I– Não é condição do direito de participação e de audiência prévia, que o acto administrativo a emitir afecte ou restrinja direitos subjectivos do destinatário. Basta que o acto “diga respeito”, isto é, interesse directamente, a uma pessoa determinada ou determinável, para que esta tenha, em regra, direito a pronunciar-se previamente sobre o seu preconizado objecto.
II- Se, em regra, as pessoas não reclusas podem visitar as reclusas, isto é, se não há um princípio de proibição, de que a permissão da visita seria uma excepção, antes há um direito do recluso à visita (artigos 58º a 61º do CEP), ainda que estritamente regulado em função da execução da pena, então, em princípio, as pessoas que querem visitar o recluso e que este aceita que o visitem têm, na medida do direito do recluso a ser visitado, o direito ou, no mínimo, um interesse legalmente protegido, em poder visitá-lo.
III- a relação jus-administrativa entre a Autora e o XXXX do EP, gerada pelo despacho que a proibiu de efectuar quaisquer visitas no EP por sessenta dias, não tinha a natureza da típica relação jurídica que ocorre entre o Estado, por um lado, e o recluso e sua visita, por outro, no âmbito da execução de uma pena privativa da liberdade, mas sim uma relação administrativa tout court, pelo que, não estando isso previsto no CEP nem no RGEP – legislação especifica da execução de penas – era imperativo constitucional, da ordem dos direitos liberdades e garantias, directamente invocáveis e aplicáveis, conforme artigo 18º nº 2 da CRP, e legal, conforme artigo 12º e 121º nº 2 do CPA, prenunciar à Autora o sentido provável da decisão e conferir-lhe prazo para sobre isso se pronunciar.
IV- A decisão do XXXX do EP de Vale de Judeus, de 22/02/2021, que proibiu a Autora e Recorrente de efectuar visitas no EP de Vale de Judeus por sessenta dias, foi ilegal por violação do direito de audiência prévia daquela, nos termos e para os efeitos dos artigos 18º nº 2 e 267º nº 5 da CRP e 12º e 121º nº 1 do CPA, com o que a sentença recorrida, errou no julgamento de direito ao julgar que o acto não padecia deste vício.
V- A incerteza sobre o que seria o conteúdo da decisão final se tivesse sido respeitado o direito de audiência prévia da Autora não poderá deixar de se reflectir na fixação do valor de uma indemnização pela indevida omissão do acto procedimental da audiência prévia. Porém, não legitima a exclusão da indemnizabilidade da lesão de tal direito.
VI– In casu, o dano moral da autora, imputável causalmente à ilicitude do despacho do XXXX do EP, reside, em parte, na mera privação da Autora, do direito a participar na formação de um despacho que, na prática, a proibiu, sem apelo, de visitar o filho recluso, mas também, em outra parte, na a perda da chance que ela tinha de, sendo ouvida, obter uma decisão do XXXX, favorável ou menos desfavorável para o seu direito ou interesse legalmente protegido de visitar o filho.