Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 23/01/2024, que julgou procedente a oposição intentada por «AA», contribuinte n.º ...91, residente na Rua ..., ..., ..., em ..., na qualidade de revertido, contra o processo de execução fiscal n.º ...30 e apensos, originariamente instaurado, pelo Serviço de Finanças ..., contra a sociedade comercial “[SCom01...] – Unipessoal, Lda.”, para cobrança de dívidas de IVA de 2019 a 2021, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 2018 e 2019 e IUC, relativo aos anos de 2019 e 2020, no montante global de €48.674,83. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu extinguir a execução contra o Oponente por ter considerado faltar um dos pressupostos da reversão, no caso, a culpa por parte do Oponente na insuficiência do património da inicial executada para a satisfação da dívida tributária; 2. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto, considera que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, consubstanciado, por um lado, na incorreta apreciação e valoração da matéria factual e, por outro lado, em erro de julgamento sobre a matéria de direito, dado que, a prova produzida pelo Oponente não permite concluir como concluiu a decisão a quo; 3. Porquanto, a factualidade dada como assente fica aquém da que seria legalmente exigível para suportar a conclusão, extraída pelo Mmo. Juiz a quo, de que ao Oponente não é imputável o não pagamento da dívida exequenda; 4. Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta do pagamento ou de entrega do imposto; 5. Por força do estatuído na disposição legal referida no ponto anterior, o devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património da pessoa coletiva para satisfação das dívidas fiscais e, bem assim, pela falta de pagamento da dívida exequenda; 6. Sendo uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova em contrário, nos termos do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil; 7. Exigia-se, pois, que tivesse ficado demonstrado nos autos – o que não se verificou – que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a fatores exógenos ao exercício da gerência por parte do Oponente, e, principalmente, que este usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar aquela situação Cf. AC. do TCAN de 09-02-2012, proc.º n.º 00415/05.8BEBRG (disponível em http://dgsi.pt)..
Jurisprudência
Processo 00311/22.4BEMDL
8. Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações concretas esses factos têm de passar, necessariamente, pela evidenciação de medidas concretas, que demonstrassem a diligência empreendedora do gestor, aqui Oponente, em face das adversidades externas a que a devedora originária terá ficado exposta; 9. Medidas essas que, não podem assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nas medidas encetadas, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos, como: (“crise do sector”, “declínio económico”, “crise económica”, “tudo fez para”, “implementou um conjunto de medidas”, etc.,”) denota um probatório vago e não demonstrativo; 10. Ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos (no caso, a alegada conjuntura económica e financeira vivida nos anos de 2012 a 2019 que se repercutiu no protelamento do pagamento por parte dos clientes; a alegada diminuição de encomendas; do aumento da concorrência; da saturação do mercado na área de atuação da devedora originária), que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. 11. Haveria, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da absoluta incapacidade da originária devedora para efetuar o pagamento e que a falta se não ficou a dever a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor; 12. Com efeito, ficam sem resposta as seguintes questões: o que fez o Oponente, atempadamente, para evitar a situação de insuficiência patrimonial da primitiva executada? 13. Que diligências encetou tendentes a evitar o incumprimento da obrigação de pagamento da dívida exequenda? 14. No entendimento da Fazenda Pública, nenhum facto levado ao probatório autoriza a conclusão de que o Oponente não foi responsável pelo incumprimento da obrigação de pagamento dos créditos tributários exequendos aqui em causa; 15. Não existe, nos autos, prova alguma no sentido concreto de que a falta de pagamento da dívida não seja imputável ao oponente, pelo que deve este responder subsidiariamente pelas mesmas ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT; 16. Efetivamente, não tendo o Oponente logrado carrear para os autos – como era seu ónus – prova concreta demonstrativa da bondade da tese que sustentou, isto é, inexistência de culpa pela falta de pagamento da quantia exequenda, a questão decidenda deveria ter sido contra si decidida, tal como decorrem das regras do ónus da prova determinado pelo artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º da LGT, em consonância com o dever que sobre si impendia decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT; 17. Considera a Fazenda Pública, que, no caso em análise, esses factos não foram devidamente alegados, e a prova alcançada não é suficiente para demonstrar não lhe ser imputável a falta de pagamento.
