Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01720/19.1BEBRG

2024-12-19 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 01720/19.1BEBRG Rel. ANA PATROCÍNIO

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Administrativo - Acórdão n.º 01720/19.1BEBRG
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

[SCom01...], LDA., pessoa colectiva n.º ...30, com sede no Lugar ..., ... ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 24/06/2024, que julgou parcialmente procedente o recurso das decisões de aplicação de coima, no âmbito dos processos de contraordenação tributária n.º ...83, que, neste, lhe determinou a aplicação de uma coima única no montante de €61.735,18 e custas no montante de €76,50, e n.º ...67 (apenso 1721/19.0BEBRG), que lhe determinou a aplicação de uma coima única no montante de €4.950,00 e custas no montante de €76,50, pela prática das contraordenações previstas e punidas pelos artigos114.º, n.º 2, 114.º, n.º 5, alínea a), 123.º, n.º 1 e 119.º, n.º 1, conjugados com o n.º 4 do artigo 26.º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

Nesta conformidade, foram julgados extintos, por prescrição, os procedimentos de contraordenação n.ºs ...83 e n.º ...67, este último, com excepção da infracção pela falta de emissão de factura/documento equivalente (IVA), no período de tributação de 2016, pelo que somente esta contra-ordenação é objecto do presente recurso.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“I. O objeto do presente recurso prende-se com a decisão de aplicação de coima relativa à falta de emissão de fatura, no período de tributação de 2016, por entender que se verifica nulidade processual nos termos do artigo 284.°, n.° 3 do CPP.

II. Não pode a sociedade recorrente concordar com o teor da sentença, quanto a esta parte, porquanto entende que a comunicação efetuada à sociedade recorrente é completamente omissa quanto à imputação subjetiva dos factos, em violação do artigo 32.º, n.º 10 da CRP e artigo 70.º do RGIT.

III. Ninguém pode ser condenado sem previamente lhe ter sido dada oportunidade de defesa quanto a todos os factos que lhe são imputados e aqueles que influirão na determinação da sanção.

IV. A falta dos elementos exigidos pelo artigo 70.º do RGIT constitui uma nulidade processual nos termos do artigo 63.º, n.º 1, al. c) do RGIT e já não uma mera irregularidade.

V. Ora, por estarmos perante uma nulidade processual, deverão os presentes autos ser arquivados, absolvendo-se, assim, a Sociedade Recorrente.

SEM PRESCINDIR,

VI. contrariamente ao alegado em sede de decisão condenatória, encontram-se verificados todos os pressupostos para a Recorrente possa beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do RGIT.
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VII. Isto porquanto uma vez não é passível de, na presente data, ser retificada e não ocasionar prejuízo efetivo à receita tributária, deve ser dispensada a aplicação de qualquer coima.

SEM PRESCINDIR,

VIII. caso haja lugar à aplicação de alguma sanção – o que não se consente –, estipula o n.º 3 do artigo 32.º do RGIT que nos casos de reduzida gravidade da contraordenação, a autoridade administrativa pode proferir uma admoestação em vez da coima abstratamente aplicável à contraordenação, se a culpa do agente assim o justificar.

IX. A infração em causa nos autos não reveste especial gravidade, como não é demonstrativa de uma elevada culpa do agente.

X. Face ao antedito, caso seja aplicada qualquer sanção à Recorrente, o que apenas se aceita na eventualidade de os capítulos anteriores não encontrarem reverberação junto da AT, sempre será de aplicar a de admoestação nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do RGIT.

Termos em que se requer a V. Exa., atendendo ao supra exposto, que julgue como provado o presente recurso de sentença e, consequentemente, seja arquivado a sentença de condenação.

Sem prescindir, o que apenas se concede por mero dever de patrocínio, mesmo que assim não se entenda, deverá ser dispensada a aplicação de qualquer coima.

Sem prescindir, o que apenas se concede por mero dever de patrocínio, no caso de assim não se entender, deve ser aplicada a sanção de admoestação.”

****

A Recorrida e o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não responderam.

****

Tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 3.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), do artigo 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Infracções de Mera Ordenação Social (RGIMOS) e do n.º 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), o digníssimo Magistrado junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever ser confirmada a sentença recorrida, aderindo, na íntegra, à sua fundamentação.

****

Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 418.º, 419.º e 4.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e n.º 4 do artigo 74.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

O presente recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam do Regime Geral das Infracções de Mera Ordenação Social (RGIMOS); pelo que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões [cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS], excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso.

Assim, será ponderada a aplicabilidade ao procedimento de contraordenação n.º ...67, na parte que ainda subsiste, da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 01/01/2022, dando nova redacção, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma, dado que, além do mais, está em análise no recurso a verificação dos pressupostos da dispensa da coima, da atenuação especial da mesma e da sua substituição por admoestação.

