Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00122/10.0BEVIS

2025-02-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00122/10.0BEVIS Rel. CARLOS DE CASTRO FERNANDES

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Administrativo - Acórdão n.º 00122/10.0BEVIS
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – A Representação da Fazenda Pública – RFP (primeira Recorrente) e a [SCom01...], S.A. (segunda Recorrente), vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu pela qual se concedeu provimento à impugnação que esta última intentou, direcionada contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2005 e correspetiva liquidação de juros compensatórios.

No presente recurso, a primeira Apelante (RFP) formula as seguintes conclusões:

A - Incide o presente recurso sobre a Douta sentença de 26/03/2017, que julgou procedente a presente impugnação, na convicção de que “…os autos não fornecem elemento que permitem afastar da liquidação impugnada as apreciações que a impugnante lhe faz: que existe errónea quantificação; que os juros compensatórios, porque não existe facto imputável à impugnante, violam o artigo 94º (corresponde ao atual 102º) do CIRC, pelo que se impõe a sua anulação…decorrente da manifesta falta de fundamentação da mesma.”

B - Decisão com a qual se não conforma a Fazenda Pública, pelas razões que se passa a enunciar: nos presentes autos propôs-se o Meritíssimo Juiz a quo averiguar se existe errónea quantificação da liquidação impugnada por não se ter atendido à diferença entre a 2ª e a 3ª declarações de rendimentos de substituição que deveria ter originado um reembolso de 23 568,99€” e ainda se “os juros compensatórios no montante de 5 622,72€, porque não existe facto imputável à impugnante, pois “teve por base uma tributação no seguimento do reembolso do imposto resultante da declaração de substituição entregue nos termos do nº 4 do artigo 58º-A do CIRC, violam o artigo 94º do CIRC”.

C - No que ao primeiro segmento respeita, cumpre esclarecer: na declaração de rendimentos (modelo 22), relativa ao exercício de 2005, apresentada pela impugnante em 3 de Abril de 2006, foi feito constar como proveitos os valores das escrituras relativas à venda das frações A, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P e Q do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., em ..., sob o art.º P ...8 (doc. nº 4 junto com a PI), nela apurando a impugnante como valor de imposto a pagar € 140.221,80 (cf. fls. 22 do processo administrativo); pagamento que veio a efetuar em 31/05/2006;

D - Na primeira declaração de substituição apura um montante de imposto a pagar de € 205.466,17 (cf. fls. 28 do processo administrativo). Refere a impugnante, no articulado 15 da PI, que “da diferença entre as duas declarações de rendimentos entregues, resultou imposto a pagar no montante de € 87.454,22”, tendo efetivamente a impugnante procedido à entrega desse valor à Administração Tributária em 31/01/2008, conforme fls. 42 do processo administrativo.

E - Contudo, e porque a diferença de valores de imposto a pagar não era a supra referida, mas antes € 65.244,37; emitiu a Administração Tributária a liquidação nº ...88, da qual resultou um reembolso de € 22.209,85 a favor da impugnante, o qual se concretizou em 14/03/2008 (€ 87.454,22 pagos pela impugnante - € 65.244,37 que seriam devidos).

F - Já na sequência da segunda declaração de substituição apresentada, constata-se o apuramento, pela impugnante, de um valor de imposto a pagar de € 225.829,76 – cf. fls. 59 do processo administrativo (dos quais a impugnante já tinha pago € 205.466,17). A diferença do valor pago para o valor a pagar seria, em consequência, de € 20.363,59;
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razão pela qual se refere, em sede de reclamação graciosa apresentada pela impugnante relativamente aos juros compensatórios constantes da liquidação, a fls. 73 do processo administrativo, “a reclamante apenas tinha direito a um reembolso de € 1.846,26 (€ 22. 209,85 – 20.363,59), e não de € 22.209,85”.

G - Eis, pois, explicado o valor da liquidação nº ...24: € 451,50 a reembolsar à impugnante (€ 1.846,26 de reembolso devido – € 1.394,76 de juros compensatórios – os quais, na sequência da reclamação graciosa, vieram a ser parcialmente anulados = € 451,50 ainda a reembolsar).

H - Por outro lado, considerando que, por força da procedência reclamação graciosa apresentada pela impugnante relativamente aos juros compensatórios constantes da liquidação nº ...24 (a qual inclui juros compensatórios no valor de € 1.394,76, cf. fls. 61 do processo administrativo), tendo origem na segunda declaração de substituição apresentada pela impugnante, procedeu a Administração Tributária, conforme se alcança a fls. 80 a 85 do processo administrativo, à declaração oficiosa relativamente ao ano de 2005, a qual originou a liquidação constante de fls. 78 do processo administrativo – ora impugnada (com o nº ...23) – a qual, nos termos do nº 8 do art.º 35 da LGT, integra os juros compensatórios devidos, calculados conforme demonstração de fls. 10 do processo administrativo.

I - Por outro lado, foi cancelada a liquidação resultante da apresentação da terceira declaração de substituição, conforme fls. 86 do processo administrativo.

J - Precisamente porque estão em causa liquidações diversas (a que foi objeto de reclamação e a impugnada nos presentes autos – que, embora condicionada pelo resultado da reclamação graciosa, se mostra igualmente condicionada, não só pelas demais declarações e consequentes liquidações entretanto efetuadas, como pelos pagamentos e reembolsos entretanto também realizados), carece de sentido a interrogação do Meritíssimo Juiz a quo “…como compreender que se tenha transformado os juros de 98,19€ em 5 622,72, ou, dito de outra forma, como é que uma liquidação com valor a reembolsar de 451,50, nesta se incluindo juros compensatórios no montante de 1 394,76, seja objeto de RG maioritariamente procedente, pois os referido juros foram reduzidos para 98,19€, dê origem a uma liquidação com 3 776,66 a pagar, para este valor contribuindo os já referidos 5 622,72 de juros compensatórios.”

K - Conforme decorre de fls. 10 do PA (demonstração de liquidação de juros, da qual consta, quer o valor base do respetivo cálculo, como o período de cálculo), os juros compensatórios mostram-se calculados nos termos do artigo 94º do CIRC (atual 102º).

L - Tenhamos sempre presente que as declarações de substituição apresentadas tiveram origem em correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis nos termos do artigo 58º-A (atualmente: 64º). E também que a impugnante foi notificada dos valores definitivos das aludidas frações em 1/02/2008 (conforme decorre do último parágrafo de fls. 70 do PA.)

M - A verdade é que a sentença faz uma errónea aplicação do direito à factualidade que se deveria ter dado por provada, e que, dos autos, não sobra qualquer dúvida de que todo o circunstancialismo demonstrado pela AT deve orientar o julgador no sentido contrário da decisão tomada.
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Termina a Recorrente pedindo que seja revogada sentença recorrida, julgando-se a impugnação improcedente.

Por sua vez, a segunda Recorrente ([SCom01...], S.A) apresentou as seguintes conclusões na sua apelação:

1) A sentença a quo não se pronuncia sobre a diferença entre as duas declarações de rendimentos, de substituição das Modelos 22 de IRC.

2) Pois, a diferença entre as duas declarações de rendimentos, de substituição das Modelos 22 de IRC, parte é resultante da diferença na determinação do lucro tributável e com implicações na determinação da coleta e do imposto a pagar, e outra parte devido à aplicação do limite previsto no Art.º 7° da Lei n.º 171/99, de 18.09., cf. Doc. 9 anexo à PI.

3) Consequentemente, a recorrente tinha mais beneficio fiscal em 26.01.2009, a utilizar na declaração de 2005, como procedeu.

4) Não tendo a sentença pronunciado sobre esta questão, tal falta constitui causa de nulidade da sentença, cf. Art.º 125° do CPPT.

5) Por outro lado, existe vício de falta de fundamentação ao Art.º 77° da LGT, pois, a AT não justificou ou fundamentou, porque não considerou na totalidade, na liquidação efetuada e em causa nos autos, a quarta declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC entregue, o que conduz à anulação da liquidação recorrida.

6) Sendo certo que a recorrente tem direito à aplicação do beneficio fiscal, da redução de taxa, por aplicação do Art.º 70 da Lei n.º 171/99, de 18.09.

Termina a segunda Recorrente pedindo que seja revogada a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados.

*

Os autos foram com vista ao digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que emitiu parecer defendendo a procedência do recurso movido pela primeira Recorrente e a improcedência do recurso movido pela segunda Apelante, por falta de legitimidade desta (cf. fls. 360 e segs. dos autos – paginação do SITAF).

De tal parecer foram notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sob o mesmo, assim como para se pronunciarem sob a eventual convolação do recurso interposto pela segunda Recorrente (cf. fls. 371 dos autos).

*

Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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-/-

II – Matéria de facto indicada em 1.ª instância:

Factos julgados provados:

A) A Impugnante [SCom01...], S.A. procedeu à entrega da declaração de rendimentos mod. 22, relativa ao exercício de 2005, em 3 de abril de onde terá mencionado como proveitos os valores das vendas das frações A, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P e Q do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ..., sob o artigo P ...8, apurando-se como valor de imposto a pagar € 140 221,80, vide docs. n.º 4 e 6 juntos com a petição inicial (PI);

B) A Impugnante, porque em outubro de 2007 foi notificada dos valores tributáveis atribuídas às frações referidas em A), decorrentes da 2ª avaliação, dando cumprimento ao disposto no artigo 58º-A do CIRC (atual 64º) apresentou em 2008-01-17 declaração de substituição modelo 22, apurando agora o valor de imposto a pagar de € 205 466,17, cfr. doc. n.º 5 que instruiu a PI;

C) Entendendo a Impugnante que das duas declarações vindas de referir resultou uma diferença, a pagar, no montante de € 87 454,22, em 31-01-2008 procedeu ao pagamento do referido valor, vide doc. n.º 7 da PI, replicado a fls. 42º do processo administrativo (PA) e ainda o artigo 16 da PI ;

D) Porque, relativamente às frações aludidas em A) se verificou uma redução de valores decorrente da diminuição de 1,5, para 1,4 do coeficiente de localização, a Impugnante apresentou em 2008-02-15 nova declaração Mod. 22, que originou a liquidação n.º ...24, cfr. docs. n.ºs 8 e 9 que instruíram a PI e doc. de fls. 61 do processo administrativo (PA) ;

E) A Impugnante, na declaração vinda de referir assinalou o campo 1-2 (Declaração de substituição entregue nos termos do artigo 114º) e deveria ter assinalado o campo 1-2 (Declaração de substituição para efeitos do nº 4 do artigo 58º-A). Corrigiu esta situação em 26-01-2009 apresentando nova declaração de substituição, vide doc. n.º 2 que instruiu a PI;

F) Verificando-se que a diferença de imposto a pagar resultante das liquidações mencionadas em A) e B) não era € 87 454,22, como a Impugnante referiu em C), valor que liquidou, mas apenas € 65 244,37, A AT reembolsou a diferença destes valores, no montante de € 22 209,85, em 14-03-2008, cfr. docs. de fls. 60 e 63 do PA;

G) Na declaração referida em D) apurou-se imposto a pagar no montante de € 225 829,76, excedendo em € 20 365,59 o apurado, e pago, nas declarações aludidas em A) e B), excesso que veio a ser liquidado em 28-04-2008, considerando-se juros no montante de € 1394,76, idem D) e 1º parágrafo de fls. 5 da informação que alicerçou a decisão da Reclamação Graciosa, correspondente a fls. 73 do PA;

H) A Impugnante não se conformando com os referidos juros apresentou Reclamação Graciosa (RG) que veio ser deferida maioritariamente pois dos juros compensatórios reclamados no montante de € 1 394,76 anularam-se € 1 296,57, mantendo-se apenas juros no montante de €98,19, vide fls. 64 a 74 do PA;
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I) Afirmou a FP que a liquidação nestes autos impugnada resultou do deferimento da RG, cfr. artigos 10º e 11º da contestação;

J) Liquidação, compensação e aviso/notificação de cobrança, contendo este a data limite de pagamento de 2009-12-15, vide os elementos que constituem o doc. n.º 1 que instruiu a PI;

K) A Impugnante não se conformando com elas apresentou em 26 de fevereiro de 2010 a petição inicial (PI) que deu origem aos presentes autos, cfr. carimbo aposto na parte superior direita da primeira folha da PI.

*

Na sentença recorrida considerou-se ainda que:

«III II Factos não provados

Para além dos factos referidos, não foram provados outros com relevância para a decisão da causa.»

*

A título de motivação factual, exarou-se na sentença apelada que:

«A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos e do PA, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.»

*

Por se tratar de matéria de facto assente em prova documental não infirmada, ao abrigo do disposto do art.º 662.º do CPC ex vi artº 281.º do CPPT, complementa-se a presente matéria de facto, nos seguintes moldes:

E1 – Na nova declaração de substituição referida na segunda parte da alínea «E» a Impugnante (segunda Recorrente), indicou como matéria coletável não isenta a quantia de € 1.359.318,65, com derrama de € 27.186,37, tributações autónomas € 195,76, retenções na fonte de € 2.375,98, com IRC a pagar no montante de € 174.878,64 um total a pagar de € 202.260,77, com taxa reduzida de IRC indicada a 20% (benefícios relativos à interioridade).

- vide doc. n.º 2 junto com a PI;

J1 – Da liquidação de IRC referida na alínea «J» extrai-se que:

“[…]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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[…]”

- vide doc n.º 1 junto com a p.i.

J2 – Da demonstração da liquidação de juros referida na alínea «J», retira-se que:

“[…][Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[…]”

- vide doc n.º 1 junto com a p.i.

J3 - Da demonstração de acerto de contas referida na alínea «J», retira-se que:

“[…]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[…]”

- vide doc n.º 1 junto com a p.i.

-/-

III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões suscitadas, nomeadamente quanto à errónea subsunção dos factos ao direito alegadamente feita na sentença recorrida, assim como quanto à legitimidade da segunda Recorrente e, eventualmente, quanto às questões por si invocadas.

-/-

IV – Da apreciação do presente recurso.

Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual se negou provimento à impugnação intentada pela segunda Recorrente e dirigida contra as liquidações de IRC do exercício de 2005, assim como contra a correspetiva liquidação de juros compensatórios, a que se fazem menção nos presentes autos.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

IV.1 – Da apelação movida pela segunda Recorrente ([SCom01...], S.A.).

A supra mencionada Apelante veio interpor recurso independente direcionado contra a decisão jurisdicional aqui sob escrutínio.
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Em sede de parecer, o digno magistrado do Ministério Público junto desta instância veio defender a ilegitimidade da sobredita Apelante para interpor o recurso aqui em causa, uma vez que a sentença aqui recorrida lhe havia sido favorável.

Ora, efetivamente, se atentarmos no segmento decisório proferido na sentença apelada, podemos constatar que o Tribunal de primeira instância deu integral provimento à presente impugnação. Mas não só. Na sentença recorrida enunciaram-se as seguintes questões como objeto da decisão a proferir:

“[…]

- existe errónea quantificação na liquidação impugnada por não se ter atendido à diferença entre a 2ª e 3ª declarações de rendimentos de substituição que deveria ter originado um reembolso de 23 568,99€;

- os juros compensatórios no montante de 5 622,72€, porque não existe fato imputável à impugnante pois “teve por base uma tributação no seguimento do reembolso do imposto resultante da declaração de substituição entregue nos termos do nº 4 do artigo 58º-A do CIRC, violam o artigo 94º do CIRC”.

[…]”

Assim, na apreciação do direito, o Julgador de primeira instância veio a concluir na sentença recorrida que:

“[…]

Em suma os autos não fornecem elementos que permitam afastar da liquidação impugnada as apreciações que a Impugnante lhe faz: que existe errónea quantificação; que os juros compensatórios, porque não existe fato imputável à impugnante, violam o artigo 94º (corresponde ao atual 102º) do CIRC, pelo que se impõe a sua anulação. Anulação decorrente da manifesta falta de fundamentação da mesma.

[…]”

Por isso, o Tribunal recorrido deu integral provimento à impugnação com base nas questões suscitadas pela então Impugnante, aqui na posição de segunda Recorrente, tendo-se socorrido de uma formulação que, quiçá, não terá sido integralmente compreendida por esta última.

Assim sendo, a Recorrente, não detém qualquer interesse em agir no presente recurso independente que ora interpôs, pelo que aqui é parte ilegítima, tal como defendido pelo digno magistrado do MP junto deste TCA.

Ainda assim, poder-se-ia eventualmente questionar se o recurso movido pela supra mencionada Apelante seria passível de ser enquadrado no regime previsto no artigo 636.º do novo CPC (ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido). Ora, entendemos que tal não é possível. Com efeito, a aludida possibilidade de ampliação apenas nos surge quando um recorrido (e não um Recorrente), querendo se salvaguardar de uma eventual procedência de um recurso movido pela respetiva contraparte, apresenta em sede de contra-alegações, uma intenção de ver apreciada questão na qual decaiu.
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Há aqui, igualmente, que salientar que esta intenção tem que decorrer de forma inequívoca das contra-alegações apresentadas Sobre a questão veja-se, por exemplo, a anotação ao artigo 63.º do novo CPC, na obra de A. S. Abrantes Geraldes, «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 5.ª Ed., pags. 122 e segs.. Assim, reafirmamos o entendimento que, no caso aqui presente, não se verificam os pressupostos acima enunciados que nos permitam operar a convolação do presente recurso na forma que seria eventualmente devida.

Concluindo, ter-se-á que confirmar a ilegitimidade da segunda Recorrente no que concerne ao seu recurso, pelo que deste não poderá a presente instância conhecer.

IV.2 – Do recurso intentado pela primeira Apelante (RFP).

Antes de mais, convém referir que no presente recurso, a Recorrente não se insurge direta ou indiretamente contra a factualidade expressa na sentença recorrida, que gira essencialmente em torno de um invocado erro da subsunção dos factos ao direito em que terá incorrido a decisão jurisdicional ora em apreço. Com efeito, apesar de fazer apelo a vários factos nas conclusões do presente recurso e deles retirar determinadas ilações, a verdade é que a RFP não questiona o teor da matéria de facto provada e não provada expressa na decisão jurisdicional ora em apreço.

Deste modo, encontra-se estabilizada a matéria factual a considerar no presente recurso, impondo-se, agora, apreciar a questão fulcral nele suscitada.

Assim, para melhor se entender o alcance da presente questão, há que convocar o decidido na sentença recorrida na parte que aqui nos interessa. Deste modo, na sentença apelada elaborou-se o seguinte raciocínio:

“[…]

Estes autos na aparente simplicidade encerram uma complexidade extraordinária cuja origem não é tanto a decorrente das sucessivas substituições de declarações e consequentes liquidações mas na falta de explicação dos valores que as Partes questionam ou apresentam:

Atente-se no apontado valor de reembolso que a Impugnante reclama como resultante da diferença entre a 2ª e 3ª declaração de rendimentos de substituição, no montante de 23 568,99€. Considerando aquelas declarações e os valores de imposto delas resultantes não logramos explicação para aquele valor, apesar do esforço que realizamos no sentido de o compreender, de descobrir a origem, a explicação do mesmo.

Por outro lado, considerando a versão apresentada pela AF que não mereceu qualquer pronúncia da impugnante, de que a liquidação impugnada derivou da decisão proferida na RG, como compreender que se tenham transformado os juros de 98,19€ em 5 622,72€, ou dito de outra forma como é que uma liquidação com valor a reembolsar de 451,50, nesta se incluindo juros compensatórios no montante de 1 394,76€, seja objeto de RG maioritariamente procedente, pois os referido juros foram reduzidos para 98,19€, dê origem a uma liquidação com 3 776,66 a pagar, para este valor contribuindo os já referidos 5 622,72 de juros compensatório[s]. Sobre estes diz a FP que o seu cálculo resulta de fls. 10 do PA. Analisando este documento, o montante que contribui para a principal quantia apurada é 85 607,96 e aqui chegados nova incógnita insolúvel sobre a referida quantia – a sua origem, o seu porquê. Não olvidamos o esforço que a Exma. RFP realizou na contestação apresentada para explicar as várias declarações, as consequentes liquidações com pagamentos e reembolsos.
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Mas chegados à RG, ao seu deferimento quase total e à última liquidação, a impugnada, não logramos esclarecimentos. Não logramos esclarecimentos sobre a razão dos juros compensatórios pois as várias declarações e consequentes liquidações resultaram de alterações que não vemos como imputar a comportamento da Impugnante. A exceção foi a declaração referida em E) dos fatos assentes. As declarações e liquidações decorreram das alterações dos valores das frações, por virtude das avaliações; por virtude da diminuição do coeficiente de localização.

Em suma os autos não fornecem elementos que permitam afastar da liquidação impugnada as apreciações que a Impugnante lhe faz: que existe errónea quantificação; que os juros compensatórios, porque não existe fato imputável à impugnante, violam o artigo 94º (corresponde ao atual 102º) do CIRC, pelo que se impõe a sua anulação. Anulação decorrente da manifesta falta de fundamentação da mesma.

[…]”

Como já aludimos, o recurso da RFP incide tão somente sobre um alegado erro de subsunção dos factos ao direito.

No entanto, do julgado decorre que a anulação ocorreu por procedência dos vícios invocados pela Impugnante concluindo o Tribunal recorrido pela existência do vício de falta de fundamentação, vício este que esta instância entende que na sentença recorrida se tratou como falta de fundamentação material e não como falta de fundamentação formal (sendo que, nesta última vertente, sequer tal vício foi invocado em sede de p.i. ou sequer foi equacionado como questão a decidir na sentença recorrida).

Posto isto, atendendo à matéria factual vertida na sentença recorrida e aqui estabilizada e àquela por nós aditada, podemos constatar que a liquidação de IRC impugnada referida nas alíneas «J» e «J1» da matéria de facto, em parte que é bastante relevante, designadamente quanto aos valores inscritos naquela nos ns.º 1 a 4 não coincide com os valores apresentados pela então Impugnante na sua declaração modelo 22, sem que se consiga antever qualquer explicação para a sobredita discrepância. Por isso, só se pode concluir que os mesmos, porque distantes dos declarados, apenas poderão resultar de um erro. Por isso, nesta vertente a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é atribuído pela primeira Recorrente.

Por outro lado, no que concerne à liquidação de juros, não está esclarecida a sua origem, nomeadamente não está minimamente identificado o comportamento ilícito tido pela Impugnante e que pudesse justificar a respetiva cobrança à luz do que ia disposto no artigo 94.º do CIRC. Assim, desde logo, não se consegue descortinar do seu teor qualquer comportamento tido pela Impugnante que aqui se possa identificar como justificativo da respetiva cobrança, ou sequer tal resulta da demais matéria de facto provada. Com efeito, as sucessivas alterações dos valores dos prédios alienados foram objeto de comunicação pela Impugnante, nos termos do art.º 58.º-A do CIRC No qual se dispunha que:Artigo 58.º-A

Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
1 - Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.
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2 - Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.

3 - Para aplicação do disposto no número anterior:

a) O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato;

b) O sujeito passivo adquirente, desde que registe contabilisticamente o imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, deve tomar tal valor para a base de cálculo das reintegrações e para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel.

4 - Se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos.

5 - Relativamente ao adquirente, o disposto no número anterior não é aplicável quando se trate de correcção ao valor das reintegrações do imóvel, caso em que as relativas a exercícios anteriores serão consideradas como custo do exercício em que o valor patrimonial tributário se tornar definitivo.

6 - O disposto no presente artigo não afasta a possibilidade de a Direcção-Geral dos Impostos proceder, nos termos previstos na lei, a correcções ao lucro tributável sempre que disponha de elementos que comprovem que o preço efectivamente praticado na transmissão foi superior ao valor considerado.. Deste modo, dos factos provados conclui-se que a contribuinte aqui em causa atuou de acordo com a diligência normal no cumprimento das suas obrigações fiscais, o que excluiu a obrigação de pagamento de juros compensatórios.

Efetivamente, como se afirma no acórdão do STA de 02-02-2022, proferido no processo n.º 0671/18.1BELLE (in www.dgsi.pt):

“[…]

Já o Conselheiro Rodrigues Pardal, in «Questões de Processo Fiscal» - Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, págs. 19 e ss, luminosamente ensinava que «Os juros compensatórios aparecem como um agravamento "ex-lege" proveniente de omissão de declarações ou de apresentação de documentos ou de falta de auto-liquidação ou insuficiente liquidação ou da falta de participação de qualquer ocorrência as quais tiveram como consequência o atraso da liquidação.

Fundamentam-se no princípio geral de que a utilização de um capital ou de uma coisa frutífera alheia obriga o utente ao pagamento de uma quantia correspondente ao tempo do respectivo gozo. Trata-se de uma «indemnização» pelo dano resultante do atraso da liquidação (cfr. artº 562º do Cód. Civil).» (...)
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Administrativo - Acórdão n.º 00122/10.0BEVIS
Os juros compensatórios integram mais um caso de cláusula penal legal- «sopratassa», dos italianos (artº 5º da Lei de 7 de Janeiro de 1929, nº 4) - tendo a mesma natureza que a obrigação de imposto, liquidando-se conjuntamente com a obrigação principal.»

E segundo a jurisprudência Uniforme do S.T.A. (vide, por todos, o Acórdão supra transcrito), são três os requisitos da existência de juros compensatórios, a saber:- (i) retardamento da respectiva liquidação base; (ii) do imposto devido; e (iii) por facto imputável ao contribuinte.

Trata-se, pois, de uma obrigação com carácter indemnizatório, com equivalente no direito privado na responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação (artº 798º CCivil).

O nexo de imputação do facto (:- o retardamento da liquidação) ao agente (-o contribuinte) - nos termos gerais de direito, porque só há responsabilidade objectiva quando expressamente prevista (artº 483º do C Civil) -‚ um nexo subjectivo baseado na culpa, na modalidade de erro de conduta, traduzido no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação fiscal acessória de apresentar a declaração de rendimentos num determinado prazo e de, nessa declaração, informar com verdade, por uma certa forma e com observância dos critérios impostos pelas leis fiscais.

O princípio da legalidade da tributação impõe que se afira a obrigação de juros pelo princípio da causalidade adequada face ao qual o retardamento da liquidação‚ devido ao contribuinte, a conduta omissiva ou deficiente deste é causalmente adequada à verificação do dano até ao momento em que a AF deva praticar o acto legalmente previsto para pôr termo às consequências danosas dessa conduta omissiva. …”.

[…]”.

Deste modo, quanto à liquidação de juros aqui em causa, não divergimos sensivelmente do decidido na sentença recorrida.

Por isso, tal como na sentença recorrida, embora com fundamentos não integralmente coincidentes com esta, consideramos que aquela não padece do erro de julgamento que lhe é atribuído pela primeira Recorrente (RFP).

*

Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário:

I – Carece de interesse processual para interpor recurso e, por isso, de legitimidade, a parte que obteve total provimento da sua pretensão na sentença recorrida. Tal não obsta, porém, à possibilidade dada à parte vencedora de fazer uso do disposto no artigo 636.º do novo CPC, mas sempre dentro das condições previstas na respetiva previsão legal.

II - Segundo a jurisprudência uniforme do S.T.A. são três os requisitos da existência de juros compensatórios, a saber: (i) retardamento da respetiva liquidação base; (ii) do imposto devido; e (iii) por facto imputável ao contribuinte.
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V – Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes desta Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal em:

a) não tomar conhecimento do recurso movido pela segunda Recorrente ([SCom01...], S.A.) e

b) negar provimento ao recurso movido pela primeira Recorrente (RFP), confirmando-se a sentença recorrida, com os presentes fundamentos.

Custas pelos Recorrentes (ambos vencidos)

Porto, 27 de fevereiro de 2025

Carlos A. M. de Castro Fernandes

Celeste Oliveira

Irene Isabel das Neves