Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.) vem recorrer da sentença proferida em 02.02.2021 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a oposição que «AA» e «BB» deduziram à execução fiscal nº ...95, instaurada para cobrança de créditos referentes ao apoio financeiro concedido por despacho do Sr. Diretor do Centro de Emprego ..., no montante global de € 69.798,07. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões aperfeiçoadas: «i. Ao abrigo da Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro, que instituiu o Programa Iniciativas Locais de Emprego de Apoio à Família, foi concedido um apoio financeiro às Oponentes «AA» e «BB», na qualidade de promotoras e sócias-gerentes da empresa [SCom01...], Lda. ii. Face ao incumprimento injustificado das obrigações assumidas no Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (CCIF), celebrado entre o IEFP, IP e as recorrentes em 13/11/2008, que titulo aquele apoio financeiro, por despacho do Diretor do Centro de Emprego ..., de 11/11/2011, exarado na Informação n.º ...2/DN-EPO/2011, de 10/11/2011, foi determinada a resolução do CCIF, o vencimento imediato do total da dívida e solicitada a devolução voluntária deste montante, no valor de € 58.159,75 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), no prazo de (60) dias após a data da notificação, sob pena da sua cobrança coerciva iii. Como o reembolso voluntário não se efetivou e após decisão da ação administrativa e respetivo recurso apresentados pela Oponente «AA», em sentido negativo à sua pretensão, em 28/09/2018, o processo foi enviado ao respetivo Serviço de Finanças, para efeitos de cobrança coerciva da dívida, ao abrigo do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de dezembro. iv. Constituiu causa de pedir da lide, de cuja sentença ora se recorre, a prescrição da instauração daquela execução fiscal, sendo fundamento de direito do pedido a alegada aplicabilidade do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, normativo este que, para projetos que tenham sido objeto de cofinanciamento comunitário, estipula um prazo de prescrição do procedimento de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade e um prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa equivalente a três anos. v. Em sede de contestação e requerimentos supervenientes, demonstrou e comprovou o IEFP, I.P., mediante documentos, a inaplicabilidade do aludido Requerimento no caso em apreço, considerando que o Programa ILE´s de Apoio a família não foi objeto de financiamento no período de programa do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN). vi. Donde, constituiu uma decisão surpresa a adotada pelo Tribunal a quo, mediante a qual os prazos de prescrição aplicáveis “in casu” serão os previstos no Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995.
Jurisprudência
Processo 0010619.2BEPRT
vii. Assim, da prova documental carreada para o processo pelo Recorrente, a decisão terá que, necessariamente, ser outra, porquanto o IEFP, I.P. juntou aos autos documentação que, se tivesse sido atendida, permitiria dar por cumpridas as normas civilísticas do ónus da prova e que é pertinente para a boa decisão da causa, face às soluções de direito possíveis. viii. Concluiu a sentença, sobre a factualidade apurada, decorrente do probatório documental junto aos autos que, quanto ao Relatório de Saldo Final do projeto cofinanciado pelo PO NORTE/QCA III 01-03-03-FSE-01293 - CONTRATO-PROGRAMA Apoios ao Emprego - no qual a candidatura das recorrentes não figura - verifica-se que o mesmo se refere aos anos 2004-2006, sendo que que o contrato outorgado entre o IEFP, I.P. e as Oponentes está datado de 2008, constituindo sua convicção que aquela documentação não tem aplicabilidade ao caso concreto. ix. A este propósito, de forma ilegal e injustificável, desconsiderou o Douto Tribunal a quo o documento, consubstanciado num email, de 17/05/2019, junto pelo Recorrente no seu requerimento de 23 de maio de 2019, mediante o qual, em obediência ao princípio da verdade material, a Chefe de Projeto/Coordenadora das Medidas durante o período de vigência do QCAIII, Dr.ª «CC», esclareceu, de forma inequívoca, que: “Aquilo que foi solicitado prende-se com “fazer prova que a entidade [SCom01...], LDA não foi objeto de cofinanciamento comunitário, no âmbito dos Contratos Programa celebrados para as medidas apoio à criação de emprego em iniciativas locais da intervenção sectorial desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento do Programa Operacional Norte”. Nos mapas em excel que eu (ainda) tenho confirmei que não foi submetido a financiamento, em nenhum Contrato Programa, qualquer projeto titulado por essa entidade. O que tentei demonstrar é que as ILE’s Apoio à Família, como é o caso em apreço, não foram apoiadas pelo PONorte. E isso estava explicitado no relatório que indiquei e que foi remetido porque ao terem sido submetidos pelo IEFP e a Medida 3.3 e consequente o PONorte ter considerado que não se enquadrava no texto do dito contrato, os projetos foram considerados não elegíveis. O IEFP nunca mais submeteu projetos dessa medida. Temos relatórios de todos os anos, mas o facto é que nestes, não se aborda as ILES Apoio à Família uma vez que não foram submetidas a financiamento.”(destaque nosso). x. Donde, resulta cristalino, deste email, que nenhuma das candidaturas ao programa ILE’s Apoio à Família foi apoiado pelo PONorte, designadamente, a das recorrentes, uma vez que, quando foram submetidas as primeiras candidaturas durante o período de vigência do QCAIII, aquela entidade ter considerado que a medida não se enquadrava no texto do dito contrato-programa, pelo que os projetos foram considerados não elegíveis e o IEFP, I.P. nunca mais submeteu projetos dessa medida. xi. Daí a junção aos autos do Relatório de Saldo Final do projeto cofinanciado pelo PO NORTE/QCA III 01-03-03-FSE-01293 - CONTRATO-PROGRAMA Apoios ao Emprego que foi prolatado a propósito do Quadro Comunitário de Apoio para Portugal (QCA III), que vigorou entre 2000 e 2006: como foi considerado que o programa ILE’s Apoio à Família não se enquadrava no QCAIII, o IEFP, I.P. não submeteu mais projetos, designadamente, no âmbito do Quadro Estratégico Nacional (QREN), que vigorou entre 2007 e 2013 e que estava em plena execução em 2008, ano em que foi concedido o apoio financeiro às recorrentes.
xii. Aliás, esta conclusão retira-se e está devidamente comprovada no email da Diretora do Departamento de Emprego, de 17/12/2018, junto à contestação como Documento n.º 16, que até foi valorado pelo Tribunal, quando no mesmo menciona que “[...]a medida ativa das ILE´s de Apoio a família não foi objeto de financiamento no período de programa do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)”. xiii. Considerou a sentença recorrida que as declarações vertidas no email de 17/05/2019, junto aos autos, nada provam, pois não têm qualquer suporte probatório, sendo meras declarações proferidas no âmbito de comunicações internas, via email e cujo print foi junto, em clara violação dos artigos 607.º, n.os 4 e 5 e 413.º, ambos do CPC. xiv. Porquanto, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: A. “A candidatura das Oponentes ao programa ILE´s de Apoio a família não foi cofinanciada por fundos comunitários”. xv. Dando por assente que a candidatura em apreço não foi objeto de cofinanciamento, a solução de direito teria sido outra, concretamente, que não poderiam ser aplicados os prazos de prescrição previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, afastando-se, portanto, a jurisprudência firmada no Acórdão do TJUE e na interpretação que o STA efetuou no Processo n.º 0398/12, de 08/10/2014, considerando que a mesma só se aplica a projetos cofinanciados. xvi. Afastado tal normativo da situação em contenda, a mesma cai nas regras gerais da prescrição das dívidas ao IEFP, I.P. que, conforme jurisprudência firmada, porque não têm a natureza de créditos fiscais, não é aplicável o prazo de prescrição previsto Lei Geral Tributária mas, antes, o prazo de prescrição de vinte anos previsto no artigo 309º do Código Civil. xvii. Ao considerar que, in casu, se aplica o prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa, previsto no n.º 2 do artigo 3º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, donde, se verifica a prescrição do procedimento que solicitou a cobrança coerciva da dívida, a Douta sentença recorrida violou o próprio Regulamento, uma vez que este normativo só é aplicável a projetos que tenham sido objeto de cofinanciamento comunitário. xviii. E ao decidir pela aplicação deste Regulamento a uma candidatura que não foi objeto de cofinanciamento, invocando a prescrição do procedimento, a Douta sentença violou o regime jurídico da prescrição das dívidas prevista no Código Civil, aplicável no caso em apreço, concretamente, o artigo 309º do Código Civil, que preceitua que o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, pelo que a dívida exequenda não está prescrita xix. Por uma deficiente apreciação da prova para a decisão da matéria de facto, deverá, salvo o devido respeito, ser aditada matéria de facto comprovada, conforme o artigo 662.º do CPC, designadamente A.: “A candidatura das Oponentes ao programa ILE´s de Apoio a família não foi cofinanciada por fundos comunitários”, que permite concluir que, em face do disposto nos artigos, 306º, 309º, 323°, 326º e 327º, todos do Código Civil, a dívida exequenda não está prescrita e que o processo de execução fiscal deverá correr termos, até liquidação da mesma.
Termos em que, nos mais de Direito e com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, e em consequência alterar-se a Douta Sentença aqui impugnada, modificando-se, nos termos do disposto no artigo 662º do CPC, a decisão proferida pelo Douto Tribunal de 1ª. Instância sobre a matéria de facto e de direito, no sentido que aqui ficou exposto, com todas as demais consequências, assim se fazendo, como sempre a costumada JUSTIÇA!». 1.3. As Recorridas não apresentaram contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, porquanto: «A douta sentença recorrida veio a assentar a sua apreciação e julgamento da matéria de facto nas regras do ónus da prova, constantes dos artigos 342º e seguintes do Código Civil. Acolhendo a tese das oponentes de que resulta da Portaria nº. 1191/2003, de 10 de outubro, emanada do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo da qual foram autorizados e contratados os apoios cuja devolução ou reposição ora se pretende, bem como o teor do “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros”, ao consagrar que o mesmo se regia “…pela Portaria nº. 1191/2003, de 10 de outubro, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e demais legislação comunitária e nacional aplicável”. Concluiu que, “sendo estas cláusulas favoráveis à pretensão das oponentes, e estando vertidos no documento, por força do princípio da indivisibilidade, ocorre uma inversão do ónus da prova, incumbindo ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., o ónus de produzir prova no sentido de que os factos favoráveis às Oponentes são inexatos. Destarte, o IEFP IP não logrou formar a convicção deste tribunal no sentido de que o contrato em causa e o respetivo apoio concedido por força do mesmo, não foi objeto de cofinanciamento comunitário”. Ora, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida não fez correta apreciação da matéria de facto e das regras do ónus da prova. Ou seja, não se afigura correto afirmar que era ao IEFP IP que cabia provar que o contrato em causa não foi objeto de cofinanciamento comunitário (em rigor, aplicando a recente terminologia proveniente do Tratado de Lisboa, “europeu”). Desde logo porque, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, tal implica uma inversão das regras do ónus da prova. Ora, não há nenhum facto que comprove que o presente contrato foi cofinanciado per fundos da União Europeia, sendo que tal não pode ser retirado da simples disposição da Portaria nº 1191/2003, de 10 de outubro, de que “O IEFP deve promover o cofinanciamento comunitário do presente programa, no âmbito dos fundos estruturais, durante a vigência do QCA III” (artigo 30º). Por outro lado, não se afigura que se possa afirmar que o regime previsto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 se possa aplicar ao caso concreto, sendo que o mesmo é relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
Posto que o seu artigo 1º, nº 2 prevê: “Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.” Aliás, como decidiu recentemente o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 17.06.2020 (Relator: Paulo Antunes), numa situação idêntica em que “o IEFP, IP decidiu converter o subsídio não reembolsável concedido à ora Oponente, no âmbito do Programa de Iniciativas Locais de Emprego de Apoio à Família”, resulta aplicável quanto à referida extinção de direito, em casos semelhantes ao presente, o prazo de prescrição ordinário de 20 anos – artigo 309.º do Cód. Civil.1 Deste modo, importa concluir que, sendo aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, a dívida exequenda não se encontra prescrita, ao contrário do decidido. Nestes termos, entendemos que a douta decisão recorrida, ao decidir julgar a oposição procedente, não fez correta apreciação dos factos e aplicação do direito.». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de facto que lhe vem imputado, e no consequente erro de julgamento de direito, ao concluir pela prescrição da dívida exequenda, por força da aplicabilidade, ao caso, do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, em vez dos artigos 306º, 309º, 323°, 326º e 327º, todos do Código Civil. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. As Oponentes, em 27/2/2007, na qualidade de sócias-gerentes da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, apresentaram, junto do Centro de Emprego ..., uma candidatura no âmbito do Programa Estímulo à Oferta de Emprego regulamentado pela Portaria nº 1191/2003, de 10 de Outubro, e pela Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção conferida pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, para criação de quatro postos de trabalho e apoio ao investimento. 2. Por despacho do Sr. Director do Centro de Emprego ..., de 11 de Fevereiro de 2008, foi a candidatura mencionada em 1 aprovada, tendo-se atribuído à sociedade comercial “[SCom01...], Lda.” um apoio financeiro no montante de € 77.173,01, conforme documentação de fls. 58 a 69 dos autos que se dá por reproduzida. 3. As Oponentes e o “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.” celebraram o “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros”, datado de 13/2/2008, que consta a fls. 69 (verso) a 74 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual se extracta: “(…) é celebrado o presente contrato de concessão de incentivos, o qual se rege pela Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e demais legislação comunitária e nacional aplicável (…)”, cujas cláusulas 4ª e 9ª dispõem o seguinte: “Cláusula 4ª” sob a epígrafe “Incentivos a conceder”, “1. O apoio financeiro total a conceder pelo PRIMEIRO OUTORGANTE aos SEGUNDOS OUTORGANTES corresponde a 77.173,01 euros, repartido da seguinte forma: a) Um subsídio não reembolsável concedido como apoio financeiro ao investimento, correspondente ao montante de 44.906,14 euros; b) Um subsídio não reembolsável concedido como apoio financeiro à criação de postos de trabalho, correspondente ao montante de 29.333,52 euros; (…) 2. Os incentivos a conceder pelo PRIMEIRO OUTORGANTE aos SEGUNDOS OUTORGANTES são passíveis de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).” “Cláusula 9ª”, sob a epígrafe, “Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE”: “1. Pelo presente contrato os SEGUNDOS OUTORGANTES obriga-se a: ( ... ) a) Executar integralmente o projecto de emprego nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objectivos constantes desta; ( ... ) e) “Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculado ao SEGUNDO OUTORGANTE por contrato de trabalho sem termo, por outro, nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho;
( ... ) 2. Os SEGUNDOS OUTORGANTES devem, também: b) “Comunicar ao PRIMEIRO OUTORGANTE qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à condição de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização" ( ... ) p) Não utilizar para outro fim, ceder, locar, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a propriedade dos bens adquiridos para a execução do projecto, sem prévia autorização do PRIMEIRO OUTORGANTE, até quatro anos após o termo da realização dos investimentos previstos; q) Não proceder à transmissão da respectiva posição na entidade que constituíram, quer por cessão de quotas, quer por outra forma, nem à transmissão do respectivo estabelecimento, por trespasse, cessão de exploração ou qualquer outra forma, sem prévia autorização do PRIMEIRO OUTORGANTE, até quatro anos após o termo da realização dos investimentos previstos”. 4. No âmbito do acompanhamento do projecto aludido em 3, o “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.” procedeu à consulta das folhas de remuneração da Segurança Social tendo constatado várias irregularidades, e concluiu que dos 3 postos de trabalho apoiados nenhum se encontrava em situação regular, por força de extinção da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, em 20/11/2010. 5. Em 2/8/2011 foi elaborada a Informação nº ...8/DN-EPO que propôs, face ao incumprimento verificado, a resolução do contrato, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente a devolução das importâncias concedidas, conforme documentação de fls. 76 (verso) a 81 dos autos que se dá por integralmente reproduzida. 6. Em cumprimento do despacho do Director do Centro de Emprego do Porto do IEFP, I.P., de 2/8/2011, aposto na informação mencionada em 5, foi remetido, às Oponentes, o ofício nº ....4/DN-EPO, de 4/8/2011, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 100º e seguintes do CPA, conforme documentação de fls. 81 (verso) a 89 dos autos que se dá por reproduzida. 7. O ofício mencionado em 6 foi remetido para a morada fornecida pelas Oponentes na candidatura apresentada, constante do contrato de concessão de incentivos financeiros assinado pelas mesmas referido em 3. 8. As Oponentes, em 14/11/2011, foram notificadas da decisão do “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.”, de resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros. 9. A Oponente, «DD» «AA», em 8/3/2012, intentou administrativa que correu termos neste Tribunal, sob o Processo nº 629/12.4. com vista a sindicar a legalidade da resolução do contrato mencionada em 8.
10. Por sentença que consta a fls. 102 a 108 dos autos e se dá por reproduzida, datada de 22/1/2014, foi a acção administrativa aludida em 9 julgada improcedente. 11. A ora Oponente, «DD» «AA», interpôs recurso da sentença mencionada em 10 para o Tribunal Central Administrativo Norte. 12. Em 16/12/2016 foi prolatado o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que consta a fls. 109 a 118 e se dá por reproduzido, que confirmou a sentença mencionada em 10. 13. O “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.”, em 28/9/2018, emitiu a certidão de dívida constante de fls. 34 dos autos que se dá por reproduzida, que remeteu ao Serviço de Finanças ... 1 a fim de ser instaurada a competente acção executiva. 14. A Autoridade Tributária, em 16/10/2018, instaurou o Processo de Execução Fiscal nº ...95 contra a sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ...00, contra «DD» «AA», Contribuinte Fiscal nº ...81, e «BB», Contribuinte Fiscal nº ...21, com vista à cobrança dos créditos do “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.” mencionados na certidão referida em 13, no montante global de € 71.624,07. 15. A Autoridade Tributária, em 26/10/2018, remeteu, à Oponente «BB», mediante registo postal com AR (nº RH24.......28PR), o ofício denominado “citação” conforme documentação de fls. 41 a 44 dos autos que se dá por reproduzida. 16. A Autoridade Tributária, em 26/10/2018, remeteu à Oponente «DD» «AA», mediante registo postal com AR (nº RH24.......31PR), o ofício denominado “citação” conforme documentação de fls. 45 a 49 dos autos que se dá por reproduzida. 17. A presente oposição foi apresentada em 15/11/2018, conforme carimbo a fls. 33 (verso) dos autos. 18. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 206-207 dos autos, constituído por cópia de homologação e relatório de saldo final do projecto co-financiado pelo PO Norte/QCA III 01-03-FSE-01293 – Contrato-Programa Apoios ao Emprego, e do qual se extracta: “a) Projetos de ILE de Apoio à Família: o IEFP retirou o pedido de aprovação respectivo, uma vez que não estão cobertos pelo clausulado dos contratos-programa, pelo que não deverão ser alvo de homologação os projetos a este título incluídos nas listas; No que tange ao despacho de homologação extracta-se: “(…) Homologo os projetos que constam do Anexo 1, com excepção dos projetos “ILE de Apoio à Família que de acordo com a proposta do Coordenador Regional, devem ser excluídos da proposta de aprovação. (…)” 19. Dá-se por reproduzido o documento designado “Informação n.º ...6/ON-IDEFDS”, de fls. 209 (verso) a 212, e do qual se extracta: “A presente análise tem em conta os dados disponibilizados pelo IEFP, a título de prestação de contas do ano de 2004 (total do ano), no âmbito do Contrato-Programa Apoios ao Emprego (vertente FSE) As despesas pagas referem-se ao período de 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2004, no âmbito da Região Norte. De acordo com a prestação de contas e tendo em conta o estipulado no texto do contrato-programa não foram considerados elegíveis os postos de trabalho criados através da Medida Activa-ILEs de Apoios à Família, sendo os custos associados também
não elegíveis”. 20. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 197-198 constituído por cópia de email remetido pela Directora de Departamento de Emprego do “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.”, e ficheiro “excel” anexo. FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito. * A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos mencionada no probatório em relação a cada um dos factos aí mencionados, bem como na Certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.». 3.2. DE DIREITO O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que esta incorre em erro de julgamento de facto, quanto à natureza do apoio cuja restituição se pretende, e no consequente erro de julgamento de direito, no que concerne à prescrição da dívida exequenda. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «(…) Da prescrição A prescrição é um instituto jurídico cujo fundamento radica na certeza e na segurança jurídica e traduz-se na faculdade concedida ao devedor de, decorrido determinado prazo legalmente fixado, poder recusar o cumprimento da obrigação, deixando o credor tributário de poder exigir o pagamento da prestação tributária (artigo 304º, nº 1, do Código Civil). De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo, a lei reguladora do regime da prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição. Desta forma, “prima facie” importa verificar qual o regime normativo aplicável ao caso concreto e, posteriormente, decidir se ocorre a prescrição do procedimento e a prescrição da execução do acto que determina a sanção. Importa salientar que o Regulamento em causa não regula a prescrição da própria obrigação pecuniária que constitui a dívida exequenda, mas também não é isso que foi alegado pelas Oponentes, que pugnam pelo procedimento e a própria execução desse acto sancionatório.
As Oponentes alegam que se aplica o Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. O “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.” alegou que o contrato celebrado com as Oponentes não foi objecto de co-financiamento comunitário, na medida em que o programa de ILE Apoio a família não foi objecto de financiamento, no período em causa, do programa do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QRE). Nessa medida, e dado que o contrato não foi objecto de co-financiamento comunitário, concluiu que o prazo de prescrição aplicável é o prazo ordinário de 20 anos, plasmado no artigo 309º do Código Civil. Assim sendo, a resolução do dissídio passa por verificar se a concessão do apoio em causa foi objecto de co-financiamento comunitário, e a ser assim será aplicável o Regulamento (CE, Euratom), caso contrário será aplicável o regime geral do Código Civil. Para tanto, importa atentar na seguinte factualidade: (i) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por Despacho de 28/10/2005, homologou os projectos constantes do Anexo 1, com excepção dos projectos de “ILE de Apoio à Família”, que foram excluídos das propostas de aprovação; (ii) Na informação que foi objecto de homologação por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, consta: “a) Projetos de ILE de Apoio à Família: o IEFP retirou o pedido de aprovação respectivo, uma vez que não estão cobertos pelo clausulado dos contratos-programa, pelo que não deverão ser alvo de homologação os projetos a este título incluídos nas listas;” (iii) A Chefe de Projecto do Programa Sectorial da Região do Norte lavrou despacho, do qual, para o que aqui importa, se retira o seguinte: “A presente análise tem em conta os dados disponibilizados pelo IEFP, a título de prestação de contas do ano de 2004 (total do ano), no âmbito do Contrato-Programa Apoios ao Emprego (vertente FSE). As despesas pagas referem-se ao período de 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2004, no âmbito da Região Norte. De acordo com a prestação de contas e tendo em conta o estipulado no texto do contrato-programa não foram considerados elegíveis os postos de trabalho criados através da Medida Activa-ILEs de Apoios à Família, sendo os custos associados também não elegíveis.”. (iv) Do contrato de concessão de benefícios financeiros celebrado entre o “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.” e as Oponentes consta que o mesmo se rege pela Portaria nº 1191/2003, de 10 de Outubro, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e demais legislação comunitária e nacional aplicável (…). (v) Do contrato em causa consta (cláusula 4ª), “os incentivos a conceder pelo PRIMEIRO OUTORGANTE aos SEGUNDOS OUTORGANTES são passíveis de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
Ora, o “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.” defende que o contrato em causa não foi co-financiado por fundos comunitários e, em abono dessa tese juntou documentação datada de 2005 da qual consta que o projecto ILE de apoio à família foi excluído no âmbito do Contrato-Programa Apoios ao Emprego (vertente FSE). Com tal, pretende formar a convicção do Tribunal no sentido de que o contrato celebrado com as Oponentes não teve financiamento do Fundo Social Europeu ou do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Além disso, juntou email remetido pela Directora do Departamento de Emprego e um ficheiro “excel” com vista a suportar a alegação de que a sociedade comercial “[SCom01...], Lda.” não consta da listagem e portanto não foi sujeita a co-financiamento comunitário. E nesse mesmo email consta que a medida activa “ILE de Apoio à Família” não foi objecto de financiamento no período de programa do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN). Todavia, analisando a documentação em causa verifica-se que a mesma se refere aos anos 2004-2006. Ora, dos autos resulta que o contrato outorgado entre o “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.” e as Oponentes está datado de 2008. Assim sendo, resulta claro e cristalino que aquela documentação não tem aplicabilidade ao caso concreto. Contudo, poderia servir como princípio de prova, conjugada com outras provas carreadas, de molde a formar a convicção do Tribunal. Porém, perscrutando a restante documentação junta aos autos, constata-se que existem contradições insanáveis. Na verdade, do ficheiro “excel” ora junto, constam elementos como: “nome das entidades”, “nº de processo”, “descrição/medida ativa”, “descrição do contrato programa” e “contrato programa”. Assim sendo, analisado aquele documento, verifica-se que houve entidades que, no âmbito da medida activa ILE de Apoio à Família, foram objecto de co-financiamento comunitário, porquanto veja-se o campo “descrição contrato programa”, onde se referem apoios ao emprego FEDER e noutros FSE. Destarte, a tese de que a medida activa “ILE de Apoio à Família” não foi objecto de financiamento naquele período cai por terra, na medida em que do ficheiro “excel” consta informação em sentido contrário, e da qual sai reforçada a tese de que no âmbito “ILE Apoio à Família” foram concedidos incentivos co-financiados. Além disso, do contrato celebrado, que vincula as partes nos seus precisos termos, refere-se expressamente que os incentivos a conceder são passíveis de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. E a própria legislação para o qual o contrato remete “regulamentação específica do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)”, também aponta nesse sentido. Como acertadamente referem as Oponentes no requerimento probatório apresentado “resulta do disposto sob arts. 2º, nº. 1, 11º, 12º, nº. 1, 14º, 24º, nº. 2, 30º e 32º da Portaria nº. 1191/2003, emanada pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho e publicada em Diário da República de 10 de Outubro de 2003, portaria esta ao abrigo da qual foram autorizados e contratados os apoios cuja devolução ou reposição ora se pretende (v., ainda e a este propósito, o constante sob art. 11º, nº. 2, al. a), da lei orgânica do Oposto, o DL. nº.
143/2012, de 11/07, onde legalmente se consigna como receitas próprias do Oposto as comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos fundos comunitários), (…) e no sentido de que ao presente caso é aplicável a legislação comunitária em referência sobre prescrição, também vai o constante do “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros” quando aqui se consagrou que o mesmo se regia “…pela Portaria nº. 1191/2003, de 10 de Outubro, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e demais legislação comunitária e nacional aplicável”. Ora, sendo estas cláusulas favoráveis à pretensão das Oponentes, e estando vertidos no documento, por força do princípio da indivisibilidade, ocorre uma inversão do ónus da prova, incumbindo ao “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.”, o ónus de produzir prova no sentido de que os factos favoráveis às Oponentes são inexactos. Destarte, o “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.” não logrou formar a convicção deste Tribunal no sentido de que o contrato em causa e o respectivo apoio concedido por força do mesmo, não foi objecto de co-financiamento comunitário. De resto, as declarações vertidas no email junto aos autos nada provam, pois não têm qualquer suporte probatório, sendo meras declarações proferidas no âmbito de comunicações internas, via email e cujo print foi junto. Consequentemente, o prazo de prescrição aplicável “in casu” será o preconizado pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Efectivamente, na sequência de um reenvio prejudicial efectuado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo nº 0398/12 de 08.10.2014: “o TJUE em resposta à segunda questão que lhe foi colocada por este STA no pedido de pronúncia que lhe foi dirigido, que embora o artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95 permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, razão pela qual a sua aplicação seria ofensiva do princípio da proporcionalidade. Resulta, igualmente, da decisão do TJUE, que não há obstáculo material à aplicação do prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, pois que, em resposta à primeira questão colocada, ficou consignado que: «O artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)». Deste modo, deve considerar-se aplicável ao caso dos autos o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e 8.º n.º 3 da Constituição) e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.”.
Na sequência do Acórdão do TJUE e da interpretação que o STA posteriormente preconizou relativamente à prescrição, conclui-se pela obrigatoriedade de reposição de incentivos financeiros concedidos pelo Estado, proveniente de fundos comunitários, no prazo previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento nº 2988/95, de 18/12/1995, ou seja, o prazo de 4 anos. No mesmo sentido, alinham os Acórdãos do STA de 8/10/2014, Processo nº 0398/12, e de 11/3/2015 no Processo nº 027/13, bem como o Acórdão do TCAN de 8/10/2020, Processo nº 00424/10.5BEMLD. O Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que conforme consta do artigo 11º entrou em vigor no dia 26 de Dezembro de 1995, estabelece no nº 1 do artigo 3º que o prazo de prescrição do procedimento, é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, sendo que a prescrição ocorre, o mais tardar, na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º. O termo “aplicado” não pode deixar de ter o sentido de “decidir aplicar uma sanção ou medida (aqui, ao referirmos “medida” considera-se o douto entendimento do TJUE supra exposto, aliás obstativo do reenvio requerido) sendo momentos diferentes, naturalmente, o de decidir uma medida e o de receber por execução de tal decisão o reembolso monetário correspondente decorrendo para este efeito o prazo limite de três anos referido no nº 2 do artigo 3º do dito Regulamento que é um prazo de prescrição como o define o artigo 6º nº 1 do mesmo sujeito no entanto a causas interruptivas e suspensivas, as pertinentes do direito nacional (Acórdão do STA de 29/3/2017, Processo nº 0582/16). Assim sendo, este regulamento consagra dois prazos de prescrição diferentes, o primeiro, atinente à prescrição do procedimento (sanção que determina a reposição das quantias pagas), plasmado no nº 1 do artigo 3º, consagra o prazo de 4 anos que será contabilizado da data em que há o conhecimento do incumprimento e a deliberação do órgão competente para ordenar a restituição das quantias (por incumprimento). E no segundo segmento da norma em causa, respeita à prescrição decorrente de não ter sido aplicada a medida de reposição das mesmas quantias por ter sido ultrapassado o prazo de três anos previsto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento. Ou seja, para que fique claro, o prazo de prescrição do procedimento é de 4 anos e após deliberação a ordenar a restituição dos montantes, mas essa decisão terá de ser executada no prazo de 3 anos. Vejamos então cada uma destas causas de prescrição, separadamente. Assim sendo, inicia-se a análise da prescrição do procedimento plasmada no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.
