*** Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: A “S……………………..– …………….., Unipessoal, Lda” (por sucessão da credora “R……………… – ……………… Unipessoal, Lda.”), Autora nos autos à margem referenciados, em que é entidade Demandada “Unidade Local De Saúde do Algarve, E.P.E.” (anteriormente denominada “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.”), interpôs o presente recurso do despacho saneador que decidiu: - julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º alínea e), do Código Processo Civil, relativamente às facturas identificadas nas alíneas E), F), G), H), I), J) e K) do probatório; - julgar improcedente o pedido de condenação da entidade demandada ao seu pagamento, nos termos do artigo 277.º alínea a) do Código Processo Civil relativamente às faturas identificadas na alínea L) do probatório, e, em consequência, absolver a entidade demandada desse pedido; - condenar a entidade demandada a pagar à Autora os juros de mora calculados à taxa de juros comerciais relativamente às facturas identificadas nas alíneas E) a L) do probatório, desde as respectivas datas de vencimento e até às concretas datas de pagamento; - absolver a ED. do pedido de condenação ao pagamento de juros de mora relativamente às faturas do ano de 2008. Para tal, formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: “A) No presente recurso vem impugnado o Despacho Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 30.11.2023, na ação administrativa comum que correu termos sob o Proc. n.º 1974/14.0BESNT e na qual a Recorrente e então Autora S………………– ……………….., Unipessoal, Ldª, (por sucedeu na posição da primitiva credora), demandou o Réu e ora Recorrido Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E. para pagamento de uma quantia global no valor de € 1.295.866,65, respeitante a € 1.068.517,17 de capital em dívida e € 227.349,48 a título de juros de mora sobre cada uma das faturas indicadas na petição inicial, vencidos e contados até 10.11.2014, para além de um pedido de condenação em juros vincendos, o qual foi pedido sob a referência, “acresce o montante correspondente aos juros de mora que se vencerem até efetivo e integral pagamento” sobre o valor global acima indicado. B) A Recorrente impugna, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aplicado ex vi do artigo 140.º do CPTA, a alínea D) do probatório (cfr. págs. 41 do Saneador-Sentença), no qual se estabeleceu: “D) A dívida de capital foi totalmente paga pela ED. (aceite por ambas as partes).”. C) Para fins do previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, aplicado ex vi do artigo 140.º do CPTA, a Recorrente refere que não foi aceite por ambas as partes que toda a dívida de capital tenha sido paga, pois que a Recorrente afirmou, desde início da lide – em Réplica –, que as verbas que a Entidade Demandada (ED), ora Recorrido,
Jurisprudência
Processo 1974/14.0BESNT
afirmava entregar à credora originária não se deveriam, nem se aceitavam – pela credora originária e pela Recorrente – como verbas para pagamento do capital titulado pelas facturas (vulgo, dívida de capital), posição que não foi, posteriormente, alterada. D) Os factos em causa e relevantes são, por um lado, a inexistência de consentimento pela credora originária e pela Recorrente e, a acrescer, a expressa recusa de prestação desse consentimento para imputação do valor pago a dívida de capital. Tal leva a que não exista a possibilidade de se dar por provado que existisse acordo entre as partes para pagamento da dívida de capital, ou seja, o facto constante da alínea D) do probatório é contrário à prova dos autos (máxime conteúdo da Réplica), como atrás visto. E) A alínea D) do probatório vai impugnada e deve ser retirada do mesmo, pois que não pode ser aceite que se conclua que “A dívida de capital foi totalmente paga pela ED”, por não decorrer da prova nos autos a existência de admissão conjunta das partes quanto a pagamento da dívida de capital, e essa falta de consentimento implicar que parte do capital continue por pagar e existam juros vencidos e vincendos sobre esses valores de capital que permanecem por liquidar. F) Também não existe prova nos autos de que a credora originária tenha aceite que tais pagamentos fossem imputados ao valor de dívida de capital, durante o período em que era a credora de tais valores, antes ou na pendência da ação, momentos em que os pagamentos foram realizados. G) Para fins das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 685.º (640.º do CPC, aplicado ex vi do artigo 140.º CPTA, deverá ser incluído no probatório o facto de os credores sucessivos (credora originária e a atual credora) não terem permitido que os valores pagos antes e na constância da lide fossem alocados primeiramente à dívida de capital, o que resulta da prova vista acima. H) Uma nova redação deve ser dada à alínea D) do probatório, a qual deve referir: “D) A Entidade Demandada pagou, na pendência da ação, os valores correspondentes às faturas por liquidar”, pois que tal é factual. I) Deve ser aditada uma nova alínea no probatório que reflita a circunstância de facto provada que não houve permissão da autora e da credora originária para a alocação de tais verbas pagas à dívida de capital, com o que se requer a adição de uma alínea D1), a qual deve dizer: “D1) A Autora e a credora originária não consentiram na alocação dos pagamentos realizados antes e na pendência da ação ao capital em dívida titulado pelas faturas indicadas nos autos”. J) Na matéria de erros de julgamento, o primeiro erro de julgamento prende-se com a consideração – em sentença – que a dívida de capital se encontra liquidada e que haverá apenas que pagar o valor de juros de mora a taxas comerciais respeitantes a cada fatura, calculados entre a data de vencimento das faturas e a data de liquidação do capital referente às mesmas (quanto a faturas das alíneas E) a L) do probatório). K) A visão expressa em sentença não é válida como solução de direito, pois que todas as faturas em causa tinham data de vencimento expresso nas mesmas, o que implica que, nos termos das regras universais sobre obrigações, atingida a data de vencimento – as quais eram iguais ou superiores ao prazo de vencimento previsto na lei aplicável à contratação pública –, houve a imediata entrada em mora por parte do Recorrido, por aplicação do artigo 805.º, n.
º 2, alínea a) do Código Civil, que é também regra universal de direito, portanto também aplicável a relações contratuais públicas. L) A sentença – em erro de julgamento – não faz a imputação do valor pago aos juros de mora vencidos à data do pagamento, mas sim uma imputação dos valores pagos à dívida de capital, provocando a cessação da contagem dos juros na data em que o capital em dívida foi considerado liquidado, o que viola o artigo 785.º, n.º 1 do Código Civil. M) Para a Recorrente haverá que aplicar os n.ºs 1 e 2 do artigo 785.º do Código Civil e, nessa medida, os pagamentos levados a cabo pela Entidade Demandada têm de seguir o previsto nesse preceito, na ausência de autorização do credor para possibilitar que as verbas entregues sejam alocadas ao capital, em primeiro lugar. N) No entendimento da Recorrente existe erro de julgamento, por violação do n.º 1 e 2 do artigo 785.º do Código Civil, quando, sem concordância – expressa ou tácita do credor originário ou da Recorrente – o Tribunal pretende imputar à dívida de capital os valores entregues pela Entidade Demandada antes (numa parte do valor) e na pendência da ação (na maior parte desse valor) e não ao valor de juros de mora vencidos nessa data de pagamento e, no remanescente, a capital. O) De acordo com a posição da Recorrente e sua forma de aplicação da lei, na presente data a Entidade Demandada ainda não satisfez todo o valor devido por capital, pois que continua uma parte por liquidar, sendo ainda devedora (i) por juros de mora vencidos entre a data de pagamento de cada uma das faturas cujo capital já se encontra pago até à data em que houve pagamento integral das mesmas, (ii) para além de devedora de juros de mora vencidos sobre a parte de capital que continua por liquidar e (iii) juros de mora vincendos até esse completo pagamento acontecer. P) Considera a Recorrente que foi violado o artigo 785.º, n.º 1 e 2 do Código Civil, impondo-se a alteração do decidido quanto a dívida de capital e juros de mora, com revogação das alíneas (i) e (ii) da Decisão (parte IV do Saneador-Sentença, págs. 45), e sua substituição por decisão que determine que os pagamentos efetuados pela Entidade Demandada antes e na pendência da ação são imputados a juros de mora vencidos e na parte remanescente, a dívida de capital, sendo, portanto, o Recorrido condenado a pagar à Recorrente o capital que falta liquidar, bem como os juros de mora devidos até pagamento de cada uma das faturas cujo capital se encontra já liquidado e em juros de mora sobre os valores de capital que persistem por liquidar, bem como em juros vincendos sobre tais quantias até efetivo e integral pagamento de todas as quantias devidas. Q) Ainda que se adotasse, a solução de direito constante do Saneador-Sentença em prol de uma aceitação que toda a dívida de capital foi liquidada, soçobrando apenas o pagamento de juros de mora entre as datas de vencimento de cada uma das faturas a que se referem as alíneas E) a L) do probatório, temos que a decisão é, ainda assim, censurável. R) Na petição inicial, a primitiva autora peticionou juros de mora sobre as quantias que se vencessem sobre o valor global apresentado e que era o somatório do capital em dívida à data de instauração da ação e o valor de juros contados até essa data, o que corresponde a uma capitalização dos juros e pedido de condenatório em juros vincendos.
