Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00060/23.6BEMDL

2024-12-19 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00060/23.6BEMDL Rel. ROSÁRIO PAIS

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Administrativo - Acórdão n.º 00060/23.6BEMDL
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. [SCom01...], Lda, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da decisão proferida em 18/10/2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi determinado o desentranhamento do recurso judicial de decisão de aplicação de coima, por falta de atempado pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa.

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

1. Da sentença recorrida constata-se que não se consegue assinalar se foi assinada por Juiz de Direito (cfr. doc. n.º 1);

2. Por esse motivo a sentença recorrida padece de irregularidade nos termos do artigo 123.º do CPP. cuja declaração se requer com as legais consequências;

A acrescer.

3 A sentença recorrida alicerçou a sua decisão com as fls 45. 50. 51 e 55 (SITAF), nos alegados convites para pagamento de taxa de justiça acrescidos de multa endereçados à sede da recorrente:

4 Sucede que à Recorrente, por não ter mandatário constituído na fase administrativa e na 1“ instância, foi-lhe impossível consultar o processo no SITAF;

5. A Recorrente não teve a oportunidade carrear a sua perspetiva quanto ã veracidade e circunstâncias das fls 45,50, 51 e 55 (SITAF):

6. A Recorrente não foi notificada de qualquer convite para pagamento de taxa de justiça acrescida de multa,

7. Cabia à sentença recorrida fundamentar a nível de facto que os convites para pagamento da taxa de justiça acrescido de multa foram efetivamcntc direcionados para a sede da Recorrente ou que não sc extraviaram, não simplesmente fazer uma remissão para as fls 45. 50, 51 e 55 (SITAF) como se a Recorrente tivesse conhecimento das referidas;

8. A sentença recorrida, assim, é insuficiente para a matéria de facto dada como provada;

9. Pelo exposto a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 379°, n.° 1. al. a), do CPP:

A acrescer,

10. O estatuto constitucional de arguido da Recorrente foi essencialmente preterido, designadamente quanto aos seus direitos de conhecimento efetivo de toda a base documental processual e do de direito de contraditoriamente se pronunciar sobre essa base que alicerçou a decisão recorrida, in cas,. as fls 45, 50, 51 e 55 (SITAF);
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11- Pelo que foram preteridos os artigos 60.º do CPP. artigo 32.º, n.º 10, e artigo 20.º da CRP:

12. Assim, sempre ocorreria nulidade nos termos do artigo 120.º, n.º 2. al. d), do CPP; Nulidades essas que expressamente se requerem com as legais consequências;

Em todo o caso.

13. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, dado que a Recorrente não foi notificada para pagamento de taxa de justiça acrescida de multa;

14. Se não for feita prova que a Recorrente foi efetivamente notificada naqueles termos ou que a notificação não se extraviou a sentença recorrida não se poderá manter;

15. Nos alegados termos deve o recurso judicial de aplicação de coima ser entranhado aos autos e o processo seguir os seus legais trâmites, designadamente ser a Recorrente efetivamente notificada para pagamento da taxa de justiça devida.

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser a impugnação judicial da coima interposta pela Recorrente ser entranhada nos presentes autos, com as legais consequências, designadamente ser a Recorrente efetivamente notificada para pagamento da taxa de justiça devida.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.».

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, considerando que:

«(…)

(…) no presente processo [i]não é obrigatória a constituição de advogado para a impugnação judicial pelos arguidos da decisão administrativa sancionatória (cfr. artº 59º, nº2 do RGCO), [ii] a arguida em nenhum momento comunicou a mudança do indicado endereço da respectiva sede e que [iii] as notificações postais em causa, remetidas para tal endereço, se encontram documentadas a fls 45/48 e 50/53 do SITAF.».

*

Dispensados os vistos legais, atenta a concordância dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
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Nos termos do artigo 75º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável por força do artigo 3º, alínea b) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72º-A do mesmo diploma.

Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigo 74º, nº 4 do RGCO), exceto quanto a questões de conhecimento oficioso, pelo que, no caso, importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito quanto à regular notificação da Recorrente para pagamento da taxa de justiça e respetiva multa, devida nestes autos.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DE FACTO

3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância

A decisão recorrida não autonomizou a factualidade que considerou relevante, por isso, passamos a transcrevê-la na sua íntegra:

«De acordo com a notificação de fls. 45 (SITAF) a Recorrente foi convidada a pagar a taxa de justiça devida acrescida de multa, até 27/4/2023.

O Recorrente recusou aquele convite (fls. 51 do SITAF)

Após a Recorrente foi notificada para pagar a taxa de justiça acrescida de multa, até 6/7/2023 ( Fls. 50 e 51 do SITAF).

A Recorrente tornou a recusar o convite para pagar a taxa de justiça acrescida de multa - Fls. 51 e 55 SITAF).

Sob a epígrafe “Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional” dispõe o art.º 8.º do RCP, o seguinte:

“7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.

8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.”
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Nos termos do art.º 1.º do RCP todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados nesse regulamento.

Por outro lado, quando não tiver sido junto ao processo documento do pagamento da taxa de justiça devida e da multa supra-referidas o tribunal tem de determinar o desentranhamento do requerimento em causa – art.º 642.º, n.º 2 do CPC, por remissão dos arts 3.º, al. b) do RGIT, 41.º do RGCO e 4.º do CPP.».

