Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «X, Lda.» (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual rejeitou liminarmente os autos de oposição à execução fiscal a relativos ao processo de execução fiscal para cobrança coerciva dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. (Recorrido) referentes a Entidades Empregadoras emergente de prestações indevidamente pagas, no valor global de 76.308,89€, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.ª Em 11-03-2022, a Recorrente foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...58; 2.ª A Recorrente deduziu, em 19-04-2022, oposição judicial, alegando, em súmula, que apenas deverá ser responsabilizada pelo pagamento das prestações de desemprego efetivamente pagas pela Recorrida aos ex-funcionários daquela até 30-04-2019 e que a sua responsabilização pela globalidade da dívida exequenda consubstancia, por conseguinte, uma violação do princípio da proporcionalidade; 3.ª Tal alegação é manifestamente enquadrável no fundamento da alínea h), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT; 4.ª Em 17-05-2022 a Recorrida remeteu o processo de execução fiscal em causa ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acompanhado da informação reputada por conveniente, nos termos do disposto no art. 208.º, n.º 1 do CPPT e se pronunciou (previamente) quanto ao mérito da oposição judicial apresentada pela Recorrente, para além do mais, nos seguintes termos: a) Ao ser deduzida oposição judicial com os fundamentos na ilegalidade da liquidação em vez da impugnação judicial estar-se-á perante um erro na forma de processo, que poderá conduzir à convolação da petição respetiva em petição de impugnação, se para tal poder ser aproveitada, nos termos do disposto nos art.s 97.º, n.º 3 da LGT, 98.º, n.º 4 do CPPT e 199.º do CPC; b) Não sendo manifesta a sua improcedência ou intempestividade - pois a Recorrente foi citada para a execução em 11-03-2022 tendo apresentado o requerimento de oposição judicial a 19-04-2022, por correio – deverá a presente oposição ser convolada em requerimento de impugnação judicial; 5.ª Em momento algum, prévio à referida citação para dedução de oposição judicial, foi a Recorrente notificada do ato tributário (liquidação), ou seja, notificada da decisão de onde, alegadamente, emergiu a dívida exequenda; 6.ª Logo, não foi assegurado à Recorrente meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação; 7.ª Concludentemente, nada obsta (antes até se impõe) que a legalidade em concreto da liquidação de onde emergiu, alegadamente, a dívida exequenda dos autos seja apreciada em sede de oposição judicial;
Jurisprudência
Processo 01058/22.7BEPRT
8.ª A douta sentença recorrida ao rejeitar liminarmente a oposição judicial apresentada pela Recorrente, por alegada falta de fundamentos de oposição judicial, violou o disposto nos art.s 204.º, n.º 1, alínea h) e 209.º, n.º 1, alínea b) ambos do CPPT; 9.ª Não sendo manifesta a sua improcedência ou intempestividade - pois a Recorrente foi citada para a execução em 11-03-2022 tendo apresentado a oposição judicial a 19-04-2022, por correio - deveria a presente oposição ter sido convolada em impugnação judicial; 10.ª O facto de a Recorrente ter lançado mão de meio processual impróprio, o que apenas, pelo que se deixou dito, se concede por mera hipótese de raciocínio, não impedia que o Mmo. Juiz “a quo” aquilatasse a possibilidade de convolação da oposição judicial em impugnação judicial; 11.ª O Mmo. Juiz “a quo” dá por certo que a Recorrente foi notificada da decisão de liquidação do tributo e que lhe foi conferida a faculdade de, querendo, apresentar impugnação judicial dessa decisão; 12.ª Todavia, tal certeza, nem corresponde à verdade, nem resulta demonstrada ou sequer minimamente indiciada nos autos (quer por alegação da Recorrida, que é totalmente omissa quanto ao facto de a Recorrente ter sido (ou não) notificada da decisão de liquidação do tributo, quer pela informação (documental) reputada por conveniente que a mesma oportunamente juntou); 13.ª Não sendo manifesta a improcedência ou extemporaneidade da oposição judicial apresentada pela Recorrente, nada obstava a que o Mmo. Juiz “a quo” tivesse decidido pela convolação da petição inicial de oposição judicial em impugnação judicial, e se fosse até o caso, e justificando-se, que ordenasse, inclusive, o aperfeiçoamento do respetivo articulado da Recorrente quanto a qualquer omissão formal; 14.ª A douta sentença recorrida ao não reconhecer a existência de erro na forma de processo e consequentemente, convolar a oposição judicial em petição de impugnação judicial violou o disposto nos art.s 97.º, n.º 3 da LGT, 98.º, n.º 4.º do CPPT e 193.º do NCPC. TERMOS EM QUE, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que determine o prosseguimento dos autos (oposição judicial), ou, quando assim não se entenda, a convolação da oposição judicial em impugnação judicial, com todas as demais consequências legais. NESTA CONFORMIDADE, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA!» 1.2. O Recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., notificado da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 239 SITAF, no sentido da improcedência do recurso, no qual conclui:
