Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório ZZZZ recorre do despacho e da sentença proferidos, pelo TAF do Funchal, na presente execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por TTTT, que decidiram pela dispensa da prova (o despacho) e pela (1) parcial procedência da oposição e, em consequência, declarou extinta a execução, na parte referente ao pagamento de juros compulsórios vencidos, no valor de €236.545,32, e vincendos; (2) concedeu provimento parcial à pretensão executiva e, em consequência, determinou o prosseguimento dos autos, para pagamento da quantia de €5.680.200,00, a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de €165.023,04, e vincendos até integral e efetivo pagamento, mediante a aplicação das providências de execução para pagamento de quantia certa, reguladas no Código de Processo Civil. A recorrente concluiu as respetivas alegações de recurso do modo seguinte: A. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em .../.../2024 e a sentença proferida na mesma, tanto na parte referente à matéria de facto como à matéria de direito, por serem tais decisões nulas e por assentarem em pressupostos fácticos e jurídicos manifestamente errados, carecendo, nessa medida e em absoluto, de qualquer fundamentação lógica e razoável. DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A REVOGAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A REQUERIDA PRODUÇÃO DE PROVA B. O despacho proferido pelo Tribunal a quo no dia .../.../2024 é recorrível ao abrigo do disposto no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA, por se tratar de um despacho que dispensou (erradamente) a prova por considerar suficientes os elementos de prova constantes dos autos. C. O Tribunal a quo não poderia ter proferido a decisão que proferiu, no sentido de considerar desnecessária a realização da prova requerida pelas Partes, sem previamente comunicar às Partes essa intenção, por forma a poderem as mesmas pronunciar-se sobre as consequências de tal possível solução no cômputo global da decisão final a proferir. D. Deste modo, viola a decisão recorrida, neste particular, os princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa, estatuídos no artigo 6.º do CPTA e 3.º, n.º 3, do CPC. E. No caso dos autos a influência da violação dos aludidos princípios é manifesta no resultado da decisão proferida, totalmente desfavorável para a Recorrente, tendo-lhe sido coartada a possibilidade de produzir prova sobre a matéria factual em que assenta a posição de direito por si sufragada. F. Deve o douto Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida, por ser a mesma nula, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, anulando-se o processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior à prolação da decisão surpresa.
Jurisprudência
Processo 296/20.1 BEFUN
G. Sem conceder, a decisão do Tribunal a quo assenta em erro de julgamento, porquanto, ao invés de selecionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as duas soluções plausíveis de direito propugnadas pelas Partes – como seria seu dever –, o Tribunal a quo pré-determinou a solução a dar ao litígio, selecionando os factos provados que reputou com interesse para a sustentação da posição jurídica adotada – que é, diga-se claramente, a posição defendida no processo pela Exequente –, descurando toda a demais factualidade alegada com relevância para a solução de direito sustentada pela Executada (i.e., a existência de factos supervenientes que extinguem ou modificam a obrigação exequenda). H. Como bem entende a jurisprudência, “[e]xistindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes quanto à questão a decidir, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito.” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de .../.../2022, Proc. n.º 449/20.2...). I. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, existe matéria controvertida nos autos, nomeadamente os factos alegados nos artigos 12.º, 14.º, 19.º a 33.º, 38.º, 39.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º a 50.º, 57.º, 58.º, 59.º, 69.º, 71.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 85.º e 86.º da Oposição à Execução (v. artigos 36.º e 64.º da Resposta à Oposição). J. A generalidade dos factos controvertidos refere-se à vontade negocial das Partes, seja a vontade subjacente ao negócio original, seja à existência de vícios na formação dessa vontade e ao momento do seu conhecimento, tratando-se de matéria cuja prova é possível através do depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente. K. É sobre a Recorrente que recai o ónus da prova dos factos modificativos e extintivos da obrigação exequenda que alegou em sede de Oposição, bem como a respetiva superveniência (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e, a título exemplificativo, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de .../.../2008, Proc. n.º 1045/04.7...-B.C142). L. O que depõe, desde logo, no sentido da essencialidade da produção de toda a prova legalmente admissível – como é o caso da prova testemunhal – no caso dos presentes autos. M. Acresce que os factos controvertidos nos presentes autos não se enquadram, minimamente, na previsão das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 412.º do CPC. N. O despacho sob recurso, ao dispensar a realização de diligências instrutórias, formulou um juízo antecipado e errado sobre a utilidade da inquirição das testemunhas num momento inicial, em que ainda não se encontram nos autos, de modo algum, os elementos probatórios necessários à prolação de decisão de mérito. O. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine que seja iniciada a fase da instrução com produção de prova testemunhal, nos termos do disposto nos artigos 171.º, n.º 3, do CPTA e 410.º do CPC, que foram violados pelo despacho recorrido. DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA DA NULIDADE DO PROCESSO POR PRETERIÇÃO DE UM ATO QUE A LEI PRESCREVE E DA NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
P. Ao proferir sentença sem realizar audiência prévia – que é um ato processual obrigatório, nos termos do artigo 87.º-A e 87.º-B do CPTA) –, o Tribunal a quo negou às Partes o direito de se pronunciarem criticamente sobre a (insuficiente) prova produzida e de discutir efetivamente todos os fundamentos de direito, colocando irreversivelmente em crise o princípio do contraditório, estatuído no artigo 6.º do CPTA e 3.º, n.º 3, do CPC. Q. A não realização de audiência prévia pelo Tribunal a quo impediu ainda a Recorrente de, no momento processual fixado legalmente para o efeito, deduzir os factos extintivos (ou, pelo menos, modificativos) do direito supervenientes à fase dos articulados. R. Com efeito, nos termos conjugados do artigo 86.º do CPTA e 588.º, n.º 3, alínea a), do CPC, existindo factos supervenientes à apresentação da Oposição e Réplica, cabia à Recorrente alegá-los na audiência prévia, o que esta se preparava para fazer. S. Em concreto, na audiência prévia cujo agendamento se aguardava, pretendia a Recorrente alegar que, desde ..., o ... do Porto Santo está a ser explorado pela Recorrida (cfr. notícias que se juntam como DOCS. N.º 1 A 10). T. Este facto superveniente confirmaria que, conforme inicialmente alegado pela Recorrente, a vontade por si expressada aquando da assinatura do Acordo de Transação encontrava-se viciada por erro sobre os motivos determinantes da vontade, já que parte significativa do montante transacionado visava compensar a Recorrida pelos eventuais lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração do ..., em virtude das edificações contruídas pela ZZZZ na aludida Parcela – o que, afinal, não correspondia de todo à realidade. U. Assim se concluindo pela invalidade do ato, nos termos do disposto no artigo 252.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 284.º, n.º 3, do CCP. V. Pretendia ainda a Recorrente alegar, na audiência prévia, a circunstância superveniente de a Recorrida ter emitido, em ..., uma autorização de passagem pela Parcela objeto de transação à escola de mergulho VVVV (cfr. DOCS. N.º 11 E 12, que ora se juntam). W. A alegação da referida factualidade superveniente evidenciaria que a própria Recorrida atua como detentora da Parcela, não reconhecendo eficácia ao Acordo de Transação executado nos autos. X. Porém, porque o Tribunal a quo se precipitou e, ignorando que o processo é um processo de partes, decidiu de mérito sem previamente as ouvir, foi coartado à Recorrente o direito de carrear para os autos toda a prova potencialmente relevante para o apuramento da realidade dos factos, o que inevitavelmente influiu no resultado da causa. Y. A preterição de audiência prévia é, pois, geradora de nulidade do processo (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC) e de nulidade da sentença que se pronunciou sobre questão que, sem a prévia audição das partes, não poderia conhecer (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), tendo influído no exame e resultado da causa. Z. Em face do exposto, deverá o douto Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, por ser a mesma nula, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC e 615.º, n.º 1, alínea d), aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, anulando-se o processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior à prolação da sentença.
DA PROLAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA: NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AUDIÇÃO ADEQUADA OU PLENA DEFESA AA. O Tribunal a quo proferiu sentença sem antes ter dado às Partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os termos em que devia ser feita a apreciação da prova e discutir os fundamentos de direito trazidos por cada uma delas, assim violando o princípio do contraditório. AB. A sentença de que se recorre é, pois, nula por consubstanciar uma decisão surpresa, violando os princípios do contraditório e audição adequada ou plena defesa. AC. Este vício é independente da obrigatoriedade de convocar audiência prévia. Isto é, se, por absurdo, o Tribunal ad quem entender que, no caso em apreço, não era obrigatória a realização de audiência prévia, ainda assim estava o Tribunal a quo obrigado a assegurar às Partes o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa. AD. A prolação de decisão surpresa influiu no exame e resultado final da causa, não só porque o Tribunal a quo retirou às Partes o direito de discutir as suas pretensões de facto e de direito, mas também porque negou à Recorrente o direito a invocar factos supervenientes à fase dos articulados. AE. Deverá, por isso, o douto Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida também com este fundamento, por ser a mesma nula, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, anulando-se o processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior à prolação da Sentença. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO AF. O Tribunal a quo desconsiderou toda a factualidade alegada pela recorrente relativamente (i) ao momento em que tomou conhecimento dos factos que obstaculizam o cumprimento do Acordo de Transação (i.e., que a autonomização jurídica da Parcela está dependente de um prévio procedimento urbanístico de licenciamento de operação de loteamento ou, pelo menos, da obtenção de uma certidão de destaque e que parte do terreno projetado para a construção do ... e parte da Parcela adquirida integram o domínio público marítimo), (ii) à vontade das Partes subjacente ao valor transacionado e à estipulação de que a separação jurídica da Parcela e respetiva inscrição predial ocorresse sem necessidade de qualquer outro tipo de procedimento administrativo prévio; e (iii) à essencialidade da impossibilidade de execução do projeto da XXXX ser imputável à ZZZZ na formação da vontade da ZZZZ AG. Por outras palavras, o Tribunal recorrido omitiu da sua decisão qualquer juízo sobre uma parte essencialíssima dos factos controvertidos nos autos, que tão-pouco especificou, deixando o destinatário da decisão na posição de não conseguir sequer destrinçar, de entre a factualidade não incluída no rol da matéria provada, quais os factos julgados pelo Tribunal como “irrelevantes”, e porquê. AH. Tudo isto sem conceder à Recorrente a possibilidade de sindicar os fundamentos de tais julgamentos, por se afigurarem os mesmos absolutamente inexistentes no texto da decisão recorrida.
AI. Esse silêncio ensurdecedor, essa falta absoluta de fundamentação, compromete a inteligibilidade da decisão, não apenas por parte do seu destinatário direto – a ora Recorrente –, mas também por parte do douto Tribunal ad quem, na medida em que, na ausência de uma decisão de facto suficiente, designadamente ao nível dos factos não provados e respetiva fundamentação, se lhe mostrará também vedada a possibilidade de reapreciação do mérito da sentença num segundo grau de jurisdição. AJ. O Tribunal a quo violou o dever a que se encontrava adstrito de fundamentar a sua decisão, tornando-a ininteligível, o que gera a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo o Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida com esse fundamento. AK. Acresce que, percorrido o elenco de factos provados constante da sentença, verifica-se que os factos c), d), e), g), h), k), l), m), n), q) e r) mais não são do que uma reprodução textual acrítica de documentos juntos pelas Partes, sem que o Tribunal a quo tenha cuidado de explicitar minimamente qual a factualidade que considera provada com base nesses documentos. AL. Ao não discriminar os factos que julgou provados nas alíneas c), d), e), g), h), k), l), m), n), q) e r) da matéria de facto provada, o Tribunal a quo incumpriu o seu dever de fundamentação, já que, neste particular, não especificou os fundamentos de facto que justificaram a decisão. AM. Também por este motivo deve a Sentença recorrida ser revogada, por padecer de nulidade por violação do dever de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA AN. Em articulado apresentado na sequência da Resposta à Oposição submetida pela Recorrida, peticionou a Recorrente que, caso o Tribunal a quo entendesse que os factos por si invocados em sede de oposição não eram supervenientes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 171.º, n.º 1, do CPTA, julgasse verificada a exceção perentória de abuso de direito e, em consequência, admitisse a invocação de tal factualidade. AO. Não obstante o Tribunal a quo ter decidido (erradamente), na sentença recorrida, que os factos modificativos e extintivos da obrigação exequenda invocados pela Recorrente não são supervenientes à sentença homologatória, não conheceu, como se lhe impunha, da exceção perentória de abuso de direito invocada pela Recorrente a título subsidiário. AP. Deverá, por isso, o douto Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida também com este fundamento, por ser a mesma nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO AQ. O Tribunal a quo, para além de ter omitido qualquer referência a uma parte essencialíssima dos factos controvertidos nos autos e de ter impedido as Partes de produzir prova quanto aos mesmos, andou mal na análise da prova documental produzida nos autos, desconsiderado factos que resultam da prova produzida e que têm relevo para a causa.
AR. E que devem ser incluídos pelo Tribunal a quo na matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. AS. O doc nº 8 junto à Oposição à Execução (fls. 377) consiste numa certidão de registo predial emitida em .../.../2021, da qual resulta que, pelo menos até essa data, o prédio onde se insere a Parcela transacionada não havia sido objeto de separação. AT. Trata-se de factualidade com relevância para a decisão da causa, na medida em que corrobora a tese (verídica) da Recorrente de que o Acordo de Transação não é título suficiente para registo da propriedade na conservatória do registo predial competente ou para inscrição na respetiva matriz predial. AU. Na medida em que está em causa factualidade com relevância para os autos, que integra o objeto do processo e que se encontra provada pelo documento a fls. 377, deverá ser determinado o aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto: Em .../.../2021, o prédio onde se insere a Parcela transacionada não havia sido objeto de separação (fls. 377). AV. Conforme resulta do DOC. N.º 9 junto com a Oposição à Execução (fls. 379) – que não foi impugnado pela Recorrida –, em .../.../2019 foi emitido um parecer técnico emitido pela Direção Regional do Património e Informática, em que esta entidade definiu que o valor médio de mercado por m2 para aquisição de terrenos com características similares às da Parcela em questão nos autos correspondia a € 68,55. AW. A aludida factualidade revela-se essencial para a solução jurídica sustentada pela Recorrente, já que permite quantificar a componente do valor transacionado que visou a aquisição da Parcela e, assim, evidenciar que parte significativa do valor transacionado teria como finalidade a compensação indemnizatória da Recorrida, mas foi inexplicavelmente omitida pelo Tribunal a quo. AX. Tratando-se de factualidade com relevância para os autos, que integra o objeto do processo e que se encontra provada pelo documento a fls. 379, deve ser determinado o aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto: Em .../.../2019, a Direção Regional do Património e Informática emitiu parecer técnico em que concluiu que o valor médio de mercado por m2 para aquisição de terrenos com características similares às da Parcela em questão, àquela data, correspondia a € 68,55 (fls. 379). AY. Nos artigos 41.º a 43.º da Oposição à Execução, alegou a Recorrente o seguinte: “41. Por outro lado, para determinação do valor da componente indemnizatória, foi solicitada a realização de estudos económico-financeiros por cada uma das partes. 42. O “Estudo Financeiro do ... do Porto Santo”, de ... de ... de 2019, solicitado pela XXXX, fixou o valor das aludidas componentes em € 4.983.706,00 – cfr. doc nº 10, ora junto,
43. Ao passo que a “Análise Económica à Operação de Exploração do ... do Porto Santo”, de ... de ... de 2019, solicitada pela ZZZZ, fixou esse valor em € 4.897.889,28 (num cenário prudencial) – cfr. doc nº 11, que se junta.”. AZ. A Recorrida não impugnou nem contrariou a aludida factualidade na sua Resposta, que é, além do mais, confirmada pelos docs nº 10 e 11 juntos com a Oposição à Execução (fls. 385 e 407). BA. Estão em causa factos pertinentes para a decisão da causa, já que (i) demonstram que as Partes pretenderam distinguir o montante imputável à componente indemnizatório e o montante destinado à aquisição da Parcela; e (ii) permitem quantificar o valor imputado à componente indemnizatória, evidenciando que parte significativa do valor transacionado visava a compensação indemnizatória da Recorrida. BB. Além disso, a factualidade descrita releva para efeitos do pedido de redução da quantia exequenda, permitindo ao Tribunal ad quem quantificar o valor a reduzir, em caso de procedência da tese da Recorrente. BC. Tratando-se de factualidade com relevância para os autos, que integra o objeto do processo e que se encontra provada pelo documento a fls. 385 e 407, deve ser determinado o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes factos: Para determinação do valor da componente indemnizatória, foi solicitada a realização de estudos económico-financeiros por cada uma das partes (admitido por acordo). O “Estudo Financeiro do ... do Porto Santo”, de ... de ... de 2019, solicitado pela XXXX, fixou o valor das aludidas componentes em € 4.983.706,00 (fls. 385). A “Análise Económica à Operação de Exploração do ... do Porto Santo”, de ... de ... de 2019, solicitada pela ZZZZ, fixou esse valor em € 4.897.889,28, num cenário prudencial (fls. 407). BD. A fotografia do local do Prédio junta à Oposição à Execução como doc nº 17 (fls. 457) demonstra inequivocamente que o espaço não pertencente ao domínio público marítimo e, por isso, disponível para a exploração de um projeto de exploração do ..., é muito exíguo, não sendo possível em qualquer caso à Recorrida o pleno aproveitamento comercial de um empreendimento hoteleiro e turístico ancorado na pista de karting, pelo menos nos moldes inicialmente pretendidos. BE. Por sua vez, a planta de ordenamento do plano diretor municipal de Porto Santo e extrato do regulamento do mesmo plano, na parte respeitante aos “espaços naturais” que se juntaram à Oposição à Execução como docs nº 18 e 19 (fls. 458 e 459) demonstram que o plano diretor municipal de Porto Santo integra a área do Prédio limítrofe à Parcela que não se encontra ocupada pelo ... em “Espaços Naturais – Zonas Naturais de Uso Fortemente Condicionado”. BF. O que significa que essa é uma área “com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração [onde] só podem existir atividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio” (cfr. artigo 55.º do regulamento do plano diretor municipal de Porto Santo).
BG. Está em causa factualidade relevantíssima para a decisão da causa, por evidenciar que a possibilidade de aproveitamento comercial do empreendimento hoteleiro e turístico ancorado na pista de karting ficou prejudicada não pela construção de edifícios e infraestruturas do OOOO sobre a Parcela pertencente à Recorrida, mas sim (i) pela falta de dominus desta sociedade sobre a integralidade do terreno onde o empreendimento seria implantado e (ii) pelas condições topográficas e geológica da área disponível para tal exploração. BH. Assim, tratando-se de factualidade com relevância para os autos, que integra o objeto do processo e que se encontra provada pelos documentos a fls. 457 a 459, deverá ser determinado o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes factos: O espaço disponível para o aproveitamento comercial de um empreendimento hoteleiro e turístico ancorado na pista de karting, pelo menos nos moldes inicialmente pretendidos, é muito exíguo (fls. 457). O plano diretor municipal de Porto Santo integra a área do Prédio limítrofe à Parcela que não se encontra ocupada pelo ... em “Espaços Naturais – Zonas Naturais de Uso Fortemente Condicionado”, o que significa que nessa área “só podem existir atividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio” (fls. 458 e 459). BI. Os docs nº 20 e 21 juntos pela Recorrente (fls. 461 e 462) à Oposição à Execução demonstram que em .../.../2021, na sequência de pedido de informações suscitado pelo Tribunal de Contas à Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas do Governo Regional da Madeira, foram emitidos dois levantamentos topográficos (fls. 461 e 462), de onde resulta que a área da Parcela integrada no domínio público marítimo corresponde a 305m2 (fls. 461 e 462). BJ. O Tribunal a quo inexplicavelmente desconsiderou tal factualidade, que é relevante para a causa e que integra o objeto do processo, devendo ser determinado o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes factos: Em .../.../2021, na sequência de pedido de informações suscitado pelo Tribunal de Contas à Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas do Governo Regional da Madeira, foram emitidos dois levantamentos topográficos (fls. 461 e 462). A área da Parcela integrada no domínio público marítimo corresponde a 305m2 (fls. 461 e 462). DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO BK. O pressuposto em que se baseou o Tribunal a quo para julgar parcialmente improcedente a Oposição à Execução – i.e., que o artigo 171.º, n.º 1, do CPTA se reporta em exclusivo à alegação de factos objetivamente supervenientes – é manifestamente errado. BL. A interpretação do Tribunal a quo no sentido de que a norma contida no artigo 171.º, n.º 1, do CPTA não admite a invocação de factos extintivos ou modificativos da obrigação supervenientemente subjetivos colide frontalmente com os princípios da segurança e certeza jurídica, basilares ao nosso ordenamento jurídico, sendo, pois, uma interpretação inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, previstos no artigo 2.º e 20.º da Constituição, respetivamente. BM. É por força da referência expressa na alínea g) do artigo 729.º do CPC à posterioridade do facto ao encerramento da discussão no processo de declaração que se entendeu, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mencionado pelo Tribunal a quo, que “a superveniência que interessa é a objetiva”. BN. A admissibilidade de invocação de factos subjetivamente supervenientes em sede de oposição à execução não contraria a ratio do artigo 171.º, n.º 1, do CPTA, antes a reforça. BO. É injustificada e contraditória a solução sustentada pelo Tribunal a quo de recusar a invocação de factos subjetivamente supervenientes em sede de oposição à execução, quando é admissível em sede de ação declarativa a invocação de factos subjetivamente supervenientes até ao encerramento da discussão (cfr. artigo 86.º, n.º 1, do CPTA) e, bem assim, é admissível a dedução de embargos supervenientes com fundamento na superveniência subjetiva. BP. O artigo 171.º, n.º 1, do CPTA permite à Administração a invocação de factos modificativos e extintivos da obrigação, subjetiva e objetivamente supervenientes, tendo andado mal o Tribunal a quo na interpretação e aplicação do artigo 171.º, n.º 1, do CPTA. BQ. Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que aprecie os factos subjetivamente supervenientes invocados pela Executada em sede de Oposição à Execução, concretamente (i) a exigência legal de licenciamento prévio de uma operação de loteamento ou da emissão de certidão de destaque, para efeitos de autonomização jurídica da parcela adquirida; (ii) a exigência legal da menção, na transação, dos elementos indicados no artigo 49.º, n.º 1, do RJUE; (iii) a inclusão da área do terreno projetado para a construção do ... no interior dos limites do domínio público marítimo; e (iv) a inclusão da área de 305m2 da parcela adquirida no interior dos limites do domínio público marítimo. BR. Ainda que assim não fosse, deveria ainda assim esse Tribunal ter julgado procedente a Oposição à Execução, por ter a Recorrente alegado factos modificativos e extintivos da obrigação objetivamente supervenientes: — A receção, em ..., do levantamento topográfico do Prédio, com a indicação da integração de parte significativa do terreno onde a Recorrida pretendia explorar o ... em área do domínio público marítimo; — A receção, em ..., dos levantamentos topográficos que indicavam que área da Parcela integrada no domínio público marítimo correspondia a 305m2. BS. Foram estes factos – ocorridos inequivocamente após a homologação do Acordo de Transação, em .../.../2020 – que tornaram cognoscível para a Recorrente a inclusão nos limites do domínio público marítimo de parte da área do terreno projetado para a construção do ... e da área de 305m2 da Parcela. BT. Acresce que a Recorrente pretendia invocar factos objetivamente supervenientes em sede de audiência prévia, por ser esse o momento processual legalmente previsto para o efeito (cfr. artigo 86.º, n.º 1, do CPTA e artigo 588.º, n.º 3, alínea a), do CPC).
BU. Assim, ainda que se viesse a entender que, para efeitos do artigo 171.º, n.º 1 do CPTA, apenas relevam os factos objetivamente supervenientes, teria ainda assim de ser concedido provimento à pretensão da Recorrente, já que esta invocou (e invocaria) factos objetivamente supervenientes que têm a virtualidade de operar a extinção, ou, pelo menos, modificação da obrigação exequenda. BV. Por outro lado, é no mínimo abusivo que, após vedar à Recorrente a possibilidade de cumprir o seu ónus da prova, o Tribunal a quo extraia as gravosas consequências previstas no artigo 414.º do CPC, referindo que que “mesmo em relação à invocada superveniência subjetiva […], não se mostra possível concluir que a perceção que a Entidade Executada formou acerca da inclusão daquelas áreas prediais no interior dos limites do domínio público marítimo – e, consequentemente, sobre a respetiva titularidade – seja posterior à homologação da transação, pela sentença exequenda” (cfr. p. 62 da decisão recorrida). BW. A interpretação do artigo 414.º do CPC no sentido de que “o Tribunal pode resolver a dúvida sobre a realidade de um facto contra a parte a quem o facto aproveita nos casos em que dispensou a produção de prova por considerar inexistir matéria factual controvertida nos autos” é inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. BX. Em todo o caso, é inquestionável que a Recorrente apenas tenha tido conhecimento após a homologação do Acordo de Transação de que parte significativa do terreno onde era alegadamente pretendida a exploração do ... e a área de 305m2 da Parcela estava incluída nos limites do domínio público marítimo. BY. Além da prova testemunhal que a Recorrente está em condições de produzir, isso mesmo resulta do confronto entre a planta anexa ao Acordo de Transação (facto provado f)) e o levantamento topográfico recebido pela Recorrente apenas em ... (facto provado m)). BZ. Assim, também neste particular não pode o entendimento do Tribunal a quo proceder, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituído por douto Acórdão que julgue procedente a Oposição à Execução. CA. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo no sentido de que a oposição à execução não é o mecanismo adequado a obstar à exequibilidade de uma sentença homologatória de transação nula ou anulável, exigindo à Recorrente que, ao invés, lance mão de ação anulatória prevista no artigo 291.º, n.º 2, do CPC, ou do recurso de revisão, previsto no artigo 696.º, alínea d), do mesmo código, é incompreensível e ilegal. CB. A oposição à execução apresentada pela Recorrente funda-se no artigo 171.º, n.º 1 do CPTA, em que se prevê a possibilidade de a Administração deduzir oposição à execução fundada “na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação”, não existindo qualquer especificidade no que respeita à oposição à execução de sentenças homologatórias. CC. Em todo o caso, mesmo nos termos da alínea i) do artigo 729.º do CPC, a nulidade ou anulabilidade do acordo de transação é fundamento autónomo de oposição à execução, conforme resulta da simples leitura do preceito.
