Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 434/07.0BECTB

2025-05-15 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 434/07.0BECTB Rel. HELENA TELO AFONSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
***

Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:

M …………………., S.A., instaurou ação administrativa comum contra o Município de Almeida, na qual peticionou a condenação do Réu no pagamento de € 583.096,73, acrescidos de juros de mora à taxa legal.

Alegou, em suma, o seguinte:

- O contrato de empreitada, designado por contrato n.º 47 “Conceção, Projeto e Construção de dois complexos municipais e campos de ténis em Almeida e Vilar Formoso”, que celebrou com a Ré, previa um prazo de execução de 365 dias a contar da consignação, a qual ocorreu em 21/10/2002 em relação aos terrenos de Vilar Formoso, e em 22/09/2003, em relação aos terrenos de Almeida;

- Em virtude de atrasos nas consignações, prorrogações e suspensões, todas imputáveis ao réu, o prazo de 365 não foi respeitando, considerando-se a obra recebida no dia 9 de fevereiro de 2005, nos termos do artigo 217.°, n.º 5, do RJEOP, uma vez que o Réu não a convocou para a vistoria no prazo de 22 dias após ter sido pedida, assim o prazo da empreitada sofreu um acréscimo de 444 dias, correspondente a 3,5 meses no Complexo de Almeida e 14,5 meses no Complexo de Vilar Formoso;

- Por causa do descrito no ponto anterior suportou sobrecustos com a manutenção da assistência técnica do projeto, com a manutenção do estaleiro, relativos a recursos indiretos de pessoal e equipamento, com encargos da estrutura central e pertinentes ao atraso na celebração do contrato de empreitada e retardamento da consignação, os quais líquida no montante global de € 583.096,73.

Por sentença proferida a 8 de novembro de 2024 foi julgada improcedente a ação.

Vencida na ação, a Autora interpôs recurso da referida sentença, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

“1. Os quesitos 20 a 22; 24 a 26; 28.º a 31.º; 34.º a 57.º e 60.º, da base instrutória, deveriam ter sido dados como provados, na íntegra.

Ainda que assim não se entenda, o que apenas se pondera, sem conceder,

2. Deveria ter sido dado como provado o facto de que a A. suportou sobrecustos com a assistência técnica, durante o período de permanência em obra que excedeu o prazo inicialmente previsto.

3. Deveria ter sido dado como provado o facto de que a A. suportou sobrecustos pela maior permanência em obra, ainda que não tenha sido possível determinar, em concreto, o referido montante.
Página 1 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
4. O tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de litigância de má-fé apresentado pela A. contra o R..

5. Pelo que, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo, consequentemente, a sentença nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, o que se argui para os devidos efeitos legais.

6. O tribunal a quo limitou-se a analisar as normas jurídicas invocadas pela A. na PI, desconsiderando fazer qualquer outra qualificação jurídica que se impusesse.

7. Atendendo à matéria provada nos presentes autos, nomeadamente a ocorrência de uma extensão do prazo contratual, com extensão de permanência em obra da A., por factos imputáveis ao R., impunha-se ao tribunal a aplicação do disposto no artigo 196.º, n.º 1, do RJEOP, que dispõe o seguinte: “1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.”.

8. Em suma, a decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento de matéria de direito, por violação do disposto no artigo 196.º, n.º 1, do RJEOP, o que se alega para os devidos efeitos legais.

Além disso,

9. Mesmo que o tribunal a quo entendesse que não dispunha de elementos suficientes para determinar o valor dos prejuízos sofridos pela A. pela maior permanência em obra, sempre se impunha a condenação do R. naquilo que se viesse a liquidar em incidente de liquidação de sentença, com condenação genérica, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou, na eventualidade de o tribunal entender que já não haveria hipótese de recolha de mais elementos para apurar tal montante, condenar o R. no pagamento à A. de uma indemnização segundo critérios de equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.

10. Assim, a decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 566.º, n.º 3, e 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o que se alega para os devidos efeitos legais.

Ainda que o presente recurso seja improcedente, o que apenas se pondera, sem conceder,

11. Deverá ser deferido o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ou, subsidiariamente, a respetiva redução proporcional.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogada a sentença na parte recorrida, proferindo-se acórdão que:

a) Dê por provados, na íntegra, os quesitos 20 a 22; 24 a 26; 28.º a 31.º; 34.º a 57.º e 60.º; subsidiariamente
Página 2 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
b) Dê por provado que a A. suportou sobrecustos com a assistência técnica, durante o período de permanência em obra que excedeu o prazo inicialmente previsto; e

c) Dê como provado o facto de que a A. suportou sobrecustos pela maior permanência em obra, ainda que não tenha sido possível determinar, em concreto, o referido montante;

Cumulativamente aos demais

d) Julgue a ação totalmente procedente, tal como e com os efeitos requeridos na PI; Subsidiariamente

e) Defira o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente; subsidiariamente

f) Reduza, na devida proporção, a taxa de justiça remanescente a pagar.

Só assim se fazendo Justiça!”.

O Recorrido Município de Almeida apresentou contra-alegação de recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:

“A) Não assiste razão à recorrente quando alega e conclui que “deveriam ter sido dados como provados, na integra, e não o foram, nomeadamente: 20 a 22; 24 a 26; 28.° a 31.°; 34° a 57° e 60°. (...)’’.

B) Desde logo não integra o objeto do presente recurso o pedido de análise e ponderação e reapreciação da prova gravada, (...) porque, nas conclusões, (...) não vem pedida a reapreciação da prova gravada e uma nova ponderação e avaliação da prova testemunhal como fundamento do pedido de alteração da matéria de facto.

C) Lendo as conclusões do recurso em causa não se descortina qualquer referência à prova gravada e, por isso, não se verifica, e nem podia verificar-se o cumprimento de qualquer dos ónus estabelecidos no artigo 640°, n.° 1, do CPC.

D) A recorrente para sustentar a sua discordância quanto às respostas dadas pelo Tribunal à matéria factual contra a qual se insurge, socorre-se não de factos mas única e simplesmente das, por si alegadas, “regras da experiência comum”, a partir das quais pretende retirar conclusões factuais que não são aptas a reverter a decisão da matéria de facto quanto a esses aspetos, como melhor se deixou demonstrado no ponto 8. das presentes contra-alegações.

E) A prova e decisão da matéria de facto não pode ser feita com base em deduções a partir daquilo que a recorrente alega serem “as regras da lógica experiência comum”, regras essas que, aliás, não densifica, não concretiza nem sustenta em quaisquer critérios que sustentem tais conceitos, pelo que tal invocação não pode merecer aceitação para alterar a convicção do Tribunal quanto à matéria de facto que considerou provada e não provada, devendo por isso improceder, nessa parte, o presente recurso.
Página 3 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
F) Quanto aos depoimentos, das testemunhas por si arroladas, que a recorrente transcreve, resulta dos mesmos que - tal como a Mm.ª Juiz a quo deixou expressamente afirmado no §iii da douta sentença recorrida - “Da prova testemunhal apresentada pela autora resultou que, não obstante terem exercido funções em obra ou para a autora, não depuseram de forma clara, nem revelaram conhecimento direto, objetivo e real dos factos pertinentes aos danos que a autora alega ter suportado e dos respetivos factos geradores, as suas afirmações surgem, amiúde, sustentadas em convenções, naquilo que é usual ou normal.”

G) Esta interpretação feita pela Mm.a Juiz a quo quanto à prova resultante dos depoimentos das testemunhas da recorrente - designadamente, da por ela citada nos extratos transcritos no recurso - não merece qualquer reparo ou censura, sendo certo que a recorrente não coloca em crise nem reage quanto a esta interpretação, feita pela Mm.a Juiz a quo, sobre os depoimentos das testemunhas da recorrente.

H) Não assiste razão à recorrente quanto ao primeiro aspeto da censura que faz à douta sentença recorrida, segundo o qual diversos quesitos da base instrutória deveriam ter sido dados como provados, na integra, e não o foram, nomeadamente: 20.° a 22.°, 24.° a 26.°, 28.° a 31.°; 34.° a 57.° e 60.°.

I) Por assim ser deve manter-se inalterada a decisão contida na douta sentença recorrida quanto aos aludidos quesitos da base instrutória negando-se provimento ao que consta das Conclusões 1., 2. e 3. do recurso da recorrente até porque, em sede de Conclusões, a recorrente omite quais as provas que, no seu entender, impõem a alteração da decisão da matéria de facto.

J) Também não assiste razão à recorrente quanto ao segundo aspeto do seu inconformismo com a douta sentença recorrida, ou seja, quando alega que o Tribunal, “na fundamentação quanto à matéria de direito, o tribunal a quo não aplicou o disposto no artigo 196.°, n.° 1, do RJEOP.”, porquanto, face à matéria de facto dada como provada, é inaplicável, in casu, o invocado art.° 196.° n.° 1 do RJEOP, disposição esta que, aliás, se encontrava já revogada à data em que concluída a audiência de julgamento e, portanto, também na data em que foi proferida a douta sentença recorrida.

K) De todo o modo, sempre se dirá que o caso em apreço nos autos, atenta a matéria de facto dada como provada, não integra a previsão do que dispunha o art.° 196.° do RJEOP, que, também, por isso é inaplicável.

L) Sem prescindir sempre se dirá que, de todo o modo, nunca o Tribunal poderia conhecer oficiosamente de tal matéria sob pena de violar o disposto no art.° 608.° n.° 2 do CPCivil e, por isso, nenhum reparo merece a douta sentença recorrida quanto à alegada não aplicação do disposto no art.° 196.° (revogado) do RJEOP.

M) Deve, pois, ser negado provimento ao recurso, designadamente quanto às conclusões n°s 6, 7 e 8, bem como quanto ao que é alegado pela recorrente relativamente a essas conclusões.

N) Não assiste razão à recorrente quanto ao que verte nas Conclusões 4. e 5. do seu recurso dado que atenta a matéria de facto dada como provada e não provada e a decisão recorrida de absolvição da Ré, a questão da condenação do Réu como litigante de má-fé fica prejudicada pela absolvição do Réu dos pedidos e, por isso, a douta sentença recorrida cumpriu com a exceção prevista na parte final do primeiro período do n.° 2 do art.° 608.
Página 4 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
° do CPCivil, pelo que a douta sentença recorrida não enferma da apontada nulidade, (até porque tal matéria em nada altera a decisão recorrida), e, assim, relativamente à mesma, deve o recurso ser julgado improcedente, designadamente quanto às conclusões n°s 4 e 5 bem como quanto ao que é alegado pela recorrente relativamente a essas conclusões.

O) Também não assiste razão à recorrente em tudo quanto verte nos pontos 9. e 10 das Conclusões uma vez que para que a douta sentença recorrida pudesse culminar com uma decisão de teor genérico ou ilíquido, era indispensável que a mesma contivesse uma prévia decisão de reconhecimento do direito e da correspondente obrigação e ainda que a mesma considerasse que os elementos de facto se revelassem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade.

P) A douta sentença recorrida não contém nenhuma decisão de reconhecimento do direito da recorrente e da correspondente obrigação do recorrido além de que não considera que os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade e, além do mais, a recorrente não logrou fazer prova da correspondente obrigação, uma vez que não provou o nexo de causalidade dos danos, alegadamente por si sofridos.

Q) Pelas razões invocadas deve o recurso ser julgado improcedente, designadamente quanto às conclusões n°s 9 e 10 bem como quanto ao que é alegado pela recorrente relativamente a essas conclusões.

R) A douta decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento pelo que se deve manter inalterada, confirmando-se a mesma, por douto Acórdão deste Venerando Tribunal.

S) Tendo em conta a situação concreta dos presentes autos, não estão reunidos os requisitos exigidos pelo art.° 6. ° n.º 7 da Regulamento das Custas Processuais para que possa ser deferido o requerido no ponto 11. das Conclusões da recorrente, uma vez que além do mais é grande a especial complexidade da matéria em análise, para o que bastará atentar no grande volume da documentação junta aos autos e na dimensão e extensão dos temas de prova.

T) A douta Sentença recorrida não merece censura ou reparo, quer quanto à decisão de facto quer quanto à decisão de Direito, pelo que deve ser negado provimento a tudo quanto nele foi alegado, concluído e peticionado, na parte final do mesmo, quanto ao teor do douto Acórdão a proferir por este Colendo Tribunal.

U) Consequentemente deverá a douta sentença recorrida ser confirmada por douto Acórdão negando-se, assim, provimento ao recurso da recorrente.

Assim se fará

J U S T I Ç A”.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

Com dispensa de vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
Página 5 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
*

II. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Autora e Recorrente delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, são as seguintes:

a) – se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto;

b) – se a sentença recorrida padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre o pedido de litigância de má-fé apresentado pela A. contra o R., tendo incorrido em violação do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil;

c) – se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de direito, por violação do disposto no artigo 196.º, n.º 1, do RJEOP;

d) – se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 566.º, n.º 3, do Código Civil e 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; e,

e) – se em caso de improcedência do recurso, deverá ser deferido o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ou, subsidiariamente, a respetiva redução proporcional.

III – Fundamentação:

3.1. De facto:

Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:

“1) Em 01/06/2001 foi publicado no DR, III Série, n.º 127, o Anúncio que tem o de fls. 92-93, do vol. 1. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...) em execução de deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Almeida de 16 de Maio de 2001 se encontra aberto concurso para a execução da empreitada de concepção, projecto e construção de dois complexos de piscinas municipais e campos de ténis em Almeida e Vale Formoso. (...)». [alínea A), da matéria de facto assente].

2) A autora apresentou proposta ao concurso descrito no ponto anterior da qual consta a lista de preços unitários, com o teor de fls. 47-49, dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido e das quais constam as verbas 01 relativa a “Honorários da Equipa de Projetista” no valor de €70.528 e as verbas 3 “Estaleiro” no valor de €285 096,66 [alínea B). da matéria de facto assente].
Página 6 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
3) Em 20/11/2001 a Câmara Municipal de Almeida decidiu aprovar o relatório da comissão de análise de propostas apresentadas ao concurso descrito em 1) e adjudicar o contrato à autora [alínea C), da matéria de facto assente].

4) Em 28/11/2001 a autora e a Câmara Municipal de Almeida assinaram o documento designado por “Contrato de Empreitada n.º 47 // Concepção, Projecto e Construção de Dois Complexos de Piscinas Municipais e Campos de Ténis em Almeida e Vilar Formoso”, com o teor de fls. 194-199, do vol. 1. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...) Quinta

Os trabalhos deverão ficar concluídos no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias seguidos, incluídos sábados, domingos e feriados a contar da data da consignação dos trabalhos.

(...)Décima
(...)

Para garantia de regular execução da empreitada foi-me entregue pelo segundo outorgante garantia bancária a favor da Câmara Municipal (...) no valor de €41 285 000$00

(...)» [alínea D), da matéria de facto assente].

5) Em 09/07/2002 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida o ofício remetido pelo coordenador regional da medida 3.10 - desporto do QCA III do qual consta o seguinte:

«(...) Sobre a candidatura apresentada por V Ex.ª relativa às piscinas municipais de Almeida, informa-me o coordenador nacional da medida 3.10 - desporto do QCA III que devido aos compromissos existentes, não é possível contratualizar novos projectos antes de se refazer o equilíbrio financeiro que se profecia para finais do ano de 2003.

Diz ainda que, sendo que as piscinas municipais de Almeida, com as dimensões do seu tanque principal de 25x17m, não permitem, pela profundidade de 1,2/2m que apresentam, a prática de formação e treino desportivo das valências desportivas da natação - natação pura, pólo aquático e natação sincronizada - não são por isso enquadráveis na elegibilidade da medida desporto.

Assim sendo informa o coordenador nacional que a candidatura das piscinas municipais de Almeida não pode, nesta oportunidade e nas circunstâncias do projecto proposto, ser tida como elegível (...)» [cf. fls. 219, do vol. 1, do processo administrativo].

6) Em 19/07/2002 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um fax do coordenador nacional do QCA III - Desporto do qual consta o seguinte:

«(...) Reportamo-nos ao V- oficio em epígrafe que acompanhava as alterações ao projecto em que questão (...)
Página 7 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
No entanto (...) informamos:

1. Os compromissos assumidos com os projectos já contratualizados e homologados na região centro em número de 12 (...) ultrapassam, em despesa realizável prevista, o valor FEDER disponível para o corrente ano de 2002 de 16%.

2. Os compromissos financeiros já assumidos e de que se dá nota no ponto 1. e os compromissos futuros suportados por contratos-programa já firmados (...) ultrapassam o valor do FEDER disponível em 2003 em 2.9983348€.

Não sendo assim, por estes factos, possível contratualizar novos projectos antes do equilíbrio da situação descrita.

Pelo exposto, a candidatura das piscinas municipais de Almeida não pode, nesta oportunidade e apesar das alterações apresentadas na revisão do projecto, ser considerada. (...)» [cf. fls. 220, do vol. 1, do processo administrativo].

7) Em 19/10/2002 o presidente da Câmara Municipal de Almeida proferiu o seguinte despacho:

«Face ao valor substancial da adjudicação da presente empreitada de 825680011$00 (€4.118.474,53), considerando que até à presente data apenas está assegurada a comparticipação financeira para a componente respeitante ao complexo de piscinas e campo de ténis de Vilar Formoso, através da candidatura ao INTERREG III, e atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, determino que seja efectuada a consignação parcial da empreitada para a componente indicada.

Logo que estejam reunidas as condições em matéria de comparticipação financeira, proceder-se-á à consignação parcial para a componente referente ao complexo de piscinas municipais e campo de ténis de Almeida.» [cf. fls. 221, do vol. 1, do processo administrativo].

8) Em 21/10/2002 os representantes da autora e da Câmara Municipal de Almeida assinaram o documento designado por “Auto de Consignação Parcial”, com o teor de fls. 222, do vol. 1. do processo administrativo, do qual consta o seguinte:

«(...) Neste acto reconheceu-se que as obras a executar estavam de acordo com o previsto no projecto e caderno de encargos.

Foi ainda dada posse ao empreiteiro dos seguintes terrenos e construções: Terrenos de Vilar Formoso necessários à execução parcial da empreitada.

Pelo Senhor Eng. A…………………,, na qualidade de representante da Firma “…………………, S.A.”, foi declarado que aceitavam e reconheciam como inteiramente exactos os mencionados resultados, dos quais e concluía poder executar-se a obra conforme o que estava previsto (...)». [alínea E), da matéria de facto assente].

9) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida remeteram ao director de serviços da EDP do Centro de Distribuição de Energia, S.A. na Guarda, o ofício n.° 6031, datado de 12/11/2002, do qual consta o seguinte:
Página 8 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
«(...) Assunto: Construção das Piscinas Municipais de Vilar Formoso

Verifica-se que um poste de média tensão bem como, dois de iluminação interferem com a obra acima referenciada. Nestes termos solicito a V. Exa. de que sejam efectuadas as necessárias diligências com vista à alteração da localização dos postes referidos. (...)» [cf. fls. 225, do vol. 1, processo administrativo].

10) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida remeteram ao engenheiro responsável da Portugal Telecom, o ofício n.º 6033, datado de 12/11/2002, do qual consta o seguinte:

«(...) Assunto: Construção das Piscinas Municipais de Vilar Formoso

Verifica-se que alguns postes de telecomunicações interferem com a obra acima mencionada. Nestes termos, solicito a V. Exa. de que sejam efectuadas as necessárias diligências com vista à alteração da localização dos postes referidos (...)» [cf. fls. 226, do vol. 1, processo administrativo].

11) Em 26/11/2002 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um requerimento da autora do qual consta o seguinte:

«(...) Ao abrigo do art. º 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, vimos por este meio solicitar a V. Exas. a concessão de um adiantamento de 12.14% do valor da nossa proposta, no montante de €500.000,00 (quinhentos mil euros).

O referido adiantamento destina-se a aquisição e pagamento de materiais e equipamento, alguns dos quais já se encontram depositados em obra. (...)» [alínea D), da matéria de facto assente].

12) Os serviços técnicos da Câmara Municipal de Almeida elaboraram parecer favorável ao pedido descrito no ponto anterior [alínea F), da matéria de lacto assente].

13) Em 17/12/2002 a Câmara Municipal de Almeida deferiu o pedido descrito em 11) remetendo para o parecer descrito no ponto anterior [alínea G), da matéria de facto assente].

14) Em 14/03/2003 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um requerimento da autora a coberto do qual remeteu o plano de trabalhos e cronograma financeiro com o teor de fls. 237-238, do vol. I, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e requereu à sua aprovação [alínea H), da matéria de facto assente].

15) Em 26/03/2003 os serviços técnicos da Câmara Municipal de Almeida elaboraram o parecer que tem o teor de fls. 240, do vol. 1 do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no sentido de ser indeferido o pedido descrito no ponto anterior.

16) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida enviaram à autora um ofício, datado de 11/04/2003, a coberto do qual lhe deram conhecimento do parecer descrito no ponto anterior [cf. fls. 241. do vol. 1 do processo administrativo].
Página 9 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
17) Em 04/09/2003 a autora fez dar entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida do requerimento que tem o teor de fls. 246-251, do vol. 1., do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, referente à lista n.° l de trabalhos a mais, incluindo os trabalhos a mais imprevistos n.ºs 1 a 6 e os trabalhos a mais previstos n.º 1.

18) Em 04/09/2013 a autora fez dar entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida do requerimento que tem o teor de fls. 252-254. do vol 1., do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, referente à lista n.° 1 de proposta de alteração, incluindo as propostas de alteração n.°s 1 e 2.

19) Em 10/09/2003 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um ofício do Instituto Tecnológico do Gás, relativo à obra a executar a em Vilar Formoso, do qual consta o seguinte:

«(...) Após análise, o ITG verificou que o projecto da instalação de gás no imóvel É ADEQUADA à utilização de gás natural, tendo em conta as observações efectuadas no parecer técnico anexado à presente carta (...)» [cf. fls. 257. do vol. I. do processo administrativo].

20) Em 15/09/2003 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um ofício da EDP Distribuição de Energia. S.A.. relativo à obra a executar em Vilar Formoso, do qual consta o seguinte:

«(…)

Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos V. Exas. de que, nesta data, remetemos à Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, 2 (dois) exemplares do projecto acompanhados do parecer viável da alimentação em RT com as seguintes cláusulas:

(...)

- Deverá ser prevista uma saída do Posto de Transformação 119/ALD a cabo LVAV 3x185+95mm2 até ao ponto de entrada de energia.

- Em alternativa poderão optar pela instalação de um Posto de Transformação de Serviço Particular (...)» [cf. fls. 258. do vol. 1. do processo administrativo].

21) Em 15/09/2003 o Presidente da Câmara Municipal de Almeida proferiu o seguinte despacho:

«(...) Relativamente à empreitada em epígrafe foi candidatado à AIBT - Côa a componente respeitante ao complexo de piscinas e campo de ténis de Almeida, ficando reunidas as condições financeiras para o desenvolvimento desta componente da empreitada.

Assim sendo determino, atendendo ao disposto no n.º 1 do art.° 153 do Dec. Lei n.º 599/99, de 02 de Março, que seja efectuado o segundo auto de consignação da empreitada, neste caso, para a referida componente. (...)» [cf. fls. 255. do vol. 1. do processo administrativo].
Página 10 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
22) Em 19/09/2003 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um ofício do Instituto Tecnológico do Gás, relativo à obra a executar em Almeida, do qual consta o seguinte:

«(...) Após análise, o ITG verificou que o projecto da instalação de gás no imóvel É ADEQUADA à utilização de gás natural, tendo em conta as observações efectuadas no parecer técnico anexado à presente carta (...)» [cf. fls. 259. do vol. 1. do processo administrativo].

23) Em 22/09/2003 um representante da autora e um representante da Câmara Municipal de Almeida assinaram o documento designado por “Segundo Auto de Consignação Parcial”, que tem o teor que consta de fls. 261, do vol. 1. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...) Neste acto reconheceu-se que as obras a executar estavam de acordo com o previsto no projecto e caderno de encargos.

Foi ainda dada posse ao empreiteiro dos seguintes terrenos e construções: Terrenos de Almeida necessários à execução parcial da empreitada.

Pelo Senhor Eng.º S ………………., na qualidade de representante da Firma “Manuel ………………….., S.A.”, foi declarado que aceitavam e reconheciam como inteiramente exactos os mencionados resultados, dos quais e concluía poder executar-se a obra conforme o que estava previsto (...)» [alínea J), da matéria de facto assente].

24) Em 03/10/2003 a autora fez dar entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida do requerimento que tem o teor de fls. 263-264, do vol. 1., do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, referente à lista n.º 3 de trabalhos a mais, incluindo o trabalho a mais imprevisto n.º 11, relativo à alternativa para o fornecimento do gás implantação de reservatórios de gás propano.

25) Em 06/10/2003 os serviços técnicos da Câmara Municipal de Almeida elaboraram o parecer que tem o teor de fls. 265. do vol. 1. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, referente à proposta de alteração n.° 1, no qual propuseram a não aceitação da proposta.

26) Em 06/10/2003 os serviços técnicos da Câmara Municipal de Almeida elaboraram o parecer que tem o teor de fls. 266-268, do vol. 1, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, referente lista n.º 1 de trabalhos a mais, no qual propuseram o seguinte:

«(...) Do exposto e relativamente à proposta apresentada para instalação de um sistema de rega automático (complexo de Vilar Formoso), traduzirá a sua aceitação um agravamento de 0.44% ao custo da empreitada, correspondente ao montante de €18.200 (dezoito mil e duzentos euros). Dado tratar-se de um trabalho complementar da obra e tecnicamente indissociável da mesma, por implicar a abertura e refechamento de valas nas áreas a ajardinar e pavimentar, enquadrando-se no limite imposto pelo n. º 1 do art° 45.° do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março, não ocorre qualquer inconveniente na sua aprovação. (...)».
Página 11 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
27) Em 16/10/2003 os serviços técnicos da Câmara Municipal de Almeida elaboraram o parecer que tem o teor de fls. 272-273, do vol. 1, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte:

«(...) O adjudicatário remete uma proposta de trabalhos imprevistos designada Lista n.º 3 de Trabalhos a Mais, todavia trata-se efectivamente da segunda proposta de trabalhos imprevistos apresentada, pelo que deveria identificar-se em conformidade. (...) será a considerar apenas a execução dos trabalhos de construção civil para instalação dos depósito de gás, cujo orçamento provocará o agravamento do custo da empreitada na quantia de €3.523.90 (...)

Dada a natureza dos trabalhos, e perante a sua inevitável necessidade, uma vez que o abastecimento de gás é indispensável ao funcionamento da instalação e uma vez que a sua separação da empreitada não é técnica e economicamente conveniente, enquadram-se os mesmos nos termos e limites determinados pelo n.º 1 do art.º 45.º do Decreto-Lei n.° 59/99. de 02 de Março, pelo que não ocorre qualquer inconveniente na sua aprovação. (...)».

28) Em 21/10/2003 a Câmara Municipal de Almeida aprovou os trabalhos a mais descritos no ponto anterior [cf. fls. 272. 274 e 275. do vol. 1. do processo administrativo].

29) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida remeteram ao responsável da agência C........ um ofício datado de 23/10/2003 do qual consta o seguinte:

«(...) Assunto: Construção de Dois Complexos de Piscinas Municipais e Campos de Ténis em Almeida e Vilar Formoso

Tendo sido iniciados os trabalhos referentes à empreitada supra identificada, no complexo de Almeida, constatou-se a existência de uma linha de média tensão, a qual interfere com a implantação da obra. Nestes termos, solicita-se a V. Exa. que providencie pela deslocação dos postes necessários ao desvio da referida linha. Dada a necessidade de montagem de um grua de grande porte cuja instalação está prevista desde o início da obra, apelamos à possível urgência que V. Exas. possam diligenciar. (...)» [cf. fls. 278. do vol. 1, do processo administrativo].

30) Em 07/11/2003 deram entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida dois requerimentos da autora, com o teor de fls. 300-309, do vol. 1, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referentes às listas n.º 4 e 5 de trabalhos a mais, incluindo trabalhos previstos relativos às piscinas de Almeida e Vilar Formoso e imprevistos relativos às piscinas de Vilar Formoso.

31) A autora remeteu aos serviços da Câmara Municipal de Almeida um fax do qual consta o seguinte: «(...) Serve a presente para esclarecer que as listas n.º 4 e 5 enviadas à data de 7 de Novembro revogam todas as anteriores (...)» [cf. fls. 311. do vol. 1, do processo administrativo].

32) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida enviaram à autora o ofício n.º 7255, datado de 09/12/2003, a coberto do qual lhe deram conhecimento do parecer dos serviços técnicos de 27/11/2003, e lhe solicitaram o envio de uma única lista de trabalhos a mais, com destrinça entre trabalhos a preços contratuais e trabalhos a preços não contratuais [cf. fls. 312-314, do vol. 1. do processo administrativo],
Página 12 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
33) Em 10/12/2003 autora e réu assinado o documento designado por “Contrato n.º 28/003 // Primeiro Contrato Adicional de Trabalhos a Mais Imprevistos Referentes à Empreitada de Concepção, Projecto e Construção de Dois Complexos de Piscinas Municipais e Campos de Ténis em Almeida e Vilar Formoso”, que tem o teor de fls. 315-319, que se dá aqui por integralmente reproduzido, o qual foi objeto de declaração de conformidade pelo Tribunal de Contas [alíneas K e L), da matéria assente].

34) Em 23/12/2003 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um requerimento da autora, que tem o teor de fls. 320-321, do vol. I. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...) Pedido de Suspensão Parcial de Trabalhos - Piscinas Municipais de Vila Formoso

(...)

De acordo com o art.º 185.º alínea b) do n.º 2, do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março, serve a presente para proceder ao pedido de suspensão parcial dos seguintes trabalhos, nas piscinas municipais de Vilar Formoso:

1. Capítulo 15 - Arranjos Exteriores (excepto os arts. 3.º, 4.º e 7.º) devido a existirem condições atmosféricas adversas à execução dos mesmos.

2. Os relacionados com a ligação e ensaios dos equipamentos instalados, pois dependem da Vª instalação e ligação dos reservatórios de gás tal como da aprovação da instalação do posto de transformação (proposta já apresentada por nós à data de Outubro/03).

3. Os relacionados com a existência de postes existentes no meio dos arruamentos, conforme nossas comunicações realizadas nas datas de 9 de Novembro de 2002 pelo fax n.ª ref.ª DT 21734-01-AF emitida pelo anterior Director de Obra, Eng.º Álvaro Figueiredo, solicitando que tomassem as necessárias acções para que fossem deslocados da zona de construção os postes da Portugal Telecom e da EDP. E no dia 26 de Setembro de 2003, tendo reforçado o pedido de retirada dos mesmos pois não permitem a execução dos trabalhos exteriores.

Logo que estejam ultrapassadas as condições que determinaram esta suspensão, serão retomados e concluídos os trabalhos em causa, prevendo-se que, nomeadamente em relação ao ponto 1 e se as condições atmosféricas o permitirem, o seu início decorra no mês de Abril de 2004. (...)» [alíneas M) c T), da matéria assente].

35) Em 23/12/2003 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um requerimento da autora, que tem o teor de fls. 322-324, 332-340, do vol. 1, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...) Serve a presente para proceder à actualização do Plano de Trabalhos e respectivo Cronograma Financeiro relativo à empreitada supracitada, nos termos do artigo 160.º, n °s 2 e 3, do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, e de acordo com a cláusula 4.5.2 do Caderno de Encargos.

Relativamente as Piscinas de Almeida, verificou-se um atraso na sua consignação de 195 dias úteis (273 dias seguidos).
Página 13 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Relativamente as Piscinas de Vilar Formoso, devido a factos não imputáveis ao empreiteiro apresentados no nosso ofício COM 328-H, de 23/12/03, para além dos trabalhos imprevistos que houve necessidade de os executar. O prazo para a conclusão desta obra da empreitada está previsto para finais de Maio de 2004. caso estejam ultrapassadas as condições que determinaram a suspensão referida naquele oficio.»

36) Em 16/01/2004 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um requerimento da autora que tem o teor que consta de fls. 330-331, do vol. 1, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...) serve a presente para constituir numa só a listagem de Trabalhos a Mais Imprevistos anteriormente apresentados, relativos às Piscinas Municipais de Vilar Formoso, carecendo da V.ª análise e aprovação para podermos proceder posteriormente à execução dos respectivos trabalhos. (...)»,

37) Em 14/01/2004 os serviços da Câmara Municipal de Almeida elaboraram o parecer que tem o teor de fls. 341, do vol. 1. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...) atendendo ao facto de a segunda consignação parcial ter ocorrido apenas em 22-Set-2003, por motivos não imputáveis ao adjudicatário e considerando o plano de trabalhos apresentado, resulta desse facto a necessidade de haver uma prorrogação de prazo por 274 dias e assim até 22-Jul-2004.».

38) Em 16/01/2004 o Presidente da Câmara Municipal de Almeida exarou no parecer descrito no ponto anterior o seguinte despacho: «(...) Defiro os planos de trabalho e de pagamento bem como a prorrogação do prazo (...) até 22 de Julho de 2004.» [cf. fls. 341, do vol. 1, do processo administrativo; alínea N), da matéria assente].

39) Em 02/02/2004 os serviços técnicos da Câmara Municipal de Almeida elaboraram o parecer com o teor de fls. 343, do vol. 1, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...) Não se verificam actualmente condições atmosféricas adequadas à execução de alguns trabalhos, designadamente, os de pavimentação dos arruamentos periférico e de acesso ao complexo. Por outro lado, verifica-se não ser possível proceder ao ensaio e afinação de equipamento diverso, pelo facto de ainda não se encontrar instalado o reservatório de abastecimento de gás, nem executado o posto de transformação para alimentação de energia eléctrica. Assinala-se todavia no que respeita a este último, que não se encontra ainda aprovado pela entidade fornecedora o projecto correspondente, da responsabilidade do adjudicatário.

Face ao exposto e nos termos do disposto pela alínea b) do art.º 185º do Dec. Lei n.º 59/99, de 02 de Março assiste ao adjudicatário o direito de proceder à suspensão parcial dos trabalhos dependentes das condições antes assinaladas. Deverão, no entanto os mesmos ser retomados à medida que cessem as causas de suspensão.» [cf. alínea T). da matéria de facto assente].
Página 14 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
40) Em 03/02/2004 o Presidente da Câmara Municipal de Almeida exarou despacho de concordância no parecer descrito no ponto anterior [cf. fls. 343. do vol. 1. do processo administrativo; alínea O) da matéria assente].

41) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida remeteram à autora, que recebeu o ofício n.° 533, datado de 04/02/2004, a coberto do qual lhe deu a conhecer a decisão descrita no ponto anterior [cf. fls. 42. numeração dos autos em suporte de papel].

42) Em 11/03/2004 os serviços técnicos da Câmara Municipal de Almeida elaboraram o parecer que tem o teor de fls. 345-356, do vol. 1, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual propuseram o seguinte:

«(...) procedeu-se à elaboração de uma contraproposta (apresentada em anexo), a qual integra exclusivamente os trabalhos imprevistos resultantes das alterações ao projecto determinadas pelo dono da obra (...). Tratando-se de trabalhos complementares e indispensáveis ao funcionamento da instalação, não sendo conveniente técnica e economicamente a sua separação da empreitada, enquadram-se os mesmos nos termos e limites (...) determinados pelo n.º 1 do art.º 45° do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março, pelo que estão reunidas as condições legais para a respectiva aprovação, devendo todavia e previamente ser inquirida a concordância (...)».

43) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida remeteram à autora o ofício n.º 1375 de 19/12/2004 a coberto do qual lhe deram conhecimento do parecer descrito no ponto anterior [cf. fls. 356. do vol. 1, do processo administrativo],

44) Em 19/03/2004 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um requerimento da autora do qual consta o seguinte:

«(...) Nos termos do Art.º 217 do Dec Lei 59/99 de 2 de Março, serve a presente para proceder ao pedido de Recepção Provisória Parcial nas Piscinas Municipais de Vilar Formoso, no que se refere a todos os trabalhos contratuais excepto os relacionados com a pavimentação dos arruamentos e estacionamentos, tal como os que se relacionam com o Arranque, Ligações e Ensaios dos equipamentos instalados. (...)» [cf. fls. 357, do vol. 1. do processo administrativo; alínea P). da matéria assente].

45) Em 23/03/2004 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida o requerimento que tem o teor de fls. 358-365. do vol. 1. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, referente à lista n.° 4 de trabalhos a mais nas piscinas municipais de Vilar Formoso.

46) Em 23/03/2004 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida o requerimento que tem o teor de fls. 366-371, do vol. 1, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, referente à lista n.º 5 de trabalhos a mais nas piscinas municipais de Almeida.

47) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida enviaram à autora o ofício n.º 1429 de 24/03/2004 a coberto do qual lhe enviaram o documento designado por «Notificação» do qual consta o seguinte:
Página 15 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
«(....) Na sequência do pedido efectuado e conforme o disposto pelo art.º 217º do Decreto-Lei n.° 59/99 de 02 de Março, convoca-se V. Exas. para uma vistoria ao complexo de Vilar Formoso, integrante da empreitada em epígrafe, com o objectivo de avaliar a possibilidade de promover uma recepção provisória parcial dos trabalhos que nos termos do n.º 2 do preceito já antes citado possam ser recebidos separadamente. (...)» [cf. fls. 372-373, do vol. 1, do processo administrativo].

48) Em 06/04/2004 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um requerimento da autora, que tem o teor que consta de fls. 375-376. do vol. 1. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...) Suspensão Parcial dos Trabalhos - Piscinas Municipais de Almeida (...)

Na sequência da imobilização parcial da obra, cuja confirmação já foi feita por V. Exa. através de registo no livro de obra, vimos desta forma solicitar a V. Vxa. a suspensão parcial dos trabalhos de acordo com os Arts. 186.° e 187.º do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março, nos seguintes termos:

1. A suspensão dos trabalhos da empreitada é parcial.

2. A suspensão é determinada pelo período de tempo necessário à resolução de todos os problemas associados com a impossibilidade de continuação dos trabalhos na zona descrita em seguida.

3. A causa da suspensão parcial dos trabalhos consiste na impossibilidade de prosseguir a obra, nas actividades de betão armado, alvenarias de tijolo e posterior execução de rebocos exteriores em fachadas, tal como a execução das coberturas invertidas, no raio de acção da linha aérea de média tensão que passa por cima da obra (zona da nave).

4. O prazo desta suspensão deverá fixar-se em 2 meses, contado a partir do dia 03 de Março de 2004, mas que poderá ser alterado mediante comunicação escrita do Dono da Obra ou da Fiscalização a nossa empresa.

Para que a suspensão não abranja outras actividades para além das afectadas directa ou indirectamente, solicitamos a V. Exas. autorização para a remoção da grua no dia 15 de Abril de 2004, a fim de prosseguir com os trabalhos relativos aos exteriores, tal como outros existentes.

Com isto, a Câmara Municipal de Almeida evitará suportar o custo de imobilização daquele equipamento, para além das eventuais indemnizações por suspensão dos trabalhos em causa.

O mesmo se aplica às equipas de carpintaria de tosco e armação de aço existentes em obra, que irão abandonar a mesma naquela data, tendo concluindo os trabalhos que se encontravam ao alcance da grua. (...)» [alínea AA). da matéria assente].

49) Em 06/04/2004 um representante da autora e um representante da Câmara Municipal de Almeida assinaram o documento designado por “Auto de Vistoria'' que tem o teor que consta de fls. 382-383, do vol. 1. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
Página 16 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
«(...) Face as deficiências detectadas, conclui-se que não se verificam condições para a recepção provisória dos trabalhos nos termos solicitados, devendo o adjudicatário, no prazo de execução da empreitada global, proceder às necessárias reparações, conforme o disposto pelo n.º l do art.º 218. º do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02 de Março.

A vistoria efectuada não abrangeu as partes e especialidades cujo ensaio depende do abastecimento de gás e energia eléctrica. (...)» [alínea Q). da matéria assente].

50) Em 20/04/2004 a Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almeida exarou no auto de vistoria descrito no ponto anterior o seguinte despacho: «Ratifico este auto de vistoria. Comunique-se ao adjudicatário.» [cf. fls. 383. do vol. 1. do processo administrativo].

51) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida remeteram à autora o ofício n.° 2007, de 21/04/2004, pelo qual lhe deram conhecimento do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 384, do vol. í, do processo administrativo].

52) Em 03/05/2004 os serviços técnicos da Câmara Municipal de Almeida elaboraram um parecer do qual consta o seguinte:

«(...) A existência da linha de média tensão que cruza a zona da nave do complexo de Almeida, cujo desvio foi solicitado à EDP em 23/10/2003, impossibilita a prossecução dos trabalhos no raio de segurança inerente à mesma.

À presente data encontra-se concluído um conjunto de trabalhos solicitados pela EDP, realizados pela Câmara Municipal no cômputo da empreitada supra, visando o aceleramento do processo. Actualmente continua-se a aguardar que a entidade antes referida proceda ao desvio da linha em causa.

Nos termos do disposto pela alínea b) do art.º 185.º do Decreto Lei n.º 59/99 de 02 de Março, assiste ao adjudicatário o direito de proceder à suspensão parcial dos trabalhos dependentes das condições antes assinaladas.

Relativamente à desmobilização de meios e aos custos assinalados no pedido do adjudicatário inerentes à reposição dos mesmos, verifica-se que à presente data todos os equipamentos entrados na obra, necessários à execução dos trabalhas suspensos, continuam a ser utilizados, não havendo como tal qualquer justificação para a sua remoção, ou sequer desactivação.

Face ao exposto deverá ser homologada a suspensão parcial, relativamente aos trabalhos afectados pelo raio de segurança da linha de média tensão desde 03 de Maio, até que cessem as causas que a impõem, após o que deverão de imediato ser recomeçados os trabalhos.» |cf. fls. 385. do vol. 1, do processo administrativo).

53) Em 06/05/2004 a Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almeida exarou despacho de concordância com o parecer descrito no ponto anterior [cf. fls. 385. do vol. 1. do processo administrativo],

54) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida remeteram à autora, que recebeu o ofício n.° 2354, de 07/05/2004, pelo qual lhe comunicou que «(...) foi deferido o pedido de suspensão parcial da obra (Complexo de Almeida), até à conclusão dos trabalhos de remodelação da linha média de alta tensão, da responsabilidade da EDP, que se estima, por mais 15
Página 17 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
dias.» [cf. fls. 44. numeração dos autos em suporte de papel; alínea BB), da matéria assente].

55) Em 28/04/2004 os serviços técnicos da Câmara Municipal de Almeida elaboraram o parecer que tem o teor de fls. 386-389, do vol. 1. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, relativo à lista de trabalhos a mais n.º 4, do qual consta o seguinte:

«(...) Face ao exposto nos pontos antecedentes, elaborou-se a contraproposta apresentada em anexo (...) O valor global resultante importa a quantia de €64.890 (...)

Tratando-se de trabalhos complementares e indispensáveis ao bom acabamento da instalação, não sendo conveniente técnica e economicamente a sua separação da empreitada, enquadram-se os mesmos nos termos e limites determinados pelo n.º 1 do art.º 45.” do Decreto Lei n.º 59/99 de 02 de Março, pelo que estão reunidas as condições legais para a respectiva aprovação. (...)»,

56) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida enviaram à autora um ofício, datado de 07/05/2004, a coberto do qual lhe deram conhecimento do parecer descrito no ponto anterior [cf. fls. 390. do vol. 1. do processo administrativo].

57) Em 03/05/2004 os serviços técnicos da Câmara Municipal de Almeida elaboraram o parecer que tem o teor de fls. 391-392, do vol. 1, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, relativo à lista de trabalhos a mais n.° 5. do qual consta o seguinte:

«(...) 3 - No que respeita à proposta efectuada para os trabalhos de construção civil para implantação do reservatório de gás, refere-se que não está ainda definida a tipologia ou sequer as características a UAG, pelo que a apresentação da listagem correspondente resulta precipitada, podendo não corresponder as necessidades efectivas que se venham a constatar. Pelo facto não será para já considerada esta proposta. Serão em breve definidas as características da UAG, o local e condições de implantação (...)

4 - Os trabalhos correspondentes a infraestruturas para desvio da linha de MT dentro do terreno de implantação do complexo e à ampliação da rede de recolha de esgotos (...) referem-se a quantidades efectivas de trabalho a executar e estão contabilizadas mediante os preços unitários contratuais, pelo que não se vê qualquer inconveniente na sua aceitação (...)

Tratando-se de trabalhos complementares e indispensáveis ao bom acabamento da instalação, não sendo conveniente técnica e economicamente a sua separação da empreitada, enquadram-se os mesmos nos termos e limites determinados pelo n.º 1 do art.º 45.° do Decreto Lei n.° 59/99 de 02 de Março, pelo que estão reunidas as condições legais para a respectiva aprovação. (...)».

58) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida remeteram à autora um ofício a coberto do qual lhe deram conhecimento do despacho de 06/05/2004 da Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almeida, descrito em 51) [cf. 0s. 393. do vol. 1. do processo administrativo].
Página 18 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
59) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida enviaram à autora um ofício, datado de 10/05/2004, a coberto do qual lhe deram conhecimento do parecer descrito em 55) [cf. fls. 396, do vol. 2, do processo administrativo].

60) Em 01/06/2004 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um requerimento da autora que tem o teor de fls. 397-407, do vol. I. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, referente à lista n.° 7 de trabalhos, do qual consta o seguinte:

«(...) Com esta listagem (n.º 7), e após reavaliação de valores e trabalhos, pretendeu-se compilar todos os trabalhos apresentados nas listas de trabalhos a mais n.º 4, 5 e 6 já apresentadas, ficando estas sem efeito (...)».

61) A autora fez dar entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um ofício, datado 22/06/2004, do qual consta o seguinte:

«(…)

Com base no art. ° 151 do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, vimos pelo presente requerer a V/ Exa. que o prazo para a conclusão da empreitada seja prorrogado até 11 de Outubro de 2004, de acordo com o programa de trabalhos em anexo.

Esta nova atualização do plano de trabalhos e consequente pedido de prorrogação de prazo fundamenta-se no seguinte: a) Suspensão da actividade “betão armado” na zona da nave, conforme foi solicitado pela nossa empresa e confirmado por V. Exas devido à existência de uma linha eléctrica aérea que impedia a execução dos trabalhos. A suspensão desta actividade provocou também um deslizamento de prazos nas actividades de acabamentos ao contrário do planeado.

Assim, o plano de trabalhos foi corrigido nestes termos e de acordo com o enquadramento geral das actividades na empreitada da forma indicada no plano em anexo.

Nota: não foi contemplada a prorrogação adicional que o prazo da empreitada tem de ficar sujeito devido a trabalhos imprevistos da mesma espécie ou de espécie diferente, uma vez que estas situações provocaram e continuam a provocar dilatações no prazo de conclusão dos trabalhos (...)» [cf. fls. 408, do vol. 2. do processo administrativo; alínea CC), da matéria assente].

62) Em 05/07/2004 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um requerimento da autora, que tem o teor de fls. 409. do vol. 2. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...) Parecer relativo à listagem de trabalhos imprevistos n. º 3

(...) 1- No que se refere ao ponto 1 desse parecer, continuamos a discordar da posição de V. Exas. relativamente a alguns trabalhos que temos apresentado e que os consideramos como trabalhos imprevistos (...)
Página 19 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
3- Face ao exposto, agradecemos que procedam à elaboração de um contrato adicional à empreitada, com base na listagem de trabalhos imprevistos que nos foi enviada (...)» [alínea V). da matéria de facto assente].

63) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida elaboram o documento designado por ''Notificação”, datado de 07/07/2004. que tem o teor de fls. 410. do vol. 2, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...) Assinala-se ainda a inexistência de um director de obra desde a cessação de funções do Eng.º Sérgio Almeida, pelo que deverão V. Exas. indicar novo técnico que assuma essa condição, nos termos da lei e das disposições contratuais estabelecidas. (...)».

64) Os serviços da Câmara Municipal de Almeida enviaram à autora um ofício datado de 07/07/2004 a coberto do qual lhe remeteram o documento descrito no ponto anterior [cf. fls. 411. do vol. 2. do processo administrativo],

65) Em 12/07/2004 os serviços da Câmara Municipal de Almeida elaboraram o parecer que tem o teor que de fls. 412-415, do vol. 2. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual emitiu pronúncia no sentido de ser aprovada a proposta de trabalhos a mais.

66) Em 20/07/2004 os serviços da Câmara Municipal de Almeida elaboraram o parecer que tem o teor que de fls. 416, do vol. 2. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual emitiu pronúncia no sentido de ser aprovada a proposta de trabalhos a mais.

67) Em 03/08/2004 a Câmara Municipal de Almeida aprovou as propostas de trabalhos descritas nos termos dos pareceres nos pontos precedentes [cf. 415- 417. do vol. 2. do processo administrativo].

68) Em 06/10/2004 a Câmara Municipal de Almeida aprovou a proposta de trabalhos imprevistos descrita em 17) [cf. fls. 421. do vol. 2. do processo administrativo].

69) Em 27/10/2004 a autora e o réu assinaram o documento designado por «Contrato n.° 31/2004// Segundo Contrato Adicional de Trabalhos a Mais de Natureza Imprevista Referente à Empreitada de Concepção Projecto e Construção de Dois Complexos de Piscinas Municipais e Campo de Ténis em Almeida e Vilar Formoso», que tem o teor que consta de fls. 423-427, do vol. 2, do processo administrativo [alínea R). da matéria de facto assente].

70) Em 21/12/2004 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida um requerimento da autora que tem o teor de fls. 452-453, do vol. 2. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, referente à lista n.° 7 de trabalhos a mais das piscinas de Vilar Formoso.

