Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 562/11.7BECTB

2025-05-15 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 562/11.7BECTB Rel. ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

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Administrativo - Acórdão n.º 562/11.7BECTB
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Documento junto com as alegações - Considerando que a junção em causa não assume relevância no quadro da decisão da presente apelação, desentranhe e devolva ao apresentante.

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Relatório
Águas do Vale do Tejo, SA, intentou contra o Município do Fundão, execução para pagamento de quantia certa, nos termos do disposto no artigo 170.º, do CPTA, tendo como título executivo a sentença, transitada em julgado, que condenou o aqui executado a pagar-lhe a quantia de € 922 407,89 €, acrescida de juros moratórios vencidos até à propositura da referida ação e dos respetivos juros moratórios vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento, tendo requerido a condenação do executado a) a pagar à Exequente a quantia de 922,407,89EUR, acrescida de juros vencidos até à presente data, no montante de 635.133,70EUR, e vincendos até efectivo e integral pagamento, e b) a conclusão dos autos, após trânsito, para, se for o caso, dar-se cumprimento ao disposto no art. 172.º, n.º 7, do CPTA.

Por sentença proferida pelo tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, foi julgada improcedente a oposição à execução e parcialmente procedente o pedido executivo, tendo o executado sido condenado a pagar à exequente a quantia de € 922.407,89EUR, acrescidos de juros de mora vencidos até à instauração da presente execução no valor de 632.838,44EUR e de juros de mora, calculados à taxa legal dos juros comerciais, vencidos e vincendos desde então e até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o executado, Município do Fundão, veio interpor recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes:

«1. o Município do Fundão, entre outros Municípios e a autora, aqui recorrida, Águas de Lisboa e Vale do Tejo SA, celebraram um Memorando de Entendimento.

2. Para colocar um ponto final nos diferendos entre a concessionária e os Municípios foi celebrado o Memorando de Entendimento, no qual os Municípios e a ora recorrente, se comprometem a efectuar o pagamento das facturas emitidas, mediante um recálculo das tarifas.

3. Recálculo esse que consta do Memorando que consta da matéria de facto provada, mas que nunca foi cumprido pela aqui recorrida

4. O recálculo das tarifas a aplicar teria como consequência reembolsos aos Municípios, incluindo valores correspondentes a juros de mora

5. A ora recorrida comprometeu-se a: no período entre Julho de 2011 e Junho de 2015, abdicar de facturar juros de mora da dívida entretanto acumulada referente à actividade de saneamento

6. O que mais uma vez incumpriu, pois se duvidas houvesse basta atentar nos juros que são reclamados na presente execução.
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7. Face ao incumprimento dos termos do “Memorando de Entendimento” assinado pela exequente ( ora recorrido) e pelo executado ( recorrente) - memorando esse que inclui os valores da dívida constante desta execução – não tem a exequente título executivo pois a dívida ora reclamada não é certa nem exigível.

8. A dívida não é certa pois impõe-se, face ao Memorando de Entendimento, um recálculo do valor das tarifas a aplicar ao período de tempo a que se reportam os autos.

9. Face ao incumprimento no recalculo das tarifas aplicáveis ao saneamento e ao compromisso de não cobrança de juros entre Julho de 2011 e 29 de Junho de 2015, a dívida não é exigível.

10. O Município réu agiu de boa fé, no estrito cumprimento do acordo que celebrou com a ora recorrida

11. Nos termos do artº. 236º do Código Civil, o ora recorrente, não podia dar outro sentido à vontade da declaração da ora recorrida que não o que deu,

12. Isto é, que os termos do Memorando de Entendimento, livremente assinado pelas partes, iria cumprir-se

13. Deste modo, há que concluir que foi a ora recorrida que não cumpriu com o Memorando que ela mesmo tinha aceite.

14. Nos termos que ela mesma tinha aceite.

15. A declaração expressa pelas partes é clara, vale com o sentido que consta do Memorado e que o declaratário normal compreenderia.

16. A ora recorrida e o ora recorrente fixaram livremente as regras do Memorando, assinando - o

17. andou mal o Tribunal a quo, ao concluir, como concluiu, que a acordo celebrado entre as partes não constitui fundamento para a oposição à execução, enquanto facto superveniente que modifica ou extingue a obrigação do executado, aqui recorrente.

18. Pelo que a conclusão do Tribunal a quo, não pode ser outra, salvo melhor entendimento, que não seja a validade do mesmo.

19. Ao agir como agiu, invalidando os termos de um Memorado de entendimento, incorre, para além do mais na violação do princípio da boa-fé, pelos quais se regem os contractos, tal como prevê o artº. 227º do Código Civil.

20. Numa conduta de claro abuso de direito, nos termos do previsto no artº. 334º do Código Civil.

21. A douta sentença ora em apreço, viola o disposto no nº 4 do artº. 607º do Código de Processo Civil, bem como interpreta incorretamente o disposto nos artºs. 227º, 236º, 238º todos do Código Civil.
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Termos em que a douta sentença ora em apreço deve ser substituída por outra que julgue procedente a oposição à execução nos termos aí requeridos. Como é de Inteira Justiça.»

Pela exequente, aqui recorrida, foram apresentadas contra-alegações, com apresentação das seguintes conclusões:

«A) A decisão arbitral junta às alegações pelo recorrente, sem a invocação de qualquer justificação para o efeito, não só não integra o conceito de documento como, não tendo a mesma transitado em julgado, a sua junção viola o dever de confidencialidade consagrado no artigo 30º, n.º 5, da Lei 63/11, de 14 de dezembro, razão pela qual não deve ser admitida por não se verificarem os necessários requisitos legais.

B) De acordo com o objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, o recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o disposto no nº 4 do artº. 607º do Código de Processo Civil, bem como interpreta incorretamente o disposto nos artigos 227º, 236º e 238º todos do Código Civil

C) Ora, o recorrente foi condenado a pagar à recorrida, por douta sentença proferida no Proc. n.º 562/11.7BECTB, a quantia de 922,407,89 €, acrescida de juros vencidos, no montante de 635.133,70€, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

D) Para se eximir ao pagamento, o recorrente invocou na oposição deduzida na ação executiva instaurada para o efeito o incumprimento do “Memorando de Entendimento”, o qual incluía montantes constantes desta execução, não tendo a recorrida título executivo, visto que a dívida reclamada não era certa nem exigível, impondo-se o recálculo do valor das tarifas a aplicar ao período de tempo a que se reportam os autos, e, face ao incumprimento do recálculo das tarifas aplicáveis ao saneamento e ao compromisso de não cobrança de juros entre 7-2011 e 29-6-2015, a dívida não era exigível

E) Porém, a decisão recorrida considerou, entre o mais, que o dito “Memorando” não era um acordo completo o suficiente para retirar do mesmo uma modificação ou extinção efetiva da pretensão que a recorrida pretendia executar com a presente ação, tratando-se de documento que definia tão só um conjunto de considerandos/pressupostos de âmbito geral, sem descer aos concretos litígios que existem entre a recorrida e os Municípios, não tendo ainda recorrente e recorrida dado cumprimento aos pressupostos do mesmo, pois ainda mantinham em tribunal diversos litígios onde se discute o direito da recorrida ao pagamento dos valores peticionados pela mesma pelos serviços de saneamento prestados nos anos em causa no “Memorando” e que não foi alegado nem demonstrado pelo recorrente que já foi emitido o parecer positivo previsto no pressuposto n.º 8, tendo concluído que o “Memorando” e a demais alegação conexa não configuravam factos modificativos ou extintivos do direito da Exequente.

F) Ora, sendo esta a única questão a decidir e tendo a decisão recorrida julgado que o dito Memorando não era um facto superveniente que modificasse ou extinguisse a obrigação, o recorrente nada disse quanto a este fundamento no recurso, não pondo, assim, em causa o entendimento vertido na mesma, ou seja, o recorrente em momento algum exprime discordância com a sentença quando esta julga inverificado o dito facto superveniente.

