Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00355/14.0BEMDL-A

2026-04-30 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00355/14.0BEMDL-A Rel. RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 00355/14.0BEMDL-A
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - FAZENDA PÚBLICA (Ministério das Finanças - Entidade Pública Demandada) recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou a presente execução “totalmente procedente que o Ministério das Finanças terá de cumprir no prazo de 30 dias - art.º 168.º, n.º 1 do CPTA; Deverá o Ministério das Finanças identificar o titular do órgão incumbido da execução para, caso se verifique, determinar o cumprimento do disposto no art.º 169.º, n.º 1 do CPTA.”.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“a. O Tribunal a quo não fundamentou a sentença, com clareza e precisão, não se pronunciando sobre os factos que considerou como não provados, violando o princípio da prevalência da substância sobre a forma ao relevar a dificuldade da exequente ora recorrida em imputar os valores transferidos para a sua conta bancária, relativamente a cada processo judicial.

b. O que está em causa são as liquidações em sede de IMI, identificadas, que, em resultado de decisão judicial, foram anuladas e deram origem a identificados reembolsos depositados em datas identificadas, no NIB da Recorrida.

c. As liquidações foram anuladas e restituídos os valores conforme transmitido ao Tribunal e documentação junta aos autos.

d. A AT repudia veementemente que se ponha em causa o valor probatório de prints informáticos fiscais que comprovam a devolução dos valores solicitados, estando em causa matéria de facto que não foi apreciada devidamente na sentença a quo.

e. Destarte, “a necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do elenco completo dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade nos termos dos arts. 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.”

f. No que concerne às Custas de Parte, a Recorrente nunca se negou a realizá-las no âmbito dos diversos processos de impugnação deduzidos pela Recorrida (nem poderia), não reconhecendo, porém, a responsabilidade pelo seu não pagamento, competindo à própria Recorrida accionar os mecanismos administrativos/contabilísticos para o efeito, facto que não foi relevado na sentença a quo.”.

Concluiu pelo pedido de provimento ao recurso, que formulou nos seguintes termos: “deve a sentença, ora recorrida, ser considerada ferida de nulidade, por falta de fundamentação nos termos dos arts. 607º, nº 3 e n.º 4, e 615º, nº 1, als. b) e d), tudo do Código de Processo Civil, com as demais consequências legais.

Não assim o entendendo, deverá ser concedido provimento ao recurso por a Exequente ter sido já ressarcida dos valores, em consequência da anulação da 2ª avaliação do artigo identificado como P-9 e, por causa imputável à Recorrida, não terem sido pagas as Custas de Parte.”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*

Com a concordância dos Mms. Juízes Desembargadores Adjuntos dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, n º 4, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO EM 1ª INSTÂNCIA

“1. A 31/7/2014 a ora Exequente apresentou impugnação judicial do resultado da segunda avaliação do alegado prédio inscrito na matriz com o artigo P-9, no montante 406.700,00€, que correu termos sob o n.º 355/14.0BEMDL - Fls. 2 e ss do processo principal.

2. Nessa acção a aqui Exequente formulou os seguintes pedidos:

“(…) deverá a presente impugnação judicial ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, i) ser o acto impugnado no montante de EUR 406.700,00, considerado ilegal, por preterição do regime ínsito nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 122.º, n.º 1, da CRP, e, por via disso anulado nos termos do art.º 135.º do CPA;// ii) a Título subsidiário, no cenário desse Douto Tribunal considerar serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI, ser o acto impugnado, no montante de EUR 406.700,00, considerado ilegal, por preterição do regime ínsito nos artigos 38.º e 46.º do CIMI e, por via disso, anulado nos termos do artigo 135.º do CPA// iii) A título subsidiário, no cenário desse Douto Tribunal desconsiderar o supra exposto e, concomitantemente, pugnar pela aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, ser o acto impugnado, no montante de EUR 406.700,00, considerado ilegal, por preterição do regime ínsito nos artigos 268.º, n.º3 da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3 da LGT, e, por via disso, anulado nos termos do artigo 135.º do CPA, tudo com as demais consequências legais. // Na medida da procedência da presente impugnação judicial, mais se requer (…) que se condene a Fazenda Pública no pagamento das respectivas custas judicias nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, tudo com as demais consequências legais.”