III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:

“3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:

1. Em 13.02.2019, o Serviço de Finanças ... instaurou contra [SCom01...], Lda., aqui recorrente, o processo de contraordenação n.º ...83, pela prática das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 114.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, conjugados com o n.º 4 do artigo 26.º, todos do R.G.I.T. - cfr. fls. 1 e ss. do processo n.º 1720/19.1BEBRG (suporte físico).

2. Pelo ofício n.º 737, de 14.03.2019, remetido por correio registado, em

14.03.2019, foi a recorrente notificada para apresentar defesa nos termos do artigo

70.º do R.G.I.T. - cfr. fls. 2/6 do processo n.º 1720/19.1BEBRG (suporte físico).

3. O ofício a que alude o ponto que antecede tinha o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

4. Em 26.03.2019, a recorrente apresentou defesa. - cfr. fls. 7/12 do processo n.º 1720/19.1BEBRG (suporte físico).
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5. Em 30.05.2019, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu decisão de aplicação de coima, com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

6. Pelo ofício n.º 1333, de 30.05.2019, remetido por correio registado no mesmo dia, foi a recorrente notificada da decisão a que alude o ponto que antecede. - cfr. fls. 40/41 do processo n.º 1720/19.1BEBRG (suporte físico).

7. Em 11.07.2019, foi remetida para o Serviço de Finanças, por correio sob registo, a petição inicial que deu origem aos presentes autos. - cfr. fls. 66 do processo n.º 1720/19.1BEBRG (suporte físico).

8. Em 13.02.2019, o Serviço de Finanças ... instaurou contra [SCom01...], Lda., aqui recorrente, o processo de contraordenação n.º ...67, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 119.º, n.º 1, conjugado com o n.º 4 do artigo 26.º, ambos do R.G.I.T. - cfr. fls. 1 e ss. do processo n.º 1721/19.0BEBRG (suporte físico).

9. Pelo ofício n.º 736, de 14.03.2019, remetido por correio registado, em

14.03.2019, foi a recorrente notificada para apresentar defesa nos termos do artigo

70.º do R.G.I.T. - cfr. fls. 4/5 do processo n.º 1721/19.0BEBRG (suporte físico).

10. O ofício a que alude o ponto que antecede tinha o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

11. Em 26.03.2019, a recorrente apresentou defesa. - cfr. fls. 6/11 do processo

n.º 1721/19.0BEBRG (suporte físico).

12. Em 23.05.2019, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu decisão de aplicação de coima, com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 26/27 do processo n.º 1721/19.0BEBRG (suporte físico)).

13. Pelo ofício n.º 1332, de 23.05.2019, remetido por correio registado, na mesma data, foi a recorrente notificada da decisão a que alude o ponto que antecede. - cfr. fls. 28/29 do processo n.º 1721/19.0BEBRG (suporte físico).

14. Em 11.07.2019, foi remetida para o Serviço de Finanças, por correio sob registo, a petição inicial que deu origem aos presentes autos. - cfr. fls. 46/56 do processo n.º 1721/19.0BEBRG (suporte físico).
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15. Em 24.09.2019, foi determinada a apensação do processo n.º 1721/19.0BEBRG ao processo n.º 1720/19.1BEBRG. - cfr. fls. 102 do SITAF (processo n.º 1720/19.1BEBRG).

16. Por despacho de 24.09.2019, foi admitido o recurso da decisão de aplicação da coima - cfr. fls. 102 do SITAF (processo n.º 1720/19.1BEBRG).

3.2. Factos não provados:

Para além dos referidos supra, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto dada como provada:

A decisão da matéria de facto provada fundou-se no exame crítico dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.

*

2. O Direito

Na medida em que a generalidade das infracções visadas nos procedimentos contra-ordenacionais em apreço já foram declaradas prescritas e extinto o respectivo processo de contra-ordenação, somente é objecto do presente recurso o procedimento contra-ordenacional n.º ...67, no que tange à contra-ordenação relativa à falta de emissão de factura/documento equivalente (IVA), no período de tributação de 2016.

A Recorrente não se conforma com esta parte da sentença que lhe foi desfavorável, pugnando no sentido de se mostrarem verificados todos os pressupostos para que a Recorrente possa beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do RGIT. Isto porquanto não é passível de, na presente data, a infracção ser rectificada e não ocasionar prejuízo efectivo à receita tributária, devendo, por isso, ser dispensada a aplicação de qualquer coima.

A sentença recorrida, não obstante a infracção ter sido praticada em 2016, optou por tomar posição acerca da questão da dispensa da coima, porém, já ponderando a nova redacção dos normativos em causa, nos seguintes termos:

«(…) No que tange à dispensa de coima, o artigo 29.º do R.G.I.T., na redação dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, dispõe o seguinte:

“1 - Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:

a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou

de crime por infrações tributárias;
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b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do

presente artigo ou do artigo 30.º (…)

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente aplicada coima, desde

que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;

b) Estar regularizada a falta cometida.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, existe sempre prejuízo efetivo à receita

tributária quando estiver em causa a falta de entrega da prestação tributária. (…)”.

