Processo 03375/19.4BEPRT
I - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» - cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT.
II - Não está devidamente mencionado um pressuposto para operar a reversão se o órgão da execução fiscal não opta pela inexistência ou pela insuficiência dos bens penhoráveis - afirmando simplesmente “inexistência ou insuficiência (…)” - e os elementos dos autos não permitam compreender qual das situações se verifica em concreto; consubstanciando um vício formal, por falta de fundamentação.
III - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
IV - São presunções legais as que estão previstas na própria lei e presunções judiciais as que se fundam em regras práticas da experiência.
V - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
VI - No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
VII - A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias.
VIII - Ao juiz é lícito inferir a efectividade da gerência do oponente no contexto em que ele é o único gerente inscrito da sociedade devedora originária, se comprova que esta teve actividade no período a que se reportam as dívidas revertidas e o revertido praticou vários actos, na qualidade de gerente, assinando requerimentos para pagamento de dívidas em prestações, quando não haja notícia de como era ultrapassada, na prática, a vinculação jurídica da sociedade perante terceiros.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)