CD. A proceder o entendimento do Tribunal a quo, o fundamento de oposição à execução previsto na alínea i) do artigo 729.º do CPC ficaria desprovido de qualquer utilidade, sendo tão-só letra morta sem qualquer aplicação prática, o que evidentemente não foi o pretendido pelo legislador. CE. Mas mais: o entendimento do Tribunal a quo anula por completo o instituto da oposição à execução, já que os fundamentos de oposição à execução previstos no artigo 729.º do CPC são, em grande medida, também fundamentos de recurso de revisão (cfr. artigo 696.º do CPC). CF. Contrariamente ao que pretende fazer crer o Tribunal a quo, a questão não é, sequer, controvertida na jurisprudência e doutrina nacional, sendo os acórdãos citados pelo Tribunal a quo descontextualizados e não incidindo sobre a questão abordada pelo Tribunal a quo. CG. Em face do exposto, é evidente que o entendimento do Tribunal a quo não pode proceder, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que julgue procedente a Oposição à Execução. Termos em que deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência: a) Revogar o despacho recorrido, com fundamento em prolação de decisão-surpresa, em violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa, anulando-se o processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior à prolação da decisão surpresa, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; b) Subsidiariamente, revogar o despacho recorrido, com fundamento em erro de julgamento, e substituí-lo por outro que determine que seja iniciada a fase da instrução com produção de prova testemunhal, nos termos do disposto nos artigos 171.º, n.º 3, do CPTA e 410.º do CPC, que foram violados pelo despacho recorrido; c) Revogar a sentença recorrida, com fundamento na preterição de um ato que a lei prescreve, anulando-se o processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior à prolação da sentença, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; d) Revogar a sentença recorrida, com fundamento em prolação de decisão-surpresa, em violação dos princípios do caso julgado formal, do contraditório e da audição adequada ou plena defesa, anulando-se o processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior à prolação da sentença, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; e) Revogar a sentença recorrida, por falta de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto e/ou por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA;
f) Revogar a sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto à exceção perentória de abuso de direito invocada pela Recorrente, nos termos do disposto no 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; g) Conhecer, em qualquer caso, do mérito da apelação, nos termos do disposto no artigo 149.º do CPTA, devendo, por conseguinte, revogar a sentença recorrida, por erros de julgamento de Facto e de Direito, substituindo-o por douto Acórdão que julgue procedente a Oposição à Execução. A exequente contra-alegou o recurso e concluiu: A. A conduta processual adotada pela Recorrente no âmbito dos presentes autos, incluindo o presente Recurso, constituem um exemplo paradigmático de litigância de má-fé, adotada com o único objetivo de protelar, pelo maior período de tempo possível, a execução de uma decisão judicial clara e inequívoca, e traduzida na sucessiva apresentação de articulados prolixos, da alegação de factos irrelevantes ou falsos e da sustentação de teorias jurídicas desprovidas de qualquer suporte legal, Jurisprudencial ou Doutrinário. B. O Tribunal de Contas, por intermédio do Relatório de Auditoria datado de ... de ... de 2021, que se encontra junto aos autos, apreciou e esclareceu todas as reservas e circunstâncias que, no dizer da Recorrente, obstavam à exequibilidade do Acordo de Transação dos autos, tendo concluído pela regularidade do mesmo. C. A eventual anulação ou revogação da Sentença recorrida, que, inter alia, dispensou a produção de prova, determinaria que fosse retomada a tramitação processual assim abolida, com a realização, naturalmente e em função da natureza e da “proximidade” da prova a produzir, no Tribunal de 1.ª Instância, da Audiência Prévia e da Audiência de Julgamento, e nunca, ou sem mais, a procedência da Oposição à Execução deduzida pela Recorrente. D. Nos termos do n.º 3 do art. 90.º do CPTA, o indeferimento dos requerimentos probatórios apresentados pelas Partes não carece da prévia audição destas, mas, tão só, do juízo/conclusão que, face ao já alegado pelas mesmas nos seus articulados, e aos factos admitidos por acordo, a produção de prova se afigura desnecessária e inútil, pelo que, do ponto de vista processual, o Douto Despacho recorrido não enferma de qualquer vício. E. O Despacho que dispensou a produção da prova encontra-se devida e corretamente fundamentado, nomeadamente, tendo em conta que em consonância com a Jurisprudência e a Doutrina (esmagadoramente) dominantes, a superveniência prevista/exigida no n.º 1 do art. 171.º do CPTA é, claramente (e apenas), a objetiva, e que todos os factos alegados pela Recorrente são anteriores ao Acordo de Transação, não merecendo qualquer censura, nem padecendo de qualquer vício. F. A audiência prévia não é um ato absolutamente obrigatório, podendo o Juiz dispensar a sua realização, nos termos legais aplicáveis, nomeadamente, nos termos do n.º 2 do art. 87.º-B do CPTA, e sem precedência da “audição” das Partes, pelo que, tendo o Tribunal de 1.ª instância “optado” por, findos os articulados, conhecer, de imediato, do mérito da causa, a dispensa da realização da audiência prévia não configura qualquer irregularidade/nulidade processual.
G. Para além dos factos que a Recorrente alegadamente pretendia deduzir na Audiência Preliminar serem totalmente alheios à economia do Acordo de Transação dos autos, em conformidade com o estipulado no n.º 1 do art. 86.º do CPTA, os articulados supervenientes, podem ser apresentados em qualquer momento, até ao encerramento da discussão, e não até à (ou na) audiência previa, pelo que, se a mesma optou por aguardar pela (incerta) realização da mesma para os alegar, sibi imputet. H. Constitui facto público e notório que, na presente data, a ora Recorrida é detentora da totalidade do prédio em causa, nomeadamente, em virtude de o mesmo ainda se encontrar registado em nome da mesma, e de, conforme alegado pela Recorrida na Resposta à Oposição, e expressamente admitido pela Recorrente, esta, incumprindo a Sentença exequenda, se ter recusado a tomar posse do mesmo, agindo, portanto, em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. I. Considerando que, nos termos das disposições conjugadas dos n.º 2 do art. 87.º-B e da alínea b) do n.º 1 do art. 87.º-A do CPTA, o Juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando a mesma se destine, unicamente, à discussão de facto e de direito e quando o tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, a respetiva dispensa não constitui uma decisão-surpresa, mas sim uma decisão processualmente admissível e, no limite, perfeitamente previsível, nomeadamente, face ao conteúdo da Resposta à Oposição apresentada pela ora Recorrida, nem carecia da audição prévia das Partes. J. Sendo certo que a ausência de fundamentação implica a omissão total da mesma, sendo inaplicável, quando a fundamentação exista, mas as Partes dela discordem, o Tribunal de 1.ª instância fundamentou e justificou a irrelevância/improcedência dos (e de todos os) factos alegados pela Recorrente na Oposição à Execução, nomeadamente nas páginas 56 a 63 da Douta Sentença recorrida, não tendo, portanto, incorrido em qualquer nulidade. K. Se certas alíneas da matéria de facto provada se reportam a documentos não impugnados pelas Partes, e se limitam a reproduzir o que se extrai do respetivo teor literal, não se compreende que dúvida é que pode existir quanto à especificação da factualidade considerada provada com base nesses documentos. L. Tendo o Tribunal de 1.ª instância entendido (i) que os fundamentos da Oposição são inatendíveis (cfr. último parágrafo da pág. 56 da Douta Sentença recorrida), (ii) que a Recorrente não tomou conhecimento dos mesmos depois da celebração do Acordo de Transação (cfr. penúltimo parágrafo da pág. 62 da Douta Sentença recorrida) e/ou (iii) que os factos em causa não determinam a inexequibilidade da Sentença (cfr. penúltimo parágrafo da pág. 62 da Douta Sentença recorrida), o facto de a ora Recorrida ter invocado isso mesmo na Resposta à Oposição à Execução nunca poderia configurar qualquer abuso direito, tendo, consequentemente, o conhecimento desta exceção ficado prejudicado em virtude da decisão proferida e da composição dada ao litígio. M. Ainda que pudessem constituir fundamento da dedução de Oposição à Execução, o que não é o caso, os factos que a Recorrente pretende ver aditados à Matéria de Facto Provada nunca seriam aptos a ditar a procedência da Oposição, designadamente, por não configurarem, de forma alguma um facto impeditivo do incumprimento do Acordo de Transação nem, tão pouco, motivo da invalidade do mesmo.
N. O facto a que alude a Conclusão UU), que já se verificava na data da celebração do Acordo de Transação, tem tanto de evidente, como de irrelevante, pois o único impedimento à separação registral da Parcela transacionada, bem como à respetiva inscrição a favor da Recorrente, consiste na falta de vontade/disponibilidade desta, que, estrategicamente, se recusou a praticar os atos (pessoais) necessários à transmissão da parcela transacionada, desde logo, a liquidar os impostos devidos. O. Os factos a que aludem as Conclusões XX) e CCC), para além de serem anteriores ao Acordo de Transação e do conhecimento de todos os, que da parte, da Recorrente, o outorgaram, não constituíram pressuposto e/ou parâmetro do Acordo de Transação celebrado, em nada tendo contribuído para a determinação da vontade e/ou para a decisão das Partes, não tendo sido com base nos mesmos que as Partes fixaram e acordaram o valor total a pagar à ora Recorrida. P. Os factos referidos na Conclusão HHH) não só já eram (ou deviam ser) do conhecimento da Recorrente, como foram, obviamente, devidamente considerados no âmbito do Acordo de Transação, sendo certo que a respetiva (notória e pública) existência, não impediu a celebração, livre e esclarecida, do mesmo, nem viciou, de forma alguma, a vontade subjacente a essa celebração. Q. Para além de serem posteriores à Sentença Exequenda, os factos referidos na Conclusão JJJ) são manifestamente irrelevantes, pois o facto de uma (pequena) área da Parcela transacionada estar integrada no Domínio Público Marítimo já se encontrava vertido na Planta anexa ao Acordo de Transação, não tendo tido qualquer influência na economia do mesmo, nem na determinação do montante a pagar à Recorrida, que foi livre e conscientemente determinado e acordado pelas Partes no âmbito da respetiva (e esclarecida) liberdade contratual. R. Todos os factos alegados pela Executada na sua Oposição são anteriores à Sentença exequenda e/ou irrelevantes para a economia (e execução) da mesma, pelo que, sendo certo que a superveniência que releva para efeitos do art 171.º, n.º 1 do CPTA é apenas a objetiva, a Decisão relativa à Matéria de Direito não merece qualquer censura. S. Se a receção dos documentos mencionados nas Conclusões RRR) e SSS) até pode ser objetivamente superveniente, os factos vertidos nos mesmos já eram (e sempre foram) do conhecimento da Executada, tendo, nomeadamente, sido abundantemente alegados por esta na contestação apresentada no Processo Arbitral (cfr. Ponto D) da Matéria de Facto Provada), pelo que, o Tribunal de 1.ª instância não ficou com (nem resolveu) qualquer dúvida em desfavor da Recorrente, antes tendo constatado que a mesma faltou à verdade. T. A Recorrente continua a faltar à verdade nas Conclusões SSS), XXX) e ...), pois é evidente que a planta anexa ao Acordo de Transação, já identificava, de forma clara, a linha limite da propriedade e as áreas incluídas na mesma e no Domínio Público Marítimo. U. Constitui Jurisprudência, que se reputa unânime, que: “II – Porque no caso de sentença homologatória de transação, já transitada em julgado, o título executivo é esta sentença, a oposição à execução com base na invocação de vícios da vontade que determinaram o teor da transação – artº 291º nº 2 e 729º al. i) do CPC - não basta, exigindo-se ainda a invalidação de tal sentença, ex vi de tais vícios, o que apenas pode ser feito mediante recurso de revisão – artº 696º al. d) do CPC.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de ...-...-2024, Proc. n.º 1185/23.3..., disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt).
V. O Tribunal de 1.ª instância interpretou e aplicou, corretamente, o Direito aplicável, não existindo quaisquer fundamentos, de facto ou de direito, que sustentam a revogação da Douta Sentença recorrida e, muito menos, a procedência da Oposição à Execução peticionada pela Recorrente. Nestes termos, … deve o Recurso ser julgado totalmente improcedente, e a Douta Sentença recorrida integralmente confirmada. A recorrente respondeu à matéria da litigância de má fé. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, não emitiu parecer. Com dispensa dos vistos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do processo: As questões suscitadas pela recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em saber e decidir se as decisões recorridas padecem de: Despacho: i. Violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa, previstos nos artigos 6º do CPTA 3º, nº 3 do CPC; ii. Violação do disposto no art 171º, nº 3 do CPTA e no art 410º do CPC; Sentença: iii. Nulidade processual; iv. Nulidade por excesso de pronúncia; v. Nulidade por omissão de fundamentação da decisão de facto; vi. Nulidade por omissão de pronúncia; vii. Erro de julgamento da matéria de facto; viii. Erro de julgamento da matéria de direito, na interpretação e aplicação do disposto no artigo 171º, nº 1 do CPTA; Apesar da recorrida, na al A) das conclusões do recurso, ter vertido que a conduta processual adotada pela Recorrente no âmbito dos presentes autos, incluindo o presente Recurso, constituem um exemplo paradigmático de litigância de má-fé, adotada com o único objetivo de protelar, pelo maior período de tempo possível, a execução de uma decisão judicial clara e inequívoca, e traduzida na sucessiva apresentação de articulados prolixos, da alegação de factos irrelevantes ou falsos e da sustentação de teorias jurídicas
desprovidas de qualquer suporte legal, Jurisprudencial ou Doutrinário. Certo é que a recorrida não pede a condenação da recorrente como litigante de má fé e este tribunal, não obstante a apresentação de sucessivos requerimentos e a prolixidade dos mesmos, não avança para a condenação da recorrente por litigância de má fé. Portanto, a condenação da recorrente por litigância de má fé não será questão a tratar. Fundamentação de Facto: A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: A) – Em reunião realizada no dia ........2018 o Conselho do Governo Regional da Madeira aprovou a Resolução n.º ..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual resolveu “Autorizar a celebração da Convenção de Arbitragem constituída pela Região Autónoma da Madeira, pela ZZZZ e pela sociedade comercial por quotas “KKKK”, tendo por objeto solucionar e determinar as condições e os termos da ocupação e exploração do imóvel denominado [LOCAL] ..........” – Cfr. fls. 294-309 dos autos; B) – Após celebração da convenção de arbitragem referida na alínea anterior, em cuja cláusula 7.ª, n.º 2, as partes acordaram em renunciar “à faculdade de recorrer da decisão arbitral”, foi constituído o Tribunal Arbitral, com a designação do árbitro único, AA – Cfr. fls. 303 e 12 dos autos; C) – Em ........2019, foi apresentada no processo arbitral, pela sociedade KKKK, a petição inicial, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “KKKK (…) como Autora nos termos da Convenção de Arbitragem assinada em ... de ... de 2019 (Convenção) Vem propor contra: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (…), e ZZZZ S. A. (ZZZZ), (…) o presente pedido de ação de condenação no âmbito constante do objeto da Convenção, o que faz nos seguintes termos (A) DA PROPRIEDADE 1. A XXXX (outrora denominada “HHHH”) é a proprietária, desde ... de ... de 2001, do terreno denominado [LOCAL], freguesia e concelho do Porto Santo, com a área de total de 36,388000ha, inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo 1 da secção AE e descrito sob o número... da Conservatória do Registo Predial do Porto Santo, (doravante o Imóvel) (Docs. 1 e 2). 2. Previamente ao Imóvel se encontrar na propriedade da XXXX o mesmo era, igualmente, propriedade de uma empresa em relação de grupo com a PBEP, a “AAAA” (Doc 3).
(B) DO ... DO PORTO SANTO 3. A anterior proprietária, tal como supra referido, havia desenvolvido para o Imóvel um projeto de construção do ... de Porto Santo (...), desde ... (Doc 4 contendo as plantas) que provinha já de um anterior estudo de viabilidade promovido pelo CCCC (Doc 5 contendo plantas). 4. Com efeito, uma vez obtida a homologação da ... (...) o ... possibilitaria rentabilizar a oferta da Ilha do Porto Santo durante a época estival (... a ...) e, para além desta, seria expetável que viesse a atrair com treinos e provas nacionais, bem como com eventos corporativos de tipo “team building” uma ocupação que a ilha beneficiaria fora da chamada época alta, quer a nível hoteleiro, de viagens e de restauração, para além da projeção da imagem do Porto Santo no panorama do desporto automóvel e, em particular, dos karts. 5. E o mesmo possibilitaria, igualmente, uma infraestrutura de apoios com lojas, café, bares e restauração (eventualmente até um pequeno hostel destinado a desportistas), para além das infraestruturas de apoio e das que a própria ... viesse a impor para efeitos da homologação. (…) 7. O ... foi construído em ... mas a documentação da empreitada e dos custos com a mesma foram destruídos pela inundações de ... de ... de 2010 (Doc 7), sendo que a Autora estima terem sido pelo menos idênticos aos da avaliação efetuada pela AAAA, i.e., cerca de €1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros); (…) 10. A configuração inicial do ... é a que consta da Planta do Arquiteto BB junta à Convenção - Anexo 1 (b), na qual igualmente se prevê a construção de um Centro de Animação constituído por um Anfiteatro, palco, quiosques, restaurante, discoteca, sanitários públicos e áreas de serviço (Doc. 10); 11.0 ... foi homologado pela ... e nos arquivos da Autora (não destruídos) foi possível recuperar apenas a revalidação da sua homologação para o ano de ... (Doc. 11) (C) DA OCUPAÇÃO ABUSIVA E ILEGAL DO IMÓVEL 12. Entre os anos de ... e ..., a ZZZZ e o Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), através das direções regionais que antecederam a ora DRPI ocuparam, edificaram e exploram no Imóvel da Autora, tal como decorre da planta junta como Anexo I (a) à Convenção as "Instalações Lúdicas do ...” (doravante Edifícios), a rotunda de acesso ao porto, as acessibilidades e estacionamento dos identificados Edifícios (doravante Acessibilidades) e as acessibilidades, rotunda, estacionamento, edifícios contíguos (balneários) e bancadas do denominado “...” (doravante Estádio). 13. A RAM e a ZZZZ promoveram a construção dos Edifícios, das Acessibilidades e do Estádio em parte do imóvel, sem emissão de declaração de utilidade pública ou qualquer outro procedimento, tendo vindo a usar e explorar os mesmos ininterruptamente desde há mais de 15 anos.
14. Inclusive e para a construção do Estádio, efetuaram uma escavação na zona norte do ..., o que fez com que este perdesse a homologação para provas nacionais e regionais como se pode inferir do conjunto de fotos (Doc 12), perdendo cerca de um quinto da sua inicial configuração, sendo que tal condicionamento efetuado pela redução da referida pista limitaria daí em diante a sua utilização para pista de lazer (vd planta anexo 1 (c) à Convenção). 15. E como pista de lazer os encargos da sua manutenção tornar-se-iam pesados à Autora e insuficientes de um ponto de vista económico tendo em conta a não exploração homologada do mesmo e frustraram as expetativas de polo de atração para a ilha, fora da época de verão, tal como referido supra, causando prejuízos à XXXX como adiante se demonstrarão. 16. E, não obstante a posse parcial abusiva e sem qualquer contrapartida do imóvel, e no início da mesma, como verbalmente acordado, a Autora confiou que a mesma viria a ser compensada com uma permuta do terreno do atual parque de campismo da ilha do Porto Santo, sobre o qual havia demonstrado interesse. 17. Porém, e ainda que para o referido parque de campismo a ZZZZ tivesse adquirido outro terreno e até lançado procedimento concursal para a respetiva construção, a promessa acabaria por não ser cumprida, por motivos que nunca foram claros e/ou explicados à XXXX, mas que não se realizaram até à data. 18. E ao que tudo indica, não se realizariam nunca, dado que a ZZZZ, para surpresa e perplexidade da XXXX lançaria em ...1...-03 um Procedimento Público nº ... - Concessão da Exploração do empreendimento denominado ... cujo objeto era a concessão e exploração do denominado empreendimento da ..., ao sítio do ........, para a instalação e exploração de um estabelecimento hoteleiro ou de alojamento local nos termos constantes das peças do referido procedimento, o qual pode ser consultado no Anúncio publicado em DRE. (…). 21. Ora o referido procedimento abrangia parcialmente parte do imóvel da Autora, a qual já despojada da possibilidade de explorar o seu ... devidamente homologado, dado que cortado pela edificação do Estádio e respetivas Acessibilidades, ainda se via confrontada com um procedimento público para mais uma concessão e exploração, desta vez, hoteleira, em imóvel que é seu; 22. Reagiu de imediato a Autora enviando à ZZZZ, com cópia ao Secretario Regional das Finanças e Administração Pública, carta datada de ... de ... de 2017 (Doc 13) da qual nunca obteve resposta, sabendo que 2 entidades apresentaram propostas no âmbito do referido procedimento. 23. No entanto, quer através da imprensa, quer através de documentação prestada ao representante parlamentar da JPP e que pode ser consultada em: (…) a “BBBB’ (BBBB) apresentaria uma proposta de € 744.000,00 para um empreendimento hoteleiro (um “hostel”) a qual lhe seria adjudicada no âmbito do procedimento, através de Contrato assinado a ........2018, tal como decorre do envio de todo o processo de concurso ao referido representante parlamentar da JPP; 24. Sendo certo que a Autora desconhece se o procedimento veio a ser anulado ou se, em face do exposto supra, a referida concessionária não viria a tomar posse da área concessionada, designadamente na parte dos Edifícios e Acessibilidades que se encontravam edificados no seu imóvel.
(…) (D) DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA 29. A XXXX desconhece, e não tem como saber, o custo efetivo do investimento das Rés, ZZZZ e RAM/DRPI na construção dos ... e Estádio, pelo que daí decorre uma condicionante efetiva para possibilitar a avaliação dos custos da demolição, devolução e restituição parcial dos mesmos, para a reposição no estado em que o imóvel se encontrava à data anterior à ocupação, incluindo a reconstrução do ... em condições de poder ser homologado pela .... 30. Todavia é essa a base legítima de um dos seus pedidos, ou seja, a devolução do seu Imóvel tal como se encontrava à data anterior à ocupação parcial e ininterrupta confessada, incluindo a supra referida reconstrução do ... em condições de poder ser homologado pela .... 31. No entanto, tendo em conta os valores da construção por referência a valores atuais de mercado, a XXXX pode estimar que os custos de demolição, remoção dos destroços, lixo e entulhos e reposição do imóvel no estado original, bem como a reconstrução do ... nunca serão inferiores a € 1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil euros). 32. A XXXX requer assim que o imóvel lhe seja devolvido no estado original, com a demolição parcial dos ... e Estádio e bem assim do ... devidamente reconstruído em condições que lhe permita a respetiva homologação pela ..., num prazo máximo de 90 a 120 dias após a decisão do presente Tribunal. 33. E caso as Rés não procedam à devolução do imóvel no estado original à data da ocupação tal como supra referido, nos pontos 31 e 32, e no prazo indicado, a Autora requer que as mesmas sejam condenadas a pagar-lhe o referido valor de € 1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil euros) em acréscimo aos valores constantes dos pedidos subsequentes. (E) DO VALOR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL 34. Tal como confessado pelas Rés a ocupação parcial e ininterrupta do imóvel há mais de 15 anos com a perda de homologação do ... por via do corte do mesmo pela construção do Estádio, impõe, de igual forma, que as Rés, ZZZZ e RAM/DRPI, compensem a Autora, pela avaliação e fixação, a valores de mercado, do valor da ocupação e da exploração em parte do Imóvel, com os Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio (vd Plantas Anexo 1 à Convenção) em cerca de 10.290 m2, por valor não inferior a € 677.667,13 (seiscentos e setenta e sete mil seiscentos e sessenta e sete euros e treze cêntimos) nos termos explicitados no cálculo em anexo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (Doc. 15). (F) DO VALOR POR LUCROS CESSANTES 35. De igual forma a ocupação parcial e abusiva do imóvel pela ZZZZ e RAM/DRPI, impediu a Autora de concretizar o projeto de desenvolvimento para o ... tal como supra referido, pelo que importa fixar o dano e montante da indemnização a atribuir por eventuais lucros cessantes e custo de oportunidade face à alegada impossibilidade de desenvolver projeto de dimensão hoteleira e projeto de animação turística e oferta complementar iniciado com a construção da pista de karting devidamente homologada pela (...