S) Uma vez que a decisão judicial foi no sentido de considerar que todo o capital em dívida se encontra liquidado e que apenas resta a liquidação de juros entre as datas de vencimento e de pagamento de cada fatura, o pedido de condenação em juros vincendos, como deduzido originariamente, não pôde ser objeto de condenação perante a dívida global inicialmente expressa, mas persiste o dever de compensar pela delonga entre o momento em que a verba respeitante a juros de moratórios seja devida e o momento em que o valor de juros é efetivamente pago. T) Seguindo a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, nenhuma outra compensação é devida à autora, ora Recorrente, não obstante o valor de juros lhe ser devido desde 2015, na melhor das hipóteses para o Recorrido, e o pagamento desse valor se efetivar depois de 2023. U) De acordo com a mais recente jurisprudência e sua aplicação aos autos, com a citação da petição inicial, o devedor ficou conhecedor do desejo de capitalização e ficou conhecedor que a Recorrente operava a capitalização face aos valores de juros já devidos. Havendo apenas condenação no pagamento de valores de juros de mora, por o capital ter sido liquidado na pendência da ação como preconiza a sentença, existe direito da Recorrente a juros de mora sobre esses montantes em que houve condenação – com ou sem capitalização dos juros anterior –, pois que se admite novo juro de mora, desta feita para ressarcimento de dano autónomo face ao primeiro, que é, precisamente a delonga no pagamento desse primeiro montante de juros, o que não é vedado pelo artigo 560.º do Código Civil. Esses novos juros de mora vencidos e vincendos são devidos à Autora. V) Na decisão judicial não existe menção a uma condenação em juros de mora vincendos, o que se trata, simultaneamente, de uma omissão de pronúncia para fins da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicado ex vi do artigo 140.º CPTA, porque tal foi expressamente pedido. W) Por outra parte existe erro de julgamento porque a obrigação de juros como apresentada em petição ficou comprometida pela solução de direito apresentada em sentença, já que, havendo uma condenação em termos distintos do peticionado, a decisão não se pode bastar com a condenação em juros de mora vencidos, tendo antes de se pronunciar sobre os juros de mora vencidos desde pagamento do capital das faturas (segundo interpretação do Tribunal) e juros vincendos. X) No que toca às “faturas do ano de 2008”, é expressamente admitido no Saneador-Sentença que as mesmas foram pagas pela Entidade Demandada, mas foi decidido que não haveria valor de juros de mora a ser pago quanto às mesmas. Y) Considera a Recorrente que a circunstância de não se ter apurado ao abrigo de que contrato ou relação contratual formalizada ou se tal formalização obedeceu, ou não, às regras de contratação pública, não tem qualquer influência sobre a obrigação de pagamento de juros de mora, estabelecido que está que os montantes titulados por faturas eram devidos e tal é aceite pelas duas partes. Z) Ao nível factual está bem assente que as partes na lide reconhecem que existiram relações contratuais subjacentes à emissão de tais faturas de 2008 e aos pagamentos que a Entidade Demandada realizou para efeitos de as liquidar na pendência da ação.
AA) Não existindo formalização do procedimento pré-contratual referente aos bens e serviços a que se referem as faturas do ano de 2008, o que é facto exclusivamente imputável à entidade pública contratante ora Recorrido, estaremos perante uma “relação contratual de facto”, ou “contrato imperfeito” derivada de contrato inválido por falta de forma, cuja consequência é o dever de pagamento das quantias de capital e de juros. BB) A Recorrente não descortina a existência de regra legal que vede a aplicação de juros de mora a quantias que são tituladas por faturas, ainda que emergentes de uma contratação não formalizada segundo um procedimento pré-contratual, nem a sentença consegue identificar de onde resulte tal proibição. CC) As faturas referentes ao ano de 2008 foram integralmente aceites, em todos os seus termos, incluindo o prazo de vencimento, pela Entidade Demandada, com o que ao nível do acordo entre as partes, está solidamente fixado que o Centro Hospitalar devedor sabia e aceitou o prazo em que deveria cumprir a obrigação de pagamento e, portanto, a data em que entrou em mora e a partir da qual lhe poderiam ser exigidos juros. DD) A jurisprudência administrativa mais recente fixou que a obrigação de restituição de valores nos contratos públicos carecidos de forma legal devida também contempla juros de mora, e juros contados desde citação judicial na ação instaurada, a qual (citação) vale como interpelação por notificação judicial. EE) Seguindo esta jurisprudência, os juros de mora sobre as faturas emitidas em 2008 são devidos, pelo menos desde a data de citação para a ação, o que põe em causa a solução legal oferecida pela decisão de 1ª instância. FF) O ensinamento resultante da mais recente jurisprudência vai mais longe, pois que permite retirar que será a partir da interpelação para o pagamento de juros que haverá tal obrigação a cargo do devedor e, no caso presente, porque as faturas tinham prazos de vencimento, existe a imediata entrada em mora por parte do devedor a partir da data de vencimento, sem necessidade de outra interpelação, como determina o artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil. GG) Existe efetivo direito da Recorrente a receber os juros de mora desde vencimento de cada uma das faturas do ano de 2008 e o momento em que cada fatura foi liquidada integralmente, com o que se assiste a um erro de julgamento por errada aplicação do direito, com preclusão do direito aos juros de mora, com o que se requer a alteração da decisão judicial neste ponto, com condenação no pagamento dos juros de mora das faturas do ano de 2008 desde seu vencimento e até seu efetivo pagamento, ainda que se mantenha a decisão sobre a condenação quanto aos juros de mora como resulta do Saneador-Sentença. HH) Em virtude da revogação e substituição da decisão de 1ª instância requerida, conforme termos acima mencionados, deve a decisão sobre custas ser alterada na devida medida”. Em sede de contra-alegação de recurso a entidade demandada, formulou as seguintes conclusões: “1ª- A S…………………….., Lda. impugnou a matéria vertida na alínea D) do probatório de acordo com a qual a dívida de capital foi totalmente paga pela ED, por entender que manifestou a sua discordância à imputação dos pagamentos feitos no decurso da ação ao pagamento de capital em primeiro lugar.
2ª- Nas várias audiências prévias a Autora foi convidada a apresentar cálculos que mostrassem a imputação dos pagamentos realizados primeiramente a juros e o remanescente a capital, sem que nunca o tenha feito. 3ª- Em vários momentos, em requerimentos apresentados ao Tribunal a recorrente informou que capital se encontrava em dívida, identificou as faturas que se encontravam por pagar e confirmou que os valores entregues pela ED eram os valores das faturas, pelo que tomou uma posição de admissão do pagamento das faturas antes do pagamento dos juros. 4ª- Identificou, expressamente, as faturas que se encontravam em dívida e aceitou que todas as outras estavam pagas o que configura a autorização prevista no artigo 785º nº 1 do CC, pelo que deve manter-se a alínea D) do probatório, não se aceitando o aditamento da alínea D1) proposta pela recorrente. 5ª- A decisão do Tribunal quanto à dívida de juros decorrer daquela admissão de pagamento de todas as faturas, restando para pagar apenas os juros pelo que a decisão não violou o disposto no art. 785º do CC. 6ª- Do pedido formulado na sua p.i. pela recorrente não consta a capitalização de juros vencidos pelo que em cumprimento do princípio do dispositivo, não podia o Tribunal condenar a ré no que não foi pedido em cumprimento do disposto no art. 3º nº1 do CPC. 7ª- Mesmo que se entenda que a citação equivale a notificação judicial é necessário que a capitalização seja expressamente peticionada de modo que possa sobre esse pedido ser exercido o contraditório e o Tribunal possa decidir sobre esse pedido sob pena de a decisão sobre a capitalização configurar uma decisão surpresa, pelo que bem andou o Tribunal ao cingir a decisão ao peticionado. 8ª- As faturas anteriores ao ano de 2008 não têm relações contratuais subjacentes, embora tenham sido pagas pela ED, pelo que só venceriam com o trânsito em julgado da ação que condenasse ao seu pagamento razão pela qual o Tribunal decidiu de acordo com o direito ao considerar que relativamente a elas não se venceram juros”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. * II. Questões a apreciar e decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, as questões a decidir são as seguintes: - Se deve ser alterada a matéria de facto tida por assente (alínea d) dos factos assentes, por não ter sido admitido por acordo) e aditado um novo facto;
- Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na fixação do quantum de juros devidos e se se verificam os pressupostos para a capitalização dos juros vencidos. * III. Fundamentação 3.1. De facto: Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade: “III – Exposição dos fundamentos de facto e de direito. De facto. Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, dou como provados os seguintes factos: A) A R……….. – SISTEMAS …………………..UNIPESSOAL, LDA, é uma sociedade comercial que tem por objeto o comércio, a importação e venda de reagentes, equipamentos e testes de diagnósticos médicos e produtos para investigação – Cfr. Documento n.° 4 junto com a p.i. aperfeiçoada e que se dá aqui por reproduzido. B) A R………… – SISTEMAS ………………….. SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, forneceu bens e serviços de especialidade farmacêutica, mediante encomenda e solicitação da ED. C) Durante o período compreendido entre 2008 e 2014, a Autora procedeu à emissão das seguintes faturas: a) Facturas emitidas no ano de 2008: - Factura n.º 1118715423, emitida em 15-05-2008 no valor de 500,33 € (quinhentos euros e trinta e três cêntimos); - Factura n.º 1118716549, emitida em 26-05-2008 no valor de 1.360,81 € (mil trezentos e sessenta euros e oitenta e um cêntimos). b) Facturas emitidas no ano de 2010: - Factura n.º 1120736274, emitida em 24-12-2010 no valor de 1.453,21 € (mil quatrocentos e cinquenta e três euros e vinte e um cêntimos). c) Facturas emitidas no ano de 2011: - Factura n.º 1121700027, emitida em 03-01-2011 no valor de 1.128,66 € (mil, cento e vinte e oito euros e sessenta e seis cêntimos);
- Factura n.º 1121700026, emitida em 03-01-2011 no valor de 728,18 € (setecentos e vinte e oito euros e dezoito cêntimos); - Factura n.º 1121700115, emitida em 04-01-2011 no valor de 492,00 € (quatrocentos e noventa e dois euros); - Factura n.º 1121700158, emitida em 04-01-2011 no valor de 3.060,24 € (três mil, sessenta euros e vinte e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121700206, emitida em 04-01-2011 no valor de 615,00 € (seiscentos e quinze euros); - Factura n.º 1121700171, emitida em 04-01-2011 no valor de 1.708.43 € (mil, setecentos e oito euros e quarenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121700138, emitida em 04-01-2011 no valor de 2.926,16 € (dois mil, novecentos e vinte e seis euros e dezasseis cêntimos); - Factura n.º 1121700442, emitida em 07-01-2011 no valor de 3.273.44 € (três mil, duzentos e setenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121700441, emitida em 07-01-2011 no valor de 1.502,31 € (mil, quinhentos e dois euros e trinta e cêntimos); - Factura n.º 1121700367, emitida em 07-01-2011 no valor de 741,43 € (setecentos e quarenta e um euros e quarenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121700839, emitida em 11-01-2011 no valor de 1.629,75 € (mil, seiscentos e vinte e nove euros e setenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121700997, emitida em 12-01-2011 no valor de 1.696,79 € (mil, seiscentos e noventa e seis euros e setenta e move cêntimos); - Factura n.º 1121700996, emitida em 12-01-2011 no valor de 2.786,92 € (dois mil, setecentos e oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos); - Factura n.º 1121701230, emitida em 14-01-2011 no valor de 83,03 € (oitenta e três euros e três cêntimos); - Factura n.º 1121701392, emitida em 17-01-2011 no valor de 2.004,95 € (dois mil, quatro euros e noventa e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121701319, emitida em 17-01-2011 no valor de 2.354,81 € (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos); - Factura n.º 1121701514, emitida em 18-01-2011 no valor de 3.438,88 € (três mil, quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e oito cêntimos);
- Factura n.º 1121701491, emitida em 18-01-2011 no valor de 1.122,24 € (mil, cento e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121701472, emitida em 18-01-2011 no valor de 316,55 € (trezentos e dezasseis euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121701471, emitida em 18-01-2011 no valor de 958,86 € (novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121701470, emitida em 18-01-2011 no valor de 700,18 € (setecentos euros e dezoito cêntimos); - Factura n.º 1121701798, emitida em 20-01-2011 no valor de 1.596,31 € (mil, quinhentos e noventa e seis euros e trinta e um cêntimos); - Factura n.º 1121701750, emitida em 20-01-2011 no valor de 144,02 € (cento e quarenta e quatro euros e dois cêntimos); - Factura n.º 1121701854, emitida em 21-01-2011 no valor de 58,72 € (cinquenta e oito euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121701959, emitida em 24-01-2011 no valor de 516,60 € (quinhentos e dezasseis euros e sessenta cêntimos); - Factura n.º 1121702033, emitida em 24-01-2011 no valor de 1.826,55 € (mil, oitocentos e vinte e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121702082, emitida em 25-01-2011 no valor de 902,22 € (novecentos e dois euros e vinte e dois cêntimos); - Factura n.º 1121702041, emitida em 25-01-2011 no valor de 815,12 € (oitocentos e quinze euros e doze cêntimos); - Factura n.º 1121702173, emitida em 25-01-2011 no valor de 5.035,9 € (cinco mil, trinta e cinco euros e nove cêntimos); - Factura n.º 1121702106, emitida em 25-01-2011 no valor de 1.758,65 € (mil, setecentos e cinquenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121702105, emitida em 25-01-2011 no valor de 2.497,05 € (dois mil, quatrocentos e noventa e sete euros e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121702199, emitida em 26-01-2011 no valor de 255,62 € (duzentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121702183, emitida em 26-01-2011 no valor de 4.156,28 € (quatro mil, cento e cinquenta e seis euros e vinte e oito cêntimos);
- Factura n.º 1121702441, emitida em 27-01-2011 no valor de 657,89 € (seiscentos e cinquenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121702503, emitida em 28-01-2011 no valor de 923,98 € (novecentos e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos); - Factura n.º 1121702682, emitida em 31-01-2011 no valor de 780,66 € (setecentos e oitenta euros e sessenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121702612, emitida em 31-01-2011 no valor de 1.352,1 € (mil, trezentos e cinquenta e dois euros e um cêntimo); - Factura n.º 1121702592, emitida em 31-01-2011 no valor de 936,72 € (novecentos e trinta e seis euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121702591, emitida em 31-01-2011 no valor de 66,03 € (sessenta e seis euros e três cêntimos); - Factura n.º 1121702836, emitida em 01-02-2011 no valor de 376,85 € (trezentos e setenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121703403, emitida em 07-02-2011 no valor de 525,86 € (quinhentos e vinte e cinco euros e oitenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121703305, emitida em 07-02-2011 no valor de 4.681,86 € (quatro mil, seiscentos e oitenta e um euros e oitenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121703271, emitida em 07-02-2011 no valor de 3.118,10 € (três mil, cento e dezoito euros e dez cêntimos); - Factura n.º 1121703255, emitida em 07-02-2011 no valor de 5.716,18 € (cinco mil, setecentos e dezasseis euros e dezoito cêntimos); - Factura n.º 1121703572, emitida em 08-02-2011 no valor de 516,60 € (quinhentos e dezasseis euros e sessenta cêntimos); - Factura n.º 1121703571, emitida em 08-02-2011 no valor de 605,64 € (seiscentos e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121703516, emitida em 08-02-2011 no valor de 2.763,15 € (dois mil, setecentos e sessenta e três euros e quinze cêntimos); - Factura n.º 1121702810, emitida em 01-02-2011 no valor de 20.243,34 € (vinte mil, duzentos e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121703730, emitida em 09-02-2011 no valor de 618,00 € (seiscentos e dezoito euros);
- Factura n.º 1121703710, emitida em 09-02-2011 no valor de 1.126,23 € (mil, cento e vinte e seis euros e vinte e três cêntimos); - Factura n.º 1121703705, emitida em 09-02-2011 no valor de 5.589,56 € (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121703704, emitida em 09-02-2011 no valor de 1.556,27 € (mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e vinte e sete euros); - Factura n.º 1121703703, emitida em 09-02-2011 no valor de 3.626,79 € (três mil, seiscentos e vinte e seis euros e setenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121703702, emitida em 09-02-2011 no valor de 6.089,96 € (seis mil, oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos); - Factura n.º 1121703694, emitida em 09-02-2011 no valor de 516,17 € (quinhentos e dezasseis euros e dezassete cêntimos); - Factura n.º 1121703678, emitida em 09-02-2011 no valor de 432,35 € (quatrocentos e trinta e dois euros e trinta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121703917, emitida em 10-02-2011 no valor de 334,77 € (trezentos e trinta e quatro euros e setenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121703902, emitida em 10-02-2011 no valor de 5.732,22 € (cinco mil, setecentos e trinta e dois euros e vinte e dois cêntimos); - Factura n.º 1121703867, emitida em 10-02-2011 no valor de 1.549,80 € (mil, quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos); - Factura n.º 1121704193, emitida em 14-02-2011 no valor de 118,72 € (cento e dezoito euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121704138, emitida em 14-02-2011 no valor de 58,20 € (cinquenta e oito euros e vinte cêntimos); - Factura n.º 1121704312, emitida em 15-02-2011 no valor de 844,28 € (oitocentos e quarenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos); - Factura n.º 1121704483, emitida em 16-02-2011 no valor de 2.535,03 € (dois mil, quinhentos e trinta e cinco euros e três cêntimos); - Factura n.º 1121704474, emitida em 16-02-2011 no valor de 1.277,15 € (mil, duzentos e setenta e sete cêntimos e quinze cêntimos); - Factura n.º 1121704473, emitida em 16-02-2011 no valor de 4.126,34 € (quatro mil, cento e vinte e seis euros e trinta e quatro euros);
- Factura n.º 1121704453, emitida em 16-02-2011 no valor de 3.505,50 € (três mil, quinhentos e cinco euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121704452, emitida em 16-02-2011 no valor de 487,94 € (quatrocentos e oitenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121704558, emitida em 17-02-2011 no valor de 307,50 € (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121704894, emitida em 21-02-2011 no valor de 721,47 € (setecentos e vinte e um euros e quarenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121705351, emitida em 23-02-2011 no valor de 244,77 € (duzentos e quarenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121705265, emitida em 23-02-2011 no valor de 2.318,79 € (dois mil, trezentos e dezoito euros e setenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121705243, emitida em 23-02-2011 no valor de 1.305,07 € (mil, trezentos e cinco euros e sete cêntimos); - Factura n.º 1121705210, emitida em 23-02-2011 no valor de 2.630,52 € (dois mil, seiscentos e trinta euros e cinquenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121705199, emitida em 23-02-2011 no valor de 3.532,22 € (três mil, quinhentos e trinta e dois euros e vinte e dois cêntimos); - Factura n.º 1121705192, emitida em 23-02-2011 no valor de 4.683,31 € (quatro mil, seiscentos e oitenta e três euros e trinta e um cêntimos); - Factura n.º 1121705380, emitida em 24-02-2011 no valor de 5.448,46 € (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121705379, emitida em 24-02-2011 no valor de 308,65 € (trezentos e oito euros e sessenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121705637, emitida em 28-02-2011 no valor de 2.337,00 € (dois mil trezentos e trinta e sete euros); - Factura n.º 1121705698, emitida em 28-02-2011 no valor de 399,62 € (trezentos e trinta e nove euros e sessenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121705697, emitida em 28-02-2011 no valor de 2.630,15 € (dois mil, seiscentos e trinta euros e quinze cêntimos); - Factura n.º 1121705675, emitida em 28-02-2011 no valor de 393,46 € (trezentos e noventa e três euros e quarenta e seis cêntimos);
