Acordam, em conferência, a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...63, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., na parte em que não declarou prescritas as dividas e julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, que deduziu no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80 e apensos, que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Secção de Processo Executivo de ..., lhe moveu, por reversão, contra dividas de contribuições e cotizações no período compreendido entre 2014/05 e 2017, originalmente instaurada contra a sociedade “[SCom01...], Lda.”. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A)- O ilustre Tribunal a quo proferiu Decisão, no domínio da qual, sentenciou a inadequação do meio processual utilizado pela Recorrente/executada - Reclamação da decisão do órgão da execução fiscal - tendente ao conhecimento da matéria objeto de alegação em tal Reclamação (reconduzida à Ilegitimidade da Reversão da execução, dirigida ao responsável subsidiário), estatuindo que o perfeito meio processual se caracterizaria pela figura defensiva da "Oposição à execução fiscal", à sombra do artigo 204º do CPPT. Sem embargo, e primordialmente, a ora Recorrente postula o seguinte posicionamento: julgada naquele pendor merece censura, salvo devido respeito, que é muito, a Sentença em apreço, por consubstanciação de um erro de julgamento - por força do decretamento da exceção de erro na determinação na forma do processo - e não ordenação da convolação para expediente processual ajustado. B)- Em virtude da consideração do digno Tribunal recorrido de "...que o saldo disponível na conta da qual é titular diz respeito exclusivamente a tais prestações. Por outro lado, no que respeita à penhora do valor da pensão recebida da Segurança Social, também, a mesma não prova qual o valor de tal pensão." (sublinhado nosso), bem como no desígnio de irrepreensível observância fáctica, a Recorrente requer junto do venerando TCA, se digne ordenar o oficiamento das 2 seguintes entidades públicas: 1)-ISS,IP, no sentido do questionamento do valor da pensão de reforma auferida pela Recorrente, a qual possui a identificação da segurança social nº ...69 (na benignidade do Doc.7, anexo aos autos). 2)-Banco 1..., com o escopo de solicitação informativa face ao remetente das transferências bancárias das quantias constantes da conta bancária, da qual a Recorrente é titular, conta nº ...19 (em comunhão como Doc.6, instrutor da PI Impondo-se a redução da penhora às quantias supra discriminadas e a singular subtração mensal do quantitativo, caracterizado pelo excedente, do valor legalmente estabelecido pelo Decreto-Lei nº107/2023 de 17 de Novembro, de €820,00 garantido para o ano de 2024, in casu, no montante mensal de €30,80 e a extinção da penhora do "saldo da conta bancária" da Reclamante.
Jurisprudência
Processo 01946/24.6BEBRG
C)- Pelos fundamentos supra aduzidos a Recorrente brada pela anulação do Despacho produzido pela Reclamada/IGFSS, fundado na subsunção dos factos tributários conexos com o período cronológico contributivo para a Segurança Social, no regime da Prescrição; Bem como, no domínio da totalidade dos ciclos temporais verificados até à produção do despacho em apreciação, se materializar uma paralisação processual por arco temporal superior a 1 ano, por facto não imputável ao Impugnante, designadamente, pela omissão de prática de qualquer diligência administrativa, por parte da peticionada. D)- O conjunto sentencial fomentador de uma fatal perversão de tais articulados, estimula a subversão dos magnos artigos 12º, 13º, 18º e 202º nº2 da CRP. Inconstitucionalidades que ora se invocam. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exª, deve a presente Reclamação ser julgada procedente por provada e em consequência decretar-se: A)- a convolação para expediente processual ajustado, da matéria correspondente à "ilegitimidade da reversão da execução, contra a ora Reclamante, enquanto responsável subsidiário". B)- a redução da penhora às quantias supra discriminadas e a singular subtração mensal do quantitativo, caracterizado pelo excedente, do valor legalmente estabelecido pelo Decreto-Lei nº107/2023 de 17 de Novembro, de €820,00 garantido para o ano de 2024, in casu, no montante mensal de €30,80, e a extinção da penhora do "saldo da conta bancária" da Reclamante. C)- o oficiamento das 2 seguintes entidades públicas: 1)-ISS,IP, no sentido do questionamento do valor da pensão de reforma auferida pela Recorrente, a qual possui a identificação da segurança social nº ...69 2)-Banco 1..., com o escopo de solicitação informativa do remetente das transferências bancárias das quantias constantes da conta bancária, da qual a Recorrente é titular, conta nº ...19. D)-a anulação do ato impugnado e a consequente subsunção dos factos tributários conexos com o período cronológico contributivo previdencial da Segurança Social, no regime da Prescrição; E)- A condenação da Reclamada à prática dos atos e operações necessários para a reconstituição da situação existente antes da prática do ato impugnado, mormente a devolução à beneficiária das quantias que transcenderam a preservação do quantitativo equivalente ao SMN. Assim se fazendo, Justiça.»
Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, do qual se extrata o seguinte: «Afigurando-se-nos que, em face dos dados do processo e do neles assentado acervo fáctico - com relevação do alegado no petitório, no exercício, autorresponsabilizante, do dispositivo e aplicação das regras de repartição do ónus da prova -, a sentença recorrida reflecte correcto enquadramento e tratamento jurídico da correspondente matéria, como se vê e ressalta da respectiva fundamentação. Anotando-se, quanto à questão da não convolação, que, como tem vindo a ser entendido, “(...) se os fundamentos invocados e pedidos formulados correspondem diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas” (v. Acórdão do TCAN de 07/03/2024, tirado no Proc. nº 02176/20.1BEPRT) Neste entendimento, não padecendo, a nosso ver, a sindicada sentença de quaisquer patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.» * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. «…». * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de factos nos seguintes termos: 1. « Contra a sociedade “[SCom01...] LDA” foram instaurados pela Secção de Processo Executivo de ... os PEF a seguir discriminados, com vista à cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações à Segurança social. N.º Processo Execução FiscalTributoPeríodoQuantia exequenda em dívida (€)
...80Cotizações2012/12, 2013/013 054,31 ...10Contribuições2012/12, 2013/016 595,82 ...10Cotizações2013/02 e 2013/033 000,33 ...29Contribuições2013/02 e 2013/036 477,98 ...99Cotizações2013/05, 2013/06 e 2013/074 710,17 ...02Contribuições2013/05, 2013/06 e 2013/0710 169,69 ...49Contribuições2013/084 061,65 ...57Cotizações2013/080,02 ...76Cotizações2013/091 462,92 ...92Contribuições2013/093 158,56 ...93Cotizações2013/101 241,95 ...07Contribuições2013/102 681,48 ...88Juros2014/01 e 2014/020,00 ...00Contribuições2014/01, 2014/02 e 2014/037 805,44 ...80Contribuições2014/04 e 2014/055 124,68 ...06Cotizações2014/050,02 ...30Cotizações2014/030,01 ...80Cotizações2014/060,01 ...99Contribuições2014/062 700,27 ...62Cotizações2014/07, 2014/08 e 2014/094 521,27 ...97Contribuições2014/07, 2014/08 e 2014/099 761,27 ...02Contribuições2014/102 819,67 ...29Cotizações2014/101 305,95
...08Contribuições2014/112 552,18 ...16Cotizações2014/111 182,06 ...21Cotizações2014/12, 2015/01, 2015/02 e 2015/035 188,45 ...48Contribuições2014/12, 2015/01, 2015/02 e 2015/0311 202,34 ...62Cotizações2015/041 094,51 ...89Contribuições2015/042 363,13 ...69Contribuições2015/052 526,94 ...77Cotizações2015/051 170,37 ...41Cotizações2015/06, 2015/07, 2015/08 e 2015/094 617,03 ...50Contribuições2015/06, 2015/07, 2015/08 e 2015/099 968,57 ...12Contribuições2015/102 358,01 ...47Cotizações2015/101 092,14 ...57Juros2016/02 e 2016/03 ...65Contribuições2016/01, 2016/06 e 2016/071 396,12 ...40Contribuições2016/12, 2017/01 e 2017/023 934,12 ...30Cotizações2016/110,01 ...56Cotizações2017/03 e 2017/041 185,28 ...64Contribuições2017/03 e 2017/042 559,09 ...72Cotizações2017/01 e 2017/020,02 ...23Contribuições2017/051 281,29 ...40Cotizações2017/05593,44 ...79Contribuições2017/061 355,49 ...10Cotizações2017/06627,81
– Cf. fls. 1 a 64 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007175384 - SITAF. 2. Em 12.06.2019 foi remetido à Reclamante ofício “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA”, com n.º de saída 9712 e registo n.º RF47......906PT, no âmbito do PEF n.º ...80 e apensos – cf. fls. 66 a 74 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007175384 - SITAF. 3. Em 03.10.2019, foi remetido à Reclamante o ofício “CITAÇÃO (Reversão)”, com n.º de saída 15583, registado com aviso de receção – cf. fls. 96 a 103 do PEF apenso aos autos. 4. O ofício identificado em 3. foi devolvido ao IGFSS, IP, com a menção “Objeto não reclamado” – cf. fls. 103 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007175384 - SITAF. 5. Em 11.11.2019, foi remetido à Reclamante o ofício “Citação em reversão - 2.ª via”, no âmbito do PEF n.º ...80 e apensos, com o n.º 18351, registado (RF49......76PT) com aviso de receção – cf. fls. 75 a 86 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007175384 – SITAF. 6. Com o ofício identificado em 5. foi, ainda, remetida à Reclamante “NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA”, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cf. fls. 84 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007175384 - SITAF 7. O aviso de receção que acompanhou o ofício identificado em 5. foi assinado pela Reclamante em 12.11.2019 – cf. fls. 77 e 78 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007175384 - SITAF. 8. Em 18.01.2020, pelo órgão de execução fiscal foi emitido “MANDADO DE PENHORA (REVERSÃO)”, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cf. fls. 105 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007175384 - SITAF. 9. Em 23.02.2022, pelo órgão de execução fiscal foram solicitadas penhoras às seguintes entidades: Banco 2..., SA, Banco 3..., CRL, Banco 4..., SA, à Massa Insolvente de [SCom01...], Lda., ao Instituto da Segurança Social, I.P., ao Banco 1..., SA, ao Centro Nacional de Pensões – cf. fls. 106 a 115 e 120 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007175384 - SITAF. 10. A Reclamante aufere pela Caixa Geral de Aposentações a pensão mensal de €298,58 – cf. declaração junta ao doc. n.º 007175402 – SITAF. 11. No mês de junho de 2024, a Caixa Geral de Aposentações pagou à Reclamante a título de pensão de aposentação e retroativos o valor de €1.492,90, valor esse Transferido por aquela entidade para o IBAN ...53, do Banco 1..., SA – cf. recibo junto ao doc. n.º 007175402 – SITAF.