3. Por sentença de 16/2/2017 o TAF de Mirandela julgou a impugnação improcedente- doc 1 ;

4. Não se conformando com a sentença proferida, a Exequente interpôs recurso da mesma, o qual correu os seus termos perante Secção do Contencioso Tributário do STA, sob o n.º 1337/17 - Doc 2 da PI;

5. Por decisão de 28/2/2018, com transito em julgado em 15/3/2018, o STA deu provimento ao recurso, anulando o acto de segunda avaliação impugnado e condenada a AT no pagamento de custas judiciais- doc 2 da PI, que aqui se reproduz;

6. Dá-se aqui por reproduzido aquele acórdão, com o seguinte destaque: “nos termos do art.º 2.º do CIMI, os elementos constitutivos e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
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// Com efeito, inexistindo a referida falta de autonomia económica, não é aceitável a avaliação desta realidade (aerogerador) como tal, o que determina, por ilegal, a anulação desse acto. (…)”;

7. A 19/2/2018 a Exequente apresentou ao Director de Finanças nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no âmbito da qual peticionou o pagamento do montante de EUR 4.039,20€ - doc 3 da PI;

8. A 16 de Agosto, no seguimento de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública, a ora Exequente foi notificada de despacho do TAF, indeferindo a referida reclamação - doc 4 da PI

9. Como consequência da inscrição na matriz do aerogerador em referência foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”):

i. Liquidação n.º ...303, de 28 de Maio de 2014, relativa ao ano de 2010, no montante global de EUR 36.970,51, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 1.350,73 (EUR 1.220,10 de imposto e EUR 130,63 de juros compensatórios);

ii. Liquidação n.º ...403, de 28 de Maio de 2014, relativa ao ano de 2011, no montante global de EUR 35.962,83, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 1.313,83 (EUR 1.220,10 de imposto e EUR 93,73 de juros compensatórios);

iii. Liquidação n.º ...503, de 28 de Maio de 2014, relativa ao ano de 2012, no montante global de EUR 34.631,14, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 1.264,89 (EUR 1.220,10 de imposto e EUR 44,79 de juros compensatórios);

iv. Liquidação n.º ...603, de 28 de Maio de 2014, relativa ao ano de 2013, no montante global de EUR 32.942,52, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 1.220,10;

v. Liquidação relativa ao ano de 2014, reflectida nas notas de cobrança n.os ...03, ...03 e ...03, de 27 de Fevereiro de 2015, no montante global de EUR 33.201,72, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 1.220,10;

vi. Liquidação relativa ao ano de 2015, reflectida nas notas de cobrança n.os ...703, de 26 de Fevereiro de 2016, e ...1103 e ...1203, ambas de 1 de Abril de 2016, no montante global de EUR 16.600,87, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 610,05;

vii. Liquidação relativa ao ano de 2016, reflectida nas notas de cobrança n.os ...003, de 3 de Março de 2017, e ...03 e ...8103, ambas de 12 de Abril de 2017, no montante global de EUR 16.837,19, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 623,78.

cfr. docs 5 a 11 da PI; .

10. A Exequente pagou a totalidade do imposto liquidado e discriminado no n.º 9 destes factos provados - Docs 5 a 11 da PI;
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Considerou-se ainda, na sentença apelada que:

“Não se provou que a AT tivesse cumprido a decisão jurisdicional do STA referida em 4 e 5 dos factos provados.”

No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida:

“Os documentos que a AT juntou a fls. 69 a 82, 85, 86, e 93 a 109, que comprovariam o pagamento integral devido, reportam-se apenas a documentos internos da própria AT, aliás tal como a própria os enuncia a fls. 68/v (suporte físico do processo): “ a) Mail a solicitar preenchimento da ficha de dados para pagamento das custas de parte; //b) Ficha de dados; //c) Mapa das restituições;//d) Prints dos juros já restituídos;//e) Mapa cálculo dos juros”, ou (Fls. 92 e ss) “Mapas das restituições; Prints dos juros restituídos”.

Portanto, aqueles “prints” não podem fundamentar o alegado pela AT no sentido de considerar que ela tivesse procedido à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (art.º 100.º da LGT), tanto mais que a Exequente os impugna não os aceitando como efectivo pagamento.”.

*

III - QUESTÕES A DECIDIR

A questão fulcral suscitada pela Recorrente prende-se com a legalidade da decisão que a condenou no pagamento do imposto pago indevidamente, acrescido de juros indemnizatórios, juros de mora e custas de parte.

A Recorrente invocou a falta de fundamentação da sentença no que respeita aos factos não provados, com violação do “princípio da prevalência da substância sobre a forma ao relevar a dificuldade da exequente ora recorrida em imputar os valores transferidos para a sua conta bancária, relativamente a cada processo judicial”.

Sustentou que os valores em causa foram restituídos como comprovado pelos “prints informáticos”, e no que respeita às custas de parte referiu que competia à Recorrida “accionar os mecanismos administrativos/contabilísticos para o efeito”.

IV - APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO

Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela na parte em que condenou o Ministério das Finanças no pagamento do imposto pago indevidamente, acrescido de juros e custas de parte.

IV.1. - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA/NULIDADE

A Recorrente sustentou que “O Tribunal a quo não fundamentou a sentença, com clareza e precisão, não se pronunciando sobre os factos que considerou como não provados, violando o princípio da prevalência da substância sobre a forma ao relevar a dificuldade da exequente ora recorrida em imputar os valores transferidos para a sua conta bancária, relativamente a cada processo judicial (conclusão a), e repudiou “o valor probatório de prints informáticos fiscais que comprovam a devolução dos valores solicitados, estando em causa
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matéria de facto que não foi apreciada devidamente na sentença a quo” (conclusão c). Destarte, “a necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do elenco completo dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade nos termos dos arts. 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.” (conclusão e).

Dispõe o artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.

A Recorrente discorda do decidido e assenta a nulidade invocada no teor da factualidade não provada, que o tribunal enunciou nos seguintes termos:

“Não se provou que a AT tivesse cumprido a decisão jurisdicional do STA referida em 4 e 5 dos factos provados.

Os documentos que a AT juntou a fls. 69 a 82, 85, 86, e 93 a 109, que comprovariam o pagamento integral devido, reportam-se apenas a documentos internos da própria AT, aliás tal como a própria os enuncia a fls. 68/v (suporte físico do processo): “ a) Mail a solicitar preenchimento da ficha de dados para pagamento das custas de parte; //b) Ficha de dados; //c) Mapa das restituições;//d) Prints dos juros já restituídos;//e) Mapa cálculo dos juros”, ou (Fls. 92 e ss) “Mapas das restituições; Prints dos juros restituídos”.

Portanto, aqueles “prints” não podem fundamentar o alegado pela AT no sentido de considerar que ela tivesse procedido à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (art.º 100.º da LGT), tanto mais que a Exequente os impugna não os aceitando como efectivo pagamento.”.

Conforme decorre do normativo transcrito o juiz tem que enunciar os factos que julga provados e aqueles que julga não provados, sendo manifesto que a expressão em causa tem um conteúdo manifestamente conclusivo, e encerra um juízo de valor que representa a própria solução jurídica da questão a decidir, e portanto não pode constar da decisão de facto, quer dos factos provados, quer dos factos não provados. Efectivamente, a asserção vertida nos factos não provados não constitui um facto mas sim uma conclusão que encerra em si a sorte da acção, pois basta dar como não provado que a Autoridade Tributária tenha cumprido a decisão judicial para que se imponha a decisão judicial de procedência do julgado.

Como refere Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, págs. 106, 110 e 111, “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos forem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência), com base nessa única resposta”.
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Deste modo, a conclusão em causa não pode integrar a factualidade não provada, sendo que o artigo 646º, nº 4, do Código Processo Civil revisto, determinava que se davam por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, e igual regime se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva.

O artigo 607º, nº 4, do actual Código de Processo Civil, não contém a cominação expressa do anterior regime, mas continua a exigir que o juiz, na fundamentação da sentença, declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas. Destarte, quer no regime anterior quer no actual, a fundamentação (de facto) da decisão (sentença ou acórdão) só pode ser integrada por factos sob pena de se considerar o “facto conclusivo” como não escrito. (Neste sentido vide o Acórdão da Relação de Guimarães de 11/10/2018, Processo nº 616/16.3T8VNF-D, em cujo sumário consta: “De resto, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o “thema decidendum.”.

E ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 10/4/2025, Processo nº 1378/22.0T8LSB.L1-8, que refere: “A matéria que consubstancia conceitos de direito e/ou juízos conclusivos tem de se considerar como não escrita, não podendo integrar a fundamentação de facto da sentença.”, bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 9/1/2018, Processo nº 825/15.2T8LRA.C1, no qual consta que “O juízo de facto conclusivo, está por natureza afastado da selecção de factos materiais e objectivos, pois só estes podem ser considerados, como resulta do disposto no art. 607º, nº 3 e 4, do NCPC.”).

Consequentemente, o vertido nos factos não provados tem que se dar como não escrito.

IV.2. - LEGALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA

A questão fulcral nos presentes autos prende-se com o reembolso da quantia paga indevidamente pela Exequente, acrescida de juros, sendo que o tribunal “a quo” concluiu pela condenação do Ministério das Finanças no pagamento do imposto pago indevidamente, acrescido de juros e custas de parte.

A conclusão retirada pelo tribunal “a quo”, relativamente ao não pagamento das quantias reclamadas, assentou no facto do alegado pagamento só se encontrar sustentado em “prints” do sistema informático, que não constituem prova bastante desse reembolso, uma vez que se trata de um documento interno da Autoridade Tributária, e foi impugnado pela Recorrida.

Os documentos que sustentaram tal conclusão, a saber: a) Mail a solicitar preenchimento da ficha de dados para pagamento das custas de parte; //b) Ficha de dados; //c) Mapa das restituições;//d) Prints dos juros já restituídos;//e) Mapa cálculo dos juros”, ou (Fls. 92 e ss) “Mapas das restituições; Prints dos juros restituídos”, no entendimento da Recorrente, conduzem ao vício de falta de fundamentação.
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Sucede que a Recorrente aludiu à “dificuldade da exequente ora recorrida em imputar os valores transferidos para a sua conta bancária, relativamente a cada processo judicial” (conclusão a).

Assim sendo, vindo invocada a dificuldade “em imputar os valores transferidos para a sua conta bancária, relativamente a cada processo judicial”, impunha-se que o tribunal providenciasse pela remoção dessa dificuldade, eventualmente mediante acesso aos correspondentes documentos bancários que permitissem validar (ou não) a informação registada informaticamente.

Como decorre do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 492/88, de 30/12, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, “1 - Os reembolsos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das pessoas colectivas efectuar-se-ão por: (…) a) Transferência conta a conta, sempre que o sujeito passivo tenha indicado os necessários dados na declaração de rendimentos, de início de actividade ou de alterações.”.

Em conformidade com o estatuído no artigo 99º, nº 1, da Lei Geral Tributária, “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”.

De igual forma, o artigo 13º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, determina que “aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”.

E o artigo 411º do Código do Processo Civil refere que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”,

Deste modo, em obediência ao princípio do inquisitório, “cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada. Para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados” (Acórdão do TCAS de 10/11/2022, Processo nº 2222/15.0BESNT).

Porém, o tribunal “a quo” não diligenciou pelo envio de tais informações, ao abrigo do disposto nos normativos citados, o que se impunha.

Efectivamente, tendo em consideração a causa de pedir e os factos alegados, conclui-se que os mesmos carecem de prova documental por forma a complementar a prova existente nos autos a fim de esclarecer se a Recorrente efectivamente procedeu às transferências de que se arroga.

Deste modo, o Tribunal “a quo” deveria, num primeiro momento, solicitar ao Banco de Portugal tais informações, fundamentando e especificando a razão da necessidade de tais elementos para a boa decisão da causa, a questão a dirimir ou factualidade que fica em risco de não ser provada sem a informação bancária pretendida.
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Na hipótese de recusa dessa informação por parte da Instituição bancária, deveria o Tribunal “a quo” ter solicitado a competente autorização à Recorrida, com vista à revelação pela entidade bancária dos dados pretendidos, ao abrigo do disposto no artigo 79º, nº 1, do Decreto-Lei nº 298/92, de 31/12.

Por último, perante a recusa de autorização por parte da Recorrida, e sendo considerado pelo Juiz de 1ª instância legítima a recusa da instituição bancária em fornecer os elementos solicitados, uma vez preenchidos os pressupostos, poderia ser solicitado, oficiosamente ou a requerimento, que fosse accionado, junto deste Tribunal, o incidente de quebra do sigilo bancário ao abrigo do disposto no artigo135º, nº 3, do Código de Processo Penal, atento o disposto no nº 4 do artigo 417º do Código de Processo Civil, “ex vi” alínea e) do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Consequentemente, o tribunal “a quo” incorreu em défice instrutório, o que determina a anulação oficiosa da sentença recorrida ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código do Processo Civil, impondo-se a devolução dos autos à primeira instância a fim de proceder às diligências pertinentes, mediante ampliação da matéria de facto, se for caso disso, e subsequente prolacção de nova decisão.

Atenta a necessidade de ampliação da prova fica prejudicado o conhecimento, em substituição, das demais questões suscitadas, designadamente no que respeita ao pagamento das custas de parte.

A procedência dos fundamentos invocados importa a procedência do recurso, e a anulação da sentença recorrida, com a inerente condenação em custas da Recorrida.

*

Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I - A matéria que consubstancia conceito de direito e/ou juízo conclusivo tem de se considerar como não escrita, e como tal não pode integrar a fundamentação de facto da sentença.

II - O princípio do inquisitório impõe ao tribunal o dever de determinar oficiosamente a realização das diligências necessárias para apurar a matéria de facto alegada e remover as dificuldades das partes para prova dos fundamentos da acção.

V - Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao presente recurso, anular a sentença recorrida, e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para ampliação da matéria de facto, e subsequente prolação de nova decisão.

Custas a cargo da Recorrida (artigos 6º, nº 2, 7º, nº 2, e 12º, nº 2, todos do Regulamento das Custas Processuais).
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Porto, 30 de Abril de 2026

Rui Esteves

Jorge Manuel Monteiro da Costa

Virgínia Andrade