), e que de certa forma era igualmente o objeto do procedimento concursal lançado pela ZZZZ em ..., tendo em conta a edificação dos ... e o Estádio, no imóvel. 36. Tendo em conta o investimento estimado da XXXX para o Centro de Animação em ..., o mesmo era de € 1.125.000,00 (um milhão cento e vinte e cinco mil euros) (Doc. 4) e considerando um yeld/rendimento expetável de 6,5% ao ano tal corresponderia a € 65.000 (sessenta e cinco mil euros) x 12 anos indexados (IPC RAM .../...) num total de € 731.742,93 (setecentos e trinta e um mil setecentos e quarenta e dois euros e noventa e três cêntimos), nos termos explicitados no cálculo em anexo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (Doc. 16). 37. E, por último, há ainda a considerar diretamente a fixação de indemnização face ao alegado investimento perdido e correspondentes lucros cessantes, que terão sido efetuados pela XXXX na construção do ..., pista construída e homologada específica e exclusivamente para provas e circuitos nacionais e regionais, face à perda da respetiva homologação da ..., tendo em conta o condicionamento efetuado pela redução da referida pista, a qual foi diretamente provocada pela edificação das Acessibilidades, (rotunda, estacionamento) e edifícios contíguos (balneários) e bancadas do denominado "...” (Estádio). 38. Tal indemnização de acordo com o estudo independente da “EEEE”, num cenário médio de penetração a 10% não será inferior a € 4.983.706 (quatro milhões novecentos e oitenta e três mil setecentos e seis euros) nos termos explicitados no mesmo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (Doc 17) a que acresce o custo do investimento da XXXX na construção do ..., € 1.400.643,80 (um milhão quatrocentos mil, seiscentos e quarenta e três euros e oitenta cêntimos) (Doc 6), num total de € 6.384.349,80 (seis milhões trezentos e oitenta e quatro mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos). G - DO PEDIDO E em suma, e em face do exposto, vem a Autora solicitar ao presente Tribunal Arbitral que considere procedente e provada a presente ação condenatória, bem como os pedidos indemnizatórios dela decorrentes e condene as Rés, nos seguintes termos: (a) Confirmar a autoria pela ZZZZ e RAM/DRPI da ocupação e exploração parcial do imóvel da Autora, ininterruptamente há mais de 15 anos, através da construção abusiva dos ... e do Estádio, já devidamente confessada pelas Rés e constante da Convenção; (b) Condenar a ZZZZ e a RAM/DRPI na demolição, (remoção de destroços, entulho e lixo) devolução e restituição do imóvel, no estado em que se encontrava à data anterior à ocupação, pelas referidas ZZZZ e RAM/DRPI, sem os Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio incluindo a reconstrução total do ... em termos possíveis de retomar a respetiva homologação pela ... no prazo de 90/120 dias após a decisão do presente Tribunal; (c) Condenar a ZZZZ e a RAM/DRPI ao pagamento de € 677.667,13 (seiscentos e setenta e sete mil seiscentos e sessenta e sete euros e treze cêntimos) pela avaliação e fixação, a valores de mercado, do valor da ocupação e da exploração pelas referidas ZZZZ e RAM/DRPI em parte do imóvel, com os Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio nos últimos 15 anos;
(d) Condenar a ZZZZ e a RAM/DRPI ao pagamento de € 731.742,93 (setecentos e trinta e um mil setecentos e quarenta e dois euros e noventa e três cêntimos) pela avaliação e fixação do dano e montante da indemnização a atribuir por eventuais lucros cessantes e custo de oportunidade face à alegada impossibilidade de desenvolver projeto de dimensão hoteleira e projeto de animação turística e oferta complementar iniciado com a construção da pista de karting devidamente homologada pela ... tendo em conta a ocupação e a exploração pelas referidas ZZZZ e RAM/DRPI, de parte do Imóvel, com os Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio, nos últimos 15 anos; (e) Condenar a ZZZZ e a RAM/DRPI ao pagamento de € 6.384.349,80 (seis milhões trezentos e oitenta e quatro mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos) pela fixação de indemnização face ao alegado investimento perdido e correspondentes lucros cessantes, que terão sido efetuados pela XXXX na construção do ..., pista construída e homologada especifica e exclusivamente para provas e circuitos nacionais e regionais, face à perda da respetiva homologação da ..., tendo em conta o condicionamento efetuado pela redução da referida pista, a qual foi diretamente provocada pela edificação dos ... e Estádio, pelas referidas ZZZZ e RAM/DRPI nos últimos 15 anos, bem como o valor do investimento na construção do ...; (i) Tudo num total de € 7.793.759,86 (sete milhões setecentos e noventa e três mil setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), valor pelo qual deverão as Rés, ZZZZ e RAM/DRPI, individual ou em conjunto, e sempre solidariamente, ser condenadas a pagar à Autora, acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação, no âmbito do presente Tribunal Arbitral Ou (ii) Num total de € 9.473.759.86 (nove milhões quatrocentos e setenta e três mil setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), a que corresponde o supra referido valor em (i) de € 7.793.759,86 (sete milhões setecentos e noventa e três mil setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) acrescido de € 1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil euros), caso as Rés não cumpram com o referido no Pedido em (b), ou seja, a demolição, (remoção de destroços, entulho e lixo) devolução e restituição do Imóvel, no estado em que se encontrava à data anterior à ocupação, pela ZZZZ e RAM/DRPI, sem os Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio incluindo a reconstrução total do ... em termos possíveis de retomar a respetiva homologação pela ... no prazo de 90 a 120 dias após a decisão do presente Tribunal, valor pelo qual deverão as Rés, ZZZZ e RAM/DRPI, individual ou em conjunto, e sempre solidariamente, ser condenadas a pagar à Autora, acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação, no âmbito do presente Tribunal Arbitral.” – Cfr. fls. 17 e 559-569 dos autos; D) – Em ........2019, foi apresentada no processo arbitral, pela Região Autónoma da Madeira e pela Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo S.A, a contestação, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Região Autónoma da Madeira e ZZZZ, NIPC ..., com os demais sinais dos autos, no âmbito da Convenção de Arbitragem outorgada em ...-...-2019, vêm apresentar CONTESTAÇÃO Nos termos e com os fundamentos seguintes:
I - POR EXCEÇÃO: - Incompetência do Tribunal Arbitral 1º A Autora na presente ação vem arrogar-se proprietária de parcelas de terreno localizadas no domínio público marítimo, logo pertencentes ao Estado (art. 4.º da Lei n.º 54/2005, de 15-11), e mesmo da propriedade do Estado (parte do prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva sob o art. 4.º da Seção “AE”), consequentemente pertencentes ao Estado Português e/ou à Região Autónoma da Madeira (RAM). 2.º O artigo 1º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14-12, exclui da decisão de árbitros no âmbito de Convenção de Arbitragem as causas que por lei especial estejam cometidas exclusivamente aos tribunais do Estado. 3.º Estabelece o artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 54/2005, de 15-11, lei especial que rege o domínio público marítimo, que compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar, cabendo ao Ministério Público contestar as respetivas ações. 4.º Pelo que, tal como é configurada a ação pela Autora, este tribunal arbitral é incompetente para decidir a matéria constante dos presentes autos, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. II-POR IMPUGNAÇÃO: A) Quanto à Propriedade 5º A Autora, salvo o devido respeito, labora em manifesto equívoco sobre a legitimidade e extensão da propriedade de que se arroga nos presentes autos, considerando a data dos factos, ou seja, à data anterior à construção de qualquer das edificações ou obras constantes da Convenção de Arbitragem. 6º A Sul do prédio rústico inscrito na matriz predial sobre o artigo 1º da Secção “AE”, da freguesia do Porto Santo, portanto para o lado do mar, existe um prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 4.º, da Seção “AE”, com a área de 99 680 m2 (noventa e nove mil seiscentos e oitenta metros quadrados) que confronta pelo Norte em toda a sua extensão com os limites cadastrais daquele prédio, sendo que aquele confronta também pelo sul em toda a sua extensão com este prédio rústico (art.º 4º.
da Seção “AE”), conforme documentos adiante sob os números 1 e 2 que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. (Docs. 1 e 2) 7º Este prédio (o prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva sob o art.º 4.º, da Seção “AE”), pertence e é propriedade do Estado Português, encontrando-se omisso no Conservatório do Registo Predial do Porto Santo. (Docs. 1,2 e 3) 8º Por outro lado, o domínio público marítimo pertence ao Estado e/ou à Região, nas regiões autónomas. (arts 4.º e 6.º da Lei n.º 54/2005, de ..., com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 78/2013, de 21-11,34/2014, de 19-06 e 31/2016, de 23-08, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º ..., de ...). 9.º Nos termos dos artigos 10º e 11º da Lei n.º 54/2005, de 15-11, a margem das águas do mar têm a largura de 50 metros a contar da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE). 10.º A quase totalidade dos ... e Estádio identificados na Convenção de Arbitragem encontram-se dentro do domínio público marítimo ou pertencem ao dito prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 4º, da Seção “AE”, (propriedade do Estado), pertencendo ao Estado Português e/ou à Região Autónoma da Madeira, conforme documentos adiante sob os números 4 a 7, que se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. (Docs. 4 a 7) 11.º Efetivamente, conforme se constata pelo documento adiante sob o número 5, somente foram ocupados pelas Rés duas áreas que são propriedade da A.: Uma parte da área individualizada a cor castanha na área “A”, a qual na totalidade tem 576 m2 e uma parte da área individualizada a cor castanha na área “B”, a qual na totalidade tem 874 m2. Portanto, foi ocupada pelas RR. uma área a determinar em exame pericial inferior à soma daquelas duas áreas, inferior a 1450 m2. (Doc. 5) 12.º Só e exclusivamente parte destas duas parcelas (uma com área de 576 m2 e outra com a área de 874 m2) é que pertencem e são propriedade da Autora. (Cfr. doc. 5). 13.º
Por outro lado, a A. não demonstrou nos presentes autos por sentença transitada em julgado em ação interposta para efeito tempestivamente (intentada a correspondente ação judicial junto dos tribunais comuns até ... de ... de 2014 cfr. nº 1 do artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15-11, com a redação introduzida pela Lei n.º 78/2013, de 21-11, - devendo para o efeito provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de ... de ... de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de ... de ... de 1868) de que qualquer outra área lhe pertence e que estava no domínio privado antes de ... de ... de 1864. (art.º 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15-11). 14.º Antes, bem pelo contrário, é a A. que vem ocupando ilegitimamente uma vasta área, com cerca de 11050 m2 (onze mil e cinquenta metros quadrados), onde está implantado o ..., que pertence ao Estado e/ou à Região Autónoma da Madeira, e que agora ilegítima e abusivamente vem arrogar-se como proprietária para efeitos da presente ação, conforme se constata pelo documento adiante sob o n.º 5. (Doc. 5) 15.º Por outro lado, qualquer tipo de confissão sobre esta matéria é nula, por respeitar as normas imperativas. 16.º Pelo que vai expressamente impugnado o alegado nos pontos 1 e 2 da Petição Inicial, assim como a respetiva documentação suporte (docs. 1 e 2 juntos à P.I.). B) Quanto ao ... do Porto Santo 17.º É obtuso o alegado nos pontos 3 a 11 da P.I. 18.º Conforme acima demonstrado, a maior parte da propriedade da parcela de terreno onde se encontra instalado o ... do Porto Santo pertence ao Estado Português e/ou à RAM. 19º Não assiste, nem nunca assistiu à A., o direito de ter construído e de manter o ... no local, por a propriedade onde o mesmo se encontra instalado não lhe pertencer, nem nunca ter obtido qualquer autorização, licenciamento ou concessão do Estado Português ou da RAM para o efeito. 20.º
Também, o Plano Diretor Municipal do Porto Santo, ratificado pela Resolução n.º .../99, do Conselho do Governo, publicada no JORAM, I Série, nº 64, Suplemento, de ...-...-1999, em vigor à alegada data da construção do ..., não autorizava, nem autoriza atualmente, que no local seja edificada qualquer infraestrutura por particulares, por tratar-se de uma zona de equipamentos, destinada a equipamentos de uso coletivo, cuja definição cabe aos Planos de Urbanização e aos Planos de Pormenor, onde não pode ser autorizada qualquer construção até à existência destes instrumentos. - cfr. art.º 41.º do Regulamento do PDM do município do Porto Santo. 21.º Nunca foi aprovado qualquer Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor para o local, como é do conhecimento público e notório. 22.º Pelo que trata-se de uma construção totalmente clandestina, por ilegal, sem qualquer valor comercial e sem qualquer garantia ou possibilidade legal de ser explorada, dado que legalmente deverá ser determinado pelas entidades competentes a sua demolição. 23.º Funcionou temporariamente, num período curto de 1 ou 2 anos, por mera tolerância das entidades públicas. 24º Pelo que projetos e estudos para construções ilegais ou clandestinas não têm qualquer valor económico, e nunca se deveriam ter feito, e se foram feitos, é da exclusiva responsabilidade de quem os fez ou mandou fazer. 25.º Por outro lado, o “projeto” e “plantas" juntas à P.I. sob os nºs 4 e 5 não se encontram datadas nem assinadas, pelo que também por aí vão impugnados. 26º Também, dado que se trata de uma obra ilegal ou clandestina, nunca seria espectável para a A. ou para terceiros que atraísse para o local quaisquer tipos de provas ou eventos, ou que à sua beira fosse levado a cabo a construção de quaisquer infraestruturas de apoio. (…) 36º
O constante do ponto 10 da P.I. não passa de uma mera pretensão de construção de um anfiteatro, palco, restaurante, discoteca etc., que conforme acima demonstrado, além da A. não ser a proprietária por inteiro do solo do ..., é completamente ilegal a sua construção por particulares por o PDM o não permitir. (…) C) Quanto à Ocupação Abusiva e Ilegal do Imóvel (…) 42.º A RR. construíram os “Edifícios”, “Acessibilidades” e o “Estádio" sobre terreno que pertence por lei de natureza imperativa (arts 4.º e 6.º, n.º 1 da Lei n.º 54/2005, de 15-11) ao Estado e/ou RAM, à exceção, conforme acima mencionado, de parte de uma pequena parcela de terreno com a área de 576 m2 individualizada a cor castanha na Área “A” e de parte de uma outra pequena parcela de terreno com a área de 874 m2 individualizada com a mesma cor na Área “B” que pertencem à A., conforme vai na planta devidamente marcada que segue adiante sob o documento n.º 5 e que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (Doc. 5) 43.º A ocupação para o efeito pelas RR. fez-se de uma forma pública, pacífica e de boa-fé, com perfeito conhecimento da A. e seus representantes legais, sempre com o intuito de negociar com a A. aquelas indicadas pequenas parcelas de terreno com uma área total inferior a 1.450 m2 (576m2 + 874 m2 = 1 450 m2) - a determinar com exatidão em exame pericial -, dado que as mesmas ao tempo, sem quase qualquer valor económico, estavam localizadas numa zona extremamente árida, sem acessos razoáveis e onde era e é proibido os particulares construírem, tendo sim as construções levadas a efeito pelas RR. valorizado em muito a parte restante do prédio da A., pois criou-lhe boas acessibilidades. (Cfr. art.º 41º do Regulamento do PDM do município do Porto Santo e doc. n.º 9) 44º A ocupação daquelas pequenas parcelas de terreno da A. pelas RR. não causaram quaisquer prejuízos relevantes à A., dadas a localização, áreas das mesmas, acessibilidades ao tempo e as condicionantes legais para construção nas mesmas. (Cfr. art.º 41.º do Regulamento do PDM) 45.º Naturalmente que nas referidas parcelas, além de proibido, nem dimensão têm para a construção de qualquer tipo de empreendimento, podendo as mesmas a qualquer momento serem adquiridas pelas RR. através do instituto da acessão industrial imobiliária, dado o reduzido custo do terreno (os 363 880 m2 da totalidade do art.º 1º da Seção “AE” foram adquiridos ao tempo por 199 519,16€ , na conversão atual, à razão de 0,548€/m2) e o valor elevado das instalações das RR., ou mesmo através da expropriação, (art. 1343.º do CC)
46.º Conforme já referido, o ... é uma construção clandestina, ilegal, assim como é ilegal e nulo o ato da sua homologação, sendo ainda certo que as respetivas benfeitorias, ilegais, foram levadas a efeito pela sociedade "HHHH, NIPC ..., e não pela A. (como indica o documento sob o n.º 8 junto à P.I.). 47.º Donde decorre a ilegitimidade da A. para arrogar qualquer tipo de direito sobre o .... 48.° Foi aquela sociedade (ou eventualmente a A., se assim o demonstrasse, o que não conseguiu) que levou a efeito a construção de grande parte das benfeitorias do ... sobre terreno propriedade do Estado e/ou da RAM, numa extensão ocupada de cerca de 11 050 m2 (onze mil e cinquenta metros quadrados), - a determinar com exatidão em exame pericial -, sem qualquer tipo de autorização do Estado ou da RAM, esta ocupação, sim, manifestamente abusiva e sem qualquer contrapartida para as RR. e/ou Estado. 49º Ainda, por outro lado, a A. não demonstra, nem tão pouco alegou, o nexo de causalidade entre as escavações efetuadas pelas RR. e a eventual perda da homologação do ..., facto também não demonstrado, considerando que as mesmas foram levadas a efeito na sua quase totalidade na área do domínio público marítimo, portanto, sobre área pertencente ao Estado e/ou RAM, as quais, por terem sido levadas a efeito por uma entidade pública, estão isentas de licenciamento. (Cfr art.º 7.º do RJUE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12, alterado e republicado pelo DL n.º 136/2014, de 09-09) (…) 55º A matéria de que trata o regime jurídico do domínio público marítimo é de natureza imperativa (Lei n.º 54/2005, de 15-11), refere-se a direitos indisponíveis, sobre os quais a lei proíbe a confissão. (Cfr. art.º 354.º do CC). (…) D) Quanto à Devolução do Imóvel no Estado em que se Encontrava (…) 61.º As construções que as RR. levaram a efeito foram executadas praticamente na sua totalidade (com a exceção de partes das duas referidas parcelas do terreno com a área global de 1 450 m2) sobre terreno do domínio público marítimo e sobre terreno propriedade do Estado e/ou da RAM.
62º Por que razão haveriam as RR. de demolir o que construíram e a pedido da A.? 63º Por que razão haveriam as RR. de reconstruirem o ..., dado que o mesmo nunca foi destruído pelas RR, e, em grande parte (cerca de 11 050 m2), encontra-se construído sobre terreno do domínio público marítimo e sobre terreno propriedade do Estado, sem qualquer tipo de autorização ou licenciamento, portanto construído de forma clandestina, sendo que em toda a sua extensão não foi qualquer parte ocupada pelas obras das RR.? 64º Não existe qualquer nexo de causalidade entre a conduta das RR., que é lícita, e o alegado ou pedido pela A.. 65º De qualquer forma, a existir uma reposição natural do imóvel da A., as demolições somente far-se-iam sobre as partes a determinar com exatidão através de exame pericial das identificadas parcelas de terreno de 576 m2 e de 874 m2, onde sobre as quais encontram-se construídas, respetivamente, parte do acesso ao chamado “...” e parte da bancada ...”, conforme está demonstrado no mapa junto sob o documento n.º 5 dado por reproduzido. (Doc.5) 66.º Pelo que o valor das demolições referidas nunca chegaria ao alegado e exorbitante valor de 1 680 000,00 €, valor que desde já se impugna. 68º No entanto, sempre se assenta, como confessado, que a A. meramente alegou que se trata de uma mera estimativa, sem qualquer base documental e cientificamente demonstrada, designadamente de um orçamento discriminado para o efeito elaborado por uma empresa da especialidade. 69.º Assim, nada tem as RR., a este respeito, a repor ou a indemnizar, à exceção de partes referentes às ditas duas parcelas de terreno de 576 m2 e de 874 m2 (…) E) Quanto ao Valor da Ocupação do Imóvel
(…) 73.º Conforme já acima demonstrado, as RR somente ocuparam parte de duas pequenas parcelas de terreno pertencentes à A., com a área total inferior a 1 450 m2, e não a área falsa e dolosamente alegada de 10 290 m2 74.º Sim, a A. ou a referida sociedade “HHHH” a que ocuparam sem a autorização dos seus legítimos proprietários, o Estado e/ou a RAM, cerca de 11 050 m2 de terreno para o ..., de forma ilícita e ilegal. (…) 80º Conforme já demonstrado, as duas únicas partes de parcelas ocupadas pelas RR., na área total inferior a 1 450 m2, encontram-se completamente fora da área da localização do .... (Cfr. doc. 5) 81.º Por outro lado, isso sim, o ... encontra-se instalado sobre uma área de cerca de 11 050 m2 do domínio público marítimo e da propriedade do Estado Português, consequentemente pertencente ao Estado e/ou RAM. (Cfr. doc. 5) 82.º Ainda, pela documentação junta pela A. aos autos, designadamente o documento n.º 8 junto à P.I., extraímos que as benfeitorias do ... foram realizadas pela sociedade comercial "HHHH, NIPC ..., e não pela A., pelo que lhe falta legitimidade para pedir qualquer indemnização relativamente a elas ou a lucros cessantes relativas ou conexas com elas. (Doc. n.º 8) 83.º Ainda, conforme já acima alegado, o ... é uma obra clandestina, ilegal, não permitida pelo PDM do Município do Porto Santo, nem tão pouco na parte de cerca de 11 050 m2 construída sobre parcelas pertencentes ao Estado e/ou RAM, e não foram autorizadas por estes. 84º Pelo que, por clandestino, não tem qualquer valor comercial, consequentemente, não tem quaisquer danos, lucros cessantes ou custo de oportunidade computáveis, o que que se invoca para todos os efeitos legais.
85.º Assim, também qualquer homologação do ... é nula, por ilegal, além de não ter sido concedida à A.. (Cfr. doc. 11 junto à P.I.) 86º Os valores estimados e lançados pela A., de 731 742,93€ e de 6 384 349,80€, além de exorbitantes e desfasados da realidade, são meras estimativas, alegação que se assenta como confessado pela A., baseados em documentos ilegíveis e impercetíveis (doc. 4, junto P I), e ao que parece sem qualquer critério técnico e científico de cálculo, não assinadas e/ou produzidas pela própria A.. (Docs. 15 e 16 juntos à P.I.) (…) 89.º Também, sobre uma obra ilegal não é legitimamente expetável qualquer rendimento, lucro ou indemnização com tutela do direito. (…) DO DIREITO 91º Os pedidos da A. baseiam-se no regime da responsabilidade civil por factos ilícitos ou da responsabilidade civil extracontratual. (…) 94º Da análise da presente ação, resulta desde logo que o facto, ou seja, a alegada construção pelas RR. dos “Edifícios”, das "Acessibilidades” e do “Estádio” sobre parte do prédio da A. numa área de cerca de 10 290 m2, não tem a amplitude nem a mínima correspondência com a realidade, dado que, conforme acima demonstrado e como se há de provar plenamente na presente demanda, a área ocupada pelas RR. sobre o prédio da A. é inferior a 1450 m2, sendo toda a restante área ocupada por aquelas instalações pertencente ao Estado e/ou RAM. (…) Nestes termos, E nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de Vossa Excelência:
a) Deve julgar-se a exceção invocada pelas Rés procedente, por provada e, em consequência, serem absolvidas da instância; Quando assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite: b) Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e as RR. absolvidas de todos os pedidos, com todas as demais consequências legais. (…) - Requer-se a realização de perícia que deverá ter por objeto as seguintes questões de facto: 1 - Quais os limites do domínio público marítimo no local onde se encontram as instalações objeto da Convenção de Arbitragem? 1.1 - Qual a respetiva área ocupada pelas instalações? 2 - Quais os limites no mesmo local do prédio rústico pertencente ao Estado Português, NIF ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 4.º da Seção “AE”? 2.1 - Qual a respetiva área ocupada pelas instalações? 3 - Quais os limites das parcelas e respetivas áreas que se encontram fora do domínio público marítimo e do dito prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 4.º da Seção “AE”, que se encontram ocupadas pelas instalações objeto da Convenção de Arbitragem, sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva sob o art.º 1da Seção “AE”? (…) 4 - Qual a área do ... que se encontra instalada sobre o domínio público marítimo e sobre o dito prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 4.º da Seção “AE”?” – Cfr. fls. 17 e 496-533 dos autos; E) – Em ........2019, o Presidente do Conselho de Gerência da sociedade KKKK, a Diretora Regional do Património e Informática do Governo Regional da Madeira e a Presidente e uma Vogal do Conselho de Administração da ZZZZ assinaram o instrumento intitulado “TRANSAÇÃO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Entre: - KKKK CC, na qualidade de Presidente; - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, através da Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, em concreto pela Direção Regional do Património e Informática (…), nos termos da Resolução do Conselho de Governo n.º .../..., de ...;
E ZZZZ (ZZZZ), NIPC ..., (…) representada pela Drª DD e Drª EE, na qualidade de, respetivamente, Presidente e Vogal do Conselho de Administração; Considerando que: 1. A XXXX é a proprietária, desde ... de ... de 2001, do terreno denominado [LOCAL], freguesia e concelho do Porto Santo, com a área de total de 36,388000ha, (363.880m2) inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo 1.º da Seção “AE" e descrito sob o número... da Conservatória do Registo Predial do Porto Santo, (doravante Imóvel). 2. No referido Imóvel encontram-se edificadas, parcialmente, as seguintes instalações (tal como decorre da planta junta como Anexo I à Convenção): a. "Instalações Lúdicas do ..." (doravante Edifícios); b. Rotunda de acesso ao porto, as acessibilidades e estacionamento dos identificados Edifícios (doravante Acessibilidades); c. Acessibilidades, rotunda, estacionamento, edifícios contíguos (balneários) e bancadas do denominado "... (doravante Estádio). 3. A RAM e a ZZZZ promoveram a construção dos Edifícios, das Acessibilidades e do Estádio em parte do Imóvel, sem emissão de declaração de utilidade pública ou qualquer outro procedimento, tendo vindo a usar e explorar os mesmos ininterruptamente desde há mais de 15 anos. 4 - Constitui objeto da arbitragem nos termos da Convenção celebrada entre as partes em ...: a) Avaliação da autoria da ocupação e exploração do Imóvel pelos Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio; b) Avaliação e fixação de termos e prazos com vista à eventual demolição, devolução e restituição, no estado em que se encontrava à data anterior à ocupação, pela ZZZZ e pela RAM, de parte do Imóvel, sem os Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio; c) Avaliação e fixação, a valores de mercado, do valor da ocupação e da exploração pela ZZZZ e RAM em parte do Imóvel, com os Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio; d) Avaliação e fixação do dano e montante da indemnização a atribuir por eventuais lucros cessantes e custo de oportunidade face à alegada impossibilidade de desenvolver projeto de dimensão hoteleira e projeto de animação turística e oferta complementar iniciado com a construção da pista de karting devidamente homologada pela ... e) Avaliação e fixação de indemnização face ao alegado investimento perdido e correspondentes lucros cessantes, que terão sido efetuados pela XXXX na construção do ... do Porto Santo no "[LOCAL]’, pista construída e homologada especifica e exclusivamente para provas e circuitos nacionais e regionais, face à perda da respetiva homologação da FPAK, tendo em conta o condicionamento efetuado pela redução da referida pista, a qual terá sido diretamente provocada pela edificação das acessibilidades, rotunda, estacionamento,
edifícios contíguos (balneários) e bancadas do denominado “..." (Estádio). 5 - Foi realizada uma reunião de Partes a ... de ... de 2019, convocada pelo Árbitro Único, na sede do Tribunal Arbitral, para nos termos do disposto no n.º 6 da Cláusula Quarta da Convenção, ouvir as Partes sobre a necessidade de uma fase de instrução e, sendo o caso, para definir e calendarizar as diligências de prova. 6 - As Partes, na referida reunião demonstraram de uma forma inequívoca a preferência por resolução expedita e no interesse de Autora e Rés e numa possibilidade de acordo o que determinou o despacho de suspensão da instância pelo prazo de 10 dias. 7 - Foi agendada nova reunião com as Partes, pelo Tribunal Arbitral, para ... de ... de 2019, para nos termos do disposto no n.º 6 da Cláusula Quarta da Convenção, ouvir as Partes sobre a necessidade de uma fase de instrução e, sendo o caso, para definir e calendarizar as diligências de prova ou aferir da possibilidade de acordo. 8 - As partes analisaram a prova documental e apuraram a correspondência com a realidade da parcela de terreno e das construções existentes no local, sendo de todo o interesse público não destruir as construções já edificadas e que podem ser rentabilizadas, bem como da necessidade essencial de não delapidar o investimento que as partes suportaram na construção dos Edifícios, Estádio e Acessibilidades. 9 - Para o efeito, é de interesse público que as Rés adquiram à Autora a parcela de terreno com a área de 11.842 m2 do imóvel que lhe pertence, com a configuração geométrica e limites constantes da planta junta. 10 - Considerando que pela Resolução n.º ....../2019, de ... datada de ... de ... de 2019, foram aprovados os termos da presente transação. Assim sendo, É elaborado e reciprocamente aceite a presente Transação, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira (Objeto) As partes acordam, nos termos e condições que que integram a presente Transação, a extinção do presente litígio e, consequentemente, da relação material controvertida que constitui o seu objeto. Cláusula Segunda (Reconhecimento da propriedade do imóvel e das edificações) 1 - As Rés reconhecem que a Autora é proprietária do prédio rústico, localizado ao sítio do [LOCAL], freguesia e concelho do Porto Santo, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1.º da Seção “AE” e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 2920, daquela freguesia, na parte fora do domínio público marítimo.
