Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2137/18.0BELSB

2025-02-07 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 2137/18.0BELSB Rel. RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 2137/18.0BELSB
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em regime de acumulação:
* *

I – RELATÓRIO

1. AA, Autor nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Réu o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou a presente ação administrativa improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.

2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

A) O Recorrente manifesta a sua discordância perante a decisão que veio a ser proferida na Sentença, de que ora se recorre, inclusive quanto aos factos provados e não provados,

B) Os concretos pontos de facto não provados que considera incorretamente julgados são os factos dados contidos nos artigos 58, 60, 62 e 63 da petição inicial e que deveriam ser aditados aos factos provados: SSSSSSSS) 58. O Autor deixou de poder usar o veículo na sua actividade comercial; TTTTTTTT) 60. O Autor foi forçado a adquirir outro veículo automóvel; UUUUUUUU) 62. O veículo foi desvalorizado no preço de mercado para 9.500,00€; VVVVVVVV) 63. O Autor gastou na reparação em oficina automóvel o valor de 440.34€;

C) Note-se que os factos referidos acima não foram dados como provados na Sentença, porém, estão directamente relacionados com a prova testemunhal e documental.

D) Quer a prova documental, quanto à propriedade e posse os documentos n°s 1 a 10 da petição inicial, quanto à imobilização do veículo e processos pendentes e sua tramitação, inclusive os processos juntos por certidão aos autos, a desvalorização do veículo, os danos patrimoniais e não patrimoniais, conforme documentos n°s 20, 21 e 22 da petição inicial.

E) Nesse sentido também a prova que foi junta aos autos pelos Réus, bem como os processos físicos apensados aos presentes autos, concretamente o processo-crime n.° 690/13.4..., Comarca de Lisboa - Instância Central, quer na acção judicial de declaração de nulidade do registo, com o n.° 49/17.4..., Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima.

F) Dentro do alegado e respectiva prova do Réu Estado é de destacar que a extensão da explicação dada pelo Réu Estado demonstra precisamente o alegado pelo Autor, ou seja, que foram claramente excedidos os prazos razoáveis para a prolação de decisões judiciais.

G) Entre os referidos processos decorreram cerca de cinco (5) anos, sendo um atraso considerável no julgamento das causas instauradas pelo Autor.

H) Por exemplo, o artigo 51 da contestação do Réu Estado em que o Autor pediu informações e a aceleração processual, o que acabou por ser recusado.

I) Portanto, considerando a tramitação muito bem explicada em parte pelo Réu Estado, reflectida pelos documentos juntos nessa contestação bem como nos respectivos processos que se encontram apensados em suporte físico nos autos.
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J) Por outro lado, a prova testemunhal produzida na audiência final no dia 8 de Junho de 2022, concretamente a Testemunha BB: 21:27- 21:32, 28:46-28:50, 28:50-29:15, 29:30-29:32, 29:32-29:38 e a Testemunha CC: 01:05:00-01:05:10, 01:05:50-01:06:02, 01:16:30-01:16:53, 01:16:53-01:17:00, 01:19:23-01:19:25, 01:19:30-01:20:00.

K) A Testemunha BB e a Testemunha CC confirmaram integralmente a versão dos factos alegados pelo Autor,

L) Que o veículo havia sido adquirido, usado para a actividade comercial do Autor, tendo sido forçado, com a imobilização daquele durante seis anos, a adquirir outro veículo para entrega de produtos e, consequentemente, a desvalorização comercial do veículo imobilizado durante seis anos.

M) Sendo evidente que ficou demonstrada pela prova produzida a factualidade relacionada com o tema de prova “1) Impossibilidade de o Autor utilizar, circular ou alienar o veículo automóvel com a matrícula ..-LQ-.. da marca ..., respectivas causas e consequências, nomeadamente, relacionadas com a desvalorização comercial da viatura e a ocorrência de problemas mecânicos;”

N) E, ainda, os demais temas de prova aditados em audiência prévia, que também ficaram demonstrados: “Ponto 3) A tramitação do processo n.0 690/13.4TAPTLda Comarca de Lisboa - Instância Central - 1.a Secção Criminal - juiz 17; Ponto 4) A tramitação processual do processo n.0 49/17.4... do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - juízo de competência genérica de Ponte de Lima - juiz 1; Ponto 5) O Estado Português nos processos referidos em 3) e 4) permitiu o tardar de uma decisão para além daquilo que seria o prazo razoável;

O) Bem como, da prova conjugada documental e testemunhal com os factos alegados pelo Autor resultam os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados nos presentes autos, conforme o tema de prova demonstrado: Ponto 6) Caso os referidos processos e o sistema de administração da justiça tivessem sido tramitados dentro de prazo razoável a sua atuação não seria suscetível dos danos produzidos.”

P) Em conjugação com a prova documental, foram confirmados os seguintes danos patrimoniais sofridos pelo Autor, nesse período temporal: i) Desvalorização do veículo imobilizado em pelo menos no valor de 13.000,00€; ii) Avaria mecânica e reparação no valor de 440,34€;

Q) Todos os danos patrimoniais causaram evidentemente no Autor vários incómodos e problemas, ou seja, também danos não patrimoniais no valor de 1.500,00€, no confronto da prova documental com a prova testemunhal.

R) Portanto, também ficou demonstrada pela prova produzida a factualidade relacionada com o tema de prova “2) Dos danos não patrimoniais do Autor (sofrimento, angústia, tristeza, desgaste e desespero sentidos pelo A., designadamente, na pendência dos processos judiciais nos 690/13.4... e 49/17.4...) e respectivas causas.”

S) Pelo que deverão ser aditados aos factos provados os factos 58, 60, 62 e 63 da petição inicial nos seguintes termos: SSSSSSSS) 58. O Autor deixou de poder usar o veículo na sua actividade comercial; TTTTTTTT) 60. O Autor foi forçado a adquirir outro veículo automóvel; UUUUUUUU) 62. O veículo foi desvalorizado no preço de mercado para 9.500,00€;
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VVVVVVVV) 63. O Autor gastou na reparação em oficina automóvel o valor de 440.34€;

T) A Sentença recorrida, considerando os factos provados e não provados, seja pela modificabilidade suscitada pelo recurso da matéria de facto, seja pela confirmação dos factos provados e não provados (o que não se admite), não interpretou correctamente e não fez a correcta subjunção dos factos ao Direito e à lei.

U) Os presentes autos, tratam, acção de responsabilidade civil jurisdicional contra o Estado Português, pela actividade jurisdicional em dois processos ter demorado no seu total cerca de 5 anos para a resolução do diferendo nos processos judiciais identificados, para vir a ser declarada a final a nulidade do registo automóvel no final de 2018, quando foi dado como provado em 2015 que o registo era falso após a queixa e diversos requerimentos do Autor, e desde 2013 estava pendente a queixa no Ministério Público.

V) Para tal tarefa de avaliação e de ponderação, afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, que nos parece ter sido ultrapassada nos referidos processos judiciais.

W) Com efeito, o tardar nas decisões judiciais no seu conjunto e objecto para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa e danos invocados pelo Autor.

X) Nesse sentido os art.°s 20.° e 22 da Constituição da República Portuguesa e art.°s 1.° e 12.° da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro.

Y) Assim sendo, o caso concreto está enquadrado no âmbito de aplicação da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, verificados os requisitos (i) da acção ilícita, (ii) da culpa, (iii) do dano e (iv) do nexo de causalidade, constitui-se a obrigação de indemnizar.

Z) E, ainda, o n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro e o artigo 3.°, n.° 3 da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro.

AA) Com efeito, a lei acolheu a teoria da causalidade adequada à produção desse dano, segundo as regras de experiência comum ou conhecidas do agente (ver, neste sentido, o Acórdão do TRL de 27.05.2004 - Proc. n.° 3762/2004-6).

BB) Em conclusão, ao longo dos art.°s 3.°, 7.°, 9.° e 10.° da Lei n.° 67/2007, de 31 Dezembro, bem como demais legislação aplicável, não nos parece existir quaisquer dúvidas que estão reunidos todos os requisitos no caso concreto.

CC) Nesse sentido a Jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Setembro de 2014, processo n.° 090/12, disponívelemhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fa9539d374a3b21780257d580052c55f?OpenDocument&Highlight=0,responsabilidade,civil,extracontratual,Estado: I - O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado.
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II - Quando, considerando o processo na sua globalidade, é manifesto que a sua duração ultrapassou o prazo razoável, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto, pois, ainda que assim se considerasse, não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável.

DD) Portanto, quanto ao objecto do litígio nos presentes autos, o Autor tem o direito a receber parcialmente a quantia peticionada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por responsabilidade civil extracontratual, imputada pelo Autor ao Réu Estado, por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (cfr. art.° 12.° da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro.

EE) Ainda que pelos valores acima referidos respeitantes aos danos patrimoniais no valor de 13.440.34€ e aos danos não patrimoniais no valor de 1.500,00€, deverão os presentes autos ser parcialmente procedentes e provados, sendo o Réu Estado condenado parcialmente nos referidos termos acima expostos.

FF) Pelo que se verifica o erro de julgamento da Sentença recorrida e deverá ser revogada a Sentença e substituída por outra que condene parcialmente o Réu nos pedidos. (…)”.

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3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(...)

1ª.-Pretende o Recorrente que a Decisão de facto seja modificada relativamente aos factos constantes dos artigos 58.°, 60.°, 62.° e 63.°, da petição inicial, que devem ser julgados provados e aditados à factualidade assente.

2ª.- Ora, decorre art.° 4.° do pedido cível deduzido no processo-crime em apreço e do Doc. n.°3, que juntou, que entre Maio e Agosto de 2013 o veículo esteve à venda pelo preço de 17.990, euros;

3ª.-A testemunha BB, à pergunta sobre se o R. queria vender o carro já em 2013, respondeu: “Sim, sim, o veículo estava à venda” - 00:29:10 -;

4ª.- Quanto à questão da utilização do veículo na actividade comercial do R., a testemunha DD, ao ser-lhe perguntado se o R. usava o carro para fazer entregas respondeu: ”Não, não utilizava”; “Tinha uma carrinha”- 01:38:19 e 01:38:35 -;

5ª.- Provou-se, assim, que o R. dispunha de outro veículo, uma carrinha comercial, para efectuar a distribuição e que o véiculo em apreço não se destinava a uso no exercício da sua actividade comercial;

6ª.- Por outo lado, resultou provado -Doc.1.- que o veículo foi adquirido por 13.900 euros e, como alega o R. no artigo 62.°, da p.i., com base em declaração que juntou, em 2018 o veículo tinha o valor comercial de 12.500,00 euros;
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7ª.-Mais se provou que o Recorrente optou por guardar o veículo na garagem, sem inspecção e seguro, até porque, como declarou no processo crime não o utilizava por ter medo que viesse a ser roubado;

8ª.- Do exposto decorre que, por não provado, não deve ser aditado à matéria assente que: o Autor deixou de poder usar o veículo na sua actividade comercial; foi forçado a adquirir outro veículo automóvel; o veículo foi desvalorizado no preço de mercado para € 9.500,00; o Autor gastou na reparação em oficina automóvel o valor de € 440.34;

9ª.- No que respeita ao fundamento do erro de julgamento invocado, impõe-se referir que a tramitação dos processos em apreço ocorreu de forma regular e a respectiva duração não pôs em causa o direito a uma decisão justa em prazo razoável, em qualquer deles;

10ª.- Com efeito, o Inquérito n.° 690/13.4... TAPTL foi instaurado em 29 de Agosto de 2013 e findou com acórdão absolutório proferido em 25 de Novembro de 2015, pelo que a pendência do processo foi de dois anos, três meses e 7 dia;

11ª.- O tempo necessário e adequado à investigação que envolveu, designadamente um exame pericial e diligências para localização dos denunciados, bem como à restante actividade processual desenvolvida, sendo de realçar o facto de o processo ter sido despachado nas datas em que foi concluso;

12ª. -Também no processo cível com o n.° 49/17.4..., que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima - Juiz 1., não se verificou qualquer atraso que colocasse em causa o direito a uma decisão justa, em prazo útil, já que entre a data da propositura da acção e a prolacção de sentença não decorreram dois anos;

13ª.- Sublinhe-se que o R. intentou a acção judicial n.° 49/17.4... cerca de 3 anos e 5 meses após ter tido conhecimento do registo que pretendia ver, com urgência, declarado nulo;

14ª- Em 20 de Janeiro de 2014 o A. foi notificado no processo-crime de que poderia interpor acção judicial para declaração da nulidade do registo através de advogado, e que o Ministério Público poderia intentar tal acção, oportunamente, em função da avaliação dos resultados da investigação, estando, por isso, ciente que em função do desfecho do processo crime, que culminou com absolvição, se iria ponderar se seria caso de intentar a acção;

15ª.- Instaurado processo administrativo nos serviços do Ministério Público com base na certidão extraída em 14 de Março de 2014, em cumprimento do despacho proferido no processo crime 690/13.4... TAPTL, entendeu o Ministério Público, em face da absolvição do arguido, ter desaparecido o interesse público na propositura de uma acção contra o mesmo;

16ª.- O processo administrativo veio a ser arquivado, por não existir “....interesse público com relevante autonomia, que não seja a tradução externa, no plano registral, dos interesses privados que também estão presentes e que o registo predial se destina a proteger”, como se pode ler na parte transcrita do Parecer da PGR de 19 -05-2000;
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17ª.- Sempre se dirá que a responsabilidade pelos prejuízos e sofrimentos invocados teria de ser imputada aos autores da falsificação que conduziu à nulidade do registo lavrado na Conservatória do Registo Automóvel, nulidade já declarada judicialmente, bem como ao próprio R.;

18ª.- Pelo que, sempre faleceriam outros pressupostos da responsabilidade do Estado, nomeadamente o nexo de causalidade entre os factos e os danos produzidos na esfera do Recorrente;

19ª.-Bem andou, pois, a sentença recorrida ao julgar a acção improcedente;

20ª.-Razão por que, deve o presente recurso ser, igualmente, julgado improcedente. (…)”.

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4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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5. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

6. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

7. Neste pressuposto, as questões essenciais a determinar são as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de (i) facto, e, bem assim, de (ii) direito, por errada interpretação e subsunção da normação contida nos art.ºs 3.º, 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 dezembro.

8. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

9. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte:

- Processo n.° 690/13.4..., do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima
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A) Em 29.08.2013, foi apresentada participação criminal dirigida ao Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima (dado como provado com base em fls. 5 e seguintes da certidão judicial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B) Em 24.09.2013, (com conclusão da mesma data) os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram o seguinte despacho: “Averigue o que constar na base de dados do registo automóvel em relação ao ..-LQ-.., ao denunciante e ao denunciado EE.” (dado como provado com base em fls. 20 da certidão judicial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C) Em 08.10.2013 (com conclusão da mesma data) os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram o seguinte despacho: “Solicite à Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa que nos remeta o histórico de registos do ..-LQ-.., bem como, a título devolutivo, os documentos que serviram de suporte ao registo do veículo a favor de EE, uma vez que se torna submetê-los a exame pericial, por suspeitas de falsificação.” (dado como provado com base em fls. 26 da certidão judicial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D) Em 01.11.2013 (com conclusão da mesma data) os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram o seguinte despacho: “Depreque à comarca de Lisboa o interrogatório e constituição como arguido dos denunciados, devendo proceder-se à recolha de autógrafos a ambos, de acordo com as instruções do LPC difundidas pelo Ministério Público.

x

Inquirição do denunciante em data livre em agenda, seguida igualmente de recolha de autógrafos (para além dos restantes procedimentos, fotocopie um impresso igual ao requerimento em causa e faça o denunciante assinar várias vezes o seu nome no local reservado à assinatura do sujeito passivo).

x

Através do NIF, averigue a identidade completa do denunciado FF; após, requisite os CRC's dos denunciados.” (dado como provado com base em fls. 29 da certidão judicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

E) Em 12.11.2013 (com conclusão com a mesma data) os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram o seguinte despacho: “Face ao apurado a fls. 56, e com fotocópia de fls. 49, solicite à Ordem dos Advogados que informe se FF consta como advogado inscrito e/ou se lhe corresponde a cédula profissional 388431L e qual o domicílio profissional que lhe é conhecido; no caso de não haver qualquer advogado inscrito com este nome, solicite informem se têm conhecimento da identidade da pessoa que se faz passar por advogado e dos números dos inquéritos que essa pessoa é investigada.” (dado como provado com base em fls. 36 da certidão judicial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

F) Em 02.12.2013 (com conclusão com a mesma data) os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram o seguinte despacho: “Insista com o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados pela resposta ao que consta do segundo parágrafo de fls. 67.” (dado como provado com base em fls.
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43 da certidão judicial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

G) Em 06.01.2014 (com conclusão com a mesma data) os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram o seguinte despacho: “Visto. Aguarde por mais dois meses a devolução da carta precatória enviada à Comarca de Lisboa; nada vindo, insista.” (dado como provado com base em fls. 45 da certidão judicial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

H) Em 15.01.2014, o aqui Autor apresentou junto do Ministério Público de Ponte de Lima “pedido de autorização para poder circular com o veículo ..-LQ-..” (dado como provado com base em fls. 46 da certidão judicial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

I) Em 17.01.2014 (com conclusão com a mesma data) os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram o seguinte despacho: “Fls. 81: informe o requerente de que o veículo não está apreendido à ordem destes autos, pelo que não compete ao Ministério Público autorizá-lo ou não a circular com o mesmo. Ainda assim, o requerente poderá interpor acção judicial para declaração da nulidade do registo lavrado a favor de EE, através de advogado, sendo que o Ministério Público também tem legitimidade para o fazer, face às alterações introduzidas no Código do Registo Predial pelo DL 125/2013, de 30AGO; no entanto, o Ministério Público apenas avançará com tal acção quando tiver mais elementos, o que será oportunamente avaliado, em função dos resultados da investigação em curso.” (dado como provado com base em fls. 46, verso, da certidão judicial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

J) Em 05.02.2014 (com conclusão com a mesma data) os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram o seguinte despacho: “Averigue o que constar sobre o denunciado FF nas bases de dados da identificação civil, de condutores, de registo automóvel e da Segurança Social, requisite o respectivo CRC.

X

Averigue também o que constar sobre o denunciado EE na base de dados da Segurança Social.” (dado como provado com base em fls. 68, da certidão judicial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

K) Em 22.02.2024, foram consultadas as bases de dados referidas (dado como provado com base nas fls. 68 verso e seguintes da certidão judicial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

L) Em 25.02.2014 (com conclusão da mesma data), foi proferido o seguinte despacho:

“Solicite à Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa que nos remeta o histórico dos registos do veículo de matrícula ..-LU-.., bem como fotocópias dos documentos apresentados quando foi requerido o registo a favor de EE.

X
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Com fotocópias de fls. 2 a 8, solicite à PJ de Braga que informe se existem outros processos contra algum dos ora denunciados, nomeadamente por factos semelhantes (EE parece corresponder a uma identidade verdadeira, enquanto que FF parece corresponder a uma identidade falsa, não existindo inscrição como advogado) e se são conhecidos os respectivos paradeiros.” (dado como provado com base em fls. 87 da certidão judicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

M) Em 27.02.2014, foi remetido ofício para a Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa (dado como provado com base em fls. 87 verso da certidão judicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

N) Em 27.02.2014, foi remetido ofício para a Polícia Judiciária - Departamento de Investigação Criminal de Braga (dado como provado com base em fls. 88 da certidão judicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

O) Em 27.02.2014 foi apresentado o seguinte requerimento:

“(…)

Exmo. Senhor

Procurador Adjunto do Tribunal Judicial de Ponte de Lima

Proc. N.° 690/13.4...

AA, (...) denunciante no Proc.0 n.° 690/13.4..., vem requerer junto de V. Exa. e face à gravidade do assunto, se digne, junto da entidade competente, solicitar urgência ao resultado do exame que fiz à minha assinatura.

Como o processo está numa fase de investigação a aguardar mais elementos, elementos esses que segundo a PSP de Lisboa não deram os frutos desejados, pois os arguidos não comparecem, não é de todo descabido nem fora do contexto da minha parte solicitar a V. Ex.“ a necessária urgência de todos os elementos necessários e indispensáveis à investigação porque sem eles o processo mais se arrastará.

Não quero com isto dizer que não tenha de se aguardar os prazos estabelecidos por lei, será inquestionável.

Mas, por “considerar” que a prova à minha caligrafia é neste momento o elemento mais essencial e útil para apuramento da verdade, a urgência desta é crucial, daí a razão deste requerimento.

O denunciante vem desde já constituir-se assistente nos presentes autos.

(...). ” (dado como provado com base em fls. 88, verso, da certidão judicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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P) Em 03.03.2014 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data:

“Fls. 156: informe o denunciante dos procedimentos necessários para se constituir assistente.” (dado como provado com base em fls. 89 da certidão judicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Q) Em 28.02.2014, a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Ponte de Lima remeteu um ofício com o seguinte teor:

“Exmo. Sr.

Procurador Adjunto do Ministério Público do Tribunal Judicial de Ponte de Lima (...)

Assunto: Registo automóvel - pedido de registo sobre o veículo ..-LQ-..

Tenho a honra de comunicar a V. Exa., nos termos do n.° 3, do artigo 16.°B, do Código do Registo Predial, o seguinte:

AA apresentou, ontem, nesta Conservatória do Registo Automóvel, um requerimento no qual requer que seja efectuada uma anotação ao registo sobre o veículo automóvel com a matrícula ..-LQ-.., devido à invocação da falsidade dos documentos nos quais foi feito o registo de aquisição a favor de EE.

Junta-se:

a) Fotocópia do requerimento;

b) Fotocópia do comprovativo da apresentação;

c) Fotocópia da listagem de proprietários e encargos. (...). ” (dado como provado com base em fls. 89, verso, e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

R) Em 12.03.2014, os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram o ofício dirigido a AA, com o seguinte teor:

“Processo: 690/13.4... Inquérito (...)

Assunto: notificação por via postal simples com prova de depósito

Fica V. Exª. notificado, na qualidade de denunciante, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:

Na sequência do requerimento datado de 21-02-2014 e apresentado nos autos de inquérito supra referenciados em 27-02-2014, informa V.Ex.aque para se constituir assistente, e uma vez que já se encontra dispensado do pagamento de taxa de justiça, deverá ainda constituir mandatário nos referidos autos ou efectuar o pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono no Centro de Segurança Social da área da sua residência. (...). ” (dado como provado com base em fls. 92 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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S) Em 13.03.2014 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 92, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

T) Em 13.03.2014 foi proferido despacho:

“Visto. Extraia certidão de fls. 2 a 24, 31 a 40, 43 a 50, 56 a 64, 68 a 75, 79, 81 a 82, 114 a 117, 153 e 156 a 162, bem como deste despacho, e registe-a e autue-a como processo administrativo, com vista à eventual instauração da ação prevista no n.° 3 do art. 16-B do Código de Registo Predial. ” (dado como provado com base em fls. 92, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

U) Em 18.03.2013 deu entrada no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, um ofício da Polícia Judiciária - Departamento de Investigação Criminal de Braga, com o seguinte teor:

“Assunto: informação

Reportando-me ao ofício de V. Exa. supra indicado, cumpre-me informar de que relativamente aos denunciados consta a seguinte informação:

EE tem ficha biográfica (...).

FF tem pendentes vários inquéritos por burla qualificada e falsificação ou contrafacção de documentos a correr termos na ... (...). Não tem ficha biográfica e desconhece-se o seu paradeiro. (...). ” (dado como provado com base em fls. 98 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

V) Em 20.03.2014 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 100 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

W) Em 20.03.2014 foi proferido despacho:

“Com fotocópia de fls. 172, solicite à Directoria de Lisboa da PJ que nos remeta cópias dos autos de notícia que deram origem aos inquéritos ali mencionados, bem como informe se nalgum desses processos foi identificado o FF ou a pessoa que se faz passar por FF.

Desentranhe dos autos os documentos de fls. 48 e 70 a 75 e remeta-os ao LPC, solicitando a realização de exame a fim de se determinar se a assinatura de AA, no campo 8 do Requerimento de Registo Automóvel, foi efectuada pela pessoa a quem foram recolhidos os autógrafos neste tribunal.” (dado como provado com base em fls. 100 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

X) Em 24.03.2014, AA apresentou um requerimento:

“Exmo. Senhor

Procurador Adjunto do Tribunal Judicial de Ponte de Lima
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(...) vem, e face à notificação que lhe foi feita, juntar aos autos acima referidos, cópia do requerimento que entregou a Segurança Social.” (dado como provado com base em fls. 100, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Y) Em 26.03.2014, os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram um ofício dirigido à Polícia Judiciária (dado como provado com base em fls. 102, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Z) Em 26.03.2023, os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram um ofício dirigido ao ……. Laboratório de Polícia Científica (dado como provado com base em fls. 103 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

AA) Em 01.04.2014, a Polícia Judiciária - Laboratório de Polícia científica elaborou um ofício:

“Assunto: Acusar a recepção - Exame n.° ...-FEM

Acusamos a recepção do ofício de V. Exa. mencionado em referência, bem como do material que o acompanhou (...).” (dado como provado com base em fls. 107 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

BB) Em 14.04.2014, a Polícia Judiciária Laboratório de Polícia Científica elaborou um ofício:

“Digno Magistrado

Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima (...)

Assunto: Relatório do Exame n.°2014/04/14

Relativamente ao pedido de exame pericial, que deu entrada neste Laboratório no dia 2014/03/31 no âmbito do processo acima mencionado, junto envio a V. Exa. o seguinte:

- 5 fls. de Relatório do exame;

- Saco prova série C com o n.° 064394, contendo o material descrito no relatório. ” (dado como provado com base em fls. 107 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

CC) Em 29.04.2014, a Polícia Judiciária elaborou um ofício:

“Exmo. Senhor

Procurador Adjunto nos Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima

Em cumprimento do despacho exarado, junto devolvo a V. Exa. o expediente acima mencionado, bem como a informação solicitada relativa a FF.” (dado como provado com base em fls. 115 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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DD) Em 26.05.2014, AA apresentou um requerimento:

“Exmo. Senhor

Procurador do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima

Processo n.° 690/13.4...

AA (...)

Vem muito respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne a ordenar a prestação de informações do andamento dos presentes autos e das diligências encetadas, ao abrigo do artigo 89.° do CPP.

E, requer a V. Exa. se digne decidir e ordenar a aceleração do processo atrasado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.° e ss do CPP,

Nos seguintes termos e fundamentos:

(…).

Nestes termos,

a. Requer a V. Exa. se digne ordenar a prestação de informação ao Assistente acerca do andamento do processo e das diligências encetadas, para os efeitos tidos por convenientes, nos termos do artigo 89.° do CPP;

b. E, requer a V. Exa. se digne decidir e ordenar a aceleração processual do processo atrasado, nos termos do disposto no artigo 108.° e ss do CPP.” (dado como provado com base em fls. 126, verso, e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

EE) Em 28.05.2014 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 128, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

FF) Em 28.05.2014 foi proferido despacho:

“Fls. 214: informe o requerente de que não é assistente nos autos, pois não existe qualquer despacho a admiti-lo nessa qualidade, e nem sequer formulou qualquer requerimento para ser admitido como assistente, o que poderá fazer por intermédio do patrono que lhe foi nomeado (...); de que ao abrigo do disposto no art. 89 do CPP, e uma vez que os autos não se encontram no regime de segredo de justiça, poderá consultar nos autos nestes serviços do Ministério Público, desde que requeira por escrito, sugerindo-se, no entanto, que o faça por intermédio do patrono que lhe foi nomeado, já que, aparentemente, o requerente não se encontra familiarizado com a tramitação processual penal; informe-o ainda que o CPP não prevê que seja o Ministério Público a prestar informação sobre o andamento do processo, pelo que, nessa parte, o seu requerimento vai indeferido; finalmente, no que toca à aceleração processual, informe o requerente que apenas na qualidade de assistente poderá efectuar tal pedido, observando o disposto nos arts. 108 e 109 do CPP;
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de todo o modo, alerte-o para o facto de o presente inquérito ainda não ter excedido os prazos de duração máxima, uma vez que o denunciado EE não foi constituído arguido, por se encontrar ausente em parte incerta, e o denunciado FF ser desconhecido, isto é, não se conhecer a identidade da pessoas que se faz passar pelo advogado FF, sendo certo que, de acordo com o disposto no n.° 4 do art. 276 do CPP, ao prazos de inquérito só começam a contar a partir do momento em que o inquérito começa a correr contra pessoa determinada ou se tiver verificado a constituição de arguido; alerte-o também para o disposto no art. 110 do CPP, sugerindo-se, para o caso de, mesmo assim, pretender avançar com o pedido de aceleração processual, que o faça através do patrono nomeado.

X

Com fotocópias de fls. 172 e 200, solicite ao DIAP de Lisboa e ao Ministério Público de Santarém que nos remetam cópias dos autos de notícia que deram origem aos inquéritos (...), informando ainda se é conhecida a identidade da pessoa que se faz passar por FF.” (dado como provado com base em fls. 128 e 129 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

GG) Em 30.05.2014, os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram ofício dirigido a AA (dado como provado com base em fls. 130 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

HH) Em 30.05.2014, os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram ofício dirigido ao Departamento de Investigação e Acção Penal - DIAP (dado como provado com base em fls. 130, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

II) Em 30.05.2014, os Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima elaboraram ofício dirigido ao Tribunal Judicial de Santarém (dado como provado com base em fls. 131 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

JJ) Em 18.06.2014, os Serviços do Ministério Público de Santarém elaboraram ofício dirigido ao Tribunal Judicial de Ponte de Lima, com o seguinte teor:

“Junto remeto a V. Exa. cópia do auto de notícia que deu origem aos autos supra indicados informando que, por ora, se desconhece a identidade de FF sobre quem, de resto, já correram diversos inquéritos, um deles por alegada Procuradoria ilícita (correndo inclusive, averiguações, junto da OA de Lisboa).” (dado como provado com base em fls. 133 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

KK) Em 08.07.2014 foi pedida a confiança do processo pelo Advogado oficioso, pelo prazo de 5 dias (dado como provado com base em fls. 136, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

LL) Em 09.07.2014 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 137 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

MM) Em 09.07.2014 foi proferido despacho:
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“Fls. 230: atendendo à perturbação para os serviços sempre resultante da confiança de um processo, acrescida do facto de estarmos quase em vésperas de férias judiciais, período durante o qual a Secretaria do Ministério Público fica debilitada quanto ao número de funcionários em actividade, a que se junta, neste ano, a perturbação decorrente da eminente entrada em vigor de um novo modelo de organização judiciária, indefiro a requerida confiança dos autos, autorizando apenas que o mesmo seja consultado nos Serviços do Ministério Público. Notifique.” (dado como provado com base em fls. 137 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

NN) Em 10.07.2014 foi elaborada a “certidão de notificação” de GG, patrono do ofendido (dado como provado com base em fls. 137, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

OO) Em 03.09.2014, o Departamento de Investigação e Acção Penal - 5.a Secção - Distrito Judicial de Lisboa - Ministério Público, elaborou ofício dirigido ao Procurador Adjunto dos Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima (dado como provado com base em fls. 138 e seguintes, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

PP) Em 31.10.2014 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 141 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

QQ) Em 31.10.2014 foi proferido despacho:

“(…)

F. Da Acusação

Para julgamento em Processo Comum com intervenção de Tribunal Colectivo, o Ministério Público acusa:

EE (...)

Porquanto os autos indiciam com suficiência os seguintes factos:

(…)

G. Constituição como assistente

Fls. 236: Por ter legitimidade, estar em tempo, ter patrocinio judiciário e beneficiar de apoio judiciário nada temos a opor à requerida constituição de assistente. (...).” (dado como provado com base em fls. 141 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

RR) Em 11.11.2014 os autos deram entrada o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (dado como provado com base em fls. 145, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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SS) Em 12.11.2014 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 146 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

TT) Em 12.11.2014 foi proferido despacho:

“Fls. 236 e 245: (...) pelo que nos declaramos territorialmente incompetentes para apreciar a promoção do Ministério Público de fls. 245 in fine.

Notifique o Ministério Público e após este breve passeio dos autos, devolva os mesmos ao Ministério Público de Ponte de Lima. (...). ” (dado como provado com base em fls. 146 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

UU) Em 17.11.2014, os autos deram entrada no Tribunal Judicial de Ponte de Lima (dado como provado com base em fls. 147 e 148 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

VV) Na Comarca de Viana do Castelo - Ministério Público, Ponte de Lima - Procuradoria da Instância Local foi elaborado:

“.... ... - Em 17-11-2014 dos presentes autos, para:

Comarca de Viana do Castelo - M.° Público

Unidade de Coordenação, para apreciação superior do ponto 7 do despacho da Digna Magistrada do M.Público de fls. 238 a 245 (excepção de competência) (...). ” (dado como provado com base em fls. 148 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

WW) Em 20.11.2014 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 148, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

XX) Em 21.11.2014 foi proferido despacho:

“A questão da transmissão dos autos para comarca competente, por questões relativas à competência territorial, é apreciada e decidida sempre no decurso do inquérito, de acordo com o disposto no art. 266. °, n.° 1 do Código de Processo Penal.

No caso em apreço, o inquérito já está encerrado tendo sido deduzida acusação pelo que não estando o mesmo pendente não é viável a sua transmissão a outra comarca.

Assim sendo, devolva o processo à secção do DIAP local de Ponte de Lima, onde deverá seguir a tramitação legal subsequente.” (dado como provado com base em fls. 148, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

YY) Na Comarca de Viana do Castelo - Ministério Público Viana do Castelo - Procuradoria da Comarca - Coordenação:
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“.... ... - Em 27-11-2014 dos presentes autos, a título definitivo, para:

Comarca de Viana do Castelo - Ministério Público Ponte de Lima - MP - Unidade Central (...). ” (dado como provado com base em fls. 149 e seguintes, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

ZZ) Em 11.12.2014, a Ordem dos Advogados remeteu email para a Comarca de Viana do Castelo - Ministério Público (Ponte de Lima), com o seguinte teor:

“Assunto: Defensor oficioso

(...)

V/ Ref.a: Proc. N.° 690/13.4... - Ponte de Lima - Procuradoria da Instância Local

- Arguido: EE

(...).” (dado como provado com base em fls. 150 verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

AAA) Em 11.12.2014, a Procuradora-Adjunta da Comarca de Viana do Castelo - Ministério Público Ponte de Lima - Procuradoria da Instância Local elaborou ofício dirigido ao Procurador da República DIAP - Departamento Central de Investigação e Acção Penal:

“Assunto: V/Inq. N.° 1276/12.6...-05

Tenho a honra de remeter a V. Exa., conforme o solicitado, cópia da participação que deu origem aos autos supra referenciados.” (dado como provado com base em fls. 151 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

BBB) Em 11.12.2014 foi elaborado o ofício com o assunto: notificação do arguido (dado como provado com base em fls. 151, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

CCC) Em 11.12.2014 foi elaborado ofício dirigido à Defensora Oficiosa nomeada ao Arguido, com o assunto: nomeação e acusação/arquivamento (dado como provado com base em fls. 152 verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

DDD) Em 11.12.2014 foi elaborado ofício de notificação de AA (dado como provado com base em fls. 153 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

EEE) Em 11.12.2014 foi elaborado o ofício de notificação do Patrono do ofendido, AA (dado como provado com base em fls. 153 verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

FFF) Em 16.12.2014 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 155 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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GGG) Foi proferido despacho:

“Fls. 236:

Dê-se cumprimento ao previsto no n.° 4 do artigo 68 do C.P. Penal. ” (dado como provado com base em fls. 155 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

HHH) Em 31.12.2014 foi elaborada a notificação da Defensora do Arguido “Assunto: constituição de assistente” (dado como provado com base em fls. 155, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

III) Em 08.01.2015, AA apresentou requerimento:

“(…)

Exmo. Senhor

Juiz de Direito competente da Comarca de Viana do Castelo

(...) queixoso nos autos em epígrafe, e aí já identificado,

Vem requerer seja julgado em processo comum, perante Tribunal Colectivo o arguido

EE

Com sinais nos autos em epígrafe

Aderindo à douta acusação deduzida pelo Ministério Público (...)

Deduzindo pedido de indemnização civil (...). ”

(dado como provado com base em fls. 156 verso e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

JJJ) Em 30.01.2015, a Polícia de Segurança Pública .... elaborou ofício dirigido ao Procurador Adjunto da Comarca de Viana do Castelo - MP Ponte de Lima - Procuradoria da Instância Local, com o “assunto: notificação do arguido” (dado como provado com base em fls. 160 verso e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

KKK) Em 06.02.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 167 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

LLL) Foi proferido despacho (dado como provado com base em fls. 167 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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MMM) Em 06.02.2015 foi elaborado ofício de notificação do defensor oficioso do arguido (dado como provado com base em fls. 167 verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

NNN) Em 06.02.2015 foi elaborado ofício de notificação do Patrono do Denunciante (dado como provado com base em fls. 168 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

OOO) Em 06.02.2015 foi elaborado a seguinte informação:

“.... electrónica: Em 06-02-2015, dos presentes autos ao(à) Comarca de Viana do Castelo, para julgamento (finalidade: Distribuir).” (dado como provado com base em fls. 168, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

PPP) Em 11.02.2015 foi aberta conclusão no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo Instância Central Criminal (dado como provado com base em fls. 170 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

QQQ) Em 11.02.2015 foi proferido despacho (dado como provado com base em fls. 170, verso e 171, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

RRR) Em 11.02.2015 deu entrada no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, um ofício da Polícia de Segurança Pública, com envio de “Termo de Identidade e Residência” e “Auto de constituição de arguido”, datado de 29.01.2015 (dado como provado com base em fls. 171 e seguintes, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

SSS) Em 13.02.2015 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data (dado como provado com base em fls. 179 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

TTT) Em 17.02.2015 foi aberta “vista” (dado como provado com base em fls. 177, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

UUU) Em 18.02.2015 foi proferido despacho:

“(…)

Pelo exposto, o Ministério Público junto deste Tribunal promove, ao abrigo do disposto no art. 32.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b) do Código de Processo Penal, se declare a incompetência, em razão do território, do Tribunal de Viana do Castelo para o conhecimento dos factos e se ordene a remessa dos autos ao competente Tribunal da comarca de Lisboa.” (dado como provado com base em fls. 177 verso e 178 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

VVV) Em 17.02.2015, o Advogado oficioso do Assistente, AA, apresentou um requerimento a propor novas datas para a realização da audiência de julgamento (dado como provado com base em fls. 178 verso, e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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WWW) Em 19.02.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 181 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

XXX) Em 23.02.2015 foi proferido despacho:

“O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido EE imputando-lhe a prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos p.p.. arts. 255.°/a) e 256.°-1/c) e d) e 3 CP, um crime de uso de documento de identificação alheio p.p. art. 261.°-1 CP e um crime de falsidade de declaração p.p. art. 359°-1 CP.

De acordo com a descrição factual feita na acusação, todos os crimes foram praticados em Lisboa: foi aí que o arguido abusou da assinatura de outra pessoa e fez constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, foi aí que o arguido utilizou documento de identificação emitido a favor de outra pessoa, e foi aí que o arguido prestou declarações falsas.

Estabelece o art. 19.° /a) CPP que “É competente para conhecer de um crime o tribunal cuja área se tiver verificado a consumação” - o que significa que, no caso concreto, o Tribunal territorialmente competente para o julgamento é o Tribunal Judicial de Lisboa.

*

Nos termos do art. 32°-2/b) CPP, a incompetência territorial pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento.

**

Decisão

Pelo exposto, julgo este Tribunal Judicial de Viana do Castelo (Instância Central Criminal) incompetente para o julgamento e atribuo tal competência ao Tribunal Judicial de Lisboa (Instância Central Criminal).

Notifique e, após trânsito, remeta os autos para o Tribunal Judicial de Lisboa (Instância Central Criminal).

*

Sem efeito o julgamento já designado.” (dado como provado com base em fls. 181 e 182 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

YYY) Em 24.02.2015 foi elaborada a seguinte informação:

“NOT - Em 24-02-2015 ao(à) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público, de todo o conteúdo do douto despacho que antecede.” (dado como provado com base em fls. 182 verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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ZZZ) Em 24.02.2015 foi elaborada a notificação do Patrono oficioso do assistente (dado como provado com base em fls. 183 verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

AAAA) Em 24.02.2015 foi elaborada a notificação da Defensora oficiosa do Arguido (dado como provado com base em fls. 184 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

BBBB) Em 24.02.2015 foi elaborada a notificação do arguido (dado como provado com base em fls. 184 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

CCCC) Em 24.02.2015 foi elaborado ofício dirigido ao Juiz de Direito da Comarca de Lisboa-Oeste, “Assunto: informação de paradeiro e comunicação de despacho” (dado como provado com base em fls. 184 verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

DDDD) Em 17.03.2015 foi aberta vista (dado como provado com base em fls. 188 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

EEEE) Em 17.03.2015, o Procurador da República exarou despacho:

“Fls. 317 e 318: Visto.

Do TIR de fls. 294 não consta qualquer residência (ou seja, em bom rigor não é TIR mas TI - Termo de identidade).

Por conseguinte a notificação do arguido do douto despacho de fls. 310 e 331, via postal simples, com prova de depósito é impossível.

Todavia, também não é necessária, uma vez que pode ser feita, e já foi, na pessoa da sua ilustre defensora (v. fls. 314 e art. 113.°, n.° 10 do Código de Processo Penal).

Nada a promover.” (dado como provado com base em fls. 188 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

FFFF) Em 18.03.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 188 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

GGGG) Em 18.03.2015 foi proferido despacho:

“Fls. 317-318:

Visto.