71) A Câmara Municipal de Almeida aprovou a lista de trabalhos a mais descrita no ponto anterior pelo valor de €20.795.96 [cf. fls. 459. do vol. 2. do processo administrativo].

72) A autora remeteu à Câmara Municipal de Almeida, que recebeu, um ofício, com a referência 05-40054-003C, datado de 07/01/2005, com o seguinte teor:
Página 20 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
«Na sequência da conclusão dos trabalhos e nos termos do Art.° 217 do Dc. Lei 59/99 de 2 de Março seve a presente para solicitar a V. Exas. a vistoria para efeitos de Recepção Provisória nas Piscinas Municipais de Almeida. Poderão ficar condicionados os ensaios das Instalações Mecânicas dado que, por não haver ainda energia definitiva, não os podemos realizar. O arrastar de prazo desta obra, desde o dia 11 de Outubro de 2004 (prazo final da prorrogação até ao dia de hoje, deve-se à realização do volume de trabalhos imprevistos que ainda não tinha sido levado em conta nos pedidos de prorrogação).» [cf. fls. 460, do vol. 2, do processo administrativo].

73) Em 04/03/2005 a autora e o réu assinaram o documento designado por «Contrato n.° 12/2005 // Terceiro Contrato Adicional de Trabalhos a Mais de Natureza Imprevista Referente à Empreitada de Concepção Projeclo e Construção de Dois Complexos de Piscinas Municipais e Campo de Ténis em Almeida e Vilar Formoso», que tem o teor que consta do fls. 471-475, do vol. 2. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea S), da matéria assente].

74) Em 04/05/2005 os serviços da delegação de saúde de Almeida do Ministério da Saúde realizaram vistoria às piscinas de Almeida, tendo sido elaborado o respectivo auto que tem o teor que consta de fls. 485-486, do vol. 2, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido.

75) Em 11/05/2005 os serviços da delegação de saúde de Almeida do Ministério da Saúde realizaram vistoria às piscinas de Vilar Formoso, tendo sido elaborado o respectivo auto que tem o teor que consta de fls. 483-484, do vol. 2., do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido.

76) Em 04/07/2005 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida o requerimento da autora que tem o teor que consta de fls. 491-497, do vol 2., do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) Através do n/oficio refª of-05-40054-003(de 07/01/2005, solicitamos a marcação de vistoria para efeitos de recepção provisória, não tendo recebido qualquer resposta. Nos termos do n. ° 5 do art.° 217. ° do Decreto-Lei n. ° 59/99, de 2 de Março, considera-se a empreitada recebida tacitamente no termo do prazo legal (22 dias úteis a contar da data do n/ requerimento). Nos termos do Art.º 220. ° do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, mais se requer, por estar já esgotado o prazo legal previsto para o efeito (44 dias úteis), que elaborem a Conta Final da empreitada e no-la enviem no prazo indicado no art.º 222. °. (...)».

77) A requerente dirigiu à Câmara Municipal de Almeida, que recebeu, um requerimento com o assunto «Empreitada de Concepção, Projecto e Construção de dois complexos municipais e campos de ténis em Almeida e Vila Formoso - Reclamação», que tem o teor de fls. 50-61, dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(…)« Texto no original»
(...)» [alínea U), da matéria de facto assente].

78) A Câmara Municipal de Almeida não respondeu ao requerimento descrito no ponto anterior [alínea U), da matéria de facto assente].
Página 21 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
79) Em 30/10/2006 deu entrada no Conselho Superior de Obras Públicas o requerimento da autora, que tem o teor de fls. 62-63, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...)« Texto no original»

(...)» [alínea X), da matéria de facto assente].

80) Em 19/04/2007 o presidente da comissão designado pela presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, o representante da autora e o representante do réu reuniram, tendo sido elaborada a acta, que tem o teor de fls. 64. numeração dos autos em suporte de papel, da qual consta o seguinte:

«Face à posição assumida pelo representante da requerida o presidente deu por frustrada a presente tentativa de conciliação, pelo que se lavrou auto de não conciliação (...)» [alínea X) da matéria de facto assente].

81) Em 26/07/2007 a autora remeteu a este tribunal, através de correio registado, a petição inicial da presente ação [alínea Y), da matéria de facto assente].

82) Em 01/10/2003 a fiscalização da obra “constatou que as caixilharias em aplicação (alumínio anodizado) não correspondiam, às previstas no projeto e no Caderno de Encargos da empreitada (alumínio temolacado)” e em “03- 10-20003, e já após confirmação da situação constatada foi comunicado ao Diretor Técnico da obra, Eng.º Sérgio Almeida, que não seriam aceites as referidas caixilharias” [quesito 63; cf. documento n.° 9, da contestação].

83) A Câmara Municipal de Almeida não se pronunciou sobre o pedido descrito em 61)

[depoimento de V ………………………….., diretor de obras, o qual revelou conhecimento direto dos factos pelo exercício destas funções, tendo prestado, quanto a este ponto, depoimento de forma clara, assertiva e congruente com a prova documental especificamente com o teor do processo administrativo do qual não resulta documentada qualquer decisão sobre o ofício da autora descrito em 61],

84) A vistoria referida em 72) relativa às Piscinas Municipais de Almeida não foi efetuada nos 22 dias subsequentes

[do processo administrativo não resulta documentada a existência e vistoria por parte da ré, tendo, ainda, resultado provado o descrito em 76)].***
a) Quesito 1: provou-se o descrito em 8), com fundamento nos documentos especificamente elencados nesse ponto da matéria de facto.

b) Quesito 2: provou-se o descrito em 23), com fundamento nos documentos especificamente elencados nesse ponto da matéria de facto.

c) Quesitos 3 e 4: provou-se o descrito em 35) e 36), com fundamento nos documentos especificamente elencados nesse ponto da matéria de facto.
Página 22 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
d) Quesito 5: provou-se o descrito em 39), com fundamento nos documentos especificamente elencados nesse ponto da matéria de facto.

e) Quesito 6: apenas se provou o descrito em 39), com fundamento nos documentos especificamente elencados nesse ponto da matéria de facto, dos quais resulta que não é possível concluir que a aprovação da instalação do posto de transformação seja da responsabilidade da ré.

f) Quesito 7: provou-se o descrito em 9), 29), 52) e 53) pelo que não é possível concluir que a ré não adotou medidas para a deslocação dos postes: por outro lado, a prova concorre para o descrito em 52) e 53), isto é, que a execução da empreitada foi afetada pela existência dos postes.

g) Quesito 8: provou-se o descrito em 29) 52), 53), com base nos documentos especificamente indicados em cada um dos pontos da matéria de facto.

h) Quesito 9: eliminado na decisão da reclamação à base instrutória.

i) Quesito 10: provou-se o descrito em 48), com base nos documentos especificamente indicados em cada um dos pontos da matéria de facto.

j) Quesito 11: provou-se o descrito em 52) a 54), com base nos documentos especificamente indicados em cada um dos pontos da matéria de facto.

k) Quesito 12: provou-se o descrito em 52) a 54), com base nos documentos especificamente indicados em cada um dos pontos da matéria de facto: quanto ao mais nada se provou.

l) Quesito 13: eliminado na decisão da reclamação à base instrutória.

m) Quesito 14: apenas se provou o descrito em 61), com base nos documentos especificamente indicados nesse ponto, provou-se, ainda, o descrito em 9), 25), 52), dos quais decorre que o desvio da linha é da responsabilidade da EDP e que a ré desenvolveu diligenciou no sentido de tal desvio ocorrer.

n) Quesito 15: não provado: a prova produzida foi insuficiente na medida em que não foi possível determinar por via de factos instrumentais, complementares ou concretizadores (artigo 5. ° do CPC2013) concretamente em que consistiram as “atividades de acabamento'' (cf. expressão vertida no quesito).

o) Quesito 16: provou-se o descrito em 83).

p) Quesito 17: não provado; apenas se provou o descrito em 72) e 76), isto é, o pedido de vistoria datado de 07/01/2005 diz respeito apenas às piscinas de Almeida; inexiste prova documental que permita concluir que tenha sido apresentado um pedido de vistoria em relação às piscinas de Vilar Formoso.

q) Quesito 18: apenas se provou o descrito em 72) e 76).
Página 23 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
r) Quesito 19: provou-se o descrito em 84); inexiste prova documental que suporte que o pedido de vistoria em relação ao complexo de Vilar Formoso, pelo que quanto ao mais nada se provou.

s) Quesito 20: apenas se provou o descrito em 37) e 38).

t) Quesito 21: apenas se provou o descrito em 37) e 38).

u) Quesito 22: não provado; não foi possível determinar por via de factos instrumentais, complementares ou concretizadores (artigo 5.° do CPC2013) concretamente em que consistiram as os “meios humanos e equipamentos” afetos à empreitada, logo não é possível formular qualquer juízo sobre a sua indispensabilidade ou sobre a “baixa otimização e produtividade” (cf. expressão vertida no quesito): quanto ao mais o quesito é conclusivo, empregando conceitos jurídicos com “imputabilidade”.

v) Quesito 23: provou-se o descrito em 4), 7) e 8).

w) Quesito 24: não provado.

x) Quesito 25: provou-se o descrito em 2) e 4).

v) Quesito 26: provou-se o descrito em 37), 38), quesitos 24) e 25).

z) Quesito 27: eliminado na decisão de reclamação da base instrutória.

aa) Quesito 28: provou-se o descrito em 37), 38), quesitos 24) e 25).

bb) Quesito 29: provou-se o descrito em 2), 4), 37), 38) e quesitos 24).

cc) Quesito 30: provou-se o descrito em 2), 4), 37), 38) e quesitos 24).

dd) Quesito 31: provou-se o descrito em 2) e 4).

ee) Quesito 32: provou-se que durante o tempo de execução da empreitada a autora manteve a operacionalidade dos dois estaleiros.

ff) Quesito 33: eliminada na decisão de reclamação da base instrutória.

gg) Quesitos 34 a 57: não provados.

hh) Quesito 58: provou-se o descrito em 4), 8), 21), 23

ii) Quesito 59: provou-se o descrito em 4)

jj) Quesito 60: não provado; nenhuma prova documental foi produzida que permita concluir pela veracidade deste facto.
Página 24 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
kk) Quesito 61: conclusivo.

ll) Quesito 62: conclusivo (concretizado nos quesitos subsequentes).

mm) Quesito 63: provou-se o descrito em 82)

nn) Quesito 64: provou-se o descrito em 24) e 27

oo) Quesito 65: provou-se o descrito em 10) e 29)

pp) Quesito 66: não provado

qq) Quesito 67: não provado

rr) Quesito 68: não provado

ss) Quesito 69: não provado

tt) Quesito 70: provou-se o descrito em 63).

uu) Quesito 71: não provado

vv) Quesitos 72 e 73 [este último aditado em ata]: não provado.*
§i A formação da convicção do tribunal sustenta-se nos meios de prova e fundamentos especificamente indicados em cada um dos pontos da matéria de facto e, ainda, no seguinte.

§ii Quanto aos quesitos 24), 34) a 57), a prova produzida foi insuficiente.

§iii Da prova testemunhal apresentada pela autora resultou que, não obstante terem exercido funções em obra ou para a autora, não depuseram de forma clara, nem revelaram conhecimento direto, objetivo e real dos factos pertinentes aos danos que a autora alega ter suportado e dos respetivos factos geradores, as suas afirmações surgem, a miúde, sustentadas em convenções, naquilo que é usual ou normal.

§iv Por outro lado, a prova documental junta pela autora, com os articulados e com o requerimento apresentado entre a primeira e a segunda sessão de julgamento também não é suficiente para permitir concluir pela prova dos factos, considerando, designadamente, quanto ao segundo grupo de documentos, os argumentos esgrimidos pela ré e vertidos da ata da 2.ª sessão de julgamento. Com efeito, tratam-se de documentos internos elaborados pela autora, de documentos em relação aos quais não é possível estabelecer uma relação entre o seu teor e a empreitada em causa nos autos.

§v Por outro lado. a prova testemunhal apresentada pelo réu foi em sentido contrário, motivo pelo qual o tribunal considera que inexiste prova que permita com segurança concluir pela veracidade da versão da autora ou da versão da ré, assim considera-se insuficiente a prova em relação aos quesitos 66) a 69) e 71).
Página 25 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
§vi Em relação aos quesitos 72) e 73), pertinentes ao pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, não foi produzida prova que permita sustentar a convicção do tribunal quanto à sua veracidade.”.

*

3.2. De Direito.

3.2.1. Da impugnação da matéria de facto

Defendeu a Recorrente que diversos “quesitos” da base instrutória deveriam ter sido dados como provados, na íntegra, e não o foram, nomeadamente: 20 a 22; 24 a 26; 28 a 31; 34 a 57 e 60.

O Recorrido por seu lado, alegou que não lhe assiste razão, pois, “Lendo as conclusões do recurso em causa não se descortina qualquer referência à prova gravada e, por isso, não se verifica, e nem podia verificar-se, o cumprimento de qualquer dos ónus estabelecidos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC.

Com efeito, “[n]ão integra o objeto do recurso o pedido de análise e ponderação da prova gravada, (...) se, nas conclusões, (...) não vem pedida a reapreciação da prova gravada e uma nova ponderação e avaliação da prova testemunhal como fundamento do pedido de alteração da matéria de facto" - Acórdão do STJ de 05.12.2015.

É o que se verifica no caso concreto porque nas conclusões do recurso não existe qualquer referência à prova gravada e nem existe alusão a qualquer passagem dos depoimentos gravados.

Daí que as transcrições da prova gravada feitas pela recorrente não sejam aptas a determinar a reapreciação da prova uma vez que não vem pedida, em sede de Conclusões, a reapreciação da prova gravada e uma nova ponderação e avaliação da prova testemunhal como fundamento do pedido de alteração da matéria de facto.”.

Vejamos.

Sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o artigo 640.º, do Código de Processo Civil (CPC) (1):

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
Página 26 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”.

Prevê-se no n.º 2, do artigo 637.º do CPC que “[o] requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”.

Ora, analisadas as conclusões da alegação da Recorrente verifica-se que nas mesmas se enuncia de forma clara, ainda que sinteticamente, que o recurso versa sobre a matéria de facto, indicando os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão, no seu entender, deveria ter sido outra, bem como o sentido desta. Na alegação de recurso são indicados os concretos meios de prova que na perspetiva da Recorrente “impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

Em face do que não pode deixar de se concluir que a Recorrente cumpriu de forma satisfatória os ónus que lhe incumbem para efeitos de recorrer da matéria de facto, pedindo a sua reapreciação.

Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente, reapreciando os meios de prova que no seu entendimento deveriam ter conduzido a uma decisão da matéria de facto diferente daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo.

Como se prevê no artigo 662.º, n.º 1, do CPC “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.

“Com a nova redacção do art.º 662.º pretendeu-se que ficasse claro que (…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente, em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência. (…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem. (2)”.
Página 27 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Como se referiu supra, pretende a Recorrente que seja alterada a resposta dada aos pontos 20 a 22, 24 a 26, 28 a 31, 34 a 57 e 60 da base instrutória, os quais deveriam ter sido dados como provados, na íntegra.

É a seguinte a redação dos pontos constantes da Base Instrutória, cuja decisão a Recorrente pretende que seja alterada por este Tribunal de recurso:

“20. O prazo da empreitada sofreu um acréscimo de 444 dias, excluindo os dias de acréscimo devidos pela realização de trabalhos a mais, face aos 365 dias inicialmente previstos?

21. O referido acréscimo de prazo corresponde a 3,5 meses no Complexo de Almeida e 14,5 meses no Complexo de Vilar Formoso que não se verificaram simultaneamente?

22. Durante todo o prazo contratual, acrescido das prorrogações, estiveram presentes em obra meios humanos e equipamentos cuja afectação à empreitada era indispensável para a boa execução dos trabalhos, apesar de terem uma baixa optimização e produtividade, resultantes das perturbações no plano de trabalhos e suspensões imputáveis ao ora R., contrariando o programa de trabalhos inicialmente aprovado?

(…)

24. A ora A. foi forçada a manter a assistência técnica do projecto durante todo o tempo em que esteve em obra, extravasando assim o prazo contratual inicial por factos imputáveis ao Réu?

25. Os encargos com a concepção do projecto estavam previstos no orçamento inicial para um período de 12 meses e patenteado na proposta apresentada a concurso pela ora Autora?

26. Pelo facto de a ora A. ter permanecido em obra mais 14,5 meses no Complexo de Vilar Formoso e mais 3,5 meses no Complexo de Almeida, obrigou-a a manter, na íntegra, a operacionalidade desta assistência no decorrer de todo esse período?

(…)

28. Sendo o valor da Assistência Técnica na proposta de € 35.824,00 para o Complexo de Vilar Formoso e de outros € 35.824,00 para o Complexo de Almeida, 10% desses dois valores representam os honorários da ora A. e correspondem a um valor mensal de € 298,53 para cada um dos Complexos (€ 35.824,00:12x10%)?