Ora, desde já se adianta que o procedimento não prescreveu. Na verdade, a extinção da sociedade comercial “[SCom01...] Lda.” ocorreu em 20/11/2010, sendo que o “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.” tomou conhecimento da irregularidade em 2/8/2011, em sede de acompanhamento do projecto, e em 11/11/2011 o Director do Centro de Emprego ... determinou a resolução do contrato e ordenou o reembolso dos montantes concedidos a título de incentivos, portanto, dentro do prazo de 4 anos, preconizado pelo nº 1 do artigo 3º do Regulamento. Questão diferente prende-se com a prescrição decorrente de não ter sido aplicada a medida de reposição das mesmas quantias, e por ter sido ultrapassado o prazo de três anos previsto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento. “In casu”, verifica-se que o Director do Centro de Emprego ..., em 11/11/2011, por despacho, determinou a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros e a conversão em reembolsável do incentivo concedido, com o consequente vencimento imediato do total da dívida, sendo solicitada a devolução desse montante. Assim sendo, a decisão tomada pelo Director do Centro de Emprego ... tornou-se definitiva, após notificação às Oponentes, em 14/11/2011, sendo que apenas em 2018 é que o “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.”, emitiu certidão de dívida que remeteu ao competente Serviço de Finanças para instauração do processo de execução fiscal (quase 7 anos depois). Nessa medida, não se vislumbrando causas interruptivas ou suspensivas obstativas do decurso do aludido prazo, conclui-se que não foi respeitado o referido prazo de três anos o que determina a ocorrência de prescrição. Destarte, impõe-se a conclusão de que ocorreu a prescrição que resulta do nº 2 do artigo 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho.». Desde já adiantamos que não é possível acompanhar a sentença recorrida, porquanto, mesmo que o regime prescricional aplicável fosse o previsto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho, a dívida não poderia considerar-se prescrita. Vejamos porquê: Estatui o normativo em causa que «O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.». Neste sentido, o STA já firmou jurisprudência no sentido de que «o estabelecido prazo prescricional de três anos, que começa a correr desde o dia em que a decisão (administrativa), determinante da restituição/pagamento, se torna definitiva, só se interrompe na data em que for efetivada a citação do executado (na execução fiscal).» - cfr. Acórdão de 18/05/2022, rec. 02502/21.6BEPRT.
No caso, evidenciam os autos que a decisão de resolução do contrato e conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável foi notificada às Recorridas em 14/11/2011 (ponto 8 do probatório), mas, em 8/03/2012, foi intentada ação administrativa, visando sindicar a legalidade de tal ato (ponto 9 do probatório). Esta ação administrativa foi julgada improcedente e, por acórdão deste TCAN de 16/12/2016, foi confirmada a sentença proferida em 1ª instância (ponto 11 e 12 do probatório). Significa isto que a decisão que determinou o reembolso, agora exequendo, apenas se tornou definitiva com o trânsito em julgado do Acórdão do TCAN, aludido no ponto 12 do probatório. Os autos não nos fornecem a data desse trânsito em julgado, nem o mesmo é possível apurar pela consulta do processo 629/12.4BEPRT, no sitaf. Contudo, facilmente se pode admitir que aquele Acórdão não transitou em julgado antes do termo do mês de janeiro de 2017, considerando que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, descontados os 3 dias de dilação, findos os quais o acórdão se presume notificado às partes, bem como o período das férias judiciais de Natal do ano de 2016, decorrido entre 22/12/2016 e 3/01/2017. Daí que, o prazo de 3 anos para executar a decisão de reembolso apenas expiraria em finais de janeiro de 2020. Ora, tendo a certidão de dívida sido extraída em 28/09/2018, com instauração da execução em 16/10/2018 e remessa das citações em 26/10/2018 (pontos 13 a 16 do probatório), que foram, seguramente, recebidas pelas Recorrentes antes do dia 15/11/2018 (data da apresentação desta oposição, cfr. ponto 17), resulta manifesto que o prazo prescricional de 3 anos não só não estava esgotado à data das citações das Recorrentes, como se interrompeu, pelo menos em 14/11/2018, com tais citações. Assim, sem necessidade de outros considerandos, forçoso é concluir que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e deve ser revogada, com a consequente improcedência da oposição. Nesta medida, resulta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – Nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho, «O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. //Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.». II – Tendo a decisão administrativa que determinou o reembolso sido impugnada judicialmente, apenas se tornou definitiva com o trânsito em julgado da atinente decisão judicial.
III – Apurando-se que as Recorrente foram citadas antes de decorrido o prazo de 3 anos contados desde que a decisão administrativa se tornou definitiva, não pode considerar-se que a dívida se encontrava prescrita. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente. Custas a cargo das Recorridas, que aqui saem vencidas, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegaram. Porto, 13 de fevereiro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Vítor Domingos de Oliveira Salazar – 1º Adjunto Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 2ª Adjunta