G) Assim, quando o recorrente não impugna eficazmente, em recurso jurisdicional, a sentença recorrida, não atacando o único fundamento em que esta assentou, não pode o tribunal de recurso alterar aquela decisão recorrida quanto ao nela decidido sobre tal matéria, já que o recurso carece de objeto e a sentença transitou em julgado – Cfr.
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acórdão do TCA Sul, de 14.01.2021, tirado no processo nº 2386/06.4BELSB, bem como a vasta jurisprudência aí citada, e o acórdão do STA de 16/01/2019, proc. n.º 0756/18.4BEPRT -, o que sucede no caso concreto por não vir atacado o fundamento que determinou a improcedência da oposição e a procedência da pretensão executiva da recorrida, não podendo, por conseguinte, o Tribunal ad quem, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso – Cfr., no mesmo sentido e de forma reiterada, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, onde se pode ler, a título de exemplo, o Acórdão do STA de 01/10/2014, Proc. 0666/14 -.

SEM PRESCINDIR,

H) Na exata medida em que se trata de questões novas, que não foram suscitadas em primeira instância, e que, assim, o Tribunal a quo não foi chamado a decidir, não cabe ao tribunal de recurso o conhecimento ex novo das questões relacionadas com a violação do princípio da boa fé e do abuso de direito - veja-se, a este propósito o douto acórdão do TCA Norte, em 15-03-2019, tirado no processo de execução para pagamento de quantia certa com o nº 00386/11.1BEBRG-A, que decidiu que “(…) não colhe o recurso no que respeita ao invocado abuso de direito, na exata medida em que se trata de questão nova, que não foi suscitada em primeira instância, e que assim o Tribunal a quo não foi chamado a decidir” -.

I) De resto, diga-se – por mera cautela de patrocínio – que a alegada violação do princípio da boa-fé ou o alegado abuso de direito, destoam entre os casos taxativamente fixados dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, os quais, para além de não ocorrerem, nunca poderiam ser tidos como fundamento legítimo de oposição à execução baseada em sentença por não configuram facto extintivo ou modificativo da sua obrigação (artigo 171º do CPTA).

AINDA SEM PRESCINDIR,

J) Há que dizer, no entanto, que, não só a sentença dada em execução é título executivo exequível, como, ainda, a obrigação exequenda nela plasmada a cargo do recorrente é certa, líquida e exigível, improcedendo, pois, os fundamentos por este invocados.

K) Por outro lado, e na medida em que um dos fundamentos invocados pelo recorrente é o de que a recorrida não cumpriu o recálculo das tarifas, importa ainda dizer que a competência legal para aprovação da tarifa estava atribuída ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, enquanto concedente (cfr. artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de Julho).

L) Sendo que nem sequer foi alegado nem demonstrado pelo recorrente que já foi emitido o parecer positivo previsto no pressuposto n.º 8, que tiveram lugar as negociações a encetar entre a recorrida e os Municípios e que, no seguimento das mesmas e por iniciativa da recorrida, teve lugar pelo concedente, após emissão de parecer pelo IRAR, o recálculo das tarifas, tal como previsto no pressuposto n.º 9 [cf. art. 7.º, n.º 3, do DL n.º 121/2000, de 4-7].

M) E não estando essa alegação presente nos autos, não há lugar à aplicação dos pressupostos n.ºs 10 e 11 que foram invocados pelo recorrente.
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N) É, pois, manifestamente abusivo o comportamento do recorrente, que veio à presente lide invocar o Memorando de Entendimento para se furtar ao cumprimento da sentença condenatória proferida nos autos, bem sabendo que aquele não foi concretizado nem produziu efeitos e que as declarações nele ínsitas não tinham eficácia vinculativa, mas apenas exprimiam uma intenção, sujeita e baseada em determinados pressupostos, que nunca se verificaram, como, aliás, resulta exuberantemente dos pontos 11º a 17º da matéria de facto dada como provada.

O) A douta sentença recorrida não violou os preceitos legais invocados.

TERMOS EM QUE deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, como é de JUSTIÇA.».

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O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.
Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Questões a decidir

O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto, é a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a pretensão executiva, sendo a questão a decidir a de saber se o “Memorando” celebrado entre as partes obsta ou não à procedência da execução enquanto fundamento da oposição deduzida.

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Fundamentação

Pelo tribunal a quo foi julgada assente a seguinte factualidade:

«1. No dia 29 de Setembro de 2011, deu entrada neste tribunal a pi que deu origem ao P.º n.º 562/11.7BECTB, pi essa onde a Exequente, então A., diz, além do mais, intentar «acção administrativa comum» contra o Executado, então R.; Cf. «e-mail» e pi de fls. 1 e ss. dos presentes autos (numeração do físico, salvo menção contrária).

2. A 12 de Outubro de 2011, deu entrada nos serviços do R. o ofício de «citação» para a acção referida no ponto anterior; Cf. ofício de fls. 207 e AR. de fls. 209.

3. Nos dias 15 e 16 de Dezembro de 2014, no processo referido nos pontos anteriores foi realizada a audiência final, na qual, após terem sido praticados os demais actos que tiveram lugar, foram produzidas alegações orais pelos advogados das partes; Cf. actas de fls. 2380-2393.
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4. No dia 16 de Dezembro de 2015, foi proferida sentença neste tribunal no processo referido nos pontos anteriores, sentença onde se lê, além do mais, o seguinte:

«(...)

III. Fundamentação de Facto.

III.I. Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provada a seguinte factualidade

(...):

1. A empresa “Águas do Zêzere e Côa, S.A.” (a quem sucedeu ope legis a “Águas de Lisboa e Vale do Tejo”), ora Autora, era uma sociedade anónima que tinha por objecto social a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal [cf. Decreto-Lei n.° 121/2000, de 04 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 185/2000, de 10 de Agosto; factualidade admitida por acordo; (...).

2. Em 15 de Setembro de 2000, a Autora celebrou com o Estado Português um Contrato de Concessão - cujo teor das respectivas cláusulas contratuais aqui se dá por reproduzido -, e, nos termos do qual, a Autora, na qualidade de concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal identificado em 1), “...obrig[ou-se] a assegurar [...], de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água, bem como a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores cujo destino [fosse] o sistema...” [(...)].

(...)

6. Em 15 de Setembro de 2000, e no exercício das suas actividades, a Autora celebrou com o Réu um Contrato de Fornecimento - cujo teor das respectivas cláusulas contratuais aqui se dá por reproduzido -, e, nos termos do qual, a Autora se obrigou a fornecer ao Réu água destinada ao abastecimento público, mediante o pagamento de tarifas devidas (...)

(...)

8. Em 15 de Setembro de 2000, e no exercício das suas actividades, a Autora celebrou com o Réu um Contrato de Recolha - cujo teor das respectivas cláusulas contratuais aqui se dá por reproduzido -, e, nos termos do qual, a Autora se obrigou a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Réu, mediante o pagamento de tarifas devidas (...)

(...)

14. No âmbito da execução dos contratos identificados em 2), 6) e em 8), a Autora prestou ao Réu (i) serviços de fornecimento de água “em alta” - que depois foi objecto de distribuição “em baixa” aos munícipes e facturada a estes últimos pelo Réu município -, e (ii) serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, tendo procedido, nos termos acordados, à emissão das respectivas facturas pelo valor devido pela prestação desses serviços ao Réu (...)
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15. No âmbito dos serviços prestados pela Autora ao Réu referenciados em 14), a Autora emitiu e enviou ao Réu, que as recebeu, as seguintes facturas respeitantes aos serviços por ela prestados, a saber:

- Factura n.° …………14, no valor de € 102.344,55 (cento e dois mil trezentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), emitida em 08 de Abril de 2011 e vencida em 07 de Junho de 2011, correspondente ao serviço de fornecimento de água prestado pela Autora ao Réu, no volume total de 149.064 m3, no período compreendido entre 01 de Março de 2011 e 01 de Abril de 2011; factura, essa, da qual consta a importância de € 2.506,98 (dois mil quinhentos e seis euros e noventa e oito cêntimos) respeitante à repercussão económica da taxa de recursos hídricos 2011 (...)

- Factura n.° ………….30, no valor de € 142.594,07 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e noventa e quatro euros e sete cêntimos), emitida em 08 de Abril de 2011 e vencida em 07 de Junho de 2011, correspondente aos serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes das ETAR’s de Atalaia do Campo, Barroca, Silvares, Fundão, Capinha, Escarigo, Orca, Castelejo, Soalheira, Janeiro de Cima, Lavacolhos e Borgas de Cima, no volume total de 189.945 m3, no período compreendido entre 01 de Março de 2011 e 01 de Abril de 2011; factura, essa, da qual consta a importância de € 2.055,07 (dois mil cinquenta e cinco euros e sete cêntimos) respeitante à repercussão económica da taxa de recursos hídricos (...)

- Factura n.° ………..47, no valor de € 111.598,59 (cento e onze mil quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), emitida em 10 de Maio de 2011 e vencida em 09 de Julho de 2011, correspondente ao serviço de fornecimento de água prestado pela Autora ao Réu, no volume total de 162.547 m3, no período compreendido entre 01 de Abril de 2011 e 02 de Maio de 2011; factura, essa, da qual consta a importância de € 2.730,79 (dois mil setecentos e trinta euros e setenta e nove cêntimos) respeitante à repercussão económica da taxa de recursos hídricos (...)

- Factura n.° …………….63, no valor de € 124.443,60 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), emitida em 10 de Maio de 2011 e vencida em 09 de Julho de 2011, correspondente aos serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes das ETAR’s de Atalaia do Campo, Barroca, Silvares, Fundão, Capinha, Escarigo, Orca, Castelejo, Soalheira, Janeiro de Cima, Lavacolhos e Borgas de Cima, no volume total de 165.935 m3, no período compreendido entre 01 de Abril de 2011 e 02 de Maio de 2011; factura, essa, da qual consta a importância de € 1.676,56 (mil seiscentos e setenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) respeitante à repercussão económica da taxa de recursos hídricos (...)

- Factura n.° ………..80, no valor de € 113.387,08 (cento e treze mil trezentos e oitenta e sete euros e oito cêntimos), emitida em 08 de Junho de 2011 e vencida em 07 de Agosto de 2011, correspondente ao serviço de fornecimento de água prestado pela Autora ao Réu, no volume total de 165.152 m3, no período compreendido entre 02 de Maio de 2011 e 01 de Junho de 2011; factura, essa, da qual consta a importância de € 2.774,55 (dois mil setecentos e setenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) respeitante à repercussão económica da taxa de recursos hídricos (...)

- Factura n.° …………..96, no valor de € 109.007,86 (cento e nove mil e sete euros e oitenta e seis cêntimos), emitida em 08 de Junho de 2011 e vencida em 07 de Agosto de 2011, correspondente aos serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes das ETAR’s de Atalaia do Campo, Barroca, Silvares, Fundão, Capinha, Escarigo, Orca, Castelejo,
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Soalheira, Janeiro de Cima, Lavacolhos e Bogas de Cima, prestados pela Autora ao Réu, no volume total de 145.495 m3, no período compreendido entre 02 de Maio de 2011 e 01 de Junho de 2011; factura, essa, da qual consta a importância de € 1.369,40 (mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos) respeitante à repercussão económica da taxa de recursos hídricos (...)

- Factura n.° ………..13, no valor de € 133.243,84 (cento e trinta e três mil duzentos e quarenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), emitida em 08 de Julho de 2011 e vencida em 06 de Setembro de 2011, correspondente ao serviço de fornecimento de água prestado pela Autora ao Réu, no volume total de 194.074 m3, no período compreendido entre 01 de Junho de 2011 e 01 de Julho de 2011; factura, essa, da qual consta a importância de € 3.260,44 (três mil duzentos e sessenta euros e quarenta e quatro cêntimos) respeitante à repercussão económica da taxa de recursos hídricos (...)

- Factura n.° …………29, no valor de € 104.547,52 (cento e quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), emitida em 08 de Julho de 2011 e vencida em 06 de Setembro de 2011, correspondente aos serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes das ETAR’s de Atalaia do Campo, Barroca, Silvares, Fundão, Capinha, Escarigo, Orca, Castelejo, Soalheira, Janeiro de Cima, Lavacolhos e Bogas de Cima, prestados pela Autora ao Réu, no volume total de 139.527 m3, no período compreendido entre 01 de Junho de 2011 e 01 de Julho de 2011; factura, essa, da qual consta a importância de € 1.323,59 (mil trezentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos) respeitante à repercussão económica da taxa de recursos hídricos (...)

16. O Réu não pagou, por vontade própria as quantias elencadas nas facturas identificadas em 15) respeitantes ao valor devido por serviços efectivamente prestados pela Autora apurado com base nas tarifas devidas por esses serviços e na repercussão económica da taxa de recursos hídricos (...)

21. Os valores das facturas descritas em 15) sem os itens e repercussões concernentes à taxa de recursos hídricos são os seguintes, a saber:

« Quadro no original»

IV. Fundamentação de Direito (...)

(...)

Em suma, tendo sido cindido o objecto do litígio, certo é que os serviços a que respeitam as facturas elencadas em 15) da factualidade julgada provada foram, efectivamente, prestados pela Autora, não tendo o Réu procedido ao pagamento das mesmas.

Ora, como é sabido, o incumprimento do contrato verifica-se sempre que as obrigações contratuais não são cumpridas ou executadas ou não são cumpridas ou executadas nos termos estipulados. Assim, o Réu não procedeu voluntariamente ao pagamento das facturas elencadas em 15) da factualidade julgada provada; não tendo cumprido a obrigação contratual e legal a que estava vinculado, no tempo convencionado - o que significa que incumpriu os contratos em causa. Como não ilidiu a respectiva presunção legal, o incumprimento é-lhe imputável a título de culpa, tornando-se responsável pelo prejuízo que para Autora resultou dessa situação de incumprimento pontual [cf. arts. 350°, 798°, 799°, n.° 1, todos do CC].
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Deste modo, tendo a Autora prestado ao Réu os serviços de fornecimento de água, bem como os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, competia a este, conforme supra se referiu - uma vez que os contratos devem ser pontualmente cumpridos - art. 406.°, n°. 1, do CC -, pagar as respectivas tarifas.

Mais, atendendo ao contratualizado, de onde deriva obrigação de cumprimento - pacta sunt servanda [cf. art. 762.°, n.° 1, do Código Civil (CC))] -, sendo que o imputável atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação, como é de ónus [cf. art. 342.°, n.° 2, do CC] e presunção [cf. art. 799.° do CC], constitui o devedor em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi efectuada no tempo devido, tendo de satisfazer juros moratórios ao credor a título de indemnização [cf. arts. 804.° e 805.° do CC].

Assim, tendo as partes acordado que as facturas referentes a débitos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, bem como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, seriam pagas pelo Réu, na sede da Autora, até sessenta dias após a data da emissão da correspondente factura; tem a Autora direito a juros de mora.

Sem maiores delongas, não pode, pois, deixar de proceder, parcialmente, a presente acção, por provada; devendo o Réu pagar à Autora a quantia total de € 922.407,89 (novecentos e vinte e dois mil e quatrocentos e sete euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida dos respectivos juros moratórios vencidos e vincendos - quantia, essa, expurgada de todos os montantes concernentes à repercussão económica taxa de recursos hídricos.

(...)

V. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 922.407,89 (novecentos e vinte e dois mil e quatrocentos e sete euros e oitenta e nove cêntimos) - valor total sem os itens e repercussões concernentes à taxa de recursos hídricos -, acrescida (i) dos respectivos juros moratórios vencidos até à propositura da presente acção e (ii) dos respectivos juros moratórios vincendos desde a citação do Réu e até efectivo e integral pagamento -, a título de ressarcimento pelos serviços a este prestados respeitantes ao fornecimento de água e ao saneamento, à recolha e ao tratamento de efluentes; (...)

(…)»; Cf. sentença de fls. 2426 e ss.

5. No dia 29 de Abril de 2020, e no seguimento da sentença referida no ponto anterior, foi proferida decisão sumária pelo TCAS na acção em apreço, decisão na qual se lê, entre outras coisas, o seguinte: «Decisão: // Pelo exposto, decide-se em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.»; Cf. decisão sumária de fls. 3107 e ss. do SITAF.

6. A 30 de Abril de 2020, a decisão sumária referida no ponto precedente foi remetida, através do SITAF, para os advogados das partes com os ofícios com ref.as n.°s 003813888 e 003813889; Cf. ofícios de fls. 3132 e ss. do SITAF e informação constante do sistema em apreço.
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7. As partes não apresentaram reclamação da decisão do TCAS; Cf. posições das partes e tramitação subsequente constante do processo constante do SITAF.

8. No seguimento das decisões judiciais acima referidas, o Executado não entregou qualquer quantia pecuniária à Exequente com o propósito de cumprir as mesmas; Cf. acordo.

9. Em 13 de Janeiro de 2021, deu entrada neste tribunal o requerimento executivo que deu origem à presente execução. Cf. requerimento de fls. 3150 e ss. do SITAF.

Mais estão provados os factos seguintes:

10. No dia 29 de Junho de 2015 ou em data posterior, foi outorgado um designado «Memorando de Entendimento» por, pelo menos, quinze pessoas, que invocaram, respectivamente, as qualidades de administrador da então “Águas do Zêzere e Côa, SA”, de administrador da “AdP - Águas de Portugal, SGPS, SA”, de presidente do Conselho Directivo da “Associação de Municípios da Cova da Beira” e de presidentes das câmaras municipais de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Seia, “Memorando” esse onde consta, entre outras coisas, o seguinte:

«(…)

Entre:

Águas do Zêzere e Côa, SA, (...), neste ato representada, na qualidade de administradores, com poderes para o ato, por Carlos (...) e Carlos (...), adiante também designada, apenas, por AdZC, aqui outorgando na qualidade de concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa;

E os respetivos acionistas:

AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., (...), neste ato representada, na qualidade de administradores, com poderes para o ato, por Afonso (...) e Manuel (...);

Associação de Municípios da Cova da Beira, neste ato representada, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, com poderes para o ato, por Dr. José (...);

E, na dupla qualidade de acionistas e utilizadores do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, e neste ato representados pelos respetivos Presidentes da Câmara Municipal, com poderes para o ato, os Municípios de Aguiar da Beira, Almeida, Belmonte, Celorico da Beira (este, unicamente, na qualidade de utilizador), Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Oliveira do Hospital, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Seia, adiante, em conjunto, designados por Municípios;

É celebrado o presente memorando de entendimento, que pretende enunciar as condições para a realização de um Acordo com os Municípios utilizadores do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, decorrente do impacto da desafetação do Município da Covilhã, na vertente de saneamento, como previsto no Contrato de Concessão de setembro de 2000.
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O presente memorando de entendimento tem por base os seguintes considerandos e pressupostos:

Considerando que:

A. O Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa foi criado pelo Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de julho, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos Municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal;

B. Simultaneamente foi constituída a sociedade Águas do Zêzere e Côa, S.A., e aprovados os estatutos da sociedade, publicados em anexo ao referido diploma;

C. De acordo com os estatutos aprovados, a sociedade tem por objeto social exclusivo a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos Municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã (apenas, parcialmente, na vertente de saneamento), Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal;

D. Em 15/09/2000, foi celebrado entre o Estado Português e a Águas do Zêzere e Côa, S.A., o Contrato de Concessão em que o Concedente atribui à concessionária, em regime exclusivo, a concessão da exploração e gestão, as quais abrangem a conceção, a construção de obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, não sendo previsto que o Município da Covilhã integrasse o sistema na vertente de abastecimento de água;

E. O Contrato de Concessão atribui à concessionária a exclusividade do abastecimento de água aos utilizadores do sistema, bem como a recolha, tratamento e rejeição de efluentes por eles canalizados nas áreas abrangidas por este e tem a configuração constante do projeto global constituído pelo Anexo I que engloba os Municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã (apenas em saneamento, nas freguesias de Sr2 da Conceição, S. Martinho, Sf Maria, S. Pedro, Cantar Galo, Vila do Carvalho, Canhoso, Teixoso, Tortosendo e Boidobra), Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal;

F. Simultaneamente com a assinatura do Contrato de Concessão foram celebrados com os Municípios utilizadores os Contratos de Fornecimento e os Contratos de Recolha, com exceção do Município da Covilhã;

G. O Município da Covilhã, apesar de não pretender integrar a Águas do Zêzere e Côa, S.A., como acionista, admitia integrar o conjunto de Municípios que constituíam o Sistema Multimunicipal bem como celebrar o Contrato de Recolha, o que não veio a ocorrer;

H. De acordo com o Estudo de Viabilidade anexo ao aditamento ao Contrato de Concessão, o Município da Covilhã representava cerca de 28,5% do caudal de saneamento, embora o investimento representasse apenas cerca 14%, verificando-se que a não integração do Município colocaria o Sistema Multimunicipal numa situação de inviabilidade económico-financeira com base nas tarifas previstas;
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I. O Conselho de Administração da AdZC, sempre foi unânime ao considerar que a desafetação do Município da Covilhã da vertente de saneamento acarretaria grandes implicações no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa;

J. Em 2003, através do Despacho n.° 181333/2003, de 22 de setembro de 2003, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, foi determinado o alargamento do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa aos Municípios de Aguiar da Beira, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Oliveira do Hospital e Seia, tendo sido celebrado o Aditamento ao Contrato de Concessão em 10/12/2004;

K. Em maio e junho de 2004, o IRAR solicitou esclarecimentos à AdZC sobre o pedido de desafetação do Município da Covilhã, de forma a emitir parecer sobre este assunto;

L. A AdZC informou, em junho de 2004, que a desafetação do Município da Covilhã não poria em causa a viabilidade técnica do Sistema Multimunicipal, mas que a sua eventual saída do Sistema teria um impacto económico e financeiro muito desfavorável no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa;

M. Em 30/11/2004, através do despacho n° 17/MAOT/04, foi autorizada a desafetação do Município da Covilhã da obrigação de ligação, na vertente de saneamento, ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa;

N. O Conselho de Administração da AdZC, na sua reunião de 15/12/2004, tomou conhecimento desta situação e deliberou solicitar ao Concedente que fossem equacionadas medidas de forma a manter o equilíbrio económico e financeiro da concessão;

O. No período decorrido entre 2008 e 2009, foram realizadas diversas reuniões, com a tutela e com os acionistas, no sentido da apresentação e proposta de aprovação, por parte do Concedente de um Aditamento ao Contrato de Concessão que refletiria a nova solução técnica e a apresentação do novo Estudo de Viabilidade Económica e Financeira (EVEF), documento que deveria refletir um conjunto de medidas necessárias ao equilíbrio da Concessão abrangendo um “mix” de soluções que passariam por:

(i) alargamento do prazo da concessão;

(ii) ressarcimento do prejuízo causado pela alteração do Sistema Multimunicipal, nomeadamente por via da desafetação do Município da Covilhã (integrado na vertente de saneamento de 10 freguesias urbanas), equacionado por via da apresentação das candidaturas ao QREN, assim como por via de apoio direto, pedido ao Concedente de cerca de 12 milhões de euros;

(iii) a adequação progressiva das tarifas, para as tarifas necessárias, sem no entanto deixar de ter em consideração os valores socialmente aceitáveis para a região;

P. Foi, em janeiro de 2010, após aprovação do Conselho de Administração, remetida ao Concedente a proposta de Aditamento ao Contrato de Concessão e respetivo EVEF, também aprovado pela Assembleia Geral;
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Q. Em 30-05-2011, a Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, (...), por despacho exarado sobre a proposta de revisão do Contrato de Concessão, concorda com uma compensação financeira de 12 milhões de euros à AdZC, atendendo considerar imperioso criar condições para o equilíbrio económico-financeiro da concessão;

R. Na mesma comunicação, foi solicitado o estudo de cenários alternativos à compensação financeira em sede de revisão do Contrato de Concessão, tendo a AdZC remetido ao Concedente, em outubro de 2011, uma nova proposta de revisão do Contrato de Concessão e EVEF revisto, passando a considerar o recebimento de parte da indemnização pela saída da Covilhã, em 4 anos, com início em 2014, sendo que, neste estudo, a empresa previu, em cumprimento do Despacho, só ser ressarcida destes prejuízos após o fim do MoU (Memorando) celebrado com a Troika;

S. Os Municípios, desde o início da atividade da empresa e particularmente após o despacho n° 17/MAOT/04, no qual foi autorizada a desafetação do Município da Covilhã da obrigação de ligação, na vertente de saneamento ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, manifestaram e solicitaram tomadas de posição sobre esta autorização, tendo em conta que esta situação teve efeitos económicos na Concessão que por sua vez se refletem nas tarifas de saneamento a pagar;

T. Em face de posições assumidas pelos Municípios, sobre diversas matérias e em particular pela não integração do Município da Covilhã, com implicação nas tarifas de saneamento praticadas, alguns Municípios não têm vindo a pagar a faturação emitida respeitante aos serviços prestados de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, apesar destas tarifas aprovadas pelo Concedente terem sido inferiores às tarifas que equilibrariam a concessão caso não tivesse ocorrido a desafetação da Covilhã;

U. A AdZC tem uma dívida de clientes municipais acumulada e registada nas suas contas superior aos serviços prestados em 3 anos de atividade, não sendo possível a manutenção deste crescimento continuado da dívida, - cujo valor era, em 31/12/2014, de €74.113.746, tornando-se imprescindível ultrapassar o deficit de tesouraria atual e criar condições para um funcionamento equilibrado da empresa;

V. Tendo em conta, que em primeiro lugar, a concessão deixou de poder contar com as receitas provenientes dos valores a pagar pelo Município da Covilhã, na sua qualidade de utilizador do Sistema, na vertente de saneamento “em alta”, representando o caudal do Município cerca de 28,5% do caudal desta atividade da concessão; e em segundo lugar, a desafetação do Município da Covilhã do Sistema, na vertente de saneamento, não teve como consequência uma redução do montante global de investimento, uma vez que, em função da alteração da solução técnica, foram necessários investimentos adicionais com valores equivalentes aos previstos no modelo financeiro para o Município da Covilhã (cerca de 15 milhões de euros);

W. Por outro lado, considerando que os Municípios utilizadores do Sistema e a concessionária mantém litígios judiciais e arbitrais, com fundamento, direto ou indireto, na situação criada pela desafetação do Município da Covilhã, é indispensável, para que as medidas corretivas possam surtir efeito, que os mesmos ponham fim a esses litígios;

X. A desafetação do Município da Covilhã representou uma situação absolutamente excecional no quadro dos sistemas multimunicipais, em Portugal, pelo que, como tal, é necessário que sejam adotadas medidas excecionais que possam atenuar as respetivas consequências, tornando-se, por isso, indispensável dar execução ao Despacho da Ministra do Ambiente e
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do Ordenamento do Território, de 30 de maio de 2011.

Os pressupostos do presente memorando e do Acordo a celebrar são os seguintes:

1. O Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa será integrado num sistema multimunicipal de maior dimensão, no contexto da reestruturação territorial do grupo AdP - Águas de Lisboa e Vale do Tejo - cujos atuais sistemas que lhe darão origem serão beneficiários de contrapartidas a fundo perdido atribuídas a infraestruturas já realizadas num valor tal que se garanta a condição enunciada no ponto 7 em baixo. As contrapartidas que virão a ser atribuídas terão por base o Despacho do Concedente referido no considerando “Q” que determina que a AdZC “estude cenários alternativos à compensação financeira considerada em sede de revisão do Contrato de concessão (12 milhões de euros em 2011)”.

2. Os municípios comprometem-se a realizar o pagamento das faturas emitidas pela AdZC, ou pela empresa que lhe venha a suceder no âmbito do previsto no DL 94/2015 de 29 de maio, relativas ao serviço que regularmente for prestado de abastecimento de água para consumo humano, e saneamento de águas residuais, nos termos e nos prazos estabelecidos no contrato de fornecimento de água e no contrato de recolha de efluentes ou, na sua ausência, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua emissão.

3. Os municípios aceitam que o incumprimento, pontual ou continuado, da obrigação prevista no ponto anterior, confere à AdZC, ou à empresa que lhe venha a suceder no âmbito do previsto no DL 94/2015 de 29 de maio, o direito de acionar os mecanismos previstos na lei para a cobrança dessas dívidas.

4. Os Municípios porão fim ao litígio relacionado com a declaração de nulidade do Contrato de Concessão.

5. As partes envidarão todos os esforços no sentido de resolver os problemas relacionados com as questões que deram origem à constituição do Tribunal Arbitral através de acordos a celebrar posteriormente com cada um dos municípios que permita resolver, nomeadamente, o problema estrutural da infiltração de águas pluviais nas redes de saneamento.

6. A concessionária e os municípios, no âmbito deste acordo, irão requerer conjuntamente a suspensão de todos os processos de injunção e execução até dia 31 de dezembro de 2015, no pressuposto de que até essa data seja assinado com todos os municípios devedores um acordo de transação da dívida existente à data, no quadro da legislação em vigor.

7. A concessão da AdZC, ou a que lhe venha a suceder no âmbito do previsto no DL 94/2015 de 29 de maio, não poderá resultar mais desequilibrada em termos económico-financeiros, mediante demonstração de EVEF, do que previamente à celebração do Acordo.

8. O parecer positivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) ao Acordo bem como à aprovação da tarifa a aplicar em 2015 nos termos que abaixo se indicam.

9. A fim de compensar os Municípios pelos impactos negativos que teve a autorização dada pelo Concedente, na altura, para a desafetação do Município da Covilhã da vertente de saneamento da AdZC, e tendo por base o Despacho do Concedente referido no considerando “Q”, promover-se-á, pelas entidades competentes, e por iniciativa da AdZC na sequência da
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negociação encetada entre a AdZC e os Municípios, a um recálculo das tarifas de saneamento do Sistema, entre 2010 e 2014, recálculo esse que resultará nos termos do quadro seguinte: Tarifa de referência (...)

« Texto no original»

10. No âmbito da aplicação das tarifas recalculadas segundo o número anterior, a AdZC procederá aos reembolsos constantes da tabela anterior, incluindo os valores correspondentes aos juros de mora, calculados à taxa de juro comercial em vigor em cada período, quanto aos serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, relativos ao período compreendido entre o início e o fim do recálculo das tarifas, em conformidade com a taxa de juro aplicada pela AdZC aos Municípios.

11. Adicionalmente, e considerando o período de negociações, que decorreu entre em Julho de 2011 e a data de assinatura do presente Memorando de Entendimento, relacionado com a forma de compensar os Municípios pelos impactos negativos que teve a autorização dada pelo Concedente, na altura, para a desafetação do Município da Covilhã da vertente de saneamento da AdZC, e tendo sempre por base o Despacho do Concedente referido no considerando “Q”, a AdZC abdica, durante este período de tempo, de faturar juros de mora em relação à dívida entretanto acumulada referente à atividade de saneamento.

12. O impacto acumulado nas contas da AdZC, ou da empresa que lhe venha a suceder no âmbito do previsto no DL 94/2015 de 29 de maio, decorrente da aplicação dos pontos 9, 10 e 11 não poderá exceder os 19,6M€.

(…)»; Cf. memorando junto com a oposição e com o requerimento do Executado de 23-11-2022; cf. também ofício junto com a réplica como doc. n.° 1.

11. Em data posterior a 18 de Agosto de 2015, foi recebido pela Exequente ofício em nome dos Municípios referidos no ponto anterior, ofício de 18-8-2015 e onde, entre outras coisas, se lê o seguinte:

«(...)

Acusamos a recepção da v/carta do passado dia 10.8.2015, que agradecemos, e a que, colectivamente, respondemos, no espírito de unidade e colaboração com que negociámos o “Memorando”, documento que está em fase de assinatura.

Agradecemos as informações prestadas sobre a constituição dessa sociedade que nada mais são do que o constante no decreto-lei 94/2015, de 29 de Maio.

Todavia, dentro do mesmo espírito de colaboração e lealdade que, mutuamente, (não temos qualquer dúvida de tal), temos mantido, cumpre deixar claro o seguinte:

O entendimento que o “Memorando” visa não está, ainda, como sabem, concretizado, apesar de, estamos disso certos, todos termos a intenção de o concretizar no mais curto espaço de tempo possível.
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Mas, como perceberão, não podemos (como não poderá essa sociedade) prescindir de direitos sem que estejam integralmente concretizadas as intenções, objectivos e documentos formulados no Memorando.

Deste modo, dado que a desistência da acção de nulidade da concessão, em que os Municípios são autores, bem como a desistência das demais acções, em que essa sociedade é autora só poderá ocorrer com, repete-se, a concretização integral do memorando com todos e cada um dos Municípios, subscritores do mesmo, somos a informar que, porque não abdicamos neste momento de nenhum dos direitos que entendemos ter, iremos devolver-vos as facturas e continuaremos com as acções quer as que correm nos Tribunais Administrativos, que a acção que corre termos no Tribunal Arbitral constituído ad hoc, com vista ao reconhecimento da validade do acordo verbalmente celebrado (o que aliás é referido no “Memorando”).

Queremos informar-vos da nossa total disponibilidade para, tal como está previsto no “Memorando” e com vista à sua concretização, suspendermos - Autores e Réus (ou seja, Municípios e essa Sociedade) todos os processos que correm termos nos Tribunais Administrativos, bem como, estamos disponíveis para tentar obter acordo na acção que corre termo no Tribunal Arbitral e pormos, assim, fim definitivamente a todos os diferendos que temos tido.

(…)»; Cf. ofício junto com a réplica como doc. n.° 1 e art. 40.° da réplica.

12. Em data posterior a 22 de Fevereiro de 2018, a Exequente recebeu ofício em nome do Executado e de outros municípios, ofício de 22-2-2018 e onde, para além do mais, se lê o seguinte:

«(...)

Os Municípios signatários desta carta têm a noção, tal como V. Exa. tem (pensando também que o Governo nos acompanha) na necessidade de urgentemente se obter uma solução justa e de consenso que resolva, definitivamente, os diferendos que temos tido, quer no que concerne ao abastecimento de água em alta, quer quanto ao tratamento de efluentes, quer quanto à própria validade do Contrato de Concessão, celebrado entre o Estado Português e a então Águas do Zêzere e Côa, SA.

A presente carta não é, nem nunca poderá ser boa, como o não reconhecimento dos direitos e das posições que temos ao longo dos tempos e nos processos defendido e explanado.

Deste modo, como sinal dessa boa fé iremos agir, em relação ao fornecimento de água e tratamento de efluentes, do seguinte modo:

a) Pagamento, no prazo contratual, da água medida, ao preço faturado;

b) Pagamento, no prazo contratual, de 80% da medida do efluente ao preço faturado;

c) Os municípios signatários iniciarão até 30 de abril a liquidação regular das facturas nos termos atrás referenciados;
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A posição que ora assumimos deverá, no nosso entender, motivar, por parte dessa sociedade uma reação positiva, sugerindo que se abra um período, que não ultrapasse o mês de Junho de 2018, para que se proceda à elaboração do acordo global.

Esse acordo global — que poria fim a todos os processos - passaria pela celebração de urna transação no processo a correr termos no Tribunal Arbitral (dado o facto de nada impedir que o objeto da transação ultrapasse o em aí discussão) e a correspondente celebração de acordos e/ou desistências em todos os processos a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, nomeadamente na ação em que é pedida a declaração de nulidade da concessão. Neste sentido anexamos novamente os termos e cálculos propostos por todos os municípios do antigo sistema AZC enviados em 28 de Março de 2017.

Ficamos na expetativa de uma rápida resposta, declarando-nos desde já disponíveis para, pelo menos na ação a correr termos no Tribunal Arbitral, solicitarmos uma suspensão até ao referido mês de Junho de 2018, o que seria, de imediato, transmitido aos nossos respetivos advogados, assim para a marcação urgente das reuniões que considerar convenientes.

(…)»; Cf. ofício junto com a réplica como doc. n.° 2 e art. 67.° da réplica.

13. Na presente data, para além dos presentes autos, estão pendentes neste TAF e no TCAS os processos de execução n.°s 487/08.3BECTB-B e 2/10.9BECTB-B, instaurados pela Exequente contra o Executado; Cf. consulta do SITAF.

14. Na presente data, estão, entre outras, pendentes neste TAF as acções administrativas comuns n.°s 554/10.3BECTB, 15/11.3BECTB, 294/11.6BECTB e 424/13.3BECTB, onde a Exequente pede o pagamento pelo Executado de tarifas pelo fornecimento de água ao Executado e pela recolha de efluentes provenientes do sistema próprio do Executado, invocando fornecimentos concretizados em 2010 e 2011, acções instauradas entre 30 de Setembro de 2010 e 19 de Julho de 2013;

Idem.

15. Na presente data, estão, entre outras, pendentes neste TAF as acções administrativas n.°s 740/15.0BECTB, 4/17.4BECTB e 530/17.5BECTB, onde a Exequente pede o pagamento pelo Executado de tarifas pelo fornecimento de água ao Executado e pela recolha de efluentes provenientes do sistema próprio do Executado, invocando, para além do mais, fornecimentos concretizados em 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, acções instauradas entre 17 de Dezembro de 2015 e 21 de Novembro de 2017:

Idem.

16. No dia 27 de Março de 2019, foi outorgado pelo Município de Gouveia e pela Exequente um designado «Acordo de Regularização de Dívida», acordo onde os mesmos constam, respectivamente, como devedor e credor e no qual se lê, entre o mais, o seguinte:

«(…)

Considerando que:
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A. O Devedor solicitou ao Credor a prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais (os «Serviços») ao abrigo de um contrato de fornecimento e de um contrato de recolha celebrados entre as Partes em 10 de dezembro de 2004 (o «Contrato de Fornecimento»), a que se referem as faturas e notas de crédito/débito identificadas no anexo I ao presente Acordo e do qual faz parte integrante, sendo os correspondentes créditos aceites em definitivo pelo Devedor;

B. O Devedor não procedeu ainda ao pagamento dos montantes faturados e devidos ao Credor como contrapartida da realização dos Serviços que se encontram em dívida, nem dos juros devidos pelo atraso no pagamento desses mesmos montantes ao abrigo do estabelecido no Contrato de Fornecimento (os «Créditos»);

C. O Credor propôs ao Devedor a celebração de um acordo de regularização dos montantes em dívida ao Credor pela prestação dos Serviços, o que o Devedor aceita que ocorra nos presentes termos (o «Acordo»);

D. O regime jurídico aplicável aos Acordos encontra-se previsto na lei orçamental.

E. Na sequência do disposto no considerando E) supra, foi publicado o Decreto-Lei n.° 5/2019, de 14 de janeiro, que estabelece os termos e condições pelos quais os Acordos se deverão reger, bem como as regras aplicáveis à cessão dos Créditos (o «decreto-lei»).

F. As Partes acordaram então na celebração do presente Acordo, no qual estabelecem as regras aplicáveis à regularização dos Créditos, reconhecendo e aceitando que o presente Acordo versa somente sobre os Créditos e sobre a sua regularização nos termos aqui previstos, não incidindo ou de outra forma afetando, expressa ou implicitamente, quaisquer outras relações entre si existentes, incluindo quaisquer revisões de preços não identificadas no anexo I ao presente Acordo, ainda que respeitantes aos serviços de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais que deram origem aos Créditos.

É reciprocamente acordado e livremente aceite o Acordo de Regularização de Dívidas constante das seguintes cláusulas:

1 - Objeto

Nos termos e condições constantes do Acordo, é acordada a regularização da dívida do Devedor perante o Credor relativa aos Créditos.

2 - Montante em dívida

2.1 - Na data da assinatura do Acordo, o Devedor reconhece a obrigação de pagamento das faturas e notas de débito emitidas pelo Credor e identificadas no anexo I ao presente Acordo, do qual faz parte integrante, no valor de € 6.721.642,10 (seis milhões, setecentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e dois euros e dez cêntimos), as quais se encontram vencidas desde as datas indicadas no referido anexo I.

2.2 - Em acréscimo à quantia referida na cláusula anterior, o Devedor reconhece que são devidos juros vencidos ao Credor incorridos desde a data de vencimento das faturas identificadas no anexo I ao presente Acordo até à presente data («Juros»).
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2.3 - O Credor concede ao Devedor o benefício de redução correspondente a 30 % (trinta por cento) dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2018, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 4.° do decreto-lei.

2.4 - Os créditos objeto do presente Acordo (os «Créditos») correspondem às quantias identificadas no anexo I ao presente Acordo e incluem (i) o montante das faturas e notas de débito em dívida até 31 de dezembro de 2018, de acordo com o n.° 2 do artigo 3.° do decreto-lei; (ii) 70 % (setenta por cento) dos Juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2018; e (iii) a totalidade dos Juros vencidos após 1 de janeiro de 2019 até à presente data.