- Factura n.º 1121705546, emitida em 28-02-2011 no valor de 1.431.11 € (mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121705545, emitida em 28-02-2011 no valor de 1.431.11 € (mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121705529, emitida em 28-02-2011 no valor de 1.144,20 € (mil, cento e quarenta e quatro euros e vinte cêntimos); - Factura n.º 1121705883, emitida em 02-03-2011 no valor de 651,90 € (seiscentos e cinquenta e um euros e noventa cêntimos); - Factura n.º 1121706184, emitida em 04-03-2011 no valor de 340,19 € (trezentos e quarenta euros e dezanove cêntimos); - Factura n.º 1121706123, emitida em 04-03-2011 no valor de 1.290,59 € (mil, duzentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121706434, emitida em 07-03-2011 no valor de 1.799,47 € (mil, setecentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121706363, emitida em 07-03-2011 no valor de 2.137,94 € (dois mil, cento e trinta e sete euros e noventa e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121706356, emitida em 07-03-2011 no valor de 169,60 € (cento e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos); - Factura n.º 1121706355, emitida em 07-03-2011 no valor de 1.331,62 € (mil, trezentos e trinta e um euros e sessenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121706527, emitida em 08-03-2011 no valor de 2.452,98 € (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e noventa e oito cêntimos); - Factura n.º 1121706490, emitida em 08-03-2011 no valor de 1.162,35 € (mil, cento e sessenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121706703, emitida em 10-03-2011 no valor de 20.243,34 € (vinte mil, duzentos e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121707216, emitida em 15-03-2011 no valor de 3.694,48 € (três mil, seiscentos e noventa e quatro euros e quarenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121707175, emitida em 15-03-2011 no valor de 3.121,71 € (três mil, cento e vinte e um euros e setenta e um cêntimos); - Factura n.º 1121707079, emitida em 15-03-2011 no valor de 758,68 € (setecentos e cinquenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos);
- Factura n.º 1121707078, emitida em 15-03-2011 no valor de 1.473,20 € (mil, quatrocentos e setenta e três euros e vinte cêntimos); - Factura n.º 1121707342, emitida em 16-03-2011 no valor de 959,40 € (novecentos e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos); - Factura n.º 1121707313, emitida em 16-03-2011 no valor de 2.034,90 € (dois mil, trinta e quatro euros e noventa cêntimos); - Factura n.º 1121707303, emitida em 16-03-2011 no valor de 2.928,61 € (dois mil, novecentos e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos); - Factura n.º 1121707302, emitida em 16-03-2011 no valor de 2.251,51 € (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e cinquenta e um cêntimos); - Factura n.º 1121707283, emitida em 16-03-2011 no valor de 1.303,80 € (mil, trezentos e três euros e oitenta cêntimos); - Factura n.º 1121707282, emitida em 16-03-2011 no valor de 3.142,11 € (três mil, cento e quarenta e dois euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121707779, emitida em 18-03-2011 no valor de 859,60 € (oitocentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos); - Factura n.º 1121708225, emitida em 23-03-2011 no valor de 1.605,15 € (mil, seiscentos e cinco euros e quinze cêntimos); - Factura n.º 1121708221, emitida em 23-03-2011 no valor de 3.100.01 € (três mil, cem euros e um cêntimo); - Factura n.º 1121708599, emitida em 25-03-2011 no valor de 3.389.02 € (três mil, trezentos e oitenta e nove euros e dois cêntimos); - Factura n.º 1121708593, emitida em 25-03-2011 no valor de 1.431,11 € (mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121708794, emitida em 29-03-2011 no valor de 463,71 € (quatrocentos e sessenta e três euros e setenta e um cêntimos); - Factura n.º 1121708824, emitida em 29-03-2011 no valor de 799,50 € (setecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121708961, emitida em 30-03-2011 no valor de 1.026,80 € (mil, vinte e seis euros e oitenta cêntimos); - Factura n.º 1121709029, emitida em 31-03-2011 no valor de 111,19 € (cento e onze euros e dezanove cêntimos);
- Factura n.º 1121709987, emitida em 08-04-2011 no valor de 584,55 € (quinhentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121710200, emitida em 11-04-2011 no valor de 1.751,59 € (mil, setecentos e cinquenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121710199, emitida em 11-04-2011 no valor de 3.914,50 € (três mil, novecentos e catorze euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121710163, emitida em 11-04-2011 no valor de 1.041,72 € (mil, quarenta e um euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121710251, emitida em 12-04-2011 no valor de 20.243,34 € (vinte mil, duzentos e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121710335, emitida em 12-04-2011 no valor de 842,55 € (oitocentos e quarenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121710301, emitida em 12-04-2011 no valor de 763,95 € (setecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121710266, emitida em 12-04-2011 no valor de 1.425,64 € (mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121710259, emitida em 12-04-2011 no valor de 642,22 € (seiscentos e quarenta e dois euros e vinte e dois cêntimos); - Factura n.º 1121710258, emitida em 12-04-2011 no valor de 460,10 € (quatrocentos e sessenta euros e dez cêntimos); - Factura n.º 1121710231, emitida em 12-04-2011 no valor de 1.557,46 € (mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121710221, emitida em 12-04-2011 no valor de 5.183,40 € (cinco mil, cento e oitenta e três euros e quarenta cêntimos); - Factura n.º 1121710219, emitida em 12-04-2011 no valor de 1.788,03 € (mil, setecentos e oitenta e oito euros e três cêntimos); - Factura n.º 1121710364, emitida em 13-04-2011 no valor de 1.537,50 € (mil, quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121710385, emitida em 13-04-2011 no valor de 83,03 € (oitenta e três euros e três cêntimos); - Factura n.º 1121710398, emitida em 13-04-2011 no valor de 868,29 € (oitocentos e sessenta e oito euros e vinte e nove cêntimos);
- Factura n.º 1121710485, emitida em 14-04-2011 no valor de 1.979,30 € (mil, novecentos e setenta e nove euros e trinta cêntimos); - Factura n.º 1121710531, emitida em 14-04-2011 no valor de 5.815,74 € (cinco mil, oitocentos e quinze euros e setenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121710827, emitida em 18-04-2011 no valor de 5.646,07 € (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis euros e sete cêntimos); - Factura n.º 1121710826, emitida em 18-04-2011 no valor de 3.438,88 € (três mil, quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121710849, emitida em 19-04-2011 no valor de 3.086,98 € (três mil, oitenta e seis euros e noventa e oito cêntimos); - Factura n.º 1121711194, emitida em 20-04-2011 no valor de 1.987,95 € (mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121711454, emitida em 27-04-2011 no valor de 1.303,80 € (mil, trezentos e três euros e oitenta cêntimos); - Factura n.º 1121711651, emitida em 27-04-2011 no valor de 6.079,79 € (seis mil, setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121711650, emitida em 27-04-2011 no valor de 1.846,08 € (mil, oitocentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos); - Factura n.º 1121711620, emitida em 27-04-2011 no valor de 1.926,89 € (mil, novecentos e vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121711585, emitida em 27-04-2011 no valor de 295,35 € (duzentos e noventa e cinco euros e trinta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121711502, emitida em 27-04-2011 no valor de 1.431,11 € (mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121711729, emitida em 28-04-2011 no valor de 5.449,87 € (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121711723, emitida em 28-04-2011 no valor de 2.759,53 € (dois mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121711717, emitida em 28-04-2011 no valor de 3.281,03 € (três mil, duzentos e oitenta e um euros e três cêntimos); - Factura n.º 1121711699, emitida em 28-04-2011 no valor de 2.026,48 € (dois mil, vinte e seis euros e quarenta e oito cêntimos);
- Factura n.º 1121711698, emitida em 28-04-2011 no valor de 308,27 € (trezentos e oito euros e vinte e sete cêntimos); - Factura n.º 1121711686, emitida em 28-04-2011 no valor de 5.617,00 € (cinco mil, seiscentos e dezassete euros); - Factura n.º 1121712224, emitida em 04-05-2011 no valor de 3.069,68 € (três mil, sessenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121712204, emitida em 04-05-2011 no valor de 1.855,58 € (mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121712203, emitida em 04-05-2011 no valor de 694,28 € (seiscentos e noventa e quatro euros e vinte e oito cêntimos); - Factura n.º 1121712202, emitida em 04-05-2011 no valor de 2.901,73 € (dois mil, novecentos e um euros e setenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121712586, emitida em 06-05-2011 no valor de 292,20 € (duzentos e noventa e dois euros e vinte cêntimos); - Factura n.º 1121712585, emitida em 06-05-2011 no valor de 1.375,29 € (mil, trezentos e setenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos); - Factura n.º 1121712551, emitida em 06-05-2011 no valor de 1.004,79 € (mil e quatro euros e setenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121712550, emitida em 06-05-2011 no valor de 410,23 € (quatrocentos e dez euros e vinte e três cêntimos); - Factura n.º 1121712549, emitida em 06-05-2011 no valor de 1.627,50 € (mil, seiscentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121712522, emitida em 06-05-2011 no valor de 3.635,21 € (três mil, seiscentos e trinta e cinco euros e vinte e um cêntimos); - Factura n.º 1121712514, emitida em 06-05-2011 no valor de 1.288,42 € (mil, duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121712513, emitida em 06-05-2011 no valor de 1.664,64 € (mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121712648, emitida em 09-05-2011 no valor de 2.216,46 € (dois mil, duzentos e dezasseis euros e quarenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121712854, emitida em 09-05-2011 no valor de 1.026,80 € (mil, vinte e seis euros e oitenta cêntimos);
- Factura n.º 1121712812, emitida em 09-05-2011 no valor de 83,86 € (oitenta e três euros e oitenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121712767, emitida em 09-05-2011 no valor de 2.061.23 € (dois mil, sessenta e um euros e vinte e três cêntimos); - Factura n.º 1121712752, emitida em 09-05-2011 no valor de 2.194.24 € (dois mil, cento e noventa e quatro euros e vinte e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121712751, emitida em 09-05-2011 no valor de 923,98 € (novecentos e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos); - Factura n.º 1121712668, emitida em 09-05-2011 no valor de 104,59 € (cento e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121712927, emitida em 10-05-2011 no valor de 997,43 € (novecentos e noventa e sete euros e quarenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121713101, emitida em 11-05-2011 no valor de 255,47 € (duzentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121713278, emitida em 13-05-2011 no valor de 3.435,01 € (três mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e um cêntimo); - Factura n.º 1121713441, emitida em 16-05-2011 no valor de 307,50 € (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121713442, emitida em 16-05-2011 no valor de 492,00 € (quatrocentos e noventa e dois euros); - Factura n.º 1121713815, emitida em 19-05-2011 no valor de 492,00 € (quatrocentos e noventa e dois euros); - Factura n.º 1121713794, emitida em 19-05-2011 no valor de 1.867,13 € (mil, oitocentos e sessenta e sete euros e treze cêntimos); - Factura n.º 1121713774, emitida em 19-05-2011 no valor de 3.532,22 € (três mil, quinhentos e trinta e dois euros e vinte e dois cêntimos); - Factura n.º 1121713933, emitida em 20-05-2011 no valor de 152,90 € (cento e cinquenta e dois euros e noventa cêntimos); - Factura n.º 1121714262, emitida em 24-05-2011 no valor de 1.672,80 € (mil, seiscentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos); - Factura n.º 1121714263, emitida em 24-05-2011 no valor de 1.280,97 € (mil, duzentos e oitenta euros e noventa e sete cêntimos);
- Factura n.º 1121714181, emitida em 24-05-2011 no valor de 1.431,11 € (mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121714314, emitida em 24-05-2011 no valor de 20.243,34 € (vinte mil, duzentos e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121714528, emitida em 26-05-2011 no valor de 484,62 € (quatrocentos e oitenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121714564, emitida em 26-05-2011 no valor de 313,65 € (trezentos e treze euros e sessenta e cinco euros); - Factura n.º 1121714486, emitida em 26-05-2011 no valor de 1.871,02 € (mil, oitocentos e setenta e um euros e dois cêntimos); - Factura n.º 1121714454, emitida em 26-05-2011 no valor de 5.643,31 € (cinco mil, seiscentos e quarenta e três euros e trinta e um cêntimos); - Factura n.º 1121714591, emitida em 27-05-2011 no valor de 121,77 € (cento e vinte e um euros, setenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121714630, emitida em 27-05-2011 no valor de 922,50 € (novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121714635, emitida em 27-05-2011 no valor de 3.033,37 € (três mil, e trinta e três euros e trinta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121714604, emitida em 27-05-2011 no valor de 966,30 € (novecentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimos); - Factura n.º 1121714813, emitida em 31-05-2011 no valor de 182,63 € (cento e oitenta e dois euros e sessenta e três euros); - Factura n.º 1121714955, emitida em 01-06-2011 no valor de 2.795,86 € (dois mil, setecentos e noventa e cinco euros e oitenta e seis euros); - Factura n.º 1121714947, emitida em 01-06-2011 no valor de 479,21 € (quatrocentos e setenta e nove euros e vinte e um cêntimos); - Factura n.º 1121714941, emitida em 01-06-2011 no valor de 3.109,32 € (três mil, cento e nove euros e trinta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121714933, emitida em 01-06-2011 no valor de 364,56 € (trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121714932, emitida em 01-06-2011 no valor de 6.130,93 € (seis mil, cento e trinta euros e noventa e três cêntimos);
- Factura n.º 1121714931, emitida em 01-06-2011 no valor de 4.032,00€ (quatro mil e trinta e dois euros); - Factura n.º 1121715207, emitida em 02-06-2011 no valor de 1.849,92 € (mil, oitocentos e quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos); - Factura n.º 1121715184, emitida em 02-06-2011 no valor de 2.418,20 € (dois mil, quatrocentos e dezoito euros e vinte cêntimos); - Factura n.º 1121715183, emitida em 02-06-2011 no valor de 2.417,05 € (dois mil, quatrocentos e dezassete euros e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121715157, emitida em 02-06-2011 no valor de 915,65 € (novecentos e quinze euros e sessenta e cinco euros); - Factura n.º 1121715135, emitida em 02-06-2011 no valor de 601,55 € (seiscentos e um euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121715134, emitida em 02-06-2011 no valor de 1.292,67 € (mil, duzentos e noventa e dois cêntimos e sessenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121715130, emitida em 02-06-2011 no valor de 1.270,78 € (mil, duzentos e setenta euros e sessenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121715115, emitida em 02-06-2011 no valor de 1.566,75 € (mil, quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121715066, emitida em 02-06-2011 no valor de 2.995,00 € (dois mil, novecentos e noventa e cinco euros); - Factura n.º 1121715263, emitida em 03-06-2011 no valor de 1.208,48 € (mil, duzentos e oito euros e quarenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121715582, emitida em 07-06-2011 no valor de 619,31 € (seiscentos e dezanove euros e trinta e um cêntimos); - Factura n.º 1121715573, emitida em 07-06-2011 no valor de 847,53 € (oitocentos e quarenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121715558, emitida em 07-06-2011 no valor de 1.525,74 € (mil, quinhentos e vinte e cinco euros e setenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121715557, emitida em 07-06-2011 no valor de 3.771,18 € (três mil, setecentos e setenta e um euros e dezoito cêntimos); - Factura n.º 1121715552, emitida em 07-06-2011 no valor de 4.877,19 € (quatro mil, oitocentos e setenta e sete euros e dezanove cêntimos);
- Factura n.º 1121716107, emitida em 15-06-2011 no valor de 282,90 € (duzentos e oitenta e dois euros e noventa cêntimos); - Factura n.º 1121716237, emitida em 16-06-2011 no valor de 542,97 € (quinhentos e quarenta e dois euros e noventa e sete cêntimos); - Factura n.º 1121716478, emitida em 17-06-2011 no valor de 82,55 € (oitenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121716470, emitida em 17-06-2011 no valor de 1.555,34 € (mil, quinhentos e cinquenta e cinco e trinta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121716452, emitida em 17-06-2011 no valor de 1.974,30 € (mil, novecentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos); - Factura n.º 1121716446, emitida em 17-06-2011 no valor de 3.096,56 € (três mil e noventa e seis euros e cinquenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121716605, emitida em 20-06-2011 no valor de 204,87 € (duzentos e quatro euros e oitenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121716571, emitida em 20-06-2011 no valor de 1.003,95 € (mil e três euros e noventa e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121716570, emitida em 20-06-2011 no valor de 227,93 € (duzentos e vinte e sete euros e noventa e três cêntimos); - Factura n.º 1121716561, emitida em 20-06-2011 no valor de 2.699,38 € (dois mil, seiscentos e sessenta e nove euros e trinta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121716545, emitida em 20-06-2011 no valor de 2.622,74 € (dois mil, seiscentos e vinte e dois euros e setenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121716544, emitida em 20-06-2011 no valor de 493,98 € (quatrocentos e noventa e três euros e noventa e oito cêntimos); - Factura n.º 1121716543, emitida em 20-06-2011 no valor de 202,72 € (duzentos e dois euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121716736, emitida em 21-06-2011 no valor de 3.505,50 € (três mil, quinhentos e cinco euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121716960, emitida em 23-06-2011 no valor de 492,00 € (quatrocentos e noventa e dois euros); - Factura n.º 1121717080, emitida em 27-06-2011 no valor de 1.006,34 € (mil, seis euros e trinta e quatro cêntimos);
- Factura n.º 1121717042, emitida em 27-06-2011 no valor de 1.245,53 € (mil, duzentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121717180, emitida em 28-06-2011 no valor de 1.431,11 € (mil quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121717157, emitida em 28-06-2011 no valor de 525,86 € (quinhentos e vinte e cinco euros e oitenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121717622, emitida em 30-06-2011 no valor de 17.003,52 € (dezassete mil, três euros e cinquenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121717728, emitida em 01-07-2011 no valor de 1.179,59 € (mil, cento e setenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121717711, emitida em 01-07-2011 no valor de 3.044,29 € (três mil, quarenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos); - Factura n.º 1121717710, emitida em 01-07-2011 no valor de 5.815,44 € (cinco mil, oitocentos e quinze euros e quarenta e quatro euros); - Factura n.º 1121717690, emitida em 01-07-2011 no valor de 1.491,58 € (mil, quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121717689, emitida em 01-07-2011 no valor de 864,62 € (oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos); Factura n.° 1121717677, emitida em 01-07-2011 no valor de 872,32 € (oitocentos e setenta e dois euros e trinta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121717734, emitida em 01-07-2011 no valor de 1.804,66 € (mil, oitocentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121717862, emitida em 05-07-2011 no valor de 1.305,33 € (mil, trezentos e cinco euros e trinta e três cêntimos); - Factura n.º 1121717979, emitida em 06-07-2011 no valor de 890,38 € (oitocentos e noventa euros e trinta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121717992, emitida em 06-07-2011 no valor de 615,00 € (seiscentos e quinze euros); - Factura n.º 1121717999, emitida em 06-07-2011 no valor de 1.782,27 € (mil, setecentos e oitenta e dois euros e vinte e sete cêntimos); - Factura n.º 1121718137, emitida em 06-0-2011 no valor de 1.238,61 € (mil duzentos e trinta e oito euros e sessenta e um cêntimos);