18. Ou seja, o que foi alegado de modo algum é suficiente para ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento do imposto devido. Mais, e com o devido respeito, a prova fixada seguiu, também, o mesmo sentido vago e genérico, como podemos ver dos factos provados n.º s 3 e 4. 19. Efetivamente, nos segmentos controvertidos do probatório, o Mmo. Juiz a quo limita-se a remeter para a prova testemunhal, quando o que se exigia [para ilidir a presunção legal de culpa do Oponente] era uma prova cabal e demonstrativa de uma realidade factual contrária àquela que deriva da imputação de responsabilidade, consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT; o que, manifestamente, não se verificou; 20. Na verdade, a valoração efetuada pelo Mmo. Juiz a quo quanto à matéria de facto que se mostrou determinante da procedência da oposição (vide, pontos 2, 3 e 4 do probatório) assentou exclusivamente nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Oponente. 21. Sem prescindir: na audiência contraditória não foi fixado qualquer facto do qual o Tribunal pudesse ter concluído que o Oponente, enquanto gestor da executada originária, praticou atos concretos tendentes a combater ou evitar a situação económica e financeira que culminou no não pagamento da dívida tributária; 22.Efetivamente, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Oponente, mostraram-se inócuos quanto ao cerne da questão decidenda nos presentes autos (culpa do Oponente na gestão dos destinos da devedora originária); 23. Mais, da qualificação da insolvência como fortuita não podem ser extraídas quaisquer ilações para afastar a responsabilidade do gerente/oponente pela falta de pagamento pontual das obrigações tributárias que deram origem à dívida exequenda. 24.Pelo que, pelo facto de no processo de insolvência da executada originária a insolvência ter sido qualificada como “fortuita”, não permite concluir pela ilegitimidade do oponente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. 25. Referir que a declaração de insolvência foi “fortuita” é irrelevante para a prova que se impunha, pois, essa factualidade é vácua em termos de conhecimento do modo como foi implementada a gestão da executada originária, porquanto só se conhecendo quais foram os motivos que determinaram a incapacidade da sociedade para efetuar os pagamentos se poderia avaliar a adequação da atuação do Oponente, ora recorrido, enquanto gerente para as acometer. 26. Por ter, em face apenas da prova testemunhal produzida, considerado ilidida a presunção legal de culpa do Oponente, fez a sentença recorrida incorreta interpretação dos factos e consequente aplicação da lei, violando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 74.º, ambos da LGT, bem como, no artigo 342.º do Código Civil, aplicável ex vi da alínea d) do artigo 2.º da LGT; 27. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a revogação da sentença recorrida, e a consequente improcedência da oposição, assim se fazendo a já acostumada Justiça.”
**** O Recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. Analisadas cuidadosamente as eruditas alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, verifica-se que as mesmas não apresentam quaisquer argumentos válidos que determinem uma alteração à douta sentença recorrida nos termos ali referidos, face à relação material controvertida que foi levada à sua consideração. 2. Feita uma aquilatada leitura daquele acertamento jurídico não se vislumbra qualquer reparo que possa ser feito, uma vez que, o mesmo não só reconhece, por verídico, a factualidade que ressuma da prova produzida, como também subsume integralmente ao direito que lhe é aplicável. 3. Nos presentes autos de execução, vêm peticionado o pagamento das dívidas de IVA, IUC, IRC, dos períodos tributários de 2019, 2020 e 2021. 4. Na apreciação realizada pelo Tribunal a quo quanto à verificação dos pressupostos (ou falta deles, como se verifica in casu) de que depende a responsabilização subsidiária do Recorrido, apresenta uma apreciação exaustiva e criteriosa. 5. Partindo dos factos alegados, em sede de Inicial, e demonstrados através da prova documental produzida – que não foi objeto de qualquer impugnação por parte da Recorrente – e, bem assim, da prova testemunhal produzida, a Decisão Recorrida não poderia deixar de identificar e reconhecer, concretamente, a evolução económica e financeira da Executada Originária e sua evolução, o que fez no ponto 2 dos factos provados, 6. De igual sorte, na Inicial, o Recorrido alegada e, no decurso de toda a prova produzida, logra demonstrar as medidas implementadas para fazer face a tais dificuldade, o que, uma vez mais, o Tribunal a quo reconheceu – como não poderia deixar de ser – no ponto 3 e 4 dos Factos Provados. 