Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1. «AA», residente na Rua ..., ..., ... ..., moveu a presente ação administrativa contra a UNIVERSIDADE ..., com sede no ..., ... ..., pedindo que seja declarado nulo ou anulado o ato administrativo impugnado, consubstanciado no despacho do Senhor Reitor da Ré, de 15 de fevereiro de 2018, que homologou a deliberação final proferida pelo júri do concurso documental internacional para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de professor catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de Ciências da Terra, subárea de Geologia, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE ... (...), com todas as consequências legais. Indicou como contrainteressados: (i)«BB», residente na Quinta ..., ..., ..., ... ..., e (ii) «CC», residente na Rua ..., ... .... Alegou, em síntese, como fundamento da sua pretensão, que através do Edital n.º 612/2017, a Ré abriu concurso documental internacional para ocupação de um posto de trabalho da carreira docente universitária, na categoria de Professor Catedrático, ..., na área disciplinar de Ciências da Terra, subárea disciplinar de Geologia, ao qual a autora se candidatou; Nesse concurso, foi notificada do despacho impugnado, que homologou a deliberação final do júri do concurso, na qual ficou graduada em terceiro lugar, tendo os contrainteressados «BB» e «CC» ficado, respetivamente, graduados em primeiro e segundo lugares, convolando em definitiva a ordenação que já constava da proposta deliberada em reunião do júri realizada em 11/12/2017. Observa que, nos métodos e critérios de avaliação enunciados no Edital constam apenas inúmeros conceitos vagos e genéricos, bem como numerosas formulações abstratas e imprecisas, referindo-se genericamente o que deverá ser avaliado, sem minimamente se indicar a forma como os aspetos enunciados deverão ser avaliados, o que impossibilita o conhecimento prévio pelos candidatos dos efetivos critérios que deveriam ser utilizados pelo júri para proceder à avaliação dos itens relativos ao desempenho científico e à capacidade pedagógica. Refere que o ponto IV.2.3 do Edital possibilita aos elementos do júri, num momento em que já conhecem os candidatos e os currículos, definir arbitrariamente atividades que considerem relevantes para favorecer uns candidatos em detrimento de outros, pelo que, os “critérios de seleção” utilizados no Edital ofendem os princípios da transparência e da imparcialidade, permitindo, por força da vacuidade, imprecisão e generalidade dos conceitos a que correspondem, que os membros do júri classifiquem os candidatos de forma subjetiva, aleatória e arbitrária, segundo conteúdos e padrões concretos com que cada um deles decide preencher tais conceitos e avaliar tais aspetos, e por outro lado, não consta do Edital nenhum sistema de classificação, o que impede um efetivo controlo da aplicação, no presente procedimento, do princípio da igualdade de condições para todos os candidatos.
Jurisprudência
Processo 00279/18.1BECBR
Entende que da leitura das atas das reuniões do júri de 26/01/2018 e 11/12/2017 e dos documentos a elas apensos, resulta ostensivamente que o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação, uma vez que perpassa dos documentos individuais apresentados pelos membros do júri uma clara ausência de concretização e referência a elementos factuais e objetivos dos currículos dos candidatos que ancorem as expressões meramente enunciativas de juízos de valor passíveis de serem utilizadas indistintamente em relação a qualquer candidato, não se apresentando qualquer efetiva fundamentação para as concretas avaliações quantitativas realizadas por cada membro do júri. Daí que, seja impossível apreender as razões pelas quais foram atribuídas, pelos membros do júri, no desempenho científico e componente pedagógica, as pontuações constantes dos documentos anexos à ata de 11/12/2017, bem como as razões subjacentes às pontuações dos outros candidatos. Mais alega que o ato impugnado enferma de falta de fundamentação nos termos exigidos pelos n.os 6 e 7 do art.º 50.º do ECDU, porquanto o júri, enquanto órgão colegial, omitiu, de todo, a elaboração e aprovação coletiva de documentos de apreciação fundamentada do mérito científico, da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes para a missão da Universidade de cada candidato, o que tem como consequência que a graduação final das candidaturas não está, também por este motivo, fundamentada. Resulta da leitura de alguns dos documentos apresentados pelos membros do júri que a exigida circunscrição da avaliação ao desempenho científico na subárea disciplinar de Geologia não foi considerada, verificando-se, ainda, uma violação do regulamentarmente previsto no Edital e diversos erros grosseiros e manifestos sobre os pressupostos de facto e sobre a avaliação da A. e dos outros candidatos, o que é visível, nomeadamente, nas classificações atribuídas pelos Doutores «DD», «EE», «FF» e «GG». Conclui, pedindo a procedência da ação. 1.2. Citado, o contrainteressado «BB» apresentou contestação, alegando, em síntese, que, como o resultado alcançado pelo júri foi obtido por unanimidade e não foi sequer afirmado, muito menos comprovado, que sem as ilegalidades imputadas o resultado teria sido outro e a vencedora do concurso teria sido a A., é manifesto que, por força do princípio do aproveitamento do ato administrativo, sempre as pretensas ilegalidades seriam irrelevantes e não legitimariam a anulação do ato impugnado. No demais, defende, em suma, que o aviso de abertura do concurso respeitou integralmente todas as exigências de imparcialidade e de prévia divulgação exigidas pelo diploma que regula o procedimento concursal em causa e que os critérios de avaliação constantes do Edital são objetivos e enunciam o objeto da avaliação. Mais refere que o ato impugnado não padece do vício de falta de fundamentação e que a A. se limita a discordar do júri e a pretender substituir o juízo avaliativo deste pelo seu próprio juízo avaliativo, mas nada existe que permita ao Tribunal concluir que os membros do júri incorreram em notório ou grosseiro erro de avaliação, considerando a superioridade do currículo do ora contrainteressado em relação ao da A., salientada pela totalidade dos membros do júri. Pugna, a final, pela improcedência da ação. 1.3. Citada, a R. também apresentou contestação, defendendo, em suma, que todos os aspetos valorados pelos membros do júri, referidos nas respetivas fundamentações de voto, bem como nos esclarecimentos prestados na sequência da pronúncia da A.
em sede de audiência de interessados, se enquadram nos critérios legais e previstos no Edital e, por terem sido utilizados pelo júri no exercício do seu poder discricionário, não violam a garantia da divulgação atempada dos fatores e critérios de classificação e seleção, assegurada pela respetiva publicação naquele Edital. Alega, ainda, que não ocorre a invocada falta de fundamentação da deliberação em escrutínio, bem como que o júri cumpriu com zelo e isenção a tarefa de avaliação e classificação da atividade descrita nos currículos dos candidatos, sem que seja possível apontar-lhe qualquer erro grosseiro de avaliação na tarefa técnico-científica de classificação de acordo com os parâmetros previstos no Edital. Conclui pela improcedência do peticionado. 1.4. Citado, o contrainteressado «CC» não contestou. 1.5. A A. pronunciou-se, em sede de réplica, sustentando a improcedência da matéria de exceção invocada na contestação do contrainteressado «BB». 1.6. A 1.ª Instância proferiu despacho em que decidiu inexistir matéria controvertida para a boa decisão da causa, ordenando a notificação das partes para, querendo, alegarem por escrito, nos termos do art.º 91.º-A do CPTA, tendo a A. apresentado as alegações de fls. 161 a 195 do processo físico, reiterando e mantendo o que já fora alegado na petição inicial. 1.7. O TAF de Coimbra, depois de julgar não se verificar no caso uma situação a que seja aplicável o princípio do aproveitamento do ato administrativo previsto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, proferiu decisão que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se a presente ação administrativa procedente e, em consequência, anula-se o ato administrativo impugnado, consubstanciado no despacho do Reitor da R., ..., ..., de homologação da deliberação final proferida pelo júri do concurso documental internacional para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de professor catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de Ciências da Terra, subárea de Geologia, da ..., com todas as consequências legais. Custas pela R. Ao abrigo das disposições conjugadas dos art.os 31.º, n.º 1, e 34.º, n.os 1 e 2, do CPTA, do art.º 6.º, n.º 4, do ETAF, e do art.º 306.º, n.º 2, do CPC (aplicável ex vi art.º 31.º, n.º 4, do CPTA), fixa-se à presente ação o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Registe e notifique.” 1.9. Inconformada com a sentença que julgou a ação procedente, a UNIVERSIDADE ... interpôs a presente apelação, cujas alegações encerrou com as seguintes conclusões:
“1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 8 de Dezembro de 2020, sentença que julgou procedente a acção e, em sua consequência, anulou a deliberação impugnada, por considerar que o dito acto impugnado violou os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade, e padece do vício de falta de fundamentação, traduzido no incumprimento do disposto nos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU. 2.ª Ao decidir o Tribunal a quo que, não obstante ter o edital do concurso definido a ponderação dos critérios de avaliação - desempenho científico (70%) e capacidade pedagógica (30%) - não definiu a ponderação a atribuir a cada um dos subcritérios, pelo que não está assegurada a efetiva transparência, igualdade e imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e violação das disposições do ECDU conjugadas com os princípios concursais e jus-administrativos da transparência, imparcialidade e igualdade. 3.ª O julgamento do Tribunal a quo, em oposição ao entendimento plasmado na sentença proferida no âmbito do processo n.º 278/18.3BECBR e secundando o citado acórdão do TCAN proferido no processo n.º 611/10.6BECBR (objeto de recurso de revista, admitida em apreciação preliminar no STA e objeto de parecer favorável pelo Ministério Público – cf. documentos n.ºs ... e ...) parte de um pressuposto não demonstrado, que é o de que a lei e os princípios concursais invocados exigem uma avaliação quantitativa para cada subfactor de avaliação previsto no edital. No entanto, nenhuma disposição no regime legal constante do ECDU respeitante aos concursos para recrutamento de professores catedráticos (e ainda para o recrutamento de professores associados e auxiliares) sequer exige uma apreciação do mérito dos candidatos em termos quantitativos e segundo uma grelha quantitativa pré-determinada, sendo que as normas legais aplicáveis apenas fazem referência à avaliação e à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que tenham sido aprovados em mérito absoluto, pelo que se tal não omissão não implica uma exclusão da possibilidade de serem ordenados com uma avaliação quantitativa, seguramente revela que a mesma não é obrigatória. 4.ª Ao estipular o ECDU, no art. 38.º, que o concurso se destina a “averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida”; ao estabelecer a composição do júri conforme arts. 45.º e 46.º; ao definir como critérios de ordenação dos candidatos a professor associado exclusivamente os dois fatores mencionados no n.º 2 do art.º 49, a saber, o mérito científico e pedagógico do candidato, com o programa, conteúdo e métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina em causa ou de uma disciplina do grupo a que respeita o concurso; ao prever, até, que o júri do concurso se possa formar após o conhecimento de quem são os candidatos (art. 45.º); o Legislador revela que é seu especial desígnio deixar a um júri eminentemente científico, escolhido até em função do percurso científico e pedagógico dos candidatos, uma decisão a orientar por critérios estritamente científicos e técnicos, e bem assim deixar, para tanto, a esse júri ampla discricionariedade técnica, dispensando, se não mesmo proscrevendo, qualquer formas de prévia auto-vinculação, designadamente a criação, pelo júri, de subcritérios de ordenação e sistemas de classificação. 5.ª Na elaboração do Edital do concurso sub iudice foi tida em conta uma suficiente densificação dos fatores de avaliação, respeitando, em termos qualitativos, os fatores previstos no art. 50.º do ECDU, e quantitativamente uma ponderação adequada à categoria da carreira docente a ocupar, determinando o modo como deveria ser distribuída: 70% para o Desempenho científico e 30% para o mérito pedagógico.
6.ª Dada a especial natureza da função docente universitária e a necessidade de um júri com especial competência científica, não colide com os direitos e princípios concursais e jus-administrativos o entendimento de que os princípios concursais da transparência, da imparcialidade e da igualdade não exigem ou tornam obrigatória que a obtenção de uma nota quantitativa naqueles dois fatores ou critérios de seleção tenha que passar pela prévia definição de uma escala de notação quantitativa dos subcritérios publicitados, muito menos por um método único de notação quantitativa, como decidiu o Tribunal a quo. 7.ª Da falta de fixação de critérios quantitativos para avaliação das candidaturas quanto aos subcritérios definidos no edital não resulta, só por si, a violação dos princípios constitucionais e administrativos da transparência, da imparcialidade e da igualdade, sendo necessário atentar na fundamentação da avaliação dos candidatos apresentados pelo Júri, para que se possa aferir se o cumprimento daqueles princípios foi garantido, o que é inequivocamente afirmativo no caso concreto, tendo a sentença a quo concluído pela improcedência do vício de falta de fundamentação que a Autora também imputou ao ato impugnado. 8.ª No exercício dos poderes que lhe são legalmente conferidos, e estando sujeito à fundamentação científica, o Júri do concurso apreciou os curricula de todos os candidatos, emitindo um juízo crítico e individualizado sobre o mérito de cada um, não sendo identificável, nas declarações de voto individuais de cada membro do Júri, qualquer desvio ao princípio da legalidade, sendo perfeitamente cognoscível o iter cognoscitivo subjacente ao ato impugnado, carecendo de total sustentação o juízo formulado pela sentença a quo, de que o Júri poderia ter conformado a avaliação dos candidatos de acordo com o currículo do candidato que pretendia graduar em 1.º lugar. 9.ª Inexistindo exigência legal para a criação de parâmetros quantitativos para os subcritérios de avaliação previstos no Edital, e estando a deliberação do júri do concurso em apreço devida e suficientemente fundamentada, o facto de o Edital de abertura do concurso em apreço ser omisso no que concerne à pontuação de cada um dos subcritérios que compõem os critérios de avaliação, não equivale à omissão do exigido sistema de classificação e, consequentemente, à violação dos princípios da transparência, imparcialidade e igualdade. 10.ª Ao decidir que o ato impugnado padece do vício de violação desses princípios pelo facto de o Edital do concurso ser omisso no que concerne ao sistema de classificação, na medida em que não prevê a ponderação de cada um dos subcritérios de avaliação, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, por errada interpretação e violação das disposições do ECDU conjugadas com os princípios concursais e jus-administrativos da transparência, imparcialidade e igualdade. 11.ª O Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento ao determinar a anulação do ato impugnado por considerar que o mesmo padece do vício de falta de fundamentação, por incumprimento do disposto no art. 50.º, n.ºs 6 e 7 do ECDU, no sentido de que estas normas impõem a apresentação de uma fundamentação coletiva que acresce às fundamentações individuais vertidas em acta. 12.ª Carece de manifesta sustentação lógica o entendimento de que o júri do concurso, enquanto órgão colegial, tem o dever de elaborar uma justificação coletiva, na qual aprecia fundamentadamente cada candidatura admitida. Nem tal exigência resulta dos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU.
