1 - Enquanto pressuposto processual, a legitimidade passiva não se confunde com a legitimidade em razão da substância, pois essa sim, contende já com a apreciação do mérito da acção, isto é, com o seu objecto encarado sob um ponto de vista qualitativo, em conformidade com o pedido formulado na Petição inicial e a respectiva causa de pedir, o que tudo delineamos em torno da natureza da relação litigiosa substancial, que se fixa em face dos termos em que o demandante propõe a acção [e também por força das modificações da instância previstas na lei], tendo em vista a apreciação do direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido. 2 - Ocorre a prescrição de um direito, se o mesmo não for exercido por quem dele for destinatário, durante um certo período de tempo, que a lei para tanto define. 3 - Estando imanente à causa de pedir, assim como subjacente aos pedidos formulados a final da Petição inicial, a morte de um cidadão num contexto físico e temporal que congrega em si a consideração da ocorrência de um homicídio, que constitui um crime previsto pelo Código Penal, e punível com pena não inferior a 3 anos de prisão [Cfr. artigo 137.º], o prazo de prescrição que deve ser convocado é o de 5 anos, em conformidade com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, ex vi artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, pois quando o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4 - Em torno do prazo prescricional a que se reporta o artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, para esse efeito apenas se mostra necessário que o facto ilícito possa constituir crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos, não sendo também necessário, e até é inexigível, que para beneficiar de prazo mais longo o Autor tenha de demonstrar que, por estar ultrapassado o prazo geral de 3 anos, e até por ter sido arquivado o inquérito criminal, que não possa ver reconhecido o prazo de prescrição mais longo que a lei preveja. 5 - Por força do disposto no referido artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, o legislador estabeleceu em favor do utente, uma presunção de culpa e de ilicitude da entidade responsável pela vigilância e fiscalização da via rodoviária em causa, quando aí tenham ocorrido acidentes devido à existência de objectos que para aí tenham sido arremessados, ou que sejam existentes nas faixas de rodagem, ou devido ao atravessamento de animais ou a existência de líquidos na via, sendo que, sob esse concreto regime de responsabilidade, sempre pode a entidade visada ilidir essa presunção de ilicitude e culpa. 6 - Na decorrência da instrução nos autos, caso venha a ser julgado que a situação de facto não tem subsunção no âmbito das situações elencadas na Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, ou seja, de que não há presunção legal de culpa e ilicitude por ocorrência de qualquer das situações elencadas no seu artigo 12.º, é então de convocar o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, a que se reporta a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sendo que, não havendo presunção legal de culpa, e na falta de outro critério, a mesma é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias da situação em apreço, ou seja, estando em causa a omissão de vigilância e de diligência em face do perigo que possa advir para os utentes da via, em torno da existência de uma portagem desactivada [Cfr. artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil], saber se mesmo com a sua manutenção no local, se tal é fundamento, ainda que em termos mínimos, para vir a ser fonte causadora de danos aos utentes da auto-estrada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)