Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00452/11.3BEPRT

2023-06-07 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 00452/11.3BEPRT Rel. Margarida Reis

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 00452/11.3BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Fazenda Pública, notificada do teor acórdão proferido nos autos em 2 de março de 2023 vem, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas.

Para tanto alega, em síntese, que tendo o Tribunal a quo, na sequência de requerimento que perante o mesmo oportunamente apresentou, reformado a sentença recorrida nos presentes autos, fixando proporção do decaimento da ali Impugnante em 83,21% e da Fazenda Pública em 16,79%, atento o valor da ação, fixado em EUR 346.061,90 por aquele mesmo Tribunal, deverá ser “fixado o valor da ação na presente instância de € 58.103,79 (correspondente a 16,79%* € 346.061,90) do valor fixado para a ação pelo tribunal a quo (€ 346.061,90), por o mesmo se mostrar relevante para efeitos do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso do Recurso”.

Mais alega que caso assim não se entenda, deverá ser dispensada do remanescente da taxa de justiça para os presentes autos.

Termina pedindo que “seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, fixando-se o valor da presente ação de € 58.103,79 (correspondente a 16,79% de €346.061), e sem conceder, caso seja fixado um valor superior a 275.000,00€ seja determinada a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos”.

Notificado para se pronunciar sobre o requerido vem a Recorrida informar não se opor ao requerimento de reforma quanto a custas apresentado pela Recorrente Fazenda Pública, e requerer que “existindo uma pronúncia por parte do Tribunal Central Administrativo Norte acerca da dispensa do remanescente da taxa de justiça, aquela dispensa aproveita a ambas as partes e a todo o processo”.

II. Fundamentação de direito

Tal como se deixou já explicitado, com o seu requerimento de reforma quanto a custas do acórdão prolatado nos autos pretende a Fazenda Pública que este Tribunal fixe “o valor da ação na presente instância de € 58.103,79”.

Apreciando.

Decorre do disposto no n.º 2 do art. 12.º do Regulamento das Custas Processuais que “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”.

Por outro lado, este Tribunal perfilha o entendimento adotado pela jurisprudência emanada do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2019-03-28, no proc. 413/14.0TBOAZ.P2.S2 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), acolhendo sem qualquer reserva os respetivos fundamentos, nos quais se revê integralmente, no sentido de que sendo o valor do decaimento determinável, o mesmo deve ser fixado pelo Tribunal ainda que não seja
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 00452/11.3BEPRT
indicado pelo Recorrente (no mesmo sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo STJ em 2023-03-02, no proc. 2209/14.0TBBRG-C.G1.S1, igualmente disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Ora, resulta dos autos que o valor do decaimento das partes - que, como resulta do disposto no supracitado n.º 2 do art. 12.º do RCP delimita o valor tributário do recurso para efeitos de custas – é determinável, tendo sido oportunamente definido pelo Tribunal de primeiro conhecimento da causa nos termos explicitados pela Fazenda Pública, a saber, em 16,79% do valor da causa para esta e em 83,21% daquela valor para a Impugnante, mais resultando dos autos que o valor da causa foi oportunamente fixado em EUR 346 061,90, que corresponde ao valor do IRC impugnado, em conformidade, aliás, com o disposto no art. 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT.

Ou seja, o valor do decaimento em primeira instância da Fazenda Pública é de EUR 58.103,79 e o da Impugnante é de EUR 287.958,11, correspondendo o mesmo ao valor tributável para efeito de custas de cada um dos recursos autónomos em causa nos autos.

Consequentemente, o decaimento da Fazenda Pública no recurso autónomo que interpôs da sentença, tal como oportunamente fixado por este Tribunal no Acórdão proferido em 2023-03-02, é total, correspondendo por isso a EUR 58.103,79, e no recurso interposto pela Impugnante, é de EUR 51.832,46, correspondente a 18% do valor do decaimento desta (que como referido supra foi de EUR 287.958,11).

Por sua vez, o valor do decaimento da Impugnante é nulo no recurso autónomo interposto pela Fazenda Pública, e, tendo sido fixado em 82% no recurso que autonomamente interpôs, corresponde neste a EUR 236.125,65, montante que assim se revela inferior ao previsto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente pedido de reforma ser deferido.

***

Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

O valor tributário do recurso para efeitos de custas corresponde ao montante do decaimento na decisão recorrida em causa no mesmo, sempre que o mesmo se revel determinável, tal como decorre do disposto no n.º 2 do art. 12.º do RCP.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em deferir o presente pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido nos autos e, em consequência, fixar o valor tributário do recurso autónomo da Fazenda Pública em EUR 58.103,79, e fixar o valor tributário do valor do recurso autónomo interposto pela «W, Lda.» em EUR 287.958,11.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 00452/11.3BEPRT
Sem custas.

Porto, 7 de junho de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Rosário Pais (em substituição) – Paulo Moura.