13.ª Ao defender a tese da necessidade de uma justificação coletiva do júri - mesmo reconhecendo que a avaliação não tem que ser uniforme e unânime e que os membros do júri que discordem da posição que logrou obter vencimento podem apresentar declarações de voto que fundamentem a sua posição discordante – impõe-se à Ré uma obrigatoriedade de fundamentação que se afigura manifestamente inútil, na medida em que sobre cada jurado impende o dever de apreciar, individualmente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e outras atividades relevantes desenvolvidas pelo candidato, que cada um já faz constar da respetiva apreciação fundamentada e que se reflete no respetivo sentido de voto. 14.ª Nas várias votações sucessivas, conforme previsto no ponto VI do Edital do concurso, cada membro do Júri tem que respeitar a ordenação que apresentou e fez constar da sua declaração de voto, pelo que a lista de ordenação final reflete necessariamente a fundamentação coletiva do órgão colegial, pois a graduação final dos candidatos está de acordo com a fundamentação constante de cada voto individual do Júri, e que este não pode alterar. 15.ª O Júri do concurso cumpriu com o determinado pelo ECDU, tendo cada jurado apresentado a respetiva declaração escrita, devidamente fundamentada, como ficou provado nos itens 8) a 13) dos factos provados, e como julgou a sentença a quo, ao julgar improcedentes os vícios de alegada violação dos princípios constitucionais e administrativos da transparência, da imparcialidade e da igualdade, e de alegada falta de fundamentação em violação da al. b) do n.º 1 do art. 50.º do ECDU. 16. Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por se verificarem os erros de julgamento e violação de lei que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que julgue improcedente a ação administrativa de impugnação do despacho do Reitor da UNIVERSIDADE ..., despacho do Reitor da UNIVERSIDADE ..., de 15.02.2018, que homologou a deliberação final proferida pelo júri do concurso documental internacional para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de professor catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de Ciências da Terra, subárea de Geologia, da ..., aberto pelo edital n.º 612/2017 publicado no DR, 2.ª série, n.º 163 de 24.08.2017, assim se fazendo Justiça!”. 1.10. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “1. Está em causa no presente processo a anulação do ato administrativo contido no Despacho do Reitor da UNIVERSIDADE ..., datado de 15/02/2018, de homologação da deliberação final do júri do Concurso documental internacional – posto de trabalho da categoria de Professor Catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de Ciências da Terra, subárea de Geologia, da .... 2. O Tribunal a quo, na sua douta sentença, concluiu corretamente “...que o despacho do Reitor da R., ..., ..., que procedeu à homologação da deliberação final proferida pelo júri do concurso documental internacional para ocupação de um posto de trabalho da carreira docente universitária, na categoria de Professor Catedrático, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE ... (...), na área disciplinar de Ciências da Terra, subárea disciplinar de Geologia, padece do vício de violação dos princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade e, bem assim, do vício de falta de fundamentação, traduzido no incumprimento do disposto no art.º 50.º, n.os 6 e 7, do ECDU, vícios que determinam, nos termos gerais, a anulação do ato impugnado (art.º 163.º, n.º 1, do CPA)...”.
3. A sentença recorrida alicerçou-se nos doutos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/01/2020 (proc. n.º 611/10.6BECBR) e de 26/10/2018 (Proc. n.º 00769/14.5BECBR). 4. Os princípios da imparcialidade, transparência e da igualdade de oportunidades consagrados nos arts. 266º, nº 2, 59º, nº 2, al. b), 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2, al. h), 76º, nº 1, 81º, al. b), e 113º, nº 3, al. b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6º e 9º do CPA “...impõem a divulgação atempada [dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final] entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.” (Acórdão de 13/11/2007 do STA, proferido no âmbito do Processo nº ...6). 5. A Ré/Recorrente não apresenta qualquer argumentação de facto ou de direito que coloque em causa a decisão do TCA Norte, limitando-se a afirmar uma alegada “...especial natureza da função docente universitária...” o que, como vimos. não impediu que o STA tivesse determinado já em 2007 a necessidade de um sistema de classificação final que garantisse a imparcialidade, transparência e igualdade nos procedimentos concursais previstos no ECDU. 6. Ao contrário do afirmado nas alegações da Ré impõe-se que os concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) respeitem, sob pena de anulabilidade das deliberações dos respetivos júris, os princípios da igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos, bem como que, para assegurarem a realização de tais princípios, respeitem e façam cumprir, obrigatoriamente, as seguintes garantias: a. da divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final; e b. da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação. 7. Nos critérios enunciados no Edital encontram-se, como explanado supra, apenas e indevidamente, inúmeros conceitos vagos e genéricos, bem como numerosas formulações abstratas e imprecisas e a falta de um sistema de classificação tal como afirmado na sentença recorrida. 8. Em nenhum dos pontos constantes do Edital é referido os termos em que se realizará o juízo avaliativo e classificativo. 9. Tal como afirmado na sentença recorrida (e aceite pela Recorrente), não consta do Edital um sistema de classificação, já que para além do referido não são aí referidos parâmetros quantitativos de uma escala quantificada de valores ou de pontos que tornasse possível não só a atribuição de uma classificação quantitativa global, mas também a atribuição de uma classificação quantitativa parcelar, correspondente a cada alegado “critério de seleção” no âmbito da avaliação de cada candidato..
10. Não oferecendo o Edital qualquer parâmetro objetivo e quantificado que permita aos candidatos conhecer a relevância relativa de quaisquer dos denominados parâmetros que integram os critérios referidos no Edital. 11. Ao contrário do afirmado pela recorrente, não se vislumbra em que medida é que a composição do júri e/ou a sua discricionariedade técnica permitiria um menor cumprimento das garantias de imparcialidade, transparência e igualdade de oportunidades da mesma forma que a composição do júri para o concurso de magistrados também não exime a entidade que procede à sua abertura de respeitar tais princípios. 12. Não foi atempadamente definido qualquer sistema de classificação que permitisse, desde logo, conhecer a relevância relativa dos alegados parâmetros de seleção de forma que cada elemento do júri não pudesse alterar tal relevância relativa em função dos candidatos. 13. O que originou, desde logo, que não se conseguisse apreender e/ou sindicar os pesos relativos atribuídos a cada alegado “parâmetro” elencado no Edital, podendo os elementos do Júri arbitrariamente dar – após terem conhecimento dos candidatos e curricula – mais relevância a qualquer dos itens/parâmetros elencados no edital num momento em que já conhecem os curricula e sem possibilidade de se controlar tal relevância relativa por ausência de prévia definição. 14. O campo para o arbítrio, a subjetividade e a aleatoriedade na classificação e correspondente ordenação de cada candidato ficou ainda maior, tornando impossível uma efetiva sindicalização das classificações atribuídas a cada um deles, apenas se tendo números “globais” que não permitem apreender qual a valoração de cada alegado parâmetro ainda que vaga e imprecisamente constante do ponto IV do Edital. 15. Sendo que, tal ausência de regras prévia e atempadamente definidas, levou a que como resulta da leitura das actas e documentos anexos juntos com os doc.s 1 e 5, seja impossível um efetivo controlo da atuação do Júri, transformando uma discricionariedade técnica inerente ao exercício das funções em causa, numa arbitrariedade decorrente da inexistência de um sistema de classificação final. 16. Pelo que é manifesto não se assegurou uma efetiva transparência, igualdade e imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos, tendo, ao invés, sido criado um vasto campo para o arbítrio, a subjetividade e a aleatoriedade na classificação de cada candidato na medida em que o júri poderia após o conhecimento do curriculum dos candidatos conformar a relevância relativa dos fatores subcritérios para favorecer um candidato em desfavor de outro. 17. Pelo exposto, era manifesta a violação no presente procedimento concursal dos princípios da imparcialidade, transparência e da igualdade de oportunidades consagrados nos arts. 266º, nº 2, 59º, nº 2, al. b), 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2, al. h), 76º, nº 1, 81º, al. b), e 113º, nº 3, al. b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 5º e 6º do CPA, tendo o TCA Norte decidido corretamente. 18. Acresce que, como resulta da factualidade dada como provada e afirmado na sentença, o ato impugnado sempre enferma de falta da fundamentação exigida pelos nºs 6 e 7 do artigo 50º do ECDU já que embora existam os documentos apresentados por cada um dos membros do Júri, o júri enquanto órgão colegial, omitiu, de todo, a elaboração e aprovação coletiva de documentos de apreciação fundamentada, do mérito científico, da capacidade
pedagógica e outras atividades relevantes para a missão da Universidade, de cada candidato (cf. n1 6 alªs a) a c) do art. 501 do ECDU), o que tem como consequência que a graduação final das candidaturas não está, também por este motivo, fundamentada. 19. Atente-se a este respeito, tal como afirmado na sentença recorrida, no afirmado no Acórdão do TCA Norte de 26/10/2018 no que toca à necessidade de elaboração documentos coletivos de apreciação das candidaturas. 20. É manifesto que o teor literal do normativo do nº 6 do art. 50º do ECDU não deixa que subsistam dúvidas de que o destinatário do regime nele consagrado não é outro senão o júri do concurso (e não os elementos do júri), enquanto órgão colegial, e não os seus membros individualmente considerados, porém, a Ré /Recorrente persiste em afirmar a inutilidade de tal exigência legal que, como tal, não devia ser aplicada apesar de não colocar em causa a constitucionalidade de tal norma. 21. Sendo forçoso concluir que a ordenação efetuada tal como afirmado na sentença recorrida ofende o disposto nos artigos 56º nº 5, 6 e 7 do ECDU pelo que o ato impugnado não está fundamentado de facto e de direito, sendo consequentemente anulável por vício de forma. Nestes termos e melhores de Direito, deve ser indeferido o recurso interposto pela Ré e mantida a sentença recorrida.” 1.11. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo não provimento do recurso. 1.12. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito : b.1. por ter decidido anular o ato impugnado com fundamento na violação dos princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade;
b.2. por ter decidido que o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação decorrente do incumprimento do disposto nos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU. ** III- FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância julgou provada a seguinte factualidade: “1) Na sequência do despacho reitoral n.º ...17, de 20/07/2017, e através do Edital n.º 612/2017, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24/08/2017, foi publicitada a abertura de concurso internacional para ocupação de um posto de trabalho da carreira docente universitária, na categoria de Professor Catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de Ciências da Terra, subárea disciplinar de Geologia, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE ... (...), concurso aberto no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na sua redação atual, e do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da UNIVERSIDADE ... (...), Regulamento n.º 330/2016, de 29/03, e demais legislação aplicável (cfr. docs. de fls. 25, 32 e 33 do processo administrativo). 2) Do referido Edital n.º 612/2017 consta, além do mais, o seguinte: “IV - Métodos e critérios de seleção: IV.1 - Métodos de seleção: Avaliação Curricular (50 %) + Audição Pública (50 %) + Aprovação em Mérito Absoluto (eliminatório), seguidos da ordenação final dos candidatos. IV.1.1 - Caso, por decisão excecional do júri, a tomar na sua primeira reunião, este decida pela não aplicação do método de seleção Audição Pública, a Avaliação Curricular terá uma ponderação de 100 %, seguida da Aprovação em Mérito Absoluto (eliminatório), sendo então os candidatos sujeitos à ordenação final. IV.2 - Critérios de seleção, comuns à Avaliação Curricular e à Audição Pública: desempenho científico e capacidade pedagógica dos candidatos, bem como outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global, de acordo com a ponderação e parâmetros a seguir enunciados. IV.2.1 - Desempenho científico do candidato na subárea disciplinar para a qual é aberto o concurso, com uma ponderação de 70 %, considerando os seguintes parâmetros de avaliação: IV.2.1.1 - Produção científica: será considerada a relevância dos resultados obtidos pelos candidatos, com grande ênfase nos trabalhos indicados pelos candidatos como as suas mais significativas contribuições para o avanço do conhecimento na área ou áreas para as quais é aberto o concurso;
IV.2.1.2 - Impacto e reconhecimento nacional e internacional da produção científica: será considerado o reconhecimento pela comunidade científica dos resultados obtidos pelos candidatos na área ou áreas para as quais é aberto o concurso; IV.2.1.3 - Perspetivas científicas futuras: será avaliada a capacidade de os candidatos terem no futuro uma produção científica muito relevante na UNIVERSIDADE ..., designadamente tendo em conta os planos de desenvolvimento de carreira apresentados; IV.2.1.4 - Coordenação e participação em projetos científicos: será considerada a experiência prévia evidenciada pelos candidatos e o seu potencial para coordenar e integrar construtiva e proficuamente projetos financiados de índole nacional e internacional, na área ou áreas para as quais é aberto o concurso; IV.2.1.5 - Intervenção na comunidade, quer universitária, quer exterior à universidade: será considerada a intervenção dos candidatos na comunidade, nomeadamente em tarefas organizativas e de gestão relacionadas com a atividade científica, bem como na transmissão de conhecimento para a sociedade e na participação em tarefas de avaliação, e em geral todas as atividades dos candidatos que demonstrem ser detentores das competências para desenvolver, com elevada qualidade, as atividades necessárias a uma universidade global que seja cientificamente muito produtiva e relevante. IV.2.2 - Capacidade pedagógica dos candidatos, com uma ponderação de 30 %, considerando os seguintes parâmetros de avaliação: IV.2.2.1 - Atividade letiva: sempre que exista, será avaliada a atividade letiva prévia do candidato, bem como as evidências das competências detidas para o desenvolvimento futuro dessa atividade. Essa avaliação deverá ter em conta os mecanismos de avaliação pedagógica disponíveis, nomeadamente inquéritos pedagógicos, cujos resultados os candidatos têm obrigação e incluir no seu Curriculum Vitae, e outros indicadores de relevância, como prémios ou outras distinções. IV.2.2.2 - Atividade de orientação e de acompanhamento: será avaliada a atividade de orientação, de tutoria e de acompanhamento de estudantes levadas a cabo pelo candidato. IV.2.2.3 - Material Pedagógico produzido: será avaliada a qualidade e a quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como a relevância e impacto de publicações de índole pedagógica, prémios ou outras distinções. IV.2.2.4 - Projetos pedagógicos: será avaliada a coordenação, participação e dinamização de novos projetos pedagógicos (exemplo: criação de novos programas de disciplinas, participação na criação de novos cursos ou programas de estudo) ou reformulação e melhoria de projetos existentes, bem como a realização de projetos com impacto no processo de ensino/aprendizagem. IV.2.2.5 - Intervenção na comunidade, quer universitária, quer exterior à universidade: será considerada a intervenção dos candidatos na comunidade, nomeadamente em tarefas organizativas e de gestão relacionadas com atividade pedagógica e divulgação de conhecimento, e em geral todas as atividades dos candidatos que demonstrem ser detentores das competências para desempenhar com qualidade as tarefas necessárias a uma universidade global pedagogicamente muito eficaz.
IV.2.3 - O desenvolvimento, pelos candidatos, de outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global pode, justificadamente, reforçar a avaliação dos parâmetros previstos nos pontos IV.2.1. e IV.2.2., quando seja de dimensão que influencie o desempenho dos candidatos nesses fatores e o resultado destas atividades tenha qualidade que justifique esse reforço. IV.3 - Cada elemento do júri atribui a cada candidato admitido, em cada um dos métodos de seleção Avaliação Curricular e Audição Pública, uma classificação em cada critério de seleção (desempenho científico, capacidade pedagógica). A classificação global que cada elemento do júri atribui a cada candidato admitido, em cada um dos métodos de seleção, é a média ponderada das classificações que lhe atribuiu em cada critério de seleção, sendo os pesos os indicados em IV.2.1 e IV.2.2. A classificação final que cada elemento do júri atribuiu a cada candidato é média simples da classificação global que atribuiu a esse candidato em cada um dos métodos de seleção Avaliação Curricular e Audição Pública. Os candidatos são então sujeitos à aprovação em Mérito Absoluto e posterior ordenação nos termos do ponto VI. do presente Edital. Caso não haja lugar a Audição Pública, a classificação final será a atribuída em sede de Avaliação Curricular, sendo depois os candidatos sujeitos à aprovação em Mérito Absoluto e posterior ordenação nos termos do ponto VI. do presente Edital. IV.4 - Todos os candidatos que reúnam os requisitos de admissão são sujeitos à Avaliação Curricular a realizar de acordo com os critérios e ponderações definidas em IV.2. No entanto, apenas serão ordenados em sede de Avaliação Curricular e admitidos à Audição Pública, se existir, os 5 candidatos melhor posicionados na ordenação, a efetuar nos termos do ponto VI. do presente Edital. IV.5 - São aprovados em Mérito Absoluto os candidatos que possuam um currículo global que o júri considere adequado para o posto de trabalho a ocupar, designadamente, desempenho científico e capacidade pedagógica compatíveis com a categoria e a área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, tendo esta apreciação em conta os critérios de seleção e os parâmetros de avaliação indicados no ponto IV.2., não ponderados quantitativamente. (...) V - Processo de seleção V.1 - Reunião preparatória Na primeira reunião, que é sempre preparatória, o júri decide sobre a admissão das candidaturas e sobre a realização ou não de Audição Pública, fundamentando neste último caso a sua decisão nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do .... Caso decida pela existência de Audição Pública, ainda na primeira reunião, o júri procede igualmente à Avaliação Curricular dos candidatos e à sua ordenação nos termos definidos no ponto seguinte. V.1.1 - A Avaliação Curricular obedece aos critérios de seleção, ponderação e parâmetros de avaliação descritos no ponto IV.2. Na Avaliação Curricular apenas será tido em conta o mérito e consequentemente valorada a experiência prévia do candidato na área ou áreas disciplinares para as quais o concurso é aberto, de acordo com os métodos e critérios de seleção e os parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital, abstendo-se o júri de apreciar ou valorar o mérito e experiência do candidato noutras áreas. A ordenação dos candidatos em sede de Avaliação Curricular obedece à metodologia definida no ponto VI, até que se atinja o número de candidatos previsto no ponto IV.4.
do presente Edital, considerando-se todos os demais candidatos excluídos. V.1.2 - A notificação dos candidatos excluídos e dos candidatos admitidos à Audição Pública é feita por Edital, nos termos previstos no ponto VII do presente Edital. V.2 - Reunião de avaliação e ordenação final dos candidatos V.2.1 - Na segunda reunião, o júri procede à aplicação dos critérios de seleção, ordena os candidatos e elabora o projeto de decisão final. Caso tenha decidido pela realização da Audição Pública, o júri procede então à Audição dos candidatos, avaliando-os nos termos dos critérios de seleção e dos parâmetros de avaliação descritos no ponto IV.2, sendo apenas tido em conta o mérito e consequentemente valorada a experiência prévia do candidato na área ou áreas disciplinares para as quais o concurso é aberto. A Audição Pública de cada candidato tem a duração máxima de uma hora, podendo, por decisão do Presidente do Júri, ser prolongada por mais meia hora. Compete ao Presidente do Júri conduzir a audição, sem prejuízo de, por decisão sua, poder haver intervenção dos demais elementos do júri na interação com o candidato. A Audição decorre em língua portuguesa, exceto se o candidato ou algum elemento do júri não a dominar, caso em que o Presidente do Júri pode decidir pelo uso da língua inglesa. A não comparência à Audição Pública na hora e local previamente marcados é motivo de exclusão do concurso. Os candidatos a quem tenha sido deferida a realização da audição por teleconferência e que na hora agendada não se encontrem disponíveis para o efeito por qualquer razão, consideram-se igualmente excluídos por não comparência. Caso o júri tenha decidido pela não realização da Audição Pública, procede então à Avaliação Curricular dos candidatos. A Avaliação Curricular obedece aos critérios de seleção, ponderação e parâmetros de avaliação descritos no ponto IV.2. Na avaliação curricular apenas será tido em conta o mérito e consequentemente valorada a experiência prévia do candidato na área ou áreas disciplinares para as quais o concurso é aberto, de acordo com os métodos e critérios de seleção e os parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital, abstendo-se o júri de apreciar ou valorar o mérito e experiência do candidato noutras áreas. A ordenação dos candidatos em sede de Avaliação Curricular obedece à metodologia definida no ponto VI. V.2.2 - Em face da classificação final dos candidatos atribuída por cada elemento do júri, obtida nos termos do ponto IV.3. do presente Edital, o júri procede à apreciação do mérito absoluto dos candidatos admitidos a esta fase do processo de seleção. V.2.3 - São aprovados em mérito absoluto os candidatos que, fundamentadamente, a maioria dos membros do júri presentes na reunião considere atingirem o nível estabelecido no ponto IV.5., devendo, na votação, cada elemento do júri respeitar a ordenação prévia que estabeleceu na avaliação e ordenação individual de cada candidato. V.2.4 - Por fim, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados em mérito absoluto com recurso à metodologia definida no ponto VI e elabora o projeto de decisão final. (...)
V.2.6 - A notificação do projeto de decisão final aos candidatos, que contém a lista com a proposta de ordenação dos candidatos selecionados, bem como a lista dos candidatos excluídos, é efetuada na data prevista para o efeito no calendário do procedimento, nos termos previstos no ponto VII. do presente Edital. Os candidatos podem, querendo, pronunciar-se em sede de audiência dos interessados sobre o projeto de decisão final, nos termos previstos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). A contagem do prazo inicia-se na data da afixação e publicação do edital, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 113.º do CPA. V.3 - Caso algum candidato exerça o seu direito de pronúncia em sede de audiência de interessados, o júri realiza uma terceira reunião onde apreciará as alegações apresentadas, sendo as deliberações do júri notificadas aos candidatos nos termos do ponto VII do presente Edital. V.3.1 - Caso o júri entenda que as alegações são procedentes, procederá em conformidade com as deliberações por si tomadas, disso notificando os candidatos nos termos do ponto V.3. V.3.2 - Caso o júri entenda que as alegações são improcedentes, depois da notificação aos candidatos nos termos do ponto V.3., submeterá o processo a homologação Reitoral. (...) VI - Ordenação e metodologia de votação: VI.1 - Quando o debate sobre os vários candidatos em presença tiver permitido que todos os membros do júri estabilizem uma seriação dos candidatos, cada um deles apresenta, num documento escrito, que será anexado à ata, a sua proposta de ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada nos métodos e critérios de seleção e parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital. Nas várias votações cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou. VI.2 - A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos, fica colocado em primeiro lugar. Se tal não acontecer, são retirados todos os candidatos que tiveram zero votos e é também eliminado o candidato menos votado na primeira votação que tenha obtido, pelo menos, um voto. No caso de haver mais do que um candidato na posição de menos votado com pelo menos um voto, faz-se uma votação apenas sobre esses que ficaram empatados em último, para decidir qual eliminar. Para esta votação os membros do júri votam no candidato que está mais baixo na sua seriação, o candidato com mais votos é eliminado. Se nesta votação persistir empate entre dois ou mais candidatos, o Presidente do Júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles. Depois desta eliminação volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes. O processo repete-se até que um candidato obtenha mais de metade dos votos, ficando este colocado em primeiro lugar. VI.3 - Retirado da votação o candidato selecionado em primeiro lugar, repete-se todo o processo para o segundo lugar, e assim sucessivamente, até se obter uma lista ordenada com o número de candidatos aprovados nos métodos de seleção.
(...) VIII - Júri do concurso: Presidente: Doutor «HH», Professor Catedrático e Vice-Reitor da UNIVERSIDADE .... Vogais: Doutor «II», Professor Catedrático da Universidade de ..., Doutor «JJ», Professor Catedrático da Universidade de ..., Doutora «KK», Professora Catedrática da Universidade do ..., Doutor «GG», Professor Catedrático da Universidade de ..., Doutor «LL», Professor Catedrático da UNIVERSIDADE ..., Doutor «DD», Professor Catedrático da UNIVERSIDADE .... (...)” (cfr. doc. de fls. 32 e 33 do processo administrativo). 3) A A. e os contrainteressados apresentaram as respetivas candidaturas ao concurso em apreço, tendo-as instruído com diversa documentação, incluindo os currículos (cfr. docs. de fls. 50 a 52 do processo administrativo e currículos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 4) No dia 06/11/2017 reuniu o júri do concurso com o objetivo de verificar os requisitos objetivos de admissão ao concurso e, subsequentemente, deliberar sobre a admissão/exclusão dos candidatos, bem como sobre a realização de audição pública, tendo o júri deliberado, de forma unânime, pela admissão da A. e dos contrainteressados e, bem assim, pela não realização de Audição Pública, por ter entendido que “a avaliação pelo método de Avaliação Curricular não suscita qualquer dúvida quanto ao mérito (absoluto e relativo) dos candidatos” (cfr. doc. de fls. 53 a 55 do processo administrativo). 5) No dia 11/12/2017 reuniu novamente o júri do concurso, tendo em vista a avaliação dos candidatos, através da aplicação dos critérios de seleção, seguida de ordenação final e culminando no projeto de decisão final, reunião de cuja ata consta, além do mais, o seguinte: Seguidamente, após procederam à atribuição da classificação final a cada candidato em virtude da aplicação de Avaliação Curricular, conforme documento escrito, anexo à presente ata e dela fazendo parte integrante, contendo a classificação atribuída a cada candidato, respeitante àquele método de seleção e a respetiva fundamentação, seguindo-se a apreciação do mérito absoluto de cada candidato admitido a esta fase de seleção. Deste modo, o Senhor Presidente deu a palavra a todos os elementos do Júri para que se pronunciassem sobre o mérito absoluto dos candidatos, tendo o Júri deliberado, por unanimidade, aprovar todos os candidatos, por considerar, tendo em conta os critérios de seleção e os parâmetros de avaliação indicados no ponto IV.2.
, não ponderados quantitativamente, que os mesmos podem contribuir para que a UC tenha uma atividade de nível global, nos termos previstos no artigo 19.º do .... Dos referidos documentos integram, ainda, as respetivas propostas de ordenação dos candidatos admitidos em mérito absoluto. De seguida, e após debate sobre os vários candidatos, que permitiu que os membros do Júri estabilizarem a seleção dos candidatos, o Senhor Presidente deu a palavra a todos os elementos do Júri para que se pronunciassem, tendo sido efetuadas votações sucessivas, nos termos previstos no ponto VI do Edital, conforme descrito infra: (...) Candidatos a concurso que foram aprovados em mérito absoluto -------------------------------------------------------------- A - «BB» B - «CC» C - «AA» (...) RESULTADO FINAL / FINAL RESULT ---------------------------------- Posição 1 - Candidato A Posição 2 - Candidato B Posição 3 -Candidato C (cfr. doc. de fls. 66 e 67 do processo administrativo). 6) Em anexo à ata da reunião que antecede consta a seguinte Lista de Ordenação Final dos candidatos, em resultado das votações dos membros do júri: (imagem no original) (cfr. doc. de fls. 50 do suporte físico do processo). 7) Em anexo à ata da reunião de 11/12/2017 constam os documentos individuais elaborados por cada membro do júri contendo a classificação atribuída aos candidatos avaliados (cfr. docs. de fls. 57 a 65 do processo administrativo).
8) Do documento intitulado “Avaliação e proposta de ordenação dos candidatos” elaborado pelo membro do júri Doutor «DD» consta a proposta de classificação e ordenação do contrainteressado «BB» em 1.º lugar e da A. em 3.º lugar, com a seguinte fundamentação: (imagem no original) (cfr. doc. de fls. 64 e 65 do processo administrativo). 9) Do documento intitulado “Avaliação e proposta de ordenação dos candidatos” elaborado pelo membro do júri Doutor «GG» consta a proposta de classificação e ordenação do contrainteressado «BB» em 1.º lugar e da A. em 3.º lugar, com a seguinte fundamentação: (imagem no original) (cfr. doc. de fls. 63 do processo administrativo). 10) Do documento intitulado “Avaliação e proposta de ordenação dos candidatos” elaborado pelo membro do júri Doutor «JJ» consta a proposta de classificação e ordenação do contrainteressado «BB» em 1.º lugar e da A. em 3.º lugar, com a seguinte fundamentação: (imagem no original) (cfr. doc. de fls. 62 do processo administrativo). 11) Do documento intitulado “Avaliação e proposta de ordenação dos candidatos” elaborado pelo membro do júri Doutor «II» consta a proposta de classificação e ordenação do contrainteressado «BB» em 1.º lugar e da A. em 2.º lugar, com a seguinte fundamentação: (imagem no original) (cfr. doc. de fls. 61 do processo administrativo). 12) Do documento intitulado “Avaliação e proposta de ordenação dos candidatos” elaborado pelo membro do júri Doutor «LL» consta a proposta de classificação e ordenação do contrainteressado «BB» em 1.º lugar e da A. em 3.º lugar, com a seguinte fundamentação: (imagem no original) (cfr. doc. de fls. 57 e 58 do processo administrativo). 13) Do documento intitulado “Avaliação e proposta de ordenação dos candidatos” elaborado pelo membro do júri Doutora «KK» consta a proposta de classificação e ordenação do contrainteressado «BB» em 1.º lugar e da A. em 3.º lugar, com a seguinte fundamentação: (imagem no original)
(cfr. doc. de fls. 59 e 60 do processo administrativo). 14) A A. e os contrainteressados foram notificados, por edital de 12/12/2017, da deliberação do júri de ordenação provisória dos candidatos tomada na reunião de 11/12/2017, bem como para, querendo, se pronunciarem em sede de audiência de interessados (cfr. doc. de fls. 68 do processo administrativo). 15) Em 18/12/2017 a A. solicitou cópias dos documentos relativos às declarações dos membros do júri referentes à seriação dos candidatos e que constavam em anexo à ata da reunião de 11/12/2017, as quais lhe foram facultadas no dia 19/12/2017 (cfr. docs. de fls. 71 a 74 do processo administrativo). 16) Em 22/12/2017 a A. apresentou pronúncia no exercício do direito de audiência prévia, requerendo, a final, que o projeto de ordenação dos candidatos fosse corrigido, designadamente “por ofender a garantia da objetividade dos métodos e critérios de classificação e por não se apresentar fundamentada nos termos legais”, bem como “por vícios de erro nos seus pressupostos de facto”, com a consequente ordenação da A. em 1.º lugar (cfr. doc. de fls. 75 a 93 do processo administrativo). 17) No dia 26/01/2018 reuniu o júri do concurso, com o objetivo de apreciar a exposição apresentada pela A., tendo sido deliberado, por unanimidade, julgar improcedentes as suas alegações e, bem assim, convolar as deliberações tomadas na reunião anterior em definitivas, não se produzindo alteração à ordenação dos candidatos (cfr. doc. de fls. 109 do processo administrativo). 18) Em anexo à ata da reunião de 26/01/2018 consta um documento, assinado pelos membros do júri e intitulado “Análise da pronúncia apresentada pela Doutora «AA» sobre o ‘projeto de decisão final’ relativo ao concurso para Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE ... (...)”, do qual consta, além do mais, o seguinte: (imagem no original) (cfr. doc. de fls. 108 do processo administrativo). 19) Em anexo à ata da reunião de 26/01/2018 constam os pareceres elaborados pelos membros do júri Doutores «MM», «GG», «DD» e «FF» acerca da pronúncia apresentada pela A. em sede de audiência prévia (cfr. docs. de fls. 99 a 107 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 20) Do parecer elaborado pelo Doutor «GG» consta o seguinte: (imagem no original) (cfr. doc. de fls. 107 do processo administrativo). 21) Do parecer elaborado pelo Doutor «DD» consta o seguinte:
(imagem no original) (cfr. doc. de fls. 102 a 104 do processo administrativo). 22) Do parecer elaborado pela Doutora «FF» consta o seguinte: (imagem no original) (cfr. doc. de fls. 99 a 101 do processo administrativo). 23) Em 06/02/2018 foi elaborada a informação n.º ...18, na qual foram analisadas e julgadas improcedentes as alegações da A. relativas à ofensa das garantias de aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e à violação dos princípios da transparência e da imparcialidade, informação que obteve despacho de concordância do Reitor da R. em 13/02/2018 (cfr. doc. de fls. 110 a 112 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 24) Por despacho do Reitor da R. de 15/02/2018, foi homologada a deliberação do júri do concurso tomada em reunião de 26/01/2018, tornando-se definitiva a proposta de lista ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto, com a consequente graduação do contrainteressado «BB» em 1.º lugar, do contrainteressado «CC» em 2.º lugar e da A. em 3.º lugar (cfr. doc. de fls. 109 do processo administrativo). 25) A A. foi notificada do ato de homologação que antecede através de e-mail enviado no dia 16/02/2018, do qual tomou conhecimento no dia 19/02/2018 (acordo e cfr. doc. de fls. 116 do processo administrativo). 26) Por despacho do Reitor da R. de 15/02/2018, foi autorizada a contratação do contrainteressado «BB» como Professor Catedrático, mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em regime de dedicação exclusiva (cfr. doc. de fls. 114 do processo administrativo). 27) Na reunião do Centro de Geociências da UNIVERSIDADE ..., realizada em 13/12/2017, a A. foi eleita para a direção do referido Centro (cfr. doc. de fls. 127 e 128 do suporte físico do processo). 28) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 16/05/2018 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). * Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito”. **
III.B.DE DIREITO b.1. do erro de julgamento da decisão recorrida ao decidir que a deliberação impugnada padece do vício de violação dos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade pelo facto de o Edital do concurso ser omisso no que concerne ao sistema de classificação, na medida em que não prevê a ponderação de cada um dos subcritérios de avaliação. 3.2. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a ação proposta pela Autora contra a UNIVERSIDADE ..., na qual impugnou o despacho do Senhor Reitor da Ré, de 15 de fevereiro de 2018, que homologou a deliberação final proferida pelo júri do concurso documental internacional para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de professor catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de Ciências da Terra, subárea de Geologia, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE ... (...), a qual classificou e ordenou os candidatos, tendo a Autora ficado graduada em terceiro lugar. 3.3.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra deu como verificados alguns dos vícios imputados pela Autora ao ato impugnado, e nessa conformidade, decidiu que o sistema de classificação final não se mostra plenamente definido apenas com a fixação da ponderação a atribuir aos critérios de avaliação, exigindo-se também que seja determinada a ponderação de cada um dos subcritérios que os compõem, só assim se assegurando uma efetiva transparência, igualdade e imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos, tendo, consequentemente, julgado procedente a violação dos princípios da imparcialidade, transparência e da igualdade de oportunidades, e bem assim que a deliberação impugnada padece do vício de falta de fundamentação, traduzido no incumprimento do disposto nos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU. 3.4.Seguindo de perto a fundamentação vertida no acórdão deste TCAN de 17/01/2020, proferido no âmbito do processo n.º 611/10.6BECBR, cujo recurso de revisão foi admitido pelo STA, mas sobre o qual ainda não recaiu acórdão final, ajuizou-se na decisão sob escrutínio que tendo sido densificados os três critérios legalmente previstos para a avaliação dos candidatos, conforme se retira do Edital n.º 612/2017, determinando que a ponderação a atribuir era de 70% para o desempenho científico, 30% para a capacidade pedagógica, devendo o terceiro contribuir para o reforço da avaliação dos outros dois, consoante a natureza dos factos a relevar fosse científica ou pedagógica, mas não tendo sido estabelecidos quaisquer parâmetros de avaliação no que concerne aos subcritérios referentes a cada um dos critérios acima referidos, tal equivale a dizer-se que não foi fixado o sistema de classificação final, sendo o Edital omisso quanto a esse aspeto. 3.5.Entendeu a Senhora juiz a quo que tendo em conta que os critérios de seleção e os subfactores que, dentro de cada um daqueles critérios, devem ser ponderados pelo júri na avaliação dos candidatos, não atuam de per si, tornando-se essencial o recurso a processos ou sistemas classificativos, pois são eles que irão conduzir à definição do mérito relativo de cada um e, consequentemente, à sua ordenação, de tal forma que não se podem conceber os primeiros sem os segundos, tal demanda que, para que se considere assegurada a observância dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, não basta que do Edital do concurso constem os critérios de seleção a utilizar e os subfactores que concretamente vão ser ponderados pelo júri do concurso, ainda que sejam especificados quais os que devem ser objeto de especial valorização.
Impõe-se, também, em nome de tais princípios, que seja enunciado o sistema de classificação final, entendido o mesmo como o “conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência dos métodos de seleção, a classificação dos concorrentes” (cfr. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1.º vol., p. 90). 3.6. A Apelante assevera que o Tribunal a quo ao decidir nos termos anteditos, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e violação das disposições do ECDU conjugadas com os princípios concursais e jus-administrativos da transparência, imparcialidade e igualdade. 3.7. Sendo o objeto do recurso definido pelas respetivas conclusões, a primeira questão que se coloca a este Tribunal ad quem, é a de saber se no âmbito de um procedimento concursal sujeito à disciplina normativa do ECDU, o sistema de classificação final se encontra estabelecido e se estão garantidos os princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos, se o Edital fixar a ponderação a atribuir aos critérios de avaliação (mérito científico e capacidade pedagógica), sem indicação da pontuação a atribuir aos subfactores, ou se, como decidiu o Tribunal a quo, tais princípios apenas se acham garantidos se no Edital estiver também determinada a ponderação de cada um dos subcritérios que compõem os critérios de avaliação. 3.8.A Apelante sustenta que o julgamento efetuado pelo Tribunal a quo- em oposição ao entendimento plasmado na sentença proferida no âmbito do processo n.º 278/18.3BECBR e secundando o citado acórdão do TCAN proferido no processo n.º 611/10.6BECBR (objeto de recurso de revista, admitida em apreciação preliminar no STA) - parte de um pressuposto não demonstrado, que é o de que a lei e os princípios concursais invocados exigem uma avaliação quantitativa para cada subfactor de avaliação previsto no edital, uma vez que nenhuma disposição no regime legal constante do ECDU respeitante aos concursos para recrutamento de professores catedráticos (e ainda para o recrutamento de professores associados e auxiliares) sequer exige uma apreciação do mérito dos candidatos em termos quantitativos e segundo uma grelha quantitativa pré-determinada, sendo que as normas legais aplicáveis apenas fazem referência à avaliação e à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que tenham sido aprovados em mérito absoluto, pelo que tal omissão não implica uma exclusão da possibilidade de serem ordenados com uma avaliação quantitativa, seguramente revela que a mesma não é obrigatória. 3.8.1.Refere que o ECDU, ao prever, no art. 38.º que o concurso se destina a “averiguar o mérito da obra científica dos candidatos a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida”; ao estabelecer a composição do júri conforme prescrito nos artigos 45.º e 46.º; e ao definir como critérios de ordenação dos candidatos a professor associado exclusivamente os dois fatores mencionados no n.º 2 do art.º 49, a saber, o mérito científico e pedagógico do candidato, com o programa, conteúdo e métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina em causa ou de uma disciplina do grupo a que respeita o concurso; ao prever, até, que o júri do concurso se possa formar após o conhecimento de quem são os candidatos (art. 45.º), o que claramente revela é que foi intenção do Legislador nacional conferir a um júri eminentemente científico, escolhido até em função do percurso científico e pedagógico dos candidatos, uma decisão a orientar por critérios estritamente científicos e técnicos, e bem assim deixar, para tanto, a esse júri, ampla discricionariedade técnica, dispensando, se não mesmo proscrevendo, quaisquer formas de prévia auto vinculação, designadamente a criação, pelo júri, de subcritérios de ordenação e sistemas de classificação.
3.8.2.Mais afirma, que dada a especial natureza da função docente universitária e a necessidade de um júri com especial competência científica, a inexistência (legal) de um sistema de classificação quantitativa para cada subfactor dos critérios especificados no Edital, de modo algum desemboca numa avaliação arbitrária ou que impeça o controlo da notação atribuída a cada candidato. Salienta que na elaboração do Edital do concurso sub iudice foi tida em conta uma suficiente densificação dos fatores de avaliação, respeitando, em termos qualitativos, os fatores previstos no art. 50.º do ECDU, e quantitativamente uma ponderação adequada à categoria da carreira docente a ocupar, determinando o modo como deveria ser distribuída: 70% para o Desempenho científico e 30% para o mérito pedagógico. 3.8.3.Acrescenta que da falta de fixação de critérios quantitativos para avaliação das candidaturas quanto aos subcritérios definidos no edital não resulta, só por si, a violação dos princípios constitucionais e administrativos da transparência, da imparcialidade e da igualdade, sendo necessário atentar na fundamentação da avaliação dos candidatos apresentados pelo Júri, para que se possa aferir se o cumprimento daqueles princípios foi garantido, o que é inequivocamente afirmativo no caso concreto, tendo a sentença a quo concluído pela improcedência do vício de falta de fundamentação que a Autora também imputou ao ato impugnado. 3.8.4.Concretiza que na situação vertente, o que se deteta é que o Júri do concurso apreciou os curricula de todos os candidatos, emitindo um juízo crítico e individualizado sobre o mérito de cada um, não sendo identificável, nas declarações de voto individuais de cada membro do Júri, qualquer desvio ao princípio da legalidade, sendo perfeitamente cognoscível o iter cognoscitivo subjacente ao ato impugnado, carecendo de total sustentação o juízo formulado pela sentença a quo, de que o Júri poderia ter conformado a avaliação dos candidatos de acordo com o currículo do candidato que pretendia graduar em 1.º lugar. 3.8.5.Insiste que estando quantificados no programa de concurso os fatores previstos no art.50.º do EDCU em 70% (desempenho cientifico) e 30% (mérito pedagógico) e estando densificados qualitativamente os subfactores, não era necessário constar do programa de concurso a quantificação dos subfactores de avaliação. 3.8.8.Conclui, que inexistindo exigência legal para a criação de parâmetros quantitativos para os subcritérios de avaliação previstos no Edital, e estando a deliberação do júri do concurso em apreço devida e suficientemente fundamentada, o facto de o Edital de abertura do concurso em apreço ser omisso no que concerne à pontuação de cada um dos subcritérios que compõem os critérios de avaliação, não equivale à omissão do exigido sistema de classificação e, consequentemente, à violação dos princípios da transparência, imparcialidade e igualdade, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada. 3.9. A Apelada, ao invés da tese professada pela Apelante, pugna pela confirmação da decisão recorrida, cerzindo que nos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) se impõe que respeitem, sob pena de anulabilidade das deliberações dos respetivos júris, os princípios da igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos, bem como que, para assegurarem a realização de tais princípios, respeitem e façam cumprir, obrigatoriamente, as seguintes garantias: (i)da divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final; e (ii) da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação.
3.9.1.Em relação ao presente concurso, sustenta que esses princípios não foram observados, uma vez que em nenhum dos pontos constantes do Edital são referidos os termos em que se realizará o juízo avaliativo e classificativo, não constando do Edital um sistema de classificação, uma vez que não são aí referidos parâmetros quantitativos de uma escala quantificada de valores ou de pontos que tornasse possível não só a atribuição de uma classificação quantitativa global, mas também a atribuição de uma classificação quantitativa parcelar, correspondente a cada alegado “critério de seleção” no âmbito da avaliação de cada candidato. 3.9.2.Afirma que essa omissão originou, desde logo, que não se conseguisse apreender e/ou sindicar os pesos relativos atribuídos a cada alegado “parâmetro” elencado no Edital, podendo os elementos do Júri arbitrariamente dar – após terem conhecimento dos candidatos e curricula – mais relevância a qualquer dos itens/parâmetros elencados no edital num momento em que já conhecem os curricula e sem possibilidade de se controlar tal relevância relativa por ausência de prévia definição. 3.9.3.Como tal, conclui ser manifesto que não se assegurou uma efetiva transparência, igualdade e imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos, tendo, ao invés, sido criado um vasto campo para o arbítrio, a subjetividade e a aleatoriedade na classificação de cada candidato na medida em que o júri poderia após o conhecimento do curriculum dos candidatos conformar a relevância relativa dos fatores subcritérios para favorecer um candidato em desfavor de outro, violando-se os princípios da imparcialidade, transparência e da igualdade de oportunidades consagrados nos arts. 266º, nº 2, 59º, nº 2, al. b), 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2, al. h), 76º, nº 1, 81º, al. b), e 113º, nº 3, al. b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 5º e 6º do CPA, tendo o TCA Norte decidido corretamente. O que dizer? 4.O presente concurso internacional para ocupação de um posto de trabalho da carreira docente universitária, na categoria de Professor Catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de Ciências da Terra, subárea disciplinar de Geologia, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE ... (...) foi aberto na sequência do despacho reitoral n.º ...17, de 20/07/2017, e o respetivo Edital n.º 612/2017, foi publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24/08/2017, tratando-se de um concurso aberto no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, e do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da UNIVERSIDADE ... (...), Regulamento n.º 330/2016, de 29/03, e demais legislação aplicável – vide ponto 1 do elenco dos factos assentes. 4.1. Nos termos do disposto no art.9.º do ECDU, os professores catedráticos e associados “…são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto”. 4.1.1.Por sua vez, o art.º38º, sob a epígrafe “ Finalidade dos concursos” estabelece que: «1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções a desempenhar.
2 - São, designadamente, apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior.” 4.1.2.Ademais, prescreve-se nos nºs 1 e 2 do artigo 62º-A do ECDU, que os concursos devem ser divulgados através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, na bolsa de emprego público, no sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P, e no sítio da Internet da instituição de ensino superior, a qual abrange “…toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º”. 4.1.3.No n.º3 do art. 62.º-A, estabelece-se que «São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores» ou seja, em relação aos quais se verifique que não houve a publicitação do aviso de abertura através de algum dos meios previstos no n.º1 do art. 62-A, ou a não divulgação nele de todos os elementos informativos relevantes a que se alude no n.º2 desse preceito. 4.1.4.Por sua vez, também com interesse para o caso em análise, dispõe o art. 50.º, sob a epígrafe “Funcionamento dos júris”, que: «1 - Os júris: a)São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado; b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções; c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa. 2- O presidente do júri tem voto de qualidade e vota: a)Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou b) Em caso de empate. 3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final: a)Podem ser realizadas por teleconferência; b)Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
4- Sempre que entenda necessário, o júri pode: a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado; b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos. 5 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação. 6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas: a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar; b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato. 7 - Considerando os aspetos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.” 4.2.Por fim, são também aplicáveis à situação em apreciação os princípios que orientam a atividade da Administração Pública ínsitos no CPA, não se questionando que o procedimento concursal relativo ao recrutamento para a carreira de docente do ensino universitário obedece às exigências constitucionalmente impostas que envolvem o respeito pelos princípios fundamentais da transparência, da igualdade e da imparcialidade, na determinação e divulgação dos critérios e parâmetros avaliativos do mérito dos candidatos. 4.3.Isso mesmo resulta sem margem para qualquer dúvida da própria jurisprudência constitucional, máxime, do Acórdão n.º 248/2010 – também citado pela Senhora Procuradora Geral Adjunta, no parecer que elaborou e que se encontra junto a estes autos-, que a propósito do regime legal do concurso de acesso a professor catedrático e da exigência procedimental da divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como a exigência da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação do mérito dos candidatos, reconhece que: «O recrutamento de pessoal através de concurso é necessariamente acompanhado de determinadas exigências, desde logo no plano meramente procedimental. Na verdade, impõe-se entender que uma vez aberto um concurso, a administração fica constituída no dever de garantir os direitos dos concorrentes, falando-se a esse respeito que a regra constitucional do concurso consubstancia um verdadeiro direito a um procedimento justo de recrutamento (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 660-661).
Independentemente da margem de livre decisão administrativa que venha a ser atribuída ao júri do concurso, haverá sempre uma esfera da legalidade da atuação administrativa sujeita a controlo jurisdicional, ainda que resumido à aferição do respeito administrativo pelas vinculações normativas e pelos limites internos da margem de livre decisão (Vide MARCELO REBELO DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADO DE MATOS, em “Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais”, tomo I, pág. 180-184, da 2.ª Edição, da Dom Quixote). No que respeita aos referidos limites internos da margem de livre decisão, interessa aqui focar a atenção nos princípios da atividade administrativa, consagrados no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, em especial, os princípios da imparcialidade e da igualdade, entrelaçados entre si, que assumem particular relevância prática nos procedimentos concursais. O princípio da imparcialidade postula que os candidatos devem ser tratados de forma equitativa durante o procedimento e na própria decisão, estando, assim, vedados quaisquer favorecimentos ou desfavorecimentos intencionais dos candidatos pela Administração Pública. Como ensinam JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS: «(...) o princípio da imparcialidade impõe, de um lado, à Administração Pública, na prossecução dos específicos interesses públicos legalmente definidos, um tratamento equitativo de todas as partes envolvidas, impedindo os seus órgãos ou agentes de favorecer amigos e/ou prejudicar inimigos, bem como proibindo-os de intervir em procedimentos onde se pode suspeitar que tenham comportamentos de favorecimento ou de prejuízo, concretamente procedimentos onde possam ter interesses pessoais ou familiares (garantias de imparcialidade do procedimento); de outro, o princípio impõe à Administração Pública que pondere todos os interesses envolvidos na decisão, não deixando interesses por analisar, impondo ainda, nessa ponderação, a utilização de critérios objetivamente válidos, de tudo dando completo esclarecimento através da fundamentação expressa da decisão.» (In “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo III, pág. 566, da ed. de 2007, da Coimbra Editora). Por seu turno, o princípio da igualdade no acesso à função pública vale aqui na sua aceção clássica, isto é, exige que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na exata medida da diferença. A Administração Pública fica, assim, impedida de introduzir discriminações constitucionalmente ilegítimas, bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária entre os candidatos. No domínio dos concursos públicos, estes princípios são potenciados e acautelados pelo princípio da transparência, o qual explica, em larga medida, o direito à informação, o direito de audiência prévia e mesmo o dever de fundamentação expressa dos atos administrativos que afetem direitos e interesses legalmente protegidos (vide MARCELO REBELO DE SOUSA, em “O concurso público na formação do contrato administrativo”, pág. 41-42, da ed. de 1994, da Lex). A própria existência do instituto do concurso público encontra justificação na necessidade de assegurar a igualdade de tratamento através de um procedimento administrativo transparente.
O procedimento administrativo concursal é transparente quando, para além do mais, assegura a objetividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz. A objetividade aqui exigida significa que o concurso público não pode obedecer exclusiva ou predominantemente a critérios subjetivos da Administração Pública sem acolhimento jurídico, não existindo transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração Pública se auto- vincula no momento da abertura do concurso (Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, na ob. cit., pág. 62 e seg.). A divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final dos candidatos visa garantir a imparcialidade e a transparência no concurso, correspondendo grosso modo à divulgação prévia das “regras do jogo” a cujo cumprimento ficará vinculada a Administração (vide PAULO VEIGA MOURA, em “Função pública – Regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes”, 1.º Volume, pág. 91-96, da 2.ª Edição, da Coimbra Editora, e CLÁUDIA VIANA, em “O regime de concursos de pessoal na função pública”, in Scientia Iuridica, tomo L, n.º 290, Maio-Agosto 2001, pág. 106-108). Para acautelar esta finalidade, tal informação deverá constar quer do aviso de abertura do concurso, quer das atas de reunião do júri do concurso. É líquido que os critérios de avaliação concretamente adotados não podem ser divulgados pelo júri do concurso após a apresentação das candidaturas e muito menos essa divulgação poderá ocorrer na audiência dos interessados. Apenas a divulgação atempada da referida informação assegura a transparência da Administração Pública e coloca efetivamente todos os candidatos em pé de igualdade em matéria de conhecimento dos critérios pelos quais irá ser pontuado e avaliado o seu mérito. Por seu turno, a aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação visa prevenir a subjetividade na avaliação da aptidão dos candidatos, e, sobretudo, permitir o ulterior controlo da decisão de classificação final através da reconstituição lógica e coerente das operações que a antecederam e a determinaram, independentemente da maior ou menor dificuldade de definição das técnicas adequadas à apreciação do mérito dos candidatos.» 4.3.1.Lê-se ainda nesse Acórdão do TC, quanto à concreta análise das questões que aí se colocavam: «Importa, porém, apurar previamente, por economia de raciocínio, se a exigência procedimental da divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como a exigência da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação, quando aplicadas a concursos de recrutamento de professores catedráticos, ofendem o direito fundamental à autonomia universitária? Para o Recorrente, a autonomia universitária em matéria de recrutamento do corpo docente universitário já se encontra adequada e suficientemente densificada pelo legislador ordinário nas referidas normas do ECDU e, em conformidade com este entendimento, as exigências legais acrescidas de divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como a exigência da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação, previstas no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 204/98, quando aplicadas a concursos de recrutamento de professores catedráticos, violam a autonomia universitária.
No essencial, o Recorrente entende que “a avaliação do curriculum dos candidatos às vagas de professor catedrático tem de ser global e concreta, realizada através de uma avaliação pessoal dos candidatos, sendo impossível, na maioria das situações, submetê-los a uma grelha de classificação prévia e abstrata”, uma vez que “especificidades relacionadas com o âmbito do conhecimento científico e da liberdade criativa do corpo docente universitário traduzem-se numa diversidade incontrolável e imprevisível de curricula universitário e de atividades profissionais que reclamam o estabelecimento de regras próprias”. Esta alegada impossibilidade de aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação, bem como a alegada impossibilidade de divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, relativamente ao recrutamento de professores catedráticos, estão por demonstrar e, sobretudo, não devem ser confundidas com a questão da complexidade de avaliação curricular dos candidatos a professores catedráticos. Aliás, as alegadas impossibilidades de objetivação do recrutamento dos professores catedráticos, a terem-se por demonstradas, seriam então necessariamente acompanhadas de outras consequências, bem mais desfavoráveis para os candidatos, nomeadamente a desnecessidade de fundamentação da própria avaliação e ordenação final dos candidatos. Pelo contrário, quando uma Universidade procede à abertura de um concurso para provimento de vagas de professor catedrático num certo departamento, a mesma tem necessariamente de saber, nesse mesmo momento, independentemente das candidaturas que vierem a ser concretamente apresentadas, quais são os critérios objetivos que irá utilizar na avaliação dos candidatos, designadamente a importância relativa e absoluta desses critérios por referência ao mérito da obra científica, à capacidade de investigação e à atividade pedagógica já desenvolvida (v. g., a definição dos indicadores relevantes em matéria de progressão na carreira universitária, de publicação de trabalhos científicos ou didáticos, de direção ou orientação de trabalhos de investigação, de formação ou orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores, ou mesmo o estabelecimento de condições de preferência como a experiência numa determinada área científica). A autonomia universitária - a liberdade de cátedra - não é ameaçada pela obrigação legal de definição e divulgação antecipada dos referidos critérios objetivos desde que seja a própria comunidade científica a fazê-lo livremente, sem quaisquer interferências externas. Em salvaguarda da liberdade de cátedra, a Universidade goza de uma margem de livre decisão, dir-se-ia quase total, na escolha dos critérios formais de avaliação dos candidatos a que ficará posteriormente vinculado o próprio júri do concurso e que permitirão explicar a decisão final de ordenação dos candidatos. A liberdade de cátedra não é incompatível com o procedimento justo de recrutamento de professores catedráticos nos termos definidos pelo tribunal a quo, continuando a ser possível recortar um regime específico de recrutamento derivado da autonomia universitária e materialmente distinto daquele que é observado relativamente no recrutamento dos funcionários públicos em geral, nomeadamente no recrutamento dos funcionários não docentes das universidades. Pelo contrário, a divulgação antecipada e a aplicação final de métodos e critérios objetivos de avaliação pela própria Universidade reforçam a sua autonomia normativa, colocam os candidatos em pé de igualdade e asseguram a imparcialidade do júri do concurso em particular, tudo isto contribuindo para a seleção dos melhores candidatos.
Aliás, mais recentemente, o legislador ordinário acabou por consagrar, de forma mais incisiva, a força irradiante do aludido princípio da transparência no próprio diploma que regula a matéria do recrutamento de professores catedráticos. Efetivamente, nos termos do disposto no novo artigo 62.º-A, n.º 2, do ECDU - acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto -, os critérios de seleção e de seriação são objeto de divulgação antecipada, os quais deverão ser aplicados na decisão do júri. Do exposto resulta que o cumprimento das garantias previstas nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 204/98, imposto pela interpretação sob fiscalização, não se traduz em qualquer ofensa ao princípio constitucional da autonomia universitária, pelo que, independentemente das mesmas poderem ou não resultar, no concurso para o lugar de professor catedrático universitário, de uma exigência do direito fundamental de acesso aos cargos públicos em condições de igualdade e de liberdade, consagrado no n.º 2, do artigo 47.º, da Constituição, elas serão sempre uma opção legítima do legislador. Por essa razão deve este recurso ser julgado improcedente.” 4.4.É irrefutável que da consideração destes princípios fundamentais resulta que os critérios de avaliação curricular relevantes e decisivos para a graduação final dos candidatos têm de estar previamente definidos, relativamente ao momento da apresentação e avaliação das candidaturas, não podendo ser inovatoriamente fixados ou alterados na pendência do concurso, de modo a afetar a fundada confiança dos concorrentes na estabilidade das regras pré-definidas no Edital do concurso. 4.5. A questão está em saber se num procedimento concursal, como o que temos entre mãos, se pode concluir, tendo em conta o quadro normativo aplicável e, designadamente, esta jurisprudência do TC, que os princípios da transparência, igualdade e imparcialidade são violados se no âmbito de um procedimento concursal sujeito à disciplina normativa do ECDU, como sucede na situação em análise, se verificar que foram fixados os critérios de avaliação a que se reporta o art. 38.º, com a indicação da pontuação a atribuir a cada um desses fatores ( mérito cientifico e capacidade pedagógica) e bem assim, dados a conhecer os subcritérios que compõem os critérios de avaliação, mas sem que tenha sido pré-estabelecida a ponderação a atribuir a cada um dos subcritérios estabelecidos. 4.6.A jurisprudência não é unânime em relação ás consequências que resultam da omissão de indicação da ponderação a atribuir aos subfactores que compõem os critérios de avaliação. 4.6.1.No sentido de que essa omissão não traduz nenhuma violação a tais princípios, já se pronunciou este TCAN, nos seguintes arestos: - Ac. de 10/09/2021, proferido no processo n.º 01049/13.9BEBRG, relatado pela Senhora Desembargadora Fernanda Brandão, no qual se escreveu: « (…)Não se ignora que vem sendo maioritariamente entendido que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras dos métodos de seleção fixados nos avisos de abertura com base nos quais os candidatos virão a ser graduados.
Contudo, no caso concreto, os critérios de avaliação mostram-se suficientemente determinados no aviso de abertura, tendo os opositores ao concurso conhecimento dos mesmos antes do ato de ordenação e graduação. Exigir-se, além daquela informação, a divulgação atempada de operações numéricas densificadoras de tais critérios de avaliação contende com a “justiça administrativa” em que o júri aplica critérios de justiça material, relevando, juízos de apreciação subjetiva, proferidos no uso de poderes que envolvem uma livre apreciação. Exigir-se que do aviso de abertura de um concurso para professor catedrático constem “itens ou parâmetros pelos quais se vai aferir, em cada método de seleção, o mérito e capacidade dos candidatos” mostra-se excessivo, indo muito para além da exigida conformação da atividade administrativa com os princípios constitucionais da imparcialidade, da transparência e da isenção - vide Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º vol., 2ª ed., ... Editora, pág. 92). Para este autor, um sistema de classificação é composto pelo conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência da realização dos métodos de seleção, a classificação dos concorrentes. Exigir-se que conste de um aviso de abertura de concurso com a especificidade dos concursos para recrutamento de docentes universitários, mormente professores catedráticos, que impõem uma ponderada interpretação das normas e princípios de direito, afigura-se-nos manifestamente excessivo. Ademais, o júri deste tipo de concursos não pode ser visto como simples órgão burocrático, mas, ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou “técnico” que se converte em decisão administrativa. A especificidade do recrutamento de professores catedráticos é reconhecida pela garantia constitucional de autonomia universitária prevista no artigo 76º/2 da CRP, como bem observam os Recorrentes. Estando em causa a apreciação do mérito científico e pedagógico dos currículos dos candidatos, a prévia divulgação de uma grelha de classificação numérica sempre redundaria numa mera formalidade, nada acrescentado à objetividade dos procedimentos que os documentos do júri sempre garantem. Como se decidiu no Acórdão do TCAS nº 06132/10, de 22/05/2014, a sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa que constitui um limite funcional de jurisdição administrativa”. A margem de livre decisão do júri é, pois, insuscetível de controlo judicial porque respeita ao mérito dos candidatos, extravasando a validade da conduta administrativa, legalmente vinculada.»
-Acórdão de 02/06/2023, proferido no processo n.º 379/17.5BECBR, relatado pelo Senhor Desembargador Ricardo de Oliveira e Sousa, no qual se lê: «18. A decisão judicial recorrida entendeu, portanto, que a Ré, não obstante tenha procedido no aviso de abertura de concurso à identificação e densificação dos três critérios de apreciação, já não estabeleceu o peso relativo de cada um dos subfatores associados a cada um dos três critérios, dessa forma conferindo ao júri concursal a possibilidade de arbitrariamente pontuar cada parâmetro, podendo valorizá-lo mais nuns casos que noutros, em contraste com as exigências de imparcialidade e transparência que se impunham. 19. Salvo o devido respeito, não acompanhamos a interpretação assim perfilhada. 20. De facto, o princípio da imparcialidade é um princípio fundamental com previsão constitucional no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua atividade. 21. Este princípio consagra uma atuação modeladora da administração pública traduzida na garantia de exigência aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público» [Vd. neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 266]. 22. Garantia de exigência também ela aplicável ao procedimento concursal versado nos autos, materializada na obrigatoriedade de fixação, pelo júri, de critérios, parâmetros ou fatores de avaliação dos candidatos ter lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de atuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respetivos ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular. 23. No caso em análise, deparamo-nos com a evidência que o júri concursal aplicou o mesmo método de avaliação para todos os candidatos, baseando-se nos (i) critérios de apreciação e no peso relativo desses critérios e (ii) nos sub-pârametros previstos para os critérios de apreciação, todos previamente fixados no Edital de Abertura de Concurso. 24. Deparamo-nos ainda com a certeza de que não foi introduzida pelo júri concursal qualquer valoração prefixa aos sub-pârametros previstos para os critérios de apreciação, sendo de entender a avaliação efetuada a este nível [sub-pârametros] como inserindo-se no espaço próprio da discricionariedade científica da Administração. 25. O que serve para afastar qualquer espetro de atuação por parte do júri concursal desconforme com as regras de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades que devem presidir à realização de procedimentos concursais como o visado nos autos. 26. Assim deriva, naturalmente, que mal andou o Tribunal a quo, que ao decidir como decidir, interpretou mal e violou o disposto o bloco legal aplicável.» - no mesmo sentido, Acórdão de 02/06/2023, proferido no processo n.º 194/16.3BECBR, também relatado pelo Senhor Desembargador Ricardo de Oliveira e Sousa.
4.6.2.Em sentido divergente, i.é, de que a publicação do sistema de classificação não se basta com a indicação dos critérios de avaliação e respetiva pontuação, reclamando ainda indicação da pontuação a atribuir a cada um dos subfactores, o TCAN pronunciou-se, pelos menos, nos seguintes arestos: - Acórdão de 20/01/2020, processo n.º 611/10.6BECBR, relatado pela Senhora Desembargadora Conceição Silvestre, no qual se pode ler : « (…)Duvidas não há que no edital do concurso são publicados os fatores a ponderar pelo júri na seleção e ordenação dos candidatos, ou seja, os métodos de avaliação e enunciados os subcritérios a que o mesmo atenderá no que concerne à avaliação de cada um. Não acompanhamos a recorrente quando pretende que os mesmos são vagos, genéricos, imprecisos e meramente exemplificativos; tendo presente que está em causa a avaliação da valia da obra cientifica, da capacidade de investigação e da atividade pedagógica, os critérios e subcritérios que foram estabelecidos mostram-se adequados e pertinentes. A verdade, porém, é que não foram estabelecidos quaisquer parâmetros de avaliação no que concerne aos subcritérios, o que vale por dizer que não foi fixado o sistema de classificação final, sendo o edital completamente omisso quanto a esse aspeto.. Os critérios de seleção e os fatores a ponderar pelo júri na avaliação dos candidatos não atuam de per si, tornando-se essencial o recurso a processos/sistemas classificativos, pois são eles que irão conduzir à definição do mérito relativo de cada um e, consequentemente, à sua ordenação, de tal forma que não se podem conceber os primeiros sem os segundos. Deste modo, para que se considere assegurado a observância dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade não basta que do edital do concurso constem os critérios de seleção a utilizar e os fatores que concretamente irão ser ponderados pelo júri do concurso ainda que sejam especificados quais os que irão ser objeto de especial valorização, impõe-se também que seja enunciado o sistema de classificação final, entendido o mesmo como “conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência dos métodos de seleção, a classificação dos concorrentes “( cfr. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1.º vol, pág.90). No edital do concurso em causa nos autos apenas se refere que o mérito científico do currículo tem um peso de 60%, o mérito pedagógico do currículo 20% e o valor pedagógico e científico do relatório 20%. Contudo, nada é dito relativamente à ponderação que deve ser atribuída a cada um dos subcritérios. Ora, o sistema de classificação final não é estabelecido apenas com a fixação da ponderação a atribuir aos critérios de avaliação, exigindo-se também que seja determinada a ponderação de cada um dos subcritérios de avaliação, exigindo-se também que seja determinada a ponderação de cada um dos subcritérios que os compõem. Só assim se assegura uma efetiva transparência, igualdade e imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos.
É que, não sendo pré-estabelecido o valor de cada um dos subcritérios é sempre possível ao júri conformar a avaliação dos candidatos de acordo com a valorização que faça dos mesmos, valorizando um ou outro subcritério de acordo com os respetivos currículos; por exemplo, na avaliação do mérito cientifico do currículo pode valorizar mais o subcritério “ Produção científica” e desvalorizar os restantes critérios se o currículo do candidato que pretende graduar em 1.º lugar é mais “valioso” nesse item. Concluímos, assim, que sendo o edital de abertura do concurso totalmente omisso no que concerne ao sistema de classificação, resultam violados os princípios supra referidos, mostrando-se o procedimento concursal inválido ab initio, o que conduz à anulação do ato impugnado. Consequentemente, procede o erro de julgamento em análise, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso». -Acórdão de 29/05/2020, processo n.º 00361/12.9BEMDL, relatado pela Senhora Desembargadora Helena Canelas, que a respeito da mesma questão considerou o seguinte: «1.18 Mas como deveria ser efetuada a avaliação e seriação dos candidatos se, para além da atribuição do peso relativo de 40 (em 100) para cada um dos méritos cientifico e pedagógico e de 20 (em 100) para as outras atividades relevantes, e da descrição dos aspetos a avaliar em cada um deles, nada mais se disse? Aí o júri, com os critérios totalmente em aberto, poderia permitir-se afeiçoar livremente a sua atividade avaliativa depois de conhecer os currículos dos candidatos. 1.19 Não significa, nem estamos em condições de o afirmar, que tenha sido o que sucedeu. O que releva é a potencialidade da verificação de conduta imparcial, e tanto basta. Razão pela qual, aliás, o nº 3 do artigo 62º-A do ECDU fere de nulidade o concurso de cujo edital não constem os critérios de seleção e seriação dos candidatos. 1.20 Na situação dos autos não foram efetivamente integrados no edital os critérios de seleção e seriação dos candidatos, como era exigido pelo artigo 62º-A nº 2 do ECDU, na medida em que o elenco descrito dos aspetos a avaliar quanto ao «mérito científico», ao «mérito pedagógico» e às «outras atividades relevantes» não traduziu simultaneamente a ponderação dos parâmetros avaliativos a considerar, não se tendo assegurado, assim, a transparência do concurso e a imparcialidade da atividade avaliativa do júri. O que fez e faz, perigar os resultados do concurso. 1.21 O que também potenciou, o que aliás se veio a verificar, que cada um dos membros do júri estabelecesse os seus próprios critérios de avaliação e construísse o seu próprio modelo de avaliação e fórmula classificativa, designadamente criando uma ponderação própria e distinta (peso) a cada um dos fatores, atribuindo pontos relativos em escalas não previamente estabelecidas e subsequente classificação final absoluta, que o edital não contemplava, como a sentença recorrida amplamente relatou e o probatório patenteia.
1.22 Não se exige que a avaliação efetuada aos curricula dos candidatos seja unânime ou consensual. Aliás, sendo o júri um órgão colegial, as suas deliberações são o resultado da maioria obtida, tendo o presidente voto de qualidade (cfr. artigos 14º, 25º e 26º do CPA/91 e artigo 50º nºs 1 e 2 do ECDU). O que se impõe é que todos os membros do júri estejam submetidos a um único modelo de avaliação, apreciando os currículos de acordo com os critérios de seleção que foram adotados, e que esses critérios tenham sido estabelecidos previamente ao conhecimento dos currículos e divulgados no edital do concurso, garantindo, assim, a transparência e a imparcialidade da atividade avaliativa. 1.23 Sendo irrelevante, neste âmbito, a argumentação aduzida pela recorrente no sentido de que os designados «subcritérios» não foram valorados com pesos diferentes por cada um dos elementos do júri, tendo aqueles detalhado nos respetivos pareceres as pontuações que lhes permitiram classificar os candidatos, a qual se prende já com o modo pelo qual foi efetuada a apreciação dos currículos dos candidatos quanto ao seu mérito científico, mérito pedagógico e demais atividades relevantes, momento já subsequente e posterior à exigência da divulgação prévia dos critérios avaliativos. 1.24 A que acresce dizer que a exigência legal de divulgação dos critérios de avaliação e seriação dos candidatos no edital do concurso não contende, como já foi reiteradamente entendido na jurisprudência, com a discricionariedade da atividade avaliativa do júri, o que o prévio estabelecimento dos critérios de avaliação assegura é que a imparcialidade da atividade do júri, o qual continua a ter discricionariedade técnica na avaliação. E permite, simultaneamente, no respeito do princípio constitucional da separação e interdependência dos poderes (cfr. artigo 111º nº 1 da CRP), tal como acolhido no artigo 3º nº 1 do CPTA, o controlo judicial do resultado avaliativo e respetiva seriação dos candidatos dentro dos espaços de atividade vinculada da Administração, incluindo da auto-vinculada. 1.25 Aqui chegados, e por tudo o dito, não merece provimento o recurso nesta parte, devendo ser mantido, pelos fundamentos supra, o juízo de verificação desta causa de invalidade feito na sentença recorrida. 1.26 Verificada a falta de fixação e divulgação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos no edital, em violação do artigo 62º-A nº 2 do ECDU, tal conduz inexoravelmente à nulidade do concurso, nos termos do nº 3 do mesmo normativo, como foi decidido na sentença.» Tome-se também em consideração o Acórdão deste TCAN, de 01/07/2016, proferido no processo 1462/10.3BEPRT, relatado pela Senhora Desembargadora Alexandra Alendouro, no qual se afirma que: « A divulgação atempada dos critérios de seleção/ordenação dos candidatos concursais em todos os procedimentos concursais, abertos pela Administração Pública, anteriormente prevista no Decreto-lei 204/98 mais não é do que um corolário ou concretização do princípio da imparcialidade constitucionalmente consagrado e legalmente previsto no CPA, o qual, entre, outros aspetos, traduz o “dever de a Administração Pública atuar de forma isenta em relação aos particulares, através de uma conduta reta que não favoreça amigos nem inimigos. Neste sentido, a imparcialidade é uma aplicação da ideia de igualdade e, portanto, um corolário do princípio da justiça.
” – Diogo Freitas do Amaral/João Caupers /João Martins Claro/João Raposo/ Pedro Siza Vieira/Vasco Pereira da Silva, in Código do Procedimento Administrativo anotado, 5ª edição, 2005, Almedina. Neste sentido, Paulo Veiga e Moura in Função Pública, Regime jurídico, Direitos de Deveres dos Funcionários e Agentes, 1999, 1º vol., 2ª edição, pp. 91 e ss, sustenta que, em sede concursal, as regras de um concurso devem ser fixadas e divulgadas atempadamente, isto é, antes de ser conhecida a identidade dos diferentes concorrentes, pois só assim se obstará a que os fatores de ponderação sejam moldados por determinado candidato, independentemente de expressa consagração legal nesse sentido, em conformidade com os princípios da igualdade e imparcialidade constitucionalmente previstos e garantidos. Trata-se afinal de, no âmbito dos concursos de provimento (de todos), como é o caso do dos autos, prevenir “o risco de (…) atuações parciais” “destinadas a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros”, não dependendo a violação do princípio da imparcialidade da verificação efetiva de tais condutas parciais – Acórdão do TCA Norte de 16.11.2006, Proc. nº 0054/05.6BCBR – bastando-se com a possibilidade de a falta de divulgação atempada de critérios, parâmetros e fatores objetivos de ponderação ou avaliação dos candidatos, potenciar o risco de alteração das regras do concurso posteriormente ao seu início, mediante a especificação de tais critérios/fatores de ponderação após conhecimento dos currículos dos candidatos, “afeiçoados” ao perfil de um ou mais candidatos». 4.8. Voltando ao caso que nos ocupa, constata-se que no edital do presente concurso ( Edital n.º 612/2017) indicou-se como critérios de seleção: (i) o desempenho científico, com uma ponderação de 70%, considerando os seguintes parâmetros de avaliação: «IV.2.1.1 - Produção científica: será considerada a relevância dos resultados obtidos pelos candidatos, com grande ênfase nos trabalhos indicados pelos candidatos como as suas mais significativas contribuições para o avanço do conhecimento na área ou áreas para as quais é aberto o concurso; «IV.2.1.2 - Impacto e reconhecimento nacional e internacional da produção científica: será considerado o reconhecimento pela comunidade científica dos resultados obtidos pelos candidatos na área ou áreas para as quais é aberto o concurso; «IV.2.1.3 - Perspetivas científicas futuras: será avaliada a capacidade de os candidatos terem no futuro uma produção científica muito relevante na UNIVERSIDADE ..., designadamente tendo em conta os planos de desenvolvimento de carreira apresentados; «IV.2.1.4 - Coordenação e participação em projetos científicos: será considerada a experiência prévia evidenciada pelos candidatos e o seu potencial para coordenar e integrar construtiva e proficuamente projetos financiados de índole nacional e internacional, na área ou áreas para as quais é aberto o concurso; «IV.2.1.5 - Intervenção na comunidade, quer universitária, quer exterior à universidade: será considerada a intervenção dos candidatos na comunidade, nomeadamente em tarefas organizativas e de gestão relacionadas com a atividade científica, bem como na transmissão de conhecimento para a sociedade e na participação em tarefas de avaliação, e em geral
todas as atividades dos candidatos que demonstrem ser detentores das competências para desenvolver, com elevada qualidade, as atividades necessárias a uma universidade global que seja cientificamente muito produtiva e relevante.» (ii) A capacidade pedagógica dos candidatos, com uma ponderação de 30 %, considerando os seguintes parâmetros de avaliação: «IV.2.2.1 - Atividade letiva: sempre que exista, será avaliada a atividade letiva prévia do candidato, bem como as evidências das competências detidas para o desenvolvimento futuro dessa atividade. Essa avaliação deverá ter em conta os mecanismos de avaliação pedagógica disponíveis, nomeadamente inquéritos pedagógicos, cujos resultados os candidatos têm obrigação e incluir no seu Curriculum Vitae, e outros indicadores de relevância, como prémios ou outras distinções. IV.2.2.2 - Atividade de orientação e de acompanhamento: será avaliada a atividade de orientação, de tutoria e de acompanhamento de estudantes levadas a cabo pelo candidato. IV.2.2.3 - Material Pedagógico produzido: será avaliada a qualidade e a quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como a relevância e impacto de publicações de índole pedagógica, prémios ou outras distinções. IV.2.2.4 - Projetos pedagógicos: será avaliada a coordenação, participação e dinamização de novos projetos pedagógicos (exemplo: criação de novos programas de disciplinas, participação na criação de novos cursos ou programas de estudo) ou reformulação e melhoria de projetos existentes, bem como a realização de projetos com impacto no processo de ensino/aprendizagem. IV.2.2.5 - Intervenção na comunidade, quer universitária, quer exterior à universidade: será considerada a intervenção dos candidatos na comunidade, nomeadamente em tarefas organizativas e de gestão relacionadas com atividade pedagógica e divulgação de conhecimento, e em geral todas as atividades dos candidatos que demonstrem ser detentores das competências para desempenhar com qualidade as tarefas necessárias a uma universidade global pedagogicamente muito eficaz. (iii) O desenvolvimento, pelos candidatos, de outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global pode, justificadamente, reforçar a avaliação dos parâmetros previstos nos pontos IV.2.1. e IV.2.2., quando seja de dimensão que influencie o desempenho dos candidatos nesses fatores e o resultado destas atividades tenha qualidade que justifique esse reforço. 4.9. Como se vê, o edital do concurso é totalmente omisso quanto à indicação da ponderação que deve ser atribuída a cada um dos subfactores que foram fixados em relação a cada um dos critérios de avaliação, ficando-se sem saber como vai ser avaliado o mérito dos candidatos em cada um desses subfactores, com o que, a nosso ver, se incumpre a obrigação de divulgar os critérios objetivos que vão ser mobilizados na avaliação dos candidatos, designadamente a importância relativa e absoluta desses subcritérios por referência ao mérito cientifico e á capacidade pedagógica dos candidatos.
