Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02006/23.2BEPRT

2025-02-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 02006/23.2BEPRT Rel. VITOR SALAZAR UNAS

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Administrativo - Acórdão n.º 02006/23.2BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:

«AA», NIF ...27, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a oposição intempestivamente apresentada e, consequentemente, absolveu o Município ... do pedido.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«(…).

1. Na oposição, como questão prévia, a recorrente defendeu a tempestividade da oposição à execução, tendo, a esse respeito, suscitado a apreciação pelo Tribunal de três questões distintas nomeadamente a nulidade da execução por falta de citação da recorrente, a nulidade da execução por falta de requisitos essenciais do título executivo e, improcedendo os fundamentos anteriores, a questão de saber em que data a oponente deve considerar-se citada atento os factos alegados e o disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 191º do CPPT.

2. Na sentença proferida, o M.mo Juiz a quo não se pronuncia sobre as questões da nulidade por falta de citação e/ou falta de requisitos essenciais do título executivo, expondo as razões pelas quais não as conhece – com as quais a recorrente discorda conforme à frente concluirá.

3. Já quanto à questão suscitada pela oponente sobre a data em que deve considerar-se citada atentos os factos alegados e o disposto no n,º 7 do artigo 191º do CPPT, o M.mo Juiz a quo não se pronuncia ou profere decisão fundamentada no sentido de considerar prejudicado o seu conhecimento, sendo esta questão essencial para a decisão quanto à tempestividade da oposição.

4. O M.mo Juiz a quo limita-se a afirmar que a oponente se considera citada no 5º dia após a entrega da citação na caixa postal eletrónica nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 191º do CPPT, sem que considere qualquer dos factos relevantes invocados pela oponente ou aprecie qualquer dos argumentos apresentados pela mesma a este respeito nos termos do n.º 7 do mesmo artigo.

5. Pelo exposto, cumpre declarar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, verificando-se, pois, a nulidade a que se referem os artigos 615º, nº1, alínea d), do CPC e 125º, nº1, do CPPT.

6. Sendo a factualidade dada como provada insuficiente, impõe-se ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para a produção de prova e a prolação de nova decisão.

7. Acresce que, o M.mo Juiz a quo incorre ainda em erro de julgamento, consubstanciado na falta de pronúncia sobre as invocadas nulidades insanáveis por falta de citação e por falta de requisitos essenciais do título executivo como questão prévia à tempestividade da oposição.
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8. De facto, o entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição tributária segundo o qual “(…) a arguição tanto de falta de citação, como de nulidade de citação têm que previamente ser suscitadas junto do órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação da decisão por esse órgão proferida para o Tribunal nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT.” não afasta a possibilidade de invocar tais nulidades insanáveis como questão prévia da oposição para aferir da tempestividade ou intempestividade da mesma.

9. Assim sendo, o M.mo Juiz a quo deveria ter apreciado e decidido das questões em causa para assim concluir pela tempestividade da ação.

10. Deve assim a sentença ser revogada também quanto a essa parte, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para a produção de prova e a prolação de nova decisão.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para produção de prova e prolação de nova decisão, assim se fazendo JUSTIÇA!.»

O Município ... apresentou contra alegações, sem formular as respetivas conclusões, solicitando a final a manutenção da sentença.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.

*

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Procedimento e de processo tributário (CPPT) – centradas na nulidade da sentença por omissão de pronúncia e nos erros de julgamento de facto e de direito que culminaram com a decisão de caducidade do direito de ação.

*

III – FUNDAMENTAÇÃO:

III.1 – DE FACTO

Na sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
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«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos:

1. Sobre a Opoente foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...88, no qual se encontram cobrança coerciva dívidas referentes a taxas de ocupação do domínio público devidas ao Município ... no montante global de 47.920,23€ – cfr. docs. de fls. 64 e 59 SITAF e doc. 2 junto com a petição de oposição.

2. No âmbito do processo executivo referido em 1 foi remetida à Opoente citação para o mesmo, nos termos do artigo 191º, n.º 4 do CPPT, para a sua caixa postal electrónica através do sistema Via CTT– cfr. doc. de fls. 57 SITAF.

3. A citação referida em 2 foi entregue na caixa postal electrónica da Opoente em 13/01/2023 – cfr. doc. de fls. 57 SITAF.

4. Em 19/07/2023 a Opoente apresentou junto do órgão de execução fiscal requerimento onde suscitou e peticionou, no âmbito e por referência ao processo executivo referido em 1, a declaração por esse órgão da nulidade de falta de citação e/ou da nulidade da citação referida em 2 e 3 – cfr. págs. 20 a 26 do doc. de fls. 68 SITAF.

5. O requerimento referido em 4 foi objecto de decisão de indeferimento pelo órgão de execução fiscal, proferido em 25/08/2023, tendo aí sido expressamente conhecidas as alegações de falta e nulidade da citação referida em 2 e 3, aí se decidindo que nenhuma invalidade incide sobre tal citação, concluindo-se pela perfeição dessa citação – cfr. págs. 35 a 37 do doc. de fls. 68 SITAF.

6. A decisão referida em 5 foi remetida à Opoente através de carta registada, com data de expedição de 29/08/2023, tendo a mesma sido recebida em 30/08/2023 – cfr. págs. 35 a 37 do doc. de fls. 68 SITAF.

7. Da decisão referida em 5 a Opoente não apresentou reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT – cfr. doc. de fls. 59 SITAF.

8. A presente acção foi apresentada em 08/09/2023 – cfr. pág. 1 do doc. de fls. 3 SITAF.

Factos não provados.

Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados.

Motivação da decisão sobre a matéria de facto.

A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.»
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*

Alteração oficiosa da matéria de facto [art. 662.º, n.º 1 do CPC].

Procede-se à alteração do ponto 5 da matéria de facto de modo a que fique a constar o facto simples e não a ilação que dele se extrai, nos seguintes termos:

5. Sobre o requerimento mencionado no ponto 4 recaiu despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, a 25.08.2023, nos seguintes termos:

«(…).

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[…].» [cfr. págs. 35 a 37 do doc. inserto a fls. 68 do sitaf].

*

IV – DE DIREITO:

As questões que cumpre conhecer prendem-se com (i) a nulidade por omissão de pronúncia e (ii) os apontados erros de julgamento à sentença recorrida por nela se ter concluído pela caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal e, consequentemente, pela absolvição do Município ... do pedido.

A primeira questão do nosso conhecimento prende-se em saber se sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia [conclusões 1. a 5].

Vejamos, pois, se assiste razão à Recorrente.

Segundo o disposto no artigo 125.º, nº 1 do CPPT (à semelhança do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia.

Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excluído o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras.

Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada
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ao litígio” (vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no Processo nº 0862/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt).

E questões, para efeito do contencioso tributário, são tudo aquilo que é suscetível de caracterizar uma ilegalidade do ato tributário impugnado. Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 0514/14, integralmente disponível em www.dgsi.pt). Quanto àqueles (argumentos/fundamentos) não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às questões que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.

Por último, conforme é jurisprudência constante, poderá haver erro de julgamento, se for erróneo o entendimento em que se baseia o não conhecimento da(s) questão(ões), mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, proferido no Processo nº 0699/17.9BELRA, integralmente disponível em www.dgsi.pt).

Em síntese, só ocorrerá omissão de pronúncia quando o juiz (1) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (2) não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, (3) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (4) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.

Tendo como pano de fundo este conteúdo e âmbito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, vejamos se a decisão recorrida padece de tal mácula, passando a espelhar a sua fundamentação, nos seguintes termos:

«A Opoente, citada para o processo de execução fiscal n.º ...88 deduziu a presente oposição à execução fiscal peticionando, a final, a extinção deste processo executivo.

O Município ..., por seu lado, sustenta que nenhuma das alegações mobilizadas pela Opoente possui respaldo tanto factual, como legal. Nessa decorrência pugna pela improcedência da presente acção.

No entanto, uma vez conferido o conteúdo dos presentes autos, constata o presente Tribunal que se verifica uma situação de caducidade do direito de acção, emergente da intempestividade na apresentação da presente acção por parte da Opoente. A qual ora se conhecerá, por tal consubstanciar matéria de conhecimento oficioso e, mobilizando o conteúdo da norma constante do n.º 3 do artigo 3º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, sem contraditório por, nos termos supra referidos, manifestamente desnecessário atenta a simplicidade da questão.

Vejamos.

Tal como se refere no Acórdão TCA Norte, de 14/09/2017, tirado no processo n.º 00972/16.3BEBRG, a cujo conteúdo aderimos na íntegra e sem reserva, o qual, por economia de meios, transportamos como fundamentação da presente pronúncia: “…Instaurada a execução nos termos do art.º 188º do CPPT, há lugar à citação pessoal do executado (cfr. art.
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º 188º/1 CPPT) a efectuar nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 192º do CPPT (as citações por via postal simples e registado, mencionadas no art.º 191º/1-2 do CPPT têm um carácter provisório, uma vez que a realização da venda depende de prévia citação pessoal – art.º 193º/2 CPPT)…

A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº. 228º do NCPC e artºs. 35º/2, e 189º do CPPT). A citação de pessoa singular pode ser pessoal, ou edital.

Nos termos do art.º 225º do CPC, a citação pessoal (de pessoa singular) é feita mediante (i) transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art.º 132º (ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito nos termos do n.º 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo diploma (a citação por transmissão electrónica de dados prevista referida na alínea a) do n.º 2 do artº 225º do CPPT está regulada no art. 191º do CPPT, em especial nos seus n.ºs 4 e segs.).

Efectuada a citação pessoal, o contribuinte dispunha do prazo de trinta dias para deduzir oposição nos termos do art. 203º/1-a) do CPPT, acrescido da dilação de cinco dias a que alude o art. 245º/1-a) do NCPC, com os fundamentos enunciados no art.º 204º do mesmo código.

…

O prazo fixado para a oposição é um prazo de caducidade porque extingue o direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333º do Código Civil).

Trata-se de um pressuposto processual negativo - uma excepção peremptória - que nos termos do artº. 576º/3, do CPC impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, implicando o não conhecimento de mérito e a consequente absolvição do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13), pelo que bem andou a MMª juiz ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito a deduzir oposição…” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.

E especificamente quanto às citações realizadas para a caixa postal electrónica do citando dispõe o artigo 191.ºdo CPPT, sob a epígrafe “Citações por via postal”, nos seus n.ºs 4 e 6 o seguinte:

“4 — As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas para o domicílio fiscal electrónico ou na respectiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
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[…]

6 — As citações efectuadas para o domicílio fiscal electrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efectuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, na caixa postal electrónica ou na respectiva área reservada do Portal das Finanças.”

Assim, ressalta de forma evidente que a Opoente dispunha do prazo de 30 dias contados da data da sua citação pessoal para o processo de execução fiscal por referência ao qual foi apresentada a presente acção para deduzir oposição à execução fiscal – cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 203º do CPPT.

Com efeito, no presente caso, a citação pessoal da Opoente (efectuada para o seu domicílio fiscal electrónico) foi entregue na caixa postal electrónica da Opoente em 13/01/2023 – cfr. 2 e 3 dos factos provados. Sendo que, por efeito da norma do n.º 6 do artigo 191º do CPPT, se considera a Opoente pessoalmente citada para o processo de execução fiscal referido em 1 dos factos provados no 5º dia posterior a 13/01/2023.

Pelo que, de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 203º do CPPT, a Opoente teria 30 dias contados desde a data da efectivação da citação pessoal para deduzir oposição à execução fiscal por referência ao processo de execução fiscal referido em 1 e que conforma os presentes autos.

É certo que a Opoente alega nos presentes autos que no caso aqui em apreço se verifica tanto uma situação de falta de citação, como de nulidade da citação de 2 e 3 dos factos provados.

No entanto, conferindo-se o julgamento da matéria de facto supra empreendido, constata-se que, previamente à apresentação da presente oposição, a Opoente apresentou – e bem – requerimento junto do órgão de execução fiscal onde arguiu precisamente a falta e nulidade de citação que alega nos presentes autos – cfr. 4 e 5 dos factos provados.

Pretensão essa que foi expressamente indeferida pelo órgão de execução fiscal – cfr. 5 dos factos provados.

Ora, é entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição tributária que a arguição tanto de falta de citação, como de nulidade de citação têm que previamente ser suscitadas junto do órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação da decisão por esse órgão proferida para o Tribunal nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT.

“A falta de citação da executada principal e a falta de requisitos essenciais do título executivo constituem nulidades insupríveis de conhecimento oficioso, podendo ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final devendo ser arguidas previamente em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, cabendo reclamação judicial da decisão que indefira essa arguição nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT.” – Acórdão TCA Sul, de 06/12/2022, processo n.º 490/22.0BEALM, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
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“A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.” – Acórdão STA, de 22/03/2018, processo n.º 0714/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

Assim, tendo a Opoente apresentado requerimento junto do órgão de execução fiscal onde arguiu a verificação no processo de execução fiscal que serve de cenário aos presentes autos da nulidade de falta de citação e de nulidade de citação – 4 dos factos provados – e tendo tal requerimento sido objecto de decisão que, conhecendo expressamente dessas questões, indeferiu a pretensão da Opoente aí formulada; sendo esse o meio processual adequado ao conhecimento de tais questões, e não tendo a Opoente na sequência dessa decisão de indeferimento apresentado a correspondente reclamação nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT – cfr. 7 dos factos provados – temos que a questão da falta de citação e da nulidade de citação ficou definitivamente resolvida com a decisão do órgão de execução fiscal de 5 dos factos provados, a qual, concluiu pela perfeição da citação da Opoente para o processo executivo aqui em causa realizada nos termos de 2 e 3 dos factos provados. Não podendo essa questão ser novamente conhecida ou reapreciada no quadro da presente oposição.

Consequentemente, é de se concluir que a Opoente foi pessoalmente citada para o processo executivo aqui em apreço no 5 dia posterior a 13/01/2023, e de forma regular.

E bem assim, tendo sido a presente oposição à execução fiscal apresentada em 08/09/2023 – cfr. 8 dos factos provados –, manifesto é que esta oposição foi apresentada em momento em que já se haviam transcorridos os 30 dias de que a Opoente dispunha para a apresentar.

Donde se conclui que a presente acção foi intempestivamente apresentada, desse modo se verificando no presente processo uma situação de caducidade do direito de acção, determinativa da absolvição do Município ... do pedido, com todas as consequências legais.

Dessa forma se mostrando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente processo, nos termos do n.º 2 do artigo 608º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.»

Mobilizando agora as concretas questões colocadas na petição inicial verificamos serem 3, assim enunciadas e autonomizadas pela própria oponente:

· A) Questão prévia – Tempestividade da oposição [arts. 1. a 44.].

· B) FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO:

1 Caducidade [arts. 45. a 61. e 83.];

2 Extinção da dívida por compensação [arts. 62. a 83.].
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Nesta conformidade, exteriorizadas as questões suscitadas na oposição e atento o conteúdo da sentença, verificamos que o tribunal se pronunciou acerca, no que releva nesta sede, da tempestividade da ação, sobre a égide da caducidade do direito de ação [“uma vez conferido o conteúdo dos presentes autos, constata o presente Tribunal que se verifica uma situação de caducidade do direito de acção, emergente da intempestividade na apresentação da presente acção por parte da Opoente.”], e, conhecendo da questão, concluiu pela intempestividade da ação, ao contrário do propugnado pela oponente, [“Donde se conclui que a presente acção foi intempestivamente apresentada, desse modo se verificando no presente processo uma situação de caducidade do direito de acção, determinativa da absolvição do Município ... do pedido, com todas as consequências legais.”].

Saber se o tribunal procedeu a uma incorreta apreciação da questão situa-se já no âmbito do erro de julgamento, aliás, como bem salienta o Digno Procurador Geral Adjunto [«Sendo certo que inexiste nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não conhece de uma questão por se considerar prejudicada pela solução dada a outra(s), não constituindo fundamento de nulidade a simples discordância quanto ao decidido (cfr. arts 608º, nº2, 615º, nº1 do CPCivil e, entre muitos outros, Acórdão do STJ de 08/03/2023, tirado no Proc. nº 5987/19.7T8BLSB, editado in www.dgsi.pt).»].

Outrossim, é de relembrar que a sentença nunca comportaria nulidade mesmo que não tenha/tivesse tido em conta toda a argumentação e circunstancialismo invocado para sustentar a tempestividade da oposição, como parece ser a pretensão da Recorrente.

Pelo exposto, não obtém provimento a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

*

Sendo a caducidade do direito de ação de conhecimento oficioso importa verificar, agora, se a sentença procedeu a um correto julgamento quanto a esta matéria.

Para conhecimento desta questão impõe-se, tal como muito bem ponderou a sentença recorrida, chamar à colação a decisão do órgão de execução fiscal proferida a 25.08.2023 que indeferiu os pedidos de falta e de nulidade da citação.

Para o efeito, considerou em suma, (i) que, «[d]e acordo com a tramitação do processo, a executada foi citada 2023-01-31, na sequência da entrega da citação na caixa postal eletrónica ViaCTT», concluindo que «estando demonstrado que a nota de citação foi depositada na caixa postal eletrónica, não há como não considerar bem citada a contribuinte [oponente] nos termos do n.º 4 do artigo 191.º do CPPT, não ocorrendo por isso falta de citação.»; e (ii) «Tendo a oposição natureza de contestação em sede processo de execução fiscal, o prazo de arguição era o consagrado no n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, ou seja, de 30 dias, a contar, no caso em apreço, da data da citação. Não o tendo feito nesse prazo, a arguida nulidade por falta de elementos essenciais não pode ser conhecida e daí o seu indeferimento. Pois, ainda que alegadamente a citação não contenha os elementos essenciais, configurando uma nulidade, tal ficou sanada por não ter sido arguida no prazo de 30 dias.»

Na verdade, esta decisão vai impactar na resposta à questão em exegese, pois, apesar de validamente notificada à oponente (facto que não se mostra controvertido, nem agora nesta sede recursiva), não foi alvo de qualquer impugnação, por via da reclamação prevista no art. 276.º e ss.
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do CPPT, tendo se estabilizado no ordenamento jurídico, assumindo, pois, a natureza de caso decidido. Ao invés, conformando-se, aparentemente, com aquela decisão, optou a oponente por em data posterior, 08.09.2023, apresentar a presente oposição. Ora, se à data em que foi apresentado o requerimento junto do órgão de execução fiscal mostrava-se ultrapassado o prazo de 30 dias [art. 203.º, n.º 1, alínea, do CPPT], por maioria de razão, à data da apresentação da oposição este prazo já havia precludido.

Daí que em sintonia com o judiciosamente decidido pelo tribunal a quo, com fundamentação que nos limitamos a sancionar, dizemos que « tendo a Opoente apresentado requerimento junto do órgão de execução fiscal onde arguiu a verificação no processo de execução fiscal que serve de cenário aos presentes autos da nulidade de falta de citação e de nulidade de citação – 4 dos factos provados – e tendo tal requerimento sido objecto de decisão que, conhecendo expressamente dessas questões, indeferiu a pretensão da Opoente aí formulada; sendo esse o meio processual adequado ao conhecimento de tais questões, e não tendo a Opoente na sequência dessa decisão de indeferimento apresentado a correspondente reclamação nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT – cfr. 7 dos factos provados – temos que a questão da falta de citação e da nulidade de citação ficou definitivamente resolvida com a decisão do órgão de execução fiscal de 5 dos factos provados, a qual, concluiu pela perfeição da citação da Opoente para o processo executivo aqui em causa realizada nos termos de 2 e 3 dos factos provados. Não podendo essa questão ser novamente conhecida ou reapreciada no quadro da presente oposição.

Consequentemente, é de se concluir que a Opoente foi pessoalmente citada para o processo executivo aqui em apreço no 5 dia posterior a 13/01/2023, e de forma regular.

E bem assim, tendo sido a presente oposição à execução fiscal apresentada em 08/09/2023 – cfr. 8 dos factos provados –, manifesto é que esta oposição foi apresentada em momento em que já se haviam transcorridos os 30 dias de que a Opoente dispunha para a apresentar.» [destacado da nossa autoria].

Em suma, tendo sido proferido despacho pelo órgão de execução fiscal que estabilizou na ordem jurídica a conformidade legal da citação ViaCTT da oponente para a presente execução fiscal, nos termos do art. 191.º, n.º 4 do CPPT, incumbia ao tribunal em face disso retirar as devidas consequências, como fez, de modo que se mostra irrepreensível, concluindo pela caducidade do direito de ação.

Uma última nota - e sem prejuízo da conclusão acabada de retirar mas em seu reforço -, para dizer que a oponente já no requerimento que tinha apresentado junto do órgão de execução fiscal tinha invocado o conhecimento da citação, apenas, no dia 23.06.2023 [“Mesmo que se considere que não há falta de citação – hipótese que se coloca por mera cautela de patrocínio -, é indiscutível que a executada apenas teve acesso ao Ofício da citação no final do mês de junho mais concretamente no dia 23 de junho de 2023 (nos termos do artigo 191.º, n.º 7 do CPPT)” – art. 15.,, aliás, referido na decisão do OEF]. Mais alegando que “quem sempre geriu a sua página pessoal do Portal das Finanças foi o contabilista, desconhecendo a requerente que estava ativo o canal Viactt e por fiabilizar o email.” [art. 10.] e que “a requerente não recebeu qualquer citação Viactt ou qualquer outra via” [art. 12.].

Esta linha de argumentação é replicada na presente oposição, conforme se extrai dos artigos relativos à questão prévia da tempestividade. Todavia, no caso, se pretendia fazer valer a sua posição, a oponente teria que ter impugnado a decisão do órgão de execução fiscal e não conformar-se ou, pelo menos, deixá-la estabilizar como veio a ocorrer, não
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podendo pretender por via da presente ação fazer repristinar argumentos ou proceder à sua reconfiguração [com indicação de novos meios de prova, designadamente testemunhal], de modo a legitimar a reapreciação de factos relacionados com a validade e data da sua citação para a execução fiscal e que já se encontram estabilizados.

Pelo exposto, não tendo o tribunal a quo na sentença incorrido em erro de julgamento na apreciação da caducidade do direito de ação, não colhe provimento o recurso quanto a este segmento.

A Recorrente invetiva ainda a sentença imputando-lhe erro de julgamento por não ter apreciado e decidido previamente as questões relativas às nulidades insanáveis por falta de citação e dos requisitos essenciais do título executivo para assim concluir pela tempestividade da ação [conclusões 7. a 10.].

Atendendo à solução preconizada quanto à questão anterior, aqui dada como reproduzida por razões de economia, a resposta no que a estas matérias diz respeito só pode ser igualmente negativa.

Para além do mais, revisitada a fundamentação da sentença, nesta parte, verifica-se que o tribunal a quo, com proficiência, fez uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteado pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores quanto a estas matérias, pelo que a validamos e secundamos nos seus seguintes termos:

«É certo que a Opoente alega nos presentes autos que no caso aqui em apreço se verifica tanto uma situação de falta de citação, como de nulidade da citação de 2 e 3 dos factos provados.

No entanto, conferindo-se o julgamento da matéria de facto supra empreendido, constata-se que, previamente à apresentação da presente oposição, a Opoente apresentou – e bem – requerimento junto do órgão de execução fiscal onde arguiu precisamente a falta e nulidade de citação que alega nos presentes autos – cfr. 4 e 5 dos factos provados.

Pretensão essa que foi expressamente indeferida pelo órgão de execução fiscal – cfr. 5 dos factos provados.

Ora, é entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição tributária que a arguição tanto de falta de citação, como de nulidade de citação têm que previamente ser suscitadas junto do órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação da decisão por esse órgão proferida para o Tribunal nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT.

“A falta de citação da executada principal e a falta de requisitos essenciais do título executivo constituem nulidades insupríveis de conhecimento oficioso, podendo ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final devendo ser arguidas previamente em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, cabendo reclamação judicial da decisão que indefira essa arguição nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT.” – Acórdão TCA Sul, de 06/12/2022, processo n.º 490/22.0BEALM, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
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“A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.” – Acórdão STA, de 22/03/2018, processo n.º 0714/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

Assim, tendo a Opoente apresentado requerimento junto do órgão de execução fiscal onde arguiu a verificação no processo de execução fiscal que serve de cenário aos presentes autos da nulidade de falta de citação e de nulidade de citação – 4 dos factos provados – e tendo tal requerimento sido objecto de decisão que, conhecendo expressamente dessas questões, indeferiu a pretensão da Opoente aí formulada; sendo esse o meio processual adequado ao conhecimento de tais questões, e não tendo a Opoente na sequência dessa decisão de indeferimento apresentado a correspondente reclamação nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT – cfr. 7 dos factos provados – temos que a questão da falta de citação e da nulidade de citação ficou definitivamente resolvida com a decisão do órgão de execução fiscal de 5 dos factos provados, a qual, concluiu pela perfeição da citação da Opoente para o processo executivo aqui em causa realizada nos termos de 2 e 3 dos factos provados. Não podendo essa questão ser novamente conhecida ou reapreciada no quadro da presente oposição.

Consequentemente, é de se concluir que a Opoente foi pessoalmente citada para o processo executivo aqui em apreço no 5 dia posterior a 13/01/2023, e de forma regular.»

Na sequência de todo o exposto, não alcança vencimento este segmento recursivo.

E, como resulta evidente, a intempestividade da oposição implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso [neste sentido, vide, por todos, acórdão do STA de 22.02.2017, proc. n.º 0706/16 e deste TCA de 21.03.2024, proc. n.º 1523/21.3BEBRG]. Quer isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo absteve-se de conhecer das questões de mérito, o mesmo sucedendo com este tribunal ad quem.

*

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar total provimento ao recurso e manter a sentença no ordenamento jurídico.

*

Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I – Só ocorrerá omissão de pronúncia quando o juiz (i) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (ii) não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, (iii) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (iv) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
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II – A sentença nunca comportaria nulidade caso não tenha/tivesse tido em conta toda a argumentação e circunstancialismo invocado para sustentar a tempestividade da oposição, como parece ser a pretensão da Recorrente.

III – A decisão do órgão de execução fiscal proferida a propósito da validade e data da citação efetuada por via eletrónica que não foi impugnada, nos termos do art. 276.º do CPPT, forma caso decidido quanto a essas concretas questões.

IV - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.

V - A intempestividade da oposição implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso. Quer isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo, bem, absteve-se de conhecer das questões de mérito.

*

V – DECISÃO:

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar total provimento ao recurso e manter a sentença no ordenamento jurídico.

Custas pela Recorrente.

Porto, 27 de fevereiro de 2025

Vítor Salazar Unas

Maria do Rosário Pais

Ana Paula Santos