- Factura n.º 1121718483, emitida em 08-07-2011 no valor de 2.909,83 € (dois mil, novecentos e nove euros e oitenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121718462, emitida em 08-07-2011 no valor de 1.554,90 € (mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos); - Factura n.º 1121718445, emitida em 8-07-2011 no valor de 606,78 € (seiscentos e seis euros e setenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121718438, emitida em 8-07-2011 no valor de 2.324,80 € (dois mil, trezentos e vinte e quatro euros e oitenta cêntimos); - Factura n.º 1121718430, emitida em 08-07-2011 no valor de 1.496,15 € (mil, quatrocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos); - Factura n.º 1121718736, emitida em 12-07-2011 no valor de 277,19 € (duzentos e setenta e sete euros e dezanove cêntimos); - Factura n.º 1121718670, emitida em 12-07-2011 no valor de 67,65 € (sessenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121718827, emitida em 13-07-2011 no valor de 823,58 € (oitocentos e vinte e três euros e cinquenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121718789, emitida em 13-07-2011 no valor de 885,19 € (oitocentos e oitenta e cinco euros e dezanove cêntimos); - Factura n.º 1121718776, emitida em 13-07-2011 no valor de 118,72 € (cento e dezoito euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121718926, emitida em 14-07-2011 no valor de 510,94 € (quinhentos e dez euros e noventa e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121719188, emitida em 18-07-2011 no valor de 3.285,80 € (três mil, duzentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos); - Factura n.º 1121719292, emitida em 19-07-2011 no valor de 122,09 € (cento e vinte e dois euros e nove cêntimos); - Factura n.º 1121719525, emitida em 21-07-2011 no valor de 2.349,30 € (dois mil, trezentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos); - Factura n.º 1121719574, emitida em 21-07-2011 no valor de 169,05 € (cento e sessenta e nove euros e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121719575, emitida em 21-07-2011 no valor de 792,46 € (setecentos e noventa e dois euros e quarenta e seus cêntimos);
- Factura n.º 1121719745, emitida em 25-07-2011 no valor de 492,00 € (quatrocentos e noventa e dois euros); - Factura n.º 1121719820, emitida em 25-07-2011 no valor de 5.490,35 € (cinco mil, quatrocentos e noventa e euros e trinta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121719819, emitida em 25-07-2011 no valor de 420,28 € (quatrocentos e vinte euros e vinte e oito cêntimos); - Factura n.º 1121719791, emitida em 25-07-2011 no valor de 5.809,11 € (cinco mil, oitocentos e nove euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121719778, emitida em 25-07-2011 no valor de 1.543,95 € (mil, quinhentos e quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121719772, emitida em 25-07-2011 no valor de 50,29 € (cinquenta euros e vinte e nove cêntimos); - Factura n.º 1121719896, emitida em 26-07-2011 no valor de 2.044,18 € (dois mil, quarenta e quatro euros e dezoito cêntimos); - Factura n.º 1121719879, emitida em 26-07-2011 no valor de 3.784.80 € (três mil, setecentos e oitenta e quatro euros); - Factura n.º 1121719878, emitida em 26-07-2011 no valor de 697,82 € (seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121719877, emitida em 26-07-2011 no valor de 3.055.81 € (três mil, cinquenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos); - Factura n.º 1121719849, emitida em 26-07-2011 no valor de 1.085,00 € (mil, oitenta e cinco euros); - Factura n.º 1121719835, emitida em 26-07-2011 no valor de 1.431,11 € (mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121720021, emitida em 27-07-2011 no valor de 1.238.61 € (mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e um cêntimos); - Factura n.º 1121720099, emitida em 27-07-2011 no valor de 327,83 € (trezentos e vinte e sete euros e oitenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121720525, emitida em 02-08-2011 no valor de 94,10 € (noventa e quatro euros e dez cêntimos); - Factura n.º 1121720707, emitida em 03-08-2011 no valor de 118,08 € (cento e dezoito euros e oito cêntimos);
- Factura n.º 1121720708, emitida em 03-08-2011 no valor de 2.214,00 € (dois mil, duzentos e catorze euros); - Factura n.º 1121720774, emitida em 04-08-2011 no valor de 58,20 € (cinquenta e oito euros e vinte cêntimos); - Factura n.º 1121720754, emitida em 04-08-2011 no valor de 859,72 € (oitocentos e cinquenta e nove euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121720985, emitida em 08-08-2011 no valor de 184,80 € (cento e oitenta e quatro euros e oitenta cêntimos); - Factura n.º 1121721251, emitida em 10-08-2011 no valor de 2.567.61 € (dois mil, quinhentos e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimos); - Factura n.º 1121721246, emitida em 10-08-2011 no valor de 2.354.81 € (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos); - Factura n.º 1121721245, emitida em 10-08-2011 no valor de 4.342.88 € (quatro mil, trezentos e quarenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121721235, emitida em 10-08-2011 no valor de 3.433,67 € (três mil, quatrocentos e trinta e três euros e sessenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121721234, emitida em 10-08-2011 no valor de 4.632,72 € (quatro mil, seiscentos e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121721304, emitida em 11-08-2011 no valor de 22.671,36 € (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e um euros e trinta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121721321, emitida em 11-08-2011 no valor de 1.886,95 € (mil, oitocentos e oitenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121721529, emitida em 12-08-2011 no valor de 105,08 € (cento e cinco euros e oito cêntimos); - Factura n.º 1121721688, emitida em 17-08-2011 no valor de 63,50 € (sessenta e três euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121721781, emitida em 18-08-2011 no valor de 1.790.88 € (mil, setecentos e noventa euros e oitenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121721905, emitida em 19-08-2011 no valor de 2.742,29 € (dois mil, setecentos e quarenta e dois euros e vinte e nove cêntimos); - Factura n.º 1121722212, emitida em 24-08-2011 no valor de 589,94 € (quinhentos e oitenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos);
- Factura n.º 1121722202, emitida em 24-08-2011 no valor de 202,72 € (duzentos e dois euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121722201, emitida em 24-08-2011 no valor de 1.719,98 € (mil, setecentos e dezanove euros e noventa e oito cêntimos); - Factura n.º 1121722388, emitida em 26-08-2011 no valor de 3.779,15 € (três mil, setecentos e setenta e nove euros e quinze cêntimos); - Factura n.º 1121722387, emitida em 26-08-2011 no valor de 198,19 € (cento e noventa e oito euros e dezanove cêntimos); - Factura n.º 1121722386, emitida em 26-08-2011 no valor de 1.304,05 € (mil, trezentos e quatro euros e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121722385, emitida em 26-08-2011 no valor de 1.588,91 € (mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e um cêntimos); - Factura n.º 1121722384, emitida em 26-08-2011 no valor de 30,02 € (trinta euros e dois cêntimos); - Factura n.º 1121722383, emitida em 26-08-2011 no valor de 758,06 € (setecentos e cinquenta e oito euros e seis cêntimos); - Factura n.º 1121722382, emitida em 26-08-2011 no valor de 438,33 € (quatrocentos e trinta e oito euros e trinta e três cêntimos); - Factura n.º 11217223812, emitida em 26-08-2011 no valor de 262,10 € (duzentos e sessenta e dois euros e dez cêntimos); - Factura n.º 1121722380, emitida em 26-08-2011 no valor de 504,83 € (quinhentos e quatro euros e oitenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121722379, emitida em 26-08-2011 no valor de 1.080,76 € (mil, oitenta euros e setenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121722375, emitida em 26-08-2011 no valor de 226,10 € (duzentos e vinte e seis euros e dez cêntimos); - Factura n.º 1121722585, emitida em 30-08-2011 no valor de 1.739,14 € (mil, setecentos e trinta e nove euros e catorze cêntimos); - Factura n.º 1121722559, emitida em 30-08-2011 no valor de 1.548,22 € (mil, quinhentos e quarenta e oito euros e vinte e dois cêntimos); - Factura n.º 1121722558, emitida em 30-08-2011 no valor de 1.127,20 € (mil, cento e vinte e sete euros e vinte cêntimos);
- Factura n.º 1121722612, emitida em 30-08-2011 no valor de 1.431,11 € (mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121722597, emitida em 30-08-2011 no valor de 2.068,98 € (dois mil, sessenta e oito euros e noventa e oito cêntimos); - Factura n.º 1121722590, emitida em 30-08-2011 no valor de 209,28 € (duzentos e nove euros e vinte e oito cêntimos); - Factura n.º 1121722787, emitida em 01-09-2011 no valor de 198,05 € (cento e noventa e oito euros e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121723190, emitida em 06-09-2011 no valor de 121,77 € (cento e vinte e um mil e setenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121723510, emitida em 08-09-2011 no valor de 4.938,10 € (quatro mil, novecentos e trinta e oito euros e dez cêntimos); - Factura n.º 1121723424, emitida em 08-09-2011 no valor de 4.709,62 € (quatro mil, setecentos e nove euros e sessenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121723732, emitida em 12-09-2011 no valor de 3.940,98 € (três mil, novecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos); - Factura n.º 1121723719, emitida em 12-09-2011 no valor de 1.474,36 € (mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121723711, emitida em 12-09-2011 no valor de 1.523,43 € (mil, quinhentos e vinte e três euros e quarenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121723710, emitida em 12-09-2011 no valor de 1.604,30 € (mil, seiscentos e quatro euros e trinta cêntimos); - Factura n.º 1121723827, emitida em 13-09-2011 no valor de 277,19 € (duzentos e setenta e sete euros e dezanove cêntimos); - Factura n.º 1121724268, emitida em 16-09-2011 no valor de 633,22 € (seiscentos e trinta e três euros e vinte e dois cêntimos); - Factura n.º 1121724259, emitida em 16-09-2011 no valor de 3.505,50 € (três mil, quinhentos e cinco euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121724258, emitida em 16-09-2011 no valor de 5.151,28 € (cinco mil, cento e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos); - Factura n.º 1121724257, emitida em 16-09-2011 no valor de 2.122,59 € (dois mil, cento e vinte e dois euros e cinquenta e nove cêntimos);
