Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02015/24.4BEPRT

2025-02-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 02015/24.4BEPRT Rel. ANA PAULA SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 02015/24.4BEPRT
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

«AA», Contribuinte Fiscal nº ...25, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente reclamação por ela deduzida, contra o despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução, dos processos de execução N.º ...65, N.º ...23, N.º ...80, N.º ...85, N.º ...09, N.º ...94, N.º ...16, N.º ...66, N.º ...04, N.º ...59, N.º ...70, N.º ...54, N.º ...32, N.º ...223, N.º ...209, N.º ...10, N.º ...38, N.º ...51, N.º ...74, N.º ...95, N.º ...57, N.º ...63 e N.º ...43, com fundamento na inidoneidade da garantia prestada.

O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:

“a) A douta decisão da reclamação de ato do órgão de execução fiscal afirmou que a garantia prestada pela Recorrente, na forma dos prédios inscritos na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... – ..., sob o artigo ....9 – frações B, D e E, não era idónea para garantir a cobrança coerciva da dívida;

b) Entende o Tribunal a quo que não se encontra verificada a idoneidade da garantia, pois esta depende da capacidade de o órgão de execução acionar a garantia prestada e a mesma se mostrar apta à cobrança;

c) Não pode a Recorrente concordar com o entendimento de que a garantia prestada não é idónea para a sua execução;

d) A Recorrente é proprietária dos prédios disponibilizados para efeitos de garantia e consequente suspensão de execução, tendo adquirido os mesmos por via da adjudicação no âmbito do processo de inventário n.º ....5/...9TBVNG;

e) a adjudicação dos prédios à Recorrente determinou o pagamento de dividas de tornas, no valor de 134.560,61€, ao herdeiro «BB», executado nos processos de execução fiscal identificados à margem dos autos, sendo que, antes da origem dos presentes autos, a Recorrente já havia pago 84.560,61€ ao executado;

f) A Recorrida, por ser credora do executado «BB», veio citar a Recorrente para processo de execução fiscal na qualidade de devedora de crédito ao executado, arrogando-se assim no direito de receber as dividas de tornas devidas ao executado;

g) O executado foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º 2.../.....T8VNG, no âmbito do qual ficou a constar como crédito da massa insolvente o valor remanescente das dividas de tornas a pagar pela Recorrente;

h) A entidade credora da Recorrente passou a ser a massa insolvente do executado «BB», e não o próprio executado;
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i) No âmbito do processo de insolvência, a Recorrente acordou um plano de pagamento prestacional do remanescente das dividas de tornas, tendo procedido ao pagamento de duas tranches de 12.500,00 €, pois, uma vez declarada a insolvência do executado, os créditos que o mesmo pudesse ter passam a ser créditos detidos pela massa insolvente;

j) A Recorrida ignorou por completo esta factualidade, apesar de ter pleno conhecimento da mesma, dado que é credora da massa insolvente e está a par dos preceitos legais aplicáveis;

k) Todo este enquadramento prévio demonstra uma factualidade inegável: A Recorrida está ativamente a contribuir para a alegada inidoneidade da garantia que pretende agora utilizar a seu favor para prosseguir com o processo de execução e respetivas diligências de cobrança coerciva;

l) A Recorrida tem pleno conhecimento de que o crédito que agora vem arrogar ser seu pertence à massa insolvente de «BB», que antes da declaração de insolvência e da própria execução movida contra a Recorrente a mesma já havia pago um valor substancial das dividas de tornas, mas ainda assim continua a tentar cobrar esse mesmo crédito à Recorrente;

m) A falta de idoneidade que refere o Douto Tribunal a quo não se verifica no caso concreto;

n) A Recorrente adquiriu os prédios oferecidos para efeitos de prestação de garantia através de adjudicação no processo de inventário supramencionado, onde se constitui o direito de propriedade sobre os respetivos prédios;

o) A Recorrente ainda não se encontra registada como proprietária dos prédios no Registo Predial, apesar de ser a legítima proprietária dos mesmos;

p) A titular dos prédios no registo não fez uso de qualquer meio de reação quanto à adjudicação dos bens à Recorrente, nem poderia, pois estava presente na diligência onde foi feita a adjudicação dos imóveis; tudo demonstrativo da falta de oposição a esta realidade, pois a titular dos prédios no registo respeita o facto os prédios serem propriedade da Recorrente e encontra-se, absolutamente, pacificada com essa realidade;

q) Caso a execução fosse prosseguir, A Recorrida poderia perfeitamente proceder à penhora dos imóveis e, consequentemente, à venda judicial dos mesmos, aplicando depois o produto da venda dos mesmos à satisfação do seu crédito;

r) O facto de os imóveis estarem registados em nome de outra pessoa que não a Recorrente nunca seria um obstáculo para a execução da garantia por parte da Recorrida, dado que a titular no registo nunca mostrou qualquer sinal de se opor ao direito de propriedade, regularmente constituído, da Recorrente sobre os imóveis;

s) Uma penhora dos prédios e consequente venda, não obstante os mesmos estarem registados em nome de pessoa diferente da Recorrente, não representaria qualquer prejuízo para outra pessoa que não a Recorrente, uma vez que seria a Recorrente a ver o seu património diminuir e a ficar sem o produto da venda dos imóveis;
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t) A titular dos prédios no registo não tem qualquer pretensão à propriedade dos mesmos e a venda dos mesmos não lhe causaria qualquer prejuízo, já que a mesma não é proprietária dos mesmos nem se arroga como tal;

u) Os prédios oferecidos pela Recorrente representam uma garantia idónea que permitiria à Recorrida satisfazer o seu crédito, na eventualidade de a execução prosseguir e for necessário proceder à execução da garantia prestada para satisfação do crédito;

v) Deverão V. Exas. proceder à revogação da sentença aqui em crise, com a consequente anulação da decisão de indeferimento de prestação de garantia.

Pelo exposto, e com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação do acórdão sob censura.”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu o douto Parecer inserto a fls. 393 (do SITAF), no sentido da improcedência do recurso.

Dispensados os vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ex vi do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do CPPT), dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quando concluiu pela inidoneidade da garantia apresentada e, consequentemente, pela manutenção do despacho reclamado.

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

No Tribunal a quo, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:

1. Nos processos de execução, N.º ...65, N.º ...23, N.º ...80, N.º ...85, , N.º ...09, N.º ...94, N.º ...16, N.º ...66, N.º ...04, N.º ...59, N.º ...70, N.º ...54, N.º ...32, N.º ...223, N.º ...209, N.º ...10, N.º ...38, N.º ...51, N.º ...74, N.º ...95, N.º ...57, N.º ...63 E N.º ...43, é executado «BB», NIF ...52..., pelo valor global de 197.230,24€.

(documento n.º 1 junto à Reclamação – fls. 10-15/166 doc ordem 2 SITAF; docs ordem 3 a 23, 30, 31 SITAF)

2. Em 03.12.2020 foi remetido ofício à Reclamante como assunto “PENHORA DE EXPETCTATIVA JURÍDICA DE CRÉDITOS – dividas de tornas – RENOVAÇÃO DA PENHORA (....) OFICIO (...) DE 24-05-2019- ART. 224.º N.º 1 AL.F) DO CPPT” com o seguinte teor:
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“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” (cfr- ofício e aviso de receção – fls 35-37/38 doc ordem 25 SITAF)

3. No mapa de partilha, de 30.06.2021, homologado por sentença transitada, no processo de inventário n.º ....5/...9TBVNG, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, além do mais, foram adjudicados à Reclamante os prédios inscritos na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... – ..., sob o artigo ....9 – frações B, D e E – e esta ficou obrigada a pagar dividas de tornas no valor de 134.560,51€ a «BB».

(documento n.º 4-6 junto à Reclamação – fls. 57-93/166 doc ordem 2 SITAF; não controvertido)

4. A Reclamante foi citada, em 10.03.2024, na qualidade de executada enquanto devedora de crédito por dividas de tornas que foi penhorado, nos processos de execução fiscal a que se refere o ponto 1 supra, pelo montante de 134.560,51€, com indicação do valor da garantia para efeitos de suspensão de 168.200,64 €.

(documento n.º 1 junto à Reclamação – fls. 10-15/166 doc ordem 2 SITAF; doc 0rdem 25 SITAF – ofício, despacho, documentos anexos e aviso de receção)

5. A Reclamante apresentou oposição à execução, que corre termos sob o número de processo 1050/24.7BEPRT neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

(doc ordem 29 SITAF)

6. O executado, «BB», foi declarado insolvente por sentença datada de 07/05/2024, proferida no âmbito do processo n.º 2.../.....T8VNG a correr termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia.

(documento n.º 7 junto à Reclamação – fls. 94-124/166 doc ordem 2 SITAF)

7. A Reclamante apresentou requerimento para suspensão da execução, em que ofereceu como garantia os prédios inscritos na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... na sua titularidade – ..., sob o artigo ....9 – frações B, D e E – com base no documento proveniente do processo de inventário n.º ....5/...9TBVNG – e descritos na Conservatória do Registo Predial ..., sob o artigo 196, com o valor patrimonial tributário global de €192.088,75.

(documento n.º 1 junto à Reclamação – fls. 48-49/166 doc ordem 2 SITAF; doc ordem 26 SITAF; doc ordem 40 SITAF junto; não controvertido)

8. O pedido de suspensão da execução foi indeferido pela AT, em 28.08.2024, “uma vez que os prédios oferecidos como garantia não são propriedade da Requerente”, por despacho que acolheu a informação precedente, que integra o seguinte teor: “(...)
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[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

(documento n.º 3 junto à Reclamação – fls. 50-56/166 doc ordem 2 SITAF; doc ordem 27 e 28 SITAF)

Mais resultam provados os seguintes factos,

9. No relatório do administrador judicial elaborado no âmbito do processo de insolvência n.º 2.../.....T8VNG referido no ponto 6 supra, consta o seguinte teor:

“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

(documento n.º 8 junto à Reclamação – fls. 106-111/166 doc ordem 2 SITAF)

10. Os prédios identificados no requerimento a que se reporta o ponto 7 supra não se encontrarem inscritos no registo predial na titularidade da Reclamante.

(documento n.º ordem 40 SITAF; não controvertido)

*

Factos não provados

Com relevo não existem outros factos, provados ou não provados.

*

Motivação da decisão da matéria de facto

Os factos provados assentam na análise do teor da Reclamação em conjugação com a prova documental que foi junta com a Reclamação e com a prova documental que foi remetida pelo órgão de execução fiscal a estes autos. E com a resposta à Reclamação apresentada pela IRFP. Tendo sido considerados provados os factos alegados pela Reclamante, ou pela FP, ou daqueles instrumentais, com relevo para a decisão a proferir que foram corroborados pelos documentos integrados nos autos, não impugnados, referenciados junto a cada um dos factos assentes.

DE DIREITO

Está em causa no presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Porto que julgou improcedente a Reclamação deduzida contra o despacho de 28.08.2024, proferido pelo órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de suspensão dos processos executivos a correr termos contra a Recorrente e para o qual a executada ofereceu como
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garantia os prédios inscritos na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... – ..., sob o artigo ....9 - fracções B, D e E, que lhe foram adjudicados no processo de inventário que correu termos sob o nº....5/...9TBVNG, com sentença homologatória da partilha já transitada em julgado, com fundamento de que a garantia oferecida não era idónea (cfr. ponto 8 do probatório).

A Recorrente insurge-se contra ao decidido, assacando à sentença recorrida o erro de julgamento de direito, no entendimento, em síntese, de que “a Recorrente é proprietária dos prédios disponibilizados para efeitos de garantia e consequente suspensão de execução, tendo adquirido os mesmos por via da adjudicação no âmbito do processo de inventário n.º ....5/...9TBVNG;a adjudicação dos prédios à Recorrente determinou o pagamento de dividas de tornas, no valor de 134.560,61€, ao herdeiro «BB», executado nos processos de execução fiscal identificados à margem dos autos, sendo que, antes da origem dos presentes autos, a Recorrente já havia pago 84.560,61€ ao executado;A Recorrida, por ser credora do executado «BB», veio citar a Recorrente para processo de execução fiscal na qualidade de devedora de crédito ao executado, arrogando-se assim no direito de receber as dividas de tornas devidas ao executado; o executado foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º 2.../.....T8VNG, no âmbito do qual ficou a constar como crédito da massa insolvente o valor remanescente das dividas de tornas a pagar pela Recorrente; A falta de idoneidade que refere o Douto Tribunal a quo não se verifica no caso concreto;A Recorrente adquiriu os prédios oferecidos para efeitos de prestação de garantia através de adjudicação no processo de inventário supramencionado, onde se constitui o direito de propriedade sobre os respetivos prédios; A Recorrente ainda não se encontra registada como proprietária dos prédios no Registo Predial, apesar de ser a legítima proprietária dos mesmos; Caso a execução fosse prosseguir, a Recorrida poderia perfeitamente proceder à penhora dos imóveis e, consequentemente, à venda judicial dos mesmos, aplicando depois o produto da venda dos mesmos à satisfação do seu crédito; Uma penhora dos prédios e consequente venda, não obstante os mesmos estarem registados em nome de pessoa diferente da Recorrente, não representaria qualquer prejuízo para outra pessoa que não a Recorrente, uma vez que seria a Recorrente a ver o seu património diminuir e a ficar sem o produto da venda dos imóveis; Os prédios oferecidos pela Recorrente representam uma garantia idónea que permitiria à Recorrida satisfazer o seu crédito, na eventualidade de a execução prosseguir e for necessário proceder à execução da garantia prestada para satisfação do crédito(…);”

A questão em apreciação no presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao ter julgado improcedente a reclamação deduzida pela Executada, mantendo, por legal, a decisão do órgão de execução fiscal de não aceitar os bens imóveis que aquela ofereceu em garantia para suspender a execução fiscal, até à decisão final da oposição que a mesma deduziu, na sequência da instauração da execução.

Vejamos, antes do mais, o quadro legal aplicável ao caso.

O artigo 52.º da LGT estabelece, sob a epígrafe “Garantia da cobrança da prestação tributária” o seguinte:

“1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, (…).
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2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.”

Sendo que, o artigo 169.º do CPPT, relativo à “Suspensão da execução. Garantias”, dispõe nos seguintes termos:

“1- A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, (…) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.

2- A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.

(…) 8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.

(…) 13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação”

Diz o artigo 199º do CPPT, sob a epígrafe "Garantias" que:

1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.

2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.

(…)

5 - No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo.

6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º
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7 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais.

(…)

10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo.

(….)”

Por sua vez, o artigo 250º do CPPT, sob a epígrafe “Valor dos bens para venda”, preceitua que:

1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial actualizado com base em factores de correcção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;

c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.

(…)

4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1.”

E ainda, o art. 199º-A, sob a epígrafe “Avaliação da garantia” (aditado pela Lei n° 7-A/2016, de 30/3) dispõe que:

1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo.

2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.

3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.
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4 - O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes, quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

b) Passivos contingentes;

c) Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção;

d) Quaisquer créditos sobre o executado.”

Por último, no n° 1 do art. 13° do CIS, dispõe-se que «O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial».

Importa, assim, apurar se a sentença sob recurso enferma do erro de julgamento que lhe vem imputado, sem olvidar que a reclamação de actos do órgão de execução fiscal regulada no art. 276º do CPPT, tem em vista a impugnação de um acto praticado pelo órgão de execução fiscal e a decisão a proferir deve limitar-se tão somente à apreciação da legalidade desse acto (cfr. ac. deste TCAN de 27.05.2021, lavrado in proc 00414/20BEBRG).

O tribunal a quo depois de expor com clareza a questão que se impunha decidir e enunciar o regime legal aplicável, fundamentou a sua decisão nos termos que parcialmente se transcrevem no segmento relevante : (…) a Reclamante assume que os bens em causa, apesar de lhe terem sido adjudicados, em partilha judicialmente homologada, não se encontram inscritos no registo predial na sua titularidade. Afirmando a mesma Reclamante que, tendo sido determinado na partilha o pagamento de dividas de tornas, existe questão relativa ao pagamento de dividas de tornas, que encerra litigiosidade, a impedir o registo dos bens na sua titularidade.

Assim, independentemente de na matriz (para efeitos tributários), os bens se encontrarem inscritos na sua titularidade. Como refere a AT na informação que subjaz ao despacho impugnado, o certo é que a Reclamante afirma estar impossibilitada de registar os bens na sua titularidade. Alegadamente, por haver dois credores que se arrogam ao direito do valor das dividas de tornas de € 50.000,00. E, por essa mesma razão, a AT não poderia proceder ao registo de garantia real sobre os bens em causa, no âmbito da execução, para assegurar a cobrança. Não sendo idónea a garantia nestes termos oferecida.

Face ao que se conclui assistir razão à Fazenda Pública.

Não se pode perspetivar como idónea a referida garantia, ante os termos do seu oferecimento.

Desde logo dubidativos. Pois os bens em causa permanecem registados na titularidade de outrem, que não a Reclamante. E não se descortinam os termos em que Reclamante se propôs, ante essa circunstância, que a prestação dessa garantia se pudesse efetivar.
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Sendo à Reclamante a quem incumbe alegar e demonstrar os factos atinentes à idoneidade e suficiência da garantia oferecida e os termos do seu oferecimento. De modo a gerar o convencimento de que a mesma é efetivamente, se necessário, idónea a, sendo mobilizada, assegurar os créditos em execução.

O que, no caso dos autos, não ocorre.

Com efeito, se os bens oferecidos em garantia não estão inscritos no registo predial em nome da Reclamante (facto provado no ponto 10), no conspecto de facto revelado pelos restantes factos provados (incluindo os constantes dos pontos 1 a 5), não pode considerar-se que o despacho que recusou a suspensão da execução, por não ser idónea (nos termos constantes do ponto 8 dos factos provados), a garantia oferecida nos termos que integram o requerimento da Reclamante e documentos anexos (a que se refere o ponto 7 dos factos provados), padeça de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.

A idoneidade depende da capacidade de, no caso de o órgão da execução ter de acionar a garantia prestada (ou, mais precisamente, de efetuar o pagamento da dívida em cobrança através do património do garante ou através da garantia), ela se mostre apta a assegurar essa cobrança. Ou seja, desde que se verifique que a garantia oferecida detém, em concreto, essa apetência de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança da dívida garantida.

E porque do regime legal instituído e nos termos acima explicitados é sobre o executado que pretende a suspensão da execução mediante a prestação de garantia, na pendência de meio administrativo ou judicial que visa a anulação do ato tributário, que recai o ónus de invocando explícita ou implicitamente o respetivo direito, provar que se verificam as condições de que idoneidade depende. Alegando os factos e instruindo o seu requerimento com os elementos probatórios direcionados à prova dos mesmos factos. E tal não foi o que sucedeu no caso ora sob apreciação, no requerimento apresentado pela Reclamante perante a AT. O despacho impugnado, de acordo com o requerimento e documentos ao mesmo anexos submetidos pela Reclamante à apreciação da AT, apresenta-se conforme ao regime legal instituído, no que respeita à interpretação que do mesmo decorre acerca da idoneidade da garantia.

Sendo certo que, como acima se referiu, a decisão sobre o pedido de suspensão da execução ante a prestação de garantia integra um ato administrativo em matéria tributária, inserido no âmbito de um procedimento tributário autónomo, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, funcionalmente diferente do procedimento processual dirigido à cobrança coerciva, relativamente ao qual cumpre ao tribunal apenas aferir da legalidade do ato impugnado, em função dos vícios que lhe são assacados, mediante a conformação normativa que os baliza, ante as circunstâncias de facto em que a sua pratica se contextualiza.(…)

É inquestionável, perante o estatuído no art. 52º da LGT e nos arts. 169º e 199º do CPPT, que a execução fiscal é suspensa ope legis por força da instauração de meio de reacção (administrativo ou contencioso) que tenha por objecto o acto de onde brota a dívida exequenda, desde que essa instauração seja acompanhada da constituição ou da prestação de garantia idónea, ou da efectivação de penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, ou ainda da nomeação de bens à penhora pelo executado que sejam suficientes para o efeito.
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Esta exigência de prestação de garantia explica-se pela necessidade de o credor/Estado assegurar a efectiva cobrança do crédito tributário, caso o executado não venha a obter ganho de causa no meio de reacção de que lançou mão, in casu a oposição à execução, assim se prevenindo o receio de perda da garantia patrimonial, enquanto se aguarda pela decisão daquele processo.

E embora a garantia inerente a qualquer crédito se concretize sobre o património do devedor/executado, e por isso se diz ser a garantia geral ou comum dos credores (no sentido de que respondem pelas suas dívidas todos os bens penhoráveis que dele façam parte no momento da execução – art. 601.º do C.Civil), a lei permite, para que o processo de execução fiscal fique suspenso, que a garantia se concretize sobre o património de terceiro, como acontece com as garantias bancárias, assim chamadas porque prestadas por uma entidade bancária. Nesses casos, o banco responsabiliza-se pelo pagamento à credora/Exequente das importâncias que esta está a exigir aos devedores/executados.

Imprescindível é que, em concreto, se trate de uma garantia idónea. E apesar da falta de definição legal de “garantia idónea”, não pode se pode deixar de concluir, em face das normas contidas nos arts. 169º, 199º e 217º do CPPT e art. 52º da LGT, que essa idoneidade depende da capacidade de, no caso de o órgão da execução fiscal ter de accionar a garantia prestada (ou, mais precisamente, de efectuar o pagamento da dívida em cobrança através do património do garante) esta se mostre apta a assegurar essa cobrança.

Isto é, a idoneidade da garantia deve ser aferida pela sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança efectiva da dívida garantida.

Pelo que, como tem sido acentuado pela doutrina (Cfr RUI DUARTE MORAIS, in “A Execução Fiscal”, pág. 77/78, e JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, anotado e comentado, 6ª Ed., vol. III, anotação 2 ao art. 199º.) e pela jurisprudência (Cfr, entre outros, os acórdãos do STA de 21.09.2011, no rec. nº 0786/11, de 11.07.2012, no rec. nº 0730/12, de 10.10.2012, no rec. nº 0916/12, de 14.08.2013, no rec. nº 01315/13, de 11.12.2013, no rec. nº 01757/13, e de 30.01.2013, no rec. nº 034/13.), a garantia idónea será a que é suficiente e adequada para o fim em vista, razão por que tem de ser prestada pelo montante previsto no nº 5 do art. 199º e de cobrir todo o período de tempo concedido para efectuar o pagamento (nº 6 do art. 199º) e de ser avaliada pelo órgão competente da AT de forma casuística, em face da sua susceptibilidade de responder pelo efectivo cumprimento da dívida garantida, olhando à sua suficiência e solidez e à solvência da entidade garante, não podendo essa idoneidade ser aferida apenas pelo grau de liquidez da garantia.

Como se deixou esclarecidamente explicado no acórdão do STA de 15.02.2012, lavrado in proc. nº 0126/12, seguido e acolhido no acórdão daquele Alto Tribunal de 11.12.2013, lavrado in proc nº 01757/13, «na execução fiscal confluem dois interesses conflituantes: o da administração fiscal na realização da cobrança célere dos seus créditos e o direito do executado em discutir a legalidade da dívida exequenda. Dando prevalência ao primeiro, a lei faz depender a suspensão da execução da prestação de garantia idónea, que cubra a totalidade da dívida exequenda. O que significa que a garantia há-de ser adequada a satisfazer o interesse da exequente, mas sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado. Uma garantia bancária ou um seguro-caução oferecem à exequente maior liquidez imediata do que uma hipoteca ou um penhor de coisas, mas, por outro lado, trata-se de garantias que são mais onerosas para o executado, dado que quer a hipoteca quer o penhor não envolvem encargos com repercussões imediatas na esfera patrimonial do requerente.
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Assim se compreende que legislador tenha consagrado no art. 199º do CPPT um conceito amplo de garantia idónea, com vista a acautelar a maior ou menor dificuldade para o executado em conseguir, sem onerar excessivamente a sua situação, apresentar garantia adequada a suspender a execução. E, no mesmo sentido, se deve entender o facto de não se estabelecer nenhuma preferência ou qualquer graduação das garantias, em conformidade com a sua maior ou menor eficácia resultante da maior ou menor liquidez imediata.

Em conformidade com a melhor doutrina, diz-se que na lei processual fiscal vigora como que “um princípio geral da equivalência da caução, penhora e outras garantias idóneas, como a hipoteca (uma vez que, na presença de qualquer uma delas, a execução se suspende até decisão da oposição deduzida), devendo ser aceite pelo órgão exequente aquela que, sem prejuízo do credor, melhor sirva os interesses do executado” (Neste sentido, cfr. RUI DUARTE MORAIS, A Execução Fiscal, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p.78.).».

Por conseguinte, desde que se verifique que a garantia oferecida detém, em concreto, a capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança da dívida garantida, ainda que sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado, não há como recusar a sua idoneidade para o fim em vista (neste sentido, vide entre outros o Acórdão do STA de 06.02.2013, lavrado in proc nº 59/13 e de 18.06.2014, lavrado in Proc. nº 0507/14).

Posto isto, urge analisar se a garantia oferecida pela Executada, ora Recorrente, carece de idoneidade à luz da motivação aduzida no acto reclamado e que foi sancionada pela sentença recorrida, o que impõe observar os concretos contornos da garantia oferecida.

Lido o acto reclamado, dele resulta que o órgão da AT competente apurou que “não obstante os prédios tenham sido adjudicados à requerente eles mantêm-se registados em nome de terceiro; E o facto de estarem inscritos na matriz predial urbana em seu nome (da requerente ) não traduz que sejam propriedade sua : - Nos termos do nº5 do artigo 12 º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis : “As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade. Ou seja, a inscrição, na matriz, de um titular do direito real de propriedade sobre o prédio, não tem a virtualidade desencadear a constituição desse direito nem tem a eficácia de presumir para efeitos civis, essa titularidade por parte da entidade que nela figura como proprietário; (…) Assim sendo uma vez que os prédios em causa não são propriedade da requerente executada, não pode esta oferecê-los como garantia nos termos em que os fez , na medida em que inclusivamente esse facto impede o registo de ónus a favor dos processos executivos que contra si correm. Pelo que se conclui que que a garantia oferecida não é idónea, na medida em que não é materializável nos termos em que foi proposta.(…) “.

Vejamos, pois, se o fundamento nuclear para o indeferimento da suspensão do processo executivo em apreço, e que sustenta a inidoneidade da garantia prestada, se basta para manter intocado o acto reclamado, tal como ajuizou a sentença recorrida, e que contende s.m.e. com uma única questão jurídica, qual seja a de saber em que momento a propriedade dos bens imóveis que foram adjudicados à Recorrente se “transferiu ” para o património desta.

Como é sabido, a partilha homologada por sentença, com trânsito em julgado, confere aos interessados, desde a abertura da herança, os bens que lhe foram atribuídos em termos de propriedade exclusiva (cfr. ac. TRP, de 22.11.2021, lavrado in proc nº 408/05.5TBVVNG-C.
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PI), sendo que o facto do interessado, a quem foi adjudicado determinado bem imóvel, ter ficado devedor de dividas de tornas a outros interessados e de estes poderem utilizar os meios processuais pertinentes no sentido de satisfazer os seus créditos de dividas de tornas (nº 3 do artigo 1378.º do CC) não produz qualquer efeito jurídico sobre a aludida atribuição da propriedade (já ocorrida e inclusivamente com efeitos retroactivos reportados à data da abertura da sucessão).(cfr acórdão do TRP de 21.10.2024 lavrado in proc nº 57/12.1TBCPV_B.Pi)

Sobre eta matéria, já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto no douto acórdão de 22.11.2021, lavrado in proc nº 408/05.5TBVNG-C.PI, que por adesão à sua proficiente fundamentação, nos limitamos a transcrever no segmento relevante:

“(…)Como refere Lopes Cardoso, “julgada por sentença, a partilha atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente a esses bens, e dá-lhes as garantias inerentes ao reconhecimento desse direito”.

Assim, “a partilha julgada por sentença com trânsito em julgado… confere aos interessados, desde a abertura da herança, os bens que lhe foram atribuídos (…) – cfr. art. 2119º do CC.

“Cada herdeiro fica tendo exclusiva propriedade dos bens que lhe foram aformalados em sua quota, cessando a indivisão entre os co-herdeiros derivada da herança, enquanto por partilhar” (…).

“Em consequência da partilha fica reconhecida a propriedade exclusiva dos respectivos bens e cada um dos herdeiros fica exercendo em relação a eles, os mesmos direitos que detinha o autor da herança (…)”.

Como esclarece Rabindranath Capelo de Sousa[2] “a nossa partilha hereditária tem um carácter marcadamente declarativo, limitando-se a determinar ou a materializar os bens que compõem o quinhão hereditário de cada herdeiro na herança até então indivisa, quinhão esse adquirido com a aceitação da herança, a qual é retroagida ao momento da abertura da sucessão.

Cada um dos herdeiros receberá directamente os seus direitos do defunto e não dos restantes co-herdeiros (Nota de rodapé: “Há apenas uma transmissão da propriedade”), não tendo a partilha um carácter constitutivo ou translativo pois a aquisição hereditária não decorre de recíprocas alienações e aquisições entre os co-partilhantes.

Nesta lógica, mesmos os efeitos próprios da partilha, de cessação do estado de indivisão hereditária e de materialização dos bens de cada quinhão hereditário retroagem também ao momento da abertura da sucessão (art. 2119º), assim se evitando quaisquer hiatos na titularidade das relações jurídicas que são objecto da sucessão (…)”.

Embora a partilha não tenha natureza constitutiva, tem-se defendido que “a partilha, não sendo propriamente, para o herdeiro, um facto aquisitivo, tem eficácia modificativa.

Em lugar do direito que lhe estava atribuído e que concorria, com os demais co-herdeiros, sobre a herança, enquanto universalidade, por efeito da partilha o herdeiro passa a ter um direito, em titularidade singular, sobre bens determinados – ou sobre dinheiro, se houver dividas de tornas – que representam o valor da sua quota.
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Há uma modificação quanto ao objecto, quanto ao conteúdo e quanto à titularidade do seu direito. A verdadeira natureza da partilha, isto é, a eficácia que lhe corresponde é, pois, modificativa”[3].

Esclarecida a natureza da partilha e os seus efeitos jurídicos, julga-se que se torna claro que o facto de, no caso concreto, a Recorrente ter ficado devedora de dividas de tornas a outros interessados e de estes terem utilizados os meios processuais pertinentes no sentido de satisfazer os seus créditos (nº 3 do artigo 1378.º do CC - venda dos bens adjudicados à devedora/cabeça de casal até onde seja necessário para o pagamento das dividas de tornas), não produz qualquer efeito jurídico sobre a aludida atribuição da propriedade (já ocorrida e inclusivamente com efeitos retroactivos reportados à data da abertura da sucessão) – tanto mais que nem sequer é “ possível a resolução da partilha com base no incumprimento voluntário do dever de pagamento das dividas de tornas…”[4]

(…)Assim, “a sentença homologatória da partilha produz, como qualquer sentença de mérito, efeito substantivos e processuais: a) a homologação da partilha transforma o direito dos herdeiros sobre um património indiviso em direitos individualizados sobre bens determinados (…)”[5].

Nessa medida, não há dúvidas que “os efeitos da partilha – definitiva – são os definidos no art. 2119º e 2120º do CC: Atribuição dos bens do autor da herança; reconhecimento da sua propriedade exclusiva sobre os respectivos bens, entrega a cada um dos co-herdeiros dos documentos relativos aos bens que lhes couberem”[6].

“O nº 1 (do art. 2119º) consagra o princípio da retroactividade ao momento da abertura da sucessão, ou seja, ao momento da morte, tal como já resultava do art. 2050º, nº 2. De acordo com este princípio, os herdeiros são considerados sucessores dos bens que lhe couberem na partilha, não apenas a partir desta, mas desde o momento da morte do de cujus.

Resulta assim desta regra que o direito do herdeiro sobre a herança nasce no momento da abertura da sucessão embora apenas com a partilha se converta o direito a uma simples quota no direito exclusivo sobre bens determinados”[7].

O nº 1 do art. 2020º “limita-se a conferir aos herdeiros o direito de receberem os documentos relativos aos bens em que foram encabeçados na partilha, o que faz todo o sentido, uma vez que tal como dispõe o artigo anterior, cada herdeiro é considerado o único titular desses bens”[8].

Nesta conformidade, e contrariamente àquilo que defende a recorrente, a partilha julgada por sentença com trânsito em julgado, conferiu-lhe a propriedade exclusiva do bem imóvel (verba nº 1), sendo que esse seu direito integrou a sua esfera jurídica patrimonial – inclusivamente com efeitos retroactivos desde a abertura da sucessão - como consequência da referida modificação operada no seu direito (que coincidia, antes da partilha, com um direito não exclusivo sobre a herança e que, com a partilha, modificou-se e passou a ser um direito exclusivo de propriedade que incide apenas sobre o bem imóvel que lhe foi adjudicado em sede de partilha).

(…)
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Quanto ao argumento retirado do facto de não ter ainda sido inscrito no registo o direito de propriedade, o tribunal recorrido já esclareceu esse ponto com pertinência.

É evidente que essa não inscrição no registo predial não tem qualquer relevância no caso concreto, tanto mais que tal facto (a não inscrição no registo predial) é imputável à própria recorrente (que podendo, ainda a não promoveu) e, além disso, o registo neste âmbito não tem efeito constitutivo.

O que se pode, aliás, dizer, em esclarecimento da recorrente, é que “o mapa da partilha… associado à sentença homologatória, servirá para instruir o pedido de registo da transmissão dos bens e, se necessário, para sustentar o cumprimento coercivo da obrigação de entrega (art. 1096º) ou do pagamento das dividas de tornas (art. 1122º, nº 2)(…)”

Arredado que fica, assim, o fundamento relativo à alegada inexistência do direito de propriedade dos bens oferecidos em garantia na esfera patrimonial da Executada, como sustentáculo legalmente admissível para o indeferimento do pedido de suspensão da execução por inidoneidade da mesma importa, ainda, que nos debrucemos sobre o segundo argumento aventado pela AT, para indeferir a pretensão da Executada, aqui Recorrente, concretamente o alegado obstáculo ao registo de ónus a favor dos processos executivos instaurados contra a Executada.

Desde logo, se por um lado não podemos deixar de registar que o autor do acto não invoca qualquer preceito legal no qual fundamente tal afirmação, por outro a mesma porque telegráfica e não esclarecida não pode, só por si, suportar a legalidade do acto reclamado. Como ressalta do aresto supra transcrito, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha não se vislumbra tal óbice, pois nenhum obstáculo legal existe a que seja observado o disposto na alínea a) do nº3 do artigo 8º- B do Código do Registo Predial em conjugação com o previsto na alínea a) do nº1 do artigo 2ª do mesmo diploma, tanto mais que impende sobre o tribunal onde correu processo de Inventário o dever de promover esse registo, uma vez que ficaram dividas de tornas por pagar, como confessa a Executada.

Assim, apesar de o não ter concretizado, certo é que nada impede a Executada de promover o registo dos bens imóveis que lhe foram adjudicados em seu nome, ainda que nos termos do artigo 1122º nº3 do Código Civil, o credor das dividas de tornas beneficie de hipoteca legal (quiçá a eventual razão para o retardar do registo dos imóveis em seu nome) pois [ “Se não for reclamado o seu pagamento, as dividas de tornas vencem juros legais desde a data da sentença homologatória da partilha e os credores beneficiam de hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor. “] (cfr. art. 97º nº 2 do Código do Registo Predial).

Ressalta, assim, evidente que a AT não esclarece o motivo pelo qual invoca tal dificuldade/”impedimento”, uma vez que o discurso fundamentador aí aduzido é de tal forma incipiente que torna imperceptíveis as razões que motivaram, neste preciso segmento, o indeferimento da prestação da garantia em causa, com fundamento na respectiva inidoneidade. Razão pela qual o acto reclamado não pode manter-se na ordem jurídica.

Termos em que, a sentença que assim não ajuizou enferma do erro de julgamento lhe vem assacado.
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DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e consequentemente, anular ao acto reclamado.

Custas a cargo da Recorrida.

Porto,27 de Fevereiro de 2025

Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos

Maria do Rosário Meneses da Silva Pais

Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas