Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 819/21.9BESNT

2025-02-07 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 819/21.9BESNT Rel. TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA

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Administrativo - Acórdão n.º 819/21.9BESNT
I - Relatório
AA, divorciada, reformada por invalidez, titular do cartão de cidadão com o n° ... e do NIF ..., residente na ... Domingos de Rana, interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 28/12/2023, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que moveu contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público.

O Pedido e o dispositivo da sentença recorrida têm, respectivamente, o seguinte teor:

«Termos em que se requer a presente acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência:

1. Declarar que o Estado Português violou o artigo 6º, n° 1 da CEDH;

2. Declarar que o Estado Português violou os artigos 20º, n° 1 e n° 4, artigos 202º, n° 1 e 204º e 268º, n° 4 da Constituição

3. Condenar o Estado Português a pagar uma indemnização à autora, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no valor de 55.093.75C (cinquenta e cinco mil e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), nos termos do artigo 20, n° 2 alínea k) do CPTA e dos artigos 7º, 9º, 10º, 12º e 13º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidade públicas, aprovado pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.:

Dispositivo da sentença recorrida:

«VI. DECISÃO

Face ao exposto e atentas as supracitadas disposições legais, decide-se:

a) Julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo o Estado Português

de todos os pedidos;

b) Fixar à causa o valor de € 55.756,75;

c) Condenar em custas a Autora»

As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões:

«III - Conclusões

CONCLUSÕES

1. O presente recurso visa colocar em crise a sentença proferida pela UNIDADE ORGÂNICA.... do TAF de Sintra que decidiu julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo o Estado Português de todos os pedidos.
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2. Na presente acção a apelante requereu que o Estado Português fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, nos termos do artigo 20, n° 2 alínea k) do CPTA e dos artigos 7º, 9º, 10º, 12º e 13º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidade públicas, aprovado pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.

3. Tendo para esse efeito indicado na causa de pedir um erro decorrente do exercício da função administrativa, e erros decorrentes do exercício da função jurisdicional.

4. A sentença recorrida faz interpretação enviesada desses dois erros, cometendo, em função dessa errada interpretação um novo erro que também deve ser assacado ao Estado Português, na medida em que também decorre do exercício da função jurisdicional, atendendo às clamorosas e erradas interpretações da causa de pedir formulada pela autora.

5. Diz a sentença recorrida que o filho da autora, recluso BB, foi pessoalmente notificado do despacho em crise, com os respectivos fundamentos, e com a indicação expressa de que podia impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas [cf. alíneas J) e K) da matéria assente], pelo que foi cabalmente cumprido o legalmente estipulado nos termos do n.° 4 do artigo 65.0 do CEP, e do n.° 3 do artigo 119.0 do RGEP (penúltimo parágrafo da página 41, da sentença).

6. Decorre ainda da factualidade julgada assente, nomeadamente dessas alíneas J) e K) que a autora nunca foi notificada desse despacho, pois esse despacho apenas foi notificado ao recluso, seu filho.

7. No n° 2 da decisão contida nesse despacho, que a sentença recorrida julgou como facto assente consta: “De acordo com estipulado nos n°s 1 e 2 do art.° 65.º do CEPMPL, a Sra. AA fica proibida de efectuar visitas no EP pelo período de sessenta dias, a contar da data da notificação efectuada ao recluso.”

8. Decorre desta factualidade assente que o recluso não foi proibido de receber vistas da Sra. AA.

9. Decorre desta factualidade assente que foi a Sra. AA que ficou proibida de efectuar visitas ao EP, pelo período de sessenta dias.

10. No n° 3 da decisão contida nesse despacho é referido que “Nos termos do disposto no n.° 3 do art.° 119.º do RGEP, o recluso pode impugnar a decisão perante o ....”

11. Remeter como remete esse despacho para o RGEP e para o ... foi um erro porque a decisão não foi dirigida ao recluso BB, mas à sua mãe, AA.

12. Compreende-se que o EPVJ tenha feito essa leitura, mas já é menos compreensível que um órgão jurisdicional tenha branqueado esse erro ao afirmar, no 30 parágrafo da página 41 da sentença que foi cumprido o princípio da participação e a audição prévia prevista no n.° 2 do artigo 119.0 do RGEP.

13. Mormente, quando a sentença recorrida, no último parágrafo da página 41 e princípio da página 42, identificou devidamente que a proibição de visitas por 60 dias, - cuja impugnação e suspensão da sua eficácia não foram atendidas pelo Tribunal - era dirigida à mãe do recluso e não ao próprio recluso.
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14. Para impugnar esse despacho, contra si dirigido expressamente dirigido, a autora nunca poderia recorrer ao ..., nem fazer uso do RGEP, por total falta de legitimidade para esse efeito.

15. Aliás, como decorre do despacho que os dois órgãos jurisdicionais decidiram, indevidamente, acolher, onde é expressamente feito referência que o recluso pode impugnar a decisão perante o ....

16. Nenhum dos dois órgãos jurisdicionais que se debruçaram sobre esse despacho respondeu à seguinte questão: se a proibição de visitas por sessenta dias foi expressamente dirigida à mãe do recluso, como poderia o recluso impugnar essa decisão ao abrigo do RGEP e do ...?

17. Em nenhuma das alíneas dos factos provados pela sentença recorrida foi dado como assente que a autora foi notificada para exercer o seu direito à audiência prévia directamente relacionada com a proibição de visitas.

18. Na verdade, a autora nunca foi notificada para exercer o seu direito à audiência prévia directamente relacionada com a proibição de visitas isso nunca aconteceu.

19. Admitindo que tanto o artigo 65o, n° 1 e n° 5 do CEPMPL, como o artigo 119o, n° 2 e n° 3 do RGEP é unicamente dirigido ao recluso, o n° 2 do artigo 119o do RGEP expressamente prevê que a proibição de visitas e a sua prorrogação são, sempre que possível, precedidas de audição do visitante.

20. A autora nunca foi notificada da eventualidade de ser proibida de efectuar visitas ao seu filho BB.

21. Nem o EPVJ alguma vez justificou que essa audição não era possível, com fundamentos que justificassem essa falta de audição.

22. Logo, não foi cumprido, como a autora sempre invocou, o cumprimento do princípio da participação e do direito da audiência prévia, previstos nos artigos 11º e 12º e 114º do CPA e no artigo 267º, n° 5 e 268º, n° 3 da CRP.

23. Refere a sentença recorrida que a autora não impugnou a assinatura imputada ao seu filho, BB, nos termos e para os efeitos do artigo 374º do Código Civil e do artigo 444º do CPC, ex.vi n° 2 do artigo 90º do CPTA, quando a este foi dado conhecimento do despacho do XXXX do EPVJ que a proibiu de efectuar visitas no EP, pelo período de sessenta dias, no facto julgado assente na alínea K).

24. Porém, a autora não poderia impugnar essa assinatura, por não ter sido por si efectuada, nem a si atribuída pelas duas decisões jurisdicionais.

25. Diz o artigo 374º, n° 1 do Código Civil “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado...” (sublinhado nosso).
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26. BB, filho da autora, nunca foi parte na presente acção, nem nunca foi parte nas providências cautelares requeridas pela apelante.

27. Logo, não faz qualquer sentido invocar que a assinatura do filho não foi impugnada pela mãe, pois só ele poderia ter impugnado essa assinatura.

28. Ademais, antes do recurso aos tribunais, à autora nunca foi dado conhecimento dessa assinatura.

29. E, não tendo sido dado esse conhecimento nunca poderia a autora ter impugnado essa assinatura.

30. Também o artigo 444º do CPC invocado quanto a este facto pela sentença recorrida não tem qualquer aplicabilidade ao caso presente, na medida em que esse artigo expressamente remete para o artigo 381º, n° 1 do Código Civil relacionado com a nota escrita pelo credor, ou por outrem, o que tem aplicação no caso em concreto.

31. Contrariamente ao defendido pela sentença recorrida e atendendo aos factos invocados pela autora tanto na sua petição inicial como nas providências cautelares requeridas, nunca foi cumprido o princípio da participação e a audiência prévia prevista não só no n° 2 do artigo 119º do RGEP (como refere a sentença) mas também (dizemos nós) do artigo 121o, n° 1 do CPA e artigos 267o, n° 5 e 268o, n° 3 da Constituição.

32. Quanto à matéria da participação e a audição prévia da autora julgada assente na alínea K) dos factos assentes houve erro de julgamento, pois julgou, erroneamente, esse facto como provado.

33.O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual {error facti) de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica.

34. O erro de julgamento consiste num desvio da realidade factual por falsa representação da mesma, na medida em que a sentença recorrida não poderia ter decidido que foi cumprido o princípio da participação e a audiência prévia.

35. A não participação da autora na decisão que a proibiu de efectuar visitas ao seu filho, BB, sem que lhe fosse dada a possibilidade de sobre essa decisão previamente se pronunciar constitui uma ofensa ao conteúdo de um direito fundamental atípico, de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, violando o EPVJ, com esse comportamento, os artigos 121o, 124o e 161o, n° 2, alínea d) todos do CPA, conjugados com os artigos 17o e 18o e 267o, n° 5 e 268o, n° 3 da CRP.

36. A proibição das visitas da autora ao seu filho BB, determinada pelo XXXX do EPVJ iria decorrer entre os dias 24 de Fevereiro de 2021 (data em que o despacho foi notificado ao recluso) e o dia 24 de Abril de 2021 (sessenta dias de proibição referido nesse despacho.

37. Em 13 de Março de 2021, data em que providência cautelar deu entrada no TAF de Sintra, já tinham decorrido 18 dias dessa proibição, restando apenas 42 dias para o computo dos 60 dias da proibição de visitas determinado pelo despacho proferido pelo XXXX do EPVJ.
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38. Com a requerida suspensão da eficácia do acto proferido pelo XXXX do EPJV não se pretendia anular esse acto, mas tão somente que esse acto ficasse suspenso até que fosse proferida decisão de mérito sobre essa anulação, em acção a instaurar.

39. A adopção das providências cautelares adequadas à protecção dos interesses dos particulares perante a administração é essencial à realização da justiça.

40. Justiça que se pretende que seja célere, eficiente e adequada a uma regulação provisória de todos os interesses envolvidos no litígio.

41. [O] instituto da suspensão da eficácia dos actos administrativos procura dar resposta à ocorrência de situações de facto consumado e a evitar a produção de prejuízos de difícil reparação antes de ser proferida a decisão final.

42. Nas providências cautelares assume relevo fundamental a dimensão temporal.

43. As providências cautelares são moldadas no nosso ordenamento jurídico porque se entende que o temo é elemento fundamental do justo; a justiça tardia equivale a uma denegação da justiça.

44. A tutela cautelar é uma dimensão particular do direito à tutela judicial efetiva.

45. Estes seis aspectos e características das providências cautelares foram totalmente desvalorizados pela sentença recorrida, como já tinham, anteriormente, sido desvalorizado pelas duas decisões jurisdicionais e que motivaram a instauração da presente acção contra o Estado.

46. Esses aspectos e características das providências cautelares não podem ser assegurados, tanto pelo RGEP, como pelo o CEPML.

47. Porquanto esses normativos não cumprem minimamente, por não preverem, que possam ser requeridas providências cautelares, não só do recluso, mas principalmente, no caso em concreto da mãe do recluso cujo direito a visitar o filho não foi minimamente assegurado.

48. Consagrado nos artigos 20o e 268o, n° 4 e 5 da CRP, o direito à tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legítimos tem como corolário que pertence à tutela judicial dos direitos e interesses legítimos não só a acção ou o recurso, destinados a reconhecê-los em juízo, como também as providências necessárias para acautelar o efeito útil dessa acção ou recurso.

49. O despacho que decidiu rejeitar liminarmente a providência cautelar requerida pela autora foi proferido em 16 de marco de 2021 e notificado à autora em 17 de marco de 2021, restando assim apenas 38 dias para que o acto cuja suspensão da eficácia tinha sido requerida, pudesse produzir todos os seus efeitos.

50. Por forma a evitar que esse prazo fosse sucessivamente reduzido, a autora interpôs no dia imediatamente a seguir, 18 de marco de 2021, recurso da decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar, convencido que esse recurso iria imediatamente subir para este TCAS, na medida em que, atendendo a essa rejeição liminar, não tinha sido admitida qualquer outra parte no processo cautelar, nomeadamente o EPVJ.
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51. Ordenar, como ordenou a citação da entidade requerida para os termos do recurso e da causa, invocando o artigo 641º, n° 7 do CPC, incorreu o TAF de Sintra num duplo erro, pese embora o tenha feito ao abrigo desse artigo 641º.

52. Porquanto o acto cuja suspensão se requereu iria produzir totalmente os seus efeitos no dia 24 de Abril de 20211 e o despacho de admissão do recurso foi proferido no dia 14 de Abril de 2021.

53. Ademais, o despacho de admissão do recurso interposto pela requerente foi proferido no dia 6 de Maio de 2021, quando o acto cuja suspensão se tinha requerido já tinha produzido todos os seus efeitos, em 24 de Abril de 2021.

54. Em bom rigor, ao duplo erro cometido pela ... no processo 203/21.4... há ainda a somar um despacho de admissão de recurso da suspensão de um acto que já não fazia qualquer sentido ser suspenso, pela sua plena concretização.

55. Nesse erro em concreto, houve violação do dever de gestão processual previsto no artigo 6o do CPC, por parte da 3a Unidade Orgânica do TAF de Sintra, nesse processo 203/21.4...

56. Diz esse artigo 6º, ex vi artigo 1° do CPTA, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, (sublinhado nosso).

57. [O] despacho de admissão do recurso proferido em 6 de Maio de 2021, relativo a um acto - cuja suspensão tinha sido requerida - que já tinha produzido todos os seus efeitos é, sem sombra de dúvidas um despacho meramente dilatório.

58. Invocar como invoca a sentença recorrida toda a factualidade assente nas alíneas AA) a PP) é pura ficção, cuja utilidade é totalmente inócua e irrelevante para uma boa decisão da causa, atendendo à plena concretização do acto cuja suspensão tinha sido liminarmente rejeitada pela 3a Unidade Orgânica do TAF de Sintra, no processo 203/21.4...

59. Não existe qualquer fundamento para invocar essa factualidade assente sobre um acto cujo pedido de suspensão deixara de ter qualquer utilidade.

60. Admite-se que o RGEP e o TEPML não concedem legitimidade à requerente mãe do recluso BB para impugnar o acto proferido pelo EPVJ no dia 22 de Fevereiro de 2021.

