I. No despacho saneador confundiu-se a tempestividade da ação administrativa comum- que de facto pode ser proposta a todo o tempo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do CPTA, na versão aplicável aos presentes autos- com a questão que havia sido suscitada pelo Recorrente Município na sua contestação, e que se prendia com a não verificação duma condição de procedibilidade da ação, consistente no facto de o adjudicatário- a autora e aqui Recorrida- não ter apresentado requerimento a requerer a fixação e o pagamento da indemnização, acompanhado dos elementos justificativos, no prazo de 8 dias a contar da verificação do facto que lhe deu origem, tal como exigido pela cláusula 5.4 do caderno de encargos que esteve na origem da celebração do contrato avulso n.º 24/2005, acabando ambas as decisões por não apreciarem se, de facto, o pedido indemnizatório formulado pela Recorrida era ou não tempestivo em face da aludida cláusula.
II. Essa omissão sobre uma questão que foi suscitada pelo réu- agora Recorrente- e que, no seu entender, conduzia irremediavelmente à improcedência do pedido formulado, fere a sentença de nulidade, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC [a que correspondia na anterior versão do CPC o artigo 668.º, n.º 1, alínea d)], tal como sustenta o Recorrente na conclusão 15.ª das suas alegações recursivas, pelo que cabe agora a esta Instância de Apelação anular a sentença recorrida e conhecer do objeto da causa, em substituição, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 149.º do CPTA, aplicando o direito aos factos que resultaram provados da discussão da causa.
III. A autora, agora Recorrida, peticionou no Tribunal a quo a condenação do réu Município do Funchal a pagar-lhe a quantia de 86.873,80 Euros, acrescida dos juros de mora, quantia que reputa ser a devida a título de indemnização pelo incumprimento contratual em que o réu incorreu, por ter resolvido injustificada e abusivamente o contrato avulso n.º 24/2005, celebrado entre as partes, e que tinha por objeto o fornecimento de mão de obra para a manutenção dos espaços verdes na área urbana do concelho do Funchal.
IV. Por conseguinte, para apurar se assiste à autora o direito a ser indemnizada nos termos pretendidos, é necessário, em primeiro lugar, apreciar se o constante da cláusula 5.4 do caderno de encargos vinculava o adjudicatário no sentido de fazer depender o seu direito à indemnização da apresentação de requerimento nesse sentido, acompanhado dos elementos justificativos, num prazo não superior a oito dias, a contar da verificação do facto que lhe deu origem.
V. De acordo com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, à data aplicável ao procedimento em causa, "o caderno de encargos é o documento que contém, ordenado por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar".
VI. Pese embora a cláusula 5.4 do caderno de encargos não tenha sido incluída no contrato avulso n.º 24/2005, tal não significa que as partes e, mais concretamente o adjudicatário, não estivesse vinculada a observá-la, na medida em que tal documento constitui a matriz jurídica e técnica daquele contrato.
VII. A inserção da cláusula em causa no caderno de encargos quer significar que no caso de ocorrer um incumprimento contratual imputável à entidade adjudicante, suscetível de a fazer incorrer em responsabilidade civil [contratual] perante o adjudicatário, só haverá lugar à fixação e ao pagamento da indemnização se este formular requerimento nesse sentido, acompanhado dos elementos justificativos [extensão e montante dos prejuízos sofridos], a apresentar num determinado prazo [não superior a oito dias], a contar da verificação do facto que lhe deu origem.
VIII. A inserção sistemática de tal cláusula, no final do articulado do caderno de encargos, denuncia que a indemnização nela prevista cobria toda e qualquer responsabilidade resultante do não cumprimento de qualquer das cláusulas contratuais a que a entidade adjudicante se encontrava vinculada, incluindo a que regularia os termos da denúncia/resolução do próprio contrato.
IX. Ademais, não se descortina que o fim do negócio jurídico- o contrato avulso n.º 24/2005- e que é o "Fornecimento de mão-de-obra para a manutenção dos espaços verdes da área urbana do concelho do Funchal", seja contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, como exige o art.º 281.º do Código Civil.
X. E, seja como for, ainda que o fim do contrato em causa pudesse enquadrar-se na previsão do aludido art.º 281.º, a verdade é que tal contrato só seria nulo se se demonstrasse que o fim do negócio era comum a ambas as partes, isto é, à Recorrida e ao Recorrente. Sendo certo que, a ocorrer, nesses termos, a nulidade do contrato, nunca a agora Recorrida teria direito à indemnização que vem peticionar, visto que, os lucros cessantes não estão contemplados no disposto no n.º 1 do art.º 289.º do Código Civil, normativo este que disciplina a nulidade do negócio jurídico derivada da aplicação do prescrito no art.º 281.º do Código Civil.
XI. Realce-se que, atento o disposto no art.º 282.º do Código Civil, não ocorre, manifestamente, qualquer usura no negócio jurídico consubstanciado no contrato avulso n.º 24/2005, nem sequer se percecionando como poderia a Recorrida fundamentar a alegação- se porventura a tivesse realizado- de que foi explorada na situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, bem como a existência, para o Recorrente Município, de qualquer benefício excessivo ou injustificado decorrente da celebração do contrato avulso n.º 24/2005.