«“«X, Lda.»” vem interpor recuso da sentença do Mmº Juiz do TAF do Porto, datada de 31/10/2022 (fls. 183/187 do SITAF), que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal n.º ...58, onde se encontram em cobrança coerciva dívidas referentes a entidades empregadoras emergente de prestações indevidamente pagas, no valor global de € 76.308,89. A opoente peticionou que fosse declarado que é apenas devedora do valor das prestações efectivamente pagas pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e recebidos pelos trabalhadores até 30/04/2019. Sustenta que a sua responsabilização pela globalidade da dívida exequenda consubstancia uma violação do princípio da proporcionalidade. Na sentença recorrida o M. Mº Juiz concluiu haver uma total falta de alegação de fundamentos de oposição à execução fiscal consagrados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT, o que consubstancia causa de rejeição liminar da oposição, nos termos das alíneas b) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT. É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas alegações. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. Alega a recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por errónea e insuficiente valoração dos factos levados ao probatório, e errónea interpretação e aplicação do direito aplicável, tudo conforme melhor descreve nos pontos conclusivos das alegações de recurso apresentado, e para os quais apontamos e damos por reproduzidos. Aponta a recorrente, e nomeadamente no ponto 5º da conclusões, que: “Em momento algum, prévio à referida citação para dedução de oposição judicial, foi a Recorrente notificada do ato tributário (liquidação), ou seja, notificada da decisão de onde, alegadamente, emergiu a dívida exequenda”; e que: “11.ª O Mmo. Juiz “a quo” dá por certo que a Recorrente foi notificada da decisão de liquidação do tributo e que lhe foi conferida a faculdade de, querendo, apresentar impugnação judicial dessa decisão; 12.ª Todavia, tal certeza, nem corresponde à verdade, nem resulta demonstrada ou sequer minimamente indiciada nos autos (quer por alegação da Recorrida, que é totalmente omissa quanto ao facto de a Recorrente ter sido (ou não) notificada da decisão de liquidação do tributo, quer pela informação (documental) reputada por conveniente que a mesma oportunamente juntou), factos que, na sua perspetiva, uma vez valorados, pelo tribunal ad quem, determinarão sentido diverso do julgado. No dizer da recorrente, a sentença recorrida ao rejeitar liminarmente a oposição judicial por alegada falta de fundamentos de oposição judicial, violou o disposto nos artigos 204.º, n.º 1, alínea h) e 209.º, n.º 1, alínea b) ambos do CPPT.
Ora, concordando com os fundamentos que estiveram na base da sentença recorrida, pelos fundamentos e razões aí aduzidas, às quais aderimos, é nosso parecer que o recurso apresentado não merece provimento. Assim, por se mostrar suficientemente fundamentada de facto e de direito, não violando qualquer normativo legal, deverá a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.» 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por errónea e insuficiente valoração dos factos levados ao probatório, e errónea interpretação e aplicação do direito aplicável 2. Fundamentação A decisão sob recurso rejeitou a oposição à execução deduzida pela ora Recorrente por ter considerado ser manifesta a improcedência da mesma. Com relevo para a análise das questões objecto do presente recurso fez-se constar o seguinte no despacho recorrido: «(...) ... veio deduzir a presente oposição à execução fiscal relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...58, onde se encontram em cobrança coerciva dívidas referentes a Entidades Empregadoras emergente de prestações indevidamente pagas, no valor global de 76.308,89€. A Opoente vem pedir que se declare a procedência da presente oposição e que nessa decorrência se declare que a Opoente é apenas devedora do valor das prestações efectivamente pagas pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e recebidas pelas trabalhadoras até 30/04/2019. Sustenta a Opoente que a sua responsabilização pela globalidade da dívida exequenda consubstancia uma violação do princípio da proporcionalidade. A Opoente pela presente vem se opor ao processo de execução fiscal supra referido onde se encontram em cobrança coerciva dívidas de Entidades Empregadoras, pagamento de prestações de desemprego no valor global de 76.308,89€. Nos termos do disposto no art.º 209.º, n.º1 do Código de Processo Tributário “Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a improcedência”. Ora, a questão que importa decidir, desde logo, é a viabilidade do prosseguimento dos autos, considerando os intervenientes processuais, a causa de pedir e o pedido formulados, ainda, em conjugação com o disposto no n.º 1 do art.º 590.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT., sob pena de ser determinada a prática de actos inúteis, igualmente proibidos por lei, em situações como a presente em que dos autos constam todos os elementos necessários à decisão da questão identificada, dispensando-se o contraditório por manifesta desnecessidade de acordo com o disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 2º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Vejamos. Diga-se desde já que a presente oposição está irremediavelmente votada ao insucesso. Tal como supra referimos a Opoente sustenta e apresenta como causa de pedir da presente oposição a circunstância de, de acordo com o seu entendimento, não ser devedora das dívidas exequendas, ou, pelo menos, na sua globalidade. Sendo que nem sequer indica em qual(is) do(s) fundamento(s) do elenco do n.º 1 do artigo 204º do CPPT sustenta a sua pretensão. Donde resulta manifesto que a Opoente vem no presente processo de oposição à execução fiscal sustentar a ilegalidade da concreta dívida exequenda, afirmando que, nos termos legais aplicáveis, a Opoente não é devedora da globalidade da mesma. Afirma-se desde já que tal alegação, concatenando a causa de pedir formulada pela Opoente (não ser devedora da globalidade da dívida exequenda) com os fundamentos de oposição à execução fiscal consagrados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 204º do CPPT), irá irremediavelmente soçobrar e, consequentemente, improceder. Pois como bem sedimentado está na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a ilegalidade concreta da dívida exequenda não é fundamento de oposição à execução fiscal, sendo excelente súmula do referido entendimento o Acórdão STA, de 14/09/2016, tirado no processo n.º 0191/16, onde se exarou: “...A Oponente invocou também como fundamento da oposição à execução fiscal a ilegalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda, considerando que esse acto tributário de liquidação enferma de ilegalidades várias ... Como bem salientou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no despacho recorrido, os fundamentos admissíveis de oposição à execução fiscal são exclusivamente os que constam do rol taxativo do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Ora, apesar de a alínea h) do n.º 1 do invocado art. 204.º do CPPT possibilitar que a legalidade em concreto da liquidação se aprecie também em sede de oposição, tal possibilidade está limitada aos casos em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação», o que não é, manifestamente, o caso dos autos, em que a liquidação teve origem em acto tributário (cfr. art. 268.º, n.
º 4, da Constituição da República e arts. 99.º e 124.º, n.º 1, do CPPT)... Ora, manifestamente, a ilegalidade a que se refere a Oponente na petição inicial é a ilegalidade em concreto, a resultante da aplicação da lei à concreta situação factual. Ela mesma o admite, ao afirmar que a invocada ilegalidade é «decorrente da inaplicabilidade do imposto ao caso concreto» (cfr. conclusão XV)... O que a Oponente questiona é, isso sim, a existência de facto tributário e, subsidiariamente, a quantificação da matéria tributável. Ora, a alegada não verificação dos pressupostos fácticos e de direito considerados pela entidade exequente na liquidação do tributo exequendo (de cuja falta de pagamento voluntário resultou a emissão do título executivo) não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, pois tal alegação reconduz-se à ilegalidade concreta da liquidação, a qual só pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal nas situações em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio. Assim, no caso nunca a oposição à execução fiscal poderia proceder com fundamento na ilegalidade da liquidação, nos termos em que a ora Recorrente a conformou. A discussão contenciosa do fundamento invocado pela Oponente só poderia ter lugar em sede de impugnação judicial. Não é sequer de ponderar a convolação da petição inicial de oposição em impugnação judicial (ao abrigo do disposto no art. 97.º, n.º 3, da LGT e do art. 98.º, n.º 4, do CPPT) – para a qual sempre se teria de indagar da possibilidade de interpretar o pedido (cuja formulação nem sequer indica, como devia, qual o efeito jurídico pretendido) como de anulação da liquidação (possibilidade que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a admitir) –, uma vez que a Oponente já deduziu a impugnação judicial...” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt. Mobilizando a jurisprudência supra referida para o caso vertente, temos que ressalta evidente que a Opoente vem nos presentes autos suscitar a ilegalidade concreta da dívida exequenda. Pelo que, conferindo o pedido formulado pela Opoente – procedência da presente oposição à execução fiscal – com a causa de pedir mobilizada pela mesma, temos que a Opoente por um lado não logrou apresentar fundamentos de oposição à execução fiscal legalmente admitidos, e, por outro, não logrou apresentar factos e/ou elementos que se subsumissem nos fundamentos de oposição à execução fiscal, pelo que a presente acção a prosseguir irá sempre improceder. Devendo-se ainda referir que de acordo com o conteúdo dos artigos 63º e 66º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, manifesto é que existe meio legal próprio para a impugnação judicial da decisão de onde emergiu a dívida exequenda. Assim, por tudo quanto ficou exposto, resta concluir que a oposição aqui deduzida pela Opoente está visível e inexoravelmente votada ao insucesso, verificando-se na presente acção, desse modo, uma total falta de alegação de fundamentos de oposição à execução fiscal consagrados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT, o que consubstancia causa de rejeição liminar da oposição, nos termos das alíneas b) do n.º 1 do art.º 209.º do CPPT, o que se decide – cfr. em, idêntico sentido Acórdão TCA Sul de 28/04/2017, processo n.º 9422/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt.» 2.2. De direito
Cumpre decidir. A questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorreu em erro de julgamento a decisão recorrida ao indeferir liminarmente a oposição por entender ser manifesta a sua improcedência, na medida em que não foram invocados quaisquer fundamentos de oposição, pretendendo a Recorrente discutir a legalidade em concreto das dívidas exequendas, sendo que para tal pretensão existe meio processual adequado. Para tanto alega a Recorrente que “é manifestamente enquadrável no fundamento da alínea h), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT”, mais alega que “Não sendo manifesta a sua improcedência ou intempestividade - pois a Recorrente foi citada para a execução em 11-03-2022 tendo apresentado a oposição judicial a 19-04-2022, por correio - deveria a presente oposição ter sido convolada em impugnação judicial”, pelo que a “sentença recorrida ao não reconhecer a existência de erro na forma de processo e consequentemente, convolar a oposição judicial em petição de impugnação judicial violou o disposto nos art.s 97.º, n.º 3 da LGT, 98.º, n.º 4.º do CPPT e 193.º do NCPC”. Vejamos. A decisão recorrida (supratranscrita) rejeitou liminarmente a oposição, por manifesta improcedência, com a fundamentação que que não é admissível, em sede de oposição, discutir a legalidade concreta das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal, melhor identificado nos autos, referentes a Entidades Empregadoras emergente de prestações indevidamente pagas, no valor global de 76.308,89€. O Meritíssimo Juíz, perante a concreta petição inicial de Oposição Judicial que lhe é dirigida, começa, muito bem, por aferir se o fundamento invocado se subsume aos legalmente impostos na conformação substancial desta forma de processo, concluindo, e bem, numa irrepreensível leitura dos factos concretamente invocados (artigos 04.º a 32.º), e por referência a doutrina e jurisprudência há muito tempo pacíficas, que a matéria em questão se não subsume a nenhum daqueles fundamentos. Em suma, considerou-se que a causa de pedir não se subsumia ao fundamento de oposição previsto na alínea h) do nº1 do artigo 204º do CPPT. É contra o assim decidido que se insurge a Recorrente. Vejamos, pois, se se verifica fundamento para o despacho de rejeição/ indeferimento liminar. Dispõem as alíneas b) e c) do nº1 do artigo 209º do Código de Procedimento e Processo Tributário (rejeição liminar da oposição) que, recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º e por ser manifesta a improcedência. A jurisprudência do STA já, por várias vezes, expressou o entendimento de que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» - cf. neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.09.2012, recurso 377/12, de 16.05.2012, recurso 212/12, de 12.01.2011, recurso 766/10 e de 24.02.2011, recurso 765/10. In casu, adiante-se desde já, entendemos que a improcedência da pretensão da oponente é clara e indiscutível justificando a prolação da decisão em sede de despacho de indeferimento liminar, que da análise global da petição inicial é indubitável que a Recorrente não invoca qualquer fundamento de oposição subsumível aos previstos no artigo 204º do CPPT. Efectivamente, como bem refere a decisão recorrida, a invocada pretensão de discutir a legalidade das contribuições em cobrança, não é admissível em sede de oposição à execução fiscal, salvo se reunidas as circunstâncias previstas na alínea h) do nº1 do artigo 204º do CPPT, o que não se verifica no caso, já que, como se diz na sentença recorrida, a Recorrente sempre poderia ter deduzido impugnação judicial daquelas liquidações. Isto dito, temos por verificada a manifesta improcedência da pretensão da Recorrente, justificativa da prolação de despacho de rejeição liminar, nesta exacta medida. Vejamos, agora, se assiste razão à Recorrente quando afirma que deveria o Tribunal a quo ter convolado os presentes autos, reconhecendo estarmos perante um erro na forma do processo. O erro na forma de processo, «nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, a qual nunca poderá erigir-se em critério para aferir da propriedade do meio utilizado, sem prejuízo de na interpretação do pedido, em ordem a indagar da real pretensão do autor, se poder usar como elemento hermenêutico a causa de pedir invocada», pelo que, se «a causa de pedir invocada não é adequada a produzir a procedência do pedido, poderá ser caso de inviabilidade da acção, mas não de erro na forma do processo.» (cfr. entre muitos, o acórdão do STA de 18-1-2017, processo n.