5. Atendendo aos princípios da igualdade, imparcialidade e da transparência, ínsitos nas respetivas normas do CPA e ao disposto no ECDU, não podemos senão subscrever a corrente jurisprudencial que considera ser obrigatória a publicação do sistema de classificação, com a amplitude/alcance de que essa obrigação só estará assegurada se para além da indicação dos critérios e respetiva valoração, por via dos quais se vai avaliar o mérito dos candidatos para o exercício das funções postas a concurso, se indicarem os subcritérios ou parâmetros enunciados nas diversas alíneas do n.º 6 do art. 50.º do ECDU, e bem assim, o peso com que cada um desses subfactores vai contribuir para a avaliação do critério. Dito de outro modo, para que se considere devidamente divulgado o sistema de classificação, impõe-se que seja revelado «como vai ser avaliado o mérito em cada um desses parâmetros», de modo a se alcançar a ordenação final dos candidatos, sendo que, a não divulgação no aviso de abertura «de todos os elementos informativos relevantes determina a nulidade do concurso» nos termos estabelecidos no n.º 3 do art.62-A, do ECDU - cfr. Paulo Veiga e Moura, in Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, Coimbra Editora, 2009, pag. 105/106. 5.1.Em face do que antecede, não podemos deixar de subscrever integralmente a decisão recorrida proferida pelo TAF de Coimbra quanto a esta questão, uma vez que, estamos absolutamente convictos, de que sem o estabelecimento de parâmetros de avaliação relativamente aos subcritérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso em causa, não podem dar-se como observados os princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, não sendo bastante para esse desiderato, que no edital do concurso sejam indicados os critérios de seleção a utilizar e os subfactores que concretamente irão ser ponderados pelo júri. É que, como bem se refere no Acórdão deste TCAN, proferido no processo 611/10 « não sendo pré-estabelecido o valor de cada um dos subcritérios é sempre possível ao júri conformar a avaliação dos candidatos de acordo com os respetivos currículos». Termos em que se impõe julgar o presente fundamento de recurso como improcedente, e confirmar a decisão recorrida. ** b.1. do erro de julgamento da decisão recorrida ao determinar a anulação da deliberação impugnada por vício de falta de fundamentação, por incumprimento do disposto no art. 50.º, n.ºs 6 e 7 do ECDU, no sentido de que estas normas impõem a apresentação de uma fundamentação coletiva que acresce às fundamentações individuais vertidas em acta. 6.O Tribunal a quo considerou que o júri do concurso, enquanto órgão colegial, tem o dever de elaborar uma justificação coletiva, na qual aprecia fundamentadamente cada candidatura admitida, conforme imposto pelos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU, pelo que, inexistindo essa fundamentação coletiva que deve acrescer às fundamentações individuais vertidas em ata, a deliberação impugnada enferma de vício de falta de fundamentação. 6.1.Lê-se na sentença recorrida, a respeito desta questão, a seguinte fundamentação que consideramos útil transcrever: «(…)Entende a A., em segundo lugar, que o ato homologatório aqui posto em crise sempre padeceria de falta de fundamentação nos termos dos n.os 6 e 7 do art.º 50.º do ECDU, porquanto o júri omitiu a elaboração e aprovação coletiva de documentos de apreciação fundamentada do mérito científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevantes
para a missão da Universidade. E, neste ponto, julgamos que a A. tem razão. Com efeito, relembrando o art.º 50.º do ECDU, aqui se prevê que “das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação” (n.º 5). Seguidamente, “o júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas: a) do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar; b) da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) de outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato” (n.º 6). Considerando todos estes aspetos, “o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto” (n.º 7) (sublinhado e negrito nosso). Do regime legal acima transcrito resulta, portanto, que não bastam, ao invés do alegado pela R., para a devida fundamentação da deliberação do júri de classificação e ordenação final dos candidatos, os documentos individuais contendo os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, ainda que anexos à ata da reunião onde essa ordenação foi discutida e da mesma fazendo parte integrante. O legislador do ECDU exige, com efeito, que, para além do sentido de voto individual, o júri proceda à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele – júri, incluindo todos os seus membros – elaborados, aprovados e integrados nas suas atas, da prestação de cada candidato nos critérios de avaliação vigentes no concurso, nomeadamente o desempenho científico e a capacidade pedagógica, com apoio ou com ponto de partida, como não podia deixar de ser, nas fundamentações individuais de cada membro do júri. A fundamentação da deliberação do júri tem de constar de documentos elaborados e assinados por todos os seus membros, com ou sem unanimidade, não bastando, para tanto, os vários documentos individuais elaborados e apresentados por cada um dos membros do júri, tendo em vista a emissão do seu parecer avaliativo. Por outras palavras, a lei exige que o júri, enquanto órgão colegial, com a participação de todos os seus membros, elabore e aprove documentos escritos, que farão parte integrante da ata da reunião respetiva, dos quais conste a apreciação e avaliação conjunta (que não significa uma avaliação forçosamente unânime e uniforme, note-se) dos critérios matrizes do desempenho científico e da capacidade pedagógica em relação a cada candidato, com os correspondentes parâmetros e ponderações, assim justificando e fundamentando a classificação final atribuída a cada um deles e a ordenação das candidaturas daí resultante, na sequência da discussão e debate entre os jurados acerca das classificações que cada um entende deverem ser atribuídas aos candidatos (e daí podendo surgir, claro está, declarações de voto, caso algum dos membros discorde da posição que logrou obter vencimento). Tarefa que, ao contrário do alegado pela R., não se nos afigura impossível de concretizar, nem se nos afigura desnecessária e/ou inútil.
Aderindo à fundamentação vertida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26/10/2018 (proc. n.º 00769/14.5BECBR, publicado em www.dgsi.pt) e na sentença deste TAF de Coimbra de 27/03/2018 (proferida no proc. n.º 769/14.5BECBR), embora saibamos os fundamentos por que cada jurado propôs a sua individual ordenação de cada candidato, cumprindo com o que estava previsto no Edital, o júri omitiu, de todo, a elaboração e aprovação coletiva dos documentos de apreciação fundamentada do mérito científico, da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes para a missão da Universidade de cada candidato, o que tem como consequência que a graduação final das candidaturas não se encontre fundamentada. É certo que o Edital previa o sistema de votações sucessivas, sem mais (cfr. ponto 2 dos factos provados). Todavia, tal não pode ter-se por suficiente, atendendo ao disposto nos citados n.os 6 e 7 do art.º 50.º ECDU, sendo certo que, se, nos termos do art.º 83.º-A, n.º 3, do mesmo diploma legal, os regulamentos não podem afastar as disposições do ECDU, muito menos o podia o Edital relativo a um concreto e determinado concurso. Assim, cumpria ao júri, enquanto órgão colegial (e não apenas cada um dos seus membros), elaborar e aprovar documento(s) coletivo(s) de apreciação fundamentada de cada candidatura admitida, o que, como se viu, não sucedeu no caso concreto. Na realidade, para salvaguardar a utilidade e razão de ser do disposto nos n.os 5 e 6 do art.º 50.º do ECDU, se o n.º 5 refere que das atas das reuniões do júri devem constar os votos individuais emitidos por cada membro e a respetiva fundamentação, já o n.º 6 refere que o júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, dos critérios de seleção por referência a cada candidato, com o que se pretende significar que não bastam os votos individuais emitidos por cada membro do júri e a respetiva fundamentação. Por conseguinte, o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação, na medida em que não se mostra cumprido o disposto no art.º 50.º, n.os 6 e 7, do ECDU, nos termos acima expostos, referentes ao dever de fundamentação da deliberação do júri, concluindo-se, assim, pela procedência do aludido vício, com a consequente anulabilidade do ato impugnado (art.º 163.º, n.º 1, do CPA).» 6.2. A Apelante impetra a esse julgamento erro de direito, uma vez que, ao defender-se a tese da necessidade de uma justificação coletiva do júri, impõe-se à Ré uma obrigatoriedade de fundamentação que se afigura manifestamente inútil, na medida em que, sobre cada jurado, impende o dever de apreciar, individualmente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e outras atividades relevantes desenvolvidas pelo candidato, que cada um já faz constar da respetiva apreciação fundamentada e que se reflete no respetivo sentido de voto. 6.2.1. Ademais, nas várias votações sucessivas, conforme previsto no ponto VI do Edital do concurso, cada membro do júri tem que respeitar a ordenação que apresentou e fez constar da sua declaração de voto, pelo que a lista de ordenação final reflete necessariamente a fundamentação coletiva do órgão colegial, pois a graduação final dos candidatos está de acordo com a fundamentação constante de cada voto individual do júri, e que este não pode alterar.
6.2.3.De resto, adianta, importa fazer notar que é prática estabilizada em Portugal, e não apenas na UNIVERSIDADE ..., as fundamentações do júri serem individuais e o resultado final resultar de um processo de votação equilibrado, justo e explicitado, como se verificou no caso concreto. 6.2.4. Conclui que in casu, o Júri cumpriu com o determinado pelo ECDU, tendo cada jurado apresentado a respetiva declaração escrita, devidamente fundamentada, como ficou provado nos itens 8) a 13) dos factos provados. 6.3. Também quanto a esta questão, não podemos concordar com a Apelante quando advoga a desnecessidade/inutilidade de uma deliberação final do júri, assinada por todos os seus membros. 6.4. Prima facie, desde logo porque atendendo à literalidade do nº 6 do art. 50º do ECDU, afigura-se-nos que o destinatário do regime nele consagrado não é outro senão o júri do concurso, enquanto órgão colegial, e não os seus membros individualmente considerados. A avaliação de cada um dos candidatos, levada a cabo por cada membro do júri do concurso, individualmente, não se confunde com a avaliação a realizar por todos os membros do júri, que tem lugar após a discussão entre aqueles, sobre cada uma das avaliações individuais, de onde resultará uma deliberação quanto ao mérito das candidaturas e consequente seriação dos candidatos. 6.5.Como bem nota a Senhora Procuradora no seu parecer « a deliberação de um órgão colegial não se exprime pelo somatório das avaliações individuais de cada um dos membros que a compõem, mas por uma decisão coletiva resultante de uma discussão prévia sobre a qualificação de cada um dos candidatos. E, contrariamente ao referido pelo requerente, cada um dos elementos do júri não fica auto vinculado à sua avaliação anterior, podendo nomeadamente alterar a sua avaliação ou mante-la, sendo que as declarações de voto servem precisamente para que cada elemento do júri possa explicitar quais os fundamentos do seu sentido de voto quer seja o mesmo previamente assumido em sede de avaliação individual, quer seja diferente após a discussão decorrida no órgão colegial.» 6.6.Ora, na situação em análise, embora existam os documentos apresentados por cada um dos membros do Júri, este, enquanto órgão colegial, omitiu, de todo, a elaboração e aprovação coletiva de documentos de apreciação fundamentada, do mérito científico, da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes para a missão da Universidade, de cada candidato. Essa omissão é relevante, e não pode deixar de ter como consequência, como bem julgou a 1.ª Instância, que a graduação final das candidaturas não está, também por este prisma, fundamentada. 6.7. Sobre esta questão, já se pronunciou o TCAN, no citado Acórdão de 29/05/2020, proferido no processo nº 00361/12.9BEMDL, onde se escreveu que: “(...)constituindo o júri do concurso um órgão colegial, as atitudes e as posições assumidas por cada um dos seus membros ao longo da discussão, no âmbito do processo de formação da vontade colegial, traduzida na votação da proposta ou propostas afinal, são suscetíveis de exercer influência e, inclusive, condicionar as posições dos restantes membros e, com isso, o sentido da deliberação a tomar (vide neste sentido, a título ilustrativo,
o acórdão deste TCA Norte de 29/11/2007, Proc. nº 00378/98, in, www.dgsi.pt/jtcn). 3.13. Ademais, foi entendida como tomada unanimemente por todos os membros do júri a deliberação final de avaliação e seriação dos candidatos, mas não se pode ou consegue perspetivar, em face da dinâmica das tomadas de decisão colegiais, qual teria sido o sentido de voto de cada um deles ou até a respetiva fundamentação, se a reunião tivesse sido, como legalmente se exigia, na sua presença mútua e simultânea.” Em face do exposto, impõe-se concluir que o Júri do concurso incumpriu com o determinado pelo ECDU, enfermando o ato impugnado de falta da fundamentação exigida pelos nºs 6 e 7 do artigo 50º do ECDU. Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso. ** IV-DECISÃO Nesta conformidade, nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pela Apelante ( n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do CPC). * Notifique. * Porto, 16 de junho de 2023 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa, (com voto de vencido, nos termos que infra se reproduzem) "Voto vencido o Acórdão, perfilhando a fundamentação de direito que releva dos arestos por mim relatados nos processos nºs. 194/16.3BECBR e 379/18.5BECBR , - que versam sobre situação idêntica à presente, ressalvadas as particularidades do caso concreto."