Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 107/24.9BEBJA

2024-12-19 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 107/24.9BEBJA Rel. LUÍS BORGES FREITAS

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Administrativo - Acórdão n.º 107/24.9BEBJA
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:

I

J… intentou, em 22.2.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, pedindo «a suspensão da eficácia do acto administrativo constante do despacho do Ministro da Administração Interna datado de 09.01.2024, que lhe aplicou a sanção disciplinar de 130 dias de suspensão agravada».

Por decisão proferida em 10.4.2024 o tribunal a quo deferiu a providência cautelar, determinando a suspensão do referido ato.

Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso daquela decisão cautelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. O despacho punitivo proferido pelo Ministro da Administração Interna não padece de qualquer vício, estando plenamente fundamentado, de facto e de direito.

B. A pena aplicada é totalmente justa, proporcional e adequada face à gravidade da infração cometida pelo Requerido e aos danos que efetivamente causou ao prestígio, imagem, confiança e respeitabilidade da GNR, não só junto da comunidade onde ocorreram os factos, mas sobretudo dentro da própria instituição.

C. Quanto aos requisitos previstos no art.º 120.°, n.° 1 do CPTA, referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, este Ministério considera que não existe fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerido visa assegurar no processo principal, sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular, acrescendo que, na mera hipótese académica de vir a ser dado provimento à ação principal, o que em caso algum se concede, os eventuais prejuízos são quantificáveis e suscetíveis de indemnização, não integrando, pois, o conceito de prejuízos de difícil reparação.

D. Pelo exposto, salvo melhor e douta opinião, ficou demonstrado que, o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação de facto e do direito.

E. Não se verifica a existência do fumus boni juris na parte que diz respeito à verificação de nulidade insuprível prevista no art.° 81.°, n.° 1, al. b) do RDGNR, por insuficiente individualização dos factos concretos que constituem as infrações pelas quais, foi o Recorrido disciplinarmente punido, uma vez que a prova recolhida e dada como assente deu como provada a conduta do Requerido e a violação dos deveres profissionais pelos quais foi acusado.

F. Da mesma sorte, não se acompanha a posição do Tribunal a quo quando admitiu a existência do periculum in mora, tendo em conta a alegada situação económica do Recorrido e seu agregado familiar, ficando por demonstrar a sua situação real, para além dos documentos apresentados com a providência cautelar.

G. Assim como ficou por demonstrar a ocorrência de danos irreparáveis.
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H. Por último, e não obstante a gravidade dos factos praticados pelo Requerido, o Tribunal a quo, ainda que confrontado com a factualidade dada como assente em sede disciplinar, deu prevalência ao interesse particular do Requerido em prejuízo do interesse público.

I. Quanto ao disposto no n.° 2 do mesmo artigo, ponderados os interesses públicos e privados em presença, verifica-se que os danos que resultariam da concessão da providência mostram-se superiores àqueles que resultariam da sua recusa.

J. Verificando-se, assim, que não se encontram preenchidos os critérios de decisão exigíveis nos termos do art.° 120.°, n.os 1 e 2 do CPTA, para a concessão da presente providência cautelar.

K. Por conseguinte, deve esse Venerando Tribunal julgar procedente o presente recurso por provadas, que ficaram, as alegações e conclusões aqui expostas.

Nestes termos e nos melhores de direito sempre com mui douto suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores, deve esse Tribunal Central julgar procedente o presente recurso, revogando, em consequência, a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 10 de abril de 2024, substituindo-a por outra que seja conforme com a Lei e o Direito

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso apresentado.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que «o recurso deve ser julgado procedente e julgada improcedente a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção disciplinar aplicada, por não verificação dos requisitos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 120.º, do CPTA».

*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.

II

Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris quanto à alegada violação do direito de defesa;

b) Se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris quanto à alegada violação do disposto no artigo 41.º/1 do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, por falta de ponderação das condições pessoais do infrator;
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c) Se existe erro de julgamento na apreciação do periculum in mora;

d) Se existe erro de julgamento na ponderação de danos.

III

Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:

a) O Requerente nasceu em 25.12.1985, ingressou na GNR em 02.12.2010, e é Guarda Principal desde 06.05.2021, encontrando-se na 1.ª classe de comportamento desde 01.12.2013, tendo recebido três louvores, uma condecoração e seis referências elogiosas.

b) O Requerente vive em união de facto com T…, com a qual apresentou declaração de rendimentos respeitante o ano de 2022, e na qual apenas foram declarados rendimentos de trabalho dependente em nome do Requerente.

c) Pelo exercício das suas funções enquanto Guarda Principal da GNR, o Requerente aufere mensalmente as seguintes quantias ilíquidas: € 1 175,47 a título de vencimento base; € 335,09 a título de suplemento de forças de segurança; € 59,13 a título de suplemento de patrulha; € 132,00 a título de subsídio de refeição; € 56,67 a título de comparticipação de fardamento; € 140,23 a título de subsídio de escala variável.

d) No mês de Janeiro de 2024, e por referência àquele vencimento base e àqueles subsídios e comparticipações, o Requerente recebeu um valor líquido de € 1 500,34.

e) O requerente tem um encargo mensal com crédito à habitação no montante de € 356,60, e tem um encargo mensal com crédito pessoal no montante de € 23,82.

f) Em 06.08.2021, com base em despacho de 26.07.2021 do Comandante do Comando Territorial de Beja, foi iniciado o processo de averiguações n.º PAV377/21CTBJ, visando a actuação de militares da GNR, entre os quais, o aqui Autor, na madrugada do dia 21.07.2021, em Vila Nova de Milfontes.

g) Em 18.08.2021, foi proposta a conversão desse processo de averiguações em processos disciplinares contra os militares visados, entre os quais, o aqui Autor.

h) Em 23.08.2021, o Comandante da Unidade de Intervenção do Comando Territorial de Beja, determinou a conversão desse processo de averiguações em processos disciplinares autónomos a cada um daqueles militares.

i) Em 05.11.2021, foi determinada a suspensão do processo disciplinar n.º PD535/21CTBJ, em virtude de se encontrar em curso inquérito crime pelos mesmos factos, a correr termos no Tribunal Judicial de Odemira.

j) Em 11.02.2022, pelo Sub Inspector Geral da Administração Interna, foi determinada a instauração de processo de inquérito, que veio a ser identificado sob o número PND-14/2022, com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares de militares da GNR aquando de intervenção em festa ilegal na Praia do Malhão em Vila Nova de Milfontes, no dia 21.07.2021.
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k) Nessa data já se encontrava em curso na Secção de Inquéritos da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Odemira um inquérito, com o n.º 225/21.5T9ODM, tendo por objecto factos relacionados com a intervenção de militares da GNR naquela festa na Praia do Malhão, naquele dia 21.07.2021.

l) Em 14.02.2022, a Instrutora do Processo de Inquérito PND-14/2022, determinou que fossem pedidos ao inquérito n.º 225/21.9T9ODM, cópia de todos os elementos processuais relevantes, nomeadamente, os autos de inquirição com a finalidade de instruir aquele processo de inquérito.

m) Em 17.03.2022, nas instalações da IGAI, foi ouvido como testemunha no âmbito do processo de inquérito PND-14/2022, G…, tendo sido lavrado um auto de inquirição, no qual se fez constar, além do mais, o seguinte:

“A testemunha prestou as suas declarações, as quais se encontram gravadas no sistema de videoconferência em uso nesta Inspecção-Geral”.

n) Na mesma data, foi lavrado um termo de entrega de um CD com a gravação dessa inquirição, o qual foi junto aos autos do processo de inquérito.

o) Em 07.06.2022, o Ministro da Administração Interna determinou a comunicação ao Comandante Geral do GNR de que ao processo disciplinar instaurado ao ora Requerente havia sido atribuído o n.º 46/2022, e que havia sido nomeada a respectiva instrutora.

p) Em 07.06.2022, o Ministro da Administração Interna, autorizou a avocação pela IGAI, dos oito processos disciplinares instaurados com base nos factos ocorridos em 21.07.2021 na praia do Malhão, entre os quais, os processos disciplinares contra o aqui Requerente, para onde os respectivos autos foram remetidos, para tramitação.

q) Em 18.07.2022, na sequência de proposta da instrutora, o Ministro da Administração Interna determinou a suspensão do processo disciplinar PND 46/2022, até decisão final do processo criminal n.º 225/21.5T9ODM.

r) Em 08.12.2022, foi proferido despacho de arquivamento do inquérito n.º 225/21.5T9ODM, não tendo sido requerida a abertura da fase de instrução, nem requerida intervenção hierárquica.

s) Em 21.03.2023, a Instrutora dos processos disciplinares 40 a 47/2022, considerou verificada a condição para a cessão da suspensão daqueles processos disciplinares, fixada no despacho do Ministro da Administração Interna de 18.07.2022, e determinou o prosseguimento da instrução dos mesmos.

t) Em 21.03.2023, a Instrutora dos processos disciplinares 40 a 47/2022, determinou que fossem pedidos ao Comando Territorial de Beja, a “reprodução áudio das gravações entre a central de comunicações do Comando Territorial de Beja da GNR e a equipa de intervenção da GNR que se encontrava de serviço de apoio Às patrulhas de ocorrências entre as 00h00 e as 08h00 do dia 21 de julho de 2021”, e a “fita do tempo das comunicações via rádio da central de comunicações do Comando Territorial de Beja da GNR e a equipa da GNR que se encontrava de serviço de apoio Às patrulhas de ocorrências entre as 00h00 e as 08h00 do dia 21 de julho de 2021”.
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u) Em 25.05.2023, através de videoconferência a partir do Comando Territorial da GNR de Beja, foi ouvido como testemunha no âmbito dos processos disciplinares n.º 40 a 47/2022, o Cabo P…, operador da central de comunicações do Comando Territorial de Beja em serviço entre as 04h00 e as 08h00 do dia 21 de julho de 2021, tendo sido lavrado um auto de inquirição, no qual se fez constar, além do mais, o seguinte:

“A testemunha prestou as suas declarações, as quais se encontram gravadas no sistema de videoconferência em uso nesta Inspecção-Geral”.

v) Na mesma data, foi lavrado um termo de entrega de um CD com a gravação dessa inquirição, o qual foi junto aos autos do processo de inquérito.

w) Em 29.06.2023, através de videoconferência a partir do Comando Territorial da GNR de Beja, foi ouvido como arguido no âmbito do processo disciplinar n.º 46/2022, o Requerente, J…, tendo sido lavrado um auto de declarações, no qual se fez constar, além do mais, o seguinte:

“Questionado, o arguido informou que não pretendia prestar declarações, o que se encontra gravado no sistema de videoconferência em uso nesta Inspecção-Geral”.

x) Em 30.06.2023, foi lavrado um termo de entrega de um CD com a gravação daquele auto de declarações, o qual foi junto aos autos do processo de inquérito.

y) Em 28.08.2023, a pedido da Instrutora do processo disciplinar n.º 46/2022, o Comandante do Destacamento de Intervenção de Beja, emitiu informação com o seguinte teor:

“Para os efeitos tidos por convenientes, cumpre informar que, nos termos do n.º 4 do artigo 38.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado em anexo à Lei 145/99 de 01 de setembro, alterado e republicado pela Lei 66/2014 de 28 de setembro, o Guarda-Principal de Infantaria (2100119) J… presta serviço nesta Unidade desde 20 de outubro de 2011, tendo desde essa data mostrado grande interesse e dedicação pelo serviço, cumprindo as suas funções com rigor e prontidão, demonstrando grande lealdade, espírito de sacrifício e obediência, a par da vincada abnegação e competência profissional.

Assim, consigno a presente informação de serviço, produzida de encontro com o estatuído na alínea i) do n.º 1 do art.º 38.º do referido RDGNR.”.

z) Na mesma data, foi emitida a folha de matrícula actualizada, respeitante ao Requerente.

aa) Em 07.09.2023, no âmbito do processo disciplinar n.º 46/2022, foi proferido despacho de acusação contra o aqui Requerente, com o seguinte teor:

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bb) Esta acusação foi notificada ao Requerente, J…, em 28.09.2023.

cc) O Requerente, exerceu o direito de defesa através de requerimento escrito subscrito por mandatário, com o teor que consta de fls 334 a 344 do processo administrativo, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual, além do mais, invocou a prescrição do procedimento disciplinar, invocou uma nulidade cometida no procedimento pelo facto de as declarações das testemunhas não se encontrarem reduzidas a escrito, e a nulidade por insuficiente descrição dos factos.

dd) Em 11.12.2023, foi elaborado relatório final no processo disciplinar PND-46/2022, com o seguinte teor:

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ee) Em 15.12.2023, no âmbito do processo disciplinar 46/2022 e na sequência deste relatório final, foi emitido parecer pela a Inspectora Geral da IGAI, com o seguinte teor:

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ff) Em 09.01.2024, no âmbito do mesmo processo disciplinar 46/2024, e na sequência deste parecer e daquele relatório final, foi proferido despacho pelo Ministro da Administração Interna, com o seguinte teor:

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gg) Em 29.01.2024, esse despacho do Ministro da Administração Interna foi notificado ao Requerente.

IV

Do fumus boni iuris

1. De recordar, antes de mais, que a decisão recorrida concluiu «pela probabilidade de procedência de uma acção principal de anulação da decisão suspendenda com base em dois dos vícios que lhe são imputados, pelo que [julgou] verificado o requisito do fumus boni iuris». Esses dois vícios são os seguintes:

· Violação do direito de defesa, por incumprimento dos requisitos de que se deve revestir a acusação, mais concretamente os previstos no artigo 98.º/1/b) do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana;
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· Violação do disposto no artigo 41.º/1 do mesmo Regulamento, por falta de ponderação das condições pessoais do infrator.

2. Relativamente ao primeiro dos invocados vícios, a decisão cautelar pronunciou-se, de forma cuidada, nos seguintes termos:

«Dispõe o art.º 98.º n.º 1 b) do RDGNR, que, “a acusação deve ser articulada e conter: (…) A descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar, incluindo, se possível, as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados, o grau de culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer outras que relevem para a determinação da sanção disciplinar”.

A acusação, e os requisitos de natureza formal que a mesma deve cumprir, revestem uma importância decisiva para o cabal exercício do direito de defesa do arguido em qualquer processo de natureza sancionatória.

Neste capítulo, a descrição circunstanciada dos factos concretos imputados ao arguido é fundamental para o exercício desse direito.

Na verdade, em primeiro lugar, ao arguido tem que ser assegurada a possibilidade de defesa contra factos, pois só conhecendo os factos concretos que lhe são imputados, poderá, por exemplo, demonstrar que não os praticou, para tanto requerendo diligências de instrução complementares, ou, por exemplo, que os praticou por determinação de alguma ordem ou por influência das circunstâncias objectivas em que se encontrava, com reflexos directos da sua culpa.

Só dessa forma poderá, ainda no exercício desse direito de defesa, defender-se do enquadramento que foi dado aos mesmos na previsão do tipo de infracção pelo qual foi punido, ou invocar alguma causa de diminuição da sua culpa na prática desses factos.

O pleno exercício do direito de defesa do arguido no processo disciplinar, terá que lhe permitir exercer qualquer dessas faculdades, sendo que, para tanto, é imperioso que conheça, e que a acusação lhe impute, factos concretos.

O requisito da descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma determinada sanção a um determinado arguido, não se mostra cumprido […] através de imputações vagas, genéricas e, ou conclusivas e não factuais, e, sobretudo em situações que envolvem a participação de vários agentes no processo que conduziu ao resultado, como acontece no caso em apreço, não poderá conter-se em imputações colectivas.

Só dessa forma se poderá conhecer [a] participação concreta do arguido no resultado, e só conhecendo a sua exacta participação se poderá ajuizar da intensidade da violação dos deveres a que estava obrigado, e do grau de culpa com que os factos foram praticados.

E só […] conhecendo todos esses elementos, extraídos a partir dos factos concretos imputados ao arguido, se poderá ajuizar da adequação e da necessidade da sanção concretamente aplicada.
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Por isso, o art.º 81.º n.º 1 b) do RDGNR determina que constitui nulidade insanável a insuficiente individualização na acusação, das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados.

Vist[o] o teor da acusação que foi levada ao conhecimento do Requerente e arguido no processo disciplinar 46/2022, no final do qual viria a ser tomada a decisão suspendenda, verifica-se que nela é feita uma descrição genérica do envolvimento do Requerente na intervenção da GNR na praia do Malhão no dia 21.07.2021, mas não se concretizam os factos que lhe são imputados. (Cfr alínea aa) da matéria de facto provada)

Ali se diz que, por volta das 04.52 horas, o arguido e outros sete militares da GNR, no exercício das suas funções, se deslocaram ao parque de estacionamento da Praia do Malhão, por terem sido informados de que ali decorria uma festa ilegal. (pontos 2, 3 e 4) (Cfr alínea aa) da matéria de facto provada)

Note-se que entre o conjunto de militares havia um Tenente, dois cabos, e os restantes, entre os quais o Requerente, eram guardas principais. Ou seja, o Requerente integrava o grupo de militares menos graduados na hierarquia da GNR.

Mais se diz que ao chegarem ao local, o Requerente ficou próximo do Tenente, o qual ordenou aos restantes militares que impedissem a saída de viaturas e pessoas numa das entradas do parque, de forma a fazerem a identificação das pessoas, sendo que o Requerente ficou com o Tenente numa outra entrada com o mesmo propósito. (Cfr alínea aa) da matéria de facto provada)

Seguidamente é descrita uma actuação de dois dos militares que terá culminado numa ofensa à integridade física do G…, por lhe ter sido desferida uma pancada com o bastão de borracha na zona das nádegas sem que o mesmo estivesse a oferecer qualquer resistência. (pontos 6 e 7) (Cfr alínea aa) da matéria de facto provada)

No entanto, embora não se identifique exactamente o militar de quem foi a autoria dessa pancada, só poderia ter sido o Cabo C… ou o Guarda principal R…, que ali surgem referidos como tendo sido aqueles que naquele momento detiveram o G…, tendo sido um deles a desferir a pancada e a algemá-lo, como aliás os próprios terão admitido. (pontos 5, 6 e 7) (Cfr alínea aa) da matéria de facto provada)

Porém, é certo que essa pancada não só não é imputada ao ora Requerente, como não poderia ter sido ele a desferi-la pois não se encontrava naquele momento junto ao ofendido. (pontos 5 e 7) (Cfr alínea aa) da matéria de facto provada)

A propósito da idade do ofendido, e da circunstância de então ser menor, é descrito na acusação que após análise ao seu cartão de cidadão, se apurou a sua data de nascimento, e, consequentemente, a sua menoridade, mas não se diz qual ou quais dos guardas fizeram essa identificação, nem a quais transmitiram essa informação.

Note-se que o conhecimento da menoridade do ofendido foi imputado a todos os militares a título de elemento subjectivo, e note-se que o ora Requerente não terá admitido nas suas declarações ter conhecimento da circunst[â]ancia da menoridade do G…, porque se remeteu ao silêncio.
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Efectivamente, em sede de instrução do seu processo disciplinar, o Requerente optou por não prestar declarações. (Cfr alínea w) da matéria de facto provada)

De seguida, descreve-se que foi o Tenente R… a informar o menor que o iriam levar para o posto da GNR de Vila Nova de Mil Fontes, sendo que na viagem que deveriam seguir para esse local, o G… foi transportado numa carrinha de nove lugares onde seguia o Cabo C…, o Cabo J…, o Guarda Principal R…, o Guarda Principal C…, e Guarda Principal C… e o Guarda Principal C…, mas não o Requerente, que seguia noutra viatura com o Tenente R…. (Cfr alínea aa) da matéria de facto provada)

Assim, não só não são imputad[a]s ao arguido as intimidações e as perguntas, feitas em tom trocista ao G… durante o percurso para o Porto das Barcas, como não poderiam ter sido proferidas por si, nem por si poderia ter sido feito alguma coisa para as evitar, pela simples razão de que no momento em que aconteceram, o Requerente seguia numa outra viatura.

Acresce que à luz daquilo que se me afigura normal no funcionamento de uma estrutura hierarquizada, a decisão de seguir para o Porto das Barcas não terá sido de nenhum dos Guardas Principais, num conjunto de militares integrado por dois Cabos e por um Tenente.

Neste quadro, se era exigível ao Requerente que se recusasse a cumprir ordens ou a participar em actuações colectivas indignas do estatuto e do prestígio da Instituição GNR, já não lhe era exigível, na sua condição de Guarda Principal, que instruísse os seus subordinados nesse sentido, pois o subordinado era ele e os demais Guardas Principais.

Já no Porto das Barcas, nenhuma das perguntas e afirmações intimidatórias que foram feitas e que provocaram pânico no G… foi imputada ao Requerente. (pontos 15, 16, 17 e 19) (Cfr alínea aa) da matéria de facto provada)

É certo que nesta situação, seria exigível a todos que a presenciassem, designadamente ao Requerente, que actuassem no sentido de impedir aqueles comportamentos intimidatórios por parte dos autores dos mesmos, ou que garantissem de imediato a segurança física e psicológica, e o respeito pela dignidade do G..., e não que, por acção ou omissão o colocassem ou permitissem que fosse colocado numa situação de medo, de perigo e de abandono, como veio a acontecer.

Posto isto, e considerando que o primeiro dos elementos de qualquer infracção disciplinar prevista e regulada no RDGNR é o facto praticado pelo militar, tal como se encontra expresso no seu art.º 4.º, afigura-se-me que a acusação proferida contra o Requerente no processo disciplinar 46/2022, padece da nulidade insuprível prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 81.º daquele Regulamento de Disciplina, por insuficiente individualização dos factos concretos que constituíram as infracções pelas quais, no final, aquele veio a ser punido.

Efectivamente, relativamente aos pontos 7, 8, 10, 11, da acusação, nos quais são relatadas agressões físicas e [psicológicas] ao G..., não só não se individualiza minimamente qual a colaboração activa do Requerente naquelas agressões, como não se descreve qual a actuação omitida para impedir os outros militares de concretizá-las, como essa individualização sempre seria impossível à luz da descrição daqueles factos, uma vez que aquele não estava junto ao G… quando este foi vítima da bastonada, e não seguia na carrinha em que este era transportado, quando foi vítima das agressões psicológicas.
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Assim, e em face do que antecede, julgo provável que a pretensão de anulação da decisão impugnada que venha a ser feita na acção principal, venha a ser julgada procedente com base no vício de violação do direito de defesa do Requerente, consagrado genericamente no art.º 32.º n.º 10 da CRP, e com base no vício de violação do art.º 98.º n.º 1 b) do RDGNR, que conduz à nulidade insanável do processo, nos termos do art.º 81.º n.º 1 b) do mesmo Regulamento, determinando a repetição dos actos do processo disciplinar desde a fase da acusação.

Termos em que julgo verificado o requisito do fumus boni iuris, com base neste fundamento».

3. Concorda-se integralmente com a apreciação efetuada, a qual, de forma clara, explicou não serem admissíveis imputações coletivas, sendo necessário o conhecimento das concretas ações, ou omissões, atribuídas ao acusado.

4. Sobre tal questão o Recorrente, depois de negar a provável procedência da ação principal, dedicou, inocuamente, os artigos 9.º e 10.º das alegações de recurso à transcrição parcial do relatório final.

5. Se nesses artigos o Recorrente já se mantinha a distância segura do cerne da questão que suscitou, nos artigos subsequentes prosseguiu rota sem manifestar qualquer intenção de dar ao tribunal de apelação uma só concreta razão que permitisse compreender o eventual desacerto da decisão recorrida.

6. Aliás, depois de lembrar um conjunto de deveres que impendem sobre os militares da Guarda Nacional Republicana – que a decisão recorrida não desconsiderou, evidentemente -, o Recorrente conclui «que o Recorrido violou [tais deveres] com a sua conduta, colocando em causa o direito fundamental à integridade, física e psicológica de G...». Mas que conduta concretamente atribuída ao Recorrido? A decisão recorrida, como sabe, no seu juízo perfunctório, considerou, fundamentadamente, que não foi o Recorrido a desferir a pancada no menor. Considerou igualmente que o Recorrido não seguia na viatura que transportou o menor, pelo que as intimidações e as perguntas que lhe foram feitas, em tom trocista, durante o percurso para o Porto das Barcas, não poderiam ter sido proferidas por si, nem por si poderia ter sido feito alguma coisa para as evitar. Por outro lado, nenhuma das perguntas e afirmações intimidatórias que foram feitas no Porto das Barcas, e que provocaram pânico no G..., foi imputada ao Recorrido. Tudo isto, também se disse na decisão recorrida, sem esquecer que se era exigível ao Recorrido que se recusasse a cumprir ordens ou a participar em atuações coletivas indignas do estatuto e do prestígio da Instituição GNR, já não lhe era exigível, na sua condição de Guarda Principal, que instruísse os seus subordinados nesse sentido, pois o subordinado era ele e os demais Guardas Principais.

7. Portanto, ficou na verdade por saber qual teria sido a concreta conduta a que refere o Recorrente no artigo 19.º das suas alegações. Na linha da omissão que a decisão recorrida detetou na acusação. E aquela sim, era a questão que importava enfrentar, o que não foi feito pelo Recorrente, que aditou, às afirmações genéricas de cumprimento da lei, considerações sobre o dever de fundamentação, acerto do relatório final e poder discricionário da Administração na aplicação das penas, matérias que, para o caso concreto, apenas se poderão repercutir na extensão da peça processual.
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8. De qualquer modo, importa recordar que a decisão recorrida concluiu pela probabilidade de procedência da ação principal com base em dois vícios. Ou seja, e para além do já apreciado, também por provável violação do disposto no artigo 41.º/1 do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, por falta de ponderação das condições pessoais do infrator.

9. A propósito, disse-se o seguinte na decisão recorrida:

«Nos termos do art.º 41.º n.º 1 do RDGNR, a aplicação das penas disciplinares deverá atender, além do mais, às condições pessoais do infractor.

Para além de factores respeitantes à natureza do serviço, ao posto ocupado pelo infractor e [às] responsabilidades que lhe são inerentes, aos resultados da conduta ilícita, ao grau de ilicitude da conduta e à intensidade do dolo ou negligência, a escolha da medida da pena concreta e da sua graduação, dever atender às condições pessoais do agente, para além da consideração das circunstâncias agravantes ou atenuantes que tenham que ser ponderadas.

A obrigatoriedade de considerar as condições pessoais do agente justificar-se-á sobretudo no caso de aplicação de penas disciplinares de natureza patrimonial como é o caso.

Veja-se que o impacto da aplicação de uma pena de natureza pecuniária, mesmo que materializada na privação de vencimentos durante um período de tempo, como acontece na situação em apreço, variará em função das condições pessoais do agente infractor, de acordo com as condições económicas do agregado familiar do agente em causa.

A privação temporária de vencimentos durante 120 dias como sanção para uma mesma infracção cometida por vários agentes com o mesmo posto e categoria, no exercício das mesmas funções, com o mesmo grau de ilicitude e com a mesma intensidade dolosa, penalizará mais um agente cujo agregado familiar dependa exclusivamente desses vencimentos, do que um agente cujo agregado familiar tenha outras fontes de rendimentos que permitam aos seus membros uma sobrevivência condigna sem aqueles vencimentos, durante um determinado período de tempo.

É neste quadro que se compreende a exigência de que sejam atendidas as condições pessoais do agente, para a escolha e determinação da medida da pena.

Sublinhe-se que esta exigência, tal como a exigência de ponderação de todos os outros factores, constitui ainda um elemento vinculado da decisão.

A escolha da pena de suspensão agravada [bem] como a determinação do período de tempo dessa suspensão agravada, envolvem o exercício de um poder discricionário da Administração, que só é controlável em caso de erro manifesto ou de violação dos princípios gerais que vinculam toda a actividade administrativa.

Contudo, à margem dessa discricionariedade, estão os elementos que devem obrigatoriamente ser atendidos para o exercício dessa discricionariedade, entre os quais, as condições pessoais do agente, nos termos do art.º 41.º n.º 1.
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A consideração de todos estes elementos por parte do órgão decisor constitui um limite ao exercício daquela discricionariedade, ou seja, a obrigatoriedade de consideração de todos os factores previstos no art.º 41.º n.º 1 do RDGNR é uma área vinculada da decisão a tomar.

Ora, vist[o] o teor da decisão suspendenda, nomeadamente o capítulo final do relatório final, no qual se enunciaram os factores de graduação da pena disciplinar, constata-se que não foi feita qualquer referência às condições pessoais do agente, nomeadamente, à composição do seu agregado familiar, e ao grau de dependência desse agregado familiar do vencimento do Requerente. (Cfr alíneas dd), ee), e ff)

Note-se que como resulta da matéria de facto indiciariamente provada, o vencimento do trabalho do Requerente é a única fonte de rendimentos do mesmo e da sua companheira.

Assim, ao não ter atendido às condições pessoais do Requerente, a decisão impugnada não deu cumprimento ao disposto no art.º 41.º n.º 1 do RDGNR, pelo que se me afigura provável que venha a ser anulada na acção principal, por vício de violação de lei.

Razão pela qual julgo verificado o fumus boni iuris com base neste fundamento».

10. A este entendimento opôs-se o Recorrente com a seguinte alegação: «A conduta do Requerente desviou-se, gravemente, das exigências morais e éticas que lhe eram e são exigíveis enquanto elemento da GNR (…) [t]endo, ainda assim, a GNR optado por aplicar uma pena disciplinar menos gravosa, após ponderação demorada e cuidada das circunstâncias pessoais do Requerido na determinação da pena» (artigos 40.º e 41.º das alegações). E mais diante, já em sede de apreciação do periculum in mora (artigo 55.º): «A este respeito e da análise ao processo instrutor, podemos concluir pelos seguintes factos: i. Verifica-se que o ora Recorrido, em momento algum da sua defesa escrita (constante de fls. 334 a 344) faz alusão à sua situação económica, assim como do seu agregado familiar, tendo aquele optado apenas em sede cautelar, alegar tais circunstâncias; ii. Por outro lado, constata-se que a instrutora demorou-se na análise e ponderação das circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, assim como as demais ali referidas, no momento de determinar a medida da sanção disciplinar proposta, não se podendo deduzir do texto que não foram atendidas outras circunstância pessoais do Requerido, conforme atendidas pelo Tribunal a quo após alegações do Requerido».

11. Incompreensível. Ou melhor, compreensível apenas à luz da impossibilidade de dar conteúdo útil à alegação. Na verdade, de uma banda afirma-se que as circunstâncias pessoais do ora Recorrido foram ponderadas de forma demorada e cuidada. Mas logo essa ponderação, tão evidenciada pela adjetivação que o Recorrente lhe conferiu, se transmuta em algo não visível, mas que se crê – crê o Recorrente - ter estado presente no pensamento da instrutora. Portanto, são os próprios termos da alegação do Recorrente que demonstram a sua fragilidade.

12. Quanto ao facto de o Recorrido não ter aludido, em sede de defesa escrita, à sua situação económica, assim como do seu agregado familiar, importa reter que o sujeito ativo do dever aqui em causa é a administração, não o infrator, sem prejuízo dos deveres de colaboração que sobre este impendem. Portanto, e tal como se entendeu na decisão recorrida, o despacho punitivo teria de ter ponderado as condições pessoais do Recorrido, como impõe o artigo 41.º/1 do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana. O que não se demonstrou ter sido feito.
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Do periculum in mora

13. Nesta sede pode ler-se, nomeadamente, o seguinte na decisão recorrida:

«Diferente é o juízo sobre os impactos financeiros do acto suspendendo na economia de vida do agregado familiar do Requerente.

Das suas alegações resulta, em síntese, que a normal demora na tramitação e decisão do processo principal pode deixá-lo sem os meios necessários para assegurar a sua sobrevivência condigna, ou pelo menos, a infligir-lhe prejuízos de difícil reparação, de tal modo que, quando a decisão principal vier a ser tomada, mesmo que lhe seja favorável, ela poderá não ter a utilidade que deveria ter, pois durante o período de tempo de execução da pena de suspensão agravada, terá ficado sem meios económicos para, nesse período de tempo, assegurar a satisfação das necessidades que uma vida condigna exige.

Ora, em face dos factos concretos que são alegados e que, relativamente a este segmento, se mostram integralmente provados, e em face de regras de experiência comum, há efectivamente um perigo real, actual e objectivo de que a decisão que venha a ser tomada no processo principal, mesmo que favorável ao Requerente, perca a sua utilidade relativamente a todo o período de tempo que demora a tramitação desse processo, se o acto suspendendo for executado imediatamente.

Efectivamente, da matéria de facto indiciariamente provada, é possível extrair que o Requerente vive em união de facto, sendo que as receitas do respectivo agregado, são constituídas, apenas, pelos rendimentos do trabalho dependente do Requerente, enquanto militar da GNR. (Cfr alíneas b), c), d) e e) da matéria de facto provada)

Isto é, as duas pessoas que compõem o agregado familiar do Requerente, dependem do seu vencimento, cujo montante mensal constituirá o sustento de ambas.

Mensalmente, o Requerente receberá aproximadamente € 1 500,00, sendo certo que este valor líquido é composto não só pelo vencimento base, mas também, por um conjunto de suplementos e de complementos com um peso significativo no valor efectivo recebido mensalmente. (Cfr alíneas b), c), d) e e) da matéria de facto provada)

Veja-se que o valor total de subsídios e complementos (suplemento de forças de segurança, suplemento de patrulha, subsídio de refeição, comparticipação de fardamento, suplemento de escala) supera metade do valor bruto do vencimento base.

Simultaneamente, ficou também provado que o Requerente tem encargos mensais fixos com crédito à habitação e com crédito pessoal, no montante de € 380,42. (Cfr alíneas b), c), d) e e) da matéria de facto provada)

A este valor haverá que acrescer despesas mensais com a alimentação das duas pessoas que compõem o agregado familiar, bem como, no mínimo, despesas com energia e água, como acontece com qualquer pessoa.

Ora, a pena de suspensão agravada tem como efeito direto a perda de dois terços do vencimento e a perda de suplementos e de subsídios, como determina o art.º 31.º do RDGNR.
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Neste quadro, e considerando que o vencimento base do Requerente importa em € 1 174,47, a execução imediata da pena de suspensão agravada que lhe foi aplicada, determinará que nos próximos […] 130 dias, o Requerente a sua companheira terão de rendimento mensal, um valor aproximado de € 391,49 mensais, pois perderá o direito a receber a generalidade dos suplementos e subsídios que vinha recebendo, e perderá o direito [a] dois terços do vencimento base, como determina igualmente o art.º 31.º n.º 1 daquele Regulamento.

Trata-se, como é evidente, de um valor manifestamente insuficiente para que o casal possa fazer face às suas obrigações mensais, e para que possa assegurar uma subsistência condigna.

Neste cenário, mesmo que a sentença que vier a ser proferida no processo principal lhe venha a ser favorável, anulando o acto suspendendo, e mesmo que como consequência da execução dessa anulação o Requerente veja então serem-lhe devolvidos todos os valores que durante os 130 dias deixou de auferir, eventualmente acrescidos de qualquer compensação pela privação dos mesmos durante aquele período de tempo, a impossibilidade de cumprir com todas as suas obrigações mensais, com todas as consequências contratuais daí advenientes, bem como a privação de bens e serviços essenciais à vida condigna de qualquer pessoa, ter-se-ão tornado um facto consumado, que não poderá ser modificado, nem ultrapassado pela eventual decisão favorável, que, por isso, não terá qualquer utilidade relativamente a esse período de tempo.

Existe, por isso, o fundado receio de uma situação de facto consumado, ou de prejuízo irreparável, caso a suspensão da eficácia do acto suspendendo não venha a ser decretada, pois mesmo que a decisão do processo principal venha a ser favorável ao Requerente, os efeitos da mesma não poderão remover retroactivamente todas as privações a que o seu agregado se viu sujeito durante 130 dias, por causa da perda de rendimentos.

(…)».

14. Perante a factualidade provada – e não impugnada – o Recorrente afirma «que o Requerido não logrou efetivamente demonstrar, uma vez que a documentação anexa à providência, para além de se restringir à remuneração auferida e liquidação de IRS, não é, per si, demonstrativa da verdadeira situação económica do Requerido», «[n]em tão pouco mostra de [que] forma a redução da sua remuneração em consequência da aplicação da pena e consequente redução da sua remuneração se revela constituir um dano irreparável». Em suma, diz ainda o Recorrente, que «o alegado pelo Requerente nesta sede não é suficiente para se concluir pelo fundado receio da sua produção de prejuízos de difícil reparação», sendo que, e ainda que «viesse a ser dado provimento à ação principal (…), os eventuais prejuízos são quantificáveis e suscetíveis de indemnização, não integrando, pois, o conceito de prejuízos de difícil reparação».

15. Cabe apenas acrescentar, ao bem decidido na decisão recorrida, que apenas com alguma falta de pudor terá sido possível ao Recorrente alegar nos termos em que o fez. Ou seja, na tranquilidade de um gabinete, um representante do Ministério da Administração Interna considera que um agente da Guarda Nacional Republicana e a sua companheira poderão viver com um valor aproximado de € 391,49 mensais, ao qual terão de ser retirados € 380,42, correspondentes a encargos mensais fixos com crédito à habitação e com crédito pessoal.
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16. Não estamos perante um litígio entre particulares. De um lado está uma entidade pública, com especiais poderes e obrigações inerentes à sua natureza. Não é aceitável que uma peça processual revele um desprezo pela dignidade humana nos termos em que aquela evidenciou.

Da ponderação de danos

17. Neste âmbito a decisão recorrida fez a seguinte apreciação:

«Finalmente, e para além da verificação simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, o n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, exige ainda, para o decretamento das providências cautelares requeridas, que após a ponderação dos interesses públicos e privados em presença, os danos que possam resultar do seu deferimento não sejam superiores aos que restariam da sua recusa.

Perante a ausência de contrainteressados, os interesses contrapostos que importa ponderar são os interesses do Requerente no decretamento da providência requerida e os interesses da Entidade Requerida no indeferimento dessa providência, e na imediata execução do acto suspendendo.

A propósito desta questão, a Entidade Requerida veio dizer, em síntese, que o decretamento da suspensão da eficácia do acto suspendendo, constituiria um grave prejuízo para o interesse público, pelo dano que causaria à imagem, prestígio da GNR é à confiança que os cidadãos nela depositam.

Na verdade, comportamentos individuais e actuações colectivas como as que são descritos na decisão impugnada, são impróprias da função nobre que cabe a todas as forças de segurança num Estado de Direito Democrático.

Porém, ao longo deste período de tempo que decorreu deste então, o Requerente ter-se-á mantido ao serviço da instituição, exercendo as suas funções, e por elas sendo devidamente remunerado, sem que a própria GNR tivesse considerado necessário aplicar-lhe a título provisório, a suspensão preventiva do exercício de funções, como medida de defesa dos interesses que agora vem invocar para defender a recusa do decretamento da providência requerida.

De resto, não concretizou qual a dimensão do conhecimento público da participação do Requerente nos factos descritos no relatório final, de modo a avaliar, por exemplo, o impacto que a sua manutenção ao serviço poderá ter junto da comunidade e o impacto que isso pode ter na imagem e prestígio da instituição nessa mesma comunidade.

Por outro lado, como resulta do que antecede, há uma probabilidade considerável de parte dos factos censuráveis que ali são descritos, não terem sido praticados nem determinados pelo Requerente, mas pelos seus colegas e superiores hierárquicos.

A contrapor a estes interesses invocados pela Entidade Requerida, está, como decorre da matéria de facto indiciariamente provada, a absoluta dependência do Requerente e da sua companheira do vencimento mensal do primeiro.
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De tal modo que sem esse vencimento fica em perigo o cumprimento das obrigações necessárias à manutenção de uma vida condigna.

Neste quadro, considero que os danos advenientes do decretamento da providência para os interesses concretos invocados pela Entidade Requerida, não são superiores aos danos que a recusa da providência requerida provocaria no Requerente».

18. Para o Recorrente «a decisão ora recorrida mais não faz do que abrir portas ao não sancionamento de condutas semelhantes, afetando imensuravelmente, a disciplina da GNR». Sem razão assim alega. Em momento algum a decisão recorrida abriu mão do reconhecimento da gravidade da ação coletiva em causa. O problema é outro e também foi por ela identificado: é existir uma probabilidade considerável de parte dos factos censuráveis que ali são descritos não terem sido praticados nem determinados pelo Recorrido, mas pelos seus colegas e superiores hierárquicos. E esse facto, aliado aos danos que a recusa da providência provocaria no Recorrido, terá de se impor, sem margem para dúvida, aos danos que o Recorrente invoca como decorrentes da concessão da providência. A decisão recorrida terá, pois, de ser integralmente confirmada.

V

Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 19 de dezembro de 2024.

Luís Borges Freitas – relator

Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta

Teresa Caiado – 2.ª adjunta