3.1.2. Aditamento à matéria de facto

Ao abrigo do disposto no artigo 431º, alínea a) do CPP, ex vi artigo 3º, alínea b) do RGIT e artigo 74º, nº 4 do RGCO, acorda-se, porque documentalmente comprovado e com relevo para a boa decisão deste recurso, fixar as seguintes ocorrências processuais:

1) A petição inicial de recurso da decisão de aplicação de coima foi apresentada pela Recorrente e subscrita pela sua gerência – cfr. pp. 5 a 7 da petição inicial (SITAF).

2) Com aquela peça processual, a Recorrente apresentou comprovativo do pagamento de taxa de justiça no valor de 51€ - cfr. pp. 25 da petição inicial (SITAF).

3) Em 11/04/2023 foi proferido despacho a convidar as partes para se pronunciarem sobre a prolação de decisão através de simples despacho, nos termos do artigo 64º, nº 2, do RGCO – pp. 44 (SITAF).

4) Em 13/04/2023 foi expedida carta registada, dirigida à Recorrente e para a morada por ela indicada na p.i., destinada a notificá-la do despacho referido no ponto antecedente e da guia de pagamento da taxa de justiça, no valor de 102€, acrescida de multa de igual montante - cfr. pp. 45 e 46 (SITAF).

5) A carta referida no ponto antecedente foi devolvida ao remetente, com a indicação “Objeto não reclamado” – cfr. pp. 48 (Sitaf).

6) Em 22/06/2023, foi emitida nova guia, no mesmo valor, e nova notificação à Recorrente, para os efeitos indicados em 4) supra, remetida para a mesma morada – pp. 50 e 52 (Sitaf).

7) Também a carta referida no ponto antecedente foi devolvida ao remetente, com a indicação “Objeto não reclamado” – cfr. pp. 53 (Sitaf).

8) Em 18/10/2023 foi proferida a decisão objeto do presente recurso – cfr. pp. 56 e ss (Sitaf).

***

Estabilizada nestes termos a factualidade relevante, avancemos na apreciação deste recurso.
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3.2. DE DIREITO

A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, que determinou o desentranhamento da p.i. de recurso, acusando-a ferida de nulidade, seja por não conseguir «assinalar se foi assinada por um Juiz de Direito», seja por insuficiente fundamentação de facto, mormente no que respeita às notificações a que alude, se foram dirigidas à sede da destinatária, se foram extraviadas, considerando violado o princípio do contraditório, por não ter sido efetivamente notificada para pagamento da taxa de justiça.

Desde logo, carece de razão a Recorrente ao afirmar desconhecer se a sentença recorrida foi proferida por um Juiz de direito. Com efeito, não obstante o campo de assinatura, inserido no canto superior direito da sentença, não se encontrar totalmente visível, resulta patente a categoria do signatário “Juiz de direito”, bem como a data do documento. O facto de não estar evidente o nome do Juiz signatário, afigura-se-nos irrelevante porquanto o sitaf não permite a elaboração de decisões e assinaturas por quem não seja o Juiz do processo.

Improcede, por isso, a primeira questão suscitada.

**

Por outro lado, pese embora o caráter sucinto da decisão objeto deste recurso, estão nela indicadas as folhas do processo em que se baseia, pelo que a Recorrente, mesmo não tendo constituído mandatário, tinha acesso à respetiva consulta.

Certo é, porém, que as cartas registadas expedidas para a morada indicada pela Recorrente na p.i. de recurso (da decisão de aplicação de coima) foram, ambas, devolvidas ao remetente, por não terem sido reclamadas.

Ora, independentemente das consequências a extrair deste facto, importa relevar o que dispõe o artigo 8º, do RCP, nos seus números 7 e 8:

«7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.

8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.

(…).».

Assim, não se mostrando suficiente a taxa de justiça paga (no valor de 51€) aquando da apresentação da p.i., justificava-se o cumprimento do transcrito nº 8, notificando-se a Recorrente para pagar a taxa de justiça devida no valor de 102€.
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Só depois de notificada para esse pagamento, sem o ter efetuado, se justificava a notificação da Recorrente para efetuar o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642º do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação subsidiária.

Assim, ao abrigo do nº 1 do artigo 642º do CPC, face à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso, o interessado deve ser notificado para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.

No caso, não se mostra, desde logo, efetuada notificação à Recorrente para pagar (apenas e em singelo) o valor da taxa de justiça em falta – uma vez que a que se mostra paga é de valor inferior ao devido, o que equivale à falta de junção do comprovativo de pagamento, nos termos do artigo 145º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Assim, antes do mais, deve ser cumprido o disposto no nº 8 do artigo 8º do RCP, notificando-se a Recorrente para pagamento, em singelo, da taxa de justiça devida.

Nesta conformidade e sem necessidade de outros considerandos, há que dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para o apontado fim, seguindo-se os demais termos do processo, se a tanto nada obstar.

*

Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – Nos termos do artigo 8º, nº 8, do RCP, a taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.

II – Não pode manter-se a decisão que determinou o desentranhamento da p.i. de recurso, após duas notificações da Recorrente para pagar a taxa de justiça acrescida de multa, sem que, antes, a tenha notificado para pagamento, apenas e em singelo, da taxa de justiça devida.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, nos termos e para os efeitos supra indicados.

Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais].
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Porto, 19 de dezembro de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora

Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 1º Adjunto

Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta