I - O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver nem é de conhecimento oficioso, e a omissão de pronúncia ocorrerá quando o tribunal se demite de conhecer questão que devesse apreciar.
II – Não ocorre excesso de pronúncia se o Tribunal qualifica diferentemente os factos alegados pela parte, o que lhe é permitido pelo artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil.
III – Se a carta remetida para citação foi devolvida ao OEF com a indicação “não reclamado” e comprovando-se que a morada para a qual foi remetido o ofício de citação corresponde ao domicílio fiscal do citando, impõe-se ao órgão da execução fiscal repetir a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, com a advertência de que a citação se considera efetuada na data que vier a ser certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, só assim se podendo presumir que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede, conforme sobressai do estatuído no artigo 192º, nº 2 e 3 do CPPT.
IV – Ocorre défice instrutório se não consta dos autos a 2ª carta remetida para citação, pois a sua falta não permite perceber se dela consta a apontada advertência.
V - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. artigo 191º, nº 2, do CPC e artigo 203º, nº 1, do CPPT).
VI - Só assim não será no caso de citação edital ou de não tiver sido indicado prazo para apresentar a defesa, podendo, então, a arguição da nulidade ser feita na 1ª intervenção processual do citando.
VII - Não impende sobre o executado o dever de, previamente, suscitar a questão da oportunidade da declaração em falhas junto do OEF, com posterior reclamação para o Tribunal.
VIII - Esta questão, sendo do conhecimento oficioso tanto do OEF como do Tribunal, pode e deve ser apreciada, ainda que a título incidental, a propósito da prescrição das dívidas exequendas.
IX - Cabe ao Executado alegar e provar a ocorrência dos pressupostos de que depende a declaração em falhas no momento em que sustente estarem aqueles verificados, por se tratarem de factos constitutivos do direito a que se arroga, nos termos dos artigos 342º do Código Civil e 74º, nº 1 da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)