Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório: «[SCom01...], Lda.», interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação da decisão de aplicação de coima no valor de € 2.730,86, acrescida de custas, no montante de € 76,50, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º ...03, por violação do disposto nos artigos 20.º do CIRC, 27.º n.º 1, 41.º e 36.º n.º 5 do CIVA, e 63.º-C n.º 2 da LGT, infrações puníveis nos termos do artigo 114.º, n.º 2, 119.º n.º 1, 24.º n.º 2, 129.º n.º 2 e 26.º, n.º 4 todos do RGIT. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado pela Recorrente, sendo o presente recurso circunscrito a questões de direito. 2) A descrição sumária dos factos prevista no artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT como requisito da decisão administrativa da aplicação da coima visa assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, no pressuposto de um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados. 3) Falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da Coima, sendo que os elementos que contribuíram para a fixação da coima constituem requisito da decisão que aplica a coima, nos termos do nº1 do art.º27º e da alínea c) do nº1 do art.º79º, ambos do RGIT. 4) De resto, já a notificação para o exercício do direito de audição e defesa a que se refere o art.º 70º nº 1 do RGIT, bem assim como a decisão que aplicou a coima, não continham a descrição sumária dos factos, exigível para que a arguida exercesse plenamente o exercício dos seus direitos de defesa, consagrados constitucionalmente nos termos do nº10 do art.º32º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP). 5) Mais, a AT violou clamorosamente o direito de audição e defesa da arguida, no procedimento contraordenacional, quer por falta de consideração de todos os elementos probatórios requeridos pela arguida, designadamente a não inquirição das testemunhas arroladas. 6) O que constituem nulidades insupríveis e insanáveis, não reconhecidas pela decisão recorrida que, assim, errou no julgamento efectuado.» O Digno Procurador Geral Adjunto junto deste TCA Norte emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso. *
Jurisprudência
Processo 00288/22.6BECBR
Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGCO), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso. Assim, cumpre saber se o tribunal a quo procedeu a um incorreto julgamento quanto à não verificação da nulidade da decisão, por falta de fundamentação e por violação do direito de defesa. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – MATÉRIA DE FACTO No despacho decisório prolatado em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: «(…). 1. Contra a Recorrente foi levantado, em 14-04-2020, o auto de notícia de fls. 5 a 6 v.º do processo físico, imputando-lhe a prática de várias infracções ao disposto nos artigos 20.º do CIRC, 27.º n.º 1 e 41.º do CIVA, 36.º n.º 5 do CIVA e 63.º-C n.º 2 da LGT, punidas pelos artigos 114. °, n.°2, 119.º n.º 1 e 2, 24.º n.º 2 e 26.º, n.º 4 e 129.º n.º 2 do RGIT, por omissões e inexactidões nos proveitos ou ganhos com imposto a liquidar, falta de entrega de imposto exigível conjuntamente com a declaração periódica, falta de elementos obrigatórios que devem constar nas facturas ou documentos equivalentes e falta de realização de movimentos por conta bancária, sendo as datas das infracções os dias 31-05-2018, 31-05-2019, 15-05-2017, 16-08-2017, 15-11-2017, 15-02- 2018, 15-05-2018, 16-08-2018, 15-11-2018, 15-02-2019, 31-12-2017 e 31-12-2018 (cfr. auto de notícia a fls. 5 a 6 v.º do processo físico); 2. As infracções que antecedem foram detectadas em sede de inspecção tributária, determinada pela Ordem de Serviço n.º ...88, aos exercícios de 2017 e 2018, da qual resultaram correcções por métodos indirectos à matéria tributável e ao IVA, bem como correcções meramente aritméticas aos referidos exercícios, a que se refere o relatório de inspecção, de 14-04-2020, que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 7 a 23 do processo físico);