Nada a ordenar, atento o disposto no art. 113.°-10/1.a... CPP (cf. fls. 314). ” (dado como provado com base em fls. 188 verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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HHHH) Em 19.03.2015 foi elaborada a notificação do Digno Magistrado do Ministério Público (dado como provado com base em fls. 189 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

IIII) Em 15.04.2015 deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, ofício da Procuradoria Instância Local Cível Oeiras (dado como provado com base em fls. 189, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

JJJJ) Em 16.04.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 190 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

KKKK) Em 16.04.2015 foi proferido despacho:

“Fls. 322:

Informe o estado dos autos, cf. fls. 310.” (dado como provado com base em fls. 190 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

LLLL) Em 16.04.2015 foi elaborado ofício de notificação (dado como provado com base em fls. 190 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

MMMM) Em 17.04.2015 foi elaborada a informação:

“.... Eletrónica - (finalidade: “Distribuição”)

Em 17-04-2015, dos presentes autos ao(à) Comarca de Lisboa

Lisboa- Unidade Central

(...)” (dado como provado com base em fls. 191 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

NNNN) Em 17.04.2015 foi elaborado ofício de remessa do processo (dado como provado com base em fls. 192, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

OOOO) Em 23.04.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 194, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

PPPP) Em 23.04.2015 foi elaborado despacho na Instância Central Secção Criminal Comarca de Lisboa - J17

“A. como processo comum

O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.
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(...) para julgamento do(s) arguido(s)

- EE (...). ” (dado como provado com base em fls. 195 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

QQQQ) Em 27.04.2015 foi elaborado o ofício de notificação do …. Metropolitano da PSP de Lisboa (dado como provado com base em fls. 196 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

RRRR) Em 27.04.2015 foi elaborado o ofício de notificação da Defensora oficiosa do Arguido (dado como provado com base em fls. 197 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

SSSS) Em 27.04.2015 foi elaborado o ofício de notificação do Patrono oficioso do assistente (dado como provado com base em fls. 197 verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

TTTT) Em 27.04.2015 foram elaborados ofícios de notificação das testemunhas (dado como provado com base em fls. 198, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

UUUU) Em 27.04.2015 foi elaborado ofício de notificação do assistente (dado como provado com base em fls. 202 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

VVVV) Em 27.04.2015 foi elaborado ofício dirigido à Equipa (dado como provado com base em fls. 204 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

WWWW) Foi elaborada informação:

“Em 28-04-2015 foram efectuadas as comunicações previstas no art.° 314.°, n.° 1 e 2 do C.Penal aos Srs. Juízes Adjuntos, entregando cópias.

(…)

Em 28-04-2015, ao Digno Magistrado do Ministério Público, de todo o conteúdo do despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento, com cópias da acusação/pronúncia.” (dado como provado com base em fls. da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

XXXX) Em 07.07.2015 foi aberta vista (dado como provado com base em fls. 214 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

YYYY) Em 07.07.2015, a DMMP apresentou a seguinte promoção:

“Fls. 538: promovo se solicite a notificação pessoal à Esquadra (...). ” (dado como provado com base em fls. 214 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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ZZZZ) Em 10.07.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 214 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

AAAAA) Em 10.07.2015 foi proferido despacho judicial:

“Determino a notificação pessoal, (...).” (dado como provado com base em fls. 214, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

BBBBB) Em 10.07.2015 deu entrada no Tribunal email com o assunto: “pedido de videoconferência para o ofendido e testemunhas do processo comum coletiva n.° 690/13.4... ” (dado como provado com base em fls. 215 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

CCCCC) Em 20.07.2015 foi elaborado ofício dirigido ao Chefe do Posto da PSP ……. com o assunto: notificação de arguido (dado como provado com base em fls. 217 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

DDDDD) Em 02.09.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 218 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

EEEEE) Em 02.09.2015 foi proferido despacho judicial:

“1-Fls. 360 proceda-se à notificação (.)

2-fls. 353/5 (…) notifique igualmente os demais sujeitos processuais.” (dado como provado com base em fls. 218 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

FFFFF) Em 04.09.2015, deu entrada no Tribunal fax da Polícia de Segurança Pública com menção “Junto devolvo o V/ expediente com certidão negativa no verso” (dado como provado com base em fls. 219, verso, e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

GGGGG) Em 07.09.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 232 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

HHHHH) Em 07.09.2015 foi elaborada promoção:

“Notificação do arguido: tendo-se revelado infrutíferas as notificações do arguido do despacho que designada data para audiência de julgamento e atenta a sua proximidade, promovo se dê a mesma sem efeito e se proceda às habituais pesquisas com vista ao apuramento do seu paradeiro. Caso as mesmas retornem moradas já conhecidas nos autos, promovo se dê cumprimento ao artigo 335.° do Código de Processo Penal. ” (dado como provado com base em fls. 232 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

IIIII) Em 09.09.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 233 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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JJJJJ) Em 09.09.2015 foi proferido despacho judicial:

“I - Audiência de julgamento

1. Atenta a ausência de notificação do arguido para a Audiência de Julgamento e desconhecimento do paradeiro, dou sem efeito as datas agendadas a fls. 332/3.

Posteriormente será proferido despacho para tal efeito.

Desconvoque de imediato as testemunhas, telefonicamente se possível (comunique ao Tribunal da VC).

2. Diligencie, conforme promovido pela D.ª Magistrada do Ministério Público a fls. 395. ” (dado como provado com base em fls. 233, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

KKKKK) Em 11.09.2015 foram elaborados os ofícios de notificação e elaborada cota, e em 14.09.2015 foi notificado o DMMP (dado como provado com base em fls. 234 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

LLLLL) Em 17.09.2015 deu entrada ofício da Procuradoria Instância Local - Cível Oeiras com o assunto “Informação s/Estado de Processo” (dado como provado com base em fls. 239, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

MMMMM) Em 17.09.2015foi aberta vista (dado como provado com base em fls. 240 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

NNNNN) Em 17.09.2015 foi elaborada a promoção:

“Promovo se designe data para audiência de julgamento e se solicite a notificação pessoal ao OPC do arguido para a morada indicada a fls. 488, bem como a sua sujeição a TIR.” (dado como provado com base em fls. 240 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

OOOOO) Em 23.09.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 240 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

PPPPP) Em 23.09.2015 foi proferido despacho:

“I - Audiência de Julgamento

Para Audiência de Julgamento designo o dia 17/11/2015, às 14h.

(…)

Notifique, através da autoridade policial, para a morada de fls. 408, devendo ser tomado novo TIR ao arguido.
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II - Fls. 409:

Informe do paradeiro agora conhecido ao arguido, bem como que o tribunal designou data para audiência de julgamento.

Comunique as datas à DGRS, com vista à elaboração do relatório social.” (dado como provado com base em fls. 241 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

QQQQQ) Em 28.09.2015 foi elaborado o ofício dirigido à Esquadra° Esquadra da PSP - ...., com o seguinte assunto “notificação de arguido” (dado como provado com base em fls. 241 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

RRRRR) Em 28.09.2015 foram elaborados ofícios com o assunto: Data de julgamento (dado como provado com base em fls. 242, verso, e seguintes, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

SSSSS) Em 28.09.2015 foram elaborados ofícios dirigidos às testemunhas (dado como provado com base em fls. 242, verso e seguintes, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

TTTTT) Em 28.09.2015 foi elaborado ofício com o assunto: Pedido de relatório social para julgamento (dado como provado com base em fls. 249 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

UUUUU) Em 28.09.2015 foi elaborado ofício dirigido ao Juiz de Direito da Comarca de Lisboa Oeste - Ministério Público (dado como provado com base em fls. 249, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

VVVVV) Em 29.09.2015 foi elaborada a seguinte informação:

“Em 29.09.2015, foram efectuadas as comunicações previstas no art.° 314.°, n.° 1 e 2, do C.P.Penal aos Srs. Juízes Adjuntos, entregando cópias.

(…)

Em 29.09.2015, ao Digno Magistrado do Ministério Público, de todo o conteúdo do despacho designa dia de julgamento, com cópias da acusação/pronuncia.” (dado como provado com base em fls. 250 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

WWWWW) Em 02.10.2015 foi apresentado requerimento via email:

“(...) advogada nomeada ao arguido EE, tendo sido notificada da notificação de julgamento, vem

- informar V. Exa. que no passado dia 12/05/2015 pediu escusa deste processo (...) tendo sido tal pedido deferido no dia 28/05/2015 (cfr. doc. 1 que se junta) e nomeado, como defensor daquele arguido, o Dr. HH Pereira, no dia 16/06/2015 (cfr. doc. 2 que se junta).
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- e requerer a V. Exa. se digne notificar este advogado da marcação da data de julgamento.” (dado como provado com base em fls. 251 e seguintes, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

XXXXX) Em 07.10.2015 foi elaborado ofício de notificação de Dr. HH Pereira (dado como provado com base em fls. 253 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

YYYYY) Em 14.10.2015 foi elaborado ofício dirigido ao ……… da PSP (dado como provado com base em fls. 255 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

ZZZZZ) Em 19.10.2015, o ofendido apresentou requerimento com o seguinte teor:

“Exmo. Senhor

Juiz de Direito da Int. Central – 1ª Secção Criminal J17

(…)

Exmo. Senhor Dr. Juiz

AA, ofendido nos autos (...), tendo sido notificado para comparecer a julgamento nesse Tribunal no dia 17-11-2015, pelas 14h30 Horas, vem requerer a V/Exa se digne ouvi-lo por videoconferência no Tribunal de Ponte de Lima, dada a distância entre Ponte de Lima e Lisboa (cerca de 800km ida e volta e mais de 4 horas de viagem para casa lado) e ainda agravado pelo factor saúde da qual esta deslocação não me seria de todo favorável.

Pede e espera deferimento.

(...)” (dado como provado com base em fls. 256 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

AAAAAA) Em 19.10.2015, a testemunha BB apresentou um requerimento:

“Exmo. Senhor

Juiz de Direito da Int. Central – 1ª. Secção Criminal J17

(…)

Exmo. Senhor Dr. Juiz

BB, na qualidade de testemunha e tendo sido notificado para comparecer nesse Tribunal para ser inquirido em julgamento no dia 17 de Novembro, pelas 14:30 dada a distância que separa Ponte de Lima de Lisboa (cerca de 800Km ida e volta e mais de 4 horas de viagem para cada lado).
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Pede e espera deferimento.

(...). ” (dado como provado com base em fls. 258 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

BBBBBB) Em 19.10.2015, a testemunha II apresentou um requerimento:

“Exmo. Senhor

Juiz de Direito da Int. Central

1.a Secção Criminal J17

Exmo. Senhor Dr. Juiz

II, na qualidade de testemunha e tendo sido notificado para comparecer nesse Tribunal para ser inquirido em julgamento no dia 17 de Novembro, pelas 14:30 horas vem, requerer a V. Exa. se digne ouvi-lo por videoconferência no Tribunal de Ponte de Lima, dada a distância que separa Ponte de Lima de Lisboa (cerca de 800km ida e volta e mais de 4 horas de viagem para cada lado).(...).” (dado como provado com base em fls. 260 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

CCCCCC) Em 22.10.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 262 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

DDDDDD) Em 22.10.2015 foi proferido despacho judicial:

“1-Fls. 477 a 480:

Notifique o arguido da nomeação de novo defensor (...).

2 - Fls. 481 a 488:

Abra vista à D.ª Magistrada do Ministério Público e notifique o arguido, na pessoa do seu Ilustre Defensor. ” (dado como provado com base em fls. 262 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

EEEEEE) Em 23.10.2015 foi elaborado ofício de notificação do arguido (dado como provado com base em fls. 263 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

FFFFFF) Em 23.10.2015 foi elaborado ofício de notificação do Ilustre mandatário do arguido (dado como provado com base em fls. 265 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

GGGGGG) Em 27.10.2015, foi aberta vista e a DMMP elaborou a seguinte promoção:
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“Fls. 484, 486, 489: Tomei conhecimento.

As testemunhas AA, BB e II vieram, nos autos em epígrafe, requerer que as suas inquirições designadas para o dia 17.11.2015, pelas 14h30, sejam efectuadas por videoconferência atenta a distância entre o local das suas residências sitas em Ponte de Lima e este Tribunal e, no que respeita à primeira testemunha, também motivo de saúde.

O MP nada tem a opor ao requerido.

Porém, como à distância poderão não conseguir esclarecer e/ou ser confrontados com os factos constantes da acusação se não tiverem na sua posse o suporte documental que a elas diz respeito, promovo a extracção de fotocópias de fls. 9 a 24, 47/49, 74/75, 271 a 274 dos autos e sua remessa, via fax, para o tribunal onde as testemunhas irão comparecer caso seja deferido o requerido (cfr. Art.° 318.°, n.°s 1, 4, 5 e 6, C.P.P.). ” (dado como provado com base em fls. 268, verso e 269, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

HHHHHH) Em 28.10.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 269 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

IIIIII) Em 28.10.2015, foi proferido despacho judicial:

“1.Fls. 484, 486, 488 (Audição Test. Videoconferência - Test. AA, BB, DD):

Tendo em atenção o teor do art.° 318.°, n.° 1, al. a), b) e c), do C.P.P. e o motivo invocado pela(s) testemunha(s) a fls. 484, 486 e 488, defiro a requerida audição da testemunha por videoconferência, para a primeira data agendada para a Audiência de Julgamento.

Solicite ao Tribunal competente.

Remeta documentos (cópias), conforme promovido pela Dª. Magistrada do Ministério Público.

Notifique.” (dado como provado com base em fls. 270 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

JJJJJJ) Em 29.10.2015 foi enviado ofício para a Comarca de Viana do Castelo, Ponte de Lima - Unidade Central, com o assunto: “Solicitação de realização de depoimento por videoconferência” (dado como provado com base em fls. 270, verso, e 271 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

KKKKKK) Em 29.10.2015, foi elaborado ofício dirigido ao Juiz de Direito da Comarca de Viana do Castelo Ponte de Lima - Unidade Central, com o assunto: “Aditamento à solicitação de realização de depoimento por videoconferência” (dado como provado com base em fls. 272 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

LLLLLL) Em 06.11.2015 deu entrada no Tribunal, ofício dirigido ao Juiz de Direito da Comarca de Lisboa, com o assunto: “Assunto: confirmação de agendamento de videoconferência” (dado como provado com base em fls. 278 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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MMMMMM) Em 16.11.2015, o Ilustre mandatário Dr. HH Pereira apresentou um requerimento:

“(…)

Venerandos Juízes da Instância Central

1ª. Secção Criminal de Lisboa

EE, arguido nos autos à margem referenciados vem, nos termos dos artigos 315.° e 78.° do Código de Processo Penal, apresentar a sua Contestação, o que faz nos seguintes termos:

Da acusação pública

(…)

Do pedido de indemnização civil

(…)

Face a tudo o exposto, deve a Acusação Pública ser julgada totalmente improcedente por provada, e consequentemente, ser o Arguido absolvido dos crimes que lhe são imputados e bem assim ser julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização cível que lhe foi deduzido pelo Assistente.

(...)” (dado como provado com base em fls. 283 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

NNNNNN) Em 16.11.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 286 verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

OOOOOO) Em 16.11.2015 foi proferido despacho judicial:

“I- Fls. 527 e segs. (Arguido(s) EE - Contestação):

I.Por tempestiva e legal, recebo a(s) contestação(ões) de fls. 527 e segs. - art.° 315.° do Código de Processo Penal.

“2. Admito o rol de testemunhas dela constante.

Notifique.” (dado como provado com base em fls. 287 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

PPPPPP) Em 16.11.2015, foram elaborados ofícios de notificação do despacho (dado como provado com base em fls. 287 e seguintes, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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QQQQQQ) Em 16.11.2015 foi elaborada a informação:

“NOT. - Em 16.11.2015 à Digna Magistrada do Ministério Público, de todo o conteúdo da contestação que antecedem, com cópia da mesma.” (dado como provado com base em fls. 288 verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

RRRRRR) Em 16.11.2015 foi rececionado um ofício com o assunto: Relatório social para determinação da sanção (dado como provado com base em fls. 289 e seguintes, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

SSSSSS) Em 17.11.2015 foi realizada audiência de discussão e julgamento, na qual foi proferido o seguinte despacho:

“Para leitura do acórdão, designo o próximo dia 25/11/2015, pelas 13 horas e 30 minutos.” (dado como provado com base em fls. 292 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

TTTTTT) Em 19.11.2015 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 295 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

UUUUUU) Em 19.11.2015 foi proferido despacho:

“1-Fls. 543:

Proceda ao pagamento nos termos legais.” (dado como provado com base em fls. da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

VVVVVV) Em 25.11.2015 foi proferido Acórdão com o seguinte teor:

“IV- Dispositivo:

Pelo exposto o Tribunal Colectivo delibera:

1. Absolver o arguido EE da prática, como autor(a)(es) material(ais) e em concurso real, de (….)

2. Absolver o(s) arguido(s)/Demandado(s) EE do pedido de indemnização cível (...).” (dado como provado com base em fls. 327 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

WWWWWW) Em 25.11.2015 foi elaborada “acta de audiência de discussão e julgamento - leitura de Acórdão” (dado como provado com base em fls. 335 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

XXXXXX) Em 25.11.2015 foi elaborada “Declaração de depósito” (dado como provado com base em fls. 336 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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YYYYYY) Em 21.12.2015 foi elaborado ofício de notificação do Acórdão (dado como provado com base em fls. 338 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

ZZZZZZ) Em 08.01.2016 foi elaborado ofício com o assunto: Envio de certidão de Acórdão (dado como provado com base em fls. 339 da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

AAAAAAA) Em 15.03.2016 foram assinados o visto para fiscalização e o visto em correição (dado como provado com base em fls. 345 verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

BBBBBBB) Em 28.04.2016 foi aberta conclusão e proferido despacho judicial “Proceda-se ao pagamento nos termos legais. Após, arquive-se” (dado como provado com base em fls. 348, verso, da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

CCCCCCC) Em 08.09.2016 foi elaborada a seguinte informação:

“Em 08.09.2016 consigno que conforme ordenado por despacho proferido a fls. 652, desentranhei o original do requerimento de registo automóvel que s encontrava dentro do saco prova constante de fls. 195, deixando cópia no seu lugar.” (dado como provado com base em fls. 352 e seguintes da certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

- Processo n.° 49/17.4... Ponte de Lima - Juízo de Competência Genérica -

DDDDDDD) Em 21.01.2017 foi distribuído o Processo com a Petição Inicial, com o seguinte teor: “Caracterização

Finalidade: Iniciar novo processo

Tribunal competente: Ponte de Lima - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo

Espécie: Acção de Processo Comum

Objecto de Acção: Inexistência, declaração de nulidade e anulação [Cível (Local)]

Valor da Causa: 12 000,00 € (Doze Mil Euros)”

Exmo. Sr. Juiz de Direito da Ins. Local da Comarca de Viana do Castelo

AA (...)

Acção para declaração de nulidade do registo automóvel de apresentação n.° 05468, de 14.05.2013, do veículo automóvel de matrícula ..-LQ-.. e demais actos subsequentes

Contra:
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EE (...)

E contra incertos (...)

(…)

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável requer a V. Exa:

a) Se digne ordenar a citação edital do Réu e Incertos nos termos e para os efeitos previstos no art.° 21.° e ss do Código de Processo Civil;

b) Se digne julgar a presente acção provada e procedente e declarar a nulidade do registo automóvel de apresentação n.° 05468, de 14.05.2013, do veículo automóvel de matrícula ..-LQ-.., nos termos e para os efeitos previstos nos art.s 3.°, 7.° , 8.°, 13.°, 16.° e 17.°, todos do Código de Registo Predial e art.s 6.°, 7.°, 8.° 13.°, 16.° e 17.°, todos do Código de Registo Predial e art.°s 6.°, 7.° e 29.° do Código de Registo Automóvel aprovado pelo Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro e, subsidiariamente ao abrigo dos arts. 286.° e ss do Código Civil;

c) E, consequentemente, declarar a ineficácia do registo automóvel e dos seus efeitos produzidos, para efeitos de comunicação à Conservatória do Registo Predial/Comercial competente e à Autoridade Tributária, para os fins tidos por convenientes, inclusive para efeitos de cancelamento do referido registo automóvel, reconhecendo-se o Autor com o único e legítimo proprietário do referido veículo automóvel.

d) E, ainda, que seja notificada a Autoridade Tributária para o efeito do cancelamento/revogação de eventuais liquidações de IUC, processos de execução fiscal e penhoras, desde a data do registo automóvel e documentos falsos, até à declaração de nulidade e respectivo averbamento devido junto da Conservatória do Registo Comercial, devendo ser revogados todos os actos posteriores a 14-05-2013 relativamente ao referido veículo automóvel e à Autoridade Tributária, em consequência da declaração de nulidade e de o veículo ter estado parado e não ter circulado desde aquela data.

e) Bem como a prática de todos os actos necessários, oficiosamente, para a reposição de legalidade, considerando a nulidade supra e prática de crimes, nos termos da factualidade e legislação supra, com os demais trâmites até final. (...). ” (dado como provado com base em fls. 1 a 49 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

EEEEEEE) O Autor apresentou requerimento com o seguinte teor:

“(…)

Não tendo junto os restantes documentos por excederem a dimensão de 3mb, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.°, n.° 3, da Portaria n.° 281/2013, de 26 de Agosto, requer a junção aos presentes autos dos documentos n.°s 1 a 12, o que deve se relevado. ” (dado como provado com base em fls. 1 a 49 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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FFFFFFF) Em 25.01.2017 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 80 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

GGGGGGG) Em 26.01.2017 foi proferido despacho judicial:

“Antes de mais, venha o A. indicar o último domicílio conhecido do R.” (dado como provado com base em fls. 80 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

HHHHHHH) O Autor apresentou requerimento:

“(…)

Tendo sido notificado do douto despacho que antecede informa os presentes autos que o último domicílio conhecido do Réu é o que se encontra no documento n.° 15 (...)” (dado como provado com base em fls. 82 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

IIIIIII) Em 08.02.2017 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 84 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

JJJJJJJ) Em 08.02.2017 foi proferido despacho judicial: “Cite-se, levando em conta a última morada conhecida do R. ora informada.” (dado como provado com base em fls. 84 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

KKKKKKK) O Autor apresentou requerimento (dado como provado com base em fls. 86 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

LLLLLLL) Em 17.02.2017 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 90 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

MMMMMMM) Em 17.02.2017 foi proferido despacho judicial:

“Os ulteriores termos do processo seguirão o art.º 231. ° do CPC, levando-se em conta o ora requerido. ” (dado como provado com base em fls. 90 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

NNNNNNN) Em 27.03.2017 deu entrada informação do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (dado como provado com base em fls. 91 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

OOOOOOO) Em 30.03.2017, foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 94 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

PPPPPPP) Em 31.03.2017 foi proferido despacho judicial:

“Requeira o A. o que tiver por conveniente.” (dado como provado com base em fls. 94 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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QQQQQQQ) O Autor apresentou requerimento a solicitar a citação edital do Réu (dado como provado com base em fls. 99 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

RRRRRRR) Em 24.04.2017 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 101 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

SSSSSSS) Em 24.04.2017 foi proferido despacho judicial “Pesquise nas bases de dados pelo actual paradeiro do R.”. (dado como provado com base em fls. 101 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

TTTTTTT) Em 02.05.2017 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 106 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

UUUUUUU) Em 02.05.2017 foi proferido despacho judicial: “Cite-se editalmente.” (dado como provado com base em fls. 106 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

VVVVVVV) Em 31.05.2017 deu entrada informação do Tribunal Judicial da Comarca Lisboa Oeste (dado como provado com base em fls. 108 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

WWWWWWW) Em 05.09.2017 foi elaborada conclusão (dado como provado com base em fls. 111 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

XXXXXXX) Em 06.09.2017 foi proferido despacho judicial:

“Cite-se o Ministério Públio em representação do ausente e dos incertos - artigo 21. ° e 22° do CPC. ” (dado como provado com base em fls. 111 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

YYYYYYY) A Digna Magistrada do Ministério Público apresentou Contestação (dado como provado com base em fls. 112 e 113 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

ZZZZZZZ) Em 08.11.2017 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 114 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

AAAAAAAA) Em 31.01.2018 foi proferido despacho:

“Proceda-se ao registo da acção.

*

Do valor da acção.

Considerando a falta de impugnação do valor da acção, a natureza do pedido formulado pelo autor e os termos dos
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articulados, nos termos e para os efeitos do artigo 301. °, n.° 1 do CPC, decide-se fixar à presente acção o valor indicado pelo autor, ou seja, €12.000,00 (doze mil euros).

Da incompetência dos Tribunais Judiais para apreciação do peticionado sob a alínea d) do pedido:

Pretende o autor a notificação da autoridade tributária (que não foi demandada) para o “cancelamento/revogação de eventuais liquidações” de imposto, designadamente, IUC, processos de execução fiscal e penhoras.

Ora, nos termos do disposto no artigo 4.°, n.° 1, a) e o) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais publicado em anexo à Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto relações jurídicas fiscais.

E, conforme se retira da norma do artigo 64.° do Código de Processo Civil, apenas são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Verifica-se, portanto, para a apreciação do pedido deduzido sob a alínea d) a incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria, que é de conhecimento oficioso (artigo 97.°, 1 do CPC) e determina a absolvição dos Réus da instância (artigo 99.°, n.° 1 do CPC).

Pelo exposto, declaro o presente tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação do pedido deduzido sob a alínea d) e consequentemente absolvo, quanto a esse pedido, os réus da instância.

Custas pelo autor em taxa de justiça que se fixa em 1/3 da devida para a acção.

*

Para apreciação do demais peticionado, o Tribunal é o competente em razão da matéria, hierarquia e das regras de competência territorial.

O processo é o próprio e inexistem nulidades que o invalidem na sua totalidade.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se devidamente representadas.

*

Objecto de litígio e tema da prova:

Pretende o autor que seja declarada a nulidade/ineficácia do registo de aquisição do seu veículo a favor do réu
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conhecido, na medida em que não interveio como vendedor no negócio apresentado a registo.

Mantém-se, na sequência da citação edital e da posição do Ministério Público, controvertida toda a matéria alegada na petição inicial, que constituirá nessa medida tema da prova.

*

Requerimentos probatórios.

Admitem-se os documentos bem como o rol de testemunhas e declarações de parte.

Para realização da audiência final designo o dia 9.5.2018, às 13.45h.

Quanto ao que vem recentemente requerido pelo autor: a inscrição do registo de propriedade de um veículo não tem efeitos constitutivos desse direito de propriedade. A inscrição da propriedade de um veículo a favor de terceiro não impede a circulação do veículo pelo verdadeiro proprietário, direito a que o autor aqui se arroga.

Caso eventualmente o titular inscrito no registo entendesse pedir a apreensão do veículo, caberia ao autor, nessa hipótese, impugnar o acto de apreensão, pelo que os alegados danos (aqui não peticionados) com a paralisação do veículo automóvel não têm, porque não podem ter, como causa nenhum dos factos alegados na petição inicial.

Se o veículo em causa foi penhorado em execução fiscal, incumbe ao autor, tão simplesmente, opor-se à execução fiscal com os fundamentos que aqui alega.

Notifique.” (dado como provado com base em fls. 114 a 115 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

BBBBBBBB) Em 28.01.2018, o Autor apresentou dois requerimentos (dado como provado com base em fls. 117 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

CCCCCCCC) Em 14.02.2018 foi rececionado o ofício do Instituto dos Registos e do Notariado (dado como provado com base em fls. 120 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

DDDDDDDD) Em 20.02.2018 o Autor apresentou requerimento (dado como provado com base em fls. 122 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

EEEEEEEE) Em 13.03.2018 o Autor apresentou requerimento (dado como provado com base em fls. 124 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

FFFFFFFF) Em 19.03.2018 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 127 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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GGGGGGGG) Em 21.03.2018 foi proferido despacho judicial:

“Fls. 124 e segts: deferido.” (dado como provado com base em fls. 127 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

HHHHHHHH) Em 20.04.2018 o Autor apresentou requerimento (dado como provado com base em fls. 128 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

IIIIIIII) Em 23.04.2018 foi aberta vista (dado como provado com base em fls. 130 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

JJJJJJJJ) Em 02.05.2018 foi proferido despacho judicial: “Fls. 128 e 129: Visto. Nada a opor.” (dado como provado com base em fls. 130 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

KKKKKKKK) Em 07.05.2018 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 131 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

LLLLLLLL) Em 07.05.2018 foi proferido despacho:

“Parece que a antecipação do julgamento para a manhã do já tão próximo dia 9 de maio torna impossível a notificação atempada das testemunhas para cuja presença em audiência o requereu fossem notificadas.

Assim sendo, designa-se, atentas as ponderosas razões apontadas, como nova data o dia 22 de Junho às 13.45h.

Solicite ao Sr. Mandatário os seus bons ofícios no sentido de avisar as testemunhas que arrolou do adiamento, assim se evitando deslocações inúteis do Tribunal.” (dado como provado com base em fls.131 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

MMMMMMMM) Em 22.06.2018 foi realizada audiência final (dado como provado com base em fls. 132 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

NNNNNNNN) Em 13.07.2018 foi aberta conclusão (dado como provado com base em fls. 134 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

OOOOOOOO) Em 12.12.2018 foi proferida Sentença:

“(…)

3. Decisão

Declara-se a nulidade do registo lavrado na Conservatória do Registo Automóvel sob a apresentação 05468 de 14.5.2013, relativo à aquisição do veículo ... matrícula ..-LQ-.. a favor do Réu EE. (…)”
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PPPPPPPP) O Autor deixou de poder usar o veículo automóvel, tendo o mesmo veículo ficado com avarias mecânicas, fechado na garagem, encontrando-se imobilizado desde 2013 até 2019, data da venda do veículo automóvel (dado como provado com base no depoimento da testemunha BB e da testemunha JJ);

QQQQQQQQ) O veículo automóvel perdeu valor comercial face à impossibilidade de utilização e paragem forçada, inicialmente tinha o valor comercial de €22.500 e foi vendido em 2019 por €9.500 (dado como provado com base no depoimento da testemunha JJ);

RRRRRRRR) O Autor sofreu angústia e tristeza com a situação do registo do veículo automóvel (dado como provado com base no depoimento da testemunha DD);

* *

IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO

10. A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pelo Recorrente.

11. Realmente, veio o mesmo pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitiria que se desse como demonstrados factos omitidos no elenco dos factos provados, importando, por isso ampliá-lo, por forma a que sejam aditados o tecido fáctico contido nos artigos 58º, 60º, 62º e 63º do libelo inicial nos seguintes termos: “

SSSSSSSS) O Autor deixou de poder usar o veículo na sua actividade comercial;

TTTTTTTT) O Autor foi forçado a adquirir outro veículo automóvel;

UUUUUUUU) O veículo foi desvalorizado no preço de mercado para 9.500,00 €;

VVVVVVVV) O Autor gastou na reparação em oficina automóvel o valor de 440.34 €;”.

12. Adiante-se, desde já, que esta pretensão não irá vingar.

13. Na verdade, a razão determinante da inclusão de um facto na matéria assente não reside na mera ausência de impugnação dos factos alegados, mas também na sua efetiva relevância para a resolução do thema decidendum, considerando as diversas soluções jurídicas admissíveis.

14. Realmente, é perfeitamente supérflua a inclusão de factos não controvertidos na matéria de facto assente que não servem nenhum propósito em termos da definição da solução da causa.

15. Assim também o entendeu Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil [anotado], vol. II, 4.ª edição-reimpressão, pág.204, «desde que um facto é inútil ou irrelevante para a solução da causa incluí-lo na especificação é excrescência pura».
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16. É o que sucede no caso em apreço.