2 - A Autora e a Ré Região Autónoma da Madeira reconhecem que as edificações levadas a efeito sobre a parcela de terreno propriedade da Autora, com a área de 11 842 m2 (onze mil oitocentos e quarenta e dois metros quadrados) e com a configuração geométrica e limites constantes da planta junta que depois de rubricada por todas as partes faz parte integrante do presente acordo, pertencem à Ré ZZZZ. Cláusula Terceira (Transmissão da propriedade sobre a parcela de terreno) Pela presente Transação, a parcela de terreno identificada na Cláusula anterior é transmitida pela Autora para a Ré ZZZZ S.A., que a adquire, com todas as suas benfeitorias, direitos e ações, e livre de quaisquer ónus ou encargos. Cláusula Quarta (Preço e pagamento) 1 - Pelos atos constantes da Cláusula anterior, a ZZZZ, pagará à Autora o montante global de 5.670.200,00€ (cinco milhões seiscentos e setenta mil e duzentos euros). 2 - Os pagamentos realizar-se-ão da seguinte forma: a) 10% no corrente ano de dois mil e dezanove; b) 50% no 1.º trimestre do ano de ..., e c) 40% no 1.º trimestre do ano de .... 3 - A autora prescinde de todos os demais valores peticionados, renúncia a qualquer tipo de indemnização e a eventuais juros demora vencidos até à entrada em vigor da presente Transação. Cláusula Quinta (Aceitação) Todas as partes aceitam, em direito e obrigação, os termos da presente transação, nos precisos termos que ficam exarados, sem reserva alguma. Cláusula Sexta (Registo) A presente transação, depois de homologada pelo tribunal arbitral, é título suficiente para registo da propriedade na Conservatória do registo predial competente a favor da ZZZZ, assim como para a sua inscrição matricial.
Cláusula Sétima (Vigor) A presente transação entra em vigor a partir da data da notificação da sua homologação pelo Tribunal Arbitral.” – Cfr. fls. 21-26 dos autos; F) – Ao instrumento referido na alínea anterior, consta anexado o seguinte documento: [imagem; na íntegra no original] – Cfr. fls. 26 dos autos; G) – Em ........2019, foi recebido, na ZZZZ, o ofício da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, registado com a saída n.º 10270, da mesma data, acompanhado do Parecer emitido pela ..., em ........2015, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “Processo: ... Assunto: Delimitação do domínio público marítimo na confrontação com um prédio situado no [LOCAL], freguesia e concelho de Porto Santo, da Região Autónoma da Madeira. Requerente: ... (…) I-INTRODUÇÃO 1. Por determinação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (... (AMN), de ... de ... de 2014, retorna à ... (CDPM) o processo em título, instruído com um conjunto de documentos adicionais, remetido através do Ofício n.º ..., de ... de ... de 2014, pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, da Região Autónoma da Madeira. 2. O processo tinha sido objeto do Parecer n.º ...da CDPM, produzido a ... de ... de 2008, que mereceu despacho de concordância Almirante CEMA/AMN, em ... de ... de 2008, que conclui, por unanimidade, que deveria “(...) ser devolvido à entidade administrante para, se assim for entendido pela requerente, complementar a sua instrução (...) " II - PO PROCESSO 3. Na decorrência do Parecer supra, novos documentos foram carreados para o processo e que abaixo se sintetizam: a. O Presidente da CDPM, após análise sucinta do processo recebido no secretariado, proferiu, a ... de ... de 2014, despacho determinando um contacto expedito junto da Direção Regional do Ordenamento do Território e do Ambiente (DROTA), visto que a “(…) instrução do mesmo necessitava, ainda, de ser complementada, atendendo ao mencionado na conclusão do Parecer n.º 6176, de ... de ... de 2008, da CDPM.
b. Em ... de ... de 2014, é recebido esclarecimento, através de correio eletrónico, referindo que a documentação enviada é o contributo da KKKK”, para "(...) dar resposta ao Parecer n.º ...de .../.../2008, da CDPM, para os devidos efeitos, sendo que foi enviado todo o Processo Original, assim como a adenda rececionada na DROTA, à CDPM para reapreciação. (Oficio ... de .../.../2014)." 4. Surgindo dúvidas sobre a existência do troço da ER 120 - Estrada Regional Principal referido no Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de ..., cujo traçado que alegadamente atravessava o prédio, ora em apreço, e que posteriormente, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de ... de ... de 2013, foi descontinuado, mantiveram-se contactos, desde ... de ... de 2014, com diversas entidades da Região Autónoma da Madeira, tendo sido recebido da Câmara Municipal do Porto Santo, o Oficio n.º .......... de ... de ... de 2015, que refere a alteração da classificação da via, na decorrência daquele normativo "(...) altura em que passou a integrar a ... ", aguardando "(…) classificação municipal.” III - APRECIACÂO 5. É um processo pendente, enquadrável no regime transitório constante no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353/..., de ..., subordinado ao “Regulamento de procedimento dos processos de delimitação do domínio público marítimo pendentes em ... de ... de 2007”, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 32/2008, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 118, de .... 6. O pedido tem por objetivo (...) delimitar o dpm na confrontação com um prédio localizado no sector Leste da ilha do Porto Santo, no [LOCAL], apresentando o terreno em questão uma área de 363 880 m2, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 468/71. de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/..., de 4 de Junho.” 7. O Parecer referido em 2. solicitou informação adicional, na medida em que existem discrepâncias em algumas das referências relacionadas com a identificação e dimensão do prédio, designadamente porque: a. Da documentação anterior a ... de ... de 1864 não é possível confirmar que “sítio das [LOCAL]” e [LOCAL] sejam o mesmo local; b. “Balditoiro ” (presume-se [LOCAL]) confronta com a ... que não se situa no atual [LOCAL], assim como [LOCAL] é distinto de [LOCAL], ao contrário do defendido pela requerente; c. Não é inequívoco que o “...” (...) só pode ser o MAR ", tornando-se necessário acrescentar outros elementos de clarificação; d. Da leitura da documentação recebida à data resulta "(...) não estarem suficientemente esclarecidas as ligações entre os prédios referidos nas escrituras anteriores a 1864 e o prédio alvo do presente requerimento”;
8. Apesar de a requerente indicar a junção de diferentes documentos, os mesmos não constam do processo ora recebido, pelo que não se acrescenta qualquer prova da existência das aludidas ligações entre os prédios referidos nas escrituras mais antigas e o prédio alvo do presente requerimento. Ainda que assim não se entendesse, e analisando o documento descritivo apresentado pela requerente, onde são mencionadas escrituras anteriores e posteriores a ... de ... de 1864, de prédios situados naquela área, estas (...) não respeitam à propriedade com a qual é pretendida a delimitação do DPM, nem com ela parecem confrontar. A sua inclusão deverá ser entendida como tendo a finalidade de (...) comprovar como, em áreas próximas da localização do prédio em análise, existiam, em data anterior a ... de ... de 1864, vários outros prédios cujas confrontações Sul eram referidas como com a Praia, ou o ... (...), pelo que não esclarece as dúvidas, quanto à localização, constantes do Parecer n.º ...da CDPM, de ... de ... de 2008. 9. Ainda no mesmo acervo, a requerente invoca, a situação “(...) de se verificar, pelas mencionadas escrituras de heranças, referidas quer a datas anteriores, quer posteriores a ... de ... de 1864, que a existência de prédios constituindo propriedades privadas ocorria em vastas e diversificadas áreas do sítio da [LOCAL], no qual está situado o prédio com o qual é pretendida a delimitação do DPM”. Contudo, esta argumentação não responde aos quesitos previstos no artigo. 8.º do Decreto-lei n.º 468/71, no que respeita ao regime de prova da propriedade privada. 10. Por fim, o argumento da requerente que “(…) aceita que seja estabelecido como limite da confrontação do DPM com a propriedade em causa, ou seja, como Linha de Delimitação, o traçado interior inicial da ..." não tem acolhimento em face da não comprovação da existência do mencionado troço de estrada. 11. Presente o que precede, não é possível proceder à delimitação do DPM, nos termos em que se requer. IV CONCLUSÃO 12. Tudo visto e ponderado, a ... é de parecer que o processo em apreço, tal como se encontra instruído, não reúne condições para prosseguir, devendo ser devolvido à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais para os efeitos devidos.” – Cfr. fls. 439-444 dos autos; H) – Em ........2020, o Árbitro referido em B) proferiu a decisão de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “ARBITRAGEM AD HOC Entre PPPP (anteriormente ...) (Demandante) E Região Autónoma da Madeira/ZZZZ (Demandadas)
SENTENÇA Enquadramento: Através da Resolução n.º .../... do Conselho do Governo, publicada no JORAM n.º 213, I série, de ..., foi autorizada a celebração da Convenção de Arbitragem constituída pela Região Autónoma da Madeira (RAM), pela ZZZZ (ZZZZ) e pela sociedade comercial por quotas "KKKK" (XXXX), tendo por objeto solucionar e determinar as condições e os termos da ocupação e exploração do imóvel denominado [LOCAL]. O signatário foi designado conjuntamente por todas as Partes como Árbitro único, por carta endereçada pela XXXX de ... de ... de 2019 e pelas RAM e ZZZZ por Contrato datado de ... de ... de 2019, no seguimento de procedimento de ajuste direto. A designação conjunta do signatário ficou igualmente expressa na Cláusula 2.ª da Convenção de Arbitragem, celebrada em ... de ... de 2019 e enviada ao Tribunal com o Contrato acima referido. As Partes deram como assente, por acordo, nos Considerandos da Convenção de Arbitragem, o seguinte: “1. A XXXX é a proprietária, desde ... de ... de 2001, do terreno denominado [LOCAL], freguesia e concelho do Porto Santo, com a área de total de 36,388000ha, inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo 1 da secção AE e descrito sob o número... da Conservatória do Registo Predial do Porto Santo, (doravante Imóvel). 2. No referido Imóvel encontram-se edificadas, parcialmente, as seguintes instalações (tal como decorre da planta junta como Anexo I): a) "Instalações Lúdicas do ...” (doravante Edifícios); b) rotunda de acesso ao porto, as acessibilidades e estacionamento dos identificados Edifícios (doravante Acessibilidades); c) acessibilidades, rotunda, estacionamento, edifícios contíguos (balneários) e bancadas do denominado “..." (doravante Estádio). 3. A RAM e a ZZZZ promoveram a construção dos Edifícios, das Acessibilidades e do Estádio em parte do Imóvel, sem emissão de declaração de utilidade pública ou qualquer outro procedimento, tendo vindo a usar e explorar os mesmos ininterruptamente desde há mais de 15 anos." Nos termos da Cláusula 1.ª da Convenção de Arbitragem, constitui objeto da arbitragem o seguinte:
“a) Avaliação da autoria da ocupação e exploração do Imóvel pelos Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio; b) Avaliação e fixação de termos e prazos com vista à eventual demolição, devolução e restituição, no estado em que se encontrava à data anterior à ocupação, pela ZZZZ e pela RAM, de parte do Imóvel, sem os Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio; c) Avaliação e fixação, a valores de mercado, do valor da ocupação e da exploração pela ZZZZ e RAM em parte do Imóvel, com os Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio; d) Avaliação e fixação do dano e montante da indemnização a atribuir por eventuais lucros cessantes e custo de oportunidade face à alegada impossibilidade de desenvolver projeto de dimensão hoteleira e projeto de animação turística e oferta complementar iniciado com a construção da pista de karting devidamente homologada pela ... e) Avaliação e fixação de indemnização face ao alegado investimento perdido e correspondentes lucros cessantes, que terão sido efetuados pela XXXX na construção do ... do Porto Santo no "[LOCAL]", pista construída e homologada especifica e exclusivamente para provas e circuitos nacionais e regionais, face à perda da respetiva homologação da FPAK, tendo em conta o condicionamento efetuado pela redução da referida pista, a qual terá sido diretamente provocada pela edificação das acessibilidades, rotunda, estacionamento, edifícios contíguos (balneários) e bancadas do denominado "..." (Estádio)." Nos termos da Cláusula 4.ª da Convenção de Arbitragem, ficou acordado que o processo se desenrolaria da seguinte forma: "1. O processo iniciar-se-á com uma petição a apresentar pela XXXX, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito feita pelo Tribunal Arbitral. 2. Recebida a Petição, o Tribunal notifica a ZZZZ e a RAM para contestarem, em igual prazo. 3. Caso a Contestação contenha alguma exceção ou reconvenção, o Tribunal notifica a XXXX para responderem apenas a essas partes, em 5 dias. 4. Se a resposta da XXXX contiver alguma exceção à reconvenção, o Tribunal notifica a ZZZZ e a RAM para responderem apenas a essa parte em 5 dias. 5. As Partes, nos seus articulados, incluem todos os documentos, pareceres, matéria de facto, diligências de prova e alegações de direito, não sendo admitida nova junção de documentos ou pareceres após a conclusão da fase de articulados, exceto relativamente a factos supervenientes. 6. Após a conclusão dos articulados o Tribunal ouvirá as Partes sobre a necessidade de uma fase de instrução, sendo, nesse caso, logo definidas e calendarizadas as diligências de prova a realizar.
7. A decisão será tomada no prazo de um mês da conclusão dos articulados ou da fase de instrução, se esta existir, ficando o Tribunal Arbitral habilitado a prorrogá-lo por mais um mês, caso se mostre necessário. 8. No processo, a ... ocupará a posição de AUTORA e a ZZZZ e a RAM a posição de RÉS. 9. Em tudo o omisso fica o Tribunal mandatado para fixar as regras de processo que entender ainda como necessárias, podendo prorrogar algum dos prazos fixados, respeitando o princípio da igualdade das Partes, aplicando-se subsidiariamente a Lei de Arbitragem Voluntária e as regras do Código de Processo Civil.” Nos termos da Cláusula 3.ª as Partes fixaram a sede do Tribunal no Funchal, deixando ao Árbitro a designação do secretário. As Partes designaram como seus mandatários, na Cláusula 5.ª da Convenção de Arbitragem, pela XXXX, a Dr.ª FF, e pelas ZZZZ e RAM o Dr. GG. Na Cláusula 6ª as Partes fixaram a remuneração e as despesas do Árbitro e do secretariado, tendo acordado que a responsabilidade pelo seu pagamento seria repartida em partes iguais entre a Demandante e as Demandadas. As Partes acordaram, na Cláusula 7.ª da Convenção de Arbitragem que o Tribunal Arbitral julgaria segundo o direito constituído, tendo renunciado à faculdade de recorrer da decisão arbitral. Também, na Cláusula 8.ª da Convenção de Arbitragem, as Partes dispensaram o depósito da decisão na Secretaria do Tribunal do Funchal. Com a Convenção de Arbitragem foi indicado que seriam juntos os seguintes documentos: "a) Planta com a área do terreno da XXXX e implantação das: • Instalações Lúdicas do ... (Edifícios); • Rotunda de acesso ao porto, as acessibilidades e estacionamento dos identificados Edifícios (Acessibilidades); • Acessibilidades, rotunda, estacionamento, edifícios contíguos (balneários) e bancadas do denominado “...” (Estádio) b) Planta inicial do ... construído e homologado; c) Planta com parte cortada do ... pela construção do Estádio e acessibilidades nos termos da alínea anterior." O Tribunal marcou uma primeira sessão de Partes para o dia ... de ... de 2019, pelas 15h, no escritório do signatário no Funchal, na Av. Zarco, n.º 2, 2.º.
Na referida sessão, o Árbitro comunicou formalmente a aceitação da sua designação, tendo também comunicado que procedera à nomeação para Secretária do Tribunal Arbitral da Dra. Magna Escórcio. Comunicou, ainda, que a sede do Tribunal Arbitral ficaria formalizada na ..., sem prejuízo de algumas das suas sessões se poderem realizar noutro local, por acordo de todos. O Tribunal, na referida sessão, alertou as Partes para o facto de não terem sido remetidas ao Tribunal as plantas referidas na Convenção de Arbitragem como seu Anexo I. Assim, as Partes ficaram desde logo notificadas para procederem à junção das referidas plantas, devidamente assinadas por todas as Partes, por forma a que o Tribunal Arbitral possa cumprir com a notificação prevista no n.º 1 da Cláusula 4.ª da Convenção de Arbitragem. Em ... de ... de 2019 as Partes entregaram as Plantas em falta, devidamente rubricadas, cujas assinaturas confirmaram. Em ... de ... de 2019, o Tribunal notificou a XXXX para vir apresentar a sua Petição Inicial. A XXXX entregou a sua Petição Inicial em ... de ... de 2019, tendo igualmente procedido ao deposito da provisão inicial. No seguimento, o Tribunal notificou, em ... de ... de 2019, a ZZZZ e a RAM da PI entregue e para apresentarem a sua Contestação. O Ilustre Mandatário das Demandadas veio requerer, em ... de ... de 2019, a prorrogação do prazo para entrega da Contestação. O Tribunal, em ... de ... de 2019, notificou a Demandante para se pronunciar em 48h sobre o pedido feito pelas Demandadas, que a ele não se veio opor, tendo o Tribunal deferido o pedido, em ... de ... de 2019, por um período suplementar de dez dias. As Demandadas entregaram a sua Contestação em ... de ... de 2019, tendo posteriormente procedido ao deposito da provisão inicial. O Tribunal verificou que as Demandadas, na sua Contestação, haviam invocado uma exceção de incompetência do Tribunal, pelo que notificou a Demandante, em ... de ... de 2019, da Contestação e para vir responder à exceção. Em ... a Demandante respondeu à exceção invocada pelas Demandadas na sua Contestação. Na sua Resposta, a Demandante veio considerar improcedente a exceção de incompetência do Tribunal Arbitral. Termina a Demandante invocando o abuso de direito das Demandadas face ao reconhecimento por elas feito nos documentos citados, o que sempre as impossibilitaria de vir agora invocar o contrario em Tribunal. O Tribunal notificou as Partes, em ... de ... de 2019, da sua decisão sobre a exceção de incompetência do Tribunal invocada pelas RR, indeferindo a mesma. Desta decisão não foi interposto recurso por qualquer das Partes. No seguimento e terminada a fase dos articulados, o Tribunal notificou as Partes, em ..., para uma nova sessão, nos termos do disposto no n.º 6 da Cláusula 4.ª da Convenção de Arbitragem, para ouvir as Partes sobre a necessidade de uma fase de instrução e, sendo o caso, para definir e calendarizar as diligências de prova.
Após concertação com as Partes a sessão ficou marcada para o dia ... de ... de 2019, pelas 15h, na sede do Tribunal. Na referida sessão, as Partes informaram o Tribunal da sua disponibilidade e intenção para tentarem alcançar um acordo quanto ao objeto do litígio, pelo que requereram conjuntamente uma suspensão da instância arbitral pelo prazo de 10 dias. Face ao requerido, o Tribunal determinou a suspensão da instância arbitral pelo prazo indicado. As Partes vieram subsequentemente pedir a renovação da suspensão da instância, o que foi sempre deferido pelo Tribunal, tendo sido marcada uma nova sessão para dia ... de ... de 2019. Nessa sessão as Partes voltaram a pedir uma nova suspensão da instância que posteriormente renovaram, o que foi igualmente sempre deferido pelo Tribunal. Em ... de ... de 2019, as Partes fazem chegar ao Tribunal uma Transação, datada de ... de ... de 2019, que pedem seja homologada pelo Tribunal. No seguimento, nos termos do n.º 8 da Cláusula 6.ª da Convenção de Arbitragem, o Tribunal notificou as Partes para pagamento dos valores finais de honorários e despesas e ainda as notificou para virem esclarecer se pretendiam apenas a homologação da Transação ou que o Tribunal emitisse uma decisão com valor de sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 41.º da LAV, o que as Partes expressamente vieram confirmar que o pretendiam. A XXXX procedeu ao deposito dos últimos valores em falta, mas o mesmo não sucedeu com as Demandadas, ZZZZ e RAM, apesar de várias insistências do Tribunal nesse sentido. Entretanto a XXXX notificou o Tribunal, em ... de ... de 2019, sobre a fusão da Demandante, através de transmissão global do seu património para a sociedade incorporante, PPPP, que assumiu a partir de ... de ... de 2019, a posição de Demandante nesta Arbitragem, o que ficou devidamente registado. Assim, face à ausência de pagamento da ultima tranche dos honorários e despesas por parte das Demandadas, o Tribunal, em ... de ... de 2019, notificou a Demandante para, nos termos do n.º 9 da Cláusula 6.ª da Convenção de Arbitragem, se poder substituir às Demandadas no pagamento em falta, impedindo desse modo a extinção da arbitragem nos termos do n.º 10 da Cláusula 6.ª da Convenção de Arbitragem, permitindo a emissão de sentença, o que a Demandante veio fazer em ... de ... de 2020. Está assim o Tribunal em condições de proferir a sua Sentença. Decisão: As Partes, depois de concluída a fase dos articulados, decidida a exceção invocada e de haverem requerido a suspensão da instância com vista à discussão de uma eventual transação que lhes permitisse extinguir o presente processo, submeteram ao Tribunal Arbitral um requerimento subscrito pelos seus Mandatários, em que pediram a homologação da Transação a que chegaram, sob a forma de sentença, nos termos do art.º 41º da Lei de Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei 63/2011 de ....