º 132/16) A Recorrente/executada lançou mão da oposição à execução fiscal, mas o “pedido” formulado não pode dizer-se que seja típico dessa forma processual. Na verdade, a fórmula utilizada na parte final da petição inicial é de que – «Deverá a presente Oposição ser julgada parcialmente procedente, por provada, e em consequência: a) Declarado que a Executada é apenas responsável pelo pagamento das prestações de desemprego efetivamente pagas pelo Instituto da Segurança Social, I.P., aos seus ex-funcionários até 30-04-2019, prestações cujo pagamento deverá ser efetivamente demonstrado nestes autos por parte do Instituto da Segurança Social, I.P.; Subsidiariamente, quando assim não se entenda: b) Reconhecida a violação do principio da proporcionalidade, e declarado que a Executada é apenas responsável pelo pagamento das prestações de desemprego efetivamente pagas pelo Instituto da Segurança Social, I.P. aos seus ex-funcionários, prestações cujo pagamento deverá, ser efetivamente demonstrado nestes autos por parte do Instituto da Segurança Social, I.P.. » –constitui um pedido, pois indica qual a concreta pretensão de tutela jurisdicional requerida (Quanto à noção de pedido, ver Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora,).
Como é sabido, a petição inicial deve obedecer a diversos requisitos, enunciados no artigo 206.º do CPPT e nos artigos 133.º, n.º 1, e 552.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, entre os quais o de “[f]ormular o pedido” [cfr. art. 552.º, n.º 1, alínea e), do CPC]. Este requisito não se cumpre com uma qualquer enunciação mais ou menos vaga, mas apenas com a indicação precisa da concreta pretensão de tutela jurídica solicitada em juízo pelo demandante. No caso da oposição à execução fiscal, o pedido deverá ser o da extinção da execução fiscal ou, em casos contados, o da suspensão da execução. Em rigor, deveria ter sido formulado convite a Oponente para indicar com precisão o que pretendia do Tribunal, em conformidade com o meio processual utilizado. Mas para o que ora importa, afigura-se-nos a este Tribunal ad quem que do supra enunciado “pedido” não autoriza uma interpretação que nele se contenha um pedido de extinção da execução fiscal. Razão pela qual, não nos revemos na simplicidade em que a sentença da 1ª instância veicula o pedido à fórmula utilizada de “procedência da presente oposição à execução fiscal”, se bem que nos revemos na causa de pedir “ilegalidade concreta da dívida exequenda” que, como bem deu conta o Juiz do Tribunal a quo, não comporta fundamento de oposição à execução fiscal, mas antes de impugnação judicial, como resulta dos arts. 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT –, afigura-se-nos ser de interpretar esse pedido como de anulação parcial dos “actos tributários” que deram origem à dívida exequenda. Cumpre atentar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a par da doutrina, tem vindo a sustentar que na interpretação do pedido não deve o juiz ficar-se pela redacção que lhe foi dada; há que ir um pouco mais longe, não olvidando que nesta tarefa hermenêutica não podem ignorar-se as concretas causas de pedir invocadas, na medida em que permitam descortinar a verdadeira pretensão de tutela jurisdicional pretendida (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., II volume, últimos três parágrafos da anotação 10 d) ao art. 98.º, pág. 92., e Acórdãos do STA de 18.01.2017 e 01.02.2017, proferidos no âmbito dos processos n.º 132/16 e 200/16, respectivamente). É consabido, que a nossa lei processual procura desde sempre evitar, a ser possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais, a assumida posição que a forma não prevaleça sobre o fundo (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.) – e essa preocupação aliada ao princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão na lei adjectiva, que procura afastar o rigor formalista na interpretação das peças processuais (neste sentido veja-se o artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe: «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».). “Note-se que, na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do Código Civil («Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente».) (CC), os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC («A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».
), o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado (Por outro lado, vale também aqui o princípio aplicável aos negócios formais – denominado do mínimo de correspondência verbal –, de que «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238.º, n.º 1 do CC).), para além de que não podemos olvidar que os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), motivo por que o tribunal deve extrair do pedido que lhe é feito o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, indagando da sua real pretensão (Neste sentido, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 15 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 154/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014; - de 8 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 32/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014; - de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1508/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Dezembro de 2016” (in acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA de 01.02.2017, proferido no âmbito do processo 200/16). Assim, assumindo a referida interpretação do pedido – no sentido de que a pretensão da Recorrente é de anulação parcial das dívidas cuja cobrança coerciva lhe é exigida por via da execução fiscal – podemos concluir pela verificação do erro na forma do processo, nulidade que se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cf. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289; Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.). Cumpre, pois, in casu ponderar a possibilidade da convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. artigo 97.º, n.º 3, da LGT e artigo 98.º, n.º 4, do CPPT) e, se a tal nada mais obstar, deverá a petição inicial ser convolada no meio processual adequado. Assim em termos abstractos não ocorreria obstáculo face ao pedido, quanto à alegada correcção do erro na forma do processo. Mas se atentarmos à causa de pedir em que a Recorrente menciona que apenas deverá ser responsabilizada pelo pagamento das prestações de desemprego efectivamente pagas pelo Instituto da Segurança Social, I.P., aos seus ex-funcionários até 30.04.2019, colocando em questão a sua responsabilização pela totalidade dos subsídios pagos, falece o fundamento para este tribunal ad quem determinar a convolação ou a descida dos autos à 1ª instância para aí se indagar se, na data em que a petição inicial foi apresentada, não estava já esgotado o prazo para o exercício do direito de acção sob a forma processual própria, pois a estar, a convolação será proibida, por inútil (cf. artigo 130.º do CPC). E falece, a convolação, porque, como é sabido, para que possam aproveitar-se alguns actos ou todos, mandando-se seguir a forma processual adequada, é necessário que esses actos processuais tenham alguma idoneidade/aptidão para permitir que se aproximem da forma processual adequada à apreciação da pretensão deduzida. Verificando-se uma inidoneidade absoluta da forma de processo, que não permita que o juiz possa remediar a situação processual e fazer seguir a forma adequada do processo, não pode corrigir-se esse erro de forma do processo.
É o que sucede no caso dos autos, não pode aproveitar-se como acção declarativa comum da competência do “Juízo administrativo social” uma petição de oposição a uma execução, apresentada perante o “juízo de execução fiscal e de recurso contraordenacionais”, o que implica que a eventual acção a convolar teria de pender num juízo administrativo social e não perante um juízo de execução. A violação das regras da competência declarativa/executiva, isto é, a instauração de acção num juízo de execução quando para essa acção seja competente um juízo administrativo, no caso social, gera uma situação de incompetência absoluta porque consubstancia violação de regras de competência especializada em razão da matéria. Do exposto decorre a impossibilidade da correcção do erro na forma do processo, pelo que, se bem que com a presente fundamentação, mantém-se a decisão de rejeição liminar, o que se determinará a final. 2.3. Conclusões I. Se a causa de pedir invocado em sede de Oposição Judicial não for nenhum fundamento legal admissível desse meio processual, deve a petição inicial ser liminarmente rejeitada. II. A discussão judicial da legalidade em concreto da liquidação de um imposto não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida mediante impugnação judicial [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT]. III. O erro na forma de processo, enquanto uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, constituindo aquele primeiro, e não esta segunda, o critério principal a atender para aferir da propriedade do meio utilizado. IV. Há que ponderar a possibilidade da convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT) e, se a tal nada mais obstar, deverá a petição inicial ser convolada. V. Verificando-se uma inidoneidade absoluta da forma de processo, que não permita que o juiz possa remediar a situação processual e fazer seguir a forma adequada do processo, não pode corrigir-se esse erro de forma do processo. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida a que acresce a presente fundamentação. Custas pela Recorrente. Porto, 07 de junho de 2023 Irene Isabel das Neves
Margarida Reis Ana Paula Santos