12. Através do ofício, datado de 20.06.2024, o Centro Nacional de Pensões, do Instituto da Segurança Social, IP, informou a Reclamante que iria proceder à dedução mensal de €284,14, no valor da sua pensão, com início no mês de julho, até perfazer o total de €128.294,62 – cf. doc. n.º 007175404 – SITAF. 13. Através do ofício, datado de 21.06.2024, o Banco 1... informou a Reclamante que naquela data iria proceder à penhora do saldo da conta à ordem de que a mesma era titular, nos seguintes termos: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cf. doc. n.º 007175403 – SITAF. 14. Em 21.06.2024, a Reclamante remeteu, via plataforma eletrónica, à Secção de Processo Executivo de ... o seguinte pedido: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cf. fls. 121 do processo instrutor junto aos autos – doc. n.º 007175384 – SITAF. 15. Em 05.07.2024, foi remetido à Reclamante ofício, assinado pela Coordenador da Secção de Processo Executivo de ..., com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cf. fls. 123 e 124 do processo instrutor junto aos autos – doc. n.º 007175384 – SITAF. 2. Em 11.07.2024, o Reclamante apresentou junto da Secção de Processo Executivo de ... requerimento a requerer o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cf. fls. 125 do processo instrutor junto aos autos – doc. n.º 007175384 – SITAF. 17. Em 24.09.2024, a Reclamante apresentou a presente Reclamação – cf. informação do órgão de execução fiscal junta ao doc. n.º 007175383 - SITAF. * Factos não provados 1. A penhora efetuada à ordem do PEF n.º ...80 e apensos incidiu sobre a pensão de aposentação da Caixa Geral de aposentações auferida pela Reclamante,
2. O montante do saldo depositado na conta penhorada. 3. A Reclamante aufere da Segurança Social uma pensão mensal no valor de €552,00. * Conforme especificado nos diversos pontos do probatório, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na análise dos documentos constantes dos autos e do processo instrutor apenso, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos da matéria de facto assente. Relativamente aos factos não provados, o Tribunal ficou convicto de que não ficou provado nos presentes autos que a penhora do saldo bancário efetuado à ordem do PEF n.º...80 e apensos incidiu sobre o valor da pensão de aposentação da Reclamante, porquanto não foram juntos aos autos documentos, por exemplo extratos da conta bancária, que atestassem o valor depositado na referida conta e que o mesmo dizia somente respeito à pensão de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, bem como não resultou provado que a Reclamante aufere de pensão da Segurança Social o valor de €552,00, porquanto também nenhuma prova, designadamente documental, foi apresentada nesse sentido.» * IV –DE DIREITO: O objeto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo de Braga na parte em que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal. Começa a Recorrente por pugnar que o tribunal a quo errou ao não ter ordenado a convolação da ação – relativamente à matéria relacionada com a sua ilegitimidade na execução, na qualidade de responsável subsidiária – em oposição à execução fiscal [conclusão A)]. Assim, com vista a aferir da bondade dos fundamentos do recurso nesta parte e responder à questão agora em apreciação, transcrevemos a fundamentação da decisão em crise na parte relevante. «Das questões a apreciar Importa começar por fazer um prévio enquadramento do âmbito das questões que podem ser apreciadas e decididas pelo Tribunal no âmbito dos presentes autos, face ao alegado pela Reclamante (isto porque, na presente reclamação, apenas é legítima a sindicância jurisdicional dos vícios do ato de penhora e a prescrição da dívida, não podendo a Reclamante arguir vícios que digam respeito à ilegitimidade da Reclamante para a reversão). A reclamação do ato do órgão de execução fiscal não é um meio genérico de sindicância de todos os atos da execução, mas apenas um meio de sindicar as ilegalidades de uma decisão concreta do órgão de execução fiscal (cf., Acórdão do STA, de 24.02.2011, proferido no processo n.º 0105/11, disponível em www.dgsi.pt), pelo que, não conhecerá o tribunal da questão da “Ilegitimidade da Reversão da execução (dirigida ao responsável subsidiário)”, por tal apreciação não caber no âmbito da presente Reclamação.
Assim, as questões a decidir nos presentes autos, consistem em aferir se: i) as dívidas em cobrança no PEF n.º ...80 e apensos se encontram prescritas; ii) as penhoras efetuadas são (i)legais.» Tendo presente a fundamentação da sentença recorrida, antecipamos, desde já, que teremos que responder negativamente à questão suscitada pela Recorrente no que se refere à convolação da petição inicial em oposição à execução. Em primeiro lugar, porque, tal como se verifica pelo teor da fundamentação em escrutínio, a decisão recorrida não concluiu pela ocorrência de erro na forma de processo, pressuposto para que se pudesse avançar para a possibilidade de convolação, mas pela inidoneidade da reclamação para conhecer da concreta questão da ilegitimidade da Reclamante na execução fiscal. Ora, o erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à ação. O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar, e constitui vinculação temática para o tribunal, como decorre da conjugação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC. Ora, tanto os pedidos de redução e extinção das penhoras [formulados na alínea B) do pedido formulado na reclamação] como o de anulação do ato impugnado [formulado na alínea C)] e bem como o de condenação da Reclamada à prática dos atos e operações necessários para a reconstituição da situação existente antes da prática do ato impugnado [formulado na alínea D)], são adequados ao meio processual utilizado. E, com efeito, aferindo-se unicamente a adequação do meio processual pelos pedidos formulados a final da petição inicial, ter-se-á de concluir, tal como se extrai da decisão recorrida, pela inexistência de erro na forma de processo. Por outro lado, como é pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência, sempre impossibilitaria a convolação da petição inicial em oposição à execução a existência de pedidos correspondentes a formas processuais distintas, como se verifica no caso objeto. [vide, por todos, acórdão deste TCAN de 22.02.2024, proc. n.º 01189/23.6BEBRG, disponível para consulta no site da dgsi]. Aqui chegados, e sem prejuízo da conclusão acabada de extrair, não será despiciendo referir que, na hipótese de erro na forma de processo, a convolação em oposição não seria de determinar por configurar a prática de um ato inútil, dada a manifesta extemporaneidade, certificadas que estão as datas da citação da Executada, ora Recorrente, a 12.11.2019 e da entrada da presente ação, a 24.09.2024 [a oposição deve ser apresentada no prazo de 30 dias da citação pessoal – art. 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT]. Pelo exposto, retomando a decisão acima expressa, não logra provimento o recurso neste segmento.
Prossegue a Recorrente solicitando a este tribunal se ordene a notificação (i) do Instituto da Segurança Social, IP, «no sentido do questionamento do valor da pensão de reforma auferida pela Recorrente, a qual possui a identificação da segurança social nº ...69 (na benignidade do Doc.7, anexo aos autos) e (ii) do Banco 1... «com o escopo de solicitação informativa face ao remetente das transferências bancárias das quantias constantes da conta bancária, da qual a Recorrente é titular, conta nº ...19 (em comunhão como Doc.6, instrutor da PI Impondo-se a redução da penhora às quantias supra discriminadas e a singular subtração mensal do quantitativo, caracterizado pelo excedente, do valor legalmente estabelecido pelo Decreto-Lei nº107/2023 de 17 de Novembro, de €820,00 garantido para o ano de 2024, in casu, no montante mensal de €30,80 e a extinção da penhora do "saldo da conta bancária" da Reclamante.» Justifica a Recorrente a sua pretensão sustentada na alegação de que «em virtude da consideração do digno Tribunal recorrido de "...que o saldo disponível na conta da qual é titular diz respeito exclusivamente a tais prestações. Por outro lado, no que respeita à penhora do valor da pensão recebida da Segurança Social, também, a mesma não prova qual o valor de tal pensão." (sublinhado nosso), bem como no desígnio de irrepreensível observância fáctica». [conclusão B)]. Analisadas as conclusões de recurso linearmente se conclui que a Recorrente não impugna a matéria de facto, designadamente imputando-lhe qualquer défice ou erro na sua fixação, cumprindo, caso fosse esse o seu desiderato, o disposto no art. 640.º, n.º 1 do CPC. Mostrando-se, por isso, a mesma estabilizada quanto ao conhecimento desta concreta questão. Por outro lado, parece pretender a Recorrente transferir para esta instância recursiva a fase de instrução dos autos com a realização das enunciadas diligências, suprindo o ónus que lhe incumbia de alegar e demonstrar os factos por si alegados [arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º do Código Civil], em momento oportuno, o que deveria ter ocorrido antes do encerramento da discussão da causa em primeira instância, não sendo este o momento próprio para o efeito. Outrossim, cumpre assentar que a “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal”, meio processual em que nos movemos, é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação [cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 15.03.2017, proc. n.º 0135/17, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem que ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pela Requerente, e não, também, por via de novo(s) fundamentos que venha(m) a ser posteriormente alegado(s) e sobre o(s) qual(ais) o órgão de execução fiscal não tenha tido oportunidade de se pronunciar.
Tendo em consideração esta premissa, concluímos que as questões colocadas pela Recorrente não foram apresentadas perante o órgão de execução fiscal, conforme se extrai do teor do requerimento apresentado pela Reclamante junto da Secção de Processo de ..., do IGFSS, a 21.06.2024 [cfr. ponto 14 da matéria de facto]. Razão pela qual, também, não constam da fundamentação do despacho reclamado qualquer alusão a essa matéria [cfr. ponto 15, ibidem]. Assim, as diligências requeridas, por se relacionarem com a eventual prova de factos e fundamentos não sujeitos à apreciação do órgão de execução fiscal e não integrando a fundamentação do ato reclamado, sempre seriam despiciendas. E esta conclusão não fica beliscada pelo facto de, mesmo assim, o tribunal ter conhecido de questões novas, não suscitadas perante o órgão de execução fiscal e que não constam da fundamentação do ato impugnado, por decisão, diga-se, que, entretanto, se consolidou na ordem jurídica por falta de investida. Nesta conformidade, não merece provimento o recurso nesta parte. Prosseguindo. A Recorrente alega que, «pelos fundamentos supra aduzidos a Recorrente brada pela anulação do Despacho produzido pela Reclamada/IGFSS, fundado na subsunção dos factos tributários conexos com o período cronológico contributivo para a Segurança Social, no regime da Prescrição; Bem como, no domínio da totalidade dos ciclos temporais verificados até à produção do despacho em apreciação, se materializar uma paralisação processual por arco temporal superior a 1 ano, por facto não imputável ao Impugnante, designadamente, pela omissão de prática de qualquer diligência administrativa, por parte da peticionada». [conclusão C)]. Do teor da conclusão em análise, mas, sobretudo, por recurso ao corpo das alegações, extrai-se que a Recorrente insurge-se contra a fundamentação da sentença, na parte, que não declarou a prescrição da quantia exequenda relativa às dívidas constituídas no período compreendido entre 2014/05 e 2017/06. Passamos a exteriorizar a fundamentação da sentença, na parte recorrida, de modo a aferirmos se a mesma padece de erro julgamento quanto à não declaração da prescrição, desenvolvida nos seguintes termos: «Da prescrição da dívida exequenda A dívida exequenda objeto dos presentes autos e em relação à qual importa determinar se ocorreu a prescrição, respeita a contribuições e cotizações devidas à Segurança Social (e respetivos juros), respeitantes aos períodos de 2012/12, 2013/01, 2013/02, 2013/03, 2013/05, 2013/06, 2013/07, 2013/08, 2013/09, 2013/10, 2014/01, 2014/02, 2014/03, 2014/04, 2014/05, 2014/06, 2014/07, 2014/08, 2014/09, 2014/10, 2014/11, 2014/12, 2015/01, 2015/02, 2015/03, 2015/04, 2015/05, 2015/06, 2015/07, 2015/08, 2015/09, 2015/10, 2016/01, 2016/02, 2016/03, 2016/06, 2016/11, 2016/12, 2017/01, 2017/02, 2017/03, 2017/04, 2017/05 e 2017/06, exigidas à Reclamante enquanto responsável subsidiário.
O prazo de prescrição estabelecido para as contribuições à Segurança Social constava inicialmente do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de maio, cujo artigo 14.º estabelecia que «as contribuições e respetivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos», o mesmo dispondo o n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto. O termo inicial do prazo de prescrição iniciava-se no ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), subsidiariamente aplicável (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, pp. 49-50). Posteriormente, o prazo de prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e contribuições para a Segurança Social foi reduzido para cinco anos, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que também estabeleceu que a contagem do prazo se faz «a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida». Este regime manteve-se, quer quanto ao prazo, quer quanto ao termo inicial do prazo, com a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro (cf. artigo 49.º, n.º 1) e com a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (cf. artigo 60.º, n.º 3). Por seu turno, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, também manteve o prazo de prescrição em 5 anos, nos termos do artigo 187.º n.º 1, diploma este que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011 (cf. artigo 8.º n.º 1 da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro). No que diz respeito ao prazo para pagamento, inicialmente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho, as contribuições e cotizações para a Segurança Social tinham de ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito. Já o Código Contributivo prevê, no seu artigo 155.º n.º 3 que o pagamento deve ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança. Assim, face ao quadro legal acima descrito, tendo em conta os períodos em causa, tem aplicação o regime previsto no Código Contributivo, ou seja, o prazo de prescrição é de cinco anos e começa a contar a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito, nos termos dos citados artigos 187.º e 155.º n.º 3 do Código Contributivo. Pelo que, se não tivermos em conta a ocorrência de quaisquer factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, as dívidas em causa estariam prescritas, como a seguir se descreve: PERÍODOINÍCIO PRAZO PRESCRIÇÃOTERMO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO 2012/1220.01.201320.01.2018 2013/0120.02.201320.02.2018 2013/0220.03.201320.03.2018 2013/0320.04.201320.04.2018
2013/0520.06.201320.06.2018 2013/0620.07.201320.07.2018 2013/0720.08.201320.08.2018 2013/0820.09.201320.09.2018 2013/0920.10.201320.10.2018 2013/1020.11.201320.10.2018 2014/0120.02.201420.02.2019 2014/0220.03.201420.03.2019 2014/0320.04.201420.04.2019 2014/0420.05.201420.05.2019 2014/0520.06.201420.06.2019 2014/0620.07.201420.07.2019 2014/0720.08.201420.08.2019 2014/0820.09.201420.09.2019 2014/0920.10.201420.10.2019 2014/1020.11.201420.11.2019 2014/1120.12.201420.12.2019 2014/1220.01.201520.01.2020 2015/0120.02.201520.02.2020 2015/0220.03.201520.03.2020 2015/0320.04.201520.04.2020 2015/0420.05.201520.05.2020 2015/0620.07.201520.07.2020
2015/0720.08.201520.08.2020 2015/0820.09.201520.09.2020 2015/0920.10.201520.10.2020 2015/1020.11.201520.11.2020 2016/0120.02.201620.02.2021 2016/0220.03.201620.03.2021 2016/0320.04.201620.04.2021 2016/0620.07.201620.07.2021 2016/1120.12.201620.12.2021 2016/1220.01.201720.01.2022 2017/0120.02.201720.02.2022 2017/0220.03.201720.03.2022 2017/0320.04.201720.04.2022 2017/0420.05.201720.05.2022 2017/0520.06.201720.06.2022 2017/0620.07.201720.07.2022 Cumpre agora, enunciar o quadro legal aplicável em matéria de suspensão e interrupção do prazo de prescrição. De acordo com o artigo 187.º n.º 2 do Código Contributivo, o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. Para este efeito, consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular (neste sentido, entre outros, o acórdão do TCA Norte de 03.05.2012, processo n.º 00568/10.3BEBRG, disponível em www.dgsi.pt).
Este tem sido o entendimento pacífico da jurisprudência, nomeadamente do, entre muitos outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.04.2010, proferido no processo n.º 23/10, onde se pode ler o seguinte: «(…)… diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).» (no mesmo sentido, ver também os acórdãos do STA de 11.03.2009, proc. n.º 50/09 e de 12.11.2008, proc. n.º 588/08, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Quanto à suspensão do prazo, o n.º 3 do artigo 187.º, do Código Contributivo, prevê que o prazo de prescrição se suspende nos termos previstos no Código Contributivo e na lei geral, sendo que, o único facto a que o Código Contributivo atribui efeito suspensivo prende-se com o período de pagamento da dívida em prestações, nos termos do artigo 189.º n.º 2 daquele diploma. Além disso, nesta matéria, tem ainda aplicação o regime previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT no que não está especialmente regulado no Código Contributivo. No que diz respeito à interrupção do prazo de prescrição, o n.º 1 do artigo 49.º da LGT atribui efeito interruptivo à citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo. A interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar de acordo com o n.º 3 do artigo 49.º da LGT. No mesmo sentido, encontra-se previsto na lei geral, designadamente no artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil (CC), que: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” Quanto aos efeitos da prescrição, e também por apelo às regras gerais, estipula o n.º 1 do artigo 326.º do CC que: “[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo”, sem prejuízo de que nos casos em que a interrupção resulte de “[citação], notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (cf. artigo 327.º, n.º 1 do CC). No que concerne à suspensão, de acordo com o n.º 4 do artigo 49.º da LGT, o prazo de prescrição suspende-se: a) em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público; d) durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente; e) na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do CPPT quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução; até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do CPPT.
O prazo de prescrição suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 49.º da LGT. Regressando ao caso dos anos, vejamos então se existem factos suspensivo e/ou interruptivos do prazo de prescrição. Decorre da matéria de facto assente, que a Exequente expediu, por via postal registada (sob o registo RF47......906PT), no dia 12.06.2019, ofício dirigido à Reclamante para o respetivo domicílio, tendente à respetiva notificação para efeitos de audição prévia a projeto de reversão do processo de execução fiscal n.º ...80 e apensos (cf. ponto 2. da matéria de facto assente). Como tal, a Reclamante considera-se notificado para efeitos de audição prévia ao projeto de reversão no terceiro dia posterior ao do registo (cf. artigo 39.º, n.º 1 do CPPT), ou seja, em 15.06.2019, aí se tendo a prescrição por interrompida. Acontece que o prazo de prescrição de cinco anos de uma parte das dívidas em execução esgotou-se em momento prévio a essa data. De facto, aquando da ocorrência da aludida causa interruptiva, as dívidas circunscritas aos períodos balizados entre 2012/12 e 2014/04 encontravam-se já prescritas. Conclui-se, pois, que tais dividas já se encontravam prescritas, por sobre as mesmas ter decorrido o prazo de prescrição de cinco anos. Já no que se refere às dívidas subsequentes (do período 2014/05 e seguintes), tem-se por interrompida a prescrição, por via da apontada causa interruptiva, em 15.06.2019 (data da notificação para a audiência prévia), o que teve como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir daquele ato de interrupção (artigo 326.º, n.º 1 do CC), isto é, a partir de 16.06.2019, sendo certo que a nova prescrição está sujeita ao prazo primitivo (n.º 2 do citado preceito), ou seja, cinco anos. O que significa que o prazo de prescrição terminaria em 16.06.2024. Sucede que, conforme resulta igualmente da factualidade assente, muito antes de aquele prazo de completar, a Reclamante foi citada para o processo de execução fiscal, na qualidade de revertida, concretamente em 12.11.2019. Com efeito, resulta da matéria de facto assente, que a Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. expediu por via postal registada com aviso de receção (sob o registo RF49......76PT) em 11.11.2019, ofício com o n.º de saída 18351, dirigido à Reclamante, tendente à respetiva citação em reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80 e apensos, cujo aviso de receção viria a ser assinado pela própria Reclamante em 12.11.2019 (cf. pontos 5 e 7 da matéria de facto assente).
Ora, a citação ocorrida em 12.11.2019 teve efeitos interruptivos da prescrição, ficando inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo de cinco anos a partir daquele ato de interrupção (artigo 326.º, n.ºs 1 e 2 do CC). Sendo que, constitui jurisprudência consolidada, que a citação enquanto facto interruptivo do prazo de prescrição tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no artigo 327.º n.º 1 do Código Civil. No mesmo sentido JORGE LOPES DE SOUSA, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, 2.ª Edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, p. 57, ao referir: “Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º [do CC] dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).” Assim, as dívidas exequendas emergentes das contribuições e cotizações para a Segurança Social reportadas ao período de 2014/05 e seguintes, não se encontram prescritas, em resultado da citação da Reclamante na qualidade de responsável subsidiária em 12.11.2019, antes do decurso do prazo de cinco anos. Importa, assim, concluir pela parcial procedência da presente reclamação, declarando-se as dívidas reportadas ao período de 2012/12 a 2014/04 prescritas, mantendo-se as vencidas posteriormente, isto é, as reportadas ao período de 2014/05 a 2017/06.» Exteriorizada a fundamentação da sentença, da mesma resulta que o tribunal a quo, com proficiência, fez uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteado pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores quanto à matéria da prescrição das dívidas à segurança social, bem como uma irrepreensível subsunção dos factos ao direito. Razão pela qual, aqui, a validamos e sancionamos, realçando, apenas, o seguinte: · As dívidas que não foram declaradas prescritas dizem respeito ao período compreendido entre 2014/05 e 2017/06. · No caso, não foram detetadas quaisquer causas suspensivas da prescrição. · Espelham os autos que a Reclamante foi notificada a 15.06.2019, na qualidade de responsável subsidiária, para o exercício do direito de audição relativamente à reversão. Tal ato constitui diligência administrativa conducente à cobrança da dívida, da qual foi dado o respetivo conhecimento, que tem por efeito a interrupção instantânea do prazo de prescrição ou seja, a inutilização de todo o tempo até então decorrido e o início de um novo prazo prescricional de cinco anos, a partir dessa mesma data [cfr. artigo 326.°, n.º 1 do Código Civil]. Neste sentido, vide, por todos, acórdão deste TCAN de 12.12.2024, processo n.º 109/19.7BEVIS.
· Mais retratam os autos que a Reclamante foi citada a 12.11.2019. Ora, o ato de citação constitui um facto interruptivo com duplo efeito, instantâneo e duradouro, que inutiliza o prazo decorrido anteriormente e leva a que o prazo de prescrição só possa correr, ab initio, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo [cfr. artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 326.°, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil]. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente o STA tem decidido que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição, decorrente da citação do executado, não traduz qualquer violação do princípio da legalidade tributária, nem coarta quaisquer garantias dos contribuintes [cfr., por todos, acórdão do STA, de 13.03.2019, proc. n.º 01437/18.4BELRS – disponível para consulta em www.dgsi.pt]. Ora, a eficácia interruptiva do ato de citação prolonga-se no tempo. Assim sendo, o facto de o prazo de prescrição haver sido interrompido por força da referida citação, a eficácia desta causa interruptiva cessa na data em que findar o processo executivo em causa nos autos, o que ainda não se verificou. De todo o exposto, conforme supra se afirmou, não padece a sentença de qualquer erro de julgamento, sendo, antes, merecedora de acompanhamento e validação. Nesta conformidade, não colhe provimento o recurso quanto a esta questão. Finalmente. Conclui a Recorrente que «o conjunto sentencial fomentador de uma fatal perversão de tais articulados, estimula a subversão dos magnos artigos 12º, 13º, 18º e 202º nº2 da CRP. Inconstitucionalidades que ora se invocam». [conclusão D)]. Relativamente a esta questão impõe-se, liminarmente, dilucidar que não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio(s) constitucional(ais), importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, de forma a possibilitar, desde logo, à contraparte a possibilidade de defesa e ao Tribunal a sua efetiva compreensão e conhecimento. Ao invés, não será de conhecer, por omissão de substanciação da causa de pedir, a violação dos identificados princípios constitucionais, se, no caso, a Recorrente não concretizou as razões, de facto e de direito, pelas quais entende que o tribunal recorrido violou os dispositivos constitucionais invocados. O que, por si só, compromete, irremediavelmente, o êxito de tal fundamento, porquanto carecido de substrato fáctico que o materialize. No entanto, não será despiciendo mencionar que o tribunal a quo, com julgamento nesta instância confirmado, como supra exposto, resolveu as questões dedicendas, sem que tenha incorrido em qualquer violação normativa, designadamente da Lei Fundamental, verificando-se, ainda, que ao longo do processo foram garantidos os direitos da Reclamante que, no caso, incumbia salvaguardar.
Nestes termos, improcede o recurso também nesta parte. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa conformidade, manter no ordenamento jurídico a sentença, também, na parte recorrida. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à ação. II - Tanto os pedidos de redução e extinção das penhoras [formulados na alínea B) do pedido formulado na reclamação] como o de anulação do ato impugnado [formulado na alínea C)] e bem como o de condenação da Reclamada à prática dos atos e operações necessários para a reconstituição da situação existente antes da prática do ato impugnado [formulado na alínea D)], são adequados ao meio processual utilizado. III - E, aferindo-se unicamente a adequação do meio processual pelos pedidos formulados a final da petição inicial, ter-se-á de concluir, tal como se extrai da decisão recorrida, pela inexistência de erro na forma de processo. IV - Por outro lado, como é pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência, sempre impossibilitaria a convolação da petição inicial em oposição à execução a existência de pedidos correspondentes a formas processuais distintas, como se verifica no caso objeto. V - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação. VI - Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem que ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pela Requerente, e não, também, por via de novo(s) fundamentos que venha(m) a ser posteriormente alegado(s) e sobre o(s) qual(ais) o órgão de execução fiscal não tenha tido oportunidade de se pronunciar. * V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa conformidade, manter no ordenamento jurídico a sentença, também, na parte recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia. Porto, 13 de fevereiro de 2025 Vítor Salazar Unas Maria do Rosário Pais Ana Paula Santos