Nos termos deste preceito legal referido, “se no decurso do processo arbitral as partes terminarem o litígio mediante transação o tribunal arbitral deve por fim ao processo e, se as partes lho solicitarem, dá a tal transação a forma de sentença proferida nos termos acordados pelas partes, a menos que o conteúdo de tal transação infrinja algum princípio de ordem pública". O Tribunal nos termos do art.º 42.º, n.º 3 da LAV, não carece de fundamentar a sua sentença já que a mesma é proferida com base em acordo das partes. O Tribunal examinou os termos da Transação que figuram em anexo à presente Sentença e conclui que os mesmos não infringem qualquer princípio de ordem pública. Assim, o Tribunal decide: O Tribunal homologa o acordo de transação que figura em anexo e que vai rubricado pelo Árbitro único, com a forma de sentença, nos termos do art.º 41.º da Lei de Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei 63/2011 de ..., formando parte integrante desta Sentença, absolvendo e condenando as Partes nos seus precisos termos. E, em termos de honorários e despesas do Tribunal: Tendo em conta a Cláusula 6.ª da Convenção de Arbitragem e o facto de a Demandante ter pago a segunda tranche dos honorários e despesas do Tribunal em nome das Demandadas, o Tribunal decide que as custas do presente processo, seja para honorários e despesas do Árbitro seja para o secretariado do Tribunal, são repartidas em partes iguais pela Demandante e pelas Demandadas, estando já integralmente pagas, devendo porém, as Demandadas, solidariamente, ser condenadas a pagar à Demandante o valor de €10.000,00 (dez mil euros) de honorários e despesas que esta pagou em sua substituição, nos termos do n.º 9 da Cláusula 6.ª da Convenção de Arbitragem.” – Cfr. fls. 12-19 dos autos; I) – No dia ........2020, foi enviada cópia da decisão referida na alínea anterior aos mandatários constituídos no processo arbitral, pela sociedade PPPP, pela Região Autónoma da Madeira e pela ZZZZ – Cfr. fls. 27 dos autos; J) – Após o facto descrito na alínea anterior, as partes não apresentaram, no processo arbitral, qualquer pedido de retificação, esclarecimento, completamento ou de anulação da sentença. – Cfr. fls. 12 dos autos; K) – Em ........2020, foi recebido, na ..., o ofício da Subdiretora Geral da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “Assunto: Solicitação de elementos informativos e documentação referentes ao imóvel, denominado "[LOCAL]”. Encarrega-me a Exma. Juíza Conselheira da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas de solicitar a V.ª Ex.ª, ao abrigo do art.º 10.º da Lei n.º 98/97, de ..., se digne providenciar no sentido de serem remetidos, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes elementos informativos e documentais:
1. Os antecedentes, termos e decisões que determinaram a ocupação do imóvel acima referenciado. 2. A descrição das intervenções promovidas no imóvel em questão pela Região Autónoma da Madeira e pela ZZZZ, remetendo os respetivos processos. 3. As eventuais atualizações prediais (quer na matriz cadastral quer no registo predial) decorrentes das referidas intervenções, remetendo para o efeito cópias das certidões matricial e predial. 4. A indicação da natureza, fonte e evolução do litígio subjacente com a sociedade titular do imóvel, acompanhada da documentação respetiva. 5. A fundamentação, documentação de suporte e relação dos intervenientes na decisão de optar pela constituição de um Tribunal Arbitral, para solucionar e determinar as condições e termos da ocupação do imóvel. 6. A cópia do processo, e correspondente decisão final, que suportaram a Convenção de Arbitragem constituída pela Região Autónoma da Madeira, pela ZZZZ e pela sociedade comercial por quotas "[LOCAL] - investimentos Imobiliários, Lda.". 7. A cópia do procedimento orçamental e da execução financeira resultante do acordo alcançado.” – Cfr. fls. 310-312 dos autos; L) – Em ........2020, a Subdiretora Geral da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas enviou, à ... “No âmbito da auditoria identificada em epígrafe, incumbe-me a Exma. Juíza Conselheira da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas de solicitar a V. Ex.ª que se digne providenciar no sentido de serem remetidos, de preferência em suporte informático e em formato digital editável (Excel ou texto), para o endereço ..., no prazo de 15 dias úteis, os seguintes elementos: 1. No que se refere à implantação da ... (...), na ...de praia e arredores, que: a. Se elucide, remetendo as correspondentes evidências: i. Por que motivo a ... não acautelou a intervenção no .........., promovendo a delimitação, aquisição, posse administrativa ou expropriação dos terrenos necessários ao início das obras previstas na ...; ii. Sobre os meios e formalismos adotados para a ocupação e intervenção nos prédios imóveis intervencionados com aquelas construções, remetendo as correspondentes evidências; iii. Se foi elaborado, por parte das entidades envolvidas na promoção daqueles equipamentos, algum levantamento topográfico com delimitação das áreas a utilizar e identificação de proprietários e áreas pertencentes ao ... (...);
iv. Sobre a existência de eventuais autorizações e/ou condicionantes na utilização do ... (donde se inclui o DPM e a zona adjacente), em cumprimento dos normativos legais aplicáveis para a sua utilização; v. Se existem áreas de ocupação edificada proibida e ou áreas de ocupação edificada condicionada nas “zonas adjacentes” do ..., que subsistam nos prédios imóveis ocupados pela ..., atento o disposto nos arts 12.º e 13.º do DLR n.º ..., de .... vi. Se, sobre as áreas pertencentes ao ..., foram cumpridos os diplomas legais que regulamentam a sua utilização, quer à data da edificação dos equipamentos quer posteriormente; vii. Se foram elaborados e/ou aprovados projetos, antes e/ou após a ocupação, para vigorar sobre as parcelas dos prédios imóveis intervencionadas com aqueles equipamentos (devendo ser identificando os titulares desses projetos e a data da sua aprovação, sendo o caso). b. Se remeta um mapa donde conste, de forma clara e inequívoca: i. A identificação das parcelas (com áreas em m2) pertencentes aos prédios ocupados por aquelas intervenções; ii. A identificação das áreas ocupadas pertencentes ao ..., com a delimitação da área pertencente ao Domínio Público Marítimo (DPM) e, sendo o caso, a área pertencente à denominada “zona adjacente” do ...; iii. A titularidade de cada uma das parcelas à data da intervenção, com as delimitações supra identificadas. 2. Quanto à aquisição da parcela, com 11 842 m2, pertencente ao prédio imóvel rústico, localizado na zona do ..., com área total de 36,388 ha, propriedade da empresa KKKK (XXXX), pelo montante global de 5.670.200,00€, que se esclareça, fazendo-se acompanhar dos respetivos documentos, quando aplicável: a. Se a área de 11 842m2 alvo do acordo em análise encontrava-se ocupada pela referida ... no ...; b. Não se encontrando a totalidade daquela área intervencionada, qual a área que se encontrava efetivamente ocupada e a fundamentação para a aquisição de uma área superior à efetivamente ocupada na transação em análise; c. Se foi aquela ocupação consentida pelo proprietário e se da mesma constam evidências, bem como se foi elaborado um acordo prévio à ocupação da(s) área(s) em causa com a XXXX, indicando os termos do mesmo; d. Se foram ponderados os mecanismos legais existentes, nomeadamente os constantes do Código das Expropriações, com vista a regular a ocupação e utilização da área em causa.
3. Quanto ao conflito e resolução com recurso à arbitragem voluntária, se esclareça: a. Qual o momento a partir do qual surge o conflito com o proprietário e os termos em que o mesmo foi enunciado aos promotores da ... em causa; b. Os fundamentos para uma dilação temporal de quase 20 anos entre a alegada ocupação indevida e a resolução do litígio, concretizada com o acordo de transação agora em análise; c. Os fundamentos, incluindo os legais, que subjazem à autorização para recurso à arbitragem por parte dos organismos públicos envolvidos, esclarecendo-se sobre a utilização da arbitragem voluntária para a resolução de litígios envolvendo ...; d. Os fundamentos para que no decurso do acordo alcançado, tenha sido transacionada uma parcela do prédio imóvel em causa com uma área superior à inicialmente peticionada pela XXXX; e. Quais as diversas componentes que concorreram para a formulação do preço final acordado, donde deverá(ão) ser: a. Indicado o valor total e por m2 referente à componente de aquisição da parcela do prédio imóvel; b. Delimitadas as eventuais compensações e/ou indemnizações e correspondentes valores apurados; c. Remetidas as avaliação elaboradas por organismos públicos e/ou privados corroborando cada uma das componentes daquele valor total.” – Cfr. fls. 313-315 dos autos; M) – No mês de ..., foi recebido, na ZZZZ, o instrumento intitulado “LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO”, elaborado pela empresa ..., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: [imagem; na íntegra no original] – Admitido por acordo; Cfr. fls. 445 dos autos; N) – Em ........2020, a Subdiretora Geral da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas enviou, à ... “No âmbito da auditoria identificada em epígrafe, incumbe-me a Exma. Juíza Conselheira da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas de solicitar a V. Ex.ª que se digne providenciar no sentido de serem remetidos, de preferência em suporte informático e em formato digital editável (Excel ou texto), para o endereço ..., no prazo de 5 dias úteis, os elementos indicados em Anexo. (…)
ANEXO 1. Se elucide se o acordo de transação com vista à aquisição da parcela de terreno onde foi construída a ... (incluindo áreas adjacentes) pela ZZZZ já produziu efeitos financeiros, remetendo-se os respetivos documentos comprovativos da execução financeira concretizada até à presente data; 2. Se remetam, todas as informações preparadas e submetidas ao Conselho de Governo, com identificação dos responsáveis pela sua elaboração, aprovação e submissão àquele órgão colegial, para efeitos de deliberação e autorização de: a. Recurso à constituição de um Tribunal Arbitral; b. Celebração do acordo de transação concretizado. 3. Se esclareça de que forma foi o acordo negociado entre as partes, identificando os responsáveis pela sua elaboração e concretização, bem como a que título intervieram naquelas negociações. 4. No que se refere à pista de Karting, uma vez que esta foi em parte edificada sobre prédios pertencentes ao DPM e ao domínio hídrico da RAM, se esclareça, e remetam os documentos comprovativos, quanto: a. A que título foi a construção e ocupação daqueles prédios imóveis autorizada e se a mesma se encontra regularizada. b. Ao(s) titular(es) de direitos reais sobre o empreendimento em causa; c. À identificação da(s) entidade(s) promotora(s) da sua construção; d. À(s) entidade(s) titular(es) dos direitos de exploração da mesma desde a sua construção até à data, indicado o título que concedeu aqueles direitos, respetivo prazo e, sendo o caso, valores devidos pelo mesmo. e. Ao licenciamento da construção e utilização da mesma.” – Cfr. fls. 316-317 dos autos; O) – Por ofício da Subdiretora Geral da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, registado com a saída n.º 84, de ........2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi solicitado, à ..., o seguinte: “Assunto: Auditoria à aquisição da parcela de terreno onde foi construída a ... (incluindo áreas adjacentes) pela ZZZZ – solicitação de informações/documentação adicional. No âmbito da auditoria identificada em epígrafe, incumbe-me o Exmo. Juiz Conselheiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, em substituição, de solicitar a V. Exa. que se digne providenciar no sentido de serem remetidos (…) o(s) mapa(s) e/ou levantamento(s) topográfico(s) com identificação de forma clara e inequívoca:
a) Da área total transacionada (em m2); b) De todas as parcelas de prédios incluídas na área total transacionada (em m2); c) Dos proprietários de cada uma das parcelas incluídas na área total transacionada (em m2); d) Das áreas (em m2) que se incluem no(s) prédio(s) transacionado(s) pertencentes ao ... (...), indicando as áreas que pertencem ao Domínio Público Marítimo (DPM) e, sendo o caso, a denominada “zona adjacente” do ....” – Cfr. fls. 318 dos autos; P) – No dia ........2021, foi recebido, na ZZZZ, o ofício da Subdiretora Geral da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, registado com a saída n.º ..., de ........2021, com a indicação dirigida à Presidente do Conselho de Administração “para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, alegar o que tiver por conveniente sobre o teor” do “RELATO”, emitido no Processo n.º 04/...-Aud/FC, referente à “Auditoria à aquisição da parcela de terreno onde foi construída a construída a ... (incluindo áreas adjacentes) pela ZZZZ”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Cfr. fls. 321-376 dos autos; Q) – Em ........2021, foi recebido, na ..., o ofício da Subdiretora Geral da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, acompanhado do Despacho do Juiz Conselheiro, de ........2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Proc. nº 4/... -Auditoria/F.C. Considerando o teor da convenção de arbitragem voluntária, Considerando o objeto do processo de arbitragem voluntária, Considerando o teor dos articulados do processo de arbitragem, Considerando o caso julgado e a autoridade da decisão arbitral homologatória da transação feita pelas partes processuais, Considerando ainda que, segundo a ..., na sequência dos estudos desenvolvidos na disputa em análise, a construção das estruturas e equipamentos relacionados com a ..., na zona do ..., foi executada na sua quase total extensão sobre áreas dominiais da R.AM. (Domínio Privado) ou sobre sua administração (D.P.M.); que, no que se refere à identificação das parcelas pertencentes aos prédios ocupados por aquelas intervenções, das área ocupadas pertencentes ao ... (incluindo D.P.M. e áreas adjacentes do D..PH.) e a titularidade de cada uma das parcelas, a ... informou que as mesmas «encontram-se devidamente assinaladas no anexo ao acordo de transação e no levantamento topográfico», totalizando 3 843m2 as áreas ocupadas com a intervenção; e que, questionada a ... sobre a discrepância entre a área inicialmente peticionada pela XXXX (10.290m2) e a área transacionada (11.842m2), esclareceu aquela entidade pública que, no «contexto da prova pericial levada a cabo em sede de processo arbitral resultou demonstrado que a área do prédio em causa não se encontrava corretamente medida»,
Considerando o teor do requerimento da empresa "KKKK" à ZZZZ ('...-...-2017, registo 1600) e à ... (...-...-2017, registo ...),
e Considerando o teor da L.A.V.,
Determino o seguinte:
- Not. (artigo 107º do Regulamento do Tribunal de Contas) a ... para, no prazo geral de l0 dias previsto no C.P.C., esclarecer (e nos documentar, eventualmente) sobre qual a "prova pericial levada a cabo em sede de processo arbitral";
- Not. (artigo l07º do Regulamento do Tribunal de Contas) o senhor juiz-árbitro ad hoc, as próprias partes processuais na arbitragem (a empresa "KKKK", a ... e a "ZZZZ"), o mag. do M.P. junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal e o mag. do M.P. junto do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira para informarem este tribunal, no prazo geral de 10 dias previsto no C.P.C., (i) sobre o trânsito em julgado da decisão arbitral e (ii) sobre alguma (eventualmente futura, no caso do M.P.) impugnação jurisdicional, nos termos da L.A.V., da decisão arbitral homologatória da transação feita pelas-partes processuais.” – Cfr. fls. 319-320 dos autos;
R) – Em ........2021, foi emitido, pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, o “RELATÓRIO N.º...”, relativo à “Auditoria à aquisição da parcela de terreno onde foi construída a ... pela ZZZZ (incluindo áreas adjacentes)”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“1.1. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
O presente documento colige os resultados da auditoria concomitante orientada para a apreciação da legalidade e regularidade da assunção e autorização da despesa global de € 5.670.200,00 pela ZZZZ (ZZZZ), |durante um processo contencioso indemnizatório, com referência (i) a uma indemnização pela ZZZZ a uma empresa privada (... (...)) e (ii) à aquisição pela ZZZZ a essa empresa de 11.842,00m2 de um prédio localizado na zona do ... com a área total de 36,388 ha, propriedade da empresa privada referida e registado na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º....
(…)
1.2. OBSERVAÇÕES DE AUDITORIA
Os resultados alcançados no âmbito da auditoria suscitam as observações que se passam a expor, sem prejuízo do desenvolvimento conferido a cada uma delas ao longo do presente documento:
1. Em ... de ... de 2019, o Conselho de Governo Regional autorizou a empresa pública ZZZZ a adquirir, «com todas as benfeitorias, direitos e ações, e livre de quaisquer ónus ou encargos», uma parcela de 11.842m2 de um prédio rústico, localizado na zona do ..., com a área total de 36,388 ha, propriedade da empresa ..., inscrito no Registo Predial do Porto Santo sob o n.º..., pelo montante global de € 5.670.200,00;
2. A assunção das despesas de € 811.769,10 (com a aquisição do imóvel) e de € 4.858.430,90 (com a obrigação de pagar uma indemnização) foi formalizada através de transação judicial celebrada em ..., homologada por sentença no âmbito de um processo de arbitragem voluntária, transação essa celebrada entre a ..., autora no processo e proprietária do imóvel em causa, lesada pelas rés ZZZZ e Região Autónoma da Madeira (RAM). 3. A implantação parcial de empreendimentos públicos sobre aquela propriedade privada remonta ao lançamento da ... (...), classificada de interesse público regional e gerida pela ZZZZ 4. O prédio propriedade da ... foi reconhecido [pelo Conselho do Governo Regional (em ...) como indevidamente ocupado pela RAM. 5. A área total adquirida (11.842 m2) na referida transação homologada por sentença concorreu para a fixação do valor a pagar à autora no processo arbitral, assim: - O preço por m2 (€ 68,55) do terreno foi estabelecido com base num Parecer Técnico da Direção Regional do Património e Informática (DRPI), totalizando um valor para a área adquirida de € 811.769,10; -Uma indemnização ao proprietário, no montante restante do total autorizado e acordado, de € 4.858.430,90 (i) a título de lucros cessantes da exploração do ... desde ... e (ii) a título de compensação pelo investimento imobiliário realizado. 6. A exigibilidade de lucros cessantes, decorrentes da potencial exploração comercial da pista de Karting e da compensação pelo investimento, consta da transação judicial considerada válida por um tribunal, cuja sentença tem a força decorrente dos nºs. 2 e 3 do artigo 205.º da CRP, mas não está claro se tal cálculo do prejuízo a indemnizar teve efetivamente em conta a existência ou inexistência de licenciamento da construção da pista de karting e de autorização da utilização e exploração comercial da pista de karting. 7. O artigo 180º n.º 1 al. b) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.) prevê a possibilidade de recurso à arbitragem voluntária no âmbito em que ocorreu (cf. ainda o artigo 4.º n.º 1 als. f) e h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). 8. O processo arbitral e a homologada transação, base da despesa pública aqui em causa, visaram resolver um litígio relativo a indemnizações por danos causados com a confessada ocupação pelas rés RAM e S.D.P.S. de terrenos da autora ... (responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas por atos de gestão pública). 9. A despesa aqui em causa, que abrange - simultaneamente - uma indemnização por danos extracontratuais (€ 4.858.430,90; cf. os artigos 1.º, 3.º e 7.º do R.R.C.E.E.P./... e 562.º ss do C.C.) e o custo da aquisição de um terreno registado em nome da empresa autora (€ 811.769,10; cf. os artigos 874.º e 879.º do C.C.), está validada pelos âmbitos que efetivamente têm a Resolução governamental existente, o processo contencioso arbitral ocorrido, a transação acordada e a sentença homologatória dessa transação.
10. A transparência, a credibilidade e a sindicabilidade das decisões administrativas de despesa pública são mais efetivas quando essas decisões contêm elas próprias a exposição, ainda que sucinta, dos critérios e fatores qualitativos e quantitativos adotados no processo decisório, bem como as ponderações realizadas pela autoridade administrativa ou financeira durante esse processo. 11. Não compete a esta Jurisdição aferir da validade da sentença de outro tribunal de outra jurisdição, transitada em julgado e homologatória de uma transação, devendo todas as entidades, tribunais incluídos, respeitar essa sentença por força dos artigos 111.º n.º 1, 205.º n.ºs 2 e 3, 209.º n.º 2, 211.º n.º 1, 212.º n.º 3 e 214.º n.º 1 da Constituição e das disposições legais relativas às impugnações de transações judiciais e de sentenças de tribunais estaduais e arbitrais (cíveis ou administrativos). 12. Não se descortina, no caso em apreço, infração financeira. (…) 3. RESULTADOS DA ANÁLISE Apresentam-se, de seguida, a análise realizada e os seus resultados, onde são identificados os principais aspetos do processo jurídico que culminou (i) com a aquisição pelo valor de € 811.769,10, por parte da ZZZZ, de uma parcela (11.842,00 m2) de um imóvel rústico, localizado na zona do ..., propriedade da empresa ... (cf. os artigos 874º e 879.º do C.C. e o registo na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º...) e (ii) com a assunção por parte da ZZZZ do pagamento de uma indemnização no valor global de € 4.858.430,90 à citada empresa (cf. os artigos 1.º, 3.º e 7.º do R.R.C.E.E.P./... e 562.º ss do C.C.), tudo no valor global de 5.670.200,006 constante da transação homologada por sentença do tribunal (administrativo) arbitral. Abordaremos (i) a citada ocupação pública de terrenos privados, bem como (ii) a regularização dessa situação através da arbitragem jurídica, da transação e da concreta despesa pública assumida. 3.1. SÍNTESE FÁCTICA DO CASO SUB JUDICE O pedido apresentado pela demandante no processo contencioso arbitral foi o seguinte: - “condenar a ZZZZ e a RAM na demolição, devolução e restituição do imóvel..."; - "condenar a ZZZZ e a RAM ao pagamento de 677.667,13 euros..." de indemnização pela ocupação e exploração de parte do imóvel...; - “condenar a ZZZZ e a RAM ao pagamento de 731.742,93 euros..." de indemnização pelos danos emergentes e eventuais lucros cessantes e custo de oportunidade...; - e ainda "condenar a ZZZZ e a RAM ao pagamento de indemnização no valor de 6.384.349,80 euros" pelo investimento perdido e lucros cessantes; ou então nesses valores e ainda em 1.680.000,00 euros (num total de 9.473.759,86 euros), caso as rés não cumpram com a demolição, devolução e restituição do imóvel no prazo de 90 a 120 dias após a decisão do tribunal.
(…) Durante o processo, as partes transigiram, sendo que a transação foi homologada por sentença de ... de ... de 2020 do tribunal arbitral, já transitada em julgado (no âmbito de um processo de arbitragem voluntária que envolveu, de um lado, a ..., enquanto autora e proprietária do imóvel |em causa - cf. assim o registo na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º... -, e, do outro, a RAM e a ZZZZ, enquanto rés e entidades ocupantes e promotoras da construção de edifícios, acessibilidades e de um estádio no referido imóvel). O teor da cit. transação entre a autora ..., Lda. e as rés ZZZZ, S.A. e RAM, homologada pela sentença arbitral é, sumariamente, o seguinte: - considerando (i) o alegado na p.i. e (ii) que é objeto da arbitragem avaliar a autoria da ocupação e exploração do cit. imóvel, bem como (iii) avaliar os danos causados à autora, - as rés (i) reconhecem a propriedade da autora como descrito no Registo Predial do Porto Santo sob o n.º... e (ii) reconhecem que pertencem à ZZZZ as edificações ali feitas; - a ZZZZ adquire o cit. imóvel pelo montante global de 5.670.200,00 euros e a autora prescinde dos demais valores peticionados. A intervenção pública no ... remonta ao lançamento da ..., desencadeada pelo GR em ..., que a classificou como projeto de interesse público regional, infraestruturada e edificada até ..., e gerida, desde o seu arranque, pela ZZZZ A ZZZZ promoveu a «quase totalidade das Edificações e acessibilidades (...), nomeadamente a "..." e "Parques de Estacionamento", o "..." e a "Construção dos Balneários"», cujas obras integram o «conjunto de investimentos com obras públicas definidos pelo Governo Regional da Madeira na Operação Integrada de Desenvolvimento (...) do Porto Santo». Aquela intervenção foi «autorizada pelo próprio Governo a coberto do disposto na alínea b), do número 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 177/..., de ... e pela Câmara Municipal do Porto Santo» . Em ... de ... de 2007, a autarquia emitiu a licença para exercício de atividade comercial nos «nove módulos/divisões distribuídas num edifício em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de divisões independentes, sendo um prédio urbano averbado na matriz sob o n.º .......... da freguesia e concelho do Porto Santo, tendo um VPT de € 398.646,81€». Aquando da promoção dos equipamentos, foi «elaborado um levantamento topográfico onde estão implantadas as intervenções que se pretendiam edificar à data», o projeto de licenciamento relativo ao «..., situado no ...» e as Telas Finais relativas «ao conjunto de edifícios da ...», cujas memórias descritivas contêm a descrição das edificações e acessibilidades.
O valor global de € 5.670.200,00 resultou, pois, da soma do seguinte: - € 811.769,10, respeitantes ao preço do imóvel registado em nome da empresa da autora e ocupado pela ZZZZ, agora adquirido por esta; e -|€ 4.858.430,90, respeitantes à indemnização a pagar pelos danos causados à autora. (…) Após a petição inicial e a contestação apresentadas pelas partes, os litigantes manifestaram a intenção de alcançar um acordo. A conclusão do processo arbitral ocorreu a ... de ... de 2020, através da sentença arbitral homologatória de transação datada de ... de ... de 2019. No que se refere à identificação das parcelas pertencentes aos prédios ocupados por aquelas intervenções públicas regionais e à titularidade de cada uma das parcelas, sendo relevante o Registo Predial já referido, a ... (sem se basear no registo predial, na CRP ou na legislação sobre domínios públicos) informou-nos, durante esta auditoria e para o âmbito desta jurisdição, que as mesmas «encontram-se devidamente assinaladas no anexo ao acordo de transação e [ainda] no levantamento topográfico (Docs. 14 e 15)», totalizando 3843 m2 as áreas ocupadas com a intervenção, a qual «incidiu sobre três parcelas de terreno diferentes: uma parcela (alegadamente) pertencente ao domínio público marítimo, cujo limite termina na linha ...; uma outra parcela, que corresponderia, alegadamente, a parte de um prédio rústico do Estado Português integrado no domínio público e no domínio privado da RAM, por força do artigo 144º (domínio público) e 145º (domínio privado) do E.P.A.R.A.M. (zona denominada 4.ª Secção AE); uma última parcela que pertenceria a terceiros privados e que foi previsto adquirir no âmbito do acordo de transação que consta do Doc. 20.». Relativamente a uma das áreas, a RAM habilitou «a ZZZZ a utilizar o prédio em causa para implantação do OOOO» ), ao determinar, no artigo 8.º alínea b) do DLR n.º 16/99/M de ..., o «direito de utilizar e administrar os bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade», opinando aqui a ... que a «ZZZZ detinha, desde o início da edificação do ..., títulos válidos para a utilização do prédio onde presumivelmente aquele empreendimento seria implantado, o que é verdade quer para as áreas do imóvel pertencentes ao domínio privado da RAM, quer para as áreas desse imóvel integradas em domínio público marítimo, neste último caso por força do DLR n.º 16/99/M». Nessa sequência, já em ..., a Secretaria Regional do Ambiente promoveu uma "regularização” da ocupação daqueles imóveis, celebrando um contrato de concessão com a ZZZZ, autorizado pelo Conselho de Governo - Resolução n.º 654/... de ... - por um período de 30 anos, da parcela de terreno ocupada pelo empreendimento do "...”, e cujo contrato foi outorgado em ... de ... de 2018, habilitando a ZZZZ a administrar e utilizar «os (supostos) terrenos públicos de implantação do referido Empreendimento» . Isto sem se questionar diretamente o cit. registo predial sob o n.º.... Ao abrigo desse contrato, foi atribuído à ZZZZ o direito de utilização privativa do espaço, com 2132 m2, para fins de exploração turística, a troco de uma taxa anual de €5.863,00, com possibilidade de subconcessão.
