Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1.«AA», com o NIF ..., residente na Rua ..., ..., concelho ..., moveu a presente ação administrativa contra a UNIVERSIDADE ... (UNIVERSIDADE ...), com sede na Quinta ..., ..., concelho ..., indicando como Contrainteressados «BB» e «CC», ambos m.id. nos autos, finalizando a p.i. com a formulação do seguinte pedido: «Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente ação ser considerada procedente, por provada, e o despacho do Magnifico Reitor da ré, proferido em 09/02/2022, que determina o seu reposicionamento na categoria inferior de origem, consubstanciado no documento n.º ..., ser anulado». Como fundamento da sua pretensão, alega, em síntese, que a decisão que impugna nestes autos foi prolatada na sequência da declaração de nulidade, decidida pelo TAF de Mirandela, do concurso documental para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Ciências Veterinárias/Clínica, no qual tinha sido graduada em posição que lhe permitia ascender a um desses postos; Foi, então, nessa sequência, que o Reitor da ED proferiu despacho, em 09/02/2022, a determinar que a Autora e a outra candidata provida em lugar, regressassem à categoria de origem, com as legais consequências, designadamente remuneratórias, a partir do início do 2.º semestre de 2022, isto é, de 28/02/2022; Sucede que desde o mês de março de 2013 que vem continuamente desempenhando funções de Professora Associada; Entende que a mencionada decisão está eivada de vício de violação de lei, posto que viola o disposto no n.º 3 do artigo 173.º do CPTA, considerando que se assume como beneficiária de boa-fé de ato consequente; Mesmo que assim não se entendesse, sempre teria a ED de ter acautelado o disposto no n.º 4 daquele normativo, pois constitui, perante os beneficiários do ato que determinou a nulidade do procedimento concursal, uma terceira com interesse legítimo na manutenção de uma situação incompatível, traduzida na sua contratação como Professora Associada, constituída em seu favor, por ato administrativo praticado há mais de um ano; Em qualquer das hipóteses assinaladas, o resultado seria o da sua situação profissional se manter, independentemente do resultado da repetição do procedimento concursal declarado nulo; Alega, ainda, e para o caso de se entender que não tem aplicação ao seu caso qualquer das normas supra referidas, que deveria ter-se aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 173.º do CPTA, com a convocação do princípio da proporcionalidade, o que sempre conduziria a que a sua posição profissional não se visse alterada até que, no procedimento concursal repetido, se apurasse se se mantinha, ou não, em lugar elegível à obtenção de 01 dos 02 postos abertos.
Jurisprudência
Processo 00158/22.8BEMDL
1.2. Citada, a Entidade Demandada apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, pugnando pela legalidade da decisão impugnada, alegando, em síntese, que dados os contornos da situação em apreço, o n.º 4 do artigo 173.º do CPTA não teria aplicação; Mais refere que a Autora, tendo figurado como contrainteressada no processo judicial que culminou com a declaração de nulidade do procedimento concursal, não podia ser considerada beneficiária de boa-fé, para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 173.º do CPTA, pelo que também o emprego dessa norma à situação vertente não teria de ter sido equacionado na decisão impugnada. Aduz, ainda, que o ato impugnado não fere o princípio da proporcionalidade, posto que a atuação nele consignada, tendente à anulação de todos os atos do procedimento declarado nulo, por sentença jurisdicional transitada em julgado, com a repristinação da situação de facto e de Direito então existente, não configura o exercício de uma qualquer prerrogativa de discricionariedade administrativa, mas antes uma atuação vinculada da UNIVERSIDADE .... 1.3. A Autora foi notificada do teor da contestação e do teor do procedimento administrativo (“P.A.”), que já havia sido junto ao Processo n.º 91/22.3BEMDL, que se encontra apenso aos presentes autos. 1.4. Proferiu-se despacho saneador sentença, em que se decidiu, previamente ao conhecimento do mérito, dispensar a abertura da fase instrutória tendente à produção de outros meios de prova, assim como a realização da audiência prévia nos termos do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 1 e 87.º-B, n.º 2 do CPTA. Fixou-se o valor da causa em € 30.000,01, (trinta mil euros e um cêntimo) e passou-se ao conhecimento o mérito da ação, julgando-se a ação procedente, sendo o respetivo dispositivo do seguinte teor: « VI. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos fático-jurídicos acima expostos, e com esteio nos poderes confiados pelo artigo 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa: – Julgo a presente ação administrativa procedente e, em consequência, anulo a decisão impugnada; – Condeno a Entidade Demandada no pagamento das custas processuais, na sua totalidade. ** Registe e notifique.» 1.5. Inconformada com o saneador-sentença proferido que julgou a ação procedente, a Apelante UNIVERSIDADE ... interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: «a) Em execução de sentença proferida pelo TAF de Mirandela [processo n.º 66/13.3BEMDL], onde declara inválida a adjudicação homologada no procedimento concursal para recrutamento de 02 postos de trabalho de Professor Associado [em que a Autora tinha sido graduada em posição que lhe permitia ascender a um desses postos], por decisão do Sr. Reitor da Ré UNIVERSIDADE ...
, aqui Recorrente, de 09/Fev/2022, foi determinado o reposicionamento da Autora na categoria de origem, com as legais consequências, designadamente remuneratórias, a partir do início do 2.º semestre de 2022. b) Através da presente acção, peticionou a Autora a impugnação daquela decisão de 09/Fev/2022, tendo o Tribunal a quo, em sede de saneador-sentença, apesar de ter considerado não ser aplicável ao caso o artigo 173.º/3 e 4 do CPTA, julgado procedente a acção por entender que “... o princípio da proporcionalidade (...) nos termos do disposto no artigo 7.º do CPA, devidamente conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 17[3].º do CPTA (...) obrigavam a que a ED tivesse (...) diferido a declaração de nulidade da nomeação da Autora para momento posterior à homologação da lista de seriação / classificação dos candidatos que venha a ter lugar no final do procedimento concursal repetido, e na hipótese desta não ficar graduada como tal no concurso repetido. c) Assim, o presente recurso limita-se à análise da questão de saber em que momento tem a UNIVERSIDADE ...] o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, o que in casu e e para todos os efeitos, significa responder se esse dever e respectivos efeitos jurídicos podem ser deferidos (i) após a homologação do procedimento concursal repetido, aguardando por esta, ou (ii) se logo após conhecimento da declaração de nulidade sentenciada pelo Tribunal, não devendo ficar condicionada nem a aguardar qualqueloutro acto administrativo. COM EFEITO E COM O DEVIDO RESPEITO: d) Ao contrário da decisão em crise, entende a Ré, aqui Recorrente, que não tem outra solução [legalmente viável e legítima] que não reposicionar a Autora após o trânsito em julgado da decisão judicial que a invalidou dado, desde logo, assim o exigir o artigo 173.º do CPTA. d.1) De facto, nos termos e de acordo com o artigo 173.º/2 do CPTA, transitada em julgado, sobre a Ré impendia o dever de dar cumprimento à referida decisão judicial, ou seja, de proceder à repetição dos termos do concurso, expurgado dos apontados vícios, conforme, aliás, se alcança do despacho nos presentes autos impugnado. d.2) Não é de se olvidar que a Autora foi provida a Professora Associada num procedimento concursal que veio a ser declarado nulo, não resultando o reposicionamento objecto do acto impugnado de um qualquer acto discricionário ou vontade da Ré, outrossim, de uma exigência e imposição legal [decorre, pois, de uma decisão judicial que declara nulo o procedimento concursal, algo de que na Ré não pode nem pretende “fugir”]. d.3) Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, impõe a lei o reposicionamento da Autora nos termos como a Ré fez, não podendo esta ser deferida para momento posterior ou estar condicionada a outro acto administrativo qualquer [no caso, novo acto de homologação em procedimento concursal repetido], d.4) até sob pena de tal resultar um verdadeiro esvaziamento prático do artigo 173.º do CPTA, bem como, das mais elementares regras de um Estado de Direito, seja pela falta de certeza e segurança jurídica que originaria, seja por derrubar um dos seus pilares mais central como a eficácia de uma decisão judicial [atente-se ao exemplo de, no concurso repetido, a Autora não ficar graduado em primeiro lugar e, no seu legítimo direito, entender impugnar e/ou suspender a eficácia dessa (nova) decisão de “adjudicação”.