29. O prolongamento de 14,5 meses para o Complexo de Vilar Formoso determinou um sobrecusto para a ora A. de € 4.329,00 (€ 298,53x14,5)?

30. O prolongamento de 3,5 meses para o Complexo de Almeida determinou um sobrecusto para a ora A. de € 1.045,00 (€ 298,53x3,5)?

31. Os encargos com os estaleiros estavam previstos no orçamento inicial para um período de 12 meses e patenteados na proposta apresentada a concurso pela ora A?
Página 28 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
(…)

34. Do valor orçamentado para «Estaleiros», 15% representam os custos de montagem e desmontagem dos mesmos?

35. Os restantes 85% representam custos fixos pela simples existência e manutenção dos estaleiros, tais como máquinas, contentores, equipamento informático, e outros?

36. Sendo o valor de cada um dos Estaleiros na proposta de € 142.548,33, ou Esc. 28.578.375$00, 85% desses dois valores representam os custos fixos da ora A. e correspondem a um valor mensal € 10.097,17 para cada um dos Complexos (€ 142.548,33:12x85%)?

37. O prolongamento de 14,5 meses para o Complexo de Vilar Formoso determinou um sobrecusto para a ora A. de € 146.409,00 (€10.097,17x14,5)?

38. O prolongamento de 3,5 meses para o Complexo de Almeida determinou um sobrecusto para a ora A. de € 35.340,00 (€ 10.097,17x3,5)?

39. A A. teve de suportar sobrecustos relacionados com custos indirectos com pessoal técnico, administrativo, viaturas e equipamento diverso de apoio da obra pela circunstância de ter estado em obra mais 14,5 meses do que o previsto?

40. O Director de Obra, comum aos dois Complexos, custou à A., entre salários, contribuições e demais encargos obrigatórios, o valor mensal de € 4.270,00, num total de € 61.915,00 (€ 4.270,00x14,5)?

41. O veículo afecto ao Director de Obra e que lhe permitia deslocar-se aos dois complexos gerou encargos mensais para a ora A. de € 784,00, num total de € 11.368,00 (€ 784,00x14,5)?

42. O Encarregado de 1.ª, comum aos dois Complexos, custou à A., entre salários, contribuições e demais encargos obrigatórios, o valor mensal de € 2.813.00, num total de € 40.788,50 (€ 2.813,00x14,5)?

43. O veículo afecto ao Encarregado de 1.ª e que lhe permitia deslocar-se aos dois complexos gerou encargos mensais para a ora A. de € 678,00, num total de € 9.831,00 (€ 678,00x14,5)?

44. O Preparador/Medidor, comum aos dois Complexos, custou à A., entre salários, contribuições e demais encargos obrigatórios, o valor mensal de € 2.270.00, num total de € 32.915,50 (€ 2.270,00x14,5)?

45. O Apontador, comum aos dois Complexos, custou à A., entre salários, contribuições e demais encargos obrigatórios, o valor mensal de € 784,00, num total de € 11.368,50 (€ 784,00x14,5)?

46. A equipa de topografia, respectivo equipamento e veículo daquela esteve afecta aos dois complexas a 50% do seu tempo?
Página 29 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
47. Tais 50% dessa equipa, equipamento e veículo custaram à A., entre salários, contribuições e demais encargos obrigatórios, amortização de equipamentos e locação de veículos, o valor mensal de € 3.287,50, num total de € 27.668,75 (€ 3.287,50x14,5)?

48. A equipa de higiene e segurança no trabalho esteve afecta aos dois complexos a 20% do seu tempo?

49. Tais 20% dessa equipa custaram à A., entre salários, contribuições e demais encargos obrigatórios, amortização de equipamentos e locação de veículos, o valor mensal de € 640,00, num total de € 9.280,00 (€ 640,00x14,5)?

50. Os serviços de limpeza dos escritórios dos estaleiros, entre custos de pessoal e consumíveis, custaram à A. o valor mensal de € 230,00, num total de € 3.335,00 (€ 230,00 x 14,5)?

51. Nos termos do contrato de empreitada, a ora A. deveria, no prazo de 12 meses, ter realizado trabalhos, facturado e recebido da ora R. a quantia de € 4.118.475,00, porém, nesse período de 12 meses só foram realizados trabalhos, só facturou e só recebeu da ora R. o valor de € 1.736.749,00?

52. Tendo ficado por facturar e por receber da ora R. cerca de 58% do valor da proposta adjudicada no final do período de obra contratualizado - € 2.381.726,00?

53. Estes remanescentes € 2.381.726,56 € só foram facturados durante os meses subsequentes ao termo do prazo contratual inicial, a saber:

53.1 € 241.562,00 em 23/12/2003, 53 dias depois dos 365 contratualizados, ficando em atraso € 2.140.164,00?

53.2 € 104.511,00 em 06/01/2004, mais 14 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 2.035.653,00?

53.3 € 104.676,00 em 02/02/2004, mais 27 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 1.930.977,00?

53.4 € 1.411,00 em 17/02/2004, mais 15 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 1.929.566,00?

53.5 € 213.694,00 em 02/03/2004, mais 14 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 1.715.872,00?

53.6 € 193.346,00 em 02/04/2004, mais 31 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 1.522.526,00?

53.7 € 204.438,00 em 26/04/2004, mais 24 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 1.318.088,00?
Página 30 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
53.8 € 156.010,00 em 31/05/2004, mais 35 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 1.162.078,00?

53.9 € 112.380,00 em 06/07/2004, mais 36 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 1.049.698,00?

53.10 € 249.018,00 em 23/07/2004, mais 17 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 800.680,00?

53.11 € 359.508,00 em 03/09/2004, mais 42 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 441.172,00?

53.12 € 145.423,00 em 07/10/2004, mais 34 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 295.749,00?

53.13 € 39.612,00 em 15/10/2004, mais 8 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 256.137,00?

53.14 € 112.423,00 em 11/11/2004, mais 27 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 143.714,00?

53.15 € 91.430,00 em 14/12/2004, mais 33 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 52.284,00?

53.16 € 20,511,00 em 22/12/2004, mais 8 dias depois da parcela anterior, ficando em atraso € 31.773,00?

53.17 € 31.773,00 em 18/03/2005, mais 86 dias depois da parcela anterior, só então ficando facturado o total contratualizado?

54. Quando a ora A. elaborou o orçamento para a presente empreitada, previu uma verba equivalente a 6% do valor global da proposta para afectar aos custos fixos a suportar com a sua estrutura central, numa dimensão que lhe permitisse ter capacidades adequadas para um correcto apoio técnico e administrativo ao conjunto de obras a realizar?

55. A ora A. suportou a totalidade dos custos que previu na sua proposta com a estrutura central da empresa, mas não teve o devido retorno financeiro atempado, já que, por razões imputáveis ao ora R., não pôde realizar os trabalhos na sua totalidade dentro do prazo previsto no contrato?

56. A ora A. suportou esse custo fixo com a estrutura central, não durante os 12 meses que previra, mas também durante todos os catorze meses e meio posteriores até facturar efectivamente o valor contratualizado, o que aconteceu, não decorrendo de trabalhos a mais, mas de suspensões de obra e de prorrogações imputáveis ao Réu?

57. Uma vez que a ora A. não conseguiu pagar 6% dos custos com a sua estrutura central, teve de arranjar alternativas financeiras para o efeito, a A. suportou o seguinte prejuízo financeiro:
Página 31 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
57.1 por 53 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 2.381.726, temos € 20.750,38 (€ 2381.726x6%:365x53)?

57.2 por 14 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 2.140.164,00, temos € 4.925,31 (€ 2.140.164,00x6%: 365x14)?

57.3 por 27 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 2.035.653,00, temos € 9.114,84 (€ 2.053.653,00x6%:365x27)?

57.4 por 15 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 1.930.977,00, temos € 4.761,31 (€ 1.930.977,00x6%:365x15)?

57.5 por 14 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 1.929.566,00, temos € 4.757,83 (€ 1.929.566,00x6%: 365x14)?

57.6 por 31 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 1.715.872,00, temos € 8.743,90 (€ 1.715.872,00x6%:365x31)?

57.7 por 24 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 1.522.526,00, temos € 6.006.68 (€ 1.522.526,00 x 6% : 365 x 24)?

57.8 por 35 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 1.318.088,00, temos € 7.583,52 (€ 1.318.088,00 x 6% : 365 x 35)?

57.9 por 36 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 1.162.078,00, temos € 6.876,95 (€ 1.162.078,00 x 6% : 365 x 36)?

57.10 por 17 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 1.049.698,00, temos € 2.933,40 (€ 1.049.698,00 x 6% : 365 x 17)?

57.11 por 42 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 800.680,00, temos € 5.527,98 (€ 800.680,00 x 6% : 365 x 42)?

57.12 por 34 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 441.172,00, temos € 2.465,73 (€ 441.172,00 x 6% : 365 x 34)?

57.13 por 8 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 295.749,00, temos € 388,93 (€ 295.749,00 x 6% : 365 x 8)?

57.14 por 27 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 256.137,00, temos € 1.136,83 (€ 256.137,00 x 6% : 365 x 27)?

57.15 por 33 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 143.714,00, temos € 779,60 (€ 143.714,00 x 6% : 365 x 33)?

57.16 por 8 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 52.284,00, temos € 68,76 (€ 52.284,00 x 6% : 365 x 8)?
Página 32 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
57.17 por 86 dias de financiamento alternativo ao da empreitada sobre o valor de € 31.773,00, temos € 449,17 (€ 31.773,00 x 6% : 365 x 86)?

(…)

60. Sobre todas as facturas emitidas pela A. e pagas pelo R., este reteve, como reforço de caução, mais 5% do valor de cada uma?”.

O Tribunal a quo julgou não provados os factos 22, 24, 34 a 57 e 60.

E julgou os factos 20, 21, 25, 26 e 28 a 31, da seguinte forma:

“Quesito 20: apenas se provou o descrito em 37) e 38).

Quesito 21: apenas se provou o descrito em 37) e 38).

(…)

Quesito 25: provou-se o descrito em 2) e 4).

Quesito 26: provou-se o descrito em 37), 38), quesitos 24) e 25).

(…)

Quesito 28: provou-se o descrito em 37), 38), quesitos 24) e 25).

Quesito 29: provou-se o descrito em 2), 4), 37), 38) e quesitos 24).

Quesito 30: provou-se o descrito em 2), 4), 37), 38) e quesitos 24).

Quesito 31: provou-se o descrito em 2) e 4).”.

Em 2) e 4), da matéria de facto provada consta o seguinte:

“2) A autora apresentou proposta ao concurso descrito no ponto anterior da qual consta a lista de preços unitários, com o teor de fls. 47-49, dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido e das quais constam as verbas 01 relativa a “Honorários da Equipa de Projetista” no valor de €70.528 e as verbas 3 “Estaleiro” no valor de €285 096,66 [alínea B). da matéria de facto assente].

(…)

4) Em 28/11/2001 a autora e a Câmara Municipal de Almeida assinaram o documento designado por “Contrato de Empreitada n.º 47 // Concepção, Projecto e Construção de Dois Complexos de Piscinas Municipais e Campos de Ténis em Almeida e Vilar Formoso”, com o teor de fls. 194-199, do vol. 1. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
Página 33 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
«(...) Quinta

Os trabalhos deverão ficar concluídos no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias seguidos, incluídos sábados, domingos e feriados a contar da data da consignação dos trabalhos.

(...)Décima
(...)

Para garantia de regular execução da empreitada foi-me entregue pelo segundo outorgante garantia bancária a favor da Câmara Municipal (...) no valor de €41 285 000$00

(...)» [alínea D), da matéria de facto assente].”.

E nos pontos 37) e 38), da matéria de facto provada consta o seguinte:

“37) Em 14/01/2004 os serviços da Câmara Municipal de Almeida elaboraram o parecer que tem o teor de fls. 341, do vol. 1. do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...) atendendo ao facto de a segunda consignação parcial ter ocorrido apenas em 22-Set-2003, por motivos não imputáveis ao adjudicatário e considerando o plano de trabalhos apresentado, resulta desse facto a necessidade de haver uma prorrogação de prazo por 274 dias e assim até 22-Jul-2004.».

38) Em 16/01/2004 o Presidente da Câmara Municipal de Almeida exarou no parecer descrito no ponto anterior o seguinte despacho: «(...) Defiro os planos de trabalho e de pagamento bem como a prorrogação do prazo (...) até 22 de Julho de 2004.» [cf. fls. 341, do vol. I, do processo administrativo; alínea N), da matéria assente].”.

Os “quesitos” 24 e 25 têm a seguinte redação:

“24. A ora A. foi forçada a manter a assistência técnica do projecto durante todo o tempo em que esteve em obra, extravasando assim o prazo contratual inicial por factos imputáveis ao Réu?

25. Os encargos com a concepção do projecto estavam previstos no orçamento inicial para um período de 12 meses e patenteado na proposta apresentada a concurso pela ora Autora?”.

O “quesito” 24 foi julgado não provado.

E o “quesito” 25 foi objeto da seguinte decisão: “provou-se o descrito em 2) e 4)”.

Da sentença recorrida consta a seguinte motivação subjacente à formação da convicção que permitiu decidir os pontos da base instrutória 20 a 22, 24 a 26, 28 a 31, 34 a 57 e 60 nos termos enunciados:
Página 34 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
“A formação da convicção do tribunal sustenta-se nos meios de prova e fundamentos especificamente indicados em cada um dos pontos da matéria de facto e, ainda, no seguinte:

§ii Quanto aos quesitos 24), 34) a 57) a prova produzida foi insuficiente.

§iii Da prova testemunhal apresentada pela autora resultou que, não obstante terem exercido funções em obra ou para a autora, não depuseram de forma clara, nem revelaram conhecimento direto, objetivo e real dos factos pertinentes aos danos que a autora alega ter suportado e dos respetivos factos geradores, as suas afirmações surgem, a miúde, sustentadas em convenções, naquilo que é usual ou normal.

§iv Por outro lado, a prova documental junta pela autora, com os articulados e com o requerimento apresentado entre a primeira e a segunda sessão de julgamento também não é suficiente para permitir concluir pela prova dos factos, considerando, designadamente, quanto ao segundo grupo de documentos, os argumentos esgrimidos pela ré e vertidos da ata da 2.ª sessão de julgamento. Com efeito, tratam-se de documentos internos elaborados pela autora, de documentos em relação aos quais não é possível estabelecer uma relação entre o seu teor e a empreitada em causa nos autos.”.

Os “meios de prova e fundamentos especificamente indicados”, quanto aos pontos da matéria de facto 22 e 60, são os seguintes:

“Quesito 22: não provado; não foi possível determinar por via de factos instrumentais, complementares ou concretizadores (artigo 5.° do CPC 2013) concretamente em que consistiram as os “meios humanos e equipamentos” afetos à empreitada, logo não é possível formular qualquer juízo sobre a sua indispensabilidade ou sobre a “baixa otimização e produtividade” (cf. expressão vertida no quesito): quanto ao mais o quesito é conclusivo, empregando conceitos jurídicos com “imputabilidade”.

(…)

Quesito 60: não provado; nenhuma prova documental foi produzida que permita concluir pela veracidade deste facto.”.

Apreciemos, então, os concretos pontos da decisão proferida sobre a matéria de facto que a Recorrente pretende ver alterados.

Insurge-se a Recorrente contra a decisão dos pontos da base instrutória ou “quesitos” 20, 21 e 26 dizendo que “O tribunal a quo apenas deu como provado o descrito em 37) e 38), dos factos provados, ou seja, que o R. prorrogou a empreitada em 274 dias, isto é, até ao dia 22 de julho de 2004, conforme descrito na al. n), dos factos assentes no despacho saneador, pelo facto de a segunda consignação parcial apenas ter ocorrido no dia 22-09-2003.”, mas que “tal não se afigura verosímil, nem tão pouco possível face aos demais factos provados nos presentes autos.”. E isto porque o Tribunal a quo deu como provado que por despacho de 03.02.2004 foi deferida a suspensão parcial dos trabalhos e os factos provados 39, 40, 48, 52, 53 e 54, evidenciam que ocorreram suspensões dos trabalhos, motivadas por factos não considerados na prorrogação de prazo da empreitada por 274 dias.
Página 35 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Defendeu, assim, que “em condições normais, e segundo as regras da experiência comum, as suspensões parciais de trabalhos implicam, necessariamente, um atraso na execução dos mesmos. O que, por inerência, faz estender a permanência do empreiteiro em obra.

Por isso mesmo é que a A. apenas concluiu os trabalhos nos dias 07-01-2005 (obra em Almeida) e 02-01-2005 (obra em Vilar Formoso).”.

E para alterar a decisão da matéria de facto convoca, também, o depoimento da testemunha V............ ...........

Diga-se, desde logo, que a alegação da Recorrente de que “em condições normais, e segundo as regras da experiência comum, as suspensões parciais de trabalhos implicam, necessariamente, um atraso na execução dos mesmos. O que, por inerência, faz estender a permanência do empreiteiro em obra.”, não é mais do que matéria de pura opinião da Recorrente, a qual não se pode sobrepor à convicção do julgador formada com base na prova produzida nos autos.

Na verdade, tal é desde logo infirmado, designadamente, pelo facto provado n.º 48, sendo a própria Recorrente a afirmar que a suspensão pode não abranger outras atividades, designadamente, poderia “prosseguir com os trabalhos relativos aos exteriores, tal como outros existentes”, caso o Recorrido autorizasse a remoção da grua. Sucede que esta autorização não foi concedida dado que “todos os equipamentos entrados na obra, necessários à execução dos trabalhos suspensos, continuam a ser utilizados” (cfr. pontos 52, 53 e 54 do probatório), podendo, assim, a Autora prosseguir com a realização de outros trabalhos da obra. Ora, como se provou estava em causa uma suspensão parcial dos trabalhos (pontos 34, 39 e 40), que não impediu a continuação de outros trabalhos que estavam a decorrer. Portanto, as regras da experiência comum invocadas pela Recorrente não são adequadas a alterar a decisão dos factos constantes dos pontos 20, 21 e 26 da base instrutória. Tal como do depoimento da testemunha V............ .......... não é possível concluir no sentido de que o prazo da empreitada sofreu o acréscimo referido nos pontos 20 e 21 da base instrutória, excluindo os dias de acréscimo resultantes dos trabalhos a mais aprovados e realizados, assim como não se logrou provar o período de efetiva permanência ou operacionalidade da assistência técnica em obra.

Não se encontra, assim, qualquer erro de julgamento que permita alterar a decisão dos pontos 20, 21 e 26 da base instrutória.

Quanto ao ponto ou “quesito” 22 da base instrutória referiu a Recorrente: como o Tribunal a quo deu como provado o “quesito” 32, isto é: “provou-se que durante o tempo de execução da empreitada a autora manteve a operacionalidade dos dois estaleiros.”, pelo que “se a A. manteve a operacionalidade dos dois estaleiros durante o tempo de execução da empreitada, então tiveram de estar, necessariamente, presentes em obra meios humanos e equipamentos cuja afetação à empreitada era indispensável para a boa execução dos trabalhos.”. E tais meios são os que decorrem das declarações das testemunhas V............ .......... e L...... ......, assim como os “comprovados pela documentação entregue nos autos no dia 21-03-2014, que comprova a afetação à empreitada dos meios alegados nos artigos 62.° a 75.°, da PI.”.

Defendeu a Recorrente que “conforme já foi dado como provado pelo tribunal a quo na al. n), dos factos assentes no despacho saneador, a empreitada foi objeto de uma prorrogação de prazo, em virtude de uma impossibilidade de execução simultânea das duas obras dos autos, uma vez que uma delas apenas foi consignada quase um ano após a primeira
Página 36 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
consignação.” e que “decorre das regras da experiência comum, que os meios previstos pela A. para a execução das duas obras não puderam ser aproveitados e otimizados, uma vez que uma delas apenas pôde iniciar a respetiva execução quase um ano após a outra. Sendo que, a Recorrente, na respetiva proposta, tinha previsto executar as duas empreitadas em simultâneo.

Pelo que, o quesito 22 deveria ter sido dado como provado.”.

Com efeito, a testemunha V............ .......... refere-se ao tempo de duração dos trabalhos para conclusão da obra, sem que tenha identificado de forma concreta os meios humanos e equipamentos que terão sido mantidos em obra e cuja afetação à empreitada era indispensável para a boa execução dos trabalhos e otimização dos mesmos, tendo-se referido de forma geral aos custos do projeto de execução, ao valor da assistência técnica calculado sobre o valor do projeto de execução, sem que concretizasse relativamente à obra em causa nos autos se o aumento do prazo de execução da obra importou num aumento destes custos e em quanto, limitando-se a uma generalização, o mesmo sucedendo relativamente aos estaleiros, não se recordando de qualquer valor ou custo que tivesse sido previsto nem relativamente aos estaleiros, nem relativamente aos custos de estrutura, limitando-se a uma generalização, em termos percentuais. A testemunha L...... ...... limitou-se a confirmar que a Equipa (meios humanos) estiveram presentes em obra durante o “primeiro tempo” em que decorreu o primeiro prazo contratual e “as prorrogações”, sem que tenha identificado quaisquer meios ou equipamentos. Com efeito, em face dos depoimentos das testemunhas V............ .......... e L...... ...... que, como se referiu, foram genéricos, não foi possível identificar nem os meios humanos, nem os equipamentos mantidos em obra, seja durante o prazo contratualmente previsto, seja após o seu decurso. Por outro lado, os documentos a que a Recorrente se refere, cuja junção aos autos foi requerida em 21-03-2014, e que se encontram juntos de fls. 485-566 dos autos em suporte de papel e numerados sob os n.ºs 1 a 63, não permitem concluir pela afetação dos meios humanos e dos equipamentos aí identificados à execução do contrato em causa nos autos. Assim, a decisão deste facto, não enferma de qualquer erro. Acresce que a fundamentação dessa decisão exarada na decisão recorrida apresenta-se clara e correta, quer por referência à impossibilidade de determinar por via de factos instrumentais, complementares ou concretizadores, concretamente em que consistiam os “meios humanos e equipamentos” afetos à empreitada, o que impossibilita a formulação de qualquer juízo sobre a indispensabilidade dos meios para a “boa execução dos trabalhos” ou sobre a “baixa otimização e produtividade”. Quer ainda por referência aos referidos documentos identificados sob os n.ºs 1 a 63, que como se referiu na fundamentação da decisão da matéria de facto recorrida, “não é possível estabelecer uma relação entre o seu teor e a empreitada em causa nos autos”. Tendo ainda considerado relevantes os “argumentos esgrimidos pela ré e vertidos na ata da 2.ª sessão de julgamento”. Com efeito, da conjugação desses documentos com os depoimentos das referidas testemunhas - que, de resto, foram prestados em momento anterior à junção dos referidos documentos aos autos, não tendo as mesmas sido inquiridas sobre o seu teor -, assim como pelo facto de ter sido julgado provado que durante o tempo de execução da empreitada a autora manteve a operacionalidade dos dois estaleiros, não é possível estabelecer esse juízo sobre a permanência em obra dos meios humanos e equipamentos indispensáveis à “boa execução dos trabalhos” ou sobre a “baixa otimização e produtividade”. Mantendo-se, assim, inalterada a decisão deste facto.

No que respeita ao ponto ou “quesito” 24 referiu a Recorrente que “se a A. se encontrava contratualmente obrigada a manter a assistência técnica ao projeto, e se a permanência em obra da A. se prorrogou, então é forçoso concluir, atendendo às regras da experiência comum, que a A.
Página 37 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
foi forçada a manter a assistência técnica do projeto durante todo o tempo em que esteve em obra, extravasando assim o prazo contratual inicial por factos imputáveis ao Réu.”. Além disso, tal decorre das declarações das testemunhas V............ .........., L...... ...... e J........ ……………...

Analisados os depoimentos das testemunhas L...... ...... verifica-se que o mesmo revelando desconhecer esta matéria, não obstante dá uma resposta afirmativa na sequência de uma pergunta sugestiva, não se revelando credível o seu depoimento, nesta parte. Sendo o depoimento da testemunha J........ ……. vago e genérico, ainda que tenha afirmado que manteve a assistência técnica durante a obra, tal como o da testemunha V............ .........., que se limitou a afirmar que é obrigatório manter a assistência técnica, não logrando convencer o Tribunal sobre a verificação destes factos. Acresce que o argumento de que “atendendo às regras da experiência comum” a Autora foi forçada a manter a assistência técnica do projeto durante todo o tempo em que esteve em obra, não é adequado a permitir julgar provado o quesito 24, que é mais amplo, dado que imputa o extravasar do prazo contratual inicial a “factos imputáveis ao Réu”. Razões pelas quais - e como se referiu na sentença recorrida a prova produzida quanto a este facto foi insuficiente -, não existe fundamento para alterar a decisão deste ponto da matéria de facto e julgar-se o mesmo provado, devendo manter-se a resposta negativa ao mesmo.

Quanto ao ponto ou “quesito” 25 referiu a Recorrente que “se o prazo inicial de execução da empreitada era de 12 meses, então resulta das regras da experiência comum que foi esse o prazo tido em conta pela A. para calcular os encargos com a assistência técnica da empreitada” e que o mesmo decorre do depoimento das testemunhas V……............ e J........ ………. Acresce que o tribunal a quo deu como parcialmente provados os quesitos 28 a 30 e dos documentos 14 e 15, juntos com a PI, decorre claramente qual o valor da assistência técnica, bem como das declarações das testemunhas V............ .......... e L...... ...... decorre a percentagem desses valores que corresponde aos honorários da A.

Ora, como acima já se referiu, a redação deste ponto 25, é a seguinte:

“Os encargos com a concepção do projecto estavam previstos no orçamento inicial para um período de 12 meses e patenteado na proposta apresentada a concurso pela ora Autora?”.

Este “quesito” respeita ao período para o qual foram previstos os encargos com a conceção do projeto. Com efeito, a testemunha V…............ referiu que tal valor é único e que a assistência técnica corresponde a 10% desse valor, referindo de forma clara que não depende da duração da obra, o que retira coerência à parte do depoimento em que em resposta a pergunta sugestiva que lhe é dirigida confirma o agravamento dos custos quanto à assistência técnica, no caso de prolongamento da obra. Na verdade, o indicado excerto do depoimento da testemunha V……........... respeita aos valores da assistência técnica calculados por referência ao valor do projeto de execução. Quanto ao depoimento da testemunha J........ …… ao minuto 2:00:46 indicado pela Recorrente refira-se que este período corresponde a uma pergunta do “Mandatário MRG”, sendo que a respetiva resposta não é apta a gerar a convicção que permita alterar a decisão deste “quesito”. Já a testemunha L...... ...... não revela ter conhecimento concreto ou direto desta factualidade, pois referiu que não se recordava se o valor do projeto incluía a assistência técnica na ótica do projetista, não sabendo responder se o preço pago ao projetista pela vertente da assistência técnica foi superior em face do maior prazo de execução da obra.
Página 38 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Prestou depoimento de forma genérica e abstrata, afirmando que, em geral, a assistência técnica nas obras de piscinas é “à volta dos 10%”, sobre o custo do projeto, não revelando, contudo, conhecimento direto sobre se ocorreu acréscimo de custo em função do número de meses que acresceu ao prazo contratualmente previsto para execução da obra. Em face do que não assiste razão à Recorrente, devendo manter-se inalterada a decisão deste “quesito” 25. Assim, em face dos referidos depoimentos, contrariamente ao defendido pela Recorrente, os sobrecustos constantes dos “quesitos” 29 e 30 não decorrem de um simples dado aritmético, sendo que dos documentos 14 e 15 juntos com a petição inicial extrai-se apenas o valor dos honorários da equipa projetista, pelo que não existe fundamento para alterar a decisão quer destes factos 29 e 30, quer do facto 28.

Pretende a Recorrente que se altere a decisão do facto constante da base instrutória sob o n.º 31, defendendo que se o prazo inicial de execução da empreitada era de 12 meses, então resulta das regras da experiência comum que foi esse o prazo tido em conta pela A. para calcular os encargos com estaleiro da empreitada, pelo que deverá ser dado como integralmente provado o alegado no “quesito” 31.

Ora, não tendo a Recorrente indicado qualquer concreto meio de prova que permita alterar a redação deste quesito, tal fim não pode ser alcançado pelas regras da experiência comum, devendo, assim, manter-se inalterada a decisão deste quesito.

Alegou a Recorrente que o Tribunal a quo deu como não provados os “quesitos” 37 a 54, porém, o tribunal deu como facto assente, em sede de despacho saneador, que "A Câmara Municipal de Almeida prorrogou o prazo por 274 dias e até 22 de Julho de 2004 (cfr. docs. a fls. 340 a 332 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).". E além disso, o tribunal a quo deu como provado o “quesito” 32, nos seguintes termos: “provou-se que durante o tempo de execução da empreitada a autora manteve a operacionalidade dos dois estaleiros.”, pelo que, se a A. teve de permanecer mais tempo em obra (pelo menos durante 274 dias, sem prejuízo do recurso sobre a matéria de facto, que defende uma prorrogação de 14,5 meses) e durante esse período, manteve a operacionalidade dos dois estaleiros, então, segundo as regras da lógica e da experiência comum, só pode ter suportado custos que não se encontravam inicialmente previstos. Referiu, assim, a Recorrente que suportou custos com i) os dois estaleiros; ii) o “estaleiro central, estaleiro sede ou estrutura central da A.” ou estrutura interna da empresa, que apoia a obra e faz uma gestão integrada de toda a atividade do empreiteiro; iii) encargos financeiros em substituição direta do pagamento, em falta, do preço, de acordo com o plano de pagamentos, fundamental para manter o pagamento de custos com a empreitada, a empresa, designadamente com seguros, garantias e financiamentos; iv) assim como o denominado custo de oportunidade que provocou à Recorrente um prejuízo pelo menos igual a 6% do valor diário dos custos fixos tidos com o estaleiro da obra e a estrutura central, designado por “margem”, e que foram suportados pela maior permanência em obra.

Defendeu que o montante e modo de cálculo desses custos resulta provado do depoimento das testemunhas: V............ .........., L...... ......, João …………….. e J........ ………….. E que além disso, o montante desses custos resulta, ainda, provado pela documentação junta aos autos pela A. no dia 21-03-2014. Pelo que, os quesitos 37 a 54 deveriam ter sido dados como provados ou, ainda que assim não se entenda, o que apenas se pondera, sem conceder, sempre deveria ter sido dado como provado o facto de que a A. suportou sobrecustos pela maior permanência em obra, ainda que não tenha sido possível determinar, em concreto, o referido montante.
Página 39 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Reapreciemos, então, estes meios de prova em que a Recorrente fundamentou esta sua alegação recursória.

Analisado o depoimento da testemunha V……........... pode concluir-se que o estaleiro se manteve por mais um ano e três ou quatro meses, afirmando que em termos gerais é obrigatório prestar uma garantia de 5% do valor global da empreitada logo no início do contrato e que a mesma foi prestada por garantia bancária. Confirma a metodologia geral ou usual de cálculo do valor da assistência técnica enunciada pelo mandatário da Autora, ou seja, que o valor do projeto de execução é único e que a assistência técnica corresponde a 10% do valor do projeto, sem que, todavia, refira que no caso do contrato em causa nos autos a Autora suportou um aumento de custos com a assistência técnica dos projetos e o respetivo valor. Não obstante, posteriormente, e contraditoriamente com o que havia referido, em resposta a pergunta sugestiva referiu que tal agravamento corresponderia a uma percentagem em função do prolongamento da obra, resposta/afirmação esta que, considerando a globalidade do depoimento, não merece credibilidade. Quanto aos custos com os estaleiros referiu-se às percentagens que costumam representar a montagem, desmontagem e manutenção do estaleiro relativamente ao custo da obra, que no caso não terá fugido à regra, sem que, contudo, refira o custo orçamentado para os estaleiros desta obra, assim como o custo que teria ocorrido com o maior tempo de permanência na obra. No que respeita aos custos de estrutura também se referiu aos mesmos na “generalidade”, assim como à sua imputação a cada uma das obras referindo-se, ainda, ao tempo de demora na consignação das obras de Vilar Formoso e de Almeida a partir da celebração do contrato.

A testemunha L...... ...... referiu-se ao plano de trabalhos e a alterações no rendimento das equipas sem qualquer concretização dos meios humanos e equipamentos em obra e sem qualquer contextualização ou ligação a estas obras. Explicou, de forma geral, as regras de utilização e amortização de equipamentos, bem como a sua afetação à atividade das empresas, sem que tivesse concretizado o que sucedeu no caso dos autos. Dando exemplos das gruas, desconhecendo se, nos casos dos autos, eram próprias ou alugadas, das vedações, computadores ou betoneiras. Quanto à assistência técnica explica como se processa no decurso das obras, em termos gerais, designadamente, a obrigatoriedade de ser prestada pelo projetista, desconhecendo se o valor do projeto incluía ou não a assistência técnica, assim como os custos incorridos com a assistência técnica nas obras em causa nos autos. Referiu, apenas, que em termos gerais é usual o valor da assistência técnica ser “à volta dos 10%” do valor do projeto de obras. Explicou o que é um estaleiro, e em termos genéricos como se repartem os custos em termos de percentagem com a montagem, desmontagem e demais tempo de utilização. Referiu como, em geral, funcionam os custos fixos com a estrutura central da empresa - “contabilidade”, “recursos humanos”, “serviços financeiros”-, a necessidade de reestruturação das empresas, mas sem concretizar, por qualquer forma, o que sucedeu na situação em causa nos presentes autos.