61. Porém, ao admitir essa falta de legitimidade da requerente, como decidiu o TAF de Sintra, no processo 203/21.4... sem que a mesma pudesse reagir a esse acto, cujo destinatário era ela própria e não o seu filho, recluso, é negar o acesso ao direito e aos tribunais à requerente enquanto direito fundamental de natureza análoga, nos termos previstos no artigo 17º, 18º e 20º da CRP.

62. Diz a lei que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos (artigo 2º, n° 2 do CPTA).
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63. O mesmo preceito encontra assento no CPC, nomeadamente, quando o artigo 20 n° 2 deste código estabelece que a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.

64. Ora, não encontrando no RGEP e no TEPML, a acção adequada para acautelar o efeito útil do acto proferido pelo EPVJ no dia 22 de Fevereiro de 2021, o TAF de Sintra, na salvaguarda do direito da requerente em poder visitar o seu filho, deveria ter atendido ao pedido da requerente e ordenar a suspensão do acto proferido por esse estabelecimento prisional, recorrendo às normas civis e administrativas que conferem esse direito à requerente.

65. Até porque na acção a instaurar poderia esse estabelecimento prisional discutir a utilidade e a conveniência desse acto, manter a sua posição e consequentemente o acto cuja eficácia se requereu fosse suspensa, poder, ainda assim surtir os seus efeitos, em momento posterior.

66. Ao branquear o erro proferido pela 3 a unidade Orgânica do TAF de Sintra, a sentença recorrida mais não fez do que ratificar esse mesmo erro.

67. Aqui reside o primordial erro jurisdicional cometido pelo TAF de Sintra no processo 203/21.4...; negar à requerente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos, conforme consagra a constituição, no seu artigo 20º.

68. Direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, que as legislações civis e administrativas igualmente acolhem, nos seus artigos 2º, n° 2 do CPC e do CPTA, respectivamente.

69. Diz o artigo 128º, n° 4 do CPTA que o interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, (negrito e sublinhados nossos).

70. Em 1 de Abril de 2021, ao abrigo desse artigo 128º, n° 4 a apelante submeteu ao processo 203/21.4... o requerimento seguinte:

"AA, requerente, melhor identificada nos autos do processo supra referenciado vem, nos termos do artigo 1289, n9 4 do CPTA requerer a declaração de ineficácia do acto proferido pelo XXXX do EP de Vale de Judeus que proibiu a requerente de visitar o filho, pelo período de sessenta dias.

Lembra que o acto foi proferido em 21 de Fevereiro de 2021 e já decorreu mais de metade do prazo de proibição.

Face ao disposto no n9 4 do artigo 1289 do CPTA, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não tem como pressuposto 0 deferimento do pedido de suspensão de eficácia, tal como a Jurisprudência tem decidido (vg. acórdão proferido pelo TCAS em 5 de Julho de 2017 no processo 1960/16.5..., disponível em www.dgsi.pt).
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Aliás, nos termos do n9 1 desse artigo 1289 a autoridade administrativa não pode prosseguir a execução do acto.

Mais se requer este incidente seja processado por apenso, nos termos do n9 5 do artigo 1289 do CPTA."

71. Não respeitando esse preceito a Unidade Orgânica n° 3 e em “manobra dilatória” - salvo o devido respeito, porquanto o requerimento era bem claro e preciso, com invocação exacta do artigo relacionado com esse pedido - proferiu ainda nesse dia despacho ordenando a notificação à requerente para que viesse esclarecer quais os efectivos actos materiais que reputa de indevidos ou se, como indicado no intróito, o requerimento se prende apenas com “a declaração de ineficácia do acto proferido pelo XXXX do EP de Vale de Judeus que proibiu a requerente de visitar o filho, pelo período de sessenta dias”.

72. A requerente foi notificada desse despacho no dia 1 de Abril de 2021 (quinta-feira) e, na segunda feira seguinte, (5 de Abril de 2024) a requerente confirmou que a requerida declaração de ineficácia do acto ao abrigo do artigo 128º, n° 4 do CPTA se referia ao acto proferido pelo XXXX do EPVJ que tinha proibido a requerente de visitar o filho pelo período de sessenta dias e que se encontrava, ainda, em execução.

73. Em despacho proferido no dia 8 de Abril de 2021 - a 16 dias de o acto cuja declaração de ineficácia se requeria fosse determinada - a ..., decidiu que nada havia a determinar invocando que:

“Nos presentes autos, foi proferido despacho de indeferimento liminar com fundamento em incompetência em razão da matéria, que pôs fim à causa.

Uma vez proferida a sentença ou o despacho que finde a causa, esgota-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.°, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.° do CPTA);

Os requerimentos apresentados pela Requerente, visando a suspensão imediata dos efeitos do acto suspendendo, respeitam indubitavelmente à matéria da causa.”

74. Como supra-referido, em 18 de Março de 2021 a requerente tinha interposto recurso da decisão proferida em 16 de Março de 2021 de rejeição liminar da providência cautelar, tal como julgado provado pela sentença recorrida nas alíneas P), Q) e R) dos factos julgados provados.

75. Para todos os efeitos, legais, essa decisão ainda não tinha transitado em julgado quando a requerente submeteu ao processo o requerimento com data de 1 de Abril de 2021.

76. Tal como a ... no processo 203/21.4... que fez errada interpretação, não só do artigo 128º, n° 4 do CPTA, mas também do artigo 628º do CPC, ex-vi artigo i° do CPTA que prescreve: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação” também a sentença recorrida fez errada e incorrecta apreciação desses dois preceitos legais.
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77. Como refere o artigo 128º, n° 4 do CPTA o interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.

78. Ou seja, os fundamentos invocados pela 3ª Unidade Orgânica para decidir “nada determinar” quanto ao requerimento apresentado pela requerente em 1 de Abril de 2021 não tem qualquer acolhimento legal, constituindo essa decisão um manifesto erro jurisdicional que a sentença recorrida decidiu branquear e convalidar.

79. Dizer como diz o despacho proferido em 8 de Abril de 2021 que uma vez proferida a sentença ou o despacho que finde a causa, esgota-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa é negar a existência do artigo 128o, n° 4 do CPTA, onde, expressamente, está referido que até ao trânsito em julgado da decisão, o interessado pode requerer ao tribunal, onde penda o processo de suspensão da eficácia, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.

80. Sobre o erro no exercício da função administrativa, dúvidas não existem que ele existiu por não ter sido dada possibilidade à requerente de se pronunciar sobe a decisão proferida pelo EPVJ que a proibiu de efectuar visitas ao seu filho, BB, pelo período de sessenta dias.

8i.Subsidiariamente, e ainda que se legitime e se desvalorize os erros jurisdicionais cometidos pela 3a Unidade Orgânica do TAF de Sintra no processo 203/21.4... - o que se admite, sem conceder - nomeadamente, por o RGEP e o CEPML, expressamente, não legitimarem a possibilidade de a mãe do recluso poder impugnar uma decisão a si expressamente dirigida, o Estado Português deverá, ainda assim ser condenado por manifesta omissão do poder legislativo quanto a essa possibilidade.

82. A ser utilizado o argumento de que a lei não prevê qualquer possibilidade de o interessado poder recorrer aos tribunais para fazer valer os seus direitos e interesses legítimos em questões relacionadas com visitas a um ente familiar, a cumprir pena de prisão, esse direito está grosseiramente violado, por omissão do poder legislativo do Estado.

83. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por actos ilícitos está consagrada no artigo 22º da CRP.

84. A responsabilidade do Estado Português, no caso em concreto, está directamente relacionada com a omissão do poder legislativo, nomeadamente, pela inexistência de legislação que pudesse proteger o direito da requerente de poder requerer uma providência cautelar, contra um acto que ofendeu os seus direitos e interesses legítimos em questões relacionadas com visitas a um ente familiar querido, a cumprir pena de prisão e cuja proibição de visitas a afectou directamente.

85. Segundo as decisões jurisdicionais, de rejeição liminar da providência cautelar requerida, a lei - RGEP e CEPMPL - não atribui legitimidade à requerente para requerer a suspensão desse acto, pelo menos até que fosse proferida decisão de mérito sobre essa proibição.
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86. No Direito da União Europeia, repousa a questão da supremacia do direito comunitário sobre os direitos dos vários estados membros.

87. Há prevalência na aplicabilidade de suas normas, em detrimento das leis locais, estando todas as funções do Estado submetidas ao Direito da União Europeia, por força do princípio do primado.

88. O âmbito da responsabilidade por omissão do Poder Legislativo fez surgir os primeiros acórdãos relativos à responsabilidade dos países membros por violação de Direito da União Europeia.

89. Foi o que se deu, por exemplo, no paradigmático Caso Francovich. Os parâmetros de efectivação da responsabilidade estatal, por olvidar o Direito da União Europeia, continuam aqueles estabelecidos pela decisão Francovich.

90. Esse aresto lançou os fundamentos de um novo direito administrativo comunitário da responsabilidade extracontratual, o qual estabelece que o Tribunal Constitucional Português não possui competência para julgar uma eventual desconformidade de actos legislativos com o Direito da União Europeia.

91. Portugal pode ser condenado pela violação do Direito da União Europeia sem a prévia manifestação do Tribunal Constitucional Português, ou mesmo do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

92. Em Portugal, nestes tempos de europeização, o Estado é responsável civilmente pelos danos causados às pessoas físicas ou jurídicas por omissão legislativa.

93. Dúvidas não existem que a decisão proferida pelo XXXX do EPVJ de proibir à mãe as visitas a esse estabelecimento, onde o seu filho, recluso cumpre pena de prisão, foi expressa e directamente dirigida à apelante e não ao seu filho, BB, recluso.

Termos em que se requer a sentença recorrida seja anulada, por violação dos seguintes dispositivos legais e constitucionais:

a) artigos 2º, n° 2 alínea k) e 128º, n° 4, do CPTA;

b) artigos 7º, 9º, 10º, 12º e 13º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro;

c) artigos 11º, 12º, 114º e 121º n° 1 d) 124º e 161º, n° 2, alínea d) do CPA;

d) artigos 2º, n° 2, 6º e 444º, do CPC;

e) 374º do Código Civil;

f) artigos 17º, 18º, 20º, 267º, n° 5 e 268º, da CRP.
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Subsidiariamente, caso se legitime e se desvalorize os erros jurisdicionais cometidos pela 3ª Unidade Orgânica do TAF de Sintra no processo 203/21.4... - o que se admite, sem conceder - nomeadamente, por o RGEP e o CEPML, expressamente, não legitimarem - através da legislação civil e administrativa em vigor - a possibilidade de a mãe do recluso poder impugnar uma decisão a si expressamente dirigida, requer-se seja proferido acórdão que condene o Estado Português por manifesta omissão do poder legislativo.»

O Ministério Público respondeu à alegação dos Recorrentes sustentando a total improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos:

«III - CONCLUSÕES

1. Tal como resulta, sobejamente, da fundamentação da douta sentença proferida, o despacho proferido pelo XXXX do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus nunca poderia ter sido dirigido à ora recorrente.

2. É elencada a legislação aplicada à situação ora em causa, resultando da mesma que o direito de visita assiste ao recluso, não ao visitante, erro em que a recorrente persiste em incorrer.

3. Perante esta premissa, a decisão proferida é notificada ao recluso - já NÃO ao visitante - cabendo àquele, querendo, colocar tal decisão em crise, o que o recluso não fez (desconhecendo-se o motivo por que não o fez).

4. Acresce que, tal como sobejamente conhecido pela recorrente, a mesma foi chamada a pronunciar-se acerca dos factos que conduziram à tomada da decisão em causa, tal como determinado por lei, e pronunciou-se acerca dos mesmos.

5. Quanto às manobras dilatórias imputadas pela recorrente, no âmbito do procedimento cautelar que correu termos sob o número 203/21.4..., também nenhum reparo merece a decisão judicial ora recorrida, uma vez que não se verificou qualquer atraso processual na referida providência cautelar.

6. Desde logo, a recorrente, em parte alguma da petição inicial, refere expressamente qualquer atraso concreto injustificado, fazendo apenas uma alusão, no artigo 58° da petição inicial, de que "O Estado Português não cumpriu os prazos processuais previstos no CPTS para que a autora pudesse obter uma suspensão da eficácia do acto proferido pelo EP Vale de Judeus em 21 de Fevereiro de 2021",

7. Nunca identificando - por impossibilidade, face à sua inexistência - qualquer acto ou omissão da secretaria ou dos magistrados que demonstrasse delonga na tramitação ou decisão da causa.

8. Para além da questão da incompetência material do tribunal administrativo, por a apreciação da validade do acto impugnado integrar a competência jurisdicional do Tribunal de Execução das Penas, nos termos do artigo 65°, n.° 5, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
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9. É evidente que a utilização, pela recorrente, da forma da providência cautelar, com a consequente necessidade de garantir o contraditório nos prazos fixados e, em muitos casos, de produzir prova, muito dificilmente seria um meio processual adequado para assegurar o exercício em tempo útil do direito que invocou ter.

10. Por outro lado, o que resulta da tramitação de tal providência cautelar, ao contrário do alegado pela recorrente, é que tal processo teve, para o efeito em que se fundamenta a pretensão da recorrente, uma duração na 1a instância de:

- 2 dias, até à decisão de indeferimento liminar;

- 7 dias, para decisão do incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, requerido nos termos do artigo 128.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

11. Contando com os recursos jurisdicionais interpostos para o TCA Sul, dos quais a ora recorrente viria a desistir quando os mesmos já se encontravam no tribunal superior, o processo teve uma duração global de cerca de 2 meses.

12. Ora, é manifesto, sem necessidade de mais considerações, que uma duração de 2 meses, incluindo o recurso para uma instância superior, não é um prazo irrazoável à luz da previsão do art.° 6° § 1° da Convenção dos Direitos do Homem, pelo que logo por aqui estaria afastada a ilicitude imputada, tal como doutamente se conclui na sentença objecto de recurso.

13. Vem a recorrente, em sede de recurso, subsidiariamente, requerer que"(...) seja proferido acórdão que condene o Estado Português por manifesta omissão do poder legislativo", alegando para tanto que a legislação em vigor, nomeadamente o RGEP e o TEPML, não lhe atribuem legitimidade para impugnar o acto emanado do XXXX do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, consubstanciado na proibição de visitar o seu filho recluso, pelo período de 60 dias, entendendo que tal acto lhe é dirigido e não ao seu filho.