3. Por despacho de 17-06-2020 foi o processo de contraordenação suspenso, nos termos dos arts. 55.º do RGIT (fls. 23 do processo físico); 4. Em virtude de ter sido apresentada impugnação judicial, a que foi atribuído o n.º 518/20.9BECBR, contra as liquidações de IVA e IRC resultantes do procedimento de inspecção a que se referem os pontos anteriores, foi o processo de contraordenação suspenso, nos termos do art. 55.º n.º 2 e 64.º do RGIT (fls. 32 a 34 do processo físico); 5. Em 03-01-2022 foi proferida sentença no processo n.º 518/20.9BECBR, transitada em julgado, que aqui se dá por reproduzida, a qual julgou a impugnação procedente quanto às correcções por métodos indirectos, anulando parcialmente as liquidações de IRC e juros compensatórios e de IVA e de juros compensatórios de 2017 e 2018 e anulando a liquidação de IVA de 2019/03 (fls. 38 a 73 do processo físico); 6. Por despacho de 22-02-2022 do Chefe do Serviço de Finanças ... foi determinado o levantamento da suspensão do presente processo de contraordenação, após as correcções decorrentes da sentença que antecede, as quais foram resumidas na informação do Serviço, nomeadamente, com o seguinte teor:”(…) Nestes termos, porque se confirmaram, na sentença de impugnação, a prática de omissões e inexactidões nas declarações de IRC, dos períodos de 2017 e 2018, nomeadamente na parte das correcções meramente aritméticas, sou de parecer que as infracções 1 e 2 serão de manter. Quanto às infracções 3, 4, 5, 7, 8 e 9, que se prendem com correcções em sede de IVA dos períodos de 2017/03T, 2017/06T, 2017/09T, 2018/03T, 2018/06T e 2018/09T, devem estas ser anuladas, já que essa parte do imposto procedeu totalmente na impugnação. No que respeita às infracções 6 e 10, relativas à falta de entrega de IVA, dos períodos 2017/12T e 2018/12T, respectivamente, serão de manter, corrigindo-se o valor do imposto em falta para 187,20 euros e 265,69 euros, respectivamente, por improcedência desta parte da impugnação, cujo imposto resulta de correcções meramente aritméticas. Por fim, quanto às infracções 11 e 14, sou de parecer que as mesmas devem prosseguir, por não estarem directamente conexas com os objectos impugnados.” (fls. 75 a 77 do processo físico); 7. Por ofício de 22-02-2022, foi a Recorrente notificada, por correio registado, para apresentar defesa, constando do ofício de notificação, entre outras informações, as normas infringidas e punitivas, os períodos de tributação, as datas das infracções e a indicação dos montantes mínimos e máximos das coimas, nomeadamente, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 0 do processo físico); 8. Em 16-03-2022 a ora Recorrente apresentou um requerimento no processo de contraordenação, intitulado “Direito de Audição e Defesa”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, contestando a prática das infracções, pedindo o arquivamento dos autos e arrolando testemunhas (fls. 81 a 85 do processo físico); 9. Em data não apurada, foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da DDF ..., que aqui se dá por reproduzido, indeferindo o pedido do contribuinte, o qual tem, designadamente o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (fls. 88 a 89 v.º do processo físico); 10. Em 18-04-2022 foi no processo de contraordenação proferida decisão de aplicação de coima, no valor de € 2.730,86, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. decisão de fls. 90 a 92 do processo físico); 11. A decisão que antecede, bem como o despacho a que se refere o ponto 9. supra, foram enviados à Recorrente e ao seu Mandatário, por ofícios de 18-04-2022, remetidos por cartas registadas com datas de 03- 05-2022 e 10-05-2022 (fls. 93 a 95 do processo físico); 12. Por carta registada de 17-05-2022 foi remetido ao Serviço de Finanças o presente recurso (fls. 96 a 113 do processo físico). * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos. * Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.» * III.2 – DE DIREITO: Vejamos, pois, existem razões para alterar a decisão recorrida por errado julgamento quanto (i) à falta de fundamentação da decisão administrativa e (ii) à violação do direito de defesa/audição prévia. A sentença recorrida apresenta-se com a seguinte fundamentação: «Nos termos do artigo 63.º n.º 1, alínea d) do RGIT constitui nulidade insuprível do processo de contraordenação a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coimas. Por sua vez estabelece o artigo 79.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que “A decisão que aplica a coima conterá: a) a identificação do infractor e eventuais comparticipantes; b) a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; c) a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; d) a indicação de que vigora o princípio da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível; e) a indicação do destino das mercadorias apreendidas; f) a condenação em custas”.
A imposição legal da indicação dos requisitos da decisão condenatória tem como principal finalidade assegurar ao arguido o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, possibilitando-lhe o esclarecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais que os preveem e das condições em que se pode impugnar judicialmente aquela decisão. Concretizando, considera-se que a descrição sumária dos factos exigida pelo artigo supra citado, deve interpretar-se tendo em conta o tipo legal de infracção que prevê e pune o comportamento típico imputado ao arguido. Assim, os factos que devem ser descritos na decisão de contraordenação serão apenas os necessários para o preenchimento do tipo de ilícito previsto na lei, ou, de acordo com a jurisprudência do STA, “os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada” (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão do STA, no processo n.º 855/11, de 23 de Novembro de 2011). Conforme decorre do Acórdão do STA de 6 de Maio de 2009, processo n.º 269/09, “(…) as exigências legais da fundamentação da decisão que aplica uma coima previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 79.º como requisitos dessa decisão têm como finalidade principal assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, corolário da imposição constitucional de que nos processos contra-ordenacionais seja assegurado o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], esta exigência deve considerar-se satisfeita quando as indicações contidas na decisão, embora sumárias, sejam seguramente suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos, devendo ser aferida à face do direito constitucional a uma fundamentação expressa e acessível dos actos da Administração que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268.º, n.º 3, da CRP), o que se reconduz a que a referida descrição deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta”. No caso dos presentes autos, as normas legais tidas como violada pela decisão administrativa são as dos artigos 20.º do CIRC – omissões e inexactidões nos proveitos ou ganhos com imposto a liquidar; 27.º n.º 1 e 41.º do CIVA – falta de entrega de imposto exigível conjuntamente com a declaração periódica; 36.º n.º 5 do CIVA – falta de elementos obrigatórios que devem constar das facturas ou documentos equivalentes; 63.º - C n.º 2 da LGT – falta de realização de movimentos por conta bancária, referindo-se na mesma decisão, como normas punitivas os artigos 119.º n.º 1, 24.º n.º 2 e 26.º n.º 4, 114.º, n.º 2 e 26.°, n.º 4 e 129.º n.º 2, 24.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT (omissões e inexactidões nas declarações e outros documentos fiscalmente relevantes, falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo e falta de realização de movimentos por conta bancária). As contraordenações fiscais imputadas à arguida são assim as dos artigos 119.º n.º 1 e 2 114.º, n.º 2 e 129.º n.º 2, do RGIT. As condutas ali tipificadas como contraordenação estão indicadas expressamente. Decorre, também, da decisão de aplicação de coima em análise que é feita uma breve descrição da factualidade que permite subsumir a conduta da Recorrente à tipicidade descrita nas normas punitivas acima descritas, embora a descrição da factualidade se faça em termos sucintos. No entanto, sempre se entende que, no caso concreto, a descrição sumária dos factos contida na decisão de aplicação de coima é suficiente para possibilitar à Recorrente o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, uma vez que se percebe do teor da decisão os factos que lhe são imputados e as normas legais que o enquadram, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT.