A testemunha João ……………………. explicou em que se consubstanciam os denominados “custos indiretos” (área do controlo, área dos orçamentos, área financeira), a percentagem que os mesmos representam (7%, 8%), referindo de forma geral que qualquer atraso da obra acarreta sobrecustos indiretos, sem que tenha concretizado essa alegação, com exceção da menção de que o diretor de obra era comum aos Complexos de Vilar Formoso e de Almeida e de ser classificado como um custo de estaleiro. Referiu-se ainda à necessidade de os serviços centrais prestarem apoio às obras, e à regra da incorporação dos custos indiretos na obra para serem pagos pela margem da obra. Quanto a custos de estaleiro referiu valores gerais sempre aproximados ou a rondar determinados valores.
Página 40 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Em termos de remunerações de várias categorias de profissionais afetos à obra, veículos disponibilizados e custos, referiu-se a custos aproximados e gerais, sem que tenha mencionado, em concreto, os trabalhadores ou equipas alocadas a esta obra, não sabendo se se tratava de trabalhadores com vínculo à Autora ou prestadores de serviços, se estavam ou não de forma permanente na obra ou se prestavam serviços noutras obras. Referiu ainda que foi entregue uma garantia bancária, no valor de 5% da obra, sendo retidos valores sobre as faturas emitidas para compensar o adiantamento feito, e mais 5% para reforço de caução.

Em suma, as testemunhas V…….. .........., L...... ...... e João ……………… prestaram depoimentos genéricos, não tendo prestado depoimentos alicerçados no conhecimento dos concretos factos em causa nos autos, o que não permitiu criar a convicção sobre a ocorrência ou veracidade dos factos que visavam demonstrar, com exceção deste último, no que respeita à parte relativa à prestação da garantia bancária.

A testemunha J........ ……………… revelou não ter conhecimento direto dos equipamentos utilizados nas obras em causa, nem dos meios humanos - com exceção do diretor de obra V............ .......... - necessários à execução dos trabalhos, em particular da sua permanência em obra. Limitando-se a admitir hipóteses quanto à utilização dos equipamentos em obra, e noutros casos a afirmar o seu desconhecimento da situação. Não sendo credíveis as explicações sobre a “assistência” que é reclamada ao Réu. Quanto aos custos com os estaleiros explicou o “modelo de cálculo” que utilizou em função dos elementos que lhe foram fornecidos, com base numa percentagem de 85% do valor do estaleiro, explicou a metodologia que utilizou para calcular os custos com as diversas categorias de recursos humanos utilizados nas obras, não sendo, no entanto, possível concluir que os valores a que chegou correspondiam, efetivamente, a custos suportados pela Recorrente. Quanto aos custos indiretos, tais como custos com o diretor de obra explicou que só os calculou para a maior permanência em obra, uma vez que os técnicos eram os mesmos nas duas obras. Referiu, mais uma vez, que fez os cálculos com base nos elementos que lhe foram facultados, esclarecendo que desconhece com que base a Autora faz a multiplicação por 14,5 meses, limitando-se a fazer os cálculos em função dos valores que lhe facultaram. No que respeita aos custos que associou à garantia bancária mencionou que eram os custos que à data estavam estabelecidos em Diário da República, explicando o método que utilizou para calcular o valor relativo à garantia bancária, assim como delimitou temporalmente o período que decorreu entre a assinatura do contrato e a 1.ª consignação parcial e posteriormente após junho de 2003, aplicando as taxas publicadas no DR, o que perfaz € 35.522,70, tendo sido claro na metodologia utilizada. Referiu que os custos de estrutura central foram calculados em função do valor que lhe deram e que rondava os 5% a 7%, tendo “adotado 6”. Explicou que fez os cálculos considerando os valores que ainda faltava faturar e que tinham de suportar os custos de estrutura e por isso aplicou a taxa de 4%, correspondente à taxa de financiamento por a Autora não ser remunerada a tempo, em virtude de não ter conseguido fazer os trabalhos. Explicou, ainda, os cálculos que efetuou para calcular os encargos de estrutura por não ter recebido a totalidade do preço contratual no prazo de execução do contrato, aplicando a taxa de 6%, a título de juros de mora, que importou em € 88.250,29. Efetivamente, não prestou um depoimento com conhecimento direto dos factos, tendo sido claro a afirmar que fez os cálculos conforme metodologia que explicou baseando-se em premissas gerais que lhe foram fornecidas, não logrando convencer o tribunal da realidade dos factos em causa.

Em síntese, dos depoimentos das referidas testemunhas, assim como dos documentos juntos pela Autora, designadamente dos documentos numerados sob os n.ºs 1 a 63, que se encontram juntos a fls. 485-566 dos autos em suporte de papel não é possível concluir que o prolongamento da obra tenha importado nos sobrecustos invocados pela Autora (quesitos 37.
Página 41 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
º a 50.º). Por outro lado, não se fez prova dos concretos montantes contratuais não faturados no final do prazo contratual de execução da obra, das datas de faturação do remanescente, assim como não se provou que a impossibilidade de realização destes trabalhos, dentro do prazo previsto no contrato contado desde a data da consignação dos trabalhos se deveu a razões imputáveis ao Réu. Para além de não se terem apurado os concretos custos com a estrutura central da Autora, também não se logrou demonstrar que os peticionados custos que a Autora terá suportado durante 14,5 meses, para além do prazo contratual de 12 meses, contados desde a consignação resultem de suspensões de obra e de prorrogações imputáveis ao Réu (quesitos 51.º a 56.º)

Igualmente, não se demonstrou a matéria constante do quesito 57.º, pois os depoimentos das testemunhas, baseados em factos e em hipotéticos financiamentos que não se demonstraram, não lograram convencer este tribunal da verificação destes custos.

Também, não foi produzida qualquer prova, nomeadamente, documental que permita concluir no sentido da verificação da factualidade constante do ponto 60 da base instrutória.

Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora que “não obstante terem exercido funções em obra ou para a autora, não depuseram de forma clara, nem revelaram conhecimento direto, objetivo e real dos factos pertinente aos danos que a autora alega ter suportado e dos respetivos factos geradores, as suas afirmações surgem, amiúde, sustentadas em convenções, naquilo que é usual ou normal”, no âmbito e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, e sendo a mesma sustentável e compatível com os meios de prova em causa, este Tribunal ad quem, conforme se deixa enunciado, não tem fundamento para alterar o decidido.

Com efeito, a prova produzida nos autos - concretamente os documentos juntos aos autos e acima referidos, assim como os depoimentos das referidas testemunhas, agora reapreciada -, fundamenta com razoabilidade a decisão do Tribunal a quo quanto ao julgamento da matéria de facto sob recurso.

Deste modo, a impugnação de facto da Recorrente não merece acolhimento e a decisão de facto da sentença recorrida permanece intocada.

*

3.2.2. Da omissão de pronúncia sobre o pedido condenação do Réu como litigante de má-fé

Alegou a Recorrente que na audiência de julgamento do dia 24-03-2014 requereu a condenação do Réu como litigante de má-fé com as sanções previstas na lei e a indemnização a liquidar oportunamente.

Porém, na sentença, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre tal pedido. Pelo que, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 608. °, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo, consequentemente, a sentença nula, nos termos do disposto no artigo 615. °, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, o que se argui para os devidos efeitos legais.

Por seu lado o Recorrido defendeu que não assiste razão à Recorrente quanto a esta questão. Atenta a matéria de facto dada como provada e não provada e a decisão recorrida de absolvição do Réu, a questão da condenação do Réu como litigante de má-fé fica prejudicada pela absolvição do Réu dos pedidos.
Página 42 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Por isso, a sentença recorrida cumpriu com a exceção prevista na parte final do primeiro período do n.º 2 do art.º 608.° do CPC, pelo que não enferma da apontada nulidade (até porque tal matéria em nada altera a decisão recorrida), e assim, relativamente à mesma, deve o recuso ser julgado improcedente, designadamente quanto às conclusões n°s 4 e 5 bem como quanto ao que é alegado pela recorrente relativamente a essas conclusões.

Vejamos, então.

Nos termos do artigo 615.º do CPC: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).”.

Relativamente às “Questões a resolver - Ordem do julgamento”, o artigo 608.º, do CPC dispõe, no n.º 2 que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.

Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, não se lhe impondo, todavia, a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.

Apreciemos, então, se ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé.

Como invocado pela Autora e resulta da ata de fls. 691-707 dos autos, em suporte de papel, esta requereu a condenação do Réu como litigante de má-fé, fundamentando este pedido na pronúncia do Réu quanto ao documento 61, tendo para o efeito sido aditado um facto à Base Instrutória, que veio a ser numerado com o n.º 73.

Com efeito, o tribunal a quo julgou este quesito não provado.

Sucede que, efetivamente, na decisão recorrida foi julgado improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé com a seguinte fundamentação: “Também deverá ser julgado improcedente por falta de prova o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé - quesitos 72 e 73.”.

Omitiu, assim, o Tribunal a quo pronúncia sobre o pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé, verificando-se a apontada nulidade.

Dispondo os autos dos elementos necessários para a apreciação deste pedido, deve este Tribunal conhecer do mesmo – cfr. artigo 149.º do CPTA.

Prevê-se no artigo 542.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé”, o seguinte:
Página 43 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
“1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”.

Ora, no caso dos autos não se provou qualquer facto que permita considerar que o Réu litigou com má-fé, ou seja, não se demonstrou que o Réu tenha falseado o conteúdo dos documentos juntos pela Autora, designadamente o documento identificado sob o n.º 61, que tenha deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que tenha alterado a verdade dos factos essenciais ou relevantes para a decisão da causa – cfr. designadamente, resposta ao quesito 73.º e artigo 542.º do CPC.

Em face do exposto, terá de improceder o pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé.

*

3.2.3. Do invocado erro de julgamento da matéria de direito

Alegou a Recorrente que o tribunal a quo limitou-se a analisar as normas jurídicas invocadas pela A. na PI, desconsiderando fazer qualquer outra qualificação jurídica que se impusesse, de acordo com o disposto no artigo 5. °, n.º 3, do Código de Processo Civil. Defendendo que atendendo à matéria provada nos presentes autos, nomeadamente a ocorrência de uma extensão do prazo contratual, com extensão de permanência em obra da A., por factos imputáveis ao R., impunha-se ao tribunal a aplicação do disposto no artigo 196.º, n.º 1, do RJEOP, pelo que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 196. °, n.º 1, do RJEOP.

Referiu, ainda, a Recorrente que mesmo que o tribunal a quo entendesse que não dispunha de elementos suficientes para determinar o valor dos prejuízos sofridos pela A. pela maior permanência em obra, sempre se impunha a condenação do R. naquilo que se viesse a liquidar em incidente de liquidação de sentença, com condenação genérica, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou, na eventualidade de o tribunal entender que já não haveria hipótese de recolha de mais elementos para apurar tal montante, condenar o R. no pagamento à A. de uma indemnização segundo critérios de equidade, nos termos do disposto no artigo 566.°, n.º 3, do Código Civil.
Página 44 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Assim, a decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 566.°, n.° 3, do Código Civil e 609. °, n.° 2, do Código de Processo Civil.

Por seu lado, o Recorrido defendeu que face à matéria de facto dada como provada é inaplicável, in casu, o invocado art.º 196.º n.º 1 do RJEOP. Sem prescindir, referiu, ainda, que nunca o Tribunal poderia conhecer oficiosamente de tal matéria sob pena de violar o disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC. E que nenhum reparo merece a sentença recorrida quanto à alegada não aplicação do disposto no artigo 196.º do RJEOP.

Mais defendeu e sem prescindir que para que a douta sentença recorrida pudesse culminar com uma decisão de teor genérico ou ilíquido, era indispensável que a mesma contivesse uma prévia decisão de reconhecimento do direito e da correspondente obrigação e ainda que a mesma considerasse que os elementos de facto se revelassem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade - cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, Almedina pág. 755, o que não sucede. Para além disso, também a douta sentença recorrida não considera que os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade. E a Recorrente não logrou fazer prova da correspondente obrigação, uma vez que não provou o nexo de causalidade dos danos, alegadamente por si sofridos.

Vejamos.

É o seguinte o discurso jurídico fundamentador da sentença recorrida:

“Da leitura conjugada do n.º 1 do artigo 16[0].°, ora transcrito, com os n.ºs 2, 3 da mesma norma decorre que o campo de aplicação da disposição invocada se circunscreve às alterações do plano de trabalho impostas pelo dono de obra, por exemplo por motivos de oportunidade.

Com efeito, as alterações do n.º 2 dizem respeito às alterações propostas pelo empreiteiro, segundo o seu juízo de conveniência, enquanto que as alterações do n.º 3 dizem respeito àquelas que a lei impõe que o empreiteiro apresente, sendo apenas em relação a estas últimas que se aplica o artigo 16[0].°, n.º 4, do RJEOP.

Ora, não se provou que o réu tenha imposto qualquer alteração ao plano de trabalhos nos termos do n.º 1 do artigo 16[0]. ° do RJEOP.

Provou-se que a autora solicitou duas alterações ao plano de trabalhos, tendo a primeira sido expressamente aceite pelo réu - cf. pontos 35), 37), 38), e 61), da matéria de facto.

Estas modificações no plano de trabalhos relacionam-se factos não imputáveis à autora, mas que justificam a alteração do plano de trabalhos.

Dito de outro modo, tais alterações subsumem-se à previsão normativa do n.º 3 do artigo 16[0].° do RJEOP, a qual não atribui à autora qualquer direito indemnizatório, já que com o "novo plano de trabalhos" é deve ser apresentado "o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias".
Página 45 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Assim, os factos provados não permitem considerar preenchida a previsão normativa do artigo 16[0].°, n.° 1, do RJEO.

Por outro lado, a autora não alega, e consequentemente não prova, que tenha ocorrido atraso na entrega dos elementos referidos no artigo 163.°. n.° 1, do RJEOP, pelo que não está preenchida a previsão normativa do artigo 164.° do mesmo diploma, invocada pela autora.

O artigo 189.º do RJEOP também não é aplicável porque diz respeito a suspensões totais da execução da obra.

Provou-se [pontos 34), 39), 40) e 41)] a ocorrência de uma suspensão parcial, pelo que a norma aplicável é a do artigo 190.º do RJEOP, a qual, contudo, atribui à autora o ónus da prova dos danos e respetivo nexo de causalidade com a suspensão.

A autora não logrou fazer esta prova, motivo pelo qual a ação deverá ser julgada improcedente.”.

Considera-se, assim, na sentença recorrida que não se provou que o Réu tenha imposto qualquer alteração ao plano de trabalhos, e que a Autora solicitou duas alterações ao plano de trabalhos, as quais se subsumem à previsão do n.º 3 do artigo 160.º do RJEOP. Estas modificações no plano de trabalhos relacionam-se com factos não imputáveis à autora, mas que justificam a alteração do plano de trabalhos, subsumindo-se à previsão normativa do n.º 3 do artigo 160.° do RJEOP, a qual não atribui à autora qualquer direito indemnizatório, já que com o "novo plano de trabalhos" deve ser apresentado "o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias", pelo que os factos provados não permitem considerar preenchida a previsão normativa do artigo 160.°, n.º 1, do RJEOP.

Tal como não se considerou estar em causa uma situação de atraso na entrega dos elementos referidos no artigo 163.°. n.º 1, do RJEOP, não estando preenchida a previsão normativa do artigo 164. ° do mesmo diploma.

Sendo que o artigo 189. ° do RJEOP também não é aplicável porque está em causa

uma suspensão parcial, pelo que a norma aplicável é a do artigo 190. ° do RJEOP, a qual atribui à autora o ónus da prova dos danos e respetivo nexo de causalidade com a suspensão, que a Autora não logrou fazer.

A Recorrente insurge-se contra este entendimento aduzindo que atendendo à matéria provada nos presentes autos, nomeadamente a ocorrência de uma extensão do prazo contratual, com extensão de permanência em obra da A., por factos imputáveis ao R., impunha-se ao tribunal a aplicação do disposto no artigo 196.º, n.º 1, do RJEOP.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

O artigo 196.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março (3), que aprovou o regime jurídico das empreitadas de obras públicas (doravante Decreto-Lei n.º 59/99, ou RJEOP) previa o seguinte: “Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.”.
Página 46 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Provou-se que em 28/11/2001 a Autora e a Câmara Municipal de Almeida celebraram um contrato denominado “Contrato de Empreitada n.º 47//Concepção, Projecto e Construção de Dois Complexos de Piscinas Municipais e Campos de Ténis em Almeida e Vilar Formoso”, no qual se previa além do mais que os trabalhos deveriam ficar “concluídos no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias seguidos, incluídos sábados, domingos e feriados a contar da data da consignação dos trabalhos”, tendo a Autora para “garantia de regular execução da empreitada” entregue “garantia bancária a favor da Câmara Municipal (...) no valor de €41 285 000$00” – cfr. ponto 4 dos Factos Provados (FP) e resposta ao ponto 59 da base instrutória.

Com efeito, em 21/10/2002 ocorreu a consignação parcial da obra, tendo sido dada posse ao empreiteiro dos terrenos de Vilar Formoso necessários à execução parcial da empreitada, uma vez que “até à presente data apenas está assegurada a comparticipação financeira para a componente respeitante ao complexo de piscinas e campo de ténis de Vilar Formoso” (cfr. pontos 7 e 8 dos FP).

Em 14/03/2003 a Autora apresentou ao Réu o plano de trabalhos e cronograma financeiro, tendo, em 26/03/2003, os serviços técnicos da Câmara Municipal de Almeida em 26/03/2003 elaborado parecer, no sentido de ser indeferido aquele pedido, o que foi comunicado à Autora (cfr. pontos 14 a 16 dos FP).

Como se previa no artigo 159.º, n.º 1 do RJEOP o “plano de trabalhos, que se destina à fixação da sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, inclui, obrigatoriamente, o correspondente plano de pagamentos.”, devendo o empreiteiro apresentar ao representante do dono da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos, em prazo que “não poderá exceder 44 dias, contados da data da consignação (…) o qual não poderá, em caso algum, subverter o plano de trabalhos a que se refere o artigo 73.º”.

Sendo que o “dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 22 dias, sob pena de o mesmo se considerar definitivamente aprovado” (cfr. n.º 3, do referido artigo 159.º).

Em 22/09/2003 ocorreu a consignação da restante parte da obra, tendo sido dada posse ao empreiteiro dos terrenos de Almeida necessários à execução parcial da empreitada (cfr. pontos 21 e 23 dos FP).

A Autora em 23/12/2003 apresentou ao Réu um pedido de suspensão parcial de trabalhos na obra das Piscinas Municipais de Vilar Formoso, o qual foi deferido e comunicado à Autora (cfr. pontos 34, 39, 40 e 41 dos FP).

E, na mesma data, a Autora apresentou ao Réu a atualização do Plano de Trabalhos e respetivo Cronograma Financeiro, referindo que relativamente às Piscinas de Almeida, verificou-se um atraso na sua consignação de 195 dias úteis (273 dias seguidos) e relativamente às Piscinas de Vilar Formoso, houve necessidade de executar trabalhos imprevistos, estando o prazo para a conclusão desta obra previsto para finais de maio de 2004. Nesta sequência, em 14/01/2004 os serviços da Câmara Municipal de Almeida elaboraram parecer, do qual consta que: «(...) atendendo ao facto de a segunda consignação parcial ter ocorrido apenas em 22-Set-2003, por motivos não imputáveis ao adjudicatário e considerando o plano de trabalhos apresentado, resulta desse facto a necessidade de haver uma prorrogação de prazo por 274 dias e assim até 22-Jul-2004.
Página 47 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
», tendo em 16/01/2004 o Presidente da Câmara Municipal de Almeida exarado no referido parecer o seguinte despacho: «(...) Defiro os planos de trabalho e de pagamento bem como a prorrogação do prazo (...) até 22 de Julho de 2004.» (cfr. pontos 35, 37 e 38 dos FP).

Por outro lado, a Autora apresentou ao Réu listas relativas a trabalhos a mais previstos e imprevistos e propostas de alteração dessas listas, tendo sido celebrados três contratos adicionais de trabalhos a mais de natureza imprevista (cfr. pontos 17, 18, 24 a 28, 30 a 33, 36, 42, 43, 46, 55, 56, 57, 60, 62, 65, 66, 67, 69, 70, 71 e 73 dos FP).

Entretanto, em 19/03/2004 a Autora apresentou ao Réu pedido de receção provisória parcial das Piscinas Municipais de Vilar Formoso, no que se refere a todos os trabalhos contratuais “excepto os relacionados com a pavimentação dos arruamentos e estacionamentos, tal como os que se relacionam com o Arranque, Ligações e Ensaios dos equipamentos instalados”, tendo os serviços da Câmara Municipal de Almeida convocado a Autora “para uma vistoria ao complexo de Vilar Formoso”, com o objetivo de avaliar a possibilidade de promover uma receção provisória parcial dos trabalhos que possam ser recebidos separadamente. Sucede que em 06/04/2004, foi lavrado “Auto de Vistoria'', do qual consta: “(...) Face as deficiências detectadas, conclui-se que não se verificam condições para a recepção provisória dos trabalhos nos termos solicitados, devendo o adjudicatário, no prazo de execução da empreitada global, proceder às necessárias reparações, conforme o disposto pelo n.º l do art.º 218. º do Decreto Lei n.° 59/99, de 02 de Março.

A vistoria efectuada não abrangeu as partes e especialidades cujo ensaio depende do abastecimento de gás e energia eléctrica” (cfr. pontos 44, 47 e 49 dos FP).

Em 06/04/2004 a Autora apresentou ao Réu um pedido de suspensão parcial dos trabalhos nas Piscinas Municipais de Almeida “de acordo com os Arts. 186.° e 187.º do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março”, sendo que a causa da “suspensão parcial dos trabalhos consiste na impossibilidade de prosseguir a obra, nas actividades de betão armado, alvenarias de tijolo e posterior execução de rebocos exteriores em fachadas, tal como a execução das coberturas invertidas, no raio de acção da linha aérea de média tensão que passa por cima da obra (zona da nave).”, tendo solicitado “autorização para a remoção da grua no dia 15 de Abril de 2004, a fim de prosseguir com os trabalhos relativos aos exteriores, tal como outros existentes.”. No entanto, em 03/05/2004 os serviços técnicos da Câmara Municipal de Almeida elaboraram um parecer do qual consta o seguinte:

«(...) A existência da linha de média tensão que cruza a zona da nave do complexo de Almeida, cujo desvio foi solicitado à EDP em 23/10/2003, impossibilita a prossecução dos trabalhos no raio de segurança inerente à mesma.

À presente data encontra-se concluído um conjunto de trabalhos solicitados pela EDP, realizados pela Câmara Municipal no cômputo da empreitada supra, visando o aceleramento do processo. Actualmente continua-se a aguardar que a entidade antes referida proceda ao desvio da linha em causa.

Nos termos do disposto pela alínea b) do art.º 185.º do Decreto Lei n.º 59/99 de 02 de Março, assiste ao adjudicatário o direito de proceder à suspensão parcial dos trabalhos dependentes das condições antes assinaladas.
Página 48 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Relativamente à desmobilização de meios e aos custos assinalados no pedido do adjudicatário inerentes à reposição dos mesmos, verifica-se que à presente data todos os equipamentos entrados na obra, necessários à execução dos trabalhas suspensos, continuam a ser utilizados, não havendo como tal qualquer justificação para a sua remoção, ou sequer desactivação.

Face ao exposto deverá ser homologada a suspensão parcial, relativamente aos trabalhos afectados pelo raio de segurança da linha de média tensão desde 03 de Maio, até que cessem as causas que a impõem, após o que deverão de imediato ser recomeçados os trabalhos.” (cfr. pontos 48 e 52 a 54 dos FP).

Como se provou o Réu diligenciou junto da EDP, da Portugal Telecom e da C........ para efeitos de alterarem a localização dos postes que interferem com as obras de Vilar Formoso e de Almeida (cfr. pontos 9, 10 e 29 dos FP). Provou-se, também, que “o desvio da linha é da responsabilidade da EDP” e que o Réu “diligenciou no sentido de tal desvio ocorrer” (resposta ao facto 14), pelo que não é possível concluir que o Réu não adotou medidas para a deslocação dos postes. Mais se provou que a execução da empreitada foi afetada pela existência dos postes (resposta aos factos 7 e 8). Todavia, não se provou que a suspensão da atividade de betão armado tenha determinado como consequência inevitável o deslizamento de prazos nas atividades de acabamentos (resposta ao quesito 15).

Por outro lado, foi necessário proceder à alteração do projeto para instalação de gás no imóvel de Vilar Formoso (ponto 19 dos FP), o que originou trabalhos a mais imprevistos (pontos 24 e 27 dos FP), e constituiu, também, fundamento de pedido de suspensão parcial dos trabalhos na Piscina de Vilar Formoso (ponto 34 e 39 dos FP). Todavia, não se logrou provar que “não foi possível executar os trabalhos relacionados com a ligação e ensaios dos equipamentos instalados pela circunstância de o Réu não ter procedido à instalação e ligação dos reservatórios de gás”, pelo que não se pode concluir que a aprovação da instalação do posto de transformação seja da responsabilidade do Réu (resposta facto 6). Acresce que as caixilharias em aplicação pela Recorrente não correspondiam às previstas no projeto e caderno de encargos, não tendo sido aceites pelo dono da obra (cfr. resposta ao facto 63 e ponto 82 dos FP), com necessária repercussão no andamento dos trabalhos.

Como se referiu estamos no âmbito de um contrato para execução de empreitada de conceção, projeto e construção de dois complexos de piscinas municipais e de campos de ténis, ou seja, estamos no âmbito de uma obra em que a conceção do projeto era da responsabilidade da Autora, ora Recorrente, sendo, portanto, da responsabilidade desta o custo dos trabalhos resultantes de deficiências técnicas e erros de conceção dos projetos (cfr. artigos 37.º, 38.º e 15.º, n.º 2 do RJEOP).

Com efeito, não pode ser imputada ao Réu a responsabilidade pelo atraso decorrente designadamente, da alteração do projeto de gás, da construção do reservatório e dos trabalhos a mais referidos e objeto de três contratos adicionais, assim como pelos atrasos na receção provisória parcial da obra de Vilar Formoso, em virtude das deficiências detetadas, sendo que, como se provou, as suspensões parciais não impediram a Autora de executar outros trabalhos.

Assim, em face da factualidade provada não se pode concluir que o Réu tenha praticado ou tenha dado causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, não enfermando a decisão recorrida do erro de julgamento de direito, que lhe é imputado de violação do disposto no artigo 196. °, n.º 1, do RJEOP.
Página 49 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Relativamente ao facto 58, do qual consta “O R. atrasou, pois, a consignação, por factos só a si imputáveis, em 297 dias relativamente ao prazo que tinha para o fazer” provou-se o descrito em 4, 8, 21 e 23 dos FP (cfr. resposta ao facto 58).

Assim, está provado que a Autora em 28/11/2001 prestou garantia bancária para “garantia de regular execução da empreitada”, no valor de Esc. 41 285 000$00 (quarenta e um milhões duzentos e oitenta e cinco mil escudos), correspondente a € 205 928,71 (duzentos e cinco mil novecentos e vinte e oito euros e setenta e um cêntimos) e que a consignação parcial da obra ocorreu em 21/10/2002, relativamente à parte dos trabalhos a executar em Vilar Formoso e em 22 de setembro de 2003, relativamente à parte dos trabalhos a executar em Almeida.

Mais se provou que a Autora solicitou um adiantamento de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) em 26/11/2002, o qual veio a ser deferido em 17/12/2002.

Sendo que não se provou que sobre todas as faturas emitidas pela A. e pagas pelo R., este reteve, como reforço de caução, mais 5% do valor de cada uma.

Conforme se previa no artigo 152.º, n.º 1, do RJEOP no “prazo máximo de 22 dias contados da data da assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra”, sendo que o prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar-se da data da consignação (cfr. artigo 151.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99).

Dispunha-se no artigo 154.º do DL 59/99, de 2 de março, sob a epígrafe: “Retardamento da consignação”:

“1 - O empreiteiro pode rescindir o contrato:

a) Se não for feita consignação no prazo de 154 dias contados da data da assinatura do contrato;

b) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados.

2 - Todo o retardamento das consignações que, não sendo imputável ao empreiteiro, obste ao início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.

3 - Se, nos casos dos dois números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso fortuito ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.”.

Ora, como o próprio Réu e Recorrido reconhece, no caso dos autos o retardamento da consignação da obra não é imputável a Autora.

Na verdade, e como se provou o Réu não procedeu à consignação da obra em data anterior em virtude de não ter assegurado o respetivo financiamento.
Página 50 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Sucede que a consignação da obra deveria ter ocorrido no prazo máximo de 22 dias contados da data da assinatura do contrato (cfr. artigo 152.º, n.º 1 do RJEOP), o que não sucedeu.

Assim, o retardamento da consignação, que obstou ao início da execução da empreitada, o qual não é imputável ao empreiteiro, pelo que deve a Autora ora Recorrente ser indemnizada pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto (cfr. artigo 154.º, n.º 2, do RJEOP). Indemnização, esta que deverá corresponder aos efetivos encargos/juros que a Autora teve de suportar com a garantia bancária, contados após o decurso dos 22 dias decorridos desde a data da assinatura do contrato até à data da 1.ª consignação parcial, que só ocorreu em 21/10/2002. Prova que a Autora não logrou fazer.

Deve, assim, a Autora e Recorrente ser indemnizada pelos danos que suportou decorrentes da manutenção da garantia bancária pelo período que ultrapassou os 22 dias desde a celebração do contrato até à data da 1.ª consignação parcial, em quantia que venha a ser liquidada em incidente de liquidação (cfr. artigo 609.º, n.º 2 e 358.º e ss. do CPC).

Em suma, não se tendo provado que o prolongamento da obra se deveu a responsabilidade do Réu não pode este ser responsabilizado por eventuais danos que a Autora tenha sofrido decorrentes da maior permanência em obra após o início do prazo para a execução da obra, devendo, todavia, a Recorrente ser indemnizada pelos danos que sofreu, correspondentes ao valor efetivamente suportado, a títulos de encargos/juros, com a garantia bancária entregue ao Recorrido, pelo período que ultrapassou os 22 dias contados desde a celebração do contrato até à data da 1.ª consignação, nos termos acima explicitados.

*

3.2.4. Do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

Alegou a Recorrente que a matéria em análise nos presentes autos não revela especial complexidade. Tendo a Recorrente mantido uma postura de colaboração para com o tribunal e não tendo requerido a realização de diligências dilatórias ou desnecessárias ou alegações prolixas. O recurso assenta em argumentos sérios e ponderáveis e a Recorrente intentou a ação seriamente convencida do direito que lhe assiste. Seguindo a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 01/2022, o presente pedido é tempestivo. Assim sendo, requer-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos. Caso assim não se entenda, o que apenas se pondera, sem conceder, requer-se a fixação do montante correspondente ao remanescente da taxa de justiça de forma proporcional.

O Recorrido por seu turno referiu que tendo em conta a situação concreta dos presentes autos, não estão reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 6.º n.º 7 da Regulamento das Custas Processuais (RCP). É grande a especial complexidade da matéria em análise, para o que bastará atentar no grande volume da documentação junta aos autos e na dimensão e extensão dos temas de prova, não estando reunidos os requisitos do invocado dispositivo do R.C.P..

Vejamos.
Página 51 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
Prevê-se no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

Face ao estatuído no citado artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor do presente recurso, ponderada a conduta processual das partes, e embora esteja, também, em causa um recurso sobre a decisão da matéria de facto e as questões apreciadas e decididas neste recurso jurisdicional não se afigurem de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância recursiva.*
Conclui-se, assim, que deve ser concedido parcial provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada parcialmente a sentença recorrida.

*

As custas serão suportadas pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do decaimento que se fixa em 97% para a Recorrente e 3% para o Recorrido – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.

*
IV. Decisão:

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em:

- Conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente revogar parcialmente a sentença recorrida e julgar a ação parcialmente procedente;

- Condenar o Recorrido a indemnizar a Recorrente pelos danos que suportou decorrentes da manutenção da garantia bancária pelo período que ultrapassou os 22 dias desde a celebração do contrato até à data da 1.ª consignação parcial, em quantia que venha a ser liquidada em incidente de liquidação;

- Dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça; e,

- Condenar a Recorrente e o Recorrido no pagamento das custas na proporção do decaimento, que se fixa em 97% para a Recorrente e 3% para o Recorrido.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de maio de 2025.

_________________________________(Helena Telo Afonso – relatora)
Página 52 de 53
Administrativo - Acórdão n.º 434/07.0BECTB
_________________________________(Jorge Pelicano – 1.º adjunto)

_________________________________

(Paula de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta)

(1)Aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, tal como os demais artigos do CPC invocados relativamente aos recursos.

(2) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, págs. 232-233.

(3) Revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29/01, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.