14. Nesta parte do recurso, a recorrente apresenta um novo pedido, com uma causa de pedir diversa daquela constante da petição inicial apresentada, sobre a qual incidiu a contestação apresentada pelo R. Estado Português e a douta sentença proferida.

15. Este novo pedido não é consequência do pedido primitivo, referente à condenação do Estado Português por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. O que aqui pretende a recorrente é que o R. Estado Português seja condenado por omissão legislativa, reconduzida ao reconhecimento da legitimidade da recorrente para reagir contra uma decisão administrativa que entende (erroneamente) ser-lhe dirigida.

16. Ora, este é um pedido diferente, que a recorrente deveria ter feito em sede de petição inicial, de acordo com o princípio da estabilidade da instância e permitir que as partes não sejam apanhadas de surpresa por alegações imprevisíveis a meio do processo.

17. O pedido ora formulado funda-se num facto diverso do invocado e estruturador da causa de pedir originária.
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18. Com efeito, a recorrente fundamentou o pedido alegando a omissão do R. Estado Português relativamente a legislação que atribuísse àquela legitimidade para reagir quanto a um acto administrativo - que, note-se, não lhe é dirigido -, cuja aferição dependeria da alegação objectiva com outros fundamentos, pelo que o pedido ora formulado torna-se um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada do pedido primitivo, não desenvolve nem aumenta o pedido primitivo, porquanto implica factos a considerar diversos dos até ali alegados.

19. De tudo se retira que não se trata de qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, mas a formulação de um pedido novo e com individualidade e autonomia.

20. Nestes termos e considerando o disposto no artigo 264° do CPC, tal alteração do pedido e da causa de pedir apenas poderia verificar-se em caso de acordo, inclusivamente em 2.a instância.

21. Naturalmente que o ora recorrido Estado Português se opõe terminantemente a tal alteração, não acordando quanto à mesma.

22. No entanto, à cautela e não concedendo, o Recorrido Estado Português, desde já, impugna todos os factos contantes do recurso apresentado sob a epígrafe "Da responsabilidade do Estado, por omissão do poder legislativo", bem como os constantes dos pontos 60. a 93. desse mesmo recurso, constantes das "Conclusões",

23. Não se mostrando verificados os pressupostos previstos no artigo 15.° da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, limita-se a recorrente a alegar um pretenso direito que sabe não lhe assistir, tendo o seu filho, esse sim, destinatário do acto administrativo em causa, meios mais do que adequados e suficientemente céleres de resposta e impugnação de tais actos, sendo que aquele, conhecendo a decisão administrativa, porque dela foi notificado, nada fez ou requereu.

24. Por outro lado, a alteração do pedido e da causa de pedir, sem que haja acordo, apenas é possível nos termos do n.° 6 do artigo 265.° do CPC, o qual dispõe que é possível a modificação simultânea da causa de pedir e do pedido, desde que não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

25. É, assim, possível a modificação simultânea não só quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidem com factos que integram a causa de pedir originária, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre "Código de Processo Civil Anotado," Volume 1.°, 4ed., pág. 529).

26. Estando em causa factos essenciais estruturadores de causa de pedir diferente da originária e que nem sequer observou o disposto no artigo 588.° do CPC, o pedido ora formulado torna-se um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada do pedido primitivo, porquanto implica factos a considerar diversos dos até ali alegados e consequente relação jurídica controvertida diversa. 

27. Face ao exposto, a douta sentença recorrida não é merecedora de qualquer censura, devendo a mesma, como tal, ser integralmente confirmada.
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Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado improcedente.»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Âmbito do recurso e questões a decidir

Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.

Em face destas, as questões que cumpre a este tribunal de recurso apreciar e resolver são, por ordem lógica, todas as seguintes:

1ª Questão

A sentença erra no julgamento de facto ao julgar assente, na alª K) dos factos provados, a audiência prévia da Autora relativamente ao despacho do XXXX do EP de Vale de Judeus que a proibiu de visitar o filho por sessenta dias?

2ª Questão

Ao sufragar a decisão administrativa do XXXX do estabelecimento prisional de Vale de Judeus que proibiu a Autora de visitar o seu filho recluso, pelo período de sessenta dias, sem lhe ter sido dada a possibilidade de sobre essa decisão previamente se pronunciar, a sentença recorrida erra no julgamento de direito, pois “branqueia” o que foi uma ofensa ao conteúdo de um direito fundamental atípico, de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, violadora dos artigos 121º nº 2, 124º e 161º, n° 2, alínea d) todos do CPA, conjugados com os artigos 17º e 18º e 267º, n° 5 e 268º, n° 3 da CRP?

3ª Questão

Ao sufragar a legalidade e o suposto mérito da sentença proferida na providência cautelar nº 203/21.4... em 16 de Março de 2021, que “decidiu rejeitar liminarmente a providência cautelar requerida pela Autora”, de suspensão de eficácia da decisão do XXXX do EP, invocando serem aplicáveis apenas o regime da execução de penas e não serem, portanto os TAFs competentes para conhecer do pedido, quando este regime não compreendia qualquer tutela cautelar para a pretensão da Autora; e a legalidade do despacho de 23 seguinte, que, em vez de admitir e mandar subir imediatamente o recurso, ordenou a citação do requerido para os termos do recurso e da acção, invocando o artigo 641º nº 7 do CPC, quando o acto suspendendo estava prestes a consumar-se no tempo, pois o período de proibição das visitas estava prestes a esgotar-se (24 de Abril seguinte), a sentença recorrida violou, tal como as decisões sufragadas, o direito fundamental da Autora, da ordem dos direitos liberdades e garantias, à “tutela judicial efectiva dos seus direitos e interesses legítimos”, “consagrado nos artigos 20º e 268º nº 4 e 5 da CRP”?

4ª Questão

A sentença recorrida ao sufragar, também, o despacho de admissão, enfim, do recurso interposto pela Autora, na providência cautelar 203/21.4..., proferido em 6 de Maio de 2021, quando estava esgotado, desde 24 de Abril, o período de proibição fixado pelo despacho suspendendo, pelo que, da sus eficácia, já nada havia a suspender, violou, tal como o
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dito despacho, o artigo 6º do CPC, que confere ao Juiz o dever de gerir o processo de modo a evitar actos inúteis ou dilatórios?

5ª Questão

Ao sufragar, também, o despacho dado na providência cautela nº 203/21.4... em 8 de Abril de 2021, que, relativamente ao pedido da Autora, apresentado em 1 de Abril, de, nos termos do artigo 128º nº 4 do CPTA, ser suspensa a eficácia dos actos de execução do acto suspendendo, decidiu nada haver a determinar, invocando para tanto a extinção do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, nos termos do artigo 613º do CPC – depois de, dilatoriamente, se ter notificado a Autora para esclarecer que actos queria ver declarados ineficazes – a sentença recorrida violou, tal como o despacho sufragado, o mesmo artigo 128º nº 4, que confere a faculdade de fazer aquele pedido “até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal” sendo certo que, pendendo recurso, a sentença proferida no processo cautelar ainda não tinha transitado em julgado?

6ª Questão

Ainda que a decisão de improceder a alegação dos erros jurisdicionais objecto das questões antecedentes fosse conforme o Direito – nomeadamente, por o RGEP e o CEPMPL, expressamente, não legitimarem a possibilidade de a Autora poder impugnar uma decisão a si expressamente dirigida, o Estado Português deveria, ainda assim, ser condenado pela sentença recorrida, a indemnizar a Autora, por manifesta omissão do poder legislativo quanto a esse direito de acção, nos termos do artigo 22º da CRP?

Notas Prévias:

Posta esta resenha das questões que resultam das conclusões do recurso, duas considerações prévias se mostra avisado fazer. São as seguintes:

Fica claro que o recurso não abrange a dimensão da sentença recorrida relativa ao pedido indemnizatório com fundamento na lesão do direito à obtenção de uma decisão em tempo razoável. Com efeito, percorridas todas as conclusões, não nos deparamos com qualquer via de impugnação do que na sentença recorrida se discorreu e decidiu quanto a esta matéria.

Por outro lado, convém ter presente que o objecto da sentença recorrida não era, directamente, a apreciação da legalidade, quer da decisão administrativa do XXXX do estabelecimento de Vale de Judeus, quer da sentença e dos despachos judiciais proferidos na providência cautelar nº 203/21.4... TAF de Sintra, mas sim a alegada obrigação do Estado de indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados por aquela decisão de autoridade administrativa e pelos alegados erros judiciários cometidos mediante aqueles sentença e despacho, tudo com fundamento na responsabilidade extracontratual do Estado por actos ilícitos e culposos praticados no exercício da função administrativa e da função jurisdicional, respectivamente. Deste postulado decorre que a apreciação das causas de ilegalidade, quer do despacho administrativo – nos termos do artigo 38º do CPTA – quer das decisões judiciais que resultam nas sobreditas questões e, logo, as mesmas questões, só será útil e, portanto, feita por este tribunal de recurso, se e na medida em que essa ilegalidade relevar para a apreciação daquela alagada obrigação do Estado.
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III – Apreciação do Recurso

Vejamos, antes de mais, na sentença recorrida a discriminação dos factos provados – posto que factos não provados não foram seleccionados (ao que não se opôs a Recorrente.

«— Fundamentação de facto

1 - Factos provados

Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A. A Autora é mãe de BB, que cumpriu pena de prisão em reclusão no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, pelo menos desde 23-12- 2020 (facto aceite pelas partes, e que resulta do PA, nomeadamente de fls. 1 e 2);

B. Em 23-12-2020, na entrada para a visita ao filho Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, a Autora teve um desentendimento com uma guarda prisional, relacionado com um casaco (facto que se extrai da participação da guarda prisional a fls. 2 e 3 do PA);

C. Em 23-12-2020, a guarda prisional referida na alínea antecedente apresentou uma participação do sucedido ao XXXX do Estabelecimento Prisional, da qual se extrai o seguinte teor:

“CC, guarda com o SRH ...., vem superiormente participar / informar o seguinte:

No dia 23 do corrente, estando de serviço ao ... no Abrigo de Visitas, a visitante supra identificada ao passar no pórtico detector de metais accionou o mesmo.

Trazia vestido um casaco com inúmeros fechos de metal, pelo que solicitei que a Sra. o retirasse para que pudesse passar sem accionar o equipamento detector de metais, ao qual me respondeu:

"Eu tenho frio, sou doente, aliás muito doente e não vou para a visita nua, ao "léu"... Era o que mais me faltava." Respondi á Sra. que poderia levar o casaco contudo teria de passar ao detector sem ele para que se verificasse que era somente os em tais do mesmo que faziam accionar o equipamento.

No entanto a Sra. não querendo acatar a ordem disse:

"Já lhe disse que não vou nua, sou doente e tenho frio. Não me pode obrigar a ir nua para a visita. "

Sempre fui de casaco, aliás com o gorro, a bengala e olhe... até esta parka que trago aqui, vou levar na mão, pois pode chover e tenho de a colocar por cima".

Não alimentando mais a conversa, informei o graduado de serviço da situação, graduado esse que me orientou no sentido de que a senhora não iria á visita caso insistisse em levar a parka com ela.
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Ao ser informada da decisão a Sra. começou a insinuar que nós (C. ...) não passávamos de uns corruptos, e passo a citar: "Vocês os 4 serão responsáveis caso eu fique doente por não levar a parka. Pode chover e eu não posso apanhar chuva. Eu sou doente. Estamos entendidos?"

Voltou a passar de novo no detector de metais, já sem o casaco, e referiu-se ao C.... desta forma: "Aos ciganos vocês a até a droga deixam entrar... Corruptos são o que é! Eu trabalhei numa cadeia e sei bem aquilo que vocês são.

Não deixam entrar chapéus, agora não deixam as parkas...e se chover? Eu sou doente. Ninguém vos mandou vir para aguarda prisional, vieram porque quiseram por isso só tem de se aguentar á "bomboca".

Não quiseram ser guardas? Aguentem-se á bronca."

Desta forma foi entretanto para a visita.

E tudo quanto me cumpre participar a v.exa.” (facto que se extrai da participação da guarda prisional a fls. 2 e 3 do PA);

D. Em 28-12-2020, face à participação referida na alínea antecedente, o XXXX do Estabelecimento Prisional determinou o registo da participação e autuação como inquérito, e designou o instrutor do mesmo (facto que se extrai do despacho exarado na participação da guarda prisional a fls. 2 e 3 do PA);

E. Em 20-01-2021, o instrutor do processo de inquérito n.° ../20, referido na alínea antecedente, enviou um ofício de notificação à Autora, por via postal, do qual se extrai o seguinte teor:

“Assunto: Notificação

Venho por este meio e nos termos do disposto no n.9 2 do art.9 119.9 do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, notificá-la de que por despacho, de 28/12/20, do Sr. XXXX deste Estabelecimento Prisional, Dr. DD, foi iniciado processo de inquérito n.° ../20, instaurado com base no auto de notícia elaborado pela guarda prisional CC, do qual consta que: No dia 23/12/120, cerca das 10h00, quando V. “ Ex. “pretendia aceder à visita, ao passar ao detector de metais accionou o mesmo, tendo sido dito a V. “ Ex.a que teria que retirar os bens que fariam accionar o mesmo. Nessa altura V. “ Ex. “ disse: "eu tenho frio, sou doente. Aliás, muito doente e não vou para a visita nua... ao léu... era o que mais me faltava". V.aEx.a foi informada que não entraria para a visita enquanto fizesse accionar o detector de metais e quando passava novamente neste equipamento, dirigindo-se aos elementos de vigilância, disse: "Aos ciganos vocês até a droga deixam entrar... corruptos são o que é! Eu trabalhei numa cadeia e seu bem aquilo que vocês são. Não deixam entrar chapéus, agora não deixam entrar as parkas e se chover? Eu sou doente, ninguém vos mandou vir para a guarda prisional. Vieram porque quiseram, por isso só tem de se aguentar à bomboca. Não quiseram? Aguentem-se à bronca." Do mesmo modo fica notificada para, querendo, se pronunciar por escrito (de forma presencial, por e-mail ou por correio), no prazo de 10 dias úteis, sobre o teor do auto de notícia e dos seguintes quesitos: se é verdade que praticou os factos acima descritos. Outros esclarecimentos que entenda por convenientes.” (facto que se extrai da notificação e do registo postal a fls. 8 do PA);
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F. Em 26-01-2021, a Autora enviou um email de resposta para o endereço de email do EP de Vale de Judeus, do qual se retira o seguinte teor:

‘De: EE ...>

Enviada: 26 de Janeiro de 2021 03:25

Para: ...

Assunto: V/of n.° .... de 20 Janeiro 2021 - E.P. Vale Judeus Exm° Sr. Instrutor Dr. DD

Relativamente ao assunto versado na vossa referência em epígrafe, junto envio a V. Exa. os seguintes documentos:

DOC. n° 1 - "of n° .... de 20 Janeiro 2021 - E.P. Vale Judeus"

DOC. n° 2a e 2b - "visita ao recluso"

DOC. n°. 3a, 3b e 3c- "recepção sacos - 23.De%.2020"

DOC. n°. 4 - "atestado médico de incapacidade"

DOC. n° 5 - "comprimido CLOZAPINA GENERIS"

Tenho a esclarecer a V. Exa. Que 1." - Independentemente de ser ou não deficiente, o visitante não é obrigado atravessar dois enormes pátios, até chegar à sala destinada aos visitantes, sem agasalhos (tanto para o frio como para a chuva), o chapéu de chuva não entra, por ter numa das extremidades um bico em metal. Mas uma capa de chuva, em plástico transparente, não serve para ferir alguém presente no local. Apenas compete aos guardas que estiverem de serviço, efectuarem as respectivas fiscalizações que acharem necessárias. Ou será que os reclusos não têm direito a visitas? A lei em vigor dá-lhes o direito a receberem visitas. O casaco abriga do frio, a capa (aberta dos lados) apenas abriga parte da chuva, que era o caso, o que eu disse é que não iria atravessar os pátios ao relento, porque tirando o casaco era o mesmo que estar despida, "para bom entendedor, meia palavra basta. Quanto à expressão "era o que mais faltava", é uma linguagem utilizada pelos guardas, quando desejam reclamar algum direito. Quando da entrega dos sacos, o guarda colocou o saco da roupa junto dos demais sacos entregues por outros visitantes, sem ser revistado. Na pesagem dos alimentos, a guarda feminina aproxima-se do local, pega na embalagem dos frutos secos (caixa descartável transparente contendo cajá, amêndoas, avelãs e nozes), mira e a seguir proíbe a entrada dos frutos secos. E nesta altura, que eu digo: A droga não se infiltra nos frutos secos, mas quando é para deixarem passar a droga, nem revistam. E mais fácil entrar droga nas roupas, do que nos frutos secos. Nem preciso ir longe. O meu filho trabalhava e estava na ala A. Nunca teve precárias. Aconselharam-no a fazer o pedido. Ele assim o fez. De seguida, foi ao copo e acusou ganza. Ele apenas tem a minha visita. Pergunto. Quem lhe deu ganza? Como entrou? Ou a fiscalização foi mal feita, ou alguém de livre trânsito ou à confiança introduziu a droga no Estabelecimento Prisional. Foi castigado, ficou sem emprego, mudou para ..., cela degradada, por um período de seis meses. Já lá vão anos, nunca mais trabalhou até hoje. De seguida dirijo-me para o pórtico. Se o casaco tem fecho de metal, a guarda só tem é que revistar e não proibir a entrada. Por exemplo (as calças homem e senhora tem fecho à frente, não se vai mandar seguir o trajecto sem as calças. O mesmo acontece com os casacos.
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A guarda disse que não poderia entrar com o casaco e com a capa de chuva (que é aberta dos lados). E manda-me aguardar na sala de espera. Enquanto aguardava, reparei que a dita guarda juntara-se aos outros guardas à entrada (no total quatro guardas a cochicharem). É nesta altura que pego no telemóvel e tento fazer uma chamada. Quando a guarda se apercebe, dá ordens para entrar. Tive logo que interromper a chamada telefónica, pois já havia passado muito tempo e a visita era só de trinta minutos; O ESTADO suportou verbas avultadas com aquisição dos detectores manuais, para ficarem guardadas, isto é, sem lhes darem uso, com a desculpa de não ficarem contaminados com o covid. No dia 22 Janeiro 2021. fui à visita das 10.00 às 10,30 horas, tendo estado de serviço a mesma guarda prisional. Desta vez não se pronunciou sobre os sacos entregues. Ao chegar ao pórtico, tirei o casado para a mesma guarda revistar. Pois ela recusou fazer a revista, nem aos bolsos, e não utilizou o detector manual. Mandou-me fiscalizar os bolsos do referido casaco, como se eu fosse a nova guarda prisional nomeada para exercer a função de guarda prisional." Se o tempo era curto, não dava para troca de palavras". Mas estava à espera da próxima oportunidade, para fazer a participação. E este ofício veio mesmo a calhar. Já havia comentado com pessoa conhecida. 0 recluso encontra-se detido desde 30 Janeiro 2010. Foi detido, por causa das patifarias praticadas pelos toxicodependentes. Ao longo de todos estes anos, nada fizeram para preparar o recluso a inserir na sociedade quando sair em liberdade. Está no E. P. Vale Judeus, desde 16 de Março 2013, inclusive. Ao longo deste período falei com uma série de educadores do recluso, tais como. Drs. FF, GG, HH, II, JJ, KK", como pode verificar até à data nada feito, por várias vezes, ao falar com tais educadores foquei o assunto do tratamento com a metadona, pois todos fizeram ouvidos de mercadores;" Não é o moribundo que vai ao médico, mas sim o médico ao moribundo". Tenho conhecimento que existem vários EPs a fazerem o tratamento a reclusos com a METADONA, incluindo esse EP, mas com este recluso nada foi feito.

6 -No dia 26 Novembro 2017 - 09:56:16 horas, ao retirar da máquina de lavar, a roupa do recluso que havia posto para lavar, encontrei no bolso da calça o comprimido (dentro do invólucro) "CLOZAPINA GENERIS".

Fui à farmácia saber sobre este medicamento e destina-se a esquizofrénicos, doença que o recluso nunca teve e esse EP anda a provocar, além da toxicodependência., ao administrar este tipo de medicamento para acalmar o toxicodependente e não vos incomodar.

Assim como aconteceu roubarem-lhe na cela a TV. Onde está a vigilância? Se não tivesse reclamado, nunca haveria de aparecer. Nunca levei comprimidos ao recluso, Ele nunca teve precárias. Como entrou na cela do recluso? Quando perguntei pelo comprimido, ele respondeu-me que havia apanhado no chão dentro da cela. Como foi lá parar? Onde se encontravam os vigilantes, que não conseguiram ver a entrada de alguém numa cela individual ou mesmo atirarem o comprimido para dentro da cela do recluso? O que sei é que o guarda é que abre e fecha a porta da cela. Tudo aqui mencionado, mostra o funcionamento desse E.P. Eu trabalhei no EP Unho desde 02 Março 1992 a 31 Dezembro 1996. Também sei das patifarias que lá existiam, assim como todos sabiam. Um exemplo, houve um guarda que ficou dois anos sem ordenado, apenas recebia o abono de família pela bebé que tinha acabado de nascer. O corpo de Vigilância é equiparado a uma força militarizada. Logo, é obrigatória a elaboração diária da ordem de serviço contendo todos os acontecimentos do dia (com guardas e reclusos). Como tenho em meu poder, oficio da DGSP mencionando "são vários os acontecimentos. mesmo em funcionários nas várias carreiras profissionais". Se fosse a escrever tudo, levaria uma semana ou mais a consultar todos registos. Com os melhores cumprimentos.26-01 '2021 AA’ (cf. documento a fls. 10 a 14 do PA);
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G. Em anexo ao email referido na alínea antecedente, a Autora juntou registos de recepção de artigos vindos pela visita ao seu filho recluso, registos de entrega nos correios de caixas/sacos na modalidade de “Correio Verde” dirigidos ao seu filho recluso, o atestado médico de incapacidade da Autora, e uma fotografia de uma dose de “Clozapina Generis”, medicação anti psicótica para tratamento de esquizofrenia (facto que se retira de fls. 22 a 29 do PA);

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H. Em 26-01-2021, a Autora enviou a resposta e os anexos referidos nas alíneas antecedentes, para o EP de Vale de Judeus, por via postal registada (facto que se retira do registo postal a fls. 30 do PA, e dos documentos a fls. 15 a 29 do PA);

I. Em 19-02-2021, o instrutor do processo de inquérito n.° ../20 emitiu um “Relatório Final”, dirigido ao XXXX do EP de Vale de Judeus, do qual se extrai o seguinte teor:

“RELATÓRIO FINAL

Por despacho de 28/12/2020, do Ex.mo Senhor XXXX deste Estabelecimento Prisional, Dr. DD, foi determinada a instrução do processo, tendo em vista o apuramento de factos relacionados com os documentos de folhas 01 e 02 dos autos.

a. Da instrução:

Juntou-se ao processo relação dos visitantes do recluso, fls 03 a 05.

Juntou-se ao processo cópia de notificação remetida à visitante, fls 07.

O guarda LL foi ouvido em declarações, conforme documento de fls. 08.

Juntou-se ao processo resposta remetida pela visitante, fls 09 a 28.

b. Matéria de facto:

No dia 23 de Dezembro de 2020, cerca das 10h00, quando a Sr.ª AA - enquanto visitante - pretendia aceder à visita, ao passar ao detector de metais accionou o mesmo, tendo-lhe sido dito que teria que retirar os bens que fazem accionar o mesmo. Nessa altura a mesma disse: "eu tenho frio, sou doente. Aliás, muito doente e não vou para a visita nua... ao léu... era o que mais me faltava". A mesma foi informada que não entraria para a visita enquanto fizesse accionar o detector de metais e quando passava novamente neste equipamento, dirigindo-se aos elementos de vigilância, disse: "Aos ciganos vocês até a droga deixam entrar... corruptos são o que é! Eu trabalhei numa cadeia e seu bem aquilo que vocês são. Não deixam entrar chapéus, agora não deixam entrar as parkas e se chover? Eu sou doente, ninguém vos

mandou vir para a guarda prisional. Vieram porque quiseram, por isso só tem de se aguentar à bomboca. Não quiseram ser guardas? Aguentem-se à bronca".
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A referida visitante está inscrita como visitante do recluso BB, n.9 …….., na qualidade de mãe.

b) Análise e proposta:

A visitante foi notificada no sentido de se pronunciar, se assim o entendesse, sobre os factos que lhe eram imputados (ver fls 07), tendo-se, dentro do prazo que lhe foi concedido, pronunciado (por e- mail e por correspondência), fls 09 a 28.

Assim, nos termos do n.s 2 do art.s 119.º do RGEP, foi possível ouvir a visitante. Na resposta que remeteu, admite, ainda que de forma mitigada, que proferiu algumas das palavras noticiadas e quanto a outras não se pronunciou. Manifesta o seu desagrado acerca de diversos procedimentos do EP e de alguns dos seus trabalhadores.

É legítimo que a mesma discorde dos procedimentos adoptados, contudo, já não lhe é legítimo que ultrapasse o limite da correcção e mais grave quando levanta suspeitas sobre os elementos de vigilância, sem que demonstre (ou sequer tente) a veracidade dessas suspeitas.

O testemunho de fls 08 suporta, na totalidade, todos os factos participados e que constam do auto de notícia. Além disso prestou declarações de forma espontânea e com convicção, considerando-se um testemunho objectivo, isento e seguro, logo muito credível.

O recluso foi convocado no dia 19/01/2021, contudo, recusou comparecer perante o instrutor. No entanto, os factos também ocorreram num locai onde o recluso não se encontrava.

Assim, fica provado que no dia 23 de Dezembro de 2020, cerca das 10h00, na entrada das visitas, quando a Sr.ª AA - enquanto visitante - pretendia aceder à visita, ao passar ao detector de metais accionou o mesmo, tendo-lhe sido dito que teria que retirar os bens que faziam accionar o mesmo. Nessa altura a mesma disse: "eu tenho frio, sou doente. Aliás, muito doente e não vou para a visita nua... ao léu... era o que mais me faltava". A mesma foi informada que não entraria para a visita enquanto fizesse accionar o detector de metais e quando passava novamente neste equipamento, dirigindo-se aos elementos de vigilância, disse: "Aos ciganos vocês até a droga deixam entrar... corruptos são o que é. Eu trabalhei numa cadeia e seu bem aquilo que vocês são. Não deixam entrar chapéus, agora não deixam entrar as parkas e se chover? Eu sou doente, ninguém vos mandou vir para a guarda prisional. Vieram porque quiseram, por isso só tem de se aguentar à bomboca. Não quiseram ser guardas? Aguentem-se à bronca".

Não pode deixar de ser referido que o ambiente prisional é um espaço de elevada tensão, uma vez que aí se encontram cidadãos forçosamente instituídos, por isso todos os cidadãos que se deslocam a um estabelecimento prisional devem dar o exemplo do cumprimento do Direito.

A visitante ao praticar a referida conduta não contribuiu para a reinserção social do recluso, uma vez que os visitantes que se deslocam ao EP devem cumprir as normas e regulamentos em vigor, pois só assim é que podem dar o exemplo, do cumprimento do direito, ao seu familiar/amigo recluído. No entanto a Sr.ª AA agiu em contrário daquilo que lhe era exigido.
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Nos termos do art.º 65.º do CEPMPL o XXXX do estabelecimento pode proibir a entrada de uma visita, contudo, a proibição não pode ter duração superior a seis meses. No entanto, o XXXX pode propor a renovação desta proibição ao XXXX-geral.

Ora, face à gravidade da conduta da visitante, considera-se que a mesma deve ficar proibida de efectuar visitas no EP pelo período de sessenta dias.

Quanto ao recluso, o mesmo não praticou qualquer conduta censurável.

Assim, propõe-se a V. Exa.:

O arquivamento dos presentes autos, no que diz respeito à responsabilidade do recluso.

Que, nos termos do art.9 65.9 do CEPMPE, a Sr.ª AA fique proibida de efectuar visitas no EP, por um período de sessenta dias, a contar da data da notificação efectuada ao recluso; Que o recluso BB, n.s ………… seja notificado da decisão final, nos termos do n.º 5 do art.º 119.º do RGEP;” (cf. documento a fls. 31 a 33 do PA);

J. Em 22-02-2021, o XXXX do EP de Vale de Judeus emitiu despacho no âmbito do processo de inquérito n.° ../20, do qual se extrai o seguinte teor:

“DESPACHO

No dia 23 de Dezembro de 2020, cerca das 10h00, na entrada das visitas, quando a Sr.- AA - enquanto visitante do recluso BB, n.0 ………. - pretendia aceder à visita, ao passar ao detector de metais accionou o mesmo, tendo-lhe sido dito que teria que retirar os bens que faziam accionar 0 mesmo. Nessa altura a mesma disse: "eu tenho frio, sou doente. Aliás, muito doente e não vou para a visita nua... ao léu... era 0 que mais me faltava". A mesma foi informada que não entraria para a visita enquanto fizesse accionar 0 detector de metais e quando passava novamente neste equipamento, dirigindo-se aos elementos de vigilância, disse: "Aos ciganos vocês até a droga deixam entrar... corruptos são o que é! Eu trabalhei numa cadeia e seu bem aquilo que vocês são. Não deixam entrar chapéus, agora não deixam entrar as parkas e se chover? Eu sou doente, ninguém vos mandou vir para a guarda prisional. Vieram porque quiseram, por isso só tem de se aguentar à bomboca. Não quiseram ser guardas? Aguentem-se à bronca".

A visitante, na resposta que remeteu, admite, ainda que de forma mitigada, que proferiu algumas das palavras noticiadas e quanto a outras não se pronunciou. Manifestando 0 seu desagrado acerca de diversos procedimentos do EP e de alguns dos seus trabalhadores.

É legítimo que a mesma discorde dos procedimentos adoptados, contudo, já não lhe é legítimo que ultrapasse o limite da correcção e mais grave quando levanta suspeitas sobre os elementos de vigilância, sem que demonstre (ou sequer tente) a veracidade dessas suspeitas.

A visitante, AA, ao praticar a referida conduta não contribui para a reinserção social do recluso. Os visitantes que se deslocam a um estabelecimento prisional devem cumprir as normas e regulamentos em vigor, pois só assim é que podem dar 0 exemplo, do cumprimento do Direito, ao seu familiar/amigo recluso. No entanto, a Srª AA agiu em contrário daquilo que lhe era exigido. Quanto ao recluso, nada de censurável praticou. Nessa medida determino:
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1. O arquivamento dos autos, quanto à responsabilidade disciplinar do recluso BB, n.º ……….

2. De acordo com estipulado nos n°s 1 e 2 do art.° 65° do CEPMPE, a Sra. AA fica proibida de efectuar visitas no EP pelo período de sessenta dias, a contar da data da notificação efectuada ao recluso.

3. Nos termos do disposto no n.° 3 do art.° 119.° do RGEP, o recluso pode impugnar a decisão perante o ....

4. Notifique-se o recluso.

5. Cópia aos SVS e ...

E.P. Vale de Judeus, 22 de Fevereiro de 2021” (c£ despacho a fls. 34 e 35 do PA);

K. Em 24-02-2021, foi dado conhecimento do despacho referido na alínea antecedente ao recluso do EP de Vale de Judeus, e filho da Autora, BB (facto que se extrai da assinatura manuscrita aposta no seguimento do despacho do XXXX do EP de Vale de Judeus, a fls. 35 do PA, cuja autoria não foi impugnada pela Autora);

L. Em 23-03-2021, a sociedade comercial “...”, de serviço de transportes de táxis, emitiu uma factura-recibo associada ao n.º de contribuinte da Autora, no montante de 80 euros (facto que se extrai do doc. 1 junto com o Requerimento Inicial);

M. Em 13-03-2021, a Autora apresentou, junto deste Tribunal, via SITAF, um requerimento inicial de suspensão da eficácia, com decretamento provisório, do acto proferido pelo XXXX do EP de Vale dos Judeus que proibiu a requerente de visitar o seu filho pelo período de sessenta dias, referido na alínea J) (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 1 a 3 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4..., e do requerimento inicial a fls. 4 a 6 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

N. A apresentação do requerimento inicial referido na alínea antecedente deu lugar à abertura do processo cautelar n.° 203/21.4... junto deste Tribunal (facto que se extrai de fls. 1 a 14 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

O. Em 15-03-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal abriu conclusão à Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.4... (cf. conclusão a fls. 14 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

P. Em 16-03-2021, a Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.4... proferiu sentença nos respectivos autos, de rejeição liminar, por manifesta procedência de excepção dilatória de incompetência absoluta (cf. sentença a fls. 15 a 22 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

Q. Em 17-03-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação da sentença referida na alínea antecedente (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 23 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);
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R. Em 18-03-2021, a Autora apresentou recurso jurisdicional de apelação da sentença de indeferimento liminar referida nas alíneas antecedentes (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 26 e 27 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4..., e do requerimento e alegações de recurso a fls. 28 a 35 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...)

S. Em 22-03-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal abriu conclusão à Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.4... (cf. conclusão a fls. 36 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

T. Em 22-03-2021, a Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.4... proferiu despacho nos respectivos autos, dos quais se extrai o seguinte teor:

“Requerimento e alegações de recurso apresentado pela Requerente em 18 de Março de 2020:

Por ser legal, tempestivo, interposto por quem tem legitimidade para o efeito e cumprir os requisitos de forma, admite-se o recurso jurisdicional interposto do despacho de indeferimento liminar de 16 de Março de 2021 para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. artigos 141.°, n.° 1, 142.°, n.° 1, 144.°, n. os 1 e 2, 145.°, n.° 1, e 147.°, n.ºs 1 e 2, do CPTA; artigo 37.°, alínea a), do ETAF e artigo 2. ° n.0 2, do Decreto-Lei n.0325/2003, de 29 de Dezembro).

*

O presente recurso é processado como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. artigos 140.°, n.° 1, 143.°, n.°2, alínea b), e 147.°, n.° 1, do CPTA).

*

Cite a Entidade requerida, ora recorrida, para os termos do recurso e da causa (cfr. artigo 641. °, n.0 7, do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.0 do CPTA).

Notifique e D.N.” (cf. despacho a fls. 37 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

U. Em 22-03-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação do despacho referido na alínea antecedente (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 38 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

V. Em 22-03-2021, a Unidade Orgânica...3 deste Tribunal enviou um ofício, por postal registada com aviso de recepção, para citação do “Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus”, do qual se extrai o seguinte teor:

“Assunto: Citação por carta registada com AR— n.° 1 do art.0 590.0 do CPC
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Nos termos do disposto no art.0 117." e 118.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, fica V. Ex. “citado para os termos do processo acima identificado, movido pelos fundamentos constantes da petição inicial cujo duplicado se junta.

O prazo para a resposta é de 10 dias, decorrida que seja a dilação 5 dias, e inicia-se com a notificação em primeira instância de que foi revogado o despacho de indeferimento (n.0 1 do art.0 569.0 CPC e art.0117." e 118.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.).

Atendendo a que a petição foi indeferida liminarmente e o requerente interpôs recurso, é também notificado para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar as suas alegações, nos termos do recurso (n.0 7 do art.0 641.°do CPC e art.0144.0do CPTA).

Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.

Na contestação, poderão ser oferecidos meios de prova.

De que, nos termos do n.° 1 do art.011." do CPTA e do n.° 1 do art.040.0do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a. Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b. Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c. Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público. O prazo acima indicado é contínuo e a citação considera-se efectuada no dia da assinatura do aviso de recepção, terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, não se suspendendo durante as férias judiciais.

Juntam-se para o efeito, um duplicado da petição inicial, da sentença proferida no âmbito dos presentes autos datada de 16.03.2021, do despacho datado de 22.03.2021 e do requerimento de interposição recurso e respectivas alegações datadas de 18.03.2021.”

(facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 39 a 40 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

W. Em 01-04-2021, a Autora apresentou requerimento nos autos do processo cautelar n.° 203/21.4..., do qual se extrai o seguinte teor:

“AA, requerente, melhor identificada nos autos do processo supra referenciado vem, nos termos do artigo 128°, n° 4 do CPTA requerer a declaração de ineficácia do acto proferido pelo XXXX do EP de Vale de Judeus que proibiu a requerente de visitar o filho, pelo período de sessenta dias.
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Lembra que o acto foi proferido em 21 de Fevereiro de 2021 e já decorreu mais de metade do prazo de proibição.

Face ao disposto no n° 4 do artigo 128° do CPTA, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não tem como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão de eficácia, tal como a Jurisprudência tem decidido (vg. acórdão proferido pelo TCAS em 5 de Julho de 2017 no processo 1960/16.3..., disponível em www.dgsi.pt)

Aliás, nos termos do n° 1 desse artigo 128° a autoridade administrativa não pode prosseguir a execução do acto.

Mais se requer este incidente seja processado por apenso, nos termos do n° 5 do artigo 128° do CPTA.” (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 41 e 42 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4..., e do requerimento a fls. 43 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

X. Em 01-04-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal abriu conclusão ao Meritíssimo Juiz de Turno (cf. conclusão a fls. 44 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

Y. Em 01-04-2021, o Meritíssimo Juiz de Turno proferiu despacho nos autos do processo cautelar n.° 203/21.4..., dos quais se extrai o seguinte teor:

“Requerimento de págs. 43 - Tendo em conta que o número 4 do artigo 128° do CPTA presume a existência de actos de execução da decisão suspendenda; necessariamente posteriores a esta; e praticados pela Entidade Demandada posteriormente à citação; notifique a Requerente para que venha esclarecer quais os respectivos actos materiais que reputa de indevidos ou se, como indicado no intróito, o requerimento se prende apenas com “a declaração de ineficácia do acto proferido pelo XXXX do EP de Vale de Judeus que proibiu a requerente de visitar o filho, pelo período de sessenta dias” (cf. despacho a fls. 45 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

Z. Em 01-04-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação do despacho referido na alínea antecedente (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 46 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

AA) Em 05-04-2021, a Autora apresentou requerimento nos autos do processo cautelar n.° 203/21.4..., do qual se extrai o seguinte teor:

“AA, requerente, melhor identificada nos autos do processo supra referenciado vem, notificada do despacho proferido no dia 1 de Abril de 2021 vem confirmar que o pedido se prende com a suspensão do acto que proibiu a requerente visitar o seu filho, BB, pelo período de sessenta dias, como indicado no intróito do seu pedido (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 47 e 48 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4..., e do requerimento a fls. 49 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...)

BB) Em 06-04-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal abriu conclusão à Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.4... (cf. conclusão a fls. 50 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);
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CC) Em 08-04-2021, a Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.4... proferiu despacho nos respectivos autos, dos quais se extrai o seguinte teor:

“Requerimentos da Requerente de 1 de Abril de 2021 e de 5 de Abril de 2021 (registos SITAF n.°s ... e ...):

Considerando que:

a. Nos presentes autos, foi proferido despacho de indeferimento liminar com fundamento em incompetência em razão da matéria, que pôs fim à causa;

b. Uma vez proferida a sentença ou o despacho que finde a causa, esgota-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa cfr. artigo 613.°, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.0 do CPTA);

c. Os requerimentos apresentados pela Requerente, visando a suspensão imediata dos feitos do acto suspendendo, respeitam indubitavelmente à matéria da causa;

Nada há a determinar.

Notifique.

Aguardem os autos o decurso do prazo de apresentação de oposição ao processo cautelar e contra-alegações de recurso, por parte da Entidade requerida.” (cf. despacho a fls. 52 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

DD) Em 08-04-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação do despacho referido na alínea antecedente (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 53 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

EE) Em 09-04-2021, a Autora apresentou recurso jurisdicional de apelação do despacho referido na alínea antecedente (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 54 e 55 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4..., e do requerimento e alegações de recurso a fls. 56 a 60 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

FF) Em 12-04-2021, o Ministério da Justiça apresentou a oposição à providência cautelar requerida pela Autora (cf. fls. 61 a 74 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

GG) Em 12-04-2021, o Ministério da Justiça apresentou as contra-alegações ao recurso jurisdicional apresentado pela Autora contra a sentença de indeferimento liminar da providência cautelar (cf. fls. 75 a 89 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

HH) Em 13-04-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal abriu conclusão à Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.4... (cf. conclusão a fls. 90 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);
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H) Em 14-04-2021, a Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.4... proferiu despacho nos respectivos autos, dos quais se extrai o seguinte teor: “Requerimento e alegações de recurso apresentados pela Requerente em 9 de Abril de 2020 (registo SITAF n.° ...) do despacho de 8 de Abril de 2021 (registo SITAF n.° ...): Notifique a Entidade requerida e aqui recorrida para alegar no prazo de 15 (quinze) dias (cfr. artigos 144.°, n.°3, e 147.°, n.°2, do CPTA). Junte cópia do despacho de 8 de Abril de 2021, para melhor compreensão.” (cf. despacho a fls. 91 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

JJ) Em 14-04-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação do despacho referido na alínea antecedente (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 94 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

KK) Em 14-04-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário do Ministério da Justiça, do qual se extrai o seguinte teor:

“Assunto: Notificação do Requerimento de interposição de recurso e das alegações de recurso - Contra-Alegações (art. 147°/1 do C.P.T.A.)

Fica V. Ex.a notificado, na qualidade de Mandatário da Entidade Requerida/Recorrida, relativamente ao processo supra identificado, do requerimento de interposição de recurso e das alegações de recurso datadas de 09.04.2021, apresentada pela Requerente/Recorrente e, para, no prazo de 15 dias, apresentar as contra-alegações de recurso (art. 147°/1 do CPTA).

Mais fica V. Exa. notificado do teor do despacho datado de 14.04.2021, cuja cópia se junta, remetendo-se para melhor esclarecimento cópia do despacho datado de 08.04.2021.” (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 93 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

LL) Em 26-04-2021, o Ministério da Justiça apresentou as contra-alegações ao recurso jurisdicional apresentado pela Autora contra o despacho que não apreciou o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, referido nas alíneas antecedentes (cf. fls. 172 a 179 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

MM) Em 05-05-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal abriu conclusão à Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.4... (cf. conclusão a fls. 180 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

NN) Em 06-05-2021, a Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.4... proferiu despacho nos respectivos autos, dos quais se extrai o seguinte teor:

“Requerimento e alegações de recurso apresentados pela Requerente em 9 de Abril de 2020 (registo SITAF n.°...):

Por ser legal, tempestivo, interposto por quem tem legitimidade para o efeito e cumprir os requisitos de forma, admite-se o recurso jurisdicional interposto do despacho de 8 de Abril de 2021 para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. artigos 141.°, n.° 1, 142.°, n.° 1, 144.°, n. os 1 e 2, 145.°, n.° 1, e 147.°, n.os 1 e 2, do CPTA; artigo 37.
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°, alínea a), do ETAF e artigo 2.°, n.°2, do Decreto-Lei n." 325/2003, de 29 de Dezembro).

*

O presente recurso é processado como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. artigos 140.°, n.° 1, 143.°, n.° 2, alínea b), e 147.°, n.° 1, do CPTA).” (cf. despacho a fls. 181 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

OO) Em 06-05-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação do despacho do oficio de notificação a fls. 182 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

PP) Em 07-05-2021, a Unidade Orgânica .. deste Tribunal enviou ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul os autos do processo cautelar n.° 203/21.4..., para julgamento dos recursos jurisdicionais referidos nas alíneas antecedentes (facto que se extrai do termo de remessa a outro Tribunal, a fls. 185 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

QQ) Em 10-05-2021, a Autora apresentou um requerimento, junto do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, a desistir dos dois recursos interpostos nos autos do processo cautelar n.° 203/21.4..., referidos nas alíneas antecedentes (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 186 e 187 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4..., e do requerimento a fls. 188 e 189 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

RR) Em 14-05-2021, a Secção de Contencioso Administrativo do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul abriu conclusão à Meritíssima Juíza Desembargadora relatora dos recursos jurisdicionais interpostos do processo cautelar n.° 203/21.4... (cf. conclusão a fls. 190 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

SS) Em 20-05-2021, Meritíssima Juíza Desembargadora relatora dos recursos jurisdicionais interpostos do processo cautelar n.° 203/21.4... proferiu decisão sumária nos respectivos autos, a julgar extintos os referidos recursos jurisdicionais, por desistência da Autora (facto que se extrai da decisão sumária a fls. 191 e 192 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

TT) Em 20-05-2021, a Secção de Contencioso Administrativo do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação da decisão sumária referida na alínea antecedente (facto que se extrai do oficio de notificação a fls. 194 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

UU) Em 09-06-2021, a Secção de Contencioso Administrativo do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul devolveu os autos do processo cautelar n.° 203/21.4... a este Tribunal (facto que se extrai do termo de remessa a outro Tribunal, a fls. 214 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);
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VV) Em 30-11-2021, a Unidade Orgânica .. deste Tribunal elaborou a conta de custas do processo cautelar n.° 203/21.4..., que resultou no montante de € 663,00, a ser liquidados pela Autora (facto que se extrai da nota de conta de custas processuais a fls. 251 e 252 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

WW) Em 30-11-2021, a UNIDADE ORGÂNICA.... deste Tribunal enviou um oficio, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação e liquidação da conta de custas referida na alínea antecedente, com a respectiva guia de pagamento (facto que se extrai do ofício de notificação e guia de custas, a fls. 330 e 331 dos autos, e fls. 253 e 254 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

XX) Em 20-12-2021, a Autora apresentou reclamação da conta de custas referida nas alíneas antecedentes (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 259 e 260 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4..., e da reclamação a fls. 261 a 263 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

YY) Em 16-01-2021, o Tribunal indeferiu a reclamação da conta de custas referida na alínea antecedente (facto que se extrai do despacho a fls. 276 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

ZZ) Em 01-03-2021, o Tribunal deferiu o pedido da Autora de pagamento das custas processuais em seis prestações mensais, no valor de € 110,50 cada (facto que se extrai do despacho a fls. 289 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...);

AAA) De 20-03-2021 a 26-08-2021, a Autora liquidou a totalidade do montante devido de € 663,00 a título de custas processuais, através do pagamento mensal do montante de € 110,50 (facto que se extrai dos comprovativos de pagamento e do extracto de conta corrente a fls. 297 a 336 dos autos do processo cautelar n.° 203/21.4...).»

Reunida a matéria de facto relevante para a apreciação do recurso, debrucemo-nos sobre as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito do recurso e suas consequências para o objecto da acção.

1ª Questão

A sentença erra no julgamento de facto ao julgar assente, na alª K) dos factos provados, a audiência prévia da Autora relativamente ao despacho do XXXX do EP de Vale de Judeus que a proibiu de visitar o filho por sessenta dias?

Esta questão releva de um pressuposto errado sobre o que é o sentido denotativo da referida alínea K.

Recordemos o seu teor:

“K) Em 24-02-2021, foi dado conhecimento do despacho referido na alínea antecedente ao recluso do EP de Vale de Judeus, e filho da Autora, BB (facto que se extrai da assinatura manuscrita aposta no seguimento do despacho do XXXX do EP de Vale de Judeus, a fls. 35 do PA, cuja autoria não foi impugnada pela Autora);
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Nem expressa nem tacitamente se enuncia, aqui, a afirmação de que foi dada audiência prévia à Autora, relativamente ao que quer que fosse, nem mesmo que a Autora foi notificada do despacho a que alude a alínea anterior, antes e apenas se afirma que o recluso, seu filho, o foi.

Portanto, sem necessidade de mais considerações a resposta a esta questão é negativa.

2ª Questão

Ao sufragar a decisão administrativa do XXXX do estabelecimento prisional de Vale de Judeus que proibiu a Autora de visitar o seu filho recluso, pelo período de sessenta dias, sem lhe ter sido dada a possibilidade de sobre essa decisão previamente se pronunciar, a sentença recorrida erra no julgamento de direito, pois “branqueia” o que foi uma ofensa ao conteúdo de um direito fundamental atípico, de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, violadora dos artigos 121º nº 2, 124º e 161º, n° 2, alínea d) todos do CPA, conjugados com os artigos 17º e 18º e 267º, n° 5 e 268º, n° 3 da CRP.

Segundo a Recorrente, a sentença erra ao convocar, para fundamento da decisão de que a decisão administrativa não violou o princípio da participação e o dever de audiência prévia, o nº 4 do artigo 65º do Código de Execução de Penas e de medidas privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro), e o nº 3 do artigo 119º Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (DL n.º 51/2011, de 11 de Abril), porque não foi o recluso quem foi proibido de receber a visita da mãe, mas esta é que foi proibida de visitar o filho, por factos apenas a ela atinentes, pelo que se impunha que o XXXX cumprisse, antes de proferir decisão, o disposto no artigo 121º nº 1 do CPA, relativamente à Autora.

No que relava para esta alegação, a sentença recorrida é redutível ao seguinte excerto:

«1. Do despacho de 22-02-2021 do XXXX do EP de Vale dos Judeus

Quanto à verificação do facto gerador da responsabilidade, o mesmo reconduz-se, de acordo com a configuração da causa de pedir pela Autora, ao despacho proferido pelo XXXX do Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus, de 22-02-2021, que proibiu a Autora, mãe do recluso BB, de lhe efectuar visitas, por sessenta dias [cf. alínea J da matéria assente].

(…)

A Autora alega, em síntese, que não foi ouvida previamente à prolação do despacho, nem notificada do mesmo, ou seja, alega que houve falta de audiência prévia e falta de notificação do acto.

O Estado Português retorquiu, em suma, que não se verifica a ilicitude do acto, na medida em que a Autora foi ouvida previamente à prolação do despacho, tendo inclusivamente apresentado pronúncia, e que apenas foi notificado do acto o seu filho, à data recluso EP de Vale dos Judeus, por força do quadro legal aplicável.

Enquadrando.
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À execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça — tal como o Estabelecimento Prisional (“EP”) de Vale dos Judeus, de alta segurança e de elevado grau de complexidade de gestão, nos termos da Portaria n.° 175/2020 de 24 de Julho, e da Portaria 98/81, de 22 de Janeiro — aplica-se o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (“CEP”, publicado em anexo à Lei n.° 115/2009, de 12 de Outubro), nos termos do n.° 1 do seu artigo 1.°, sendo este regulamentado pelo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (“RGEP”, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 51/2011, de 11 de Abril).

A jurisdicionalização da fase de execução das penas e medidas privativas de liberdade inscreve-se historicamente no âmbito da protecção e defesa dos direitos do recluso, sendo que as decisões dos XXXXes dos EP são sempre sindicáveis perante o Tribunal de Execução de Penas territorialmente competente, nos termos dos artigos 133.°, 137.° e 138.° do CEP, que se pronuncia sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

Compete ao XXXX de cada EP exercer as competências que lhe são atribuídas, nomeadamente, inter alia, de reinserção social dos reclusos, e garantir a segurança daqueles, do espaço físico do EP, dos seus trabalhadores e colaboradores, e de quaisquer visitantes,

Para o efeito do, pode o XXXX do EP não autorizar visitas, nos termos do artigo 65.° do CEP, com a epígrafe “Não autorização e proibição de visitas que dispõe:

“1 -0 XXXX do estabelecimento prisional pode não autorizar a visita quando não se verifiquem os pressupostos previstos no presente capítulo e pode proibir a visita de pessoas que ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou possam prejudicar a reinserção social do recluso.

2 - A. proibição da visita não pode ter duração superior a seis meses.

(…)

4 - As decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita são fundamentadas e comunicadas ao recluso.

5- O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita perante o tribunal de execução das penas.”

Este regime legal é ainda regulamentado pelo artigo 119.° do RGEP, com a epígrafe “Proibição de visitas que dispõe:

1 - Quando no decurso das visitas se constate que estas constituem perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejuízo para a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao XXXX do estabelecimento prisional que proíba essas visitas.

2 - A proibição de visitas e a sua prorrogação são, sempre que possível, precedidas de audição do visitante.
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3 - São notificados ao recluso a proibição da visita e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos que assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.

4 - A proibição da visita e a sua prorrogação são registadas no sistema de informação prisional.”

Resulta assim das citadas disposições legais que quando uma visita constitua perigo para a segurança e ordem do estabelecimento, ou prejudique a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao XXXX do estabelecimento prisional que não autorize essas visitas, que pode, caso considere que se verificam aqueles pressupostos, proibir ou impedir determinada pessoa de efectuar visitas ao recluso, por um período não superior a 6 meses, nos termos conjugados do n.° 1 do 119.° do RGEP, e do n.° 1 e 2 do artigo 65.° do CEP.

A decisão de proibição de visita deve ser, sempre que possível, precedida de audição do visitante, nos termos do n.° 2 do artigo 119.° do RGEP.

Ademais, a decisão de proibição de visita deve ser sempre notificada ao recluso, com os respectivos fundamentos, e com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas, nos termos do n.° 4 do artigo 65.° do CEP, e do n.° 3 do artigo 119.° do RGEP, e para os efeitos do n.° 1 do artigo 138.° do CEP.

Note-se, finalmente, que, nestes casos, e no que concerne às decisões dos serviços prisionais e a este regime especial, de cariz predominantemente penalista, só se aplicam, subsidiariamente, os princípios gerais da actividade administrativa e as disposições do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) que concretizam preceitos constitucionais, nos termos do n.° 3 do artigo 2° do referido Código.

Contudo, a aplicação subsidiária do CPA, in casu, não se afigura necessária, na medida em que o regime explanado assegura o cumprimento do princípio da participação e do direito de audiência prévia, previsto nos artigos 11.° e 12.° do CPA e no n.° 5 do artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), dada a previsão de audição prévia do particular a ser proibido de visitar o EP, nos termos do n.° 2 do artigo 119.° do RGEP.

Do mesmo modo, a garantia constitucional da notificação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, prevista no n.° 3 do artigo 268.° da CRP e no artigo 114.° do CPA, também se encontra assegurada pelo regime explanado, na medida em que a decisão de proibição de visita deve ser sempre notificada ao recluso, com os respectivos fundamentos, e com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas, nos termos do n.° 4 do artigo 65.° do CEP, e do n.° 3 do artigo 119.° do RGEP.

Diga-se, a propósito, que, ao contrário do que parece sugerir a Autora, a visita a um recluso num Estabelecimento Prisional não é um direito do visitante, seja familiar ou amigo, mas do próprio recluso, como, aliás, é reafirmado amiúde no CEP:
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Direitos do recluso

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:

(...)

e) A manter contactas com o exterior, designadamente mediante visitas, comunicação à distância ou correspondência, sem prejuízo das limitações impostas por raspes de ordem, segurança e disciplina ou resultantes do regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade;

(...)

Artigo 34.º

Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional

(...)

5-0 recluso internado tem direito a receber visitas nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos hospitalares.

(...)

Artigo 58.º

Princípios gerais

1-0 recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.

(...)

Artigo 59.º

Visitas pessoais

1-0 recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa.

(...)

Artigo 61."
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Visitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores

1-0 recluso tem direito a receber a visita de advogado, notário, conservador ou solicitador, em horário próprio fixado em articulação com as respectivas entidades representativas da profissão e adequado à resolução de assuntos jurídicos a ele respeitantes, sem prejuízo da autorização de visitas urgentes.”

Ou seja, sendo a visita de pessoas exteriores ao EP um direito do recluso, no âmbito do seu direito mais vasto de manter contactos com o exterior, tendente à sua reinserção social, quando este direito é coarctado ou limitado por decisão do XXXX do EP, através da proibição de uma pessoa exterior de o visitar, é o recluso e a sua esfera jurídica que são directamente afectados, pelo que é a este a quem o acto deve ser sempre notificado, com os respectivos fundamentos, cabendo também a este a legitimidade para impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas, nos termos do n.° 4 do artigo 65.° do CEP, e do n.° 3 do artigo 119.° do RGEP.

Revertendo aos presentes autos.

Resulta da matéria assente que, na sequência de um desentendimento ocorrido entre a Autora e uma Guarda Prisional, a 23-12-2020, foi a Autora notificada para se pronunciar sobre o teor do auto de notícia elaborado pela Guarda Prisional, onde era descrito o comportamento da Autora, e para prestar outros esclarecimentos que entendesse por convenientes, no âmbito do processo de inquérito n.° ../20 [cf. alíneas A) a E) da matéria assente].

Em 26-01-2021, a Autora enviou a resposta (por email e por via postal registada) para o instrutor do referido processo de inquérito, a pronunciar-se sobre os factos que lhe foram imputados, e a juntar diversos elementos probatórios adicionais, tais como como registos de recepção de artigos vindos pela visita ao seu filho recluso, registos de entrega nos correios de caixas/sacos na modalidade de “Correio Verde” dirigidos ao seu filho recluso, o atestado médico de incapacidade da Autora, e uma fotografia de uma dose de “Clozapina Generis”, medicação anti psicótica para tratamento de esquizofrenia [cf. alíneas F) a H) da matéria assente].

Tanto o relatório final do instrutor, com a proposta de proibição temporária de visita, como a decisão em si, referiu e analisou criticamente a pronúncia da Autora [cf. alíneas I) e J) da matéria assente].

Pelo exposto, é manifesto que foi cumprido o princípio da participação e a audição prévia prevista no n.° 2 do artigo 119.° do RGEP, pelo que improcede, sem mais, a imputação de ilicitude do acto por falta de audição prévia.

Do mesmo modo, é manifesta a improcedência da alegada falta de notificação do acto.

Como resulta da factualidade assente, o filho da Autora, o recluso BB, foi pessoalmente notificado do despacho em crise, com os respectivos fundamentos, e com a indicação expressa de que podia impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas [cf. alíneas J) e K) da matéria assente], pelo que foi cabalmente cumprido o legalmente estipulado nos termos do n.° 4 do artigo 65.° do CEP, e do n.° 3 do artigo 119.° do RGEP.
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Deste modo, e sem mais, improcede a imputação de ilicitude do acto por falta de notificação do acto e a reunião dos pressupostos cumulativos da responsabilidade extracontratual civil, o que redunda na improcedência do pedido de indemnização por responsabilidade extracontratual pelo despacho proferido pelo XXXX do Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus, de 22-02-2021, que proibiu a autora, mãe do recluso BB, de lhe efectuar visitas, por sessenta dias.»

O discurso, muito bem gizado, da Mª Juiz a qua mostra-se teoricamente perfeito e aparentemente blindado. O seu núcleo fundamental pode explicitar-se nos nossos seguintes termos:

Destinatário da decisão (administrativa) do XXXX do EP foi, apenas, o filho da Autora, porque, atenta a institucionalização absoluta que caracteriza a sua esfera jurídica, o direito do recluso a visitas, posto que reconhecido e acalentado no CEP e no RGEP, está absoluta e exclusivamente, substantiva e adjectivamente, regulado naqueles diplomas, de natureza quase penal, em função, apenas, da justa, mas eficaz, execução da pena privativa de liberdade, que o recluso cumpre. Por outro lado, não integra a ordem jurídica, quer em especial (na legislação de execução de penas) quer em geral, qualquer direito subjectivo de quaisquer pessoas a visitarem pessoas reclusas – não há um direito a visitar, apenas há o direito do recluso, de ser visitado por quem o queira visitar – pelo que a proibição da Autora, de visitar o filho não contendia com qualquer direito subjectivo ou interesse legalmente protegido que em abstracto lhe pudesse assistir. Destes dois postulados resulta que não havia que notificar a Autora, nos termos do artigo 121º nº 2 do CPA, nem mesmo da decisão do XXXX do EP – simplesmente inaplicável em tudo o que tivesse a ver com execução de penas – para audiência prévia sobre uma preconizada decisão de a proibir de visitar o filho, nem sequer havia que a notificar dessa decisão final, mas apenas ao recluso. Enfim, todo o direito de participação e de audiência prévia em matéria de proibição de visitas se ficaria pelo previsto nos sobreditos artigos do ... e do RGEP quanto ao Recluso privado da visita, ainda que por motivo de todo alheio a ele. Ante esta suficiência do subsistema normativo da execução de penas, não havia razão para fazer intervir, em caso algum, as normas e os princípios do direito e do procedimento administrativo geral, nomeadamente essas pelas quais se satisfaz o direito fundamental à participação do particular na formação das decisões que lhe digam respeito.

Este entendimento, se bem que racionalmente compacto e coerente, não elimina um certo fumus malus se o olfacto for sensível à dimensão ética do direito. Mister é, contudo, que a metodologia o exponha e, a mais disso, nos revele o Direito efectivamente aplicável. Vejamos:

O elemento sistemático da interpretação das normas alerta-nos para perplexidades ou incoerências que emergem e remanescem irresolvidas no entendimento acima exposto.

Com efeito para quê impõe o artigo 11º nº 2 do RGEP, sempre que possível, “ouvir” o visitante, se depois a decisão é notificada apenas ao recluso e só ele a pode impugnar judicialmente (junto do ...)? E por quê, essa audiência é preconizada se o visitante não tem qualquer direito a visitar o recluso, mesmo que este o queira e até nem esteja proibido de receber a concreta visita?

Depois, uma leitura atenta do despacho revela que a Autora não foi proibida de visitar um recluso determinado, designadamente o filho, mas sim de efectuar visitas no EP”, devido a factos ocorridos durante procedimentos de entrada no EP para a visita.
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Assim sendo, que sentido tem notificar do despacho apenas o recluso, que não estava a ser visitado e em nada interveio no incidente?

Ora:

O princípio, transversal a toda a ordem jurídica, que impõe a preferência pela justiça material, e o princípio metodológico recebido no nº 3 do artigo 9º do CC – “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas” - impõem considerarmos que as relações humanas e os afectos das pessoas não reclusas pelas pessoas reclusas não podem ter sido simplesmente ignoradas pelo Legislador, como indignas de qualquer tutela jurídica, como pressupõe o entendimento da Mª Juiz a qua.

A letra da norma constitucional matriz do direito à participação na formação das decisões administrativas, pacificamente tida como consagrando um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias (o artigo 267º nº 5 da CRP), não refere o aí disposto apenas às decisões que restringirem ou afectarem direitos dos cidadãos, mas sim e simplesmente às decisões “que lhes disserem respeito”. Também o artigo 12º do CPA, que enuncia o “princípio da participação”, preconiza a participação dos particulares na formação das decisões “que lhes digam respeito”. E o artigo 121º, que densifica esse princípio para todo e qualquer procedimento administrativo, consagrando e regulando o direito de audiência prévia, designa os sujeitos do direito como “os interessados”.

Não é, portanto, condição do direito de participação e de audiência prévia, que o acto administrativo a emitir afecte ou restrinja direitos subjectivos do destinatário. Basta que o acto “diga respeito”, isto é, interesse directamente, a particular determinado ou determinável, para que este tenha, em regra, direito a ser ouvido.

Depois, não é certo que o pretendente visitante não tenha um direito de visitar, desde que em conjugação com os termos e condições do exercício direito do recluso a ser visitado e com a sua anuência a sê-lo. Na verdade, se, em regra, as pessoas não reclusas podem visitar as reclusas, isto é, se não há um princípio de proibição, de que a permissão da visita seria uma excepção, antes há um direito do recluso à visita, se bem que estritamente regulado em função da execução da pena, então, em princípio, as pessoas que querem visitar o recluso e que este aceita que o visitem têm, por contrapartida, o direito de o visitar naqueles mesmos termos. No mínimo têm um interesse legalmente protegido. na medida do direito do recluso.

Este direito de visitar, nas condições legais e administrativamente dispostas, o recluso, posto o consentimento deste, também é um corolário do direito fundamental á liberdade individual (artigo 27º da Constituição).

Por fim, mesmo que, no inverso do acima dito, se considere não ser, a vista ao recluso um direito subjectivo, por a regra ser a prisão do recluso e, portanto, a sua inacessibilidade, e a excepção a autorização da visita, então, sempre estaremos prante um interesse do visitante, legalmente protegido, por vis reflexa do direito do recluso à visita.

Considerando, agora, o caso concerto, importa ainda ter presente que o facto que motivou o despacho foi totalmente alheio a qualquer interacção entre a visitante e o filho recluso, muito menos com quaisquer outros reclusos, de tal maneira que a relacionação da sanção com a execução da pena, ensaiada no despacho, surge marcadamente artificial – “A visitante, AA, ao praticar a referida conduta não contribui para a reinserção social do recluso” – como artificial é a abertura de inquérito visando o recluso – inquérito que foi
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arquivado, sem qualquer intervenção deste, como não podia deixar de ser. Deste modo, note-se, a decisão é emitida num contexto em que o recluso não está proibido de receber qualquer visita.

Enfim – last but not the least – na realidade, os acontecimentos que motivaram o inquérito e a decisão não ocorreram propriamente “no decurso da visita” – que é a circunstância pensada e prevista no artigo 119º nº 1 do RGEP ao enunciar os pressupostos da proibição de determinada visita, mas antes de esta se iniciar – quando se fazia detecção de metais à Autora, imediatamente antes e em ordem à realização da visita – de maneira que o comportamento da Autora, por censurável que seja, se é certo que podia “afectar a ordem do estabelecimento”, do ponto de vista das relações deste com os visitantes e outras pessoas do exterior, em nada podia fazer perigar essa ordem, de um ponto de vista das relações do Estabelecimento com os reclusos, muito menos a “reinserção social do recluso” (cf. citado artigo 119º nº 1).

Deste modo, vemos que a relação jus-administrativa entre a Autora e o XXXX do EP, gerada pelo despacho deste, não tem a natureza da típica relação jurídica que ocorre entre o Estado, por um lado, e o recluso e sua visita, por outro, no âmbito da execução de uma pena privativa da liberdade, relação materialmente administrativa mas subtraída ao regime geral substantivo e procedimental do acto administrativo pelo especial regime jurídico, de pendor para-penal, da execução das penas, mas sim uma relação administrativa tout court, em que o direito ou o interesse legalmente protegido da Autora a visitar o filho, nas horas e nas condições legais e regulamentares foi restringido pelo despacho.

Julgamos, pelo exposto, que, fosse por o despacho em causa restringir um direito da Autora, fosse por restringir um seu interesse legalmente protegido, e uma vez que a audiência prévia da Autora, enquanto destinatária da decisão, não estava prevista no CEP nem no RGEP – legislação especifica da execução de penas – era imperativo constitucional, da ordem dos direitos liberdades e garantias, directamente invocáveis e aplicáveis, conforme artigo 18º nº 2 da CRP – e legal – conforme artigo 12º e 121º nº 2 do CPA, prenunciar à Autora o sentido provável da decisão de a proibir de efectuar vistas no Estabelecimento por 60 dias e conferir-lhe prazo para sobre isso se pronunciar.

Certo, daqui decorrerá, como contrapartida lógica e sistemática, que a decisão era impugnável judicialmente pela Autora e que os TAFs seriam os tribunais competentes para sindicar essa impugnação. Mas não se pense que daqui resultaria imiscuírem-se, os tribunais administrativos, numa matéria que a Lei, em atenção à natureza quase penal do direito da execução de penas privativas da liberdade, atribuiu aos tribunais judiciais, acabando, esta especial actividade, entorpecida pela aplicação de uma legislação adjectiva que não foi concebida para ela. Na verdade, não é por se reconhecer ao visitante o direito a esta tutela judicial que deixam de estar aí, incólumes, a competência do XXXX do EP para aplicar o citado artigo 119º relativamente a cada recluso em concreto, por despacho impugnável pelo recluso visado e lesado, junto do ..., autoridade prisional e tribunal comum com cujas competências e com a eficácia de cujas decisões não bole a anulação, pela jurisdição administrativa e fiscal, de uma proibição dirigida a uma pessoa não reclusa, “de efectuar visitas no EP pelo período de sessenta dias”, ou seja, proibição de visitar todo e qualquer recluso que aceite e não esteja proibido, pela autoridade prisional, de ser visitado por essa pessoa. Ou seja, a anulação da proibição de visitar em geral, dirigida à pessoa não reclusa não contende com o poder da autoridade prisional de proibir determinada visita a determinados recluso ou reclusos e bem assim com o procedimento de tutela do direito dos reclusos a serem visitados, previsto no RGEP.
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Pelo exposto, julgamos que, efectivamente, a decisão do XXXX do EP de Vale de Judeus, de 22/02/2021, que proibiu a Autora e recorrente de efectuar visitas no EP de Vale de Judeus por sessenta dias, foi ilegal por violação do direito de audiência prévia daquela, nos termos e para os efeitos dos artigos 18º nº 2 e 267º nº 5 da CRP e 12º e 121º nº 1 do CPA, com o que a sentença recorrida, errou no julgamento de direito ao julgar que o acto não padecia deste vício.

É positiva, assim, a resposta a esta segunda questão.

3ª Questão

Ao sufragar a legalidade e o suposto mérito da sentença proferida na providência cautelar nº 203/21.4... em 16 de Março de 2021, que “decidiu rejeitar liminarmente a providência cautelar requerida pela Autora”, de suspensão de eficácia da decisão do XXXX do EP, invocando serem aplicáveis apenas o regime da execução de penas e não serem, portanto os TAFs competentes para conhecer do pedido, quando este regime não compreendia qualquer tutela cautelar para a pretensão da Autora; e a legalidade do despacho de 23 seguinte, que, em vez de admitir e mandar subir imediatamente o recurso, ordenou a citação do requerido para os termos do recurso e da acção, invocando o artigo 641º nº 7 do CPC, quando o acto suspendendo estava prestes a consumar-se no tempo, pois o período de proibição das visitas estava prestes a esgotar-se (24 de Abril seguinte), a sentença recorrida violou, tal como as decisões sufragadas, o direito fundamental da Autora, da ordem dos direitos liberdades e garantias, à “tutela judicial efectiva dos seus direitos e interesses legítimos”, “consagrado nos artigos 20º e 268º nº 4 e 5 da CRP”?

Segundo a Recorrente, não encontrando no RGEP e no ..., a acção adequada para acautelar o efeito útil do acto proferido pelo EPVJ no dia 22 de Fevereiro de 2021, o TAF de Sintra, na salvaguarda do direito da requerente em poder visitar o seu filho, deveria ter atendido ao pedido da requerente e ordenar a suspensão do acto proferido por esse estabelecimento prisional, recorrendo às normas civis e administrativas que conferem esse direito à requerente, até porque na acção a instaurar poderia esse estabelecimento prisional discutir a utilidade e a conveniência desse acto, manter a sua posição e consequentemente o acto cuja eficácia se requereu fosse suspensa, poder, ainda assim surtir os seus efeitos, em momento posterior.

O objecto imediato desta questão é a critica da decisão recorrida ma medida em que manteve na ordem jurídica o que a Recorrente entende ser um erro de julgamento cometido mediante a sentença que pôs termo na primeira instancia ao processo cautelar nº 203/21.4...

A alegação do erro daquela sentença exerce, na causa de pedir da presente acção, a função de preencher o elemento ilicitude, na tetralogia cumulativa que, no RRCEE, aprovado pela Lei n.° 67/2007 de 31/12, constitui pressuposto de toda a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras entidades públicas – causalidade adequada, dano ilicitude e culpa.

Como bem recorda a Mª Juiz na sentença recorrida, fundamento material especial – não propriamente um pressuposto processual, pois é um imperativo de coerência sistemática em face da divisão de poderes e do objecto do poder judicial – de toda a responsabilidade civil do Estado por erro de uma decisão judicial é, antes de mais, a prévia revogação da decisão danosa, pela jurisdição competente, tal como expressamente dispõe o nº 2 do artigo 13º do citado diploma.
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A autora recorreu da sentença mediante a qual o alegado erro judiciário teria sido cometido, mas acabou por desistir do recurso, com o que tal sentença se consolidou na ordem jurídica.

Assim sendo, qualquer que seja a resposta a esta questão de erro judiciário, nunca a presente acção de indemnização poderá proceder no que respeita a esta parte da causa de pedir.

Logo, discutir esta questão jurídica seria um acto inútil, que o tribunal não praticará.

4ª Questão

A sentença recorrida ao sufragar, também, o despacho de admissão, enfim, do recurso interposto pela Autora, na providência cautelar 203/21.4..., proferido em 6 de Maio de 2021, quando estava esgotado, desde 24 de Abril, o período de proibição fixado pelo despacho suspendendo, pelo que, da sua eficácia, já nada havia a suspender, violou, tal como o dito despacho, o artigo 6º do CPC, que confere ao Juiz o dever de gerir o processo de modo a evitar actos inúteis ou dilatórios?

Também aqui falta a revogação do despacho em causa, que nem mesmo foi recorrido.

Como assim, por prejudicada e inútil, tao pouco esta questão será discutida.

5ª Questão

Ao sufragar, também, o despacho dado na providência cautela nº 203/21.4... em 8 de Abril de 2021, que, relativamente ao pedido da Autora, apresentado em 1 de Abril, de, nos termos do artigo 128º nº 4 do CPTA, ser suspensa a eficácia dos actos de execução do acto suspendendo, decidiu nada haver a determinar, invocando para tanto a extinção do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, nos termos do artigo 613º do CPC – depois de, dilatoriamente, se ter notificado a Autora para esclarecer que actos queria ver declarados ineficazes – a sentença recorrida violou, tal como o despacho sufragado, o mesmo artigo 128º nº 4, que confere a faculdade de fazer aquele pedido “até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal” sendo certo que, pendendo recurso, a sentença proferida no processo cautelar ainda não tinha transitado em julgado?

Conforme facto EE) provado, a Autora e Recorrente apresentou recurso deste despacho judicial para este TCAS. Porém, veio a desistir do mesmo, conforme factos assentes QQ) e SS).

Falta, assim, o mesmo pressuposto da responsabilidade civil do Estado pelo alegado e correspondente erro judiciário, que temos vindo a referir, pelo que tão pouco é útil a discussão da presente questão, a qual, assim, não será aqui feita.

6ª Questão

Ainda que a decisão de improceder a alegação dos erros jurisdicionais objecto das questões antecedentes fosse conforme o Direito, nomeadamente por o RGEP e o CEPMPL, expressamente, não legitimarem a possibilidade de a Autora poder impugnar uma decisão a si expressamente dirigida, o Estado Português deveria, ainda assim, ser condenado pela sentença recorrida, a indemnizar a Autora, por manifesta omissão do poder legislativo quanto a esse
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direito de acção, nos termos do artigo 22º da CRP?

Tal como contra-alega a Digna Magistrada do MP é esta uma causa de pedir nova, que não integrou o objecto da acção, pelo que não foi nem podia ter sido apreciada pela sentença recorrida, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615º do CPC). Assim sendo, obviamente, a sentença recorrida não errou por não ter condenado o Estado com fundamento em omissão legislativa.

Pelo exposto, a resposta a esta questão é negativa.

IV - Das consequências da discussão das questões para a sorte do recurso e da lide.

Apenas a 2ª questão, que se reporta à legalidade de um acto praticado no exercício da actividade administrativa, obteve resposta positiva.

Como já dissemos, a Autora alega o ora reconhecido vício de violação de lei, do despacho de 22/2/2021, do XXXX do EP, enquanto facto integrante do elemento ilicitude da fonte da obrigação de inimizar, do Estado, constituída, que é, pela tetralogia cumulativa de causalidade adequada entre a conduta do agente ou do funcionamento do serviço e o facto danoso, a ilicitude desses conduta ou funcionamento, mormente atento o dano causado, e o dano em si (artigo 1º da Lei nº 67/2007 de 31de Dezembro).

É consensual na jurisprudência que a ilicitude, para estes efeitos, consiste, não em qualquer manifestação de ilegalidade, mas apenas em toda aquela que resulte em ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos de pessoas.

Poder-se-ia pensar não estarmos perante uma ilegalidade determinante de ilicitude, dado que do que se tratou foi apenas de uma ilegalidade procedimental, designadamente a omissão de um acto do procedimento – a pronúncia prévia – de cuja prática não teria que resultar, forçosamente, decisão final com conteúdo vantajoso ou menos desvantajoso para a interessada e ora Autora.

Não é, porém, assim, pois os direitos dos interessados no procedimento administrativo não deixam de ser direitos subjectivos, sendo certo que o aqui violado pontifica entre os direitos subjectivos do particular no âmbito do procedimento, atenta a sua matriz nos direitos fundamentais e a relevância que, potencialmente, pode ter, a nível substancial, isto é, na determinação do conteúdo e objecto da decisão final, sobretudo se o sue objecto contender com direitos de personalidade.

A incerteza sobre o que seria o conteúdo da decisão final se tivesse sido respeitado o direito de audiência prévia da Autora não poderá deixar de se reflectir na fixação do valor de uma indemnização pela indevida omissão do acto procedimental. Porém, não legitima a exclusão, como regra, da indemnizabilidade da lesão de tal direito.

A culpa, pelo menos a negligente, tratando-se da responsabilidade extracontratual do Estado por actos e omissões dos seus órgãos e serviços, é uma inerência da ilicitude.

Confiramos, agora, as indemnizações reclamadas.
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a - Custas processuais na acção cautelar nº 203/21.4...

Dir-se-ia haver um nexo de causalidade adequada entre a indevida omissão da audiência prévia da Autora e as despesas com custas processuais e honorários forenses na providência cautelar nº 203/21.4..., uma vez que esta acção se destinou precisamente à tutela cautelar de, entre o mais, o direito da Autora a pronuncia prévia relativamente à decisão de a proibir de efectuar visitas no EP, direito que, desta feita, ainda que a título incidental (cf. artigo 38ºdo CPTA), aqui se lhe reconheceu.

Sucede, porém, que, ao desistir do recurso interposto da sentença que nesse processo absolvera o Requerido da Instância Cautelar, por alegada incompetência material; e ao abster-se de instaurar a acção principal correspondente, a Autora obstou a que, uma vez revogada a sentença cautelar e judicialmente anulado o acto com fundamento na violação do seu direito de audiência prévia, as custas por si suportadas, bem como uma quantia legalmente imputada ao despendido com honorários de advogado, lhe devessem ser pagas pela Contraparte Estado a título de custas de parte, conforme decorre dos artigos 3º nº 1 e 25º do Regulamento das Custas Processuais. Por isso, não se pode ter por adquirido, como logicamente necessário, que o facto ilícito tenha sido a causa adequada de a Autora ter ficado privada dos montantes pagos em custas e em honorários forenses.

Faltando, assim, o pressuposto “nexo de causalidade” entre o facto ilícito e estes alegados danos patrimoniais, fica prejudicada a discussão sobre os demais requisitos da sua indemnização; e a acção improcede na parte correspondente.

b – Custas e honorários forenses na presente acção

Se bem entendemos, embora sem ser inequívoca, a Autora pede a condenação do Estado a indemnizá-la também pelas custas e honorários pagos na presente acção.

Qualquer que seja o mérito de tal pedido, o certo é que a presente acção no que respeita à causa de pedir consistente nos alegados erros de julgamento cometidos no processo cautelar, irá improceder, por falta de revogação prévia, pela instância judicial competente, dos sentença e despacho alegadamente errados. Para a Ordem Jurídica, os alegados erros de julgamento não ocorreram ou, pelo menos, não são fonte de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Tanto basta para, no que respeita à causa de pedir “erros judiciários” não haver um nexo de causalidade entre um facto ilícito e o dano constituído pelas despesas com custas e honorário na presente acção.

Já no que e refere ao acto administrativo do XXXX do EP, uma vez assente a sua ilicitude, pode dizer-se que as custas e os honorários eventualmente pagos são consequência adequada de um acto ilícito do Réu Estado.

Contudo, nesta parte, na qual a acção procede, a Autora terá direito a reaver, proporcionalmente, o pago em custas, e a haver do vencido uma quantia fixada ex vi legis, por conta de honorários de advogado, a título de custas de parte, pelo que tão pouco se pode concluir que a Autora ficou definitivamente privada do que nessa parte despendeu.
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É certo que a Autora pode ter pagado, de honorários, mais do que a quantia legalmente ficcionada. Mas não alegou o que porventura pagou. Na verdade, não só o valor de 5000€, que refere na PI, é mencionado apenas como um valor que seria justo arbitrar, como essa referência não discrimina a parte que seria devida por conta de cada um dos dois processos (o cautelar e os presentes autos).

Portanto, o pedido de indeminização pelas custas e pelos honorários forenses da presente acção também haverá de improceder.

c – Dano patrimonial da despesa com táxi na deslocação, debalde, ao EP, para efectuar visita.

Não se provou tal viagem de táxi ao EP. E a Autora não se insurgiu quanto a tal.

Da despesa, provada, da Autora, correspondente ao facto provado L, não se pode concluir que se tenha tratado de uma viagem ao EP, muito menos para uma visita frustrada em consequência do acto administrativo ilícito sub judice.

Portanto falta a prova do dano ou, pelo menos, da sua relação de causalidade com o despacho do XXXX do EP desta feita reconhecidamente ilícito, pelo que a acção há-de improceder também nesta parte.

d –Danos não patrimoniais

A Autora pede a condenação do Estado a pagar-lhe 50 000 € como indemnização global de todos os danos morais casados pelo acto administrativo do XXXX do EP, pelos alegados erros judiciários cometidos na acção cautelar e pela alegada lesão do seu direito a obter uma decisão judicial em tempo razoável.

Quanto aos danos morais causados pelos alegados erros judiciários a acção improcede, por força do julgamento do presente recurso, pelo que há que descartá-los do acervo global a que a Autor fez corresponder 50 000 €.

Quanto aos danos morais alegadamente causados pela demora da justiça no processo cautelar, já transitou, porque não recorrida nessa parte, a sentença recorrida, que julgou a presente acção improcedente, pelo que também há que eliminar tais danos do acervo global a que a Autora faz corresponder 50 000 €.

Quanto aos danos morais alegadamente causados pelo acto administrativo ilícito do XXXX do EP:

Não foram seleccionados – como provados ou não provados - quaisquer factos concretos, dos que a Autora alegou na PI, integrantes de danos não patrimoniais causados, fosse pelo acto administrativo, fosse pelos erros judiciários.

A Autora, contudo, não se insurgiu, no recurso, quanto a este vício da sentença.
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Nem por isso estamos impedidos de apreciar esta parte do pedido, uma vez que, desde que a gravidade da lesão justifique a tutela do Direito (cf. artigos 496º nº 1 do CC), sempre há um dano moral inerente à concreta lesão do direito ou interesse legalmente protegido de determinada pessoa, por um determinado acto administrativo ilícito, dano que esse que, portanto, nessa medida, pode ser considerado do um facto notório.

Neste momento, cumpre notar o seguinte:

Como dissemos, a ilicitude do despacho do XXXX do EP não reside imediatamente no seu objecto, isto é, na proibição, da Autora, de efectuar visitas no EP por sessenta dias, mas sim na lesão, que ele implicou, do direito da Autora a ser ouvida e a pronunciar-se previamente sobre a intenção do XXXX, de emitir tal proibição. Quanto à proibição, ela bem podia ser determinada em outro despacho equivalente e vingar na ordem jurídica, se devidamente fundamentada, após e a despeito da audição da Autora. Mas também é certo que o despacho em face da audição da Autora, podia ser outro, quer quantitativa quer qualitativamente.

Neste contexto, julgamos que o dano moral da Autora, imputável causalmente à ilicitude do despacho do XXXX do EP, reside, em parte, na mera privação da Autora, do direito a participar na formação de um despacho que, na prática, a proibiu, “sem apelo nem agravo”, de visitar o folho recluso, mas também, em outra parte, na perda da chance que ela tinha de, sendo ouvida, obter uma decisão do XXXX, favorável ou menos desfavorável para o seu direito ou interesse legalmente protegido de visitar o filho.

Acresce considerar que estamos perante uma relação afectiva de uma mãe para com um filho, um afecto inato, porventura a compaixão mais intensa que a natureza humana conhece.

Nestes pressupostos tudo ponderado, afigura-se-nos equitativa uma indemnização, pela lesão do direito à pronúncia prévia, com as sobreditas consequências em termos de perda de chance, no valor de 4 000 €.

Conclusão

Do exposto resulta a procedência parcial do recurso, isto é, apenas no que concerne à causa de pedir integrada pelo despacho do XXXX do EP de Vale de Judeus que proibiu a Autora de ali efectuar visitas por sessenta dias e, dentro desta causa de pedir, com a violação, por esse despacho, do direito de pronúncia prévia da Autora, com a consequente procedência da acção na parte correspondente, devendo o Estado ser condenado a pagar à Autora a indemnização, pelos danos morais assim causados, de 4000 €.

Esta quantia, atenta a sua fixação mediante um juízo de equidade, só vencerá juros desde o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.

Relativamente a tudo o mais que era pedido, deverá, a acção, ser julgada improcedente.

V – Custas

As custas do recurso e da acção serão da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do decaimento, que é idêntico num e noutra e se fixa em 8% para o Estado e 92% para a Autora (Artigo 527º do CPC).
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VI- Dispositivo

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central em conceder provimento parcial ao recurso e julgar a acção parcialmente procedente, nos termos da conclusão acima enunciada.

Custas do recurso e da acção, por ambas as partes, na proporção de 8% para o Estado e de 92% para a Autora, sem prejuízo da modalidade de protecção jurídica de que esta última beneficie.

Lisboa, 7/2/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa (que vota vencido)

Maria Clara Alves Ambrósio

Voto vencido o Acórdão.

Salvo o devido respeito, discordo da solução adotada no presente aresto.

Na verdade, o vício de forma, por preterição de audiência prévia [único vício que padece o ato em crise], embora preenchendo a noção ampla de ilicitude, só gerará direito de indemnização se esse motivo anulatório tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo resolutório do ato ilegal, isto é, se ele atingir o interessado num direito ou posição jurídica substantiva tutelada de natureza, de tal modo que se o ato tivesse respeitado os deveres de fundamentação haveria de ter satisfeito o direito ou interesse substantivo.

Ora, no caso em apreço, a Autora não demonstra que a eliminação do vício de forma, por preterição de audiência prévia, seria capaz de, na renovação do ato, satisfazer a sua pretensão substantiva, a saber: assegurar o direito a visitar o seu filho no Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus.

Significa isto que não há aqui conexão relevante capaz de acionar os mecanismos ressarcitórios.

Em tais termos, não daria provimento ao presente recurso jurisdicional.

Porto, 07.02.2025,

[Ricardo de Oliveira e Sousa]