2.5 - Sobre os Créditos incidirão juros remuneratórios devidos pelo Devedor ao Credor («Juros Comerciais»), contados diariamente desde a data de assinatura do Acordo e calculados com base na aplicação de uma taxa de juro, nas datas de pagamento de juros que ocorram no ano 2019, correspondente à rentabilidade média diária, no ano de 2018, das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 (dez) anos, acrescida de 1,5 % (um ponto cinco por cento). Nas datas de pagamentos de juros subsequentes, os Juros Comerciais serão contados diariamente e calculados com base na aplicação de uma taxa de juro, correspondente à rentabilidade média diária, nos 12 (doze) meses anteriores, das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 (dez) anos, acrescida de 1,5 % (um ponto cinco por cento), sendo a referida taxa suscetível de revisão nos termos da cláusula 4.4.

2.6 - O Acordo não constitui nem produz os efeitos de uma novação da dívida, correspondendo somente ao estabelecimento consensual entre as Partes das condições aplicáveis ao reescalonamento das dívidas a que os Créditos correspondem.

(...)

4 - Condições de pagamento

4.1 - Nos termos do Acordo, o Devedor obriga-se a proceder ao reembolso total dos Créditos em 100 (Cem) prestações trimestrais de capital, com início após a Data de Efetivação, tal como resulta do Plano de Pagamentos a 25 Anos constante do anexo II ao presente Acordo e do qual faz parte integrante. «Data de Efetivação» significa a data em que se verifiquem cumulativamente as circunstâncias referidas na cláusula 3.

(...)

ANEXO I

Relação das Faturas/notas e débito

[dá-se aqui como reproduzido o quadro das páginas 13 a 21 do pdf de fls. 3350 e ss. do SITAF]

Taxa Anual Efetiva: Montante em Dívida:

N° Prestações/trimestres: Total de juros:
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ANEXO II

Plano de Pagamentos a 25 Anos 3.3425%

8,344,828.97 €

100

3,742,255.94 €

[dá-se aqui como reproduzido o quadro das páginas 22 a 24 do pdf de fls. 3350 e ss. do SITAF]

(…)»; Cf. acordo de fls. 3350 e ss. do SITAF.

17. No dia 1 de Abril de 2019, foi outorgado pelo Município de Belmonte e pela Exequente um designado «Acordo de Regularização de Dívida», acordo onde constam, respectivamente, como devedor e credor e no qual se lê, entre outras coisas. o seguinte:

«(...)

Considerando que:

A. O Devedor solicitou ao Credor a prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais (os «Serviços») ao abrigo de um contrato de fornecimento e de um contrato de recolha celebrados entre as Partes em 15 de setembro de 2000 (o «Contrato de Fornecimento»), a que se referem as faturas e notas de crédito/débito identificadas no anexo I ao presente Acordo e do qual faz parte integrante, sendo os correspondentes créditos aceites em definitivo pelo Devedor;

B. O Devedor não procedeu ainda ao pagamento dos montantes faturados e devidos ao Credor como contrapartida da realização dos Serviços que se encontram em dívida, nem dos juros devidos pelo atraso no pagamento desses mesmos montantes ao abrigo do estabelecido no Contrato de Fornecimento (os «Créditos»);

C. O Credor e o Devedor celebraram em 31 de outubro de 2012, um acordo para a regularização de dívidas contraídas por este último no âmbito do(s) contrato(s) identificado(s) no considerando A) supra.

D. O Credor propôs ao Devedor a celebração de um acordo de regularização dos montantes em dívida ao Credor pela prestação dos Serviços, o que o Devedor aceita que ocorra nos presentes termos (o «Acordo»);

E. O regime jurídico aplicável aos Acordos encontra-se previsto na lei orçamental.

F. Na sequência do disposto no considerando E) supra, foi publicado o Decreto-Lei n.° 5/2019, de 14 de janeiro, que estabelece os termos e condições pelos quais os Acordos se deverão reger, bem como as regras aplicáveis à cessão dos Créditos (o «decreto-lei»).
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G. As Partes acordaram então na celebração do presente Acordo, no qual estabelecem as regras aplicáveis à regularização dos Créditos, reconhecendo e aceitando que o presente Acordo versa somente sobre os Créditos e sobre a sua regularização nos termos aqui previstos, não incidindo ou de outra forma afetando, expressa ou implicitamente, quaisquer outras relações entre si existentes, incluindo quaisquer revisões de preços não identificadas no anexo I ao presente Acordo, ainda que respeitantes aos serviços de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais que deram origem aos Créditos.

É reciprocamente acordado e livremente aceite o Acordo de Regularização de Dívidas constante das seguintes cláusulas:

I – Objeto

Nos termos e condições constantes do Acordo, é acordada a regularização da dívida do Devedor perante o Credor relativa aos Créditos.

2 - Montante em dívida

2.1 - Na data da assinatura do Acordo, o Devedor reconhece a obrigação de pagamento das faturas e notas de débito emitidas pelo Credor e identificadas no anexo I ao presente Acordo, do qual faz parte integrante, no valor de €5.041.823,50 (cinco milhões, quarenta e um mil, oitocentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos), as quais se encontram vencidas desde as datas indicadas no referido anexo I.

2.2 - Em acréscimo à quantia referida na cláusula anterior, o Devedor reconhece que são devidos juros vencidos ao Credor incorridos desde a data de vencimento das faturas identificadas no anexo I ao presente Acordo até à presente data («Juros»).

2.3 - O Credor concede ao Devedor o benefício de redução correspondente a 30 % (trinta por cento) dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2018, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 4.° do decreto-lei.

2.4 - Os créditos objeto do presente Acordo (os «Créditos») correspondem às quantias identificadas no anexo I ao presente Acordo e incluem (i) o montante das faturas e notas de débito em dívida até 31 de Dezembro de 2018, de acordo com o n.° 2 do artigo 3.° do decreto-lei; (ii) 70 % (setenta por cento) dos Juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2018; e (iii) a totalidade dos Juros vencidos após 1 de janeiro de 2019 até à presente data

2.5 - Sobre os Créditos incidirão juros remuneratórios devidos pelo Devedor ao Credor («Juros Comerciais»), contados diariamente desde a data de assinatura do Acordo e calculados com base na aplicação de uma taxa de juro, nas datas de pagamento de juros que ocorram no ano 2019, correspondente à rentabilidade média diária, no ano de 2018, das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 (dez) anos, acrescida de 1,5 % (um ponto cinco por cento). Nas datas de pagamentos de juros subsequentes, os Juros Comerciais serão contados diariamente e calculados com base na aplicação de uma taxa de juro, correspondente à rentabilidade média diária, nos 12 (doze) meses anteriores, das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 (dez) anos, acrescida de 1,5 % (um ponto cinco por cento), sendo a referida taxa suscetível de revisão nos termos da cláusula 4.4.
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2.6 - O Acordo não constitui nem produz os efeitos de uma novação da dívida, correspondendo somente ao estabelecimento consensual entre as Partes das condições aplicáveis ao reescalonamento das dívidas a que os Créditos correspondem.

(...)

4 - Condições de pagamento

4.1 - Nos termos do Acordo, o Devedor obriga-se a proceder ao reembolso total dos Créditos em 100 (Cem) prestações trimestrais de capital, com início após a Data de Efetivação, tal como resulta do Plano de Pagamentos a 25 Anos constante do anexo II ao presente Acordo e do qual faz parte integrante. «Data de Efetivação» significa a data em que se verifiquem cumulativamente as circunstâncias referidas na cláusula 3.1.

(...)

ANEXO I

Relação das Faturas/notas e débito

[dá-se aqui como reproduzido o quadro das páginas 13 a 18 do pdf de fls. 3321 e ss. do SITAF]

Taxa Anual Efetiva: Montante em Dívida:

N° Prestações/trimestres: Total de juros:

ANEXO II

Plano de Pagamentos a 25 Anos 3.3425%

6,074,387.57 €

100

2,724,071.76 €

[dá-se aqui como reproduzido o quadro das páginas 19 a 21 do pdf de fls. 3321 e ss. do SITAF]

(…)». Cf. acordo de fls. 3321 e ss. do SITAF.

Nada mais há a julgar como provado ou não provado com interesse para a presente decisão.