7. Mas mais: conforme alegado na Inicial e devidamente provado, mediante prova testemunhal, o Recorrido sempre aditou um conduta diligente, zelosa e responsável no exercício da gerente, tanto assim é que, a decisão a quo reconhece tais factos em 5 a 9 dos factos provados, 8. Destarte, ponderadas todas estas medidas adotadas, dúvidas não pode subsistir de que, não foi por culpa do Recorrente que a Executada viu o seu património ser insuficiente para suportar/pagar a quantia exequenda, 9. Por isso, deve a decisão a quo manter-se nos precisos termos, assim, se respeitando a verdade e o direito, realizando-se JUSTIÇA! 10. Tem as presentes contra-alegações suporte legal no artigo 24.º da LGT, art.º 155.º e 186.º do CIRE e, bem assim, em todas as demais disposições legais que considerem aplicáveis in casu.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exas. proficuamente suprirão, deve o recurso interposto pela Recorrente Fazenda Pública ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão a quo nos seus precisos termos, só assim se fazendo inteira e sã Justiça!” **** Tendo por base o recurso interposto pela Representação da Fazenda Pública, afigurou-se que poderia este tribunal vir a conceder provimento ao mesmo. Acautelando essa possibilidade e de que haveria que fazer apelo ao disposto no artigo 665.º do CPC, que impõe ao Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação das questões que o tribunal recorrido considerou prejudicadas pela solução que encontrou para o litígio, se dispuser dos elementos necessários para tal; tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.°, n.º 3 do CPC. Ambas as partes emitiram pronúncia: a Recorrente remetendo para a posição assumida anteriormente nos autos e o Recorrido alertando para a necessidade de apreciar a questão da falta de prévia excussão do património da devedora originária. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que ao oponente não lhe pode ser imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, não tendo culpa na insuficiência do património da devedora originária. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Factos (ver fundamentação infra): 1. Ao longo dos anos, a gerência da inicial executada ([SCom01...], Unipessoal, Lda, NIPC ...98), designadamente o aqui Oponente lutou para que aquela cimentasse a sua posição no panorama industrial nacional, designadamente, através da fidelização e aumento da sua clientela; 2. Dada a conjuntura económica e financeira vivida nos anos de 2012 a 2019, que se repercutiu no protelamento do pagamento por parte dos clientes e na diminuição de encomendas/serviços contratados, e também em virtude do aumento da concorrência e, por conseguinte, da saturação do mercado nesta área, as margens de lucro da “[SCom01...]” reduziram-se bruscamente, o que degenerou numa diminuição da sua liquidez; 3. De molde a colmatar a referida falta de liquidez e tesouraria, o Opoente, enquanto gerente da Executada, implementou um conjunto de medidas tendentes à eliminação de todos os custos da atividade que não se mostrassem essenciais à prossecução da atividade da “[SCom01...]” e que, simultaneamente, aumentasse a sua liquidez. 4. Designadamente, reduzindo os custos com o pessoal, a título de exemplo, reduzindo salários e cessando contratos de trabalho dos trabalhadores que se mostravam supérfluos para a prossecução do fim social daquela, para que, fossem honrados todos os compromissos junto de trabalhadores, Estado e fornecedores.; 5. O Opoente, enquanto único e exclusivo gerente de facto da devedora, estava todos os dias na sede da executada; 6. Era o primeiro a chegar aos mesmos e o último a sair; 7. Recebendo e tratando com clientes e fornecedores; 8. Supervisionava e controlava todo o funcionamento da Executada; 9. Seja no que respeita à sua facturação e volume de negócios e no controlo de todos os custos da atividade, seja na execução dos próprios serviços prestados aos seus clientes; 10. A inicial executada foi declarada insolvente a 29.05.2020, no decurso dos autos de processo n.