Questiona-se, pois, quando teria efeito a aludida declaração de nulidade, proferida por Tribunal Superior já transitada em julgado, ademais de um concurso tramitado em 2012, impugnado em 2013? Que justiça teriam os concorrentes que, no concurso repetido, ficaram graduados em primeiro lugar? E os contra-interessados que impugnaram a homologação no concurso de 2012 e tiveram provimento nessa sua demanda, por decisão deste TCAN já transitada em julgado?]. d.5) Considera assim a Ré, seja pela imposição legal do artigo 173.º do CPTA, seja pelas consequências práticas [e ilegais] que o entendimento do Tribunal a quo originaria, que a decisão em crise incorre em erro de julgamento, devendo, por isso, ser substituída por outra que julgue improcedente a presente acção, o que se requer. ACRESCE AO EXPOSTO, e) Para além dos acima expostos, entende ainda a Ré existir outro (forte) fundamento para considerar procedente o presente recurso: o facto do reposicionamento que a sentença em crise dita originar a sua própria nulidade por não haver qualquer base legal, acto ou forma que possa sustentar ou fundamentar aquela como Professora Associada. e.1) É que, nos termos do artigo 161.º do CPA, são nulos os actos que g) careçam em absoluto de forma legal e l) praticados, salvo em estado de estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido. e.2) E é certo que, partir do trânsito em julgado da decisão [rectius, prazo para a sua execução] que declara nulo o procedimento de formação pelo qual a Autora foi provida à categoria de Professora Associada, a sua manutenção nessa categoria não deixa de ser, pois, nula por força do artigo 161.º do CPA pelo que, na qualidade de entidade pública, a Ré deve obediência, prima facie, ao princípio da legalidade, não podendo, correlativamente, praticar actos nulos, e.3) não se podendo aplicar os os artigos 173.º/2 do CPTA ou o 7.º do CPA, ou outro qualquer princípio como o Tribunal a quo entende e os interpreta, porque, efectivamente, tal aplicação não poderia [nem pode] ferir ou sequer inverter a nulidade decorrente da falta de forma legal / preterição do procedimento de formação. Isto é, se a aplicação dos aludidos artigos e princípios origina um acto nulo, essa própria aplicação é, natural e manifestamente, contra legem. e.4) Pelo que, também por esta ordem de razões e salvo o devido respeito, requer-se a revogação da sentença em crise e sua substituição por outra que improceda a presente acção... ... por ser de inteira justiça! NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE ESTE DOUTO TRIBUNAL SUPERIORMENTE SUPRIRÁ, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONSIDERE IMPROCEDENTE A ACÇÃO, ABSOLVENDO-SE A ENTIDADE RÉ.»
1.6. A Autora contra-alegou mas não apresentou conclusões. 1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se o saneador-sentença recorrido enferma de erro de julgamento em matéria de direito por ter julgado a ação procedente, o que passa por saber se o Tribunal a quo errou ao decidir que o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 7.º do CPA, devidamente conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 173.º do CPTA obrigavam a Administração ( UNIVERSIDADE ...) a diferir a declaração de nulidade da nomeação da Autora para momento posterior à homologação da lista de seriação / classificação dos candidatos que venha a ter lugar no final do procedimento concursal repetido e na hipótese desta não ficar graduada como tal no concurso repetido. ** III- FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância julgou provada a seguinte factualidade: 1) Em janeiro de 2012, foi dada publicidade à abertura do concurso documental para o recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Ciências Veterinárias/Clínica, junto da Entidade Demandada – Cf. sentença e acórdão insertos, respetivamente, nos documentos com a ref.” ...91 e ...24 do SITAF, referentes ao processo n.º 66/13.3BEMDL; fls. 01 a 51 do P.A.; Facto não controvertido;
2) A Autora e os Contrainteressados foram, entre outros docentes, opositores ao concurso referido no ponto antecedente – Cf. sentença e acórdão insertos, respetivamente, nos documentos com a ref.” ...91 e ...24 do SITAF, referentes ao processo n.º 66/13.3BEMDL; fls. 01 a 51 do P.A.; Facto não controvertido; 3) Através de despacho, datado de 08-11-2012, foi homologada a lista de seriação do concurso mencionado no ponto “1)” – Cf. sentença e acórdão insertos, respetivamente, nos documentos com a ref.” ...91 e ...24 do SITAF, referentes ao processo n.º 66/13.3BEMDL; Facto não controvertido; 4) Por força do despacho referido no ponto antecedente, a Autora passou a estar provida, desde março de 2013, na categoria de Professor Associado, junto da Entidade Demandada – Cf. sentença e acórdão insertos, respetivamente, nos documentos com a ref.” ...91 e ...24 do SITAF, referentes ao processo n.º 66/13.3BEMDL; Facto não controvertido; 5) Em fevereiro de 2013, os Contrainteressados deduziram, neste TAF de Mirandela, ação administrativa especial, tendo em vista, entre o mais, a anulação do despacho referido em “3)” – Cf. petição inicial, referente ao processo n.º 66/13.3BEMDL; Facto não controvertido; 6) A ação administrativa a que se alude no ponto antecedente foi autuada com o número de processo 66/13.3BEMDL – Cf. capa, referente ao processo n.º 66/13.3BEMDL; 7) Na ação administrativa referida em “5)”, a Autora constituiu-se como Contrainteressada, e apresentou contestação, onde se defendeu por impugnação – Cf. contestação, inserta no documento de ref.” ...55-SITAF, referente ao processo n.º 66/13.3BEMDL; 8) Em 03-12-2015, foi prolatada sentença, no âmbito do processo judicial referido no ponto “6)”, ao abrigo da qual foi declarado nulo o procedimento concursal referido no ponto “1)”, e determinada a anulação de todos os atos nele praticados, incluindo o que se mencionou em “3)” – Cf. sentença inserta no documento com a ref.” ...91 do SITAF, referente ao processo n.º 66/13.3BEMDL; Facto não controvertido; 9) Da sentença referida no ponto antecedente decorre o seguinte segmento decisório: «[...] Julga-se a acção procedente com a declaração de nulidade do concurso com fundamento no exposto quanto ao método de selecção e classificação dos candidatos; e, quanto às outras causas de invalidade, anulam-se todos os actos concursais praticados pelo Júri de concurso, assim como a homologação da “Lista de seriação” em que ficaram graduadas em
1.º e 2.º lugares as Professoras Doutoras «DD» e «AA» [...]». – Cf. sentença inserta no documento com a ref.” ...91 do SITAF, referente ao processo n.º 66/13.3BEMDL, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 10) Da sentença referida no ponto “8)”, foram interpostos recursos, um dos quais movido pela Autora – Cf. alegações de recurso, insertas no documento com a ref.” 004129334-SITAF, referente ao processo n.º 66/13.3BEMDL; Facto não controvertido; 11) Em 20-12-2019, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento aos recursos mencionados no ponto anterior – Cf. acórdão inserto a fls. 01 a 51 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 12) Em 17-08-2020, os Contrainteressados requereram, junto deste TAF, que a ED desse cumprimento à sentença referida em “8)”, reconstituindo a situação existente caso os atos declarados nulos e anulados não tivessem sido praticados – Cf. requerimento de ref.” 004366113 do SITAF, referente ao processo n.º 66/13.3BEMDL-A; 13) Com base no requerimento mencionado no ponto anterior, foi autuado o apenso de execução de sentença, com o n.º de processo “66/13.3BEMDL-A”, que corre termos junto deste Tribunal – Cf. requerimento de ref.” 004366113 do SITAF, referente ao processo n.º 66/13.3BEMDL-A; 14) Através de informação, datada de 25-06-2021, com o assunto «Execução julgado anulatório - Processo nº 66/13.2BEMDL _TAF Mirandela», os serviços da ED propuseram que fosse repetido o procedimento concursal referido em “1)”, e o regresso à categoria de origem, com todas as consequências legais, incluindo as remuneratórias, da Autora e da Prof.ª «DD» – Cf. informação dos serviços, de fls. 52 a 53 do P.A.; 15) Por despachos, com as datas de 28-06-2021 e 30-06-2021, o Reitor da ED, concordando com o teor da informação dos serviços mencionada no ponto antecedente, determinou que à Autora e à Prof.ª «DD» fosse concedido o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem quanto a esse projeto de decisão – Cf. despachos insertos a fls. 54 a 55 do P.A.; 16) Através de mensagens de correio eletrónico, ambas datadas de 30-06-2021, foi dado a conhecer o teor dos despachos referidos no ponto anterior à aqui Autora e à Prof.ª «DD»
– Cf. extratos de mensagens de correio eletrónico, de fls. 62 e 63 do P.A.; 17) Em 14-06-2021, a Autora apresentou, por intermédio de Mandatário, junto da Entidade Demandada, a sua pronúncia escrita relativa aos despachos mencionados no ponto “15)” – Cf. documentos de fls. 97 a 100 do P.A.; 18) Do teor da pronúncia escrita referida no ponto anterior destaca-se, entre o mais, o seguinte: «[...] «AA» interessada na execução do julgado anulatório relativo ao processo judicial supra referenciado, APRESENTA a sua PRONÚNCIA, nos termos do previsto no art.º 121.º do CPTA, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º A ora contestante celebrou contrato e trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a categoria de Professora Associada ao abrigo do concurso público aqui em causa que, no momento da sua celebração, não tinha qualquer declaração de anulabilidade ou nulidade. [...] 21.º Dispõe o art.º 172.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA): «3 - Os beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e forma manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o dos interessados na concretização dos efeitos da anulação». 22.º Os danos na carreira da ora exponente, em caso de alteração da categoria profissional, são significativos e evidentes. [...] 25.º Assim, a eventual baixa da sua actual categoria profissional seria um golpe reputacional enorme e dificilmente explicável dentro e fora da academia. 26.º
Pondo em causa os seus anos de esforço e dedicação no exercício das suas funções. 27.º Assim, tendo-se o vínculo da ora exponente prolongado por mais de 12 meses, e atendendo às enormes e negativas repercussões que a alteração da categoria da exponente teria na sua carreira, não deve a sua posição jurídica ser posta em causa. Nestes termos, a execução do julgado não passa por qualquer alteração da situação, por ora, da aqui exponente. [...]». – Cf. documentos de fls. 97 a 100 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 19) Em 09-02-2022, o Diretor de Serviços da Entidade Demandada elaborou informação, de cujo teor se destaca, entre o demais, o seguinte: «[...] Por acórdão do TCAN, proferido no Processo nº 66/13.2BEMDL, transitado em julgado, em que eram Autores «BB» e «CC», Ré a UNIVERSIDADE ..., e contrainteressadas «DD», «AA», «EE» e «FF», que tem por objeto o concurso documental para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Ciências Veterinárias/Clínica, aberto pelo Edital n.º 27/2012, publicado no Diário da República, 2 a série, n.º 6, de 09.01.2012, foram julgados verificados os vícios alegados pelos Autores e, em consequência, declarada a nulidade do aludido procedimento. No âmbito do procedimento de execução espontânea do julgado anulatório, as interessadas «DD» e «AA», foram notificadas: - Do despacho reitoral de 28-06-2021 que, aderindo aos pareceres do Senhor Administrador e do Senhor Diretor dos SRH, determinou, além do mais, por força do aludido acórdão, que o provimento dos respetivos lugares de Professores Associados ficava sem efeito, pelo que as mesmas deveriam regressar à categoria de origem, com todas as consequências legais, designadamente as relativas aos valores remuneratórios; - Para, querendo, exercerem o respetivo direito de audiência de interessados. As interessas apresentaram as respetivas pronúncias, que se anexam, pelo que, agora, impõe-se a devida apreciação e prolação da competente decisão final. Assim, a Autora «DD» alega, no essencial, que o «projeto de decisão na parte em que ordena o reposicionamento da interessada na categoria de professora auxiliar é manifestamente ilegal», por violação do disposto no art.º 173.º, n.º 4, e 162.º, n.º 3, ambos do CPTA, bem como dos art.ºs 70.º, 71.º, n.º 1, al. c) e 72.º, n.º 1, alLd) e e), da LTFP. Sucede que, in casu, e ao contrário da tese defendida pela interessada, o julgado anulatório atinge o provimento do lugar de Professor Associado concretizado no âmbito do discutido procedimento concursal, pelo que, forçosamente, determina o seu reposicionamento na posição de professora auxiliar com o correspondente índice remuneratório.
Com efeito, a interessada foi, então, provida no lugar de professor associado no âmbito do alegado procedimento concursal que viria a ser declarado nulo. E, nos termos do preceituado noticiado artº 173º, nº 2, do CPTA, a UNIVERSIDADE ... tem o dever de remover/anular, reformar ou substituir os atos consequentes, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação. Aliás, cumpre sublinhar que noutras situações, face à declaração de nulidade do procedimento concursal, a UNIVERSIDADE ... assumiu sempre a mesma conduta, consubstanciada no entendimento suprarreferido. DA PRETENSA VIOLAÇAO DO DISPOSTO NO ARTº 173º DO CPTA: Antes do mais importa referir que, contrariamente ao alegado pela interessada, nomeadamente nos artºs 21º a 46.º do seu articulado, não é aplicável à situação em apreço o artº 173º do CPTA, com a redação que lhe foi dada pelo DL nº 214-G/2015, de 02/10. De facto, nos termos do preceituado no artº 15º, nº 2, do citado DL nº 214-G/2015, “as alterações (...) ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”. Ora, encontrando-se a UNIVERSIDADE ... constituída no dever de executar a sentença proferida no Processo nº 66/13.2BEMDL, iniciado em 2013, in casu, salvo melhor opinião, é aplicável o citado artº173º do CPTA, mas com a redação da Lei nº 15/2002, de 22/02. Não obstante, ainda que se entenda que ao caso é aplicável o citado artº 173º na sua versão atual, a verdade é que a interessada não pode beneficiar do regime fixado nos seus nºs 3 e 4, em especial deste último. Com efeito, o cit. nº 4 do artº 173º, visa salvaguardar, em especial, o direito e interesses legítimos do trabalhador que obteve a anulação do ato administrativo, e não de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações incompatíveis. Assim, aplicando ao caso concreto - e ainda que não se aceite que a interessada seja um terceiro com interesse legítimo na manutenção de situação incompatível -, ao abrigo do referido preceito legal a pretensão dos Autores no Processo nº 66/13.2BEMDL, os docentes «BB» e «CC», estaria sempre salvaguardada (estará, caso venham a ser graduados em 1º e 2.º lugar), ainda que se impusesse a manutenção de uma situação incompatível, a qual, aliás, não se verifica. Portanto, a citada norma visa, justamente, proteger os Autores naquele processo e não a contrainteressada no mesmo, aqui Autora. De resto, como se referiu, a Autora não pode ser considerada como um terceiro com interesse legítimo na manutenção de situação incompatível, nos termos e para os efeitos do preceituado no nº 4 do artº173º do CPTA.
Assim é que a aqui interessada tomou consciência da precariedade da sua situação logo após a homologação das deliberações finais do Júri do procedimento concursal. Acresce que, “o ato administrativo praticado há mais de um ano” que constituiu a situação incompatível a favor do terceiro, como é apodítico, não pode corresponder ao próprio ato anulado ou a um seu ato consequente e imediato, como é o caso. A admitir-se o contrário, a tese oferecida pela interessada, implicaria o esvaziamento total dos efeitos da declaração de nulidade de um ato. DA PRETENSA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTº 162º DO CPA: Ao contrário do alegado pela interessada, os atos administrativos aqui postos em crise não violam o nº 3 do artº 162º do CPA. Assim é que, foi salvaguardada a atribuição os efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes do procedimento concursal em apreço, apesar de nulo. Porém, obviamente, apenas foram e serão salvaguardados os efeitos jurídicos produzidos até ao trânsito em julgado da discutida sentença, e, na parte que aqui interessa, até à prolação da decisão relativa ao presente procedimento. Pretender-se, como pretende a interessada, (continuar a) atribuir efeitos jurídicos a uma situação de facto incompatível com a declaração de nulidade, implicaria, repete-se, um esvaziamento total dos respetivos efeitos. Entendimento que não tem qualquer correspondência e proteção legal, em especial do citado artº 162º. Um pequeno parêntesis para se consignar que, quanto à jurisprudência citada no artº 54.º da sua pronúncia, é por demais evidente que a mesma respeita a situações em nada semelhantes à presente. Com efeito, e desde logo, a aqui interessada “não voltou a ser graduada em 1o lugar”, e a declaração de nulidade do procedimento concursal, além do mais, por ausência de prévia definição, e divulgação, dos critérios de seriação dos candidatos, ainda que não tenha alterado expressamente a lista de classificação, implica, como é evidente, com a mesma. Finalmente, quanto à PRETENSA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTºS 70.º, 71.º e 72.º da LTFP, a interessada alicerça tal alegação no pressuposto de que a projetada decisão reitoral viola os citados art.ºs 162.º e 173.º do CPTA o que, como se referiu, não se aceita nem se verifica. Por outro lado, como resulta do exposto, não se evidencia qualquer violação do princípio da proporcionalidade e da boa-fé, pelo que a UNIVERSIDADE ..., enquanto empregadora pública, está a cumprir com todos os seus deveres, designadamente os que implicam com a relação laborai estabelecida com a aqui interessada. Não se aceita, por isso, que a Autora esteja a ser alvo de qualquer «desconsideração» ou «descriminação negativa», sublinhando-se que o reposicionamento numa categoria mais baixa daquela em que estava integrada com redução subsequente de remuneração, não resulta de qualquer ato discricionário, mas antes por imposição legal, decorrente da conhecida declaração de nulidade do procedimento concursal.
Por sua vez, a interessada «AA» alega, no essencial, que o julgado anulatório não pode por em causa os efeitos do contrato, que deverá ser tido como válido, em relação ao tempo em que seja executado, tendo direito às prestações correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução. Ora, salvo melhor opinião, e dando-se aqui por reproduzidas as considerações já oferecidas, esta questão não se coloca, pois, como já se referiu, o projeto de decisão aqui em apreço só produzirá efeitos para futuro. De resto, a própria interessada alega (art.º 5.º) que «estamos portanto perante uma nulidade atípica que, subsistindo enquanto se prolongar a prestação de trabalho, não impede que o contrato de trabalho produza os seus efeitos como se fosse válido enquanto o vício não for decretado e a prestação de trabalho não cessar», (sublinho, enquanto o vício não for decretado). Finalmente, invoca a Autora em sua defesa o art.º -72.º do CPA. Sucede que, s.m.o., o citado artigo não se aplica à situação: em mérito, dado que não se trata de uma «anulação administrativa», conforme definida no art.º 165.º, n.º 2, do OPA - a destruição dos efeitos do ato administrativo produzido no procedimento Concursal, não resulta de outro ato administrativo, mas antes de uma sentença anulatória -, pelo que serão aplicáveis as normas do CPTA e não do CPA. Assim, atento o exposto, entendemos que as pronuncias devem ser indeferidas e, em consequência, concretizar-se a projetada decisão, ou seja: - Por força da sentença em mérito, o provimento dos respetivos lugares de Professores Associados no âmbito do procedimento concursal ficam sem efeito, pelo que, as respetivas interessadas - «DD», «AA» - deverão regressar à categoria de origem, com todas as consequências legais, designadamente as relativas aos valores remuneratórios, determinando-se, porém, que o reposicionamento na posição inferior, com o correspondente índice remuneratório, só produzirá efeitos após a cessação das funções correspondentes àquela categoria; - Mais se propõe que, atenta a DSD aprovada, e considerando que as docentes/interessadas vêm desenvolvendo, efetivamente, a sua atividade como Professoras Associadas, que o reposicionamento na posição inferior, com o correspondente índice remuneratório, apenas produza efeitos a partir do início do 2.