Com efeito, a decisão indicou expressamente os factos que considerou provados, não tendo havido qualquer remissão nesta matéria, tendo feito a descrição dos mesmos em cada um dos casos, descrevendo as condutas praticadas e indicado as disposições violadas e as normas punitivas, conforme consta do quadro “Descrição sumária dos Factos”; para além disso é indicado o respectivo período de tributação, a data da infracção e a coima fixada em cada um dos casos – cfr. ponto 10. do probatório – sendo que a moldura contraordenacional já tinha sido informada na notificação para defesa. Estando, deste modo, claramente, indicados os factos que suportaram as condutas infractoras, bem como as normas violadas e as normas punitivas, cumprindo-se, assim, o determinado no art. 79.º n.º 1 b) do RGIT, não tem razão a Recorrente quando defende que a decisão recorrida sofre de nulidade insuprível. Acresce que a acompanhar a decisão foi remetido o despacho a que se refere o ponto 9. do probatório, no qual é analisada a defesa apresentada pela Recorrente e justificada a decisão de considerar haver as infracções e os respectivos juízos de censura, o que afasta definitivamente qualquer insuficiência de que pudesse padecer a decisão recorrida. Depois, quanto à alegada não indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, há que dizer o seguinte: Analisada a decisão, da mesma consta a referência ao n.º 2 do art. 114.º do RGIT, que, como se sabe, pune a conduta negligente e a indicação da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do RGIT (elevação dos limites para o dobro por se tratar de pessoa colectiva). Consta, também, a referência ao art. 119.º n.º 2, que refere que caso não haja imposto a liquidar, os limites das coimas previstas são reduzidos a um quarto; consta da decisão, igualmente, um quadro contendo informação sobre a não existência de actos de ocultação e de benefício económico e que a prática da infracção tinha sido acidental na maioria dos casos, só sendo frequente em dois, a não exigência da obrigação de não cometer a infracção, ser baixa a situação económica e financeira e terem decorrido mais de 6 meses sobre a prática da infracção. Conclui a decisão, pela aplicação da coima de € 2.730,86, acrescida de custas, que corresponde ao mínimo aplicável (notificado com o ofício para defesa) e que dispensa uma fundamentação acrescida, para além da que nela consta, quanto aos elementos que contribuíram para a sua fixação (neste sentido se tem pronunciado de forma constante a jurisprudência dos tribunais superiores, de que é exemplo o Acórdão do STA, proc. n.º 0435/06, de 1 de Novembro de 2006). Assim sendo, também quanto à exigência da alínea c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT entende o Tribunal estar a mesma cumprida, não havendo, consequentemente, nulidade da decisão. Ora, estando, como se viu, descritos os factos considerados provados e as disposições violadas, bem como os elementos e circunstâncias concretas que se consideraram para a fixação do montante da coima, também não existe a invocada falta de fundamentação da decisão recorrida.» Exteriorizada a fundamentação da sentença, a mesma merece toda a nossa anuência e validação, por espelhar uma correta e pertinente apreciação (em termos de facto e de direito) sobre a questão em análise. E, em bom rigor, a Recorrente também não ataca esta fundamentação, apenas insiste na falta de fundamentação nos termos vertidos no articulado inicial.
Em complemento à decisão recorrida, diremos somente o que se segue. A falta de requisitos legais da decisão de aplicação da coima, previstos no artigo 79.º do RGIT, constitui, segundo o disposto no artigo 63.º n.º 1, alínea d) do RGIT, nulidade insuprível do processo de contraordenação fiscal. Dispõe o artigo 79.º, n.º 1 do RGIT que a «decisão que aplica a coima contém: a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes; b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível; e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas; f) A condenação em custas.». Muito embora as nulidades previstas no Regime Geral da Infracções Tributárias sejam qualificadas pelo legislador como insupríveis, certo é que as suas consequências variam entre a mera conversão da notícia da infração em participação (no caso das nulidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 63.º do RGIT, por força do disposto no n.º 4), até à anulação dos termos processuais subsequentes com o aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos [cfr. n.º 3]. Assim, a decisão de aplicação da coima deve conter sempre uma descrição sumária dos factos, de molde a que por essa via se satisfaça o direito de informação do arguido de que, com a conduta praticada, incorreu no preenchimento do tipo contraordenacional. Ora, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a entender que a descrição sumária dos factos referida no artigo 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT não exigirá uma enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, conforme é apanágio do processo penal, e atento o previsto quanto às sentenças (cfr. art.º 374.º, n.º 2 do CPP), mas antes um regime de menor solenidade, o que se justifica face à menor gravidade das sanções contraordenacionais, sem que os direitos de defesa constitucionalmente consagrados sejam prejudicados (cfr. art.º 32.º, n.º 10 da CRP). Somente se exige que a descrição factual que consta da decisão de aplicação da coima seja suficiente para permitir que o arguido se aperceba dos factos que lhe são imputados e, com base nessa perceção, poder defender-se adequadamente. Por outras palavras, não será suficiente face à letra da lei qualquer decisão de aplicação da coima que apenas contenha uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico. Logo, a contrario sensu, as exigências legais previstas no artigo 79.º, n.º 1, al.
b) do RGIT ficam preenchidas quando a decisão contenha fundamentação que se demonstre como suficiente para que o arguido possa realizar o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. Como referem os Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, os requisitos a que deve obedecer a decisão que aplica a coima, previstos no artigo 79.º do RGIT, e de entre eles, os que impõem a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, visam «assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar aquela decisão» [In Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 4.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, pg. 517]. Para além do mais, não é nula a decisão de aplicação da coima que não menciona a moldura abstrata da coima e indica os elementos ponderados na fixação em concreto da coima [vide, acórdão do STA de 08.06.2022, processo n.º 0468/17.6BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt]. Outrossim, tendo as coimas sido aplicadas nos seus mínimos [como referido na sentença], a coima única, no valor de € 2.807,36, é o resultado facilmente obtido da sua soma, por isso, de simples apreensão e compreensão. Aliás, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que «(…), se a coima for fixada no limite mínimo abstratamente aplicável ou num valor muito próximo deste limite, de tal modo que não assuma relevo jurídico autónomo, a exigência da alínea c) do mesmo artigo 79.º, n.º 1, - indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima – perde o seu significado essencial: o arguido não tem necessidade de conhecer os elementos que contribuíram para a fixação da coima pois não pode diminuir o seu valor, já que este constitui o limite mínimo abstratamente aplicável, não estando, por isso, prejudicado o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.» [acórdão deste TCAN de 08.02.2024, proc. n.º 344/21.8BEMDL, e jurisprudência nele citada, com o mesmo relator, disponível para consulta]. A Recorrente, em abono da sua tese, traz à colação os acórdãos do TCAS de 24.03.2022 e de 18.05.2023, proc. n.º 112/18.4BECTB e 424/19.0BECTB, respetivamente. Todavia, as situações neles tratadas, divergem da que aqui está em causa, como passamos a explicitar Nos acórdãos do TCAS a patologia detetada nas decisões ali apreciadas, no item atinente à “Descrição sumária dos factos”, consiste na inexistência de uma concreta identificação e descrição sumária dos factos, havendo uma remição para o auto de notícia e para o relatório de inspeção, razão pela qual ali se entendeu que a exigida descrição não podia ser realizada por mera e conclusiva remissão para o respetivo auto de notícia e bem assim para o relatório inspetivo. Ora, esta patologia não se verifica na decisão aqui em causa, conforme, de forma irrepreensível, foi explanado na sentença [acima transcrita] e decorre da factualidade assente. Na conclusão 4. a Recorrente alega que a notificação para o exercício do direito de audição já não continha a descrição sumária dos factos para que pudesse exercer plenamente os seus direitos. Quanto a esta concreta questão suscita-nos dizer, antes de mais, que qualquer irregularidade nos termos da notificação não contende com a nulidade da decisão (ou outra), por não estar assim catalogada.
Na verdade, apenas a falta absoluta de notificação para audição e apresentação de defesa, o que claramente não é o caso, constitui nulidade insanável do procedimento de contraordenação tributária [art. 63.º, n.º 1, alínea c) do RGIT]. Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in «RGIT, anotado, 4.ª edição 2010», Áreas Editora, pág. 479, «[e]sta nulidade, porém, refere-se apenas à notificação para audição e apresentação de defesa e não à falta de notificação de outros elementos que devem ser notificados, nos termos deste 70.º. A falta destes constituirá uma mera irregularidade processual com o regime de arguição previsto no art. 123.º do CPP (…).» Acresce que, como referem os mesmos autores, in ob. cit., pág. 477, em sintonia com o disposto no n.º 3 do art. 70.º, «[n]o caso de o processo ter sido instaurado com base em auto de notícia [é o caso], a descrição dos factos imputados pode ser substituída por envio de cópia daquele (n.º 3 do presente artigo).» Para além do mais, a Recorrente exerceu o seu direito de audição mostrando ter conhecimento dos factos que lhe eram imputados e, diga-se, já eram de seu anterior conhecimento decorrente da ação inspetiva e da impugnação graciosa e contenciosa posteriores, pelo que não se vislumbra que tenha existindo qualquer prejuízo para a sua defesa, diga-se, alegado de forma meramente conclusiva. Para além de que, conforme refere a autoridade tributária na informação que antecedeu o despacho mencionado ponto 9 da matéria de facto, tendo sido remetidos com a notificação o auto de notícia, a informação e o despacho que ordenou o prosseguimentos dos autos, não se alcança, e nem a Recorrente concretiza, quais são os outros elementos que teriam que acompanhar aquela notificação. Em conclusão, em consonância com todo o exposto, a resposta à questão relacionada com a falta de fundamentação do despacho recorrido só pode ser negativa, improcedendo este segmento recursivo. * Da violação do direito de audição prévia. Neste âmbito, alega a Recorrente que a autoridade tributária e aduaneira violou o seu direito de audição e de defesa «por falta de consideração de todos os elementos probatórios por si requeridos, designadamente a não inquirição de testemunhas». Quanto a esta questão, o discurso fundamentador da sentença apresenta-se nos seguintes termos: «(…). Finalmente, quanto à alegada violação do direito de defesa, há que dizer o seguinte: Como se viu, a Recorrente foi notificada para tal exercício e exerceu-o efectivamente – cfr. pontos 7. e 8. do probatório. O ofício de notificação contém uma sumula dos “factos apurados no processo de contraordenação”, a indicação das normas infringidas, das normas punitivas, dos períodos de tributação, das datas das infracções e dos montantes mínimos e máximos de cada uma delas. Juntamente com tal ofício foram remetidos o auto de notícia e o despacho de levantamento da suspensão (cfr. ponto 7. dos factos provados).
A defesa foi apreciada no despacho a que se refere o ponto 9. do probatório, no qual são analisados os fundamentos invocados e justificada a decisão de considerar haver as infracções e os respectivos juízos de censura. Em tal despacho é, também, justificada, na óptica da entidade administrativa, a não necessidade de inquirição das testemunhas arroladas, referindo ter tal diligência “carácter dilatório” “dado não só não terem sido concretizados quais os factos a comprovar pelas indicadas testemunhas, por um lado, como por outro lado, se encontrar devidamente provado nos autos quer a verificação dos factos integrantes das infracções imputadas quer a respectiva autoria pela arguida”. Refere, ainda, a entidade administrativa que “a arguida possui cabal conhecimento de toda a factualidade em causa no procedimento contraordenacional em presença, os quais foram objecto de apreciação seja no quadro do pertinente procedimento gracioso de revisão do art.º 91.º da LGT, seja em sede do contencioso judicial que supra se indicou”. E, de facto, assim é, já que, para além do procedimento de revisão nos termos do art. 91.º da LGT, houve impugnação judicial, que abarcou todos os factos integradores das infracções detectadas, com prova testemunhal produzida. Ou seja, os factos apurados ficaram assentes no processo de impugnação, constituindo caso julgado, tal como dispõe o art. 64.º e 48.º do RGIT. Ora, assim sendo, por todas estas razões, entende o Tribunal que não houve violação do direito de defesa, pelo que o recurso improcede, também, quanto a este fundamento.» Da fundamentação da sentença, agora espelhada, não se deteta qualquer erro de facto ou de direito, traduzindo, antes, a realidade colhida nos autos, razão pela qual a validamos e acompanhamos. Para além de que, o julgamento assim efetuado, não se mostra questionado, insistindo, antes, a Recorrente na verificação da violação do direito de audição, mas à margem desta concreta fundamentação. Convém, no entanto, deixar claro que no requerimento apresentado apenas foi requerida prova testemunhal e não foi junto qualquer documento, pelo que somente em relação àquela teria a autoridade tributária que se pronunciar. Do despacho que recaiu sobre o direito de defesa da Recorrente [ponto 9 do elenco da matéria de facto], resulta que foram exteriorizados e rebatidos os fundamentos invocados em sede de audição prévia, ficando, ainda, plasmado «de realçar quanto ao pedido de inquirição de testemunhas que se indefere o mesmo atent[o] o caráter dilatório da requerida diligência, dado não só são terem sido concretizados quais os factos a comprovar pelas indicadas testemunhas, por um lado, como, por outro lado, se encontrar devidamente provado nos autos quer a verificação dos factos integrantes da/ infração/ões imputadas quer a respetiva autoria pela arguida. Por outro lado, a arguida possui cabal conhecimento de todas a factualidade em causa no procedimento contraordenacional em presença, os quais foram objeto de apreciação seja no quadro do pertinente procedimento gracioso de revisão do art. 91.º da LGT, seja em sede do contencioso judicial que supra se indicou, sendo que o teor da notificação efetuada para efeitos, do disposto no art.º 70.º do RGIT contém suficiente e adequada descrição factual para que um normal declaratário percecione as imputações em causa nos autos e possa exercer eficazmente o respetivo direito de defesa.»
Do exposto, resulta que a autoridade tributária se pronunciou sobre o mérito dos fundamentos invocados em sede de direito de defesa (que declinou) e, também, sobre a requerida prova testemunhal, indeferindo-a, ao contrário do alegado pela Recorrente. E, diga-se, analisado o requerimento de direito de defesa/ audição prévia, também, não se vislumbra que tenham sido articulados quaisquer factos ou eventos concretos suscetíveis de prova, mas apenas juízos conclusivos, sobre os quais não podia recair prova, por serem ilações a retirar de factos, veja-se, a título de exemplo, o vertido nos art. 4.º, 5.º e 7.º. Não sendo, também, despiciendo mencionar que, não obstante ter indicado prova testemunhal na impugnação da decisão de aplicação de coima, a Recorrente não se opôs a que a decisão fosse proferida por mero despacho, o que exterioriza um juízo de conformidade quanto à desnecessidade da produção daquele meio de prova no caso concreto, em consonância com o decido pela autoridade administrativa. Em conclusão, julga-se improcedente a alegada violação do direito de defesa/audição prévia. * Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar total provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, manter o despacho recorrido e a sentença que o confirmou no ordenamento jurídico. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Não será suficiente face à letra da lei qualquer decisão de aplicação da coima que apenas contenha uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico. Logo, a contrario sensu, as exigências legais previstas no artigo 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT ficam preenchidas quando a decisão contenha fundamentação que se demonstre como suficiente para que o arguido possa realizar o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. II - Não é nula a decisão de aplicação da coima que não menciona a moldura abstrata da coima e indica os elementos ponderados na fixação em concreto da coima. III - Qualquer irregularidade nos termos da notificação para o exercício do direito de defesa/audição prévia não contende com a nulidade da decisão (ou outra), por não estar assim catalogada. IV - Apenas a falta absoluta de notificação para audição e apresentação de defesa, o que claramente não é o caso, constitui nulidade insanável do procedimento de contraordenação tributária [art. 63.º, n.º 1, alínea c) do RGIT]. *
IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar total provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, manter o despacho recorrido e a sentença que o confirmou no ordenamento jurídico. Custas pela Recorrente. Notifique. Porto, 19 de dezembro de 2024 Vítor Salazar Unas Cristina Travassos Bento Ana Paula Santos