Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo: NESTES TERMOS, e nos melhores de direito supridos por V. Exª, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência deve a Ré ser condenada na liquidação e pagamento imediato da pensão ou indemnização correspondente à Incapacidade parcial permanente que a Autora ficou padecer em consequência do acidente em serviço de que foi vítima a 25 de setembro de 2013, ao abrigo dos artºs 5°, 34°, 38°, todos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, bem como no pagamento dos tratamentos de fisioterapia e medicamentosos no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), mensais ou seja, deve a R. ser condenadas na reparação e no pagamento, aí se incluindo a indemnização pela incapacidade temporária, a pensão pela incapacidade permanente parcial, os suplementos carácter permanente, a que acrescem os competentes juros e com o cálculo a final da pensão/indemnização quanto às incapacidades temporárias, incapacidade permanente parcial e suplementos, nos termos da legislação em vigor, mas que nunca deverá ser inferior a 70.000,00€ (setenta mil euros) quanto à incapacidade permanente parcial, mas, cuja liquidação se relega para execução de sentença. Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi decidido assim: Julga-se verificada a inutilidade superveniente parcial da lide relativamente aos pedidos apresentados no final da pá., com exceção do pedido de condenação da entidade demandada a suportar juros de mora; Condena-se a entidade demandada a pagar à autora juros de mora sobre o capital remido da pensão desde a data da alta até integral pagamento. Desta vem interposto recurso pela Ré. Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1.ª Ao condenar a CGA a pagar à Recorrida juros de mora sobre o capital remido desde a data da alta (2014-02-26), entendemos que o Tribunal a quo não ponderou o facto de se estar perante uma matéria jurídica (a saber: a aplicação do regime de reparação previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, aos trabalhadores de entidades públicas empresariais - EPE) que somente foi resolvida em 2020, com o Acórdão do Tribunal de Conflitos, proc.º n.º 055/19 e com a entrada em vigor do art.º 406.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 2.ª A CGA fez questão de deixar expresso, logo no art.º 3.º da Contestação, que a questão da aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99 aos trabalhadores das EPE’s (caso dos autos, já que a entidade empregadora era a Unidade Local de Saúde do ..., EPE) constituiu matéria que não tinha entendimento unânime na jurisprudência, sendo que o n.º 4 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação dada pelo art.º 9.º da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, mandava expressamente aplicar o regime previsto no Código do Trabalho.
Jurisprudência
Processo 01393/23.7BEBRG
3.ª Perante o teor literal daquela norma, diversos Tribunais foram decidindo que os trabalhadores das EPE’s encontravam-se sujeitos à disciplina do Código do Trabalho e não do Decreto-Lei n.º 503/99, entendimento que apenas veio a ser alterado por força do Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos no proc.º n.º 055/19 (disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt) e por força da entrada em vigor do art.º 406.º da Lei n.º 2/2020, que alterou o art.º 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 4.ª Se é verdade que em 2014 a CGA não aplicou à Recorrida o regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, tal decorreu do cumprimento de uma norma jurídica (n.º 4 do art.º 2.º do daquele diploma, introduzido pelo art.º 9.º da Lei nº 59/2008) que mandava expressamente aplicar o regime previsto no Código do Trabalho a estes casos. 5.ª Norma essa que também era aplicada pelos Tribunais até ao momento em que tal entendimento foi alterado pela jurisprudência contida no Acórdão do Tribunal de Conflitos, proferido no âmbito do processo n.º 055/19. 6.ª À parte da análise que os Tribunais fizeram, entre 2008 e 2020, do regime legal contido na Lei n.º 59/2008, o próprio legislador acabou por alterar em 2020 o regime aplicável em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais aos trabalhadores das EPE, fazendo-o através do art.º 406.º da Lei n.º 2/2020, que alterou o art.º 4.º da LGTFP, que apenas produz efeitos a partir de 2020-04-01 (data de vigência da Lei n.º 2/2020, conforme prevê o seu art.º 430.º). 7.ª Uma vez que a matéria relativa à a aplicação do regime de reparação previsto no Decreto-Lei n.º 503/99 aos trabalhadores das EPE somente foi resolvida em 2020, através da introdução, na LGTFP, de uma norma que excecionou o pessoal das EPE, subscritor da CGA, da aplicação do regime do Código do Trabalho, e através da decisão proferida pelo Tribunal de Conflitos no âmbito do proc.º n.º 055/19, parece-nos que o Tribunal a quo não decidiu corretamente ao condenar a CGA a pagar à Recorrida juros de mora sobre o capital de remição que já foi pago, contados desde 2014-02-26, data da alta. 8.ª Na realidade, afigura-se-nos que o Tribunal a quo não terá sequer medido bem o alcance que tal entendimento poderá ter, se tivermos presente, por exemplo, que a participação institucional prevista no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 503/99 (participação da entidade empregadora pública indispensável ao início do processo de reparação na CGA) é efetuada, em alguns casos, com um grande desfasamento temporal em relação à data da alta – vide, a este propósito, o elucidativo exemplo que consta no Acórdão proferido em 2015-04-14 pelo Tribunal da Relação do Porto, proc.º 656/13.4T2ETR.P1, disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt. 9.ª Como a decisão recorrida não deixou de constatar na sua página 6, “O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro não contém qualquer norma sobre o vencimento de juros de mora.”, sendo que, a valer a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo, de recurso à regra geral vertida no art.º 806.º do Código Civil, então a CGA teria de pagar juros de mora em todos e em cada um dos processos de acidente de trabalho/doença profissional que dessem entrada para instrução, já que, todos eles, lhe são remetidos apenas após a data da alta, conforme decorre do n.º 5 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
10.ª Mas caso se entenda que, no caso concreto, são devidos juros de mora decorrentes do facto de a CGA não ter instruído o processo da Recorrida de acordo com o regime de reparação previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, por esta ser uma trabalhadora de uma EPE, então parece-nos que, se assim for, os juros apenas poderão ser devidos desde 2020-04-01, data em que entrou em vigor a introdução, na LGTFP, da norma que excecionou o pessoal das EPE da aplicação do Código do Trabalho (entendimento que também coincide temporalmente com a decisão do Tribunal de Conflitos, no âmbito do processo n.º 055/19). Termos em que considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que: a) Não considere devidos quaisquer juros de mora, uma vez que “O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro não contém qualquer norma sobre o vencimento de juros de mora.” b) Ou, caso se considere que, neste caso concreto, são devidos juros, os mesmos se reportem apenas a 2020-04-01, data em que entrou em vigor a introdução, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, da norma que excecionou o pessoal das EPE da aplicação do regime do Código do Trabalho, acima identificada. A Autora juntou contra-alegações, concluindo: I. A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), veio recorrer da Sentença proferida em 2024-10¬16, pelo Tribunal a quo, na parte em que decidiu condenar “...a pagar à autora juros de mora sobre o capital remido da pensão desde a data da alta até integral pagamento.” II. Salvo devido e merecido respeito, a Autora, ora Recorrida entende que a Sentença proferida nos autos não merece censura! III. O Tribunal a quo julgou “(...) Julga-se verificada a inutilidade superveniente parcial da lide relativamente aos pedidos apresentados no final da p.i., com exceção do pedido de condenação da entidade demandada a suportar juros de mora; Condena-se a entidade demandada a pagar à autora juros de mora sobre o capital remido da pensão desde a data da alta até integral pagamento. Custas pela entidade demandada. (...)” IV. Conforme se referiu no despacho de fls. 381, a autora, na p.i., veio invocar a existência de uma incapacidade permanente parcial decorrente de acidente em serviço e peticionar a condenação da entidade demandada a pagar-lhe os tratamentos de fisioterapia e medicamentos no valor de € 150,00 mensais, bem como indemnização por incapacidade temporária no valor de € 70 000,00. V. Na contestação, a entidade demandada reconhece ter ocorrido um lapso no tratamento da situação da autora e que esta ainda não havia sido sujeita a junta médica e que seria sujeita na pendência da ação. VI. A junta médica veio a ocorrer a 28.08.2023, tendo sido reconhecido à autora um grau de incapacidade de 0%, sem qualquer impacto na sua capacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções ou qualquer outro trabalho.