º ..70/...3T8VRL, que correu seus termos no Juízo de Comércio de Vila Real – doc 1 da PI; 11. Não foram apreendidos quaisquer bens da massa insolvente; 12.Por ofício datado de 7/7/2022 o Oponente foi citado, como responsável subsidiário da inicial executada, e para pagar o montante de 48.674,83€ - Fls. 9 e 55 do segmento que o SITAF classifica de “27-108” Cfr. para além das fls. assinaladas, o depoimento do administrador da insolvência da inicial executada, «BB», que, para além do mais, chamou a atenção do Relatório por si elaborado nos termos do art.º do art.º 155 do CIRE, segundo o qual “A crise que se abateu sobre a generalidade dos sectores da atividade económica, particularmente o da construção civil, fez reduzir o volume de negócios, o que agravou as dificuldades financeiras da
Insolvente reflectidas em sucessivos incumprimentos das obrigações perante os credores, o instituto da Segurança Social e a Autoridade Tributária. Sem meios financeiros disponíveis e sem estrutura empresarial capaz de gerar receitas que suportassem os custos fixos da atividade, não vislumbrado retoma do mercado para que está vocacionada, cessou toda a atividade, em finais de 2018, já sem qualquer empregado ao serviço.” Doc 3 da PI. Esta testemunha referiu também que não foi aberto qualquer incidente da qualificação da insolvência, declarando-a o juiz da insolvência como “fortuita” (Fls. 16 do suporte físico do processo); e que nenhum credor, incluindo a AT, impugnou o Relatório e que viram como boa a informação que nele se plasmou; e que se tivesse havido gerência culposa por parte do Oponente tê-lo-ia referido no Relatório. A outra testemunha, «CC», contabilista da inicial executada à data da insolvência, também declarou que a inicial executada foi reduzindo os funcionários e que, também porque o aqui Oponente falava com ela no escritório de contabilidade, dirigia a empresa, recebia os clientes e fornecedores, supervisionava todo o funcionamento da “[SCom01...]”, designadamente quanto à facturação volume de negócios, quer quanto a todos os custos da actividade.” 2. O Direito A Recorrente não se conforma com o julgamento realizado pelo tribunal recorrido, que julgou procedente a oposição deduzida pelo Recorrido, considerando que este não é responsável subsidiariamente pelas execuções movidas para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2019, 2020 e 2021, de IRC de 2018 e 2019 e de IUC de 2019 e 2020. A ora Recorrente não impugna a decisão da matéria de facto, mas entende verificar-se uma errada valoração da matéria constante do probatório. Isto é, a factualidade dada como assente, na sua óptica, fica aquém da que seria legalmente exigível para suportar a conclusão, extraída pelo Meritíssimo Juiz, de que ao Oponente não é imputável o não pagamento das dívidas exequendas. Com efeito, na sentença recorrida concluiu-se ter ficado demonstrado que ao Oponente não é imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, com os seguintes fundamentos: “(…) Em matéria de responsabilidade subsidiária dos membros de corpos sociais, estabelece-se no número 1 do artigo 24.º da LGT o seguinte: 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” Daqui decorre a existência de dois requisitos substantivos para se concluir pela responsabilidade subsidiária: a gerência de facto e a culpa. Decorre também do artigo transcrito a existência de dois diferentes regimes de responsabilidade, no que concerne ao segundo requisito, tendo em conta a conexão temporal que se estabelece entre os tributos, o património da pessoa colectiva como garantia de satisfação daqueles e o período de exercício do cargo de administração, direcção ou gestão. Em relação à responsabilidade da alínea a) caberá à Administração Tributária provar a culpa do administrador, director ou gerente na insuficiência do património da pessoa colectiva para satisfação dos créditos fiscais. Já na situação da alínea b) os administradores, directores e gerentes presumem-se culpados pela situação de não pagamento, pois que sobre eles recai o ónus de provar não lhes ser imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período em que exerciam o cargo de administração, direcção ou gestão do ente colectivo. Nesta última situação, que é a que nos autos se discute, a culpa só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário e não por mera contraprova, pelo que no caso do gerente não conseguir persuadir o tribunal, através de prova positiva e directa da não verificação do facto presumido, essa falta reverterá a favor da AT – neste sentido, cfr, Ac. TCAN de 11/11/2004, rec. 00041704. Como se viu o Oponente alegou, e comprovou, factos principais (todos os que integram a causa de pedir, fundando o pedido); e instrumentais (aquela cuja função é apenas probatória, que não substanciam ou preenchem as pretensões jurídico-materiais do autor, mas da sua prova se pode inferir a prova de factos principais) necessários à procedência do pedido, ilidindo a culpa por prova em contrário. Ou seja, o Oponente comprovou ao longo dos anos lutou para que a inicial executada cimentasse a sua posição no panorama industrial nacional, designadamente, através da fidelização e aumento da sua clientela; que dada a conjuntura económica e financeira vivida nos anos de 2012 a 2019, que se repercutiu no protelamento do pagamento por parte dos clientes e na diminuição de encomendas/serviços contratados, e também em virtude do aumento da concorrência e, por conseguinte, da saturação do mercado nesta área, as margens de lucro da “[SCom01...]” reduziram-se bruscamente, o que degenerou numa diminuição da sua liquidez; que, de molde a colmatar a referida falta de liquidez e tesouraria, o Opoente, enquanto gerente da Executada, implementou um conjunto de medidas tendentes à eliminação de todos os custos da atividade que não se mostrassem essenciais à prossecução da atividade da “[SCom01...]” e que, simultaneamente, aumentasse a sua liquidez, designadamente, reduzindo os custos com o pessoal, a título de exemplo, reduzindo salários e cessando contratos de trabalho dos trabalhadores que se mostravam supérfluos para a prossecução do fim social daquela, para que, fossem honrados todos os compromissos junto de trabalhadores, Estado e fornecedores; que recebia os clientes e fornecedores; que supervisionava e controlava todo o funcionamento da inicial executada; Executada – pelo que ao Oponente não lhe pode ser imputável a falta de pagamento da divida da sociedade.
Pelo conhecimento desta questão não se conhece a outra que o oponente suscitou. (…)” A Recorrente sustenta, quanto a esta questão, que a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações concretas, que esses factos têm de passar, necessariamente, pela evidenciação de medidas concretas, que demonstrassem a diligência empreendedora do gestor, aqui Oponente, em face das adversidades externas a que a devedora originária terá ficado exposta; medidas essas que, não podem assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nas medidas encetadas, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos, como: (“crise do sector”, “declínio económico”, “crise económica”, “tudo fez para”, “implementou um conjunto de medidas”, etc.,”) denota um probatório vago e não demonstrativo. Efectivamente, o probatório reproduz qua tale o invocado pelo oponente na sua petição inicial, consubstanciado em ilações e generalidades, pelo que não podemos deixar de antecipar que o problema in casu reside, desde logo, na insuficiente alegação, impossibilitando a prova desejável. O artigo 24.º da LGT, referido na sentença recorrida, demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1. A primeira, correspondente à sua alínea a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efectiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores. A segunda, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. A presunção constante da referida alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do artigo 32.º da LGT, que prevê “(...) um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (...) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos” – cfr. Isabel Marques da Silva, «A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais», Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, p. 132. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. In casu, conforme decorre da motivação do despacho de reversão, a reversão concretizou-se nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o que não se mostra questionado, cabendo, por isso, ao revertido ilidir a presunção legal de culpa na falta de pagamento dos impostos exequendos, demonstrando que essa falta de pagamento não lhe é imputável. Sendo que, se tal prova não tiver sido feita, ou se subsistirem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do imposto, a oposição não poderá proceder nesta parte.