º semestre do corrente ano letivo (28 de fevereiro de 2022) [...]». – Cf. documento ..., junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 20) Em 09-02-2022, o Reitor da Entidade Demandada, aderindo aos fundamentos vertidos na informação mencionada no ponto antecedente, prolatou despacho, contendo o teor seguinte: «[...] - Por força da sentença em mérito, o provimento dos respetivos lugares de Professores Associados no âmbito do procedimento concursal ficam sem efeito, pelo que, as respetivas interessadas - «DD», «AA» - deverão regressar à categoria de origem, com todas as consequências legais, designadamente as relativas aos valores remuneratório, determinando-se, porém, que o reposicionamento na posição inferior, com o correspondente índice remuneratório, só produzirá efeitos após a cessação das funções correspondentes àquela categoria;
- Atenta a DSD aprovada, e considerando que as docentes/interessadas vêm desenvolvendo, efetivamente, a sua atividade como Professoras Associadas, que o reposicionamento na posição inferior, com o correspondente índice remuneratório, apenas produza efeitos a partir do início do 2.º semestre do corrente ano letivo (28 de fevereiro de 2022). - Os SRH notifiquem as interessadas e os respetivos mandatários da decisão. [...]». – Cf. documento ..., junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. IV.2. Matéria de facto não provada Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como assentes, com interesse para a decisão a proferir.» ** III.B.DE DIREITO b.1. do erro de julgamento sobre a matéria de direito por se ter decidido que o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 7.º do CPA, devidamente conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 17 3.º do CPTA obrigavam a Administração ( UNIVERSIDADE ...) a diferir a declaração de nulidade da nomeação da Autora para momento posterior à homologação da lista de seriação / classificação dos candidatos que venha a ter lugar no final do procedimento concursal repetido e na hipótese desta não ficar graduada como tal no concurso repetido. 3.2. A apelante UNIVERSIDADE ..., no ano de 2012, abriu um concurso documental para o recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Ciências Veterinárias/Clínica, a que a Autora se candidatou, na sequência do qual ocupou uma dessas duas vagas, tudo conforme resulta do despacho de 08/11/2012, que homologou a lista de seriação dos candidatos no concurso, passando a exercer funções de Professora Associada na UNIVERSIDADE ..., desde março de 2013. Sucede que o referido concurso documental foi impugnado contenciosamente, tendo a ação respetiva, em que a Autora foi parte com o estatuto de contrainteressada, que correu termos no TAF de Mirandela, sob o processo n.º 66/13.3BEMDL, sido julgada procedente por sentença datada de 02/12/2015 que declarou o procedimento concursal nulo e anulou «… todos os atos concursais praticados pelo Júri de concurso, assim como a homologação da “Lista de seriação” em que ficaram graduadas em 1.0 e 2.0 lugares as Professoras Doutoras «DD» e «AA» …» Dessa sentença foi interposto recurso para o TCAN, tendo esta 2.ª Instância julgado a apelação improcedente e confirmado a sentença recorrida. Posteriormente, a Autora intentou a presente ação, tendo em vista impugnar o despacho entretanto proferido pelo Senhor Reitor da UNIVERSIDADE ..., datado de 09/02/2022, que em execução da sentença prolatada no processo n.º 66/13.3BEMDL, decidiu que a Autora e a Prof.ª «DD» regressassem às suas categorias de origem, com as demais consequências, designadamente do foro remuneratório, a produzirem os seus efeitos a partir do 2.º semestre do ano letivo 2021/2022, mais concretamente a partir do dia 28/02/2022.
A Autora impetrou a esse despacho, vício de violação de lei, decorrente de não ter sido providenciada a aplicação (i) da norma ínsita no n.º 3 do artigo 173.º do CPTA; ou, assim não se entendendo, (ii) do normativo expresso no n.º 4 do artigo 173.º do CPTA; ou ainda, no caso de assim também não se entender, (iii) da norma consagrada no artigo 173.º, n.º 2 do CPTA. O Tribunal a quo decidiu anular o despacho impugnado proferido pelo Senhor Reitor da UNIVERSIDADE ..., em 09/02/2022, que determinara o reposicionamento da Autora na categoria de origem, com as legais consequências, designadamente remuneratórias, a partir do início do 2.º semestre de 2022. Ajuizou-se no saneador-sentença recorrido que pese embora não fosse aplicável ao caso o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 173.º do CPTA, sempre “... o princípio da proporcionalidade (...) nos termos do disposto no artigo 7.º do CPA, devidamente conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 17[3].º do CPTA (...) obrigavam a que a ED tivesse (...) diferido a declaração de nulidade da nomeação da Autora para momento posterior à homologação da lista de seriação / classificação dos candidatos que venha a ter lugar no final do procedimento concursal repetido,” e na hipótese desta não ficar graduada como tal no concurso repetido. Reagindo a essa decisão proferida pela 1.ª Instância, a UNIVERSIDADE ... interpôs a presente apelação, de cujas conclusões resulta- cfr. conclusão formulada sob a alínea c)-estar apenas sob sindicância do Tribunal ad quem aferir se a Administração, no caso a UNIVERSIDADE ..., no cumprimento do seu dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, tinha o dever legal de logo após o trânsito em julgado da sentença que decidiu a nulidade do procedimento concursal por via do qual a Autora foi nomeada Professora Associada da UNIVERSIDADE ..., anular esse ato consequente, reposicionando imediatamente a Autora na sua categoria de origem sem aguardar pelo resultado do novo procedimento concursal a repetir, como sustenta a Apelante, ou se, a eliminação desse ato consequente apenas se impunha após a homologação do resultado do novo procedimento concursal para o caso de vir a resultar desse novo procedimento, a incompatibilidade da manutenção da Autora na categoria de Professora Associada da UNIVERSIDADE ..., por não ter obtido uma graduação que lhe permitisse a nomeação. A Apelante assevera que não tinha outra solução legal após o trânsito em julgado da decisão judicial que invalidou o respetivo procedimento concursal, atento o disposto no artigo 173.º do CPTA, que não passasse pela prolação do despacho impugnado que ordenou o reposicionamento da Autora, na sua categoria de origem, como fez. Argumenta que tendo a Autora sido provida como “Professora Associada” num procedimento concursal que veio a ser declarado nulo, e não resultando o reposicionamento decidido pelo ato impugnado de um qualquer ato discricionário ou da vontade da Ré, mas de uma exigência/imposição legal, uma vez que, nos termos e de acordo com o artigo 173.º, n.º2 do CPTA, transitada em julgado a referida decisão judicial, impendia sobre si o dever de dar cumprimento à referida decisão judicial, ou seja, de proceder à repetição dos termos do concurso, expurgado dos apontados vícios, a decisão tomada era a única legalmente admissível, não concebendo a lei que o reposicionamento da Autora seja deferido para momento posterior ou que possa ficar condicionado a outro ato administrativo, vulgo, o novo ato de homologação em procedimento concursal repetido.