VII. Resulta também dos autos que, na pendência da ação, a autora solicitou a intervenção de junta médica de recurso, a qual foi realizada a 06.05.2024 e que fixou à autora uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, tendo-lhe sido fixada uma pensão anual vitalícia de € 1921,39. E, em consequência a reparação total do acidente mediante o pagamento do capital de remição de € 23 087,42 VIII. A Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente. IX. Por conseguinte, o direito à indemnização dos danos decorrentes de acidente de trabalho é um direito potestativo da autora, já reconhecido pela Ré. X. Tal direito tem consagração constitucional, “(...) Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: “(...) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.” (...)”. Cfr. Artigo 59.º n.º 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa -negrito e sublinhado nosso. XI. No caso sub Júdice, foi entendido pela R. que a responsabilidade pela reparação do acidente em causa é da Ré Caixa Geral de Aposentações. XII. A Ré assumiu expressamente a responsabilidade pela reparação, por conseguinte, é responsável pelo pagamento à aqui Autora da pensão anual, vitalícia e atualizável. XIII. O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro não contém qualquer norma sobre o vencimento de juros de mora. XIV. A Lei n.º 3/2010, de 27 de abril consagra a obrigação legal de o Estado pagar juros de mora pelo atraso de qualquer obrigação pecuniária, remetendo-se para a taxa de juro referida artigo 806.º, n.º 2 do CC. XV. Na ausência de qualquer norma legal específica que regule esta matéria seja no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro seja na Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, deve ainda aplicar-se o disposto no artigo 805.º, n.º 2, al. a) do CC quanto à constituição da mora para efeitos da determinação do momento a partir do qual se vencem juros de mora (artigo 806.º, n.º 1 do CC). XVI. O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro estabelece no n.º 1 que havendo incapacidade permanente decorrente do acidente em serviço o beneficiário tem direito à pensão e outras prestações previstas no regime geral. XVII. De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, al. n) do mesmo diploma legal a alta é “a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada”. XVIII. Portanto, a autora tem efetivamente direito o valor remido da pensão vença juros de mora desde a data em que se mostra devido o pagamento da pensão por invalidez, ou seja, desde a data da alta.
XIX. Sendo indiferente a controvérsia jurisprudencial sobre a responsabilidade da Ré, pois o que é certo é que a Caixa Geral de Aposentações é responsável pela reparação do acidente de trabalho e durante anos a Autora foi privada da reparação do mesmo sem culpa! XX. Deste modo, o Tribunal julgou bem ao condenar a entidade demandada a pagar à autora juros de mora à taxa prevista no artigo 806.º, n.º 2 do CC desde a data da alta. XXI. Tal como foi entendido na douta sentença proferida na Unidade Orgânica 1, do Tribunal a quo sob o processo n.º 1630/20.0BEBRG. XXII. Nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-lei 503/99 de 20 de novembro, a aqui Autora está isenta do pagamento de custas judiciais. XXIII. Por conseguinte, julgando improcedente por não provado o presente recurso, fará este Tribunal a costumada e habitual JUSTIÇA! XXIV. Deste modo, a sentença não merece qualquer censura e deve manter-se!!!! NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem julgar improcedente, por não provado, o presente recurso, mantendo-se, por conseguinte, a sentença recorrida. Só assim se fazendo a costumada e habitual JUSTIÇA! O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão ficou assente a seguinte factualidade: 1) A 28.08.2023 a autora foi sujeita a junta médica, que deliberou atribuir à autora incapacidade de 10% %, sem qualquer impacto na sua capacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções ou qualquer outro trabalho; Fls. 178 dos autos 2) A autora solicitou a intervenção da junta médica de recurso;Fls. 322 dos autos 3) A 06.05.2024 autora foi sujeita a junta médica de recurso, que deliberou atribuir à autora incapacidade permanente parcial de 7,5%;Fls. 330 dos autos 4) E foi fixada à autora a pensão anual vitalícia de € 1921,39, sendo-lhe atribuída o capital de remição de € 23 087,42;Fls. 330 dos autos 5) Tendo-lhe sido fixada como data da alta 26.02.2014.Fls. 330 dos autos DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º do CPC e 140.º do CPTA. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por conhecer a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, A sentença ostenta o seguinte discurso fundamentador: Por despacho de fls. 381 foram as partes convidadas a exercerem o contraditório relativamente à inutilidade superveniente da lide. Por requerimento de fls. 387 a entidade demandada pronunciou-se favoravelmente. Por requerimento de fls. 390 a autora pronunciou-se desfavoravelmente. Invoca que resta ainda a decisão relativa ao pagamento de juros de mora, devendo a ação prosseguir quanto a tal questão. Vejamos. Conforme se referiu no despacho de fls. 381, a autora, na p.i., vem invocar a existência de uma incapacidade permanente parcial decorrente de acidente em serviço e peticionar a condenação da entidade demandada a pagar-lhe os tratamentos de fisioterapia e medicamentos no valor de € 150,00 mensais, bem como indemnização por incapacidade temporária no valor de € 70 000,00. Na contestação, a entidade demandada reconhece ter ocorrido um lapso no tratamento da situação da autora e que esta ainda não havia sido sujeita a junta médica e que seria sujeita na pendência da ação. A junta médica veio a ocorrer a 28.08.2023, tendo sido reconhecido à autora um grau de incapacidade de 10%, mas sem qualquer impacto na sua capacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções ou qualquer outro trabalho. Resulta também dos autos que, na pendência da ação, a autora solicitou a intervenção de junta médica de recurso, a qual foi realizada a 06.05.2024 e que fixou à autora uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, tendo-lhe sido fixada uma pensão anual vitalícia de € 1921,39. E, em consequência a reparação total do acidente mediante o pagamento do capital de remição de € 23 087,42. A autora não juntou aos autos qualquer documento a solicitar a modificação objetiva da instância ou articulado superveniente.
A isto acresce que dos requerimentos juntos aos autos pelas partes após fls. 330 se percebe a existência de uma discussão entre as partes que não abrange nem a incapacidade permanente parcial fixada nem o valor da pensão anual vitalícia ou sequer a remição do valor, mas apenas relativa ao concreto valor a pagar, reputando a autora que devem também ser pagos juros de mora no valor de € 9493,70. Do elencar destes pontos, e do teor dos requerimentos que foram sendo apresentados, afigura-se que a pretensão material da autora se foi esbatendo ao longo do processo e da realização da junta médica e da junta médica de recurso, estando apenas a ser discutido o concreto valor a pagar, mas já não nos termos peticionados na p.i.. Notificadas as partes para o exercício de contraditório relativamente à inutilidade superveniente da lide, do requerimento de fls. 390 resulta que embora a autora entenda que não há inutilidade superveniente da lide porque há litígio quanto aos juros de mora, afigura-se resultar de tal requerimento que existe inutilidade quanto aos restantes aspetos. Repare-se que ao longo dos autos não solicitou qualquer modificação objetiva da instância, ou sequer apresentou qualquer articulado superveniente, através do qual se impugnasse o resultado da junta médica de recurso ou os valores da pensão ou do capital de remição. Portanto, afigura-se que ocorre inutilidade superveniente da lide, embora de modo parcial. Efetivamente analisado o requerimento de fls. 390 e a p.i., afigura-se que a autora no pedido formulado nos presentes autos peticionou o pagamento de juros ao invocar que a entidade demandada deveria ser condenada a pagar-lhe a pensão por incapacidade permanente parcial «a que acrescem os competentes juros». Verifica-se, portanto, inutilidade superveniente da lide, havendo lugar à extinção da instância nos termos do artigo 277.°, n.° 1, al. e) do CPC, abrangendo todos os pedidos com exceção da questão dos juros. IV.2.2 - Juros de mora Entende a autora que são devidos juros de mora a pagar desde a data da alta. Vejamos então. O Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro não contém qualquer norma sobre o vencimento de juros de mora. A Lei n.° 3/2010, de 27 de abril consagra a obrigação legal de o Estado pagar juros de mora pelo atraso de qualquer obrigação pecuniária, remetendo-se para a taxa de juro referida artigo 806.°, n.° 2 do CC. Na ausência de qualquer norma legal específica que regule esta matéria seja no Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro seja na Lei n.° 3/2010, de 27 de abril, deve ainda aplicar-se o disposto no artigo 805.°, n. ° 2, al. a) do CC quanto à constituição da mora para efeitos da determinação do momento a partir do qual se vencem juros de mora (artigo 806.°, n.° 1 do CC).
O artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro estabelece no n.° 1 que havendo incapacidade permanente decorrente do acidente em serviço o beneficiário tem direito à pensão e outras prestações previstas no regime geral. De acordo com o artigo 3.°, n.° 1, al. n) do mesmo diploma legal a alta é “a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada”. Portanto, a autora tem efetivamente direito o valor remido da pensão vença juros de mora desde a data em que se mostra devido o pagamento da pensão por invalidez, ou seja, desde a data da alta. Deste modo, é de condenar a entidade demandada a pagar à autora juros de mora à taxa prevista no artigo 806.°, n.° 2 do CC desde a data da alta. X A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) vem recorrer desta sentença (apenas) na parte em que foi condenada “...a pagar à autora juros de mora sobre o capital remido da pensão desde a data da alta até integral pagamento.” Cremos que carece de razão. Conforme se referiu no despacho de fls. 381, a Autora, na p.i., invocou a existência de uma incapacidade permanente parcial decorrente de acidente em serviço e peticionou a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe os tratamentos de fisioterapia e medicamentos no valor de € 150,00 mensais, bem como indemnização por incapacidade temporária no valor de € 70 000,00. Na contestação, a Entidade Demandada reconheceu ter ocorrido um lapso no tratamento da situação da Autora e que esta ainda não havia sido sujeita a junta médica e que seria sujeita na pendência da ação. A junta médica veio a ocorrer a 28.08.2023, tendo reconhecido à Autora um grau de incapacidade de 0%, sem qualquer impacto na sua capacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções ou qualquer outro trabalho. Resulta também dos autos que, na pendência da ação, a Autora solicitou a intervenção de junta médica de recurso, a qual foi realizada a 06.05.2024 e que lhe fixou uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, tendo-lhe fixado uma pensão anual vitalícia de € 1921,39. E, em consequência, a reparação total do acidente mediante o pagamento do capital de remição de € 23 087,42. Ora, a indemnização em capital ou pensão vitalícia corresponde à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente. Por conseguinte, o direito à indemnização dos danos decorrentes de acidente de trabalho é um direito potestativo da Autora, já reconhecido pela Ré.
Tal direito tem consagração constitucional: “(...) Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: “ (...) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”(...)” - artigo 59.º n.º 1 al. f) da Lei Fundamental. No caso concreto, foi entendido pela Ré que a responsabilidade pela reparação do acidente em causa é sua - da Caixa Geral de Aposentações -. A Ré assumiu expressamente a responsabilidade pela reparação. Logo, é responsável pelo pagamento à aqui recorrente da pensão anual, vitalícia e atualizável. É certo que o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro não contém qualquer norma sobre o vencimento de juros de mora. Porém, a Lei n.º 3/2010, de 27 de abril consagra a obrigação legal de o Estado pagar juros de mora pelo atraso de qualquer obrigação pecuniária, remetendo-se para a taxa de juro referida no artigo 806.º, n.º 2 do CC. Assim, na ausência de qualquer norma legal específica que regule esta matéria - seja no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro seja na Lei n.º 3/2010, de 27 de abril -, deve ainda aplicar-se o disposto no artigo 805.º, n.º 2, al. a) do CC quanto à constituição da mora para efeitos da determinação do momento a partir do qual se vencem juros - de mora - (artigo 806.º, n.º 1 do CC). O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro estabelece, no n.º 1, que havendo incapacidade permanente decorrente do acidente em serviço o beneficiário tem direito à pensão e outras prestações previstas no regime geral. De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, al. n) do mesmo diploma legal a alta é “a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada”. Portanto, a Autora/Recorrente tem efetivamente direito a que o valor remido da pensão vença juros de mora desde a data em que se mostra devido o pagamento da pensão por invalidez, ou seja, desde a data da alta. A Parte é alheia à controvérsia jurisprudencial sobre a responsabilidade da Ré, pois o que é certo é que a Caixa Geral de Aposentações é responsável pela reparação do acidente de trabalho e a Autora esteve durante anos privada da reparação do mesmo sem qualquer culpa. Deste modo, o Tribunal julgou bem ao condenar a Entidade Demandada a pagar à Autora juros de mora à taxa prevista no artigo 806.º, n.º 2 do CC - desde a data da alta. Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO Termos em se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 20/12/2024 Fernanda Brandão Rogério Martins Isabel Jovita