Efectivamente, a lei onera com a presunção de culpa, na inexistência ou insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais, o gerente da devedora original. Sendo uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346.º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação de inexistência/insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCA Norte, de 09/02/2012 e de 06/04/2006, proferidos no âmbito dos processos n.º 00415/05.8BEBRG e n.º 00021/02 – PORTO, respectivamente). Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social. Contudo, para afastar a presunção, não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador. O que se exige é tão-só o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – artigos 50.º, n.º 1 LGT e 601.º do Código Civil). E se, porventura, esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados. Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e características próprias de cada um – cfr. Acórdão do TCAN, de 18/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1126/06.2BEBRG. Recuperando a alegação da Recorrente, como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou acções específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129), esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a actividade ficou exposta. Em jeito de sinopse, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a
sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no processo n.º 00972/09.0 BEVIS. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cfr., entre outros, Acórdãos do STA, de 12/03/2003, in recurso n.º 1209/02, de 11/07/2012, in recurso n.º 824/11, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e ss. e Isabel Marques da Silva, in A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.). Objectivamente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT). Neste contexto, é notória a insuficiência da alegação do oponente na petição de oposição, remetendo-se a meras generalidades e a conclusões relativas à sua ausência de culpa na insuficiência do património para a satisfação dos tributos, afirmando, simplesmente, ter implementado um conjunto de medidas tendentes à eliminação de todos os custos que não se mostrassem essenciais à prossecução da actividade da executada e que, simultaneamente, aumentassem a sua liquidez, em face da conjuntura económica e financeira vivida nos anos de 2012 a 2019 - com protelamento do pagamento por parte dos clientes e diminuição de encomendas ou serviços contratados, em virtude do aumento da concorrência e da saturação do mercado de materiais para construção, de instalação, manutenção e reparação de sistemas de aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização em edifícios, instalação e reparação eléctrica em edifícios, etc.. A título de exemplo, o oponente afirmou ter reduzido os custos com o pessoal, reduzindo salários e cessando contratos de trabalho dos trabalhadores que se mostravam supérfluos para a prossecução do fim social da devedora originária, sem densificar ou individualizar tais medidas. Atenta esta formulação vaga e genérica, somente podemos concluir que nenhum facto concreto foi apurado, pelo que tais generalidades nem deveriam ter sido levadas ao probatório, sendo ostensivo, insiste-se, residir o problema na deficiente alegação. Com efeito, o oponente não alegou nem demonstrou ter desenvolvido esforços no sentido de pagar as dívidas, nem provou a falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento ou que tal falta se não deveu a qualquer omissão ou comportamento censuráveis.
O Oponente, para sustentar a ausência de culpa no pagamento, não demonstra factos concretos que o eximissem daquela responsabilidade, antes, afirma que não pode ser considerado culpado, dado que também a insolvência da devedora originária foi qualificada como fortuita (cfr. artigos 35.º a 40.º da petição de oposição). Sobre esta questão, já se debruçou, entre outros, o TCA Sul, no Acórdão de 21/05/2015, proferido no âmbito do processo n.º 06381/13, que, aderindo à sua fundamentação, se transcreve, no segmento relevante: “(…) O incidente de qualificação da insolvência (regulado, nos seus aspectos fundamentais do ponto de vista processual e substantivo, no Título VIII do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante simplesmente designado por CIRE), que corre por apenso ao processo principal e assume natureza urgente, só é aberto na sentença que declara a insolvência se o juiz dispuser de elementos que justifiquem a abertura do incidente e desde que não tenha sido aprovado um plano de pagamentos nem se trate da hipótese do artigo 187º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa [cfr., conjugadamente, artigos 9.º n.º 1, 36.º, n.º1, al. i),, 132.º, (“ex vi” artigo 188º, nº 7)]. Ora, como é sabido, embora existam dois tipos de incidente, o incidente pleno e o incidente limitado, e apesar de apenas o âmbito daquele último se encontrar regulado expressamente na lei (casos de insuficiência da massa para a satisfação das custas processuais e das dívidas da massa – cfr., em especial, artigos 39º, nº1, 232º, nº5, e 191.º, n.º1 do CIRE) destinam-se, um e outro, a um mesmo fim: a qualificar a insolvência como culposa ou como fortuita (artigo 185.º do CIRE). Para o que ora nos importa, a insolvência deverá ser presumida como fortuita sempre que não seja qualificada/judicialmente reconhecida como culposa. (artigos 185.º e 186.º do CIRE) e é culposa quando resulte apurado ou se deva presumir (cfr. presunções iuris et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular e iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto e do próprio insolvente pessoa singular - artigo 186.º n.ºs 1, 2 e 3 do CIRE) que a situação de insolvência da empresa foi criada ou agravada pela actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, decorrente de actos que afectem, ainda que apenas em parte (se considerável) o património do devedor ou que prejudicando a situação patrimonial da empresa simultaneamente produzam benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros ou decorrente do incumprimento de certas obrigações legais, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (cfr. artigo 186º, nº1 do CIRE). Saliente-se, ainda, que a qualificação da insolvência não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais nem para efeitos das acções de responsabilidade civil previstas no art. 82º e que a qualificação de uma insolvência como fortuita não assume sequer relevância para efeitos de processo de insolvência, contrariamente ao que ocorre com a sua qualificação como culposa que impõe um conjunto de sanções temporárias relacionadas com o próprio exercício do comércio a obrigações de pagamento de indemnizações e preclusões relativas a exoneração do passivo e de administração da massa falida (cfr. artigos 189.º, 228.º n.º 1 al. c), 238.º n.º 1 als. b) e f), 243º, nº1, al. c) e 246º, nº1 do CIRE). E que no plano jurídico-tributário a declaração de insolvência não extingue a responsabilização do devedor que pode ver contra ele prosseguida a execução (sustada desde a prolação do despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de insolvência), a qual poderá e deverá prosseguir contra a empresa, insolvente ou responsável subsidiário, conhecida a aquisição de bens, sem prejuízo das obrigações
contraídas pela Fazenda Pública no âmbito do processo de recuperação ou da prescrição (artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Do que vimos expondo resulta, assim, em nosso entender linearmente, que diferentemente do que acontece com a qualificação de uma insolvência como culposa, a qualificação daquela como fortuita não traduz qualquer juízo de mérito da conduta (culposa ou não) do gerente (o ora Oponente) mas, tão só, um juízo de que não foram apurados factos que determinem que nesse sentido (culposo) seja sequer averiguada a conduta do responsável pela actividade comercial da insolvente. E tanto assim é que, caso o incidente não chegue a ser aberto e nenhuma averiguação seja efectuada, a insolvência não pode deixar de ser tida como fortuita (cfr. art. 233º nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). Note-se, aliás, que, a própria qualificação como culposa de uma insolvência está limitada, em termos de factos ou actos de que possa decorrer, a um período limitado de tempo, como referimos, os três últimos anos que antecedem o início do processo de insolvência, enquanto que no processo de Oposição a culpa que está a ser aferida está directamente relacionada (conexionada) com uma falta de pagamento que bem pode ser muito anterior ao período temporal considerado ou pressuposto no incidente. Ou seja, tudo quanto pode ser extraído do facto de uma insolvência ser qualificada como fortuita, é que naquele processo não foram registados e relevados factos capazes de justificar a abertura de um incidente tendo em vista outro tipo de qualificação (culposa). E não que o responsável dessa empresa, o gerente e ora Oponente, não seja efectivamente responsável pelo não pagamento ou insuficiência de bens capazes de assegurar aquele pagamento. Em conclusão, seja porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial. Demonstração e afastamento desse juízo de culpa que se impunha que o ora Recorrente tivesse efectuado, alegando e provando factos dos quais pudesse ser extraído, atenta a presunção estabelecida no artigo 24.º n.º 1 al. b) da LGT, e que, como revela o probatório (e até a insubsistência do único fundamento em que suportou esse afastamento – qualificação da insolvência como fortuita) não logrou realizar. (…)”. Além do mais, não podemos olvidar estarem também em causa dívidas provenientes de IVA. Ora, no caso especial do IVA, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de imposto que traduz um fluxo monetário na empresa que, ao não ser entregue nos cofres do Estado, está a ser «desviado» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade. Como referimos, o Recorrido tinha a seu cargo a ilisão de uma presunção de culpa, sendo que a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o Oponente.
Grande parte da matéria de facto invocada na petição de oposição apresenta-se manifestamente vaga e insuficiente; nada sendo alegado em concreto, muito menos que nos permita concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela falta de entrega do IVA. Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários ao pagamento do imposto e que o Recorrido nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. O que não ocorreu. Em face do exposto, impõe-se concluir que o Oponente não logrou demonstrar a falta de culpa da insuficiência de fundos na devedora originária para entrega destes créditos tributários, pelo que a reversão da execução, nesta parte, não merece reparo. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso, sendo de conceder provimento ao mesmo e revogar a sentença recorrida. Aqui chegados, importará conhecer, em substituição, os restantes fundamentos da oposição, cuja apreciação a sentença deu por prejudicada em face da solução que encontrou para o litígio. Tendo em vista conhecer em substituição e uma vez que os autos possuem todos os elementos indispensáveis para tal, foram previamente ouvidas as partes. Ambas as partes emitiram pronúncia: a Recorrente remetendo para a posição assumida anteriormente nos autos e o Recorrido alertando para a necessidade de apreciar a questão da falta de prévia excussão do património da devedora originária. Como refere o Recorrido, resta conhecer a sobrante questão relativa à falta de prévia excussão do património da devedora originária. Quanto a este aspecto, o oponente sustenta nos artigos 41.º e seguintes da petição inicial que a AT não excutiu o património da devedora principal antes de promover a presente reversão, sendo que tal omissão traduz, na sua óptica, uma anulabilidade do procedimento de reversão, na medida em que deve verificar-se a insuficiência do património da devedora originária. Nos termos do artigo 23.º da LGT, a responsabilidade tributária subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1), o que depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (n.º 2). Ora, o benefício da excussão traduz-se no direito do responsável subsidiário se opor a que a execução dos seus bens se efectue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal, mas não obsta a que possa efectuar-se a reversão da execução fiscal em momento anterior a essa venda, desde que os bens penhoráveis do devedor principal e eventuais responsáveis solidários sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido – cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 12/10/2016, no âmbito do processo n.º 0287/16, bem como a jurisprudência aí referida, e artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT.