Relativamente ao previsto no n.º 1, atendendo a que foram instaurados à recorrente processos de redução de coima em momento anterior à autuação dos processos de contraordenação, não se mostram reunidos os pressupostos para a dispensa de pena.

No que tange ao n.º 2, relativamente ao requisito previsto na alínea a) - a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária - é mister referir que não está em causa o pagamento de qualquer prestação tributária, mas mesmo que se possa concluir que não tenha ocorrido efetivo prejuízo para a receita pública, não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea b) - regularização da falta cometida -, na medida em que dos autos não resulta que a recorrente tenha faturado as transações através de programa certificado.

Assim sendo, não se encontram reunidos os pressupostos, de natureza cumulativa, para a dispensa da coima. (…)»

Ora, como veremos, está em causa a aplicabilidade de lei posterior mais favorável, pelo que a decisão administrativa de aplicação da coima sindicada nos presentes autos, emitida em 23/05/2019, antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de

16 de Fevereiro, não se poderá manter, desde logo, porque haverá, eventualmente, que graduar a coima aplicada, atendendo aos novos regimes de redução, dispensa e atenuação da pena e retirar as legais consequências dos mesmos, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios serviços da autoridade administrativa, que não pelo tribunal a quo (nem por este tribunal ad quem), a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação de coimas.

Com efeito, está em causa a aplicabilidade ao procedimento de contraordenação da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 01/01/2022, dando nova redacção, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma.
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Trata-se de lei nova, em matéria contra-ordenacional, estabelecendo um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis.

Em caso de alteração do regime legal, há que verificar qual o regime concretamente mais favorável, considerando o disposto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no

n.º 2 do artigo 3.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

Vejamos.

Em 27 de Fevereiro entrou em vigor a Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que veio reforçar “as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infracções Tributárias e outros actos legislativos”.

Estando em causa nos presentes autos decisão de aplicação de coima por infracção ao disposto no artigo 119.º, n.º 1, por falta de emissão de factura ou documento equivalente, em sede de IVA,, com respeito pelos limites previstos no artigo 26.º e tendo sido fixada a medida concreta da coima nos termos do disposto no artigo 27.º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), mostra-se relevante o RGIT ter sido objecto de recente alteração e aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que, em concreto, procedeu à alteração dos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º,

75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º e aditamento dos artigos 28.º -A, 32.º -A e 112.º -A.

Cumpre atentar às alterações impostas ao RGIT, em sede do regime de dispensa, redução e atenuação das coimas, cuja entrada em vigor ocorreu a 01 de Janeiro de 2022 (vide artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro).

De entre as alterações ao RGIT, há precisamente a destacar as que directamente têm a ver com medida e aplicação da coima e sanções acessórias, entre as quais a dispensa, redução e atenuação das coimas.

Estabelece-se a dispensa de coima (artigo 29.º do RGIT) quando, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.

A dispensa de coima aplica-se ainda às situações em que (i) não esteja em causa a falta de entrega da prestação tributária e (ii) o agente tenha cumprido as obrigações tributárias que deram origem à infracção. Deixa de ser expressamente exigido, nesta sede, um diminuto grau de culpa.

Fica estipulada a redução do valor da coima para 12,5% ou 50% do montante mínimo legal, respectivamente, nas situações em que as coimas tenham sido pagas, a pedido do agente, e o pagamento for apresentado (i) sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, ou (ii) até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de
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inspecção tributária (artigo 30.º do RGIT).

Sublinhe-se que, adquirido o conhecimento da prática de infracção, se prevê a notificação do infractor informando-o de que pode, em 30 dias, regularizar a situação tributária e exercer o direito à redução de coima (artigo 28.º-A do RGIT).

Com relevo, surgem ainda as alterações em sede de atenuação especial das coimas. A reformulação do regime de atenuação especial das coimas (artigo 32.º do RGIT) esclarece o momento em que o infractor – que reconhece a sua responsabilidade e regulariza a situação tributária - pode pedir a atenuação da coima: no decurso dos 30 dias concedido para a defesa e, ainda que, nas situações em que haja lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25€. A entidade competente pode limitar-se a proferir uma admoestação quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique.

É manifesto, desde logo, de entre as alterações, a regra de notificação para regularização e para exercício do direito à redução, que consta do artigo 28.º-A, que não existia no regime anterior. Depois, temos o artigo 29.º que passa a prever a chamada dispensa das coimas (que anteriormente estava prevista no n.º 4 do mesmo artigo e no 32.º, n.º 1 do RGIT) quando o regime anterior só permitia tal possibilidade para pessoas singulares, não abrangendo as pessoas colectivas e, mesmo em caso de reincidência o n.º 2 não afasta agora a possibilidade de mesmo assim ser aplicada a dispensa de coima, a requerer em 30 dias, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: “a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida”.

