Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00095/23.9BEPNF

2023-06-16 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00095/23.9BEPNF Rel. Rogério Paulo da Costa Martins

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Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00095/23.9BEPNF
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«BB» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 25.02.2023 pela qual foi indeferida liminarmente a petição inicial na acção administrativa urgente - contencioso pré-contratual - com adoção de medida provisória de suspensão do procedimento concursal, que moveu contra o Município ... para anulação do despacho proferido no âmbito do procedimento de concurso para constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aberto pelo aviso 14363/2021, de 29 de Julho, publicado no DRE 146/2021, série II, e para condenação do demandado a proferir nova decisão que admita o Autor a concorrer neste concurso, pedidos estes cumulados com pedido de adopção de medida provisória.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, do princípio “pro actione”, decorrente do artigo 7º do Código e Processo nos Tribunais Administrativos, do dever de gestão processual previsto no artigo 7º-A do mesmo diploma e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, do artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

O Município recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.

*

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. O Tribunal a quo rejeitou liminarmente a p.i., por entender que estamos no “domínio do contencioso de procedimentos de massa e não no domínio do contencioso pré-contratual e que não é possível a convolação, por estarmos perante pedidos incompatíveis – decisão com a qual o recorrente não se conforma.

2. Previamente ao conhecimento da exceção que determinou a absolvição da instância, o recorrente não foi confrontado com a exceção e com a possibilidade de esclarecimento ou definição da questão, em violação do art. 3º, nº 3 do CPC, do princípio in dubio pro actione, decorrente do artigo 7º do CPTA, do dever de gestão processual previsto no art. 7º-A do mesmo diploma e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 2º CPTA e 20º da CRP).
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3. Esta omissão integra uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº.1 do C.P.C., que deve ser declarada, com as legais consequências.

4. Sem prescindir, o recorrente intentou a ação como urgente – contencioso pré contratual, peticionando, simultaneamente, a adoção de medida provisória de suspensão do procedimento concursal, nos termos do art. 103º-B do CPTA.

5. O pedido formulado sob a alínea C), é meramente incidental daquela ação (e não assume a natureza cautelar que a ação recorrida lhe imputa), pelo que, na hipótese de convolação da ação, tal pedido desaparece e nenhum obstáculo existe à mesma – que deve ser ordenada.

6. Os pedidos concretamente formulados na ação foram, apenas e só, de anulação do despacho e de condenação à prolação de nova decisão, pelo que, não existe, obstáculo à convolação, nos termos do art. 193º, nº 1 do CPC.

7. De todo o modo, na dúvida, o Tribunal deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar a petição inicial, nomeadamente para escolher o pedido que pretende que seja apreciado na ação.

8. Foi, por isso, também violado o princípio do favorecimento do processo ou princípio “pro actione” consagrado no art. 7º do CPTA, o art. 7º-A do CPTA.

9. O Tribunal recorrido fez também uma errada interpretação e aplicação do art.º 4º, nº 3, do CPTA.

Termos em que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, sempre com o mui Douto suprimento, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que acolha a motivação e conclusões que antecedem, farão a costumada e sã Justiça!

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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. A 29.07.2021, no Diário da República eletrónico, o Município ... tornou público o aviso n.º ...21, pelo qual anunciou a abertura do procedimento concursal comum para a constituição de vínculo de emprego público, por tempo indeterminado, para o preenchimento de 10 postos de trabalho na categoria e carreira geral de assistente operacional (provado por documento - cf. documento ... da petição inicial, a fls. 15 e 16 do SITAF).

2. A este procedimento apresentaram-se mais de 50 candidatos, incluindo o Autor (provado por documento - cf. documento ... junto com o requerimento inicial, a fls. 17 do SITAF).

3. A 15.11.2022, o júri do procedimento reuniu com vista à divulgação dos resultados da aplicação do 2.º método de selecção e a lista de candidatos admitidos/excluídos deste procedimento (provado por documento - cf. documento ... junto com a petição inicial, a fls. 119 a 152 do SITAF).
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4. A 17.11.2022, por edital, foi publicitada a acta da reunião acabada de referir, na qual o Autor figura como candidato excluído (provado por documento - cf. documento ..., junto com a petição inicial, a fls. 119 a 152 do SITAF).

5. A 19.12.2022, por correio registado, o Autor remeteu ao presidente da Câmara Municipal ..., recurso hierárquico da decisão de exclusão, acima identificada (provado por documento - cf. documento ... da petição inicial, a fls. 69 a 118 do SITAF).

6. A 20.02.2023, via SITAF, o Autor apresentou a petição inicial da presente acção (provado por documento - cf. comprovativo da entrega, a fls. 1 a 3 do SITAF).

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III - Enquadramento jurídico.

O indeferimento liminar com consagração geral no processo declarativo deixou de existir, como decorre da exclusão, sem substituição, do artigo 234º-A/ do Código de Processo Civil de 1995, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303 /2007, de 24.08, operada pelo Código de Processo Civil de 2013 (Lei n.º 41 /2013, de 26.06).

Apenas restou a possibilidade de indeferimento liminar nos casos em que a citação é obrigatoriamente precedida de despacho judicial, do n.º 4 do artigo 226º do Código de Processo Civil de 2013, o que aqui não se verifica.

Bem como as situações de não recebimento da petição inicial, por razões meramente formais e controladas pela secretaria do Tribunal, embora sujeitas a controle jurisdicional mediante reclamação, contempladas nos artigos 558º a 560º do Código de Processo Civil actual, alheias ao tema do presente caso, do indeferimento liminar da petição inicial, uma decisão judicial, ab initio.

Especificamente para o processo declarativo no contencioso administrativo está previsto apenas o indeferimento liminar nas acções de contencioso pré-contratual – n.º 2 do artigo 102.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Norma expressamente invocada na decisão recorrida para justificar o indeferimento liminar.

Sucede que a decisão justificou também o indeferimento liminar por o processo adequado não ser o escolhido, do contencioso pré-contratual.

Conclusão que o Recorrente aceitou, reconhecendo que o meio processual adequado é o do contencioso de procedimentos de massa previsto no artigo 99.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Logo por aqui se impõe a revogação da decisão recorrida por se ter indeferido liminarmente a petição inicial numa situação não prevista na lei.
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Em todo o caso, ainda que fosse uma situação em que pudesse a petição inicial ser liminarmente indeferida, sempre o caminho que se impunha era o defendido, a final, pelo Recorrente.

Admite-se que estaremos numa situação em que, se o indeferimento liminar fosse admissível, não se impunha a observação do contraditório.

Por ser, necessariamente, manifesta a desnecessidade de assegurar o contraditório – n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil – quando o indeferimento liminar apenas se justifica nos casos em que seja manifesta a ausência dos pressupostos processuais ou manifesta a falta de fundamento das pretensões deduzidas – n.º3 do artigo 102º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

E, por outro lado porque, tendo sido a questão debatida em sede de recurso, mandar baixar os autos para assegurar o contraditório revelar-se-ia uma redundância, e por isso, um acto inútil, como tal proibido por lei – artigo 130º do Código de Processo Civil.

Mas não se trata aqui, apenas, da preterição do contraditório.

Trata-se também, o que se revela decisivo, de tratar uma excepção suprível, o erro na forma de processo, como se fosse insuprível, sem dar ao Autor a possibilidade, no caso, de desistir do pedido processualmente incompatível com os demais, o que motivou o indeferimento liminar sem qualquer convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial.

O que o Recorrente invocou também, como preterição do princípio “pro actione” consagrado nos artigos 7º e 7-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

E, no exercício do direito ao contraditório, o Recorrente veio desistir do pedido formalmente incompatível com os demais, referindo que “na hipótese de convolação da ação, tal pedido desaparece e nenhum obstáculo existe à mesma – que deve ser ordenada”.

Tendo o Autor, ora Recorrente, desistido do pedido espúrio e incompatível com a forma de processo adequada aos outros dois pedidos, nada obsta à convolação processual e ao aproveitamento da petição inicial, nos termos do disposto nos termos do artigo 193º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Termos em que se impõe, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida, convolar o processo com a eliminação do terceiro pedido formulado e ordenar a baixa do processo ao Tribunal recorrido para ai prosseguir os seus normais termos como contencioso de procedimento de massa previsto no artigo 99.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO pelo que:

1. Revogam a decisão recorrida.
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2. Convolam o processo, agora apenas para a apreciação dos dois primeiros dos pedidos, em processo contencioso de procedimento de massa previsto no artigo 99.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3. Ordenam a baixa dos autos à Primeira Instância para aí prosseguirem os seus normais termos sob esta forma processual, se nada mais a tal obstar.

Custas do recurso pelo Recorrido.

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Porto, 16.06.2023

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia

Nuno Coutinho, em substituição