Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01796/19.1BEBRG

2025-02-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 01796/19.1BEBRG Rel. ROSÁRIO PAIS

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Administrativo - Acórdão n.º 01796/19.1BEBRG
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – SPE de ... vem recorrer da sentença proferida em 17/11/2021 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a oposição que «AA» deduziu à execução fiscal nº ...49 e apensos, instauradas originariamente contra “[SCom01...], SA”, por dívidas respeitantes a Contribuições e Cotizações para a Segurança Social referentes aos períodos de 2013/08 a 2015/03, acrescidos de juros e custas, cuja dívida exequenda global ascende a € 180.562,67.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

«A) O despacho de reversão proferido contra o Recorrido foi devidamente fundamentado, com a verificação de todos os pressupostos/requisitos legais;

B) O Recorrido é parte legitima no processo de reversão;

C) E a decisão recorrida não deve ser mantida e, consequentemente, o Recorrido ser condenado pelo pagamento dos valores em dívida, reportados ao período da sua gerência, no que concerne às contribuições e cotizações relativas ao período contributivo de 2013/08 a 2015/03 constante do PEF ...49 E AP.

TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE O RECURSO PROCEDER, NÃO SE MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA.

ASSIM FAZENDO A DESEJADA

JUSTIÇA!».

1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.

1.4. A EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela incompetência hierárquica deste TCAN, uma vez que, no recurso, apenas vem suscitada uma questão de direito.

*

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
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Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado.

Antes, porém, cumprirá apreciar a exceção suscitada pela EPGA de incompetência hierárquica deste TCAN para conhecer o recurso.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DE FACTO

3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:

«Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Corre termos no OEF contra a sociedade “[SCom01...], SA”, o PEF nº ...49 e aps (...57, ...69, ...77, ...46, ...62, ...669, ...677, ...80, ...99, ...89, ...97, ...88, ...96, ...00, ...22, ...30 e ...857), para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a Contribuições e Cotizações para a Segurança Social referentes aos períodos de 2013/08 a 2015/03, acrescidos de juros e custas, cuja quantia exequenda global ascende a € 180.562,67 (cfr. fls. 315/316 do PEF apenso e cujo teor se dá por reproduzido);

B) Em 23-03-2015 foi proferida sentença no âmbito do processo nº ..70/....T8AVV, que correu termos no Tribunal da Comarca de ... – ... – Inst. Local – Secção Cível – J..., de declaração de insolvência da sociedade devedora originária (cfr. fls.291 do PEF apenso e cujo teor se dá por reproduzido);

C) Em 26-10-2017, o OEF elaborou documento designado “PROJECTO DE DECISÃO – REVERSÃO”, por via do qual determinou a notificação do oponente para o exercício de audição prévia por escrito no prazo de 15 dias (cfr. fls.256/257v do PEF e cujo teor se dá por reproduzido);

D) Em 26-10-2017, o OEF, elaborou documento designado “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA” dirigido ao Oponente (cfr. fls.254 do PEF apenso e cujo teor se dá por reproduzido);

E) O Oponente tomou conhecimento do documento supra referido supra (facto não controvertido);

F) Em 14-11-2017 o Oponente apresentou junto dos serviços do OEF requerimento designado “Audição Prévia em sede de reversão do responsável subsidiário”, tendo arrolado testemunhas (cfr. fls.306/308 do PEF apenso e cujo teor se dá por reproduzido);

G) Em 03-01-2018, foi proferido pelo OEF, documento designado “DESPACHO” revertendo o PEF referido em A) contra o Oponente e do qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls.312/314 do PEF apenso e cujo teor se dá por reproduzido):
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“(…)

(…)”;

H) Em 03-01-2018, no âmbito do PEF referido em A), o OEF elaborou e remeteu por carta registada com aviso de recepção documento designado “CITAÇÃO (REVERSÃO)” dirigido ao Oponente (cfr. fls. 355 do PEF apenso e cujo teor se dás por reproduzido);

I) O Oponente tomou conhecimento do documento referido supra (facto não controvertido);

J) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos a fls.299/303, 327/329, 368/370 e 383/386 do PEF apenso;

K) A petição inicial dos autos foi remetida por via postal ao OEF em 01-03- 201836v do processo físico (cfr. fls.36v do processo físico).

*

Inexistem outros factos provados ou não provados com relevo para a decisão a proferir.

*

Motivação

A factualidade dada como provada nos presentes autos resulta da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (cf. artigos 76º nº 1 da Lei Geral Tributária e 362º e seguintes do Código Civil), conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório.».

3.2. DE DIREITO

3.2.1. Da competência hierárquica

No âmbito dos presentes autos, a sentença foi proferida em 17/11/2021, tendo o Tribunal a quo fixado o valor do processo em € € 180.562,67 e o presente recurso foi interposto em 27/12/2021.

Nesta data, dispunha o artigo 26º, alínea b) do ETAF que «Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

(…)

b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; (…)».
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Por sua vez, o artigo 38º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artigo 26º, alínea b), devendo concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, só é competente o STA quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e que, pelo contrário, nos demais casos, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos – cfr. Acórdão do STA de 03/06/2020, proferido no processo nº 0251/10.0BELRS, disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/420d5a6a61fbef2080258588004b610b?OpenDocument&ExpandSection=1.

«Para tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que, nas conclusões das respectivas alegações - as quais fixam o objecto do recurso (artigo 635.º, n.º4, do CPC) -, o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.

Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal "a quo" (cfr. Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt).

O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.» - cfr. o identificado aresto do STA.

Neste sentido já vinha o STA decidindo há longa data, como decorre, entre outros, do Acórdão de 14/04/1999, rec. 022908, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4516bf55fca6d6b6802568fc0039f7b9?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1, em cujo sumário de pode ler:

«II - O Recorrente deve concentrar as razões da sua divergência com o decidido nas conclusões das suas alegações, visto serem elas que fixam o objecto e delimitam o âmbito do recurso, pelo que será da sua análise que se dirá se este versa matéria exclusivamente ou não.

III - Tais conclusões versarão matéria exclusivamente de direito se resumirem a sua divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica.
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IV - Versarão questão de facto se manifestarem divergência com a questão factual, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos.».

Isto posto, analisando as conclusões das alegações do presente recurso, não se extrai que esteja em causa uma concreta norma jurídica ou a interpretação que dela fez o Tribunal recorrido.

Está, sim, em causa a solução dada à questão de saber se o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado, com a verificação de todos os pressupostos/requisitos legais, sem, porém, discutir os que, na sentença, foram atendidos.

Ou seja, a nosso ver, a questão seria meramente de direito se estivessem em causa os pressupostos/requisitos que o Juiz a quo devia considerar/considerou para julgar que o despacho de reversão não está fundamentado.

Porém, o que aqui se discute é, tão somente, se o despacho cumpre ou não os requisitos que, em primeira instância, se entendeu deveriam estar verificados.

Daí que, no presente recurso, estejam em causa as ilações de facto retiradas pelo Meritíssimo Juiz a quo quanto à fundamentação do despacho de reversão e, nesta medida, a questão em causa neste recurso não é exclusivamente de direito.

Nesta conformidade, concluímos que a competência para conhecer do recurso cabe a este TCAN, improcedendo, por consequência, a exceção suscitada.

3.2.2. Do erro de julgamento

Cumpre, então, analisar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado.

Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:

«(…)

A responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores pelas dívidas das sociedades de responsabilidade limitada tem que ser apreciada à luz da lei vigente no momento em que se verificaram os pressupostos de tal responsabilidade, isto é, tendo em conta o período da constituição das dívidas exequendas e o período do seu pagamento voluntário.

No caso dos autos, estando em causa dívida tributária do ano 2013/08 a 2015/03, aplica-se o regime estabelecido no art. 24° da LGT, que na parte que aqui interessa estabelece o seguinte:

"1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
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a) - Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) - Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento."

Pretende o legislador que seja subsidiariamente responsável pela dívida tributária quem tenha exercido funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, independentemente de terem obtido um mandato para o efeito.

O que a lei exige é o efectivo exercício de funções de gerência (gerência de facto), não se bastando com a mera titularidade do cargo (gerência de direito), pois um dos pressupostos da responsabilidade extracontratual é o nexo de causalidade entre o facto e o dano, e a mera gerência de direito não pressupõe a prática de um facto jurídico no âmbito do exercício de funções de gerência.

De acordo com as regras gerais do ónus da prova (artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 74.º, n.º 1, da LGT), é a quem invoca um direito que cabe a prova dos seus factos constitutivos.

Assim, cabe ao OEF provar que:

a) O membro de corpo social ou responsável técnico revertido exerceu efectivamente funções de gerência (artigo 24.º, n.º 1, parte inicial); e que

b) O prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas exequendas terminou no período de exercício do seu cargo (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), primeira parte).

E desde já se diga que a inscrição da nomeação de gerência no registo comercial apenas constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida (artigo 11.º do Código do Registo Comercial), isto é, que o nomeado obteve mandato e é o titular do cargo, mas não que exerce efectivas funções de gerência.

O que pode eventualmente acontecer – cfr. o acórdão do STA de 10 Dez. 2008, r. 861/08 – é, «com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal […] concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma possibilidade forte (“certeza jurídica”) de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ele tenha acontecido».

No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Pleno do STA de 05-12-2007, proferido no processo nº1132/06.
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Trata-se, aqui, de uma presunção judicial ou de facto, fundada “nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos”. «Os factos que interessam ao julgamento são muitas vezes ocorrências concretas do mundo exterior […] que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais.

Trata-se, por exemplo, de saber se o autor entregou ou não determinada quantia, no dia 15 de Março de 1982, ao réu; […]

A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens.

A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto», Cfr. ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pp. 502 e 435-436.

Assim, a única presunção legal de que a Administração goza, no que ora interessa, é a da culpa do revertido, pelo que não tem que a provar – cfr. parte final da dita alínea b) e o artigo 350.º, n.º 1, do CC).

A presunção legal inverte o ónus da prova (artigos 344.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do CC) e, deste modo, é ao revertido que cabe provar que a sua conduta não deve ser censurada, demonstrando que não podia ter agido de modo a pagar a dívida.

Ora, no caso sub juditio, extrai-se do despacho de reversão proferido pelo OEF que a única fundamentação para justificar a gerência de facto do Oponente foi o facto de que “o interessado um dos gerentes de direito, mas também de facto da sociedade, na medida em que a sua assinatura vinculava esta em atos e contratos, quer perante a Segurança Social, no âmbito de inúmeros acordos de pagamento que assinou juntos aos autos, quer perante terceiros, nomeadamente e a título de exemplo, no âmbito de:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”

Esta é a única fundamentação contante do despacho de reversão contra o Oponente.

Porém, considera o Tribunal que não resulta comprovado pelo OEF no despacho de reversão, o pressuposto do exercício da gerência de facto pelo Oponente, sendo tal conditio sine qua non para a efectivação da reversão.

Com efeito, e desde logo, é feita uma referência genérica a inúmeros acordos de pagamento sem que seja identificado apenas um em que o Oponente tenha intervindo na qualidade de gerente de facto da sociedade devedora originária, sendo certo que os mesmos deveriam, presume-se, estariam na posse do OEF e poderia o mesmo facilmente anexado ou enumerado alguns deles e não o fez, não podendo agora fazê-lo, nem o Tribunal, sob pena de consideração de fundamentos de reversão a posteriori e violação do principio da separação dos poderes.
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Por outro lado, e quanto ao contrato administrativo indicado a título de exemplo no despacho de reversão, resulta do mesmo que foi assinado efectivamente pelo Oponente na qualidade de sócio gerente da sociedade devedora originária.

Porém, tal contrato data de período muito anterior ao dos períodos temporais a que se reportam as dívidas exequendas, i.e., o contrato foi assinado em 22-11-2010 e as dívidas exequendas reportam-se a 2013/08 a 2015/03, não tendo o OEF demonstrado o exercício efectivo e a gerência de facto do oponente nestes períodos a que se reportam as dívidas exequendas mas, quando muito, apenas ao ano de 2010, o qual não tem dívidas exequendas em dívida nos PEFs m.i. na alínea A) do probatório.

Ou seja, o OEF não demonstrou e comprovou no despacho de reversão o exercício da gerência de facto pelo Oponente nos períodos a que se referem as dívidas exequendas.

Impunha-se a alegação e comprovação do exercício efectivo da gerência, de facto, por parte do OEF no despacho de reversão nos períodos situados entre 2013/05 a 2015/03, devidamente suportado em factos concretos e diligências concretamente efectuadas, identificáveis, concretizáveis, qualificáveis e quantificáveis (vg: por via da alegação e junção de prova documental comprovativa de actos de gestão da sociedade como pagamentos a trabalhadores, fornecedores ou da assinatura de documentos contabilísticos ou fiscais ou até por via da audição de trabalhador ou cliente da devedora originária no e com o despacho de reversão), o que não foi efectuado mas apenas uma referência genérica a inúmeros acordos de pagamento, uma escritura de 2010 (fora dos períodos a que se referem as dívidas exequendas) na qual este interveio na qualidade de sócio gerente e na sua qualidade de gerente de direito.

O mesmo se diga à falta de alegação e comprovação no despacho de reversão à inexistência/insuficiência do património da sociedade devedora originária, pois no despacho de reversão nem sequer se fez alusão, nomeadamente quanto aos efeitos daí retirados pelo OEF para efeitos de preenchimento deste pressuposto de reversão, ao processo de insolvência, seu número, data de declaração, etc, mas apenas quanto aos efeitos da insolvência para efeitos do art. 180º nº6 do CPPT e 23º da LGT.

Note-se que o Tribunal, sob pena de ilegal intromissão na actividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se à Administração na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o aqui Oponente, procurando e elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem em abstracto justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação. No sentido da inadmissibilidade da consideração de fundamentos de facto e de direito que não tenham sido oportunamente invocados no despacho de reversão, vide o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 1130/08, disponível em www.dgsi.pt, aresto no qual pode ler-se que “(…) o despacho de reversão, proferido pelo órgão da administração tributária que dirige a fase administrativa do processo de execução fiscal, consubstancia uma mera alteração subjectiva da instância executiva e daí que deva conter os requisitos de uma petição em ordem àquela alteração, ou seja, deve enunciar os pressupostos fácticos e de direito previstos nos artigos 23.º da LGT e 153.º do CPPT.

Em consequência, a AF só pode socorrer-se dos factos que aí são alegados. Ora, sendo assim, como é, numa fase pré-jurisdicionalizada do processo executivo, não se compreenderia que mais tarde o Tribunal viesse, como que dar uma ajuda à Administração Tributária, dando expressão a um fundamento “ex novo” que legitimasse a decisão de reversão, por essa
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via surpreendendo o revertido, já que até ser proferida a sentença jamais tivera possibilidade de se pronunciar sobre esses novos factos e fundamentos (…)”.

Aliás, façamos aqui um parêntesis, para referir que o Oponente em sede de exercício do direito de audição prévia arrolou testemunhas com vista a comprovar o não exercício da gerência de facto e a existência de bens suficientes em nome da sociedade devedora originária e o OEF, face a tal acto trâmite do procedimento no despacho de reversão, não só não se pronuncia sobre o mesmo como nem uma palavra refere para justificar a não inquirição das testemunhas arroladas, sendo certo que não é possível afirmar se a realização de tal diligência seria apta a influenciar o sentido da decisão de reversão, mormente esclarecendo o exercício (ou não) da gerência de facto pelo Oponente.

Porém, a tal questão não é possível dar, agora, resposta e, bem assim, fazer actuar o principio do aproveitamento do acto previsto no art. 163º do CPA uma vez que não é possível afirmar que o conteúdo do acto em crise /despacho de reversão) anulável não poderia ser outro, por o mesmo não ser de conteúdo vinculado ou a sua apreciação no caso sub juditio apenas permitir identificar uma solução como legalmente possível.

Assim sendo, como é, ao OEF faltou alegar e comprovar os factos concretizadores susceptíveis de evidenciar um exercício efectivo dos poderes de gerência por parte do Oponente e a insuficiência/inexistência de património da sociedade devedora originária (bem como ignorando completamente o exercício do direito de audição prévia e diligências probatórias requeridas pelo Oponente para infirmar o preenchimento daqueles pressupostos e alegadamente preenchidos segundo o OEF), aptos a lançar mão da alínea b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, devendo, no caso concreto, ser valorada contra si a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência e da insuficiência/inexistência de património da sociedade devedora originária pelo que se impõe concluir pela ilegitimidade do Oponente no presente PEF e falta de verificação dos pressupostos de reversão nos termos expostos, pelo que a presente oposição terá que proceder, o que se decidirá.».

Facilmente se percebe que o Meritíssimo Juiz a quo não se limitou a entender que, no despacho de reversão, faltava a demonstração dos pressupostos do “exercício da gerência” da “fundada insuficiência patrimonial”, antes avançou na sua análise para concluir que não foi adequadamente cumprido o dever de audiência prévia do revertido.

Ou seja, a decisão recorrida assenta em distintos fundamentos fácticos e jurídicos; no entanto, o Recorrente apenas ataca um deles (o da verificação dos requisitos da reversão), nada dizendo a respeito do vício procedimental apontado à audiência prévia – não o faz nas conclusões de recurso, nem no corpo das alegações, pelo que, manifestamente, se conformou com este fundamento da procedência da oposição.

Nesta circunstância, tem sido entendido que:

«I - Se a sentença julgou procedente a pretensão dos oponentes com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade se atacar todos esses fundamentos, sendo que se não o fizer em relação a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste, relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado.

II - Assim, a apreciação do recurso revela-se inútil, uma vez que, ainda que fosse provido, nunca a Recorrente obteria o efeito jurídico pretendido – a revogação da sentença –, uma vez que sempre se manteria o julgamento nela efectuado.» - cfr. Acórdão do STA de 14.01.2015, proferido nop processo nº 0973/13, disponível para consulta em https://www.
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dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/389cbe6519571b1e80257dd2003e725f?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1.

Ora, o efeito jurídico que o Recorrente manifestou pretender foi o de ser provido o recurso, «NÃO SE MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA», ou seja, pretende a remoção da sentença do ordenamento jurídico.

Mas tal objetivo não é alcançável, porquanto a sentença sempre teria de ser mantida, por não ter sido atacado um dos fundamentos da procedência da oposição.

Nesta circunstância, em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de atos inúteis (cfr. artigo 130º do CPC).

*

Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – O efeito jurídico que o Recorrente manifestou pretender neste recurso foi o de procedência, «NÃO SE MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA»; ou seja, pretende a remoção da sentença do ordenamento jurídico.

II – Mas tal objetivo não é alcançável, porquanto a sentença sempre teria de ser mantida, por não ter sido atacado um dos fundamentos da procedência da oposição.

III - Nesta circunstância, em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de atos inúteis (cfr. artigo 130º do CPC).

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:

i) Julgar este TCAN hierarquicamente competente para apreciar este recurso e

ii) Não tomar conhecimento do recurso.

Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 27 de fevereiro de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora

Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 1º Adjunto (em substituição)
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Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta