Processo 00358/07.0BEMDL
I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B. º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação [in casu TCA] deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indique os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
II. Acresce que em reforço desta exigência o n. º2 do art.º 685º-B.º do CPC quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respetiva transcrição.
III. Da interpretação conjugada das alíneas j) do art.º 23.º e e) do n.º 1 do artigo 42.º ambas do CIRC, apesar de serem consideradas custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, as indemnizações resultantes de eventos cujo risco seja segurável, não são dedutíveis para efeitos de determinação da do lucro tributável.
IV. Resulta da interpretação do n.º 1 do art.º 676.º do CPC (atual art.º 627.º) que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas, salvo se forem de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)