Ademais, um tal entendimento, na ótica da Apelante, conduz a um verdadeiro esvaziamento prático do artigo 173.º do CPTA, bem como, das mais elementares regras de um Estado de Direito, seja pela falta de certeza e segurança jurídica que originaria, seja por derrubar um dos seus pilares mais central como a eficácia de uma decisão judicial [atente-se ao exemplo de, no concurso repetido, a Autora não ficar graduado em primeiro lugar e, no seu legítimo direito, entender impugnar e/ou suspender a eficácia dessa (nova) decisão de “adjudicação”. Questiona-se, pois, quando teria efeito a aludida declaração de nulidade, proferida por Tribunal Superior já transitada em julgado, ademais de um concurso tramitado em 2012, impugnado em 2013? Que justiça teriam os concorrentes que, no concurso repetido, ficaram graduados em primeiro lugar? E os contrainteressados que impugnaram a homologação no concurso de 2012 e tiveram provimento nessa sua demanda, por decisão deste TCAN já transitada em julgado?. Por fim, aduz que o reposicionamento nos termos preconizados na decisão recorrida é nulo ( artigo 161.º do CPA), por falta de qualquer base legal que possa sustentar ou fundamentar a manutenção da autora como Professora Associada, não podendo a Apelante praticar atos nulos uma vez que se encontra vinculada a agir de acordo com o princípio da legalidade, pelo que também por esta razão se impõe a revogação da decisão recorrida. Mas sem razão. Coligido o saneador-sentença recorrido, e ponderando nos argumentos expostos pela Apelante nas suas alegações, sintetizados nas respetivas conclusões do recurso, não podemos deixar de concordar e subscrever integralmente os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a julgar procedente a ação, que se mostram sólidos e consistentes do ponto de vista legal e cuja decisão cumpre o desiderato maior de conseguir uma aplicação justa do Direito ao caso concreto. Vejamos. Nos termos do disposto no n.º2 do art.205.º da Constituição ( CRP) « As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades». O legislador ordinário do CPTA, concretizando este princípio, assegura no n.º1 do art.158.º desse diploma que “ As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas” ( n.º1) e, nos termos do seu n.º2 determina que “ A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte ”. Significa tal que proferida uma sentença por um tribunal administrativo e uma vez transitada em julgado, impende sobre a Administração um dever de carácter jurídico, que a vincula à execução das decisões jurisdicionais, no respeito pelo caso julgado formado por essa decisão, impedindo-a de praticar novos atos que ofendam o caso julgado formado por essa decisão e de manter aqueles que sejam incompatíveis com o cumprimento dos deveres de execução.
Também no âmbito das sentenças proferidas pelos Tribunais comuns se constata que “ (...) Conforme se refere nos artigos 673º e 671º do Código do Processo Civil a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que a julga e, transitada, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele”. ( Cfr. Acórdão do STA, de 14/02/02, proferido no processo n.º 10/02-30). Quanto à execução de sentenças, estabelece o artigo 173.º, n.º1 do CPTA, que: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”. A este respeito, como ilustra a experiência, o dever de a Administração reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, por forma a cessar por completo o ciclo aberto pela prática daquela ilegalidade “ na maioria das vezes, não resulta da simples eliminação daquele ato, permanecendo, para além daquele, todos os efeitos jurídicos gerados e todos os atos administrativos praticados na pendência da eficácia do mesmo. (…) a mera circunstância de a Administração praticar um ato administrativo, seja legal ou ilegal, cria uma realidade jurídica ex novo que dará lugar à prática de novos atos e, sobre esses, outros. É, por isso, uma cadeia que, sendo sequencial e inevitável, cria um obstáculo evidente no momento de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, na medida em que todos os demais que lhe seguem têm, pelo menos, como pressuposto a legalidade da situação jurídica envolvente”. JOANA DURO, in CJA, n.º 124, pág. 46; O n.º2 do artigo 173.º do CPTA determina, por sua vez, que “a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.” O cumprimento do dever de executar (a que se refere o artigo 173.º) “é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado” (cfr. artigo 174.º n.º 1 do CPTA), sendo que “se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deve o órgão referido no número anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito” (cfr. artigo 174.º n.º 2 do CPTA). Em consequência da anulação do ato, decorre do disposto no n.º1 do art. 173.º do CPTA ( e também do disposto no n.º1 do art.172.º do CPA para a anulação administrativa) que a Administração pode ver-se perante a necessidade de “praticar novo ato administrativo”, com o mesmo conteúdo decisório do ato anulado, desde que não reincida nas invalidades que determinaram a anulação daquele ou pode ficar constituída nos deveres de “reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado” ou tivesse sido praticado sem invalidades e de “dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”. Para tanto, no n.º 2 do artigo 173.
º do CPTA, o legislador investe a Administração dos poderes-deveres “de praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos” e de “anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível” com a necessidade de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”. As consequências da anulação dos atos administrativos serão diferentes conforme o restabelecimento da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado reclame uma pronúncia administrativa sem impacto no conteúdo decisório do caso concreto, que é mantido com a prática do novo ato ou se, diferentemente, as consequências da anulação impuserem a prática de uma nova decisão administrativa que não coincida com o ato anulado. Nas situações que se enquadram na primeira hipótese, os atos consequentes entretanto praticados permanecem incólumes, uma vez que a invalidade (derivada) que os atingia, decorrente da invalidade do ato anulado, desapareceu com a anulação e com o restabelecimento da legalidade e da regulação do caso concreto através da prática do novo ato. Ora, mantendo-se o conteúdo do ato anulado, não há por que atingir os atos consequentes, uma vez que a sua preservação não é incompatível com a situação que existiria se o ato anulado tivesse sido praticado. Nestes casos, estamos perante um ato renovatório. Como tem sido afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, o n.º2 do art.º 173.º do CPTA ( e o n.º 2 do artigo 172.º do CPA) impõe à Administração o dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes do ato anulado, cuja manutenção seja incompatível com a necessidade de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado ou tivesse sido praticado sem invalidades. Logo, situações haverá, dependendo do recorte do caso concreto, em que as consequências da anulação do ato antecedente podem ditar a manutenção dos atos consequentes, como será o caso em que tendo sido praticado um novo ato que, sem reincidir nas invalidades do ato antecedente, mantenha o conteúdo decisório deste último. Como refere Mário Aroso d Almeida «[A] jurisprudência, de modo sensato, foi reconhecendo, por aplicação do princípio da proporcionalidade, que, na sequência da anulação de um ato administrativo, só se justificava que caíssem os atos dele consequentes cuja subsistência, no presente e para o futuro, se mostrasse incompatível com a reconstituição da situação que deveria existir se o ato anulado não tivesse sido praticado”, implicando “que muitos atos consequentes não tivessem que cair, ou apenas tivessem que ser adaptados à nova situação resultante da anulação; e evidenciava que a questão da determinação do âmbito dos atos consequentes que deviam cair por efeito da anulação de um ato administrativo não podia nem devia ser objeto de uma resposta única e radical, mas antes devia ter em consideração os contornos do caso concreto” – in Teoria geral do direito administrativo, 2018, págs. 340/341. A nível jurisprudencial, e ainda antes da vigência de uma norma como a do n.º2 do artigo 173.º do CPTA, já o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 08/05/2003, proferido no processo n.º 40821A, disponível na base de dados da DGSI, afirmava que “os atos consequentemente inválidos por causa da anulação do ato precedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos
para que se possa reconstituir a situação hipotética atual, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respetivos fundamentos.” Com manifesto relevo para o caso que ora nos ocupa, escreveu-se também nesse Acórdão que “(…) a execução da sentença anulatória de um concurso não impõe forçosamente a destituição de um funcionário do lugar a que acedeu por virtude do ato anulado quando, retomado o concurso sem reincidência nos vícios, voltou a ser graduado em 1.º lugar”, apenas se permitindo a quem obteve a anulação do ato exigir “a destruição daqueles efeitos que sejam incompatíveis com o reexercício legal do poder administrativo.” Sobre a interpretação do n.º2 do art.º 173.º do CPTA, a Senhora juiz a quo remeteu para o Acórdão do TCAS, de 02/03/2017, proferido no processo n.º 07322/11, cuja jurisprudência subscrevemos integralmente, no qual se lê, designadamente que: “(…)Em primeiro lugar, convém ter presente que, como refere VIEIRA DE ANDRADE, “Actos Consequentes e Execução de Sentença Anulatória”, Revista Jurídica da Universidade Moderna, Ano I, nº 1 (1998), p. 29/46, “o conceito de acto consequente, para efeitos de invalidade, não pode continuar a ser construído em termos puramente lógicos, através de nexos de causalidade ou de consequencialidade factica, como qualquer “acto praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática de um acto administrativo anterior”. Actos “consequentemente inválidos”, ou seja, automaticamente inválidos (nulos ou, mais exactamente, anulados) “por causa da anulação do acto precedente” serão apenas aqueles actos cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética actual, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respectivos fundamentos”. Com efeito, a nulidade de certos actos conexos com actos que vem a ser contenciosamente anulados não é uma exigência do plano lógico, mas do plano prático- normativo. Os actos consequentes são válidos no momento em que são praticados e a sua nulidade (recte, a sua anulação automática consequencial, porque é disso e não duma radical improdutividade jurídica que verdadeiramente se trata) só surge quando e na medida em que a sua conservação se torne incompatível com a execução da sentença, o que, no caso de actos renováveis, significa com a produção dos efeitos da nova definição resultante do reexercício do poder administrativo. A esta luz, finalisticamente reduzido o conceito de acto consequente em função da compatibilidade com o reexercício do poder administrativo, nada obsta a que a Administração, permitindo-lhe o fundamento da anulação judicial a renovação do acto, atribua ao novo acto efeitos retroactivos, com isso suprindo, num plano reconstrutivo formal, a falta de título legitimador das situações entretanto desenvolvidas ao abrigo do acto anulado e que o reexercício do poder demonstra que se teriam igualmente produzido se este acto não enfermasse do vício que determinou a sua anulação (Nem se objecte que o inciso “salvo tratando-se de actos renováveis” da última parte da al. b) do nº 1 do artº 128º do CPA, introduzido pelo DL 9/96, de 3 de Janeiro, o impede. Do preceito decorre, apenas, que, neste caso, o efeito retroactivo não é automático, ficando dependente da verificação dos pressupostos enunciados no nº 2 do mesmo artigo). Assim, na hipótese de actos renováveis, a eliminação ope jure dos actos consequentes é função dos termos do reexercício do poder administrativo. Terá uma extensão variável dentro do círculo dos actos logicamente consequentes, pelo que, em princípio, a extracção dessas consequências pela Administração deve ser posterior ao reexercício do poder
administrativo, salvo na medida do necessário a esse próprio reexercício. É assim de um modo geral, sem prejuízo do que resultar especialmente da lei ou da própria sentença exequenda. Mas se assim é, se a execução da sentença anulatória não impõe inexoravelmente a eliminação puramente lógica, cega aos efeitos práticos, das situações criadas pelo acto anulado, daqui decorre que o recorrente que obteve a anulação (ou quem tiver legitimidade para requerer a execução do julgado, se os conceitos não coincidirem, questão que não importa versar) não tem direito a exigir, nos casos de actos renováveis, senão a destruição daqueles efeitos que sejam incompatíveis com o reexercício legal do poder administrativo.” (sublinhados e sombreados nossos) – também neste sentido, entre outros, Acs. do TCA Sul de 15.3.2007, proc. n.º 6569/02 [“I - Para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, nos casos em que o desaparecimento dos actos consequentes atinge direitos constituídos, a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anuláveis, deve apenas atingir os actos ou partes do acto que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado”], e 14.7.2016, proc. n.º 13254/16 [“II - O disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991 não implica que devam ser forçosa e automaticamente declarados nulos todos atos subsequentes à eleição anulada; tal apenas sucederá com os atos que se revelem incompatíveis com o julgado anulatório, em termos que não possam subsistir em resultado da invalidade reconhecida de ato administrativo anterior em que assentaram”], e Ac. do TCA Norte de 29.4.2010, proc. n.º 797/1999-A [“4. A remoção dos actos conexos ou dependentes do acto anulado só tem assim sentido quando se mostre absolutamente indispensável à reconstituição da situação em que o recorrente deve ser colocado”]. Como salienta Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, 2002, pág. 308: “É nestes precisos termos que a questão se coloca no que toca à pretensão do recorrente dirigida à remoção dos eventuais actos conexos com o acto anulado. No que toca ao destino das situações constituídas por tais actos, a relação jurídico-administrativa que entre as partes emerge da anulação tem, pois, apenas por objecto a remoção das situações de facto cuja permanência no presente e para o futuro se revele incompatível com a execução da sentença. Assim se procura evitar a eclosão gratuita, e por isso injustificada, à face do princípio da proporcionalidade, de verdadeiros fenómenos de destruição em cadeia de situações jurídicas, quando isso não se revele absolutamente indispensável à reconstituição, no presente e para o futuro, de um estado de coisas conforme com a legalidade emergente da anulação e com a satisfação dos interesses do recorrente que obteve a anulação (302 Fenómenos de que nos dá conta, sobretudo no domínio do funcionalismo público, J. CARBAJO, p. 87. Poderá, assim, dizer-se, como no direito fiscal alemão, que o dever de agir da Administração só existe na medida em que o desaparecimento do acto precedente provoque consequências efectivas, pois, caso contrário, não é necessária qualquer intervenção, posto que a Administração não deve fazer o supérfluo: cfr. TYPKE, pp. 105-106, Rn 8 e 11)” (sublinhados e sombreados nossos). Do exposto resulta que os actos consequentes apenas são atingidos na medida do estritamente necessário para reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado, de harmonia com o princípio da proporcionalidade. Tal conclusão tem apoio no disposto no art. 173º n.º 2, do CPTA (conjugado com o art. 133º n.º 2, al. i), do CPA de 1991), nos termos do qual, para efeitos de reconstituição da situação actual hipotética, a Administração pode ficar constituída “no dever de remover (...) actos jurídicos”, ou seja, no dever de remover actos conexos ou dependentes do acto anulado quanto tal se mostre indispensável à reconstituição da situação em que o exequente deve ser colocado.”
Resulta da doutrina exposta no citado aresto decorrer do princípio da proporcionalidade a ideia de que a anulação não impõe, por definição, a queda de todos os atos e factos jurídicos que, tendo surgido como consequência direta ou indireta da situação gerada pelo ato anulado, não têm de ser imperativamente removidos para que, a partir do momento da anulação, se restabeleça a situação que deve existir na ausência daquele ato. Ou seja, o facto de a anulação ter uma eficácia ex tunc não determina que se revolva a todo o custo todos os factos ou relações jurídicas a jusante do ato anulado e que, de algum modo, podiam ter sido influenciados por este, mas apenas aqueles cuja manutenção contenda com o cumprimento dos deveres em que a Administração fica constituída por efeitos da sentença de anulação. O teor literal da norma do n.º 2 do artigo 173.º do CPTA em conjugação com o princípio da proporcionalidade, permite ancorar o entendimento de que os atos consequentes apenas devem ser atingidos na medida estritamente necessária para chegar à reconstrução da situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado. Na situação em análise, em face das considerações que antecedem e do entendimento professado pela doutrina e pela jurisprudência citadas, impõe-se a conclusão de que a anulação do concurso documental por via do qual a Autora ficou graduada de modo a ocupar uma das vagas não é incompatível com a manutenção do ato consequente por via do qual foi nomeada como Professora Associada. A referida anulação não impede que a mesma prossiga o exercício das funções que vinha a desempenhar e de por elas ser remunerada, pelo menos, até ao momento em que seja publicada a nova lista classificativa, após o reexercício do poder administrativo, altura em que, conforme o seu posicionamento nessa lista, surgirá ou não a necessidade de eliminar esse ato de nomeação. Daí que, como bem decidiu a 1.ª Instância, determinar o reposicionamento da Autora na categoria de origem como consequência imediata da anulação do procedimento concursal, sem aguardar pelo resultado do novo procedimento concursal aberto, viola o princípio da proporcionalidade e o disposto no n.º2 do art.173.º do CPTA. Note-se que este entendimento já tinha sido professado pelo TCAN, no Acórdão de 13/01/2023, proferido no procedimento cautelar com processo 92/22.3BEMDL, apenso aos presentes autos, de que foi Relatora a Senhora Desembargadora Isabel Costa, que em face desta mesma situação, considerou, para efeitos de aferir se existiria o fumus boni iuris, que o ato em causa implicava violação do princípio da proporcionalidade, lendo-se nesse acórdão que: «De acordo com a doutrina exposta neste aresto (que acompanhamos), em cumprimento do princípio da proporcionalidade ínsito no art.º 7.º do Código de Procedimento Administrativo (nas suas vertentes de necessidade e adequação), a posição profissional da aqui Recorrente não tem, nem deve, ser alterada até que, na repetição do concurso, se apure se a requerente se mantém (ou não) entre as selecionadas para ser nomeada Professora Associada. Assim sendo, a declaração de nulidade da nomeação da Recorrente só deverá ser equacionada depois de homologada a nova lista de classificação final, e se tal nomeação se revelar incompatível com a nova lista de classificação final, ou seja, se não puder ser nomeada no novo concurso (sendo que à Recorrente não é aplicável o regime previsto no art. 173º n.ºs 3, do CPTA, pois interveio como contrainteressada na ação principal ou seja, teve oportunidade de participar no processo que levou à anulação do acto, pelo que não se pode concluir que desconhecia a precariedade da sua situação).
Em suma, não se encontra reunido o fumus boni iuris quanto à pretensão da Recorrente de continuar provida em definitivo na categoria de Professor Associado ao abrigo do disposto no n.º3 do artigo 173º do CPTA. Mas já há fumus boni iuris quanto à pretensão de continuar provida na categoria de Professor Associado até acontecerem as nomeações que se seguirem à lista de homologação final do novo concurso ao abrigo do n.º 2 do artigo 173º do CPTA, o que, se os demais requisitos estiverem reunidos, conduz a que possa ser decretada a suspensão da eficácia do ato até à nomeação que vier a ser feita para os lugares postos a concurso no âmbito da repetição deste». Em suma, resulta do exposto que os atos consequentes apenas devem ser atingidos na medida estritamente necessária para chegar à reconstrução da situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado. Assim sendo, andou bem a 1.ª Instância ao decidir que: «… o princípio da proporcionalidade, a que a administração deve obediência no exercício da sua atividade, nos termos do disposto no artigo 7.º do CPA, devidamente conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 172.º do CPTA, mormente no seu último segmento normativo, obrigavam a que a ED tivesse, quando determinou a execução do julgado anulatório referente ao processo n.º 66/13.3BEMDL, diferido a declaração de nulidade da nomeação da Autora para momento posterior à homologação da lista de seriação / classificação dos candidatos que venha a ter lugar no final do procedimento concursal repetido, e apenas na hipótese de essa nomeação da Autora, reportada a 2013, se mostrar incompatível com a nova lista de seriação final, isto é, se a aqui Autora não ficar, nessa graduação, posicionada em lugar que lhe permita ascender a 01 dos 02 postos de trabalho levados a concurso. Isto porque, tal como se discorreu, a imediata expurgação dos efeitos da nomeação da Autora para o posto de Professora Auxiliar não se mostra incompatível com a execução da sentença anulatória; pode, pois, repetir-se todo o procedimento concursal, sem que, para isso, seja forçoso a Autora retomar, de imediato, à categoria de origem. Pelo contrário, revela-se mais consentâneo com o princípio da proporcionalidade que a Autora se mantenha na posição em que se vê provida desde 2013, até que se apure se, ao abrigo do novo procedimento concursal, esta se mantém, ou não, posicionada em lugar que lhe permita ascender a um dos postos abertos. E, do ponto de vista do consagrado na parte final do artigo 172.º, n.º 2 do CPTA, tal solução seria, aliás, impositiva, tal como se expendeu supra, Donde, o ato de nomeação da Autora para o posto de Professora Auxiliar não constitui um daqueles atos, ou componente de atos, que se mostre estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivessem sido praticados os atos anulados por força da sentença prolatada no Processo n.º 66/13.2BEMDL, como se determina na parte final do n.º 2 do artigo 172.º do CPTA. A esta luz, verificando-se que, no ato impugnado, a ED, apesar de ter ponderado a aplicação do n.º 2 do artigo 173.º do CPTA, não providenciou à mesma, desde logo no que tange ao segmento final desse normativo, o que se impunha, devem os efeitos da referida decisão ser expurgados da ordem jurídica, por desconformidade com os pressupostos jurídicos que deveriam ter sido observados.»
Como bem elucida Mário Aroso de Almeida «O império da legalidade , e portanto, o imperativo de sancionar os atos administrativos inválidos não é o único valor a que a ordem jurídica deve atender neste contexto. Há também que ter em conta as exigências que decorrem dos princípios da proporcionalidade, da estabilidade e segurança jurídicas e da proteção de terceiros de boa fé, que podem mesmo justificar ou mesmo impor que não se abstraia da circunstância real de que o ato anulado existiu e produziu efeitos.» - cfr. “ A ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES JURIDICO-ADMINISRATIVAS”, Almedina, 2021, pág.759/760. Sendo assim, na situação em apreço não podemos deixar de concluir que a execução da sentença que anulou o procedimento concursal passava prima facie apenas pela repetição do concurso documental, não se impondo à UNIVERSIDADE ..., contrariamente ao que defende, que simultaneamente decidisse, como decidiu, o reposicionamento da autora na categoria de origem, sob pena de violação do princípio da legalidade. Esse reposicionamento apenas se justificaria se a Autora, no procedimento concursal repetido, não viesse a obter uma graduação na lista de classificação final que lhe permitisse ocupar a vaga posta a concurso. De contrário, caso aquela viesse a ser uma das nomeadas tudo se passaria como se o ao anulado não tivesse sido praticado ab initio, por se tratar de um ato que não era incompatível com a execução das operações necessárias à repetição do concurso e por à sua queda obstar o princípio da proporcionalidade. Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, confirmar o saneador-sentença recorrido. ** IV-DECISÃO Nesta conformidade, nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso, e em confirmar a decisão recorrida. * Custas pela Apelante ( art.527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. * Porto, 16 de junho de 2023
Helena Ribeiro Isabel Costa, em substituição Hélder Vieira