As edificações e acessibilidades na denominada ... incluindo os parques de estacionamento, o estádio de desportos de praia e os balneários, foram promovidas pela ZZZZ, aparentemente convicta de que os referidos empreendimentos se localizavam sobre parcelas de terrenos da RAM. Por fim, informou-nos aqui a ... o seu desconhecimento «da existência de áreas de ocupação edificada proibida e ou áreas de ocupação edificada condicionada nas "zonas adjacentes" do domínio público hídrico, ao abrigo dos artigos 12º e 13.º do DLR n.º ... de ..., que subsistam nos prédios imóveis ocupados pela ... do ..........». Questionada aqui pela ..., a ... sobre a discrepância entre a área inicialmente peticionada pela ... (10.290 m2) e a área transacionada (11.842 m2), disse aquela entidade pública que, no «|contexto da prova pericial levada a cabo em sede de processo arbitral resultou demonstrado que a área do prédio em causa não se encontrava corretamente medida». Do levantamento topográfico efetuado resultou que a parcela in casu tem, efetivamente, a área de 11.842 m2. Todavia, o mapa aqui remetido em anexo ao ofício da ... n.º S. 3366 de .../.../2020, |identificado como Doc. 14, não permite confirmar a área transacionada, por se encontrar inelegível a legenda e por inexistência de identificação do(s) responsável(eis) e respetiva data de elaboração do referido levantamento topográfico. Por outro lado, o anexo identificado como Doc. 15 identifica a área transacionada com 11.842 m2, mas a data constante daquele “Levantamento Planimétrico" é de ..., donde seria porventura possível aferir, no tribunal e processo competentes, que uma pequena parcela do prédio transacionada pertence ao domínio público marítimo, sem que, contudo, a respetiva área se encontre identificada. De acordo ainda com a ... (que não foi parte no processo de arbitragem e não tem competências registais ou competências sobre dominialidade marítima), a área de 11.842 m2 alvo da transação (sendo as partes conhecedoras do cit. registo predial) «abrange duas áreas de implantação já ocupadas por empreendimentos que concretizam a ... D. do Porto Santo - a ... e o ... (e Acessibilidades) - e abrange ainda uma área de implantação que assegura a continuidade territorial (uma faixa contínua) entre aqueles dois empreendimentos e que, no momento presente, não tem ainda qualquer construção.». Mais esclareceu a ... ter-se afigurado «contrário ao próprio interesse público a cargo da ZZZZ amputar ao terreno a adquirir da área de ligação entre os dois empreendimentos, que já integram o OOOO, área essa que assegura a sua continuidade geográfica, sob pena de se impedir a rentabilização económica das construções já edificadas e de delapidação dos investimentos que as partes suportaram na construção dos edifícios, estádios e acessibilidades (considerandos 8. e 9. e cláusula segunda do acordo de transação). Com efeito, apenas com a aquisição da área de ligação entre a ... e do ... é possível conceber um espaço integrado com potencial de rentabilização e suscetível de ser futuramente concessionado a privados». Seria, porém, mais correto e completo, do ponto de vista da transparência e da sindicabilidade das finanças públicas, que o teor essencial do Parecer Técnico de avaliação, bem como o dos (Estudos Económico-Financeiros citados, constasse das próprias decisões de assunção da despesa. É que não ficou exteriorizado, de modo claro e suficiente, se o montante indemnizatório considerou ou desconsiderou a (in)existência da licença e da autorização municipais, em sede de (Direito do território e do urbanismo, quanto ao ...;
isto para efeitos dos já identificados terceiro, quarto e quinto pontos do objeto do processo de arbitragem jurídica. 3.2. ANÁLISE JURÍDICA DOS ELEMENTOS SUB JUDICE 3.2.1. ARBITRAGEM JURÍDICA E CASO JULGADO Esta é uma auditoria jurídico-financeira a uma homologada transação judicial, (i) onde se fez a aquisição onerosa pela ZZZZ da parcela de terreno, registada na C. R. Predial do Porto Santo sob o n.º... em nome da cit. empresa autora, onde foi construída a ... (incluindo áreas adjacentes) pelo valor de |€ 811.769,10 e (ii) onde se fixou uma indemnização de € 4.858.430,90 por danos em sede de responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas - cf. os artigos 1.º, 3.º e 7.º do R.R.C.E.E.P./... e os |artigos 562.º ss, 874.º e 879.º do C.C. (…) 3.2.2. A TRANSAÇÃO JUDICIAL (…) - (i) na transação judicial, dispõe-se sobre o objeto do pedido (ou pretensão) ou da reconvenção, com abstração da real existência e conteúdo anterior das situações; - (ii) a definição jurídica vinculativa das partes processuais - dada pelo caso julgado da |sentença estadual ou da decisão final arbitral - tem de ser respeitada em todos os tribunais e por todas as demais autoridades, sem prejuízo do disposto nos artigos 291.º nºs 1 e 2 do C.P.C. e 39.º n.º 4 e 46.º da L.A.V.; - (iii) não compete ao Tribunal de Contas afirmar ou deixar de afirmar a ilegalidade (não financeira) de uma sentença de um tribunal de outra jurisdição transitada em julgado. Como se viu, o presente relatório enquadra-se no exercício da fiscalização concomitante exercida pelo Tribunal de Contas em conformidade com o disposto no artigo 49.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 98/97 de .... Tratamos aqui da apreciação da legalidade financeira e da regularidade jurídico financeira da assunção e autorização públicas, no âmbito de um processo contencioso arbitral, de um pagamento global (i) de uma indemnização (por responsabilidade civil extracontratual pública) acordada e (ii) do custo da aquisição pela ZZZZ de uma parcela (11.842 m2) de um imóvel rústico, localizado na zona do ..., com a área total de 36,388ha., propriedade da empresa "...”(...), pelo montante global de € 5.670.200,00 (i.e., 811.769,10 pela aquisição do terreno registado em nome da empresa autora + 4.858.430,90 de indemnização). Tais montantes (como, entretanto, se apurou nesta auditoria) resultaram, i.a., (i) de vários estudos técnicos, já identificados, e (ii) da discricionariedade administrativa da RAM e da ZZZZ sob a égide do princípio da boa administração financeira da coisa pública (onde se incluem a eficiência, a eficácia e a economicidade).
Seria, porém, mais correto, do ponto de vista da transparência e da sindicabilidade das finanças públicas, que os teores essenciais do Parecer Técnico de avaliação e dos Estudos Económico-Financeiros constassem das próprias decisões de assunção da despesa, bem como as ponderações realizadas pelas RAM e pela ZZZZ Mas, como se disse atrás, não ficou exteriorizado, de modo claro e suficiente, se o montante indemnizatório considerou ou não a (in)existência da licença e da autorização municipais, em sede de Direito do território e do urbanismo, quanto ao .... O que é importante para se poder aferir da correta ou incorreta administração dos dinheiros públicos na parte referente a alguns itens que foram objeto da arbitragem e da transação judicial. Ainda assim, como já vimos: aquelas três entidades, com a transação, pretenderam resolver um conflito antigo, resultante da ocupação pública irregular (com benfeitorias várias) de terrenos pertencentes àquela sociedade privada ... e respetivos prejuízos para esta empresa, cuja origem remonta à implementação da ... promovida pelo Governo Regional (em ...); Operação Integrada que tem, desde o seu arranque (...), a ZZZZ como entidade gestora; a ZZZZ, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos constituída pelo DLR n.º 16/99/M de ... e integrada no Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, foi designada como entidade promotora e gestora dos projetos e ações abrangidos pela .... Nesse papel, a cit. sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos desencadeou um conjunto de obras públicas na zona do ...; e a Secretaria Regional do Ambiente promoveu a regularização da ocupação de vários imóveis, celebrando um contrato de concessão com a ZZZZ, autorizado pelo Conselho de Governo (Resolução n.º 654/... de ...) por um período de 30 anos, da parcela ocupada pelo empreendimento público do “...", cujo contrato foi outorgado em ... de ... de 2018, habilitando assim a ZZZZ a administrar e utilizar “os terrenos públicos de implantação do referido Empreendimento” (sic) . Ao abrigo desse contrato, foi atribuído à ZZZZ o direito de utilização privativa do espaço, com 2.132 m2, para fins de exploração turística, a troco de uma taxa anual de €5863,00 e com possibilidade de subconcessão. Ora, de acordo com o artigo 180.º n.º 1 al. b) do C.P.T.A., "sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas". É uma das fontes legitimadoras do recurso à arbitragem a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º da L.A.V. No caso em apreço, lida a convenção de arbitragem e a p.i. do processo arbitral, conclui-se, à luz do disposto na Lei n.º 67/..., nos artigos 1.º n.ºs 1 e 5 da L.A.V. e nos artigos 180º n.º 1 al. b) e 181.º n.º l do C.P.T.A., que era aqui lícito às partes (..., Lda., ZZZZ, S.A., e RAM) recorrerem à arbitragem voluntária. (…) O objeto do processo (arbitral) onde foi emitida a decisão arbitral homologatória da transação sindicada nesta nossa auditoria em fiscalização concomitante (na realidade, também está em causa a Resolução governamental que autorizou aquela despesa compósita de € 5.670.200,00) é, pois, do âmbito da responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas, e não outro;
(…) Portanto, o recurso à arbitragem foi lícito. Ora, o teor da cit. transação [entre a autora ..., Lda. e as rés ZZZZ, S.A. e RAM] foi e é, sumariamente, o seguinte: -considerando (i) o alegado na p.i. (danos por ocupação ilícita de terreno da autora e pedido indemnizatório) e (ii) que é objeto da arbitragem avaliara autoria da ocupação e exploração do cit. imóvel (descrito sob o n.º... da C. R. Predial do Porto Santo a favor da ...), bem como (iii) avaliar os danos causados à autora; - as rés RAM e ZZZZ reconhecem (i) a propriedade da autora como descrito no registo predial (!) e (ii) que pertencem à ZZZZ as edificações ali feitas; - a S.D.P.S. adquire o cit. imóvel da autora pelo montante de 5.670.200,00 euros (assim se “matando” todo o litígio indemnizatório). Pelo que, como já vimos, o valor fixado a final (tal como ocorreria numa sentença sem transação ou numa sentença estadual) diz respeito (i) ao preço do imóvel registado em nome da autora empresa (€811.769,10) e também (ii), no contexto das concessões recíprocas, à indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (€4.858.430,90), de modo semelhante, embora não igual, ao constante da p.i. Como já referido, as partes processuais também podem transigir nos termos da lei, ou seja, podem transigir desde que o clausulado da transação não trate de situação jurídica indisponível, ilícita ou |proibida. Afinal, o objeto de qualquer negócio deve ser lícito, ou seja, não podem as partes no negócio frustrar claramente a intenção legislativa. Ora, a despesa pública aqui assumida resultou de um contrato (processual) de transação homologado por sentença, o qual considerou (também com base em parecer e estudos técnicos), entre outros fatores como os danos sofridos pela autora (mas não delimitações de propriedades), o seguinte: (i) o registo predial de ... (reportado, aliás, a ...) a favor da autora, ou seja, a presunção de propriedade privada daí resultante (cf. os artigos 5.º e 7.º do Cód. do Reg. Predial: "O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos \precisos termos em que o registo o define”); (ii) a ocupação (e o interesse em ocupar ou utilizar) por uma entidade pública regional desses terrenos registados em nome da autora, cujo direito de propriedade nunca fez parte do objeto processual ou do objeto da transação homologada; (iii) um parecer técnico de avaliação da D.R.P.I. e dois estudos económico-|financeiros.
Quer dizer, aqui, não havia nada mais a resolver e nada mais foi abordado ou resolvido na transação e na respetiva homologação sobre outras questões. Caso contrário, aliás, haveria uma ilegalidade na decisão por se ir contra a cit. convenção de arbitragem e além do cit. pedido (cf. o artigo 46.º n.º 3 al. a) da L.A.V.143). Continuemos, pois. Quando um particular alega prejuízos e pede uma indemnização porque uma entidade (pública ou privada) terá ocupado ilegalmente um terreno seu, esse particular não está a pedir que o tribunal decida sobre a propriedade/dominialidade, mas sim que o tribunal decida sobre os cinco tradicionais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (aqui: o facto de a entidade pública ter cometido a ilicitude de utilizar um terreno privado e registado como tal pela autora, causando com isso certos danos a esta, sem causa desculpante). (…) Diferente seria no caso de o réu contestar e pedir que o tribunal declarasse que a propriedade (pública ou privada) era sua ou de um terceiro; neste caso, o objeto do processo já incluiria a delimitação de propriedade ou de domínio público, caso em que, sim, surgiria um real problema de competência jurisdicional. Mas isso não consta, nem da convenção de arbitragem, nem da p.i., nem da transação homologada. E não é matéria de Direito financeiro, não estando em causa a violação de qualquer norma jurídico-financeira (mesmo em sentido amplo), nem qualquer tipo legal de infração financeira. A legal arbitragem e a transação ocorridas resolveram, pois, uma só questão: a indemnização alegada na p.i., em cuja resolução as partes incluíram a compra pela ZZZZ de um terreno pacífica e legalmente registado em nome da autora, terreno base do pedido indemnizatório. A transação homologada pela sentença arbitral respeitou, portanto, o disposto nos cits. artigos 283.º n.º 2, 284.º, 289.º n.º 1 e 290º do C.P.C., 180º do C.P.T.A. e 1.º da L.A.V., não havendo no objeto daquele processo arbitral e no objeto da transação ali homologada a resolução de questões controvertidas sobre quaisquer situações jurídicas indisponíveis. (…) Afinal, o objeto do cit. processo (onde não se incluiu qualquer “questão a resolver” sobre direitos de propriedade) foi resolvido pelas partes, (i) quanto a elas e ainda (ii) com os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 205.º da CRP, através de uma transação em que, entre outros assuntos conexos e juridicamente disponíveis (como é próprio das transações), a pretensão indemnizatória da autora foi abordada e saiu globalmente vencedora a par de concessões patrimoniais mútuas. Esta conclusão também não se altera pelo facto de a convenção de arbitragem e a transação em si referirem que as rés ocuparam ilegalmente o citado imóvel registado em nome da autora. Tratou-se, apenas, de uma contextualização fáctico-jurídica da convenção e da transação, à semelhança da p.i., (i) sem que tal tenha alterado o objeto do processo arbitral de cariz simplesmente indemnizatório (cuja causa de pedir e cujo pedido já vimos) e (ii) sem que outros aspetos tenham sido discutidos ou passado a fazer parte do contrato de transação judicial homologado pela decisão arbitral e agora analisado nesta auditoria.
(…) E não basta um posterior ofício da ... (aliás, sem considerar o teor do registo predial cit.) ou da S.R.A.A.C. do Governo Regional, ou o cadastro público de imóveis da RAM, para um tribunal financeiro “discutir" a propriedade privada ou estatal de imóveis ou de partes de imóveis, principalmente quando é matéria da competência exclusiva dos tribunais judiciais cíveis |e quando coisa diferente é indiciada pelo Conselho de Governo Regional, por outra Secretaria do Governo Regional (V.P.) e pelo próprio registo predial (o registo predial definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define), especialmente no contexto do n.º 3 do artigo 12.º e dos n.ºs 2 a 6 do artigo 15.º da atual Lei n.º 54/2005 (lei que, além da CRP, estabelece a titularidade dos recursos hídricos). Poderia ou não se "desconfiar", na sede própria, de que uma pequeníssima parte dos terrenos em questão são públicos, assim contaminando de ilegalidade o processo arbitral até à sentença de homologação da transação. Mas, em bom rigor, o processo arbitral, a sentença arbitral e o tribunal arbitral nada resolveram sobre se parte dos terrenos eram ou não públicos, pelas simples razões (1.º) de que existia (e existe) o registo predial a favor da autora sob o n.º... e, sobretudo, (2º) de que uma controvérsia sobre a propriedade não fez parte do objeto do processo definido na p.i., nem fez parte da transação validada pela decisão arbitral prevista no cit. artigo 41º da L.A.V. Decisão arbitral essa que, sublinhamos, se nos impõe nos termos (i) do cit. n.º 2 do artigo 205.º da CRP e (ii) daquilo que não é da competência deste tribunal financeiro (cf. o artigo 214.º da CRP, o artigo 5.º da LOPTC, o artigo 4.º do E.T.A.F. e o artigo 46.º n.º 3 al. b).i), n.º 6 e nº 7 da L.A.V.). Aliás, se a transação tivesse por objeto demarcar ou definir propriedades privadas ou públicas, sendo o domínio público inegociável por natureza, a transação sempre seria nula e de nenhum efeito, nulidade a declarar pela jurisdição comum competente, tornando também inútil e ou ilegal a decisão arbitral homologatória. Mas, sob a égide decisiva do cit. n.º 2 do artigo 205.º da CRP e da presunção de propriedade privada resultante do cit. artigo 7.º do C. Reg. P. quanto a, pelo menos, 98% dos terrenos adquiridos pela ZZZZ no Porto Santo (R.A.M.), também isso não caberia a este supremo tribunal financeiro aferir, por tal não caber na sua jurisdição, delimitada nos artigos 214.º da CRP e 1.º a 5.º da LOPTC. Dir-se-ia que, acaso esta transação com efeito real, homologada por uma sentença transitada em julgado (logo, [i] com força obrigatória no sentido do n.º 2 do artigo 205.º da CRP, [ii] com força executiva e [iii] com força de caso julgado interpartes) tivesse ignorado ou violentado algum direito real alheio, então nada teria mudado no mundo jurídico, precisamente porque tal direito real continuaria como tal defensável e/ou demarcável nos termos legais gerais por quem de direito num outro tribunal de outra jurisdição (vd., por exemplo, os artigos 1304.º e 1311.º ss. do C.C. e os artigos 2.º a 4.º, 12.º n.º 1, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 54/2005, lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, adaptada à R.A.M. pelo DLR n.º ... de 07-08). Portanto, esta transação, homologada por uma sentença não impugnada (cf. artigo 291.º do C.P.C. e artigo 46.º n.º 1 da L.A.V.), refere-se apenas ao cit. objeto do cit. Processo arbitral declarativo indemnizatório ocorrido entre as cits. entidades; (também) por isso foi homologada, sem posterior impugnação. E isso deve bastar e basta para este tribunal e demais autoridades, por força do n.º 2 do artigo 205.
º da Constituição como atrás densificado a propósito da imperatividade das sentenças e do respeito geral a elas devido por todos e por todas as entidades. Seria, pois, ilegal - e, na verdade, ineficaz e iníquo ou injusto - este supremo tribunal financeiro pronunciar-se sobre a legalidade ou a ilegalidade daquela transação, i.e., sobre a legalidade ou a ilegalidade daquela sentença homologatória de transação da competência de outro tribunal (arbitral administrativo; não financeiro). É, pois, certo que o cit. processo litigioso, a cit. transação e a cit. autorização de despesa pelo Conselho de Governo Regional não pretendiam nem podiam resolver - e não resolveram - qualquer situação jurídica controversa além da indemnização e seu contexto como constam da p.i. e da própria transação. E seria, por tudo isso, incorreto, nesta auditoria àquela assunção de uma despesa global de € 5.670.200,00 (fase de controlo técnico autónomo destituído de jurisdicionalidade), analisarmos, para efeitos de eventual responsabilidade financeira (por eventual violação de uma disposição legal sobre assunção e autorização de despesa pública), controvérsias inexistentes e não discutidas no processo arbitral ou nas decisões administrativo financeiras auditadas, como sejam, por exemplo, i. a., as da propriedade privada ou pública da totalidade dos bens envolvidos no litígio indemnizatório descrito na p.i. da ação arbitral e na homologada transação judicial (cf. o registo n.º... da C. R. Predial do Porto Santo; e o cit. artigo 7.º do Cód. do Reg. Predial). Em consequência, resta a este tribunal afirmar a inexistência - na cit. transação e na assunção da despesa - de qualquer infração de uma norma jurídico-financeira, nomeadamente violação de alguma norma que verse sobre assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos (cf., por ex., o tipo legal de ilícito financeiro descrito no artigo 65º n.º 1 al. b) da LOPTC). E, assim, também este tribunal respeita a decisão final homologatória do cit. contrato de transação, não por força do seu caso julgado interpartes, mas por força (i) da letra e do espírito do n.º 2 do artigo 205.º da CRP e (ii) daquilo que são as competências constitucionais e infraconstitucionais deste tribunal financeiro e daquele concreto tribunal (administrativo) arbitral. 3.2.3. CONCLUSÕES 1.º - Houve uma transação sobre um objeto processual lícito indemnizatório (disponível e arbitrável), com concessões recíprocas, de onde resultaram dois valores, (i) €811.769,10 pelo imóvel registado em nome da autora e ocupado pela ZZZZ e (ii) € 4.858.430,90 de indemnização à autora pelos danos a esta causados com a referida e óbvia ocupação do terreno inscrito na C. R. Predial do Porto Santo sob o n.º...; 2.º - A cit. convenção de arbitragem e a cit. transação ancoraram-se corretamente na al. b) do n.º 1 do artigo 180.º do C.P.T.A. ex vi n.º 5 do artigo 1.º da L.A.V., com referência ao artigo 4.º n.º 1 als. f) e h) do E.T.A.F.; 3.º - Essa transação não resolveu qualquer litígio ou controvérsia sobre outros direitos, designadamente não teve que ver com os artigos 12.º ou 15.º da atual Lei n.º 54/2005, visando, sim, resolver um litígio de natureza indemnizatória, tendo ainda, nesse contexto, transmitido - num processo de um “tribunal administrativo arbitral” – uma propriedade
privada imobiliária indiscutida pelas partes e já registada como tal há décadas; 4.º - A transação foi homologada - declarada válida e eficaz - por uma decisão arbitral transitada em julgado em ...-...-2020 (arts 42.º n.º 7 e 41.º n.º 2 da L.A.V.), legalmente equiparada em tudo a uma sentença de um juiz togado ou estadual; 5.º - Esta sentença arbitral é hoje (i) válida, (ii) juridicamente eficaz, (iii) título apto para o registo predial e (iv) título executivo (cf. art.º 47.º da L.A.V.), (v) devendo ainda ser respeitada por todas as autoridades (cf. artigo 205.º n.º 2 da CRP), incluindo em especial todos os tribunais; 6.º - A despesa pública assim assumida e autorizada era e é permitida pela lei administrativa substantiva, pela lei civil substantiva e pela lei processual; 7.º - Não existiu infração financeira na referida transação, homologada por sentença transitada em julgado, pois que a transação e a sentença homologatória não violaram qualquer norma jurídica em matéria de assunção e realização de despesas públicas (cf. o artigo 65º n.º 1 al. b) da LOPTC). 8.º - As entidades sujeitas à fiscalização legal-financeira deste tribunal devem exteriorizar nas próprias decisões administrativas (i) todos os critérios qualitativos e quantitativos adotados e (ii) todas as ponderações feitas ao longo do processo decisório, por forma a que (1) a defesa dos interesses públicos e (2) o cumprimento do princípio fundamental da boa administração financeira fiquem transparentemente documentados e sejam sindicáveis, o que, porém, não foi plenamente concretizado na transação judicial analisada nesta auditoria. 3.3. EXECUÇAO FINANCEIRA A orçamentação da despesa assumida no âmbito do referido processo de arbitragem jurídica foi escalonada para 3 exercícios económicos através de portaria conjunta da VP e da ..., sendo que a despesa relativa aos anos de 2019 e ... foi inscrita nos orçamentos da ZZZZ (…) Os elementos remetidos e informações disponíveis até ... de ... de 2020 indicam que até essa data não se havia realizado qualquer pagamento ao abrigo do acordo de transação. 4. DECISÃO Pelo exposto, em sessão ordinária da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e ao abrigo do disposto no artigo 106.º, n.º 2, da LOPTC, decido o seguinte: a) Aprovar, com os pareceres favoráveis dos assessores, o presente Relatório de Auditoria com a Recomendação nele formulada”. – Cfr. fls. 601-654 dos autos.
** Não existem factos não provados, com interesse para a decisão. ** A convicção que permitiu julgar provados os factos acima descritos formou-se com base nas posições que as partes verteram nos articulados e na análise crítica dos documentos constantes dos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes». O Direito: Recurso do despacho: Violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa, previstos nos artigos 6º do CPTA 3º, nº 3 do CPC. A recorrente começa por discordar do despacho prévio à sentença, que indeferiu a produção de prova requerida pela exequente e pela executada, sem previamente lhes comunicar essa intenção, por forma a poderem as mesmas pronunciar-se sobre as consequências de tal possível solução no cômputo global da decisão final a proferir. Deste modo, a decisão recorrida viola os princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa, estatuídos no artigo 6.º do CPTA e 3.º, n.º 3, do CPC, sendo totalmente desfavorável para a recorrente e nula, nos termos do disposto nos artigos 195º, nº 1 e 615º, nº 1, al d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, anulando-se o processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior à prolação da decisão surpresa. O princípio do contraditório vem enunciado no artigo 3º, nº 3 do CPC ex vi art 1º do CPTA, nos seguintes termos: o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Este princípio impõem-se em todas as fases processuais, mas tem particular destaque na fase dos articulados e da apresentação e produção dos meios de prova (cfr art 415º, nº 1 do CPC ex vi art 1º do CPTA). O despacho recorrido indeferiu expressamente a produção de prova requerida pelas partes, a prova testemunhal e o depoimento de parte da exequente. O despacho recorrido trata-se de uma pronúncia expressa sobre os requerimentos probatórios apresentados pela exequente, na réplica, e pela executada, na oposição. As pretensões instrutórias, formuladas na oposição e na réplica, foram devidamente notificadas à contraparte. O Mmo juiz a quo decidiu os requerimentos probatórios das partes por despacho de ........2024, desse despacho foram a exequente e a executada notificadas, vindo a executada a interpor o presente recurso jurisdicional do mesmo.
Não tem por isso qualquer fundamento legal a pretensão da recorrente de exercer o contraditório sobre a intenção do tribunal de indeferir o requerimento que a própria lhe dirigiu e o requerimento apresentado pela exequente, de que a executada foi notificada. Os presentes autos não são um procedimento administrativo, em que os projetos de decisão judicial de indeferimento careçam de audiência prévia dos interessados. As pretensões instrutórias formuladas na oposição e na réplica, bem conhecidas das partes, por delas terem sido notificadas nos autos, foram assim indeferidas por despacho interlocutório que não padece de violação do princípio do contraditório e está integralmente cumprido e salvaguardado o direito da recorrente à plena defesa, mediante o exercício do direito ao recurso. Pelo que, é manifesto que o despacho de ........2024 não se trata de uma decisão surpresa e não padece do vício de nulidade processual, por preterição da prévia audição das partes sobre a intenção do tribunal de indeferir os requerimentos probatórios apresentados pelas partes nos articulados. Violação do disposto no artigo 171º, nº 3 do CPTA e artigo 410º do CPC. É sabido que «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente» (Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 507). Em idêntico sentido pronuncia-se Artur Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil Declaratório, vol. 3, 1982, pág. 134. Uma leitura atenta das longas alegações e conclusões de recurso deixa perceber que a executada, ora recorrente, dirige a sua impugnação recursiva, de facto, contra o conteúdo do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte da exequente, considerando-o ilegal porque viola o seu direito a produzir prova sobre a matéria de facto que sustenta a oposição à execução. Na situação em apreço, a recorrente insurge-se não diretamente contra a omissão de uma formalidade, que aliás não identifica, mas efetivamente contra o conteúdo do despacho proferido em ........2024 que decidiu: tendo presentes as questões a decidir e visto o acervo documental, não impugnado, que consta dos autos, verifica-se que a matéria de facto alegada, com interesse para a decisão, não se mostra controvertida, mostrando-se assim desnecessária a produção de prova. A recorrente advoga que o tribunal recorrido errou ao dispensar a realização de diligências instrutórias, devendo o despacho recorrido ser revogado, porque existe matéria controvertida nos autos, nomeadamente os factos alegados nos artigos 12.º, 14.º, 19.º a 33.º, 38.º, 39.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º a 50.º, 57.º, 58.º, 59.º, 69.º, 71.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 85.º e 86.º da Oposição à Execução (v. artigos 36.º e 64.
º da Resposta à Oposição), que sustenta a solução de direito que a recorrente julga correta, de verificação de factos supervenientes, modificativos e extintivos da obrigação exequenda, cuja prova é possível através do depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente. Vejamos. Cabe notar que, nos casos de comprovada ausência de factualidade controvertida, maxime, por se encontrar documentalmente fixada, a situação de dispensa de um período de produção de prova não consubstancia nenhuma violação de qualquer ato ou formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir. De facto, estabelece o artigo 171º, nº 3 do CPTA que: junta a réplica do exequente … o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias. A norma confere ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes. Este poder, no entanto, não corresponde ao exercício de um poder discricionário do juiz, depende antes de um juízo sobre a necessidade da prova e a relevância dos factos sobre os quais se pretende produzir a prova. Importa então determinar se estamos [ou não] perante uma situação de comprovada ausência de matéria de facto controvertida essencial à boa e correta decisão da causa justificativa da opção tomada pelo Tribunal a quo, de desnecessidade da produção de prova oral. Na presente execução para pagamento de quantia certa a exequente na petição de execução requereu o pagamento dos seguintes montantes: a) € 5.680.200,00 (cinco milhões, seiscentos e oitenta mil e duzentos euros), sendo € 5.670.200,00, a título de compensação/indemnização, e € 10.000,00, relativos a honorários e despesas da arbitragem; b) juros de mora legais vencidos até à data de .../.../2020, no montante de € 165.023,04 (cento e sessenta e cinco mil e vinte e três euros e quatro cêntimos), bem como os vincendos até integral e efetivo pagamento; e, c) Os juros compulsórios vencidos até à mesma data, no montante de € 236.545,32, bem como os vincendos até integral e efetivo pagamento. O título dado à execução é a sentença arbitral homologatória do acordo de transação celebrado, a ........2019, entre as partes da Convenção Arbitral (Demandante: sociedade comercial por quotas «KKKK» (XXXX), entretanto, incorporada na PPPP», que assumiu, a partir de ........20, a posição de Demandante na Arbitragem). Demandas: Região Autónoma da Madeira (RAM) e «ZZZZ» (ZZZZ)). A sentença homologatória da transação foi proferida a ........2020, notificada a ........2020 e transitou em julgado a ........2020 (por o último dia do prazo, de 30 dias, para retificação e esclarecimento da sentença ser um sábado, ........2020, e as partes renunciaram expressamente ao direito ao recurso).
Nos Considerandos da transação, nº 1, 2, 3, as partes reproduziram os considerandos assentes, por acordo, da Convenção de Arbitragem, a saber: 1. A XXXX é a proprietária, desde ... de ... de 2001, do terreno denominado [LOCAL], freguesia e concelho do Porto Santo, com a área de total de 36,388000ha, (363.880m2) inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo 1º da Seção "AE" e descrito o sob o número... da Conservatória do Registo Predial do Porto Santo, (doravante Imóvel). 2. No referido Imóvel encontram-se edificadas, parcialmente, as seguintes instalações (tal como decorre da planta junta como Anexo I à Convenção): a. "Instalações Lúdicas do ..." (doravante Edifícios); b. Rotunda de acesso ao porto, as acessibilidades e estacionamento dos identificados Edifícios (doravante Acessibilidades); c. Acessibilidades, rotunda, estacionamento, edifícios contíguos (balneários) e bancadas do denominado "... (doravante Estádio). 3. A RAM e a ZZZZ promoveram a construção dos Edifícios, das Acessibilidades e do Estádio em parte do Imóvel, sem emissão de declaração de utilidade pública ou qualquer outro procedimento, tendo vindo a usar e explorar os mesmos ininterruptamente desde há mais de 15 anos. No considerando nº 4 da transação, as partes reproduziram a Cláusula 1ª da Convenção de Arbitragem, onde consta o objeto da arbitragem como sendo: a. Avaliação da autoria da ocupação e exploração do Imóvel pelos ... e o Estádio; b. Avaliação e fixação de termos e prazos com vista à eventual demolição, devolução e restituição, no estado em que se encontrava à data anterior à ocupação, pela ZZZZ e pela RAM, de parte do Imóvel, sem os Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio; c. Avaliação e fixação, a valores de mercado, do valor da ocupação e da exploração pela ZZZZ e RAM em parte do Imóvel, com os Edifícios, as Acessibilidades e o Estádio; d. Avaliação e fixação do dano e montante da indemnização a atribuir por eventuais lucros cessantes e custo de oportunidade face à alegada impossibilidade de desenvolver projeto de dimensão hoteleira e projeto de animação turística e oferta complementar iniciado com a construção da pista de karting devidamente homologada pela ... e. Avaliação e fixação de indemnização face ao alegado investimento perdido e correspondentes lucros cessantes, que terão sido efetuados pela XXXX na construção do ... do Porto Santo no "[LOCAL]", pista construída e homologada especifica e exclusivamente para provas e circuitos nacionais e regionais, face à perda da respetiva homologação da FPAK, tendo em conta o condicionamento efetuado pela redução da referida pista, a qual terá sido diretamente provocada pela edificação das acessibilidades, rotunda, estacionamento, edifícios contíguos (balneários) e bancadas do denominado '..." (Estádio). "
Nos termos da cláusula 2ª do acordo de transação as partes reconheceram: 1- As Rés reconhecem que a Autora é proprietária do prédio rústico, localizado ao sítio do [LOCAL], freguesia e concelho do Porto Santo, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1º da Seção AE e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o nº 2920, daquela freguesia, na parte fora do domínio público marítimo. 2- A Autora e a Ré Região Autónoma da Madeira reconhecem que as edificações levadas a efeito sobre a parcela de terreno propriedade da Autora, com a área de 11 842 m2 (onze mil oitocentos e quarenta e dois metros quadrados) e com a configuração geométrica e limites constantes da planta junta que depois de rubricada por todas as partes faz parte integrante do presente acordo, pertencem à Ré ZZZZ. Nos termos da cláusula 3ª da transação as partes acordaram a transmissão da propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 11.842 m2 pela autora para a ré ZZZZ, que a adquire, com todas as suas benfeitorias, direito e ações e livre de quaisquer ónus ou encargos. Nos termos da cláusula 4ª da transação as partes estipularam o preço e pagamento nos seguintes termos: 1 - Pelos atos constantes da Cláusula anterior, a ZZZZ., pagará à Autora o montante global de 5.670.200,00€ (cinco milhões seiscentos e setenta mil e duzentos euros). 2 - Os pagamentos realizar-se-ão da seguinte forma: a. 10% no corrente ano de dois mil e dezanove; b. 50% no 1.0 trimestre do ano de ..., e c. 40% no 1.0 trimestre do ano de .... 3 - A autora prescinde de todos os demais valores peticionados, renúncia a qualquer tipo de indemnização e a eventuais juros demora vencidos até à entrada em vigor da presente transação. Na cláusula 6ª do acordo de transação ficou a constar: que a presente transação, depois de homologada pelo tribunal arbitral, é título suficiente para registo da propriedade na Conservatória do Registo Predial competente a favor da ZZZZ, assim como para a sua inscrição matricial. Na cláusula 7ª do acordo de transação ficou a constar que a presente transação entra em vigor a partir da notificação da sua homologação pelo tribunal arbitral. Mais declararam as partes, na cláusula 5ª, que todas aceitam, em direito e obrigação, os termos da presente transação, nos precisos termos que ficam exarados, sem reserva alguma.
A exequente sustenta o pedido de pagamento na inexecução espontânea, em 30 dias após o trânsito em julgado da sentença exequenda, do pagamento dos valores que a executada se obrigou na cláusula 4ª, nº 2, als a) e b) do termo de transação e também na cláusula 4ª, nº 2, al c) (por força do disposto no art 781º do CC, pois a falta de realização de uma prestação importa o vencimento de todas). A executada ZZZZ deduziu oposição fundada na invocação de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação, nos termos do artigo 171º, nº 1, 2ª parte. De acordo com a norma legal, tais circunstâncias supervenientes têm de corresponder a factos modificativos ou extintivos da obrigação e do direito da exequente. Saber se se verificam factos supervenientes, modificativos ou extintivos, em relação ao título executivo é a questão, de facto e de direito, do processo e do recurso. Para o vício que estamos a analisar - violação do disposto no art 171º, nº 3 do CPTA e no art 410º do CPC – a recorrente diz ser relevante, estar controvertida e carecer de prova testemunhal, a factualidade alegada nos arts 12, 14, 19 a 33, 38, 39, 44, 45, 46, 48 a 50, 57, 58, 59, 69, 71, 76, 79, 80, 82, 85 e 86 da oposição à execução. Analisemos cada um destes artigos da oposição. No artigo 12 da oposição a executada dá a conhecer a sua interpretação da al d) do considerando nº 4 da Transação. No artigo 14 da oposição a executada diz que da leitura do documento nº 7 que junta com a oposição – relato da auditoria à aquisição da parcela de terreno onde foi construída a zona lúdica do ... (incluindo áreas adjacentes), pela ZZZZ – tomou conhecimento de circunstâncias que obstam à exequibilidade do acordo. No artigo 19 da oposição a executada dá a conhecer a sua interpretação da cláusula 6ª da Transação. Nos artigos 20, 21, 22 da oposição a executada revela desconhecer o regime jurídico vigente sobre a divisão de prédios. Nos artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 da oposição a executada expõe o regime jurídico que considera aplicável à situação de divisão do prédio objeto da Transação (como a propria refere no artigo 32). No artigo 38 da oposição a executada reproduz as als c), d) e e) do considerando nº 4 da Transação. No artigo 39 da oposição a executada dá a conhecer a sua leitura/ interpretação do documento nº 9 que junta com a oposição e que é o parecer técnico da Direção Regional do Património e Informática, de ........2019 (portanto, anterior à sentença exequenda de ........2020, notificada a ........2020).
Nos artigos 44 e 45 da oposição a executada dá a conhecer a sua interpretação dos docs 10 e 11 juntos com a oposição, o primeiro, com data de ........2019 e, o segundo com data de ........2019 (portanto, anteriores à sentença exequenda de ........2020, notificada a ........2020). No artigo 46 da oposição a executada verte uma conclusão, sem dizer quais as premissas que lhe permitem assim concluir. Nos artigos 48, 49 e 50 da oposição a executada confessa que, interessada em firmar o acordo de transação, deixou cair, de boa fé, a alegação que havia feito na contestação apresentada nos autos de arbitragem, no sentido da maior parte da propriedade do terreno onde se encontrava instalado o aludido ... integraria domínio público marítimo, pertencente ao Estado Português. Nos artigos 57, 58, 59 da oposição a executada verte conclusões que retira do doc nº 12 que junta com a oposição e que consiste na cópia do parecer nº 6309, de ........2015 da .... No artigo 69 da oposição a executada faz o enquadramento jurídico do erro sobre os motivos. No artigo 71 da oposição a executada retira conclusões. No artigo 76 da oposição a executada retira uma conclusão jurídica, de enriquecimento sem causa. No artigo 79 da oposição a executada retira uma conclusão do documento nº 13 junto com a oposição, que consiste num levantamento topográfico de .... No artigo 80 da oposição a executada interpreta os documentos 20 e 21 que juntou com a oposição. Nos artigos 82, 85 e 86 da oposição a executada retira conclusões dos docs juntos com a oposição (nº 9, 20 e 21). Aqui chegados a conclusão a extrair é a de que a recorrente mais não faz, nos arts 12, 14, 19 a 33, 38, 39, 44, 45, 46, 48 a 50, 57, 58, 59, 69, 71, 76, 79, 80, 82, 85 e 86 da oposição à execução, do que interpretar meios de prova documental, dizer o direito e enunciar conclusões. Por conseguinte, inexiste na alegação em causa matéria de facto de natureza controvertida, carecida de prova testemunhal, que justifique a abertura de um período de produção de prova. Pelos motivos expostos, o despacho recorrido indeferiu os requerimentos para produção de prova testemunhal e por depoimento de parte, nos termos do art 171º, nº 3 do CPTA, por a matéria fáctica alegada com interesse para a decisão não se mostrar controvertida, tendo suporte documental.
Improcede este fundamento do recurso. Recurso da sentença: Nulidade processual Nulidade por excesso de pronúncia. A recorrente envereda agora pela imputação de várias nulidades à sentença recorrida. Começa por dizer que o tribunal a quo ao proferir sentença sem realizar audiência prévia, que é um ato processual obrigatório, nos termos dos arts 87ºA e 87ºB do CPTA, negou às partes o direito de se pronunciarem criticamente sobre a (insuficiente) prova produzida e de discutir efetivamente todos os fundamentos de direito, colocando irreversivelmente em crise o princípio do contraditório, estatuído no artigo 6º do CPTA e 3º, nº 3 do CPC. Mais alega que a não realização de audiência prévia pelo Tribunal a quo impediu ainda a Recorrente de, no momento processual fixado legalmente para o efeito, deduzir os factos extintivos (ou, pelo menos, modificativos) do direito supervenientes à fase dos articulados. Em concreto, na audiência prévia cujo agendamento se aguardava, pretendia a recorrente alegar que: desde ..., o ... do Porto Santo está a ser explorado pela Recorrida (cfr. notícias que se juntam como docs nº 1 a 10); a Recorrida emitiu, em ..., uma autorização de passagem pela Parcela objeto de transação à escola de mergulho VVVV (cfr. docs nº 11 e 12 que ora se juntam); Alega ainda que lhe foi coartado o direito de carrear para os autos toda a prova potencialmente relevante para o apuramento da realidade dos factos, o que inevitavelmente influiu no resultado da causa. Em conclusão, defende que a preterição de audiência prévia é geradora de nulidade do processo (cfr. artigo 195.º, n.º 1 do CPC) e de nulidade da sentença que se pronunciou sobre questão que, sem a prévia audição das partes, não poderia conhecer (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), tendo influído no exame e resultado da causa. Vejamos. Os presentes autos são de execução para pagamento de quantia certa e seguem a tramitação processual prevista nos arts 170º a 172º do CPTA, sem prejuízo das disposições gerais do processo executivo, dos artigos 157º a 161º do CPTA. Diz-nos o art 171º, nº 1 do CPTA que apresentada a petição é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição. Deduzida oposição, a execução é suspensa e o exequente é notificado para responder (nº 2).
Se o exequente concordar com a oposição deduzida, o processo executivo termina. Se responder e discordar da oposição deduzida, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias (nº 3). Findo o que se segue a abertura de vista aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, e/ ou a decisão sobre o bem fundado dos argumentos apresentados pela entidade executada (nº 4). Ora, não obstante a dedução de oposição abrir um incidente declarativo, o certo é que a respetiva tramitação é a que vimos de referir e que se encontra disciplinada no art 171º, nº 2 a 4 do CPTA, sem que esteja prevista a realização de audiência prévia. As exigências legais dos artigos 87ºA e 87º B do CPTA, previstas para as ações administrativas, não têm aplicação no processo. A tramitação seguida neste processo cumpriu o disposto no 171º, nº 2 a 4 do CPTA, com exercício pleno do contraditório sobre todos os articulados e requerimentos apresentados no curso da execução, bem como sobre a prova documental que foi sendo junta. A executada/ recorrente não podia aguardar pela realização de diligência não prevista na execução para pagamento de quantia certa para alegar o que agora invoca nas conclusões S) e V). Tais factos, segundo alega, datam de ..., pelo que podia, entendendo-os como relevantes, ao abrigo do princípio da colaboração, nos termos do art 8º, nº 3 do CPTA ou em articulado superveniente, tê-los dado a conhecer no processo executivo, muito antes de ser proferida a sentença recorrida (em ........2024). De todo o modo, da alegação em causa - desde ..., o ... do Porto Santo está a ser explorado pela Recorrida - e - a Recorrida emitiu, em ..., uma autorização de passagem pela Parcela objeto de transação à escola de mergulho VVVV – não se retira relevo fáctico para a decisão da oposição (mesmo a factualidade relativa ao ... só foi objeto do processo arbitral por ter reduzido a pista – cfr considerando 4, al e) da Transação). Não ocorre a omissão do ato processual de audiência prévia, por essa diligência não estar prevista na lei para o processo executivo para pagamento de quantia certa. A recorrente teve a possibilidade de apresentar articulado destinado a trazer aos autos, antes da prolação da sentença, o que agora alega nas conclusões S) e V), se não o fez foi opção sua, não imputável ao tribunal a quo, que não estava obrigado a realizar ato processual não previsto. Assim sendo, a alegada preterição do ato processual manifestamente não influenciou o desfecho dos presentes autos. E a decisão de mérito proferida, sem o tribunal ter agendado e realizado audiência prévia, não faz incorrer a sentença recorrida em excesso de pronúncia. Quer isto significar, portanto, que improcede a nulidade processual por omissão de ato prescrito na lei processual e improcede a nulidade, por excesso de pronúncia, da decisão recorrida.
Nulidade por violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa. A recorrente alega que a sentença recorrida constitui uma decisão surpresa, proferida sem antes ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os termos em que devia ser feita a apreciação da prova e discutir os fundamentos de direito trazidos por cada uma delas, assim violando o princípio do contraditório. Com já dissemos, a propósito do recurso do despacho prévio à sentença, o juiz deve observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo e em todas as fases processuais. E deve ainda decidir as questões - quer ao nível dos factos, quer da prova, quer do direito propriamente dito - do processo com prévia discussão das partes. A audição das partes apenas pode ser dispensada, como refere o art 3º, nº 3 do CPC, em casos de manifesta desnecessidade. In casu, as partes apresentaram os articulados previstos no artigo 171º, nº 1 a 4 do CPTA, neles debateram os factos e o direito aplicável à questão decidenda – o cumprimento do título executivo, mediante a obrigação de pagar a quantia exequenda, ou a verificação de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação – instruíram os articulados com prova documental e requereram a produção de outros meios de prova, exerceram o contraditório sobre a matéria de facto, a prova junta e requerida. Em concreto, a recorrente deduziu oposição, respondeu a todos requerimentos da exequente, apresentou vários requerimentos, tomou posição sobre tudo o que foi requerido e praticado no processo. Não tem por isso qualquer fundamento a invocação de violação dos princípios do contraditório e de audição adequada ou plena defesa quanto ao mérito da causa e a imputação à sentença recorrida de uma decisão-surpresa, baseada em fundamentos, de facto e de direito, não previamente considerados pelas partes. Improcede, assim, a nulidade processual e a nulidade prevista no art 615º, nº 1, al d) do CPC. Nulidade da sentença por omissão de fundamentação da decisão de facto. A recorrente imputa à sentença omissão de qualquer juízo sobre uma parte essencialíssima dos factos controvertidos nos autos, que tão-pouco especificou, deixando o destinatário da decisão na posição de não conseguir sequer destrinçar, de entre a factualidade não incluída no rol da matéria provada, quais os factos julgados pelo Tribunal como “irrelevantes” e porquê. A presente alegação da recorrente – de fundamentos absolutamente inexistentes no texto da decisão recorrida, falta absoluta de fundamentação que compromete a inteligibilidade da decisão - não se compagina, desde logo, com a alegação recursiva da recorrente, bem reveladora da total e integral compreensão da decisão recorrida e da efetiva discordância da decisão, de facto e de direito, sobre os fundamentos da oposição. De todo o modo, constitui jurisprudência uniforme que a nulidade decisória prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 615º do CPC apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das
partes (cfr, a título de mero exemplo, o Acórdão do STA, de ........2020, processo nº 1193/09). Assim, mesmo que consideremos não ser a melhor técnica a transcrição/ reprodução de documentos na matéria de facto, precisamente porque o documento é meio de prova e não facto, nem todos os factos vertidos no probatório são a reprodução do texto de documentos. Em cada alínea do probatório vem indicado o meio de prova que sustenta o facto. O tribunal julgou provados os factos com interesse para a decisão sobre as questões a resolver, que identificou como: (i) se deve ser julgada a extinção da execução, em virtude dos fundamentos invocados na oposição, e, na hipótese negativa, (ii) se deve ser dado provimento à pretensão executiva. Ainda decidiu não existirem factos não provados com interesse para a decisão. Em suma, in casu, não ocorre nulidade por falta de fundamentação da sentença recorrida, pois logrou proceder ao julgamento da matéria de facto, constando desse julgamento a indicação expressa do meio de prova considerado pertinente, o que revela ter existido uma análise crítica dos factos e da prova produzida em juízo. Do mesmo modo, no tocante à fundamentação de direito, pois resulta da sentença recorrida a indicação dos motivos em que se baseou para tomar a decisão ora impugnada e as normas legais consideradas pertinentes ao caso. A sentença analisou do fundamento da ação e sobre ele decidiu, aduzindo os respetivos argumentos, razões e motivos, quer de facto, quer de direito. Por isso, não assiste razão à recorrente, por não se mostrar omitida a fundamentação da sentença recorrida. Termos em que improcede a nulidade invocada, do art 615º, nº 1, al b) do CPC. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A recorrente, em resposta à réplica, diz ter requerido ao tribunal que se entendesse que os factos por si invocados em sede de oposição não eram supervenientes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 171º, nº 1 do CPTA, julgasse verificada a exceção perentória de abuso de direito e, em consequência, admitisse a invocação de tal factualidade. O tribunal decidiu que os factos modificativos e extintivos da obrigação exequenda, invocados pela recorrente, não são supervenientes à sentença homologatória, e não conheceu da exceção perentória de abuso de direito invocada pela recorrente a título subsidiário. Deverá, por isso, a sentença ser anulada, por ser a mesma nula por omissão de pronúncia. Ao contrário do que alega a recorrente, a sentença recorrida tomou posição expressa sobre os factos invocados na oposição. O tribunal decidiu que as questões invocadas pela entidade executada não se sustent[am] em circunstâncias objetivamente supervenientes, suscetíveis de operar à extinção ou modificação da obrigação de pagamento exequenda, por isso, não pode a oposição proceder com os fundamentos invocados. Mesmo em relação à superveniência subjetiva, o tribunal decidiu: dir-se-á que, atento o teor: (i) da contestação apresentada conjuntamente pela Região Autónoma da Madeira e pela ZZZZ, no processo arbitral, (ii) da planta anexa à transação e (iii) do parecer emitido pela ..., recebido naquela sociedade, no dia ........
2019, não se mostra possível concluir que a perceção que a Entidade Executada formou acerca da inclusão daquelas áreas prediais no interior dos limites do domínio público marítimo – e, consequentemente, sobre a respetiva titularidade – seja posterior à homologação da transação, pela sentença exequenda, tratando-se de matéria controvertida na ação arbitral, sobre a qual as demandadas tomaram expressa posição no acordo homologado pela sentença exequenda. O tribunal decidiu também que os fundamentos da oposição – relativos ao alegado desconhecimento (i) da necessidade de licenciamento prévio de uma operação de loteamento ou da emissão de certidão de destaque, para efeitos de autonomização jurídica da parcela adquirida; (ii) da nulidade do acordo de transação, cominada no artigo 294.º do Código Civil, por violação da norma do artigo 49.º, n.º 1, do RJUE; (iii) do erro sobre a titularidade do terreno projetado para a construção do ..., em virtude da respetiva inclusão em área do domínio público marítimo; (iv) do erro sobre a titularidade de 305m2 de área da parcela adquirida e, consequentemente, (v) da nulidade no acordo de transação, cominada no artigo 280.º, n.º 1, do CC, em virtude da integração daquela área no domínio público marítimo – não são, em si mesmos, suscetíveis de determinar à inexequibilidade da sentença arbitral apresentada na presente ação, como título executivo, nem a inexigibilidade da prestação pecuniária exequenda, porque tal decorre da não verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 704º do CPC. Por fim, o tribunal decidiu que os fundamentos invocados na oposição como reportados à invalidade do acordo alcançado, determinada por vícios relativos à formação da vontade negocial e ao objeto da transação celebrada, devem ser discutidos na ação anulatória, prevista no artigo 291º, nº 2 do CPC, e no recurso de revisão, previsto no art 696º, al d) do CPC. Em suma, o tribunal entendeu que os factos alegados como fundamento da oposição à execução não eram supervenientes e os meios adequados para a executada os discutir, bem como a invalidade do acordo de transação que deles eventualmente resulte, são a ação anulatória e o recurso de revisão. Em função da decisão a que chegou, e ao contrário do que pretende a recorrente, o tribunal não tinha o dever de conhecer da exceção perentória de abuso de direito. Precisamente, porque a recorrente alegou a referida exceção a título subsidiário na resposta à réplica, quando podia tê-lo feito na própria oposição. E mesmo tratando-se de exceção de conhecimento oficioso, ainda que implicitamente, o tribunal terá considerado que não se verificava a exceção. Em tal juízo pode o tribunal ter incorrido em erro de julgamento de direito, mas não em omissão de pronúncia. Não procede, por conseguinte, este fundamento de recurso assacado à decisão judicial recorrida, de nulidade por omissão de pronúncia. Erro de julgamento da matéria de facto A recorrente imputa à sentença recorrida erro na análise da prova documental produzida nos autos, desconsiderando factos com relevo para a decisão e provados por documentos. A recorrente pretende que à matéria de facto provada sejam aditados os factos enunciados nas conclusões UU, XX, CCC, HHH, JJJ. Para o efeito, indica os documentos que servem de meio de prova a tais factos.
Analisemos. Nos termos dos artigos 636º, nº 2 e 640º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi dos arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA, podem as partes, nas respetivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto. Mas o art 640º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados. A recorrente cumpriu os ónus legais. Ainda assim, os arts 640º e 662º do CPC permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexata, ou porque os valorou erroneamente. Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para a convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória. Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é suscetível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, por evidente, outra decisão diversa da aí tomada (art 662º do CPC). Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida. Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.
Feito este enquadramento, cabe ao tribunal de recurso reapreciar a decisão de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância. O que passamos a fazer. Entende a recorrente estarem provados pelos documentos a seguir indicados os factos: Em .../.../2021, o prédio onde se insere a Parcela transacionada não havia sido objeto de separação (fls. 377). Este facto considera-o provado pelo documento nº 8 junto à Oposição à Execução (fls. 377), que é uma certidão de registo predial emitida em .../.../2021, da qual resulta que, pelo menos até essa data, o prédio onde se insere a Parcela transacionada não havia sido objeto de separação. A recorrente justifica o relevo deste facto para a decisão da causa, na medida em que corrobora a tese (verídica) da recorrente de que o Acordo de Transação não é título suficiente para registo da propriedade na conservatória do registo predial competente ou para inscrição na respetiva matriz predial. O documento nº 8 dá a conhecer a situação do prédio rústico, descrito sob o nº 2920, na conservatória do registo predial na data de ........2021. Do documento resulta que a ........2020 foi feita a apresentação nº 866 para desanexar o prédio .........., com a área de 11.842m2 e que foi recusado o registo do averbamento de atualização. Ora, a alegação da recorrente, de que em ........2021 a parcela que lhe foi transmitida não estava separada do prédio da exequente, não é facto, mas tão só uma conclusão e uma conclusão de direito, sobre a desanexação da parcela. Por conseguinte, não vindo alegado um facto nada havia para levar ao probatório e, por isso, não se verifica erro de julgamento. Em .../.../2019, a Direção Regional do Património e Informática emitiu parecer técnico em que concluiu que o valor médio de mercado por m2 para aquisição de terrenos com características similares às da Parcela em questão, àquela data, correspondia a € 68,55 (fls. 379). Este facto considera-o provado pelo documento nº 9 junto à Oposição à Execução (fls. 379). Trata-se de um parecer técnico emitido, em .../.../2019, pela Direção Regional do Património e Informática, em que esta entidade definiu que o valor médio de mercado por m2 para aquisição de terrenos com características similares às da Parcela em questão nos autos correspondia a € 68,55. Para a recorrente este facto revela-se essencial para a solução jurídica por si sustentada já que permite quantificar a componente do valor transacionado que visou a aquisição da parcela e, assim, evidenciar que parte significativa do valor transacionado teria como finalidade a compensação indemnizatória da Recorrida. Para determinação do valor da componente indemnizatória, foi solicitada a realização de estudos económico-financeiros por cada uma das partes (admitido por acordo).
O “Estudo Financeiro do ... do Porto Santo”, de ... de ... de 2019, solicitado pela XXXX, fixou o valor das aludidas componentes em € 4.983.706,00 (fls. 385). A “Análise Económica à Operação de Exploração do ... do Porto Santo”, de ... de ... de 2019, solicitada pela ZZZZ, fixou esse valor em € 4.897.889,28, num cenário prudencial (fls. 407). Estes factos considera-os provados por acordo e pelos docs nº 10 e 11 juntos com a Oposição à Execução (fls. 385 e 407). A recorrente justifica a relevância destes factos para a decisão da causa, já que (i) demonstram que as partes pretenderam distinguir o montante imputável à componente indemnizatória e o montante destinado à aquisição da parcela; e (ii) permitem quantificar o valor imputado à componente indemnizatória, evidenciando que parte significativa do valor transacionado visava a compensação indemnizatória da recorrida. Além disso, a factualidade descrita releva para efeitos do pedido de redução da quantia exequenda, permitindo ao Tribunal ad quem quantificar o valor a reduzir, em caso de procedência da tese da Recorrente. Os factos que antecedem e os documentos que os provam têm datas de ........2019, ........2019 e ........2019, portanto são anteriores ao termo de transação, que data de ........2019, e da sentença arbitral homologatória da transação, proferida a ........2020 e notificada a ........2020. Os mesmos factos são relativos às diligências levadas a cabo para responder ao objeto da arbitragem e preparatórias do termo de transação. Mas o que cumpre executar é o preço acordado pelas partes no termo da transação, mais precisamente na cláusula 4ª, nº 1, no valor de €: 5.670.200,00, pela transmissão da parcela de terreno com a área de 11.842m2 pela autora/ exequente/ recorrida para a ré/ executada/ recorrente, que a adquiriu com todas as benfeitorias, direito e ações e livre de quaisquer ónus ou encargos. Aliás, consta do nº 3 da cláusula 4ª que a autora prescinde de todos os demais valores peticionados, renúncia a qualquer tipo de indemnização e a eventuais juros de mora vencidos até à entrada em vigor da presente transação. Assim sendo, se o título executivo da presente execução é a sentença homologatória da transação, mesmo que os factos antes reproduzidos fossem aditados ao probatório daí não resultaria qualquer alteração à decisão, revelando-se inútil o aditamento. O espaço disponível para o aproveitamento comercial de um empreendimento hoteleiro e turístico ancorado na pista de karting, pelo menos nos moldes inicialmente pretendidos, é muito exíguo (fls. 457). O plano diretor municipal de Porto Santo integra a área do Prédio limítrofe à Parcela que não se encontra ocupada pelo ... em “Espaços Naturais – Zonas Naturais de Uso Fortemente Condicionado”, o que significa que nessa área “só podem existir atividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio” (fls. 458 e 459). Estes factos considera-os provados pelos docs nº 17, 18 e 19 juntos com a Oposição à Execução (fls. 457, 458 e 459). A fotografia do local do prédio junta à Oposição à Execução como doc nº 17 (fls. 457) demonstra inequivocamente que o espaço não pertencente ao domínio público marítimo e, por isso, disponível para a exploração de um projeto de exploração do ...
, é muito exíguo, não sendo possível em qualquer caso à Recorrida o pleno aproveitamento comercial de um empreendimento hoteleiro e turístico ancorado na pista de karting, pelo menos nos moldes inicialmente pretendidos. Por sua vez, a planta de ordenamento do plano diretor municipal de Porto Santo e o extrato do regulamento do mesmo plano, na parte respeitante aos “espaços naturais” que se juntaram à Oposição à Execução como docs nº 18 e 19 (fls. 458 e 459) demonstram que o plano diretor municipal de Porto Santo integra a área do Prédio limítrofe à Parcela que não se encontra ocupada pelo ... em “Espaços Naturais – Zonas Naturais de Uso Fortemente Condicionado”. O que significa que essa é uma área “com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração [onde] só podem existir atividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio” (cfr. artigo 55.º do regulamento do plano diretor municipal de Porto Santo). A recorrente justifica a relevância destas alegações para a decisão da causa, por evidenciarem que a possibilidade de aproveitamento comercial do empreendimento hoteleiro e turístico ancorado na pista de karting ficou prejudicada não pela construção de edifícios e infraestruturas do OOOO sobre a Parcela pertencente à Recorrida, mas sim (i) pela falta de dominus desta sociedade sobre a integralidade do terreno onde o empreendimento seria implantado e (ii) pelas condições topográficas e geológica da área disponível para tal exploração. O tribunal entende que as alegações da recorrente não são factos, mas conclusões e que, por isso mesmo, não podiam constar do probatório. A primeira conclusão poderia ser alcançável a partir da alegação de factos que dessem a conhecer a área do empreendimento hoteleiro e turístico e a área da pista de karting. O que não resulta da fotografia junta como documento nº 17. A segunda conclusão advém da análise do regulamento do PDM de Porto Santo. Sendo as alegações da recorrente meras conclusões, não podem ser levadas à matéria de facto. Em .../.../2021, na sequência de pedido de informações suscitado pelo Tribunal de Contas à Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas do Governo Regional da Madeira, foram emitidos dois levantamentos topográficos (fls. 461 e 462). A área da Parcela integrada no domínio público marítimo corresponde a 305m2 (fls. 461 e 462). Estes factos considera-os provados pelos docs nº 20 e 21 juntos pela Recorrente (fls. 461 e 462) à Oposição à Execução e demonstram que em .../.../2021, na sequência de pedido de informações suscitado pelo Tribunal de Contas à Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas do Governo Regional da Madeira, foram emitidos dois levantamentos topográficos (fls. 461 e 462), de onde resulta que a área da Parcela integrada no domínio público marítimo corresponde a 305m2 (fls. 461 e 462). Analisados, estes documentos, identificados como docs nº 20 e 21, têm data posterior ao título executivo e referem-se a 3 prédios – nº 4, com área de 99.680m2, nº 9, com área de 351.880m2, e prédio urbano, com área de 11.
780m2 - nenhum destes prédios tem a área do prédio rústico da recorrida (com 363.880m2) ou a área da parcela transmitida à recorrente (com 11.842m2). Neles aparece destacada uma área de prédio urbano de 305m2 com a cor laranja que indica o domínio público marítimo, mas a parcela de terreno transmitida à recorrente é rústica. Assim sendo, com estes documentos e as indicações que deles constam não é possível confirmar que 305m2 da área da parcela transmitida pela recorrida à recorrente pertencia ao domínio público marítimo. Aliás, o relatório da auditoria do Tribunal de Contas, de ........2021, não identifica que área da parcela transacionada está integrada no domínio público marítimo (cfr al R) dos factos provados). Do exposto, concluímos que os factos que a recorrente pretende sejam aditados não estão provados pelos documentos para os quais a recorrente remete e os que estão provados, por documento, não relevam para a decisão da causa. A sentença recorrida não merece reparo na análise e ponderação da prova documental produzida nos autos e na matéria de facto fixada com relevo para a decisão da causa, sendo de manter. Em suma, improcede a impugnação da sentença quanto à matéria de facto. Erro de julgamento da matéria de direito, na interpretação e aplicação do disposto no artigo 171º, nº 1 do CPTA. A recorrente não se conforma com a improcedência parcial da oposição que deduziu à execução. Imputa à sentença recorrida manifesto erro no julgamento de direito, por interpretar o artigo 171º, nº 1, 2ª parte do CPTA no sentido de se reportar em exclusivo à alegação de factos objetivamente supervenientes. Considera a interpretação do Tribunal a quo no sentido de que a norma contida no artigo 171º, nº 1 do CPTA não admite a invocação de factos extintivos ou modificativos da obrigação supervenientemente subjetivos colide frontalmente com os princípios da segurança e certeza jurídica, basilares ao nosso ordenamento jurídico, sendo, pois, uma interpretação inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 2.º e 20.º da Constituição, respetivamente. Para a recorrente o artigo 171º, nº 1 do CPTA permite à Administração a invocação de factos modificativos e extintivos da obrigação, subjetiva e objetivamente supervenientes. E a recorrente afirma ter cumprido o disposto na norma. Por um lado, invocou factos subjetivamente supervenientes na oposição à execução, concretamente (i) a exigência legal de licenciamento prévio de uma operação de loteamento ou da emissão de certidão de destaque, para efeitos de autonomização jurídica da parcela adquirida; (ii) a exigência legal da menção, na transação, dos elementos indicados no artigo 49.º, n.º 1, do RJUE; (iii) a inclusão da área do terreno projetado para a construção do ... no interior dos limites do domínio público marítimo; e (iv) a inclusão da área de 305m2 da parcela adquirida no interior dos limites do domínio público marítimo.
Ainda, invocou factos objetivamente supervenientes que têm a virtualidade de operar a extinção, ou, pelo menos, modificação da obrigação exequenda. São eles: i. A receção, em ..., do levantamento topográfico do Prédio, com a indicação da integração de parte significativa do terreno onde a Recorrida pretendia explorar o ... em área do domínio público marítimo; ii. A receção, em ..., dos levantamentos topográficos que indicavam que área da Parcela integrada no domínio público marítimo correspondia a 305m2. Foram estes factos, ocorridos após a homologação do Acordo de Transação, que tornaram cognoscível para a recorrente a inclusão nos limites do domínio público marítimo de parte da área do terreno projetado para a construção do ... e da área de 305m2 da Parcela. Analisemos. Nos termos do art 171º, nº 1, 2ª parte do CPTA, na execução para pagamento de quantia certa, a entidade obrigada a pagar pode deduzir oposição à execução com fundamento apenas em circunstâncias supervenientes em relação ao título executivo. Essas circunstâncias supervenientes têm de corresponder a factos modificativos ou extintivos da obrigação e, portanto, do direito do exequente ao pagamento (cfr artigo 729º, al g) do CPC). A norma de processo administrativo só prevê este fundamento de oposição à execução para pagamento de quantia certa. A lei processual civil, nos arts 729º e 730º do CPC, faz uma enumeração taxativa, mas mais lata, dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença dos tribunais estaduais (art 729º) e em sentença do tribunal arbitral (730º). A superveniência é objetiva quando os factos ocorrerem posteriormente ao encerramento do processo declarativo, ou seja, in casu, após a homologação do Acordo de Transação, por sentença arbitral de ........2020. A superveniência é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento de factos já anteriormente ocorridos depois do encerramento do processo declarativo. A parte executada tem de fazer prova da superveniência para beneficiar da alegação. Nos termos da lei civil são causas de extinção das obrigações, designadamente o pagamento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão (arts 837º e segs do Código Civil). Existem também causas de modificação das obrigações, nomeadamente por substituição do seu objeto, extinção parcial, alteração de garantias, modificação do modo do cumprimento. Compulsada a matéria de facto provada e as conclusões do recurso, entendemos que a recorrente efetivamente deduz a oposição à execução da sentença arbitral homologatória com fundamento em causas de nulidade e de anulação do acordo de transação, mais precisamente das cláusulas 4ª e 6ª. Com efeito, a recorrente diz que, com a cláusula 6ª da Transação, pretendia ser a sentença homologatória da transação título bastante para a separação jurídica da parcela transmitida e respetiva inscrição predial. No entanto, após a homologação do acordo de transação, tomou conhecimento de que a autonomização jurídica da parcela, de 11.
842m2, do prédio rústico com 363.880,00m2, depende de um prévio procedimento urbanístico de licenciamento de operação de loteamento ou da obtenção de uma certidão de destaque, com os inerentes custos, que deveria ser referido na Transação e na sentença homologatória. Como o acordo das partes e a sentença arbitral homologatória não contêm referência expressa a prévio alvará de loteamento, ou, pelo menos, à verificação dos requisitos dos quais depende a operação de destaque, o negócio jurídico celebrado entre as partes, homologado por sentença arbitral, viola o disposto no art 49º, nº 1 e no art 6º, nº 4 do RJEU, padecendo de nulidade cominada pelo art 294º do Código Civil. Do mesmo modo, a recorrente refere ter tido conhecimento, após a homologação do acordo de transação, em ..., de que parte do terreno projetado para a construção do ... e parte (305 m2) da parcela adquirida integram o domínio público marítimo e pertencem ao Estado Português. Assim, a vontade da executada expressa no valor da indemnização por lucros cessantes e investimentos perdidos acordado na Transação estava viciada por erro sobre os motivos, que é causa de anulação nos termos do art 252º, nº 1 do CC. Relativamente à parte da parcela adquirida – 305m2 dos 11.842m2 – que integra o domínio público marítimo, o acordo de transação é nulo, nos termos do art 280º, nº 1 do CC, porque os bens do domínio público são inalienáveis, o que, no mínimo, determinaria a sua redução, ao abrigo do art 292º do CC. Sucede que a invalidade do acordo de transação e da sentença arbitral que o homologou transitada em julgado, ao contrário do que estabelecem os arts 729º, al i) e art 730º do CPC, não está prevista no art 171º, nº 1 do CPTA como fundamento de oposição à execução administrativa para pagamento de quantia certa, que só fundamenta a oposição à execução em circunstâncias supervenientes em relação ao título executivo. Ainda assim, a executada não fica desprovida de tutela jurisdicional, porque pode lançar mão do recurso de revisão, nos termos do art 696º, al d) do CPC, ou da ação de anulação da decisão arbitral, nos termos do art 291º, nº 2 do CPC. Como refere a sentença recorrida com apoio na doutrina que cita, estes meios processuais são os adequados para conhecer dos vícios próprios da vontade e da declaração negocial ou dos vícios relativos ao objeto da transação e obter a declaração de nulidade ou anulação da transação (págs 60 e 63 da sentença e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «CPC anotado», vol 1, 4ª edição, pág 589, e vol 3, 3ª edição, págs 465/466). Sem prejuízo do que vimos de decidir, cumpre notar que a recorrente constrói a alegação da oposição à execução a partir da contestação que apresentou no processo declarativo arbitral e do relatório de auditoria do Tribunal de Contas à aquisição da parcela de terreno onde foi construída a zona lúdica do ... pela ZZZZ Neste contexto, aludindo indistintamente a factos e a meios de prova, da sua peça processual e do relatório da auditoria do Tribunal de Contas, invoca «factos» ocorridos antes do termo de transação, lavrado a ........2019, e da sentença arbitral homologatória, de ........2020, notificada a ........2020. A recorrente identifica no recurso jurisdicional como factos objetivamente supervenientes que têm a virtualidade de operar a extinção, ou, pelo menos, modificação da obrigação exequenda: i. a indicação, no levantamento topográfico do prédio de ..., da integração de parte significativa do terreno onde a Recorrida pretendia explorar o ... em área do domínio público marítimo;
ii. a indicação, pelos levantamentos topográficos recebidos em ..., que a área da Parcela integrada no domínio público marítimo correspondia a 305m2. Os levantamentos topográficos são meios de prova, não são factos. A informação que a recorrente alega ter adquirido com aqueles meios de prova, como argui a recorrida, já era do seu conhecimento ou, pelo menos, em parte. Nomeadamente nos arts 14, 18, 19, 36, 48, 63, 81 da contestação apresentada pela recorrente na ação arbitral – cfr facto provado na al D) – podemos ler alegações da ora recorrente, ali ré, como: o ... encontra-se instalado sobre uma área de cerca de 11 050 m2 do domínio público marítimo e da propriedade do Estado Português, consequentemente pertencente ao Estado e/ou RAM. Também, visualizando a planta anexa à Transação – facto provado na al F) – e o levantamento de ..., junto como doc nº 13 com a oposição – facto provado na al M) – é percetível que o ... foi implantado em parte, sobre terrenos integrados no domínio público marítimo do Estado. Existindo, como constata a recorrida, correspondência, sem diferenças significativas, entre estes dois documentos Esta constatação de facto, em ........2019, de que o ... da recorrida foi construído, em parte, sobre terrenos integrados no domínio público marítimo do Estado, não impediu a recorrente de celebrar o acordo de transação em ........2019 e de fixar o valor da indemnização fundada em lucros cessantes e custos de oportunidade decorrentes da impossibilidade de exploração do projeto de desenvolvimento do ..., pois, como a própria afirma, no início do art 48º da oposição, estava interessada em firmar um acordo. A dimensão precisa da parte da parcela (com 11.842m2) transmitida pela recorrida à recorrente que integra o domínio público marítimo, decidimos em cima, não ficou provada. Ainda que se admita, da visualização da planta anexa à Transação e do levantamento topográfico de ..., que será possível dizer que uma pequena parcela do prédio transacionada fica dentro da linha limite da margem, ou seja, pertence ao domínio público marítimo, sem que, contudo, a respetiva área se encontre identificada/ quantificada. De todo o modo, como observa o relatório do Tribunal de Contas, a ação arbitral, que terminou com o acordo de transação e a sentença homologatória desse acordo, teve como objeto uma pretensão indemnizatória porque uma entidade (pública ou privada) terá ocupado ilegalmente um terreno seu, a autora não pediu ao tribunal que decidisse sobre a propriedade/dominialidade, mas sim que o tribunal decidisse sobre os cinco tradicionais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (aqui: o facto de a entidade pública ter cometido a ilicitude de utilizar um terreno privado e registado como tal pela autora, causando com isso certos danos a esta, sem causa desculpante). Diferente seria no caso de o réu contestar e pedir que o tribunal declarasse que a propriedade (pública ou privada) era sua ou de um terceiro; neste caso, o objeto do processo já incluiria a delimitação de propriedade ou de domínio público, caso em que, sim, surgiria um real problema de competência jurisdicional. Prosseguindo, a recorrente invocou como factos subjetivamente supervenientes na oposição à execução: (i) a exigência legal de licenciamento prévio de uma operação de loteamento ou da emissão de certidão de destaque, para efeitos de autonomização jurídica da parcela adquirida; (ii) a exigência legal da menção, na transação, dos elementos indicados no artigo 49.º, n.º 1, do RJUE; (iii) a inclusão da área do terreno projetado para a construção do ... no interior dos limites do domínio público marítimo;
e (iv) a inclusão da área de 305m2 da parcela adquirida no interior dos limites do domínio público marítimo. O desconhecimento alegado pela recorrente nos pontos i) e ii) é desconhecimento da lei, que não lhe pode aproveitar (cfr art 6º do Código Civil). O teor da cláusula 6ª do acordo de transação deixa perceber que a sentença homologatória do termo de transação comprovava a transmissão da propriedade da parcela de terreno, com a área de 11.842,00 m2, do prédio rústico matriz n° 1 da secção AE, com a área total de 363.880,00 m2, da exequente para a executada para efeitos de registo e de inscrição na matriz predial, mas não efetivava a desanexação daquela área dos 363.880m2 do prédio pertença da exequente. Se o procedimento administrativo para o loteamento ou destaque não foi efetuado previamente ao acordo de transação, necessariamente teria de ser feito depois. Tanto assim é que a recorrida, na resposta à oposição, alegou e documentou ter promovido o destaque da parcela transmitida à ora recorrente, com a consequente supressão do artigo matricial originário e a criação de dois novos artigos matriciais (docs nº 2 a 4 juntos com a resposta [Verificou-se que a área do prédio rustico nº I media 363660 m2 e não 363880 m2, como constava na respetiva ficha de cadastro rústico, a qual é corrigida pela execução deste processo. Assim o prédio I da secção AE, com 363660 m2, foi suprimido originando: art 9 - 35 1880 m2 (351 880 m2 ex- I ) e urbano - 11780 m2 (11780 m2 ex-I]. Sobre o desconhecimento alegado pela recorrente nos pontos iii) e iv) vale aqui tudo o que dissemos em cima sobre a inclusão da área do terreno projetado para a construção do ... no interior dos limites do domínio público marítimo e a inclusão da área de 305m2 da parcela adquirida no interior dos limites do domínio público marítimo. Ainda assim nota-se que a inclusão de área em domínio público marítimo não deixa de corresponder a uma análise da legislação que regula o domínio público marítimo, o que equivale a dizer que também nestes pontos, o desconhecimento alegado pela recorrente é desconhecimento da lei, que não lhe pode aproveitar (cfr art 6º do Código Civil). Em face do exposto, os factos alegados pela recorrente e o respetivo conhecimento não são supervenientes ao título executivo. A decisão assim firmada e que confirmamos não aplicou na situação em apreço o disposto no art 414º do CPC, porque os documentos juntos aos autos não deixam dúvida sobre a decisão de facto também confirmada na presente instância. Pelo que, improcede o erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida por decidir pela improcedência da oposição à execução no segmento recorrido. Decisão. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subseção Comum deste Tribunal em negar provimento aos recursos. Custas pela recorrente. Notifique.
* Lisboa, 2025-05-15, (Alda Nunes) (Marcelo Mendonça) (Mara de Magalhães Silveira).