A lei não faz depender a reversão da prévia excussão dos bens do devedor originário, mas da inexistência ou da fundada insuficiência de tais bens, fundada insuficiência esta que, de acordo com a lei, se apura de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão da execução fiscal disponha [cfr. a alínea b) do artigo 153.º do CPPT]. Salientamos que o pressuposto da fundada insuficiência de bens tem de ser contemporâneo do despacho de reversão – cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCA Norte, de 07/03/2024, proferidos no âmbito dos processos n.º 887/17.8BEPRT e n.º 888/17.6BEPRT. A questão que cumpre apreciar e decidir é, assim, a de saber se pode ou não considerar-se verificada a fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora requerida pelo n.º 2 do artigo 23.º da LGT e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, por forma a permitir decisão de chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal, mediante reversão. Esta questão foi julgada pelo nosso mais alto tribunal, no âmbito do processo n.º 783/17 – cfr. o Acórdão do STA de 12/07/2018 – da seguinte forma: «(…) O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Nos casos em que foi declarada a insolvência do devedor originário, o conhecimento dessa declaração, por si só, preenche aquele requisito. Tanto assim é que o legislador – no n.º 7 do art. 23.º da LGT, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012) – veio impor que fosse efectuada a reversão contra os responsáveis subsidiários, desde que se verifiquem os demais requisitos, nas «situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis». Nessas situações, «é presumível a insuficiência do património do sujeito passivo devedor originário para o pagamento da totalidade das suas dívidas» (Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 23.º, pág. 223.). Assim, não pode aceitar-se o argumento do Recorrente, de que a reversão foi ordenada sem que tivesse sido recolhida informação sobre a insuficiência patrimonial do originário devedor: o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora – que pode resultar do pedido efectuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação (cfr. art. 181.º, n.º 2, do CPPT) – é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT) (Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 8 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 420/17, …) (…).»
Conforme decorre dos autos e da decisão da matéria de facto – cfr. pontos 10 a 12, a sociedade devedora principal foi declarada insolvente em 29/05/2020, por sentença proferida no âmbito do processo n.º ..70/...3T8VRL, que correu seus termos no Juízo de Comércio de Vila Real, o que terá sido comunicado ao órgão de execução fiscal, dado que essa factualidade consta da motivação do acto de reversão prolatado em 07/07/2022. Por outro lado, consta do procedimento de reversão terem sido efectuadas diversas diligências de penhora, que se revelaram infrutíferas, não sendo conhecidos quaisquer bens móveis ou imóveis susceptíveis de penhora. Nesta conformidade, é nossa convicção resultar demonstrado que, à data da reversão em causa, em 07/07/2022, a sociedade não possuía bens passíveis de penhora, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, dado que o órgão de execução fiscal teve conhecimento da declaração de insolvência da sociedade originária devedora, sendo tal fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. Pelo exposto, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a oposição totalmente improcedente. Conclusões/Sumário I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). II - Assim, sendo as dívidas também provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. III – Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV – Seja porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial. V - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.
VI - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT). VII - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT). IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar, em substituição, a oposição improcedente. Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias. Porto, 19 de Dezembro de 2024 Ana Patrocínio Maria do Rosário Pais Cristina Travassos Bento