A matéria de facto está provada pelos documentos constantes dos autos e pelas posições das partes, de acordo com o que ficou exposto a propósito de cada facto.».
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*

Nos termos enunciados acima, a questão a decidir no recurso é a de saber se incorreu em erro de julgamento a sentença a quo que não reconheceu aptidão ao “memorando de entendimento” celebrado entre a exequente, a executada e as outras entidades nele identificadas, para fundar a oposição à execução enquanto facto modificativo ou extintivo da obrigação exequenda.
A sentença recorrida considerou verificada, quanto ao memorando, a superveniência exigida pelo n.º 1 do artigo 171.º, do CPTA, tendo-lhe, todavia, negado a natureza extintiva ou modificativa do direito da exequente, em razão da falta de concretização de alguns dos seus termos.

Referiu-se, a propósito, na sentença proferida pelo tribunal a quo:

«(…)

Do texto do “Memorando de Entendimento” resulta que a Exequente e o Executado e os demais municípios outorgantes estipularam um acordo onde se consagra a intenção de cumprir uma linha de acção comum, tendo em vista a resolução dos litígios que existem entre a Exequente e os municípios no domínio do fornecimento de água e de serviços de saneamento, onde se incluirá o caso objecto da presente execução. Mas a mera intenção de colocar termo aos litígios em apreço, como o presente, ou de alterar os contornos dos mesmos é diferente de pôr efectivamente fim aos mesmos ou de proceder a alterações na relação material discutida em juízo.

Com efeito, extrai-se dos termos do “Memorando” que o mesmo é um conjunto de declarações respeitantes (também) aos litígios em causa, mas não um acordo completo o suficiente para retirar do mesmo uma modificação ou extinção efectiva da pretensão que a Exequente pretende executar com a presente acção.

O documento em apreço define tão só um conjunto de considerandos/pressupostos de âmbito geral, sem descer aos concretos litígios que existem entre a Exequente e os Municípios. Ou seja, o “Memorando” limita-se a definir linhas gerais, as quais carecem de aplicação concreta através de acordo ou acordos a celebrar entre a Exequente e os Municípios.

Isso resultaria tão só de uma leitura global do texto, mas o próprio “Memorando” diz expressis verbis que tem como propósito enunciar as condições para “a realização de um Acordo com os Municípios” utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento [v. pp. 10, parte final, e 14, parte que antecede os pressupostos, da presente sentença].

Para além de ser incompleto, o “Memorando” possui um conjunto de pressupostos que cumpre à Exequente, a terceiros e aos Municípios concretizar, incluindo o Executado, como, p. ex., suspender e colocar fim aos litígios pendentes nos tribunais administrativos, o que, como se extrai dos factos provados, ainda não sucedeu [cf. pontos 11. a 15. do provado].

Com efeito, para além da falta de concretude do acordo em apreço, resulta dos autos que o Executado e a Exequente ainda não deram cumprimento aos pressupostos do mesmo, pois ainda mantêm em tribunal diversos litígios onde se discute o direito da Exequente ao pagamento dos valores peticionados pela mesma pelos serviços de saneamento prestados nos anos
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em causa no “Memorando”, 2010 a 2014, sendo certo que não resulta dos autos que isso seja imputável à Exequente [cf. pontos do provado já referidos].

De resto, os acordos firmados pela Exequente e os Municípios de Gouveia e Belmonte, também eles outorgantes do “Memorando”, confirmam per se e pelo pormenor e detalhe que ostentam, incomparavelmente superior ao do “Memorando”, que este não traduz um acordo “fechado” qualificável como um facto modificativo ou extintivo do direito exequendo objecto da presente acção [cf. pontos 10., 16. e 17. do provado].

Mais: não foi alegado nem demonstrado pelo Executado que já foi emitido o parecer positivo previsto no pressuposto n.° 8, que tiveram lugar as negociações a encetar entre a Exequente e os Municípios e que, no seguimento das mesmas e por iniciativa da Exequente, teve lugar pelo concedente, após emissão de parecer pelo IRAR, o recálculo das tarifas, tal como previsto no pressuposto n.° 9 [cf. art. 7.°, n.° 3, do DL n.° 121/2000, de 4-7]. E não estando essa alegação presente nos autos, não há lugar à aplicação dos pressupostos n.°s 10 e 11, invocados pelo Executado.

Note-se que é sobre o Executado que recai o ónus da prova dos factos modificativos ou extintivos do direito da Exequente [cf. art. 342.°, n.° 2, do Cód. Civil].

Em suma, não estando minimamente alegado e demonstrado a existência de acordo concretizador do “Memorando” donde se possam retirar efeitos concretos e determinados para o presente caso, que os pressupostos do mesmo, em especial os que são da responsabilidade do Executado e de terceiros, estão preenchidos, e que essa falta é imputável à Exequente, torna-se impossível sufragar a defesa do Executado.

Pelo que é forçoso concluir que, face à alegação do Executado e ao que ficou demonstrado nos autos, o “Memorando”, pese embora seja um facto superveniente, e a demais alegação conexa não configuram factos modificativos ou extintivos do direito da Exequente e, como tal, não têm força para impedir a prossecução da execução nos termos em que vem proposta pela Exequente.

É, pois, de julgar improcedente a oposição. (…)»

O decidido é de acompanhar integralmente.

Na verdade, não afastando, em abstrato, a aptidão de um acordo extrajudicial para fundar uma oposição à execução, na medida do seu efeito extintivo ou modificativo da dívida exequenda, o certo é que, no caso sob apreciação, não resulta do acordo celebrado e mencionado no ponto 10 dos factos assentes que nele tenha sido firmada uma intenção clara e inequívoca das partes intervenientes no sentido de modificar ou extinguir a obrigação que foi objeto da sentença condenatória.

Basta atentar no intróito do referido memorando, onde se refere, entre o mais, que …é celebrado o presente memorando de entendimento, que pretende enunciar as condições para a realização de um Acordo com os Municípios utilizadores do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, decorrente do impacto da desafetação do Município da Covilhã, na vertente de saneamento, como previsto no Contrato de Concessão de setembro de 2000 (destacado nosso), para concluir que no mesmo não foi firmado qualquer acordo de vontades quanto à concreta dívida que onera o Município do Fundão a favor da Águas do Vale do Tejo e que foi objeto da condenação na fase declarativa dos
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presentes autos.

A natureza do memorando – preparatória de um acordo futuro (e eventual) é, aliás, confirmada, no ponto 11 do probatório, onde pode ler-se, no ofício remetido à exequente pelos municípios outorgantes do memorando, entre os quais o aqui executado, após a sua celebração, que …o entendimento que o “Memorando” visa não está, ainda, como sabem, concretizado…

Carece, assim, de fundamento, a alegação da recorrente segundo a qual naquele memorando foi assumido um compromisso, por parte da exequente, de proceder ao recálculo das tarifas e que esse recálculo não foi feito, na tentativa de daí fazer derivar a inexigibilidade da dívida.

Na verdade, não está em causa, naquele memorando qualquer acordo de regularização da dívida exequenda, não podendo extrair-se do documento um acordo de vontades validamente celebrado do qual possa extrair-se o efeito pretendido pela recorrida e preconizado na oposição à execução.

O que temos nos presentes autos executivos, como bem enunciou o tribunal a quo, é uma decisão judicial, transitada em julgado, condenatória no pagamento de uma quantia, certa e líquida, que a executada não cumpriu voluntariamente, no prazo previsto no artigo 170.º, n.º 1, do CPTA.

Considerando que os factos invocados na oposição, consubstanciados na celebração do memorando de entendimento mencionado em 10 do probatório, não podem ser tidos como modificativos ou extintivos do direito da exequente, uma vez que aquele memorando não configura um acordo de regularização da dívida exequenda, mas apenas a expressão de uma intenção de o vir a celebrar, não merece qualquer censura a decisão recorrida que, julgando improcedente a oposição, condenou o executado no pagamento da quantia exequenda.

Acresce referir que nenhum reparo merece a sentença recorrida quanto ao modo como interpretou o disposto nos artigos 227.º, 236.º e 238.º, do Código Civil, uma vez que foram corretamente interpretadas as declarações constantes do memorando, como ficou explicitado acima, e inexiste factualidade provada que permita concluir pela violação das regras da boa-fé por parte da exequente, no que àquele memorando respeita, não tendo, igualmente, sido violado o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC.

Deve, assim, ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a decisão recorrida.

As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).

Decisão

Em face do que ficou expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente subsecção de contratos públicos em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela recorrida.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de maio de 2025

Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)
Helena Telo Afonso

Jorge Martins Pelicano