17. Com efeito, a alegada insuficiência da matéria de facto, ainda que viesse a ser demonstrada e subsequentemente suprida por este Tribunal Superior, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não seria suscetível de determinar qualquer alteração do sentido decisório cristalizado na sentença recorrida.

18. Na verdade, é para nós absolutamente insofismável que o invocado erro de julgamento da matéria de facto contende com a tese do Recorrente desenvolvida no domínio do julgamento operado pelo Tribunal a quo quanto à verificação de danos emergentes da violação do direito a uma decisão judicial num prazo razoável no âmbito dos dois processos visados nos autos.

19. Assim, para relevar em termos de definição da solução da causa, necessário se tornaria acolher a validade da tese aventada pelo Recorrente no patamar apontado.

20. Ocorre, porém, que, como veremos mais pormenorizadamente, não se descortina, no que concerne ao entendimento perfilhado na decisão judicial recorrida, quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar o erro de julgamento invocado pelo Recorrente.

21. Pelo que, na perspetiva em apreço, são os factos pretendidos aditar inócuos e insuficientes para, de per se ou conjuntamente com os demais provados - alterar a decisão da causa.

22. Com efeito, a materialidade em questão, ainda que aditada, seria inócua para alterar a decisão de mérito proferida, que repousa, sobretudo, na inexistência de facto ilícito do Estado Português na duração dos dois processos judiciais visados nos autos.

23. Efetivamente, nada ali nos permite concluir no sentido da verificação da violação do prazo de três anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunais Superiores, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial.

24. E nesta impossibilidade de “apropriação” da alegação do Recorrente com recurso ao aditamento do quadro fáctico pretendido reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa.

25. Concludentemente, improcedem todas as conclusões de recurso no domínio do erro de julgamento da decisão da matéria de facto.

26. Dissolvida esta querela, resta-nos, pois, a questão de saber se a sentença incorreu [ou não] em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e subsunção da normação contida nos art.ºs 3.º, 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 Dezembro.

27. A indagação suscitada, antecipe-se, encontra resposta negativa.
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28. Na verdade, o Autor instaurou a presente demanda judicial, requerendo, mediante o presente meio processual, a condenação do Instituto dos Registos e Notariado, I.P. e do Estado Português ao adimplemento de uma indemnização a título de danos patrimoniais, no quantum de € 13.500,00 [treze mil e quinhentos euros], acrescida dos competentes juros de mora vencidos e vindouros, computados desde a data da citação até cabal e integral satisfação do quantum debeatur, bem assim como ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros].

29. No que concerne ao primeiro Réu, in casu, o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., o Autor fundamenta e alicerça a sua pretensão, ex vi legis e in brevis, na responsabilidade civil extracontratual daquela entidade no exercício da função administrativa, maxime na conduta manifestamente negligente e culposa perpetrada pelos serviços da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa na receção e subsequente tramitação de um registo de propriedade assente em documentação comprovadamente adulterada e falsificada, circunstância que, ipso facto, ocasionou parte substancial dos prejuízos ora peticionados nos presentes autos.

30. Relativamente ao Estado Português, o Autor estriba e sustenta a sua pretensão no direito ressarcitório emergente da prática de facto ilícito e culposo, consubstanciado na violação do direito fundamental, constitucionalmente consagrado, a uma decisão judicial em "prazo razoável", materializada no âmbito dos processos n.ºs 690/13.4..., que teve a sua tramitação na Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção Criminal – Juiz 17, e n.º 49/17.4..., que correu os seus termos no douto Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.

31. Conforme resulta da análise efetuada através da consulta ao Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF], o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., foi absolvido do pedido por decisão judicial datada 21 de janeiro de 2021.

32. Em virtude do trânsito em julgado da sobredita decisão judicial, verifica-se que o thema decidendum dos presentes autos se encontra agora circunscrito, única e exclusivamente, à alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado Português emergente da violação do direito fundamental a uma decisão judicial em "prazo razoável", no âmbito dos processos que correram termos, respetivamente, na 1ª Secção Criminal - Juiz 17 da Instância Central da Comarca de Lisboa [Processo n.º 690/13.4...] e no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo [Processo n.º 49/17.4...].

33. Sendo este “objeto confesso” a decidir, do qual este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, no sentido da inexistência do pressuposto da ilicitude - elemento nuclear e imprescindível para a verificação da responsabilidade civil extracontratual do Estado -, se revela juridicamente irrepreensível, circunstância que conduz, de forma inexorável, à improcedência da pretensão deduzida nos presentes autos.

34. Na verdade, como se expendeu no aresto do colendo S.T.A., de 27 de novembro de 2011, tirado no processo n.º 0144/13: “(…) o que releva é a análise da tramitação do processo no seu conjunto e não o que aconteceu em cada uma das suas fases o que obriga a que se não dê demasiada atenção ao cumprimento de cada um dos prazos dos atos desse percurso em detrimento de uma visão de conjunto que atenda a todas as suas incidências (…)”.
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35. Examinado o probatório coligido nos autos, verifica-se que dimana claramente do mesmo que o procedimento judicial registado sob o nº. 690/13.4... teve a sua génese em 29.08.2013 com a apresentação de uma participação criminal dirigida ao Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, tendo conhecido o seu terminus em 25.11.2015, data em que foi prolatado o acórdão absolutório que absolveu o arguido da prática dos crimes imputados, a par do pedido de indemnização em cível [cfr. alíneas A) a VVVVVV)].

36. Dimana ainda que o processo 49/17.4... foi originado em 21.01.2017 com a entrada e distribuição no Tribunal Judicial da Comarca Ponte de Lima, tendo sido prolatada sentença final no dia 12.12.2018 [cfr. alíneas DDDDDDD) a OOOOOOOO)].

37. Quer isto dizer que as durações globais dos mencionados processos alcançam, respetivamente, 2 anos, 2 meses e 27 dias e 1 ano, 10 meses e 21 dias.

38. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelece que a razoabilidade do prazo processual é aferida mediante análise casuística, considerando os critérios jurisprudenciais consolidados, nomeadamente: a complexidade do processo, o comportamento das partes, a atuação das autoridades competentes e a relevância do caso para os interessados [cfr. Acórdão Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, TEDH 2000-VII].

39. Os processos em questões não revestiam dificuldade ou complexidade que justificassem qualquer morosidade injustificada.

40. Realmente, o processo criminal nº 690/13.4..., que correu termos na Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção Criminal, apresentava natureza medianamente simples.

41. O objeto processual centrava-se na investigação e julgamento do crime de falsificação de assinatura em documento de registo automóvel, matéria que, por sua natureza, não apresentava especial complexidade probatória ou jurídica.

42. O acervo probatório consistia essencialmente em prova pericial sobre a autenticidade da assinatura, documentação relativa ao registo do veículo e prova testemunhal circunscrita aos factos da alegada transação.

43. Por sua vez, o processo nº 49/17.4..., que tramitou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima, revelava igualmente uma tramitação de complexidade mediana.

44. Esta ação declarativa, iniciada em 20 de janeiro de 2017, tinha por objeto a simples declaração de nulidade do registo automóvel fraudulento, beneficiando já da prova produzida no processo-crime anterior.

45. A matéria de facto e de direito apresentava-se clara e objetiva, não suscitando questões jurídicas controversas nem exigindo produção probatória complexa.

46. No que respeita à conduta processual do Autor, inexistem fundamentos para se afirmar que a mesma contribui para a morosidade do processo, pois esta cingiu-se, sem qualquer violação dos deveres de boa-fé, cooperação, razoabilidade ou prudência, à utilização dos meios processuais que considerou adequados à tutela dos seus interesses, sem incorrer em excessos ou requerimentos abusivos ou injustificáveis.
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47. De acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [cf. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº. 72, pags, 45 e 46]

48. Assim também o entendeu o colendo S.T.A. no Acórdão datado de 09.10.2014, tirado no processo nº. 90/12, disponível in site: www.dgsi.pt.

49. Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.02.2020, no Procº. n.º 1041/16.1...: “(…) Tem-se entendido, sobretudo no TEDH, que um processo deve ter uma duração “normal”, aceitável ou razoável até 3 anos na 1a instância e até 4 anos se houver recurso, isto como meros princípios orientadores. Após tais 3 anos ou 4 anos haverá duração ilícita, em princípio (…)”.~

50. Assim, tratando-se de meios processuais de tramitação medianamente simples, e não revestindo a matéria nele em causa especial complexidade ou dificuldade, entendemos que os prazos de anos, 2 meses e 27 dias e 1 ano, 10 meses e 21 dias que duraram, respetivamente, os processos 690/13.4... e 49/17.4..., não excedeu o que, no caso concreto, se deva considerar um “prazo razoável”, nos termos em que o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 20º, n.º 1 da CRP consagram.

51. O mesmo é dizer que o A. não logrou demonstrar a violação do seu direito a obter uma decisão judicial definitiva em prazo razoável, consonantemente com o consagrado no art.º 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e art.º 6º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

52. Por essa razão, não ocorre, no caso versado, qualquer actuação ilícita nos termos inscritos nos art.ºs 12.º, 7º, n.ºs 1, 3 e 4, e 9.º da Lei n.º 67/2007, donde se capta cristalinamente a correção metodológica e jurídica da sentença recorrida.

53. Efetivamente, a metodologia empregue pela sentença recorrida encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a matéria em apreço, demonstrando que o iter decisório observou, com rigorosa precisão, os parâmetros normativamente consagrados para a determinação da inobservância do prazo razoável, culminando numa decisão que se afigura manifestamente certeira face ao acervo factual carreado para os autos.

54. Importa, outrossim, salientar que, conforme grassa à evidência da apreciação tirada por este Tribunal Superior, a análise judicial da violação do prazo razoável obedece, necessariamente, a uma metodologia de apreciação casuística, impondo-se um exame autónomo e circunstanciado de cada processo judicial invocado na petição inicial.

55. Esta exigência metodológica, que dimana da própria natureza do instituto em apreço, obsta, de forma perentória, à possibilidade de uma apreciação global ou agregada dos diferentes processos, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à tese preconizada pelo Recorrente na alínea U) das suas conclusões recursivas.

56. Nesta conformidade, e em face de tudo o que ficou exposto, impõe-se, por manifesta insubsistência da pretensão recursória, a manutenção do juízo decisório perfilhado pela 1ª instância, o que abre caminho à improcedência do presente recurso e à confirmação da sentença recorrida.
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Administrativo - Acórdão n.º 2137/18.0BELSB
57. Ao que se proverá no dispositivo.

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V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em regime de acumulação, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional sub judice e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique-se.

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Porto, 07 de fevereiro de 2025

[Ricardo de Oliveira e Sousa]

[Tiago Afonso Lopes de Miranda]

[Clara Ambrósio]