XII. É que, o contrato avulso n.º 24/2005 foi celebrado na sequência de um procedimento pré-contratual, tendo a Recorrida decidido por si própria apresentar proposta a tal procedimento, sendo certo que, no momento em que tomou tal decisão, todas as condições e clausulado do futuro contrato eram já por si conhecidas. Por isso, tendo a Recorrida decidido, livremente, participar naquele procedimento, e sendo já a regulação do futuro contrato conhecida, não se vislumbra como pode vir a mesma Recorrida, na presente ação, invocar que o negócio jurídico é usurário e imoral.
XIII. E mesmo que o negócio jurídico, ou a cláusula 5.4, fossem usurários, tal acarretaria somente a anulabilidade do negócio ou da cláusula, sendo que o pedido de anulação, neste caso, teria de ser deduzido, de acordo com o art.º 41.º, n.º 2 do CPTA, no prazo de seis meses contados desde a data da celebração do contrato avulso n.º 24/2005. O que, evidentemente, já não pode suceder no domínio da presente ação, visto que o contrato em questão foi celebrado em 06/05/2005 e a presente ação foi proposta em 21/10/2009, ou seja, muito depois dos seis meses previstos no art.º 41.º, n.º 1.
XIV. Acrescente-se que a Recorrida labora numa confusão entre os regimes da prescrição do seu direito indemnizatório, da caducidade do direito de ação e da caducidade do direito de indemnização- esta, como consequência de uma condição de procedibilidade do seu direito, visto que, não está em causa o estabelecimento de um prazo prescricional do seu direito indemnizatório, até porque este é o que se encontra estabelecido no art.º 309.º do Código Civil, isto é, de 20 anos.
XV. O que a cláusula 5.4 visa é estipular para o contraente privado um determinado prazo para que este sinalize expressamente perante o contraente público a sua pretensão indemnizatória no caso da cessação do contrato por vontade do contraente público, ainda que o faça de modo imperfeito, e isto sem prejuízo do prazo prescricional de 20 anos aplicável ao direito indemnizatório da Recorrida. Ou seja, nos termos da citada cláusula, o contraente privado que pretendesse acionar um direito indemnizatório decorrente da cessação do contrato (por incumprimento ou outras causas imputáveis ao contraente público) deveria fazê-lo, primeiramente, perante o contraente público num prazo de 8 dias e, se tal pedido não obtivesse provimento, então poderia acionar judicialmente o contraente público, não estando a ação dependente de prazo (cfr. art.º 41.º, n.º 1 do CPTA), e contando a favor da Recorrida o prazo prescricional de 20 anos para reclamar o seu direito a uma indemnização, incluindo por lucros cessantes.
XVI. Adite-se, ainda em favor da legalidade da cláusula em discussão, a possibilidade de aceitação da estipulação de prazos de caducidade convencionais especiais, conforme até prevê o art.º 330.º do Código Civil, sendo certo que, a estipulação de um prazo de caducidade especial num contrato administrativo não viola, por si só, normas ou princípios de direito administrativo.
XVII. De resto, a estipulação de prazos de caducidade do direito indemnizatório, mormente de prazos de 8 dias, constitui, em matéria de contratos públicos, um procedimento habitual, conforme emerge, por exemplo, do disposto nos art.ºs 195.º, 196.º e 197.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, que aprovou o Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas, diploma este modelar em termos de contratação pública, e que é contemporâneo ao regime aplicável ao caso posto- o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
XVIII. E mencione-se que, hodiernamente, se mantém a estipulação de prazos de caducidade curtos para o exercício de direitos indemnizatórios em matéria de contratação pública, como deriva, exemplificativamente, do estatuído no art.º 354.º, n.ºs 1, 2 3 do Código dos Contratos Públicos.
XIX. Por último, refira-se que nem as entidades públicas, nem os contratos públicos, devem ser submetidos a uma parificação com o regime que decorre do direito privado, em virtude das razões de interesse público que estão sempre subjacentes à atuação das entidades públicas e que justificam a celebração de contratos públicos. Ademais, esta atuação e atividade jurídicas estão submetidas a princípios de igualdade, de imparcialidade, de transparência e de boa-fé, não só para defesa e proteção dos direitos dos cidadãos, mas também para assegurar, em todos os casos, a prossecução do interesse público do modo mais eficiente e otimizado, impedindo práticas abusivas por parte dos contraentes públicos ou privados.
XX. Daí que, seja mister concluir que a cláusula 5.4 do caderno de encargos atinente ao contrato avulso n.º 24/2005 não padece das ilegalidades que a Recorrida lhe assacou.
XXI. E, sendo assim, não tendo a Recorrida demonstrado que deu cumprimento ao disposto na cláusula 5.4 do caderno de encargos, no prazo nela previsto, não podia o pedido ser julgado procedente, por não estar verificada a condição de procedibilidade necessária para a respetiva apreciação.