31. Em 31 de março de 2017 o aqui Recorrente requereu a alteração da morada da sua residência para “Quinta ..., ..., ..., ... «Y»”, com “data de produção de efeitos” a 31 de março de 2017 (cf. impressão da base de dados do “sistema de gestão e registo dos contribuintes” no campo “gestão de cadastro”, a fls. 249 dos autos). 32. Em 7 de abril de 2017 foi emitida a liquidação de IRS n.º ...59 referente aos rendimentos do aqui Recorrente no ano de 2012, e correspondentes juros compensatórios, da qual resultou o valor a pagar de EUR 81.370,90 (cf. cópia da demonstração de liquidação de IRS e demonstração de acerto de contas a fls. 27-28 dos autos). 33. O aqui Recorrente tomou conhecimento da liquidação de IRS n.º ...59 referida no ponto anterior em 12 de abril de 2017 (cf. art. 30.º da PI e art. 30.º do requerimento inicial de reclamação graciosa, a fls. 7 do PAT em versão digital anexo aos autos). 34. Através de correio postal registado em 30 de maio de 2017, o aqui Recorrente remeteu à Direção de Finanças ... uma reclamação graciosa, tendo por objeto a liquidação de IRS n.º ...59 referente ao ano de 2012, na qual pedia a final que “em obediência ao princípio da legalidade a que a Administração Tributária está obrigada, deve o relatório de inspeção ser anulado e substituído por outro de onde se conclua não haver lugar a tributação nos termos em que nele vêm propostos” (cf. RI e documentos anexos a fls.
1 a 117, e sobrescrito de remessa a fls. 118, todas do PAT em versão digital anexo aos autos). 35. Na reclamação graciosa referida no ponto anterior, o aqui Recorrente indicou como morada postal da sua residência “Quinta ..., ..., ..., ... «Y»” (cf. RI e documentos anexos a fls. 1 a 117, e sobrescrito de remessa a fls. 118, todas do PAT em versão digital anexo aos autos). 36. Em 5 de janeiro de 2018 a PI da presente impugnação judicial deu entrada do TAF de Viseu (cf. fls. 1 e 91 dos autos, na numeração do SITAF e ofício a fls. 176 dos autos). II.3. Alteração à fundamentação de facto constante na sentença sob recurso. Com a fundamentação constante abaixo, é determinada a eliminação dos pontos 5, 6 e 7 da fundamentação de facto da sentença supra. Com efeito, e como adiante melhor se explicita, os pontos 5 e 7 da fundamentação de facto da sentença revelam-se manifestamente conclusivos, não se reportando a quaisquer factos concretos e simples, sendo ainda certo que a conclusão que se retira no ponto 7 diz precisamente respeito à questão controvertida, relativamente à qual existe dissenso entre as partes, ou seja, a da determinação da data em que o aqui Recorrente foi notificado da emissão e teor do Relatório de Inspeção Tributária referente ao IRS de 2012. Por outro lado, o que se afirma no ponto 6 da fundamentação de facto, para além de impreciso, pois não se explicita qual o “relatório” em causa, é incorreto, pois o pedido de revisão da matéria coletável a que ali se alude, assim como a correspondente reunião de peritos, não diz respeito ao aqui Recorrente, ali Impugnante, nem ao seu IRS de 2012. Com efeito, é patente que a cópia ata da reunião de peritos e do relatório do perito constantes a fls. 143 a 174 dos autos - constituindo o documento 21 anexo à PI -, que o Tribunal a quo elegeu como meio de prova para suportar a afirmação de que em causa estaria um pedido de revisão da matéria coletável formulado pelo aqui Recorrente, ali Impugnante, por o mesmo “não se ter conformado com as conclusões realizadas no relatório” – e embora, repita-se, não concretize a que “relatório” se refere – diz respeito a IVA e a IRC dos exercícios de 2010 e 2012 do sujeito passivo “«K, Unipessoal, Lda.», que ali figura como “requerente”. Refira-se, aliás, que o afirmado no ponto 6 da fundamentação de facto da sentença cuja eliminação é aqui determinada, não tem igualmente qualquer suporte na alegação do Recorrente, ali Impugnante, como claramente decorre do art. 108.º da respetiva PI. Por fim, e como foi já referido, de modo a preservar a sucessão lógica entre os quatro factos fixados na sentença sob recurso que se mantêm, e os 32 factos aqui aditados, é ainda determinada a alteração da numeração dos pontos 3 e 4 da fundamentação de facto da sentença, passando o ponto 3 a 10 e o ponto 4 a 16. II.2. Fundamentação de Direito
O Recorrente imputa à sentença sob recurso erro de julgamento de facto, por entender que “pela prova produzida em audiência, não ficou apurado que o Impugnante em 16/02/2017, tivesse domicílio efetivo no local onde a AT pretendeu proceder à sua notificação por hora certa, na Quinta ..., ..., «Y».” Pretende assim que se conclua que apenas foi notificado do teor do RIT em 17 de março de 2017, pelo que, tendo a duração do procedimento de inspeção tributária excedido o prazo de 6 meses a que se alude no n.º 1 do art. 46.º da LGT, a sua realização não teria suspendido o prazo de caducidade do direito à liquidação, que ocorreu em 19 de fevereiro de 2017, ou seja, em momento anterior ao da sua notificação da liquidação, em 12 de abril de 2017, pelo que a sentença errou ao não declarar a caducidade do direito à liquidação. Vejamos então. Antes de mais, e atendendo a que ao Recorrente estava vedada a alegação de questões novas em sede de recurso, visto que o mesmo apenas se destina a permitir que o Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, sendo esta o seu objeto, atenhamo-nos ao que alegou na sua PI a este respeito. Assim, resulta da sua PI de impugnação judicial que o aqui Recorrente entende que não poderia ter sido notificado do RIT na sequência da notificação com hora certa efetuada pelos serviços da ATA na Quinta ..., ..., em «Y», cujo expediente referente à notificação postal efetuada nos termos do disposto no art. 233.º do CPC apenas se encontrava disponível para ser levantado no dia 20 de fevereiro de 2017, porque “desde o início do mês de fevereiro de 2017” que passou a residir na Rua ..., em «Z», ali alegando que procedeu à alteração da morada (domicílio fiscal) em 29 de março de 2016 (cf. arts. 8.º, 9.º e 10.º da sua PI). Assim sendo, apenas teria sido notificado do RIT em 17 de março de 2017, data em que se deslocou pessoalmente às instalações da Direção de Finanças “no sentido de indagar sobre o estado da sua audiência prévia”. Alega ainda que a notificação com hora certa não tinha a morada completa, o que o impediu de receber a notificação do relatório final de inspeção, como era seu propósito, e que tendo tal notificação sido feita para uma morada que desconhece e só estando disponível para levantamento no dia 20 de fevereiro de 2017, foi devolvida, o que levou a que apenas tenha sido notificado após o decurso do prazo de seis meses de que dispunha a ATA. E em sede de recurso vem alegar que a sentença padece de erro de julgamento de facto, questionado o “facto” constante no ponto 7 da fundamentação de facto da sentença recorrida, uma vez que na sua tese não ficou apurado que no dia 16 de fevereiro de 2017 tivesse residência na Quinta ..., ..., em «Y», pretendendo que não se verificou qualquer contradição entre o depoimento de parte prestado por si e o depoimento prestado pela testemunha DD (como resulta da motivação da decisão de facto da sentença), decorrendo do extrato deste último depoimento que indica como sendo o pertinente nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, que os dois depoimentos estiveram em sintonia. Antes de mais, e no que diz respeito ao ponto 7 da fundamentação de facto da sentença sob recurso, o mesmo não pode subsistir, uma vez que a sua formulação se revela manifestamente conclusiva.
Com efeito, do mesmo consta que “O relatório de inspeção foi notificado ao Impugnante no dia 16-02-2017”, pelo que manifestamente não se acolhe ali qualquer facto concreto e simples, mas antes uma conclusão ou ilação que deveria ter sido suportada em factos concretos, que não foram provados na sentença. Por outro lado, e sendo esta a questão que divide as partes no presente litígio, o Tribunal a quo resolvia assim, no âmbito da fundamentação de facto, a questão de direito que lhe cabia apreciar, por aplicação do regime legal da notificação por hora certa a factos que não chegou, sequer, a dar como provados. Assim sendo, e em face do exposto, determina-se a eliminação do facto 7 constante da fundamentação de facto da sentença. O mesmo destino deve ser dado às afirmações constantes dos pontos 5 e 6 da fundamentação de facto. Com efeito, o afirmado no ponto 5 resulta, também impreciso, não se reportando a qualquer facto concreto, e o afirmado no ponto 6 é impreciso, e incorreto, pois não se esclarece a que “relatório” ali se alude, por um lado, e por outro, a ata do procedimento de revisão da matéria coletável e o relatório pericial constantes do documento n.º 21 que instruiu a PI não têm qualquer relação com o procedimento de inspeção tributária em discussão nos presentes autos, ou com o IRS do ano de 2012 do aqui Recorrente, antes dizendo respeito ao IVA e IRC de 2010 e 2012 do sujeito passivo “«K, Unipessoal, Lda.». Assim sendo, também os pontos 5 e 6 da fundamentação de facto da sentença recorrida devem ser eliminados. Quanto ao erro de julgamento de facto apontado pelo aqui Recorrente à sentença recorrida, desde já se adianta que não tem razão. Se não, vejamos. Alega o Recorrente, e em síntese, que não foi notificado em 16 de fevereiro de 2017, uma vez que nessa data já não residia na morada em que foi feita a notificação, tendo alterado o seu domicílio fiscal a partir de 31 de março de 2021 (crê-se que pretenderia referir 29 de março de 2016, tal como alegou na sua PI…); que da prova produzida em audiência, não restaram dúvidas que só foi notificado em 17 de março de 2017, quando se deslocou à Direção de Finanças ..., não se tendo apurado que em 16 de fevereiro daquele ano tivesse domicilio efetivo no local onde a AT pretendeu proceder à sua notificação por hora certa, pois conforme foi dito pela testemunha DD, nessa altura morava em casa da testemunha, na Rua ..., em «Z», não existindo qualquer contradição entre a sua declaração de parte o depoimento da testemunha, cuja “única certeza que tinha era que o Impugnante AA residiu em sua casa em 2017, simplesmente dado o tempo decorrido não se lembrava desde quando”. Antes de mais, importa referir que o aqui Recorrente em momento algum da sua PI alegou em concreto em que data deixou de residir na Quinta ..., ..., em «Y», para passar a residir na Rua ..., em «Z», limitando-se a afirmar que o terá feito no início do ano de 2017, sem precisar quando.
Por outro lado, e atendendo a que, nos termos do disposto no art. 19.º da LGT e art. 43.º do CPPT, era sobre si que recaia o ónus de proceder atempadamente à comunicação da alteração do seu domicílio fiscal, era também a si que cabia o ónus de alegar e provar em concreto o motivo pelo qual não o fez. Ora, também quanto a esta questão nada alega ou prova. Com efeito, resultava do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 19.º da LGT, e n.º 2 do art. 43.º do CPPT, na redação então em vigor, que a comunicação do domicílio fiscal dos sujeitos passivos à administração fiscal era obrigatória, e que a respetiva alteração era ineficaz enquanto não fosse comunicada à administração tributária, estabelecendo-se nesta última disposição um prazo de 15 (quinze) dias para o efeito. Por outro lado, e ao contrário do que pretende, do depoimento da testemunha DD, no extrato que indica, não resulta a prova que pretende. De facto, o que dali resulta é antes que a testemunha não respondeu à pergunta que lhe foi feita, não tendo sido capaz de especificar a partir de que data é que o aqui Recorrente – alegadamente - terá residido na sua casa na Rua ..., em «Z», sendo que a referência ao ano de 2017 surge apenas depois de sugerida pelo mandatário que o interrogou. Ou seja, o depoimento da testemunha foi, nesta matéria, que se afigurava essencial para suportar a tese do aqui Recorrente, vago e impreciso, inidóneo a convencer o Tribunal. Por outro lado, toda a restante prova produzida nos autos conduz à conclusão de que o aqui Recorrente construiu uma narrativa sem suporte na realidade, com o único propósito de se furtar à notificação em questão. Assim, e desde logo, resulta provado nos autos que apenas requereu a alteração do seu domicílio fiscal da Quinta ..., em «Y», para a Rua ..., em «Z», em 20 de fevereiro de 2017, com efeitos a 29 de março de 2016, tendo imediatamente após, em 31 de março do mesmo ano, requerido a alteração da sua morada de residência novamente para a Quinta ..., em «Y» (cf. pontos 30 e 31 da fundamentação de facto, aditada). E como já aqui se disse, não ofereceu qualquer explicação plausível para a circunstância de apenas em 20 de fevereiro de 2017 ter requerido a alteração do seu domicílio fiscal quando, como já aqui se explicitou, estava obrigado a fazê-lo antes da alegada mudança de residência. Por outro lado, a quase imediata reposição da sua morada de residência em «Y» não pode deixar de indiciar que o que pretendeu foi furtar-se à notificação por hora certa efetuada pelos serviços de inspeção tributária. Donde não só a argumentação que expende a este respeito é inverosímil, como não a provou, como era seu ónus. Atente-se ainda na sequência cronológica de acontecimentos que nos é revelada pela prova produzida nos autos: no dia 15 de setembro de 2016 o Recorrente assina o A/R que acompanhou o ofício 2016 ...61, que fora enviado para a Quinta ..., ..., em «Y» (cf. pontos 4 e 5 da fundamentação de facto, aditada); no dia 21 de novembro de 2016, assina o A/R que acompanhou o ofício 2016 ...61, que fora, também ele, enviado para a morada de «Y» (cf.
pontos 8 e 9 da fundamentação de facto, aditada); no dia 6 de fevereiro de 2017 subscreve a sua intervenção em sede de audiência prévia no âmbito do procedimento de inspeção tributária, declarando residir em «Y» (cf. pontos 13 e 14, da fundamentação de facto, aditada); na manhã do dia 14 de fevereiro de 2017 é contactado telefonicamente pelos SIT, ficando incontactável a partir dessa tarde (cf. ponto 23, da fundamentação de facto); no dia 20 de fevereiro de 2017 requer a alteração da sua morada para «Z», com efeitos reportados ao dia 29 de março de 2016 (!) (cf. ponto 30 da fundamentação de facto); e no dia 31 de março de 2017, requer a alteração da sua residência novamente para a Quinta ..., ..., em «Y» (cf. ponto 31 da fundamentação de facto). Ora, perante esta sequência de factos, outra conclusão não se pode retirar senão a de que procurou, deliberadamente, furtar-se à notificação por hora certa, sendo de resto clamoroso que em 2016, ano ao qual pretendia que se reportassem os efeitos da alteração de morada – concretamente, a 29 de março de 2016 (cf. ponto 30 da fundamentação de facto) -, residia em «Y». Assim sendo, e em face do exposto, outra conclusão não se pode retirar senão a de que o aqui Recorrente não provou que em 16 de fevereiro de 2017 não morava na Quinta ..., ..., em «Y». Assim sendo, a notificação por hora certa verificou-se, tendo produzido os seus efeitos no dia 16 de fevereiro de 2017 – e não em 20 de fevereiro, como parece defender na sua PI -, através da afixação no portão de entrada da Quinta ..., ..., em «Y» da certidão de verificação de notificação por hora certa, tal como decorre do disposto no n.º 4 do art. 232.º do CPC e da fundamentação de facto provada (cf. pontos 24, 25 e 26, da fundamentação de facto, aditada). Quanto à argumentação do aqui Recorrente, que alega que os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) deveriam previamente ter-se certificado de que esta era a sua morada correta, não tem razão, pois como já aqui se referiu, qualquer alteração do domicílio fiscal dos sujeitos passivos não é oponível à Administração fiscal, a menos que seja efetuada nos termos do disposto nos arts. 19.º da LGT e 43.º do CPPT. Ora, não tendo requerido a alteração do seu domicílio fiscal senão após a realização da notificação por hora certa, não que imputar qualquer falha aos SIT nesta matéria. Por outro lado, e como já aqui se referiu, o Recorrente não logrou provar que na data em questão não residia na Quinta ..., ..., em «Y». Refira-se ainda que o argumento que adianta, no sentido de que a morada utilizada para a notificação por hora certa não estava correta, por incompletude, não tem qualquer fundamento, por um lado, porque resulta provado à saciedade que ao endereço em questão não correspondia a qualquer número de porta, e por outro, porque o expediente respeitante à notificação foi afixado no exterior da sua residência. Por fim, refira-se igualmente que não tem razão quando alega que a notificação deveria ter sido tentada “num vizinho” – sendo que para tanto não identifica qualquer vizinho em particular, pois, tal como é afirmado pela Recorrida, os SIT encontravam-se obrigados ao cumprimento do dever de confidencialidade relativamente aos dados fiscais do Recorrente (cf. art. 64.º da LGT), pelo que, atenta a sua especificidade no caso em apreço, a notificação em questão não podia ser feita num qualquer vizinho do Recorrente, exigindo neste caso particular cautela o eventual cumprimento do disposto na alínea b) do n.
º 2 do art. 232.º do CPC, na qual se dispõe que não se encontrando (no caso) o notificando na morada em causa no dia e hora designados, a notificação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao notificando. Ora, e assim sendo, e atendendo a que em causa estava a correção oficiosa de IRS de 2012, há que concluir que não se verificou, como pretende, a caducidade do direito à liquidação. Se não, vejamos. O prazo de caducidade da liquidação era, então como agora de 4 anos, tal como decorre do n.º 1 do art. 45.º da LGT. Por outro lado, dispunha-se no n.º 4 daquele art. 45.º da LGT na redação então em vigor que “[o] prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (…)” Ora, e atendendo a que o IRS é um imposto periódico, cujo facto gerador se repete no tempo, gerando sobre o contribuinte a obrigação de pagar o imposto com carácter regular, o facto tributário consumou-se em 31 de dezembro de 2012, no termo do ano correspondente ao do imposto em causa, pelo que o termo inicial do prazo de caducidade se verificou em 1 de janeiro de 2013, terminando o prazo de 4 anos em 1 de janeiro de 2017. No entanto, e como vem sendo aqui referido, há que ponderar no caso em apreço a existência da suspensão do prazo prevista no n.º 1 do art. 46.º da LGT, norma na qual, na redação em vigor em 2012 (conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 – LOE 2012), se dispunha o seguinte: Artigo 46.º Suspensão do prazo de caducidade 1. O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho do início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. (…) Esta norma deve ser lida em conjugação com o disposto nos arts. 13.º, alínea b), 51.º, n.ºs 1 e 2 e 62.º, n.º 2, todos do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT) dos quais resultava, então como agora, que o procedimento de inspeção tributária é externo quando “quando os atos de inspeção se efetuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros ou com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso” [cf. art. 13.º, alínea b)]; que o mesmo tem início na data indicada pelo contribuinte como correspondendo aquela em que teve conhecimento – foi notificado – da ordem de serviço ou despacho que determinou o procedimento de inspeção (cf. n.ºs 1 e 2 do art. 51.º); e que termina na data em que o contribuinte é notificado do relatório final da inspeção (cf. n.º 2 do art. 62.º).
Há ainda que levar em conta que, tal como se dispõe no n.º 1 do art. 53.º do RCPIT, a prática dos atos de inspeção é contínua. Ora, e uma vez que já aqui se concluiu que o contribuinte, no caso, o aqui Recorrente, foi notificado do início do procedimento de inspeção tributária em 19 de agosto de 2016 (cf. ponto 3, da fundamentação de facto, aditada), e em 16 de fevereiro de 2017 do relatório de inspeção tributária (cf. pontos 24, 25 e 26, da fundamentação de facto, aditada), deve concluir-se, por aplicação das normas acabadas de citar, que o procedimento de inspeção tributária terminou dentro prazo de seis meses previsto no n.º 1 do art. 46.º da LGT, pelo que a suspensão ali prevista operou. Assim sendo, o prazo de 4 anos de caducidade do direito à liquidação apenas terminaria em 1 de julho de 2017, depois de acrescido o prazo de 6 meses ao período inicial de 4 anos - que, recorde-se, terminaria em 1 de janeiro de 2017 -, pelo que, tendo sido notificado da liquidação de IRS de 2012 em 12 de abril de 2017 (cf. ponto 33, da fundamentação de facto, aditada), o mesmo não foi excedido. Assim sendo, e em face do exposto, deve o seu recurso deve ser julgado improcedente neste segmento. Prossegue o Recorrente alegando que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito por não ter aceitado as justificações que apresentou para a proveniência dos rendimentos que originaram a liquidação através do regime das manifestações de fortuna de outros acréscimos patrimoniais não justificados [cf. arts. 9.º, n.º 1, al. d) do CIRS, 87.º, n.º 1, al. f) e 89.º-A da LGT]. Sucede que, e estando em causa a avaliação da matéria coletável por método indireto, a coberto do regime das manifestações de fortuna e de outros acréscimos patrimoniais não justificados, o Recorrente não estava legitimado a discutir a invocada ilegalidade na fixação da matéria coletável através da impugnação judicial, mas tão só através do recurso previsto no n.º 7 do art. 89.º-A da LGT, e regulado no art. 146.º-B do CPPT. Com efeito, e tal como decorre do disposto no n.º 7 do art. 89.º-A da LGT, da decisão de avaliação indireta da matéria coletável no caso de manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, devendo o mesmo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a que se alude no n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT, não sendo aplicável o procedimento de revisão da matéria coletável previsto e regulado nos arts. 91.º e segs. da LGT. De facto, sendo a decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto em matéria de manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados um ato destacável, tal como claramente resulta do disposto no supracitado n.º 7 do art. 89.º-A da LGT, na falta de recurso judicial desta decisão, a mesma consolida-se na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da respetiva liquidação, tal como, aliás, vem de há muito sendo sublinhado pela jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais superiores (cf. neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo prolatados em 2008-09-24, no proc. 0342/08; em 2009-09-09, no proc. 0188/09; em 2011-07-06, no proc. 0422/11; em 2017-02-22, no proc. 01137/16; em 2020-06-17, no proc. 0113/12.6BEPNF 0133/16; em 2020-11-18, no proc. 01161/16.2BEPNF; em 2021-02-17, no proc. 01034/14.3BEPNF 018/16; e em 2022-05-18, no proc. 02624/13.7BEPRT, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.
pt), tendo-se também o Tribunal Constitucional oportunamente pronunciado sobre esta matéria, no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n.º 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária quando interpretada no sentido de que a forma processual urgente, aí prevista, constitui a única via de impugnação judicial da decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto (cf. Acórdão do TC n.º 554/2009, no proc. 868/08, de 27 de outubro de 2009, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt). Tanto é quanto basta para que também quanto a este segmento o seu recurso deva ser julgado improcedente. Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgamento totalmente improcedente. *** Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, o Recorrente é condenado em custas [cf. art. 527.º, n.º s 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: 1. Nos termos do disposto no art. 19.º da LGT e do art. 43.º do CPPT, era sobre o Recorrente que recaia o ónus de proceder atempadamente à comunicação da alteração do seu domicílio fiscal, recaindo sobre si o ónus de alegar e provar em concreto o motivo pelo qual não o fez 2. Atenta a sequência cronológica de acontecimentos que nos é revelada pela prova produzida nos autos, outra conclusão não se pode retirar senão a de que o Recorrente procurou, deliberadamente, furtar-se à notificação por hora certa. 3. Qualquer alteração do domicílio fiscal dos sujeitos passivos não é oponível à Administração fiscal, a menos que seja efetuada nos termos do disposto nos arts. 19.º da LGT e 43.º do CPPT. 4. Os Serviços de Inspeção Tributária encontravam-se obrigados ao cumprimento do dever de confidencialidade relativamente aos dados fiscais dos contribuintes (cf. art. 64.º da LGT), pelo que, atenta a sua especificidade no caso em apreço, a notificação por hora certa não podia ser feita num seu qualquer vizinho, exigindo neste caso particular cautela reforçada o eventual cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 232.º do CPC. 5. Tendo o procedimento de inspeção tributária sido concluindo no prazo de seis meses, opera a suspensão prevista no n.º 1 do art. 46.º da LGT.
6. Estando em causa a avaliação da matéria coletável por método indireto, a coberto do regime das manifestações de fortuna de outros acréscimos patrimoniais não justificados, o Recorrente não estava legitimado a discutir a alegada ilegalidade na fixação da matéria coletável através da impugnação judicial, mas tão só através do recurso previsto no n.º 7 do art. 89.º-A da LGT, e regulado no art. 146.º-B do CPPT, constituindo a decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto em matéria de manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados um ato destacável. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida, ainda que com a fundamentação aqui preconizada. Custas pelo Recorrente. Porto, 14 de março de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.