Mais, estarmos perante um regime mais favorável advém ainda do regime quanto à redução de coimas, pois tal como resulta do artigo 30.º, em que a redução que então no anterior regime oscilava entre 12,5%, 30% e 75% (artigo 29.º, n.º 1 da lei anterior), apresenta agora valores inferiores e, bem assim, do regime da atenuação especial das coimas agora previsto.

As principais alterações, referidas, prendem-se com a objectividade que as mesmas transmitem aos regimes de dispensa, redução e atenuação de coima, exemplos disso são: (i) passar, desde logo, a estar definido que não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha: a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias; b) beneficiar de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do RGIT; (ii) ser eliminado o requisito do “diminuto grau de culpa” e definido o conceito de “prejuízo efectivo”; (iii) o alargamento aos sujeitos passivos colectivos da possibilidade de dispensa de coima nas situações em que o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias e beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.

Posto isto, não podemos olvidar que, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.
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º 26/2006, de 30 de Junho – daí que o facto de em causa nos autos estar contra-ordenação praticada em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável, enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado (cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 21.10.2015 proferidos nos recursos n.ºs 719/15, 808/15, 833/15, 983/15, 1043/15 e 1059/15 e de 04.11.2015, nos recursos n.ºs 1042/15 e 1062/15 e vastíssima jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores em matéria penal).

E é precisamente isso que sucede in casu.

Com as alterações introduzidas ao RGIT, pela Lei n.º 7/2021, ao dar nova redacção aos artigos do RGIT em matéria de dispensa, atenuação e redução da coima, o legislador introduziu, como já referimos, um conjunto de mudanças em sede das consequências jurídicas da infracção, no sentido de concretizar e tornar mais objectiva a aplicação daqueles regimes, ao alargar a sua aplicação às pessoas colectivas (e, estamos in casu, perante uma sociedade), ao introduzir ex novo determinados condicionalismos para funcionar o regime de redução (artigo 28º - A), aumentando os valores percentuais de redução da coima, e a possibilidade de substituição da coima por admoestação.

Qualquer destas hipóteses, não previstas no regime contra-ordenacional em vigor na altura da aplicação da coima à Recorrente, a se justificar no caso em apreço, é mais favorável àquela.

Perante o exposto, impõe-se, necessariamente, nova graduação das coimas aplicadas, que tenha agora em conta as disposições do RGIT que entraram em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima, nomeadamente com cumprimento da imposição do artigo 28.º - A e verificação de determinados condicionalismos, havendo que apurar da regularização da situação tributária, o seu momento temporal, ocorrência ou não de situações anteriores de aplicação de coimas para aferir da reincidência e, perante tais elementos, proceder à atenuação/redução das coimas ou mesmo dispensa, a verificarem-se os pressupostos legais da sua aplicação, o que implica uma reapreciação para aplicação do novo regime – cfr., neste sentido, Acórdão deste TCA Norte, de 06/10/2022, proferido no âmbito do processo n.º 361/16.0BEAVR.

Pelas razões expostas, a decisão administrativa de aplicação da coima sindicada nos presentes autos, referente a infracção praticada no período de tributação de 2016, não se pode manter, desde logo, porque haverá que graduar a coima aplicada, atendendo aos novos regimes de redução, dispensa e atenuação da pena e, eventualmente, retirar as legais consequências dos mesmos, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios serviços da autoridade administrativa, que não por este tribunal ad quem, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação de coimas, antes escrutinar se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito.

A decisão de aplicação de coima que está na origem dos presentes autos foi tomada em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei (01/01/2022), mas esta repercute-se inelutavelmente nela, como supra demonstrado, impedindo que possa subsistir nos termos em que foi proferida.

Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de a rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.
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CONCLUSÃO/SUMÁRIO

Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de

Fevereiro, no Regime Geral das Infracções Tributárias, em sede de dispensa, redução e atenuação especial das coimas, se repercutem na decisão de aplicação e na medida da coima questionada nos autos – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável - haverá que, oficiosamente, determinar a remessa do processo à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com essas alterações em vigor, introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro.

IV. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e determinar a remessa do procedimento contraordenacional n.º ...67 à autoridade administrativa, para que reveja ou renove a decisão de aplicação de coima, em conformidade com as alterações em vigor introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, somente quanto à infracção relativa à falta de emissão de factura/documento equivalente (IVA), no período de tributação de 2016.

Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea

a) do Regulamento das Custas Processuais].

Porto, 19 de Dezembro de 2024

Ana Patrocínio

Vítor Salazar Unas

Cristina Travassos Duarte