- Factura n.º 1121724256, emitida em 16-09-2011 no valor de 3.544,53 € (três mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121724255, emitida em 16-09-2011 no valor de 729,22 € (setecentos e vinte e nove euros e vinte e dois cêntimos); - Factura n.º 1121724244, emitida em 16-09-2011 no valor de 1.589,86 € (mil quinhentos e oitenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121724243, emitida em 16-09-2011 no valor de 617,70 € (seiscentos e dezassete euros e setenta cêntimos); - Factura n.º 1121724226, emitida em 16-09-2011 no valor de 548,80 € (quinhentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos); - Factura n.º 1121724552, emitida em 21-09-2011 no valor de 461,99 € (quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e nove cêntimos); - Factura n.º 1121724695, emitida em 22-09-2011 no valor de 4.020,42 € (quatro mil, vinte euros e quarenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121724694, emitida em 22-09-2011 no valor de 6.124,33 € (seis mil, cento e vinte e quatro euros e trinta e três cêntimos); - Factura n.º 1121724659, emitida em 22-09-2011 no valor de 109,21 € (cento e nove euros e vinte e um cêntimos); - Factura n.º 1121724749, emitida em 23-09-2011 no valor de 126,69 € (cento e vinte e seis euros e sessenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121724838, emitida em 23-09-2011 no valor de 167,24 € (cento e sessenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121725037, emitida em 27-09-2011 no valor de 1.431,11 € (mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121725158, emitida em 28-09-2011 no valor de 17.003,52 € (dezassete mil, três euros e cinquenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121725126, emitida em 28-09-2011 no valor de 1.164,98 € (mil, cento e sessenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos); - Factura n.º 1121725202, emitida em 29-09-2011 no valor de 3.438,88 € (três mil, quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121725447, emitida em 03-10-2011 no valor de 321,57 € (trezentos e vinte e um euros e cinquenta e sete cêntimos);
- Factura n.º 1121725446, emitida em 03-10-2011 no valor de 1.971,77 € (mil, novecentos e setenta e um euros e setenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121725445, emitida em 03-10-2011 no valor de 2.989.30 € (dois mil, novecentos e oitenta e nove euros e trinta cêntimos); - Factura n.º 1121725522, emitida em 04-10-2011 no valor de 584,34 € (quinhentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121725489, emitida em 04-10-2011 no valor de 3.784.31 € (três mil, setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos); - Factura n.º 1121725699, emitida em 06-10-2011 no valor de 1.064,74 € (mil sessenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121726052, emitida em 10-10-2011 no valor de 284,99 € (duzentos e oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos); - Factura n.º 1121725927, emitida em 10-10-2011 no valor de 1.861.31 € (mil, oitocentos e sessenta e um euros e trinta e um cêntimos); - Factura n.º 1121725904, emitida em 10-10-2011 no valor de 150,11 € (cento e cinquenta euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121725903, emitida em 10-10-2011 no valor de 1.651,52 € (mil, seiscentos e cinquenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121725879, emitida em 10-10-2011 no valor de 923,98 € (novecentos e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos); - Factura n.º 1121726588, emitida em 17-10-2011 no valor de 39,48 € (trinta e nove euros e quarenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121726878, emitida em 19-10-2011 no valor de 778,41 € (setecentos e setenta e oito euros e quarenta e um cêntimos); - Factura n.º 1121727224, emitida em 21-10-2011 no valor de 1.971,87 € (mil, novecentos e setenta e um euros e oitenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121727230, emitida em 21-10-2011 no valor de 657,53 € (seiscentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121727231, emitida em 21-10-2011 no valor de 5.903,91 € (cinco mil novecentos e três euros e noventa e um cêntimos); - Factura n.º 1121727223, emitida em 21-10-2011 no valor de 1.328,39 € (mil, trezentos e vinte e oito euros e trinta e nove cêntimos);
- Factura n.º 1121727296, emitida em 24-10-2011 no valor de 1.431,11 € (mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121727343, emitida em 24-10-2011 no valor de 5.683,68 € (cinco mil, seiscentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121727427, emitida em 25-10-2011 no valor de 118,72 € (cento e dezoito euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121727786, emitida em 28-10-2011 no valor de 1.847,95 € (mil, oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121728228, emitida em 02-11-2011 no valor de 67,65 € (sessenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121728166, emitida em 02-11-2011 no valor de 234,59 € (duzentos e trinta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121728167, emitida em 02-11-2011 no valor de 1.277,48 € (mil, duzentos e setenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121728280, emitida em 03-11-2011 no valor de 1.360.29 € (mil, trezentos e sessenta euros e vinte e nove cêntimos); - Factura n.º 1121728496, emitida em 04-11-2011 no valor de 937,15 € (novecentos e trinta e sete euros e quinze cêntimos); - Factura n.º 1121728642, emitida em 07-11-2011 no valor de 889,17 € (oitocentos e oitenta e nove euros e dezassete cêntimos); - Factura n.º 1121728594, emitida em 07-11-2011 no valor de 189,11 € (cento e oitenta e nove euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121728593, emitida em 07-11-2011 no valor de 2.874.30 € (dois mil, oitocentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos); - Factura n.º 1121728592, emitida em 07-11-2011 no valor de 838,79 € (oitocentos e trinta e oito euros e setenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121728576, emitida em 07-11-2011 no valor de 1.815,32 € (mil, oitocentos e quinze euros e trinta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121728567, emitida em 07-11-2011 no valor de 292,27 € (duzentos e noventa e dois euros e vinte e sete cêntimos); - Factura n.º 1121728868, emitida em 08-11-2011 no valor de 3.065,78 € (três mil, sessenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos);
- Factura n.º 1121728711, emitida em 08-11-2011 no valor de 1.847,95 € (mil, oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121728946, emitida em 09-11-2011 no valor de 1.373,91 € (mil, trezentos e setenta e três euros e noventa e um cêntimos); - Factura n.º 1121729221, emitida em 11-11-2011 no valor de 17.003,52 € (dezassete mil, três euros e cinquenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121729215, emitida em 11-11-2011 no valor de 2.353,60 € (dois mil, trezentos e cinquenta e três euros e sessenta cêntimos); - Factura n.º 1121729214, emitida em 11-11-2011 no valor de 513,40 € (quinhentos e treze euros e quarenta cêntimos); - Factura n.º 1121729210, emitida em 11-11-2011 no valor de 1.534,52 € (mil, quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121729209, emitida em 11-11-2011 no valor de 1.780,76 € (mil, setecentos e oitenta euros e setenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121729208, emitida em 11-11-2011 no valor de 3.238,88 € (três mil, duzentos e trinta e oito euros e oitenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121729202, emitida em 11-11-2011 no valor de 109,21 € (cento e nove euros e vinte e um cêntimos); - Factura n.º 1121729201, emitida em 11-11-2011 no valor de 353,67 € (trezentos e cinquenta e três euros e sessenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121729321, emitida em 14-11-2011 no valor de 33,92 € (trinta e três euros e noventa e dois cêntimos); - Factura n.º 1121729375, emitida em 15-11-2011 no valor de 307,50 € (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121729439,emitida em 15-11-2011 no valor de 3.438,88 € (três mil, quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e oito cêntimos); - Factura n.º 1121729756, emitida em 17-11-2011 no valor de 3.602,55 € (três mil, seiscentos e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121729680, emitida em 17-11-2011 no valor de 29,10 € (vinte e nove euros e dez cêntimos); - Factura n.º 1121729679, emitida em 17-11-2011 no valor de 498,72 € (quatrocentos e noventa e oito euros e setenta e dois cêntimos);
- Factura n.º 1121729657, emitida em 17-11-2011 no valor de 2.456.72 € (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121729656, emitida em 17-11-2011 no valor de 118,72 € (cento e dezoito euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121729645, emitida em 17-11-2011 no valor de 104,59 € (cento e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121729927, emitida em 21-11-2011 no valor de 2.960,57 € (dois mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121729979, emitida em 21-11-2011 no valor de 2.696,63 € (dois mil, seiscentos e noventa e seis euros e sessenta e três cêntimos); - Factura n.º 1121729964, emitida em 21-11-2011 no valor de 385,09 € (trezentos e oitenta e cinco euros e nove cêntimos); - Factura n.º 1121729963, emitida em 21-11-2011 no valor de 1.108,72 € (mil, cento e oito euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121729943, emitida em 21-11-2011 no valor de 2.621,93 € (dois mil, seiscentos e vinte e um euros e noventa e três cêntimos); - Factura n.º 1121729925, emitida em 21-11-2011 no valor de 728,18 € (setecentos e vinte e oito euros e dezoito cêntimos); - Factura n.º 1121730004, emitida em 21-11-2011 no valor de 3.143,17 € (três mil, cento e quarenta e três euros e dezassete cêntimos); - Factura n.º 1121729994, emitida em 21-11-2011 no valor de 874,14 € (oitocentos e setenta e quatro euros e catorze cêntimos); - Factura n.º 1121729980, emitida em 21-11-2011 no valor de 2.706,73 € (dois mil, setecentos e seis euros e setenta e três cêntimos; - Factura n.º 1121730095, emitida em 22-11-2011 no valor de 1.238,86 € (mil, duzentos e trinta e oito euros e oitenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121730170, emitida em 23-11-2011 no valor de 90,09 € (noventa euros e nove cêntimos); - Factura n.º 1121730145, emitida em 23-11-2011 no valor de 2.206,32 € (dois mil, duzentos e seis euros e trinta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121730481, emitida em 25-11-2011 no valor de 1.000,61 € (mil e sessenta e um euros);
- Factura n.º 1121730448, emitida em 25-11-2011 no valor de 1.003,95 € (mil e três euros e noventa e cinco cêntimos); - Factura n.º 1121730412, emitida em 25-11-2011 no valor de 18,82 € (dezoito euros e oitenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121730522, emitida em 28-11-2011 no valor de 1.431,11 € (mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121730717, emitida em 29-11-2011 no valor de 2.882,04 € (dois mil, oitocentos e oitenta e dois euros e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121730850, emitida em 30-11-2011 no valor de 702,10 € (setecentos e dois euros e dez cêntimos); - Factura n.º 1121730963, emitida em 02-12-2011 no valor de 630,46 € (seiscentos e trinta euros e quarenta e seis cêntimos); - Factura n.º 1121731373, emitida em 07-12-2011 no valor de 2.880,50 € (dois mil, oitocentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121731298, emitida em 07-12-2011 no valor de 4.749,93 € (quatro mil setecentos e quarenta e nove euros e noventa e três cêntimos); - Factura n.º 1121731297, emitida em 07-12-2011 no valor de 501,98 € (quinhentos e um euros e noventa e oito cêntimos); - Factura n.º 1121731196, emitida em 07-12-2011 no valor de 501,98 € (quinhentos e um euros e noventa e oito cêntimos); - Factura n.º 1121731180, emitida em 07-12-2011 no valor de 851,79 € (oitocentos e cinquenta e um euros e setenta e nove cêntimos); - Factura n.º 1121731386, emitida em 08-12-2011 no valor de 3.519,90 € (três mil, quinhentos e dezanove euros e noventa cêntimos); - Factura n.º 1121731455, emitida em 09-12-2011 no valor de 2.512,82 € (dois mil, quinhentos e doze euros e oitenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121731454, emitida em 09-12-2011 no valor de 2.049,67 € (dois mil, quarenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121731425, emitida em 09-12-2011 no valor de 4.867,87 € (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos); - Factura n.º 1121731409, emitida em 09-12-2011 no valor de 1.978,50 € (mil, novecentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos);
- Factura n.º 1121731573, emitida em 12-12-2011 no valor de 1.607,24 € (mil, seiscentos e sete euros e vinte e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121731553, emitida em 12-12-2011 no valor de 201,44 € (duzentos e um euros e quarenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 1121731840, emitida em 14-12-2011 no valor de 307,50 € (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121731921, emitida em 14-12-2011 no valor de 17.003,52 € (dezassete mil, três euros e cinquenta e dois cêntimos); - Factura n.º 1121731279, emitida em 16-12-2011 no valor de 461,21 € (quatrocentos e sessenta e um euros e vinte e um cêntimos); - Factura n.º 1121732315, emitida em 19-12-2011 no valor de 530,00 € (quinhentos e trinta euros); - Factura n.º 1121732426, emitida em 19-12-2011 no valor de 922,50 € (novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 1121732419, emitida em 19-12-2011 no valor de 987,29 € (novecentos e oitenta e sete euros e vinte e nove cêntimos); - Factura n.º 1121732410, emitida em 19-12-2011 no valor de 656,21 € (seiscentos e cinquenta e seis euros e vinte e um cêntimos); - Factura n.º 1121732860, emitida em 22-12-2011 no valor de 944,01 € (novecentos e quarenta e quatro euros e um cêntimo); - Factura n.º 1121733103, emitida em 27-12-2011 no valor de 1.044,27 € (mil, quarenta e quatro euros e vinte e sete cêntimos); - Factura n.º 1121733054, emitida em 27-12-2011 no valor de 1.431,11 € (mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos); - Factura n.º 1121733396, emitida em 29-12-2011 no valor de 2.675,25 € (dois mil, seiscentos e setenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos); d) Facturas emitidas no ano de 2012: - Factura n.º 1400001509, emitida em 06-12-2012 no valor de 127,50 € (cento e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos). e) Facturas emitidas no ano de 2013: - Factura n.º 1400001642, emitida em 16-01-2013 no valor de 356,50 € (trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos);
- Factura n.º 7570047744, emitida em 07-03-2013 no valor de 173,93 € (cento e setenta e três euros e noventa e três cêntimos); - Factura n.º 7570048591, emitida em 14-03-2013 no valor de 1.485,05 € (mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e cinco cêntimos); - Factura n.º 7570049127, emitida em 19-03-2013 no valor de 1.328,49 € (mil, trezentos e vinte e oito euros e quarenta e nove cêntimos); - Factura n.º 7570049405, emitida em 22-03-2013 no valor de 1.480,72 € (mil, quatrocentos e oitenta euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 7570049997, emitida em 26-03-2013 no valor de 458,30 € (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos); - Factura n.º 7570050143, emitida em 27-03-2013 no valor de 61,55 € (sessenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 7570050049, emitida em 27-03-2013 no valor de 366,64 € (trezentos e sessenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 7570050220, emitida em 28-03-2013 no valor de 3.432,19 € (três mil, quatrocentos e trinta e dois euros e dezanove cêntimos); - Factura n.º 7570050210, emitida em 28-03-2013 no valor de 1.538,52 € (mil quinhentos e trinta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos); - Factura n.º 7570050670, emitida em 28-03-2013 no valor de 3.937,23 € (três mil novecentos e trinta e sete oito euros e vinte e três cêntimos); - Factura n.º 7570050669, emitida em 03-04-2013 no valor de 3.842,40 € (três mil, oitocentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos); - Factura n.º 7570050798, emitida em 04-04-2013 no valor de 1.312.41 € (mil, trezentos e doze euros e quarenta e um cêntimos); - Factura n.º 7570051102, emitida em 08-04-2013 no valor de 2.425,73 € (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e setenta e três cêntimos); - Factura n.º 7570051096, emitida em 08-04-2013 no valor de 79,90 € (setenta e nove euros e noventa cêntimos); - Factura n.º 7570051074, emitida em 08-04-2013 no valor de 5.634,24 € (cinco mil, seiscentos e trinta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos); - Factura n.º 7570051459, emitida em 09-04-2013 no valor de 6.772,36 € (seis mil, setecentos e setenta e dois euros e trinta e seis cêntimos);
- Factura n.º 7570051449, emitida em 09-04-2013 no valor de 384,79 € (trezentos e oitenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos); - Factura n.º 7570051441, emitida em 09-04-2013 no valor de 2.280,78 € (dois mil, duzentos e oitante euros e setenta e oito cêntimos); - Factura n.º 7570051440, emitida em 09-04-2013 no valor de 258,12 € (duzentos e cinquenta e oito euros e doze cêntimos); - Factura n.º 7570051439, emitida em 09-04-2013 no valor de 473,54 € (quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 7570051431, emitida em 09-04-2013 no valor de 299,09 € (duzentos e noventa e nove euros e nove cêntimos); - Factura n.º 7570051426, emitida em 09-04-2013 no valor de 1.005,72 € (mil, cinco euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 7570051425, emitida em 09-04-2013 no valor de 1.057,00 € (mil e cinquenta e sete euros); - Factura n.º 7570051424, emitida em 09-04-2013 no valor de 4.042,74 € (quatro mil, quarenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 7570051415, emitida em 09-04-2013 no valor de 1.992,03 € (mil, novecentos e noventa e dois euros e três cêntimos); - Factura n.º 7570051414, emitida em 09-04-2013 no valor de 1.306,53 € (mil, trezentos e seis euros e cinquenta e três cêntimos); - Factura n.º 7570051409, emitida em 09-04-2013 no valor de 5.506,59 € (cinco mil, quinhentos e seis euros e cinquenta e nove cêntimos); - Factura n.º 7570051584, emitida em 10-04-2013 no valor de 3.866,31 € (três mil, oitocentos e sessenta e seis euros e trinta e um cêntimos); - Factura n.º 7570051568, emitida em 10-04-2013 no valor de 2.875,27 € (dois mil, oitocentos e setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos); - Factura n.º 7570051557, emitida em 10-04-2013 no valor de 2.433,19 € (dois mil, quatrocentos e trinta e três euros e dezanove cêntimos); - Factura n.º 7570051540, emitida em 10-04-2013 no valor de 765,61 € (setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos); - Factura n.º 757005159, emitida em 10-04-2013 no valor de 2.297,39 € (dois mil, duzentos e noventa e sete euros e trinta e nove cêntimos);
- Factura n.º 7570051528, emitida em 10-04-2013 no valor de 687,45 € (seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 7570051512, emitida em 10-04-2013 no valor de 655,70 € (seiscentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos); - Factura n.º 7570051494, emitida em 10-04-2013 no valor de 4.782,56 € (quatro mil, setecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos); - Factura n.º 7570051483, emitida em 10-04-2013 no valor de 677,91 € (seiscentos e setenta e sete euros e noventa e um cêntimos); - Factura n.º 7570051468, emitida em 10-04-2013 no valor de 212,27 € (duzentos e doze euros e vinte e sete cêntimos); - Factura n.º 7570051738, emitida em 11-04-2013 no valor de 2.214,69 € (dois mil, duzentos e catorze euros e sessenta e nove cêntimos); - Factura n.º 7570051737, emitida em 11-04-2013 no valor de 1.168,50 € (mil, cento e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 7570051724, emitida em 11-04-2013 no valor de 2.472,50 € (dois mil, quatrocentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos); - Factura n.º 7570051699, emitida em 11-04-2013 no valor de 1.613,02 € (mil, seiscentos e treze euros e dois cêntimos); - Factura n.º 7570051694, emitida em 11-04-2013 no valor de 2.769,44 € (dois mil, setecentos e sessenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 7570051693, emitida em 11-04-2013 no valor de 2.859,37 € (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e trinta e sete cêntimos); - Factura n.º 7570051692, emitida em 11-04-2013 no valor de 147,85 € (cento e quarenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 7570051662, emitida em 11-04-2013 no valor de 779,52 € (setecentos e setenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos); - Factura n.º 7570051661, emitida em 11-04-2013 no valor de 694,38 € (seiscentos e noventa e quatro euros e trinta e oito cêntimos); - Factura n.º 7570052713, emitida em 19-04-2013 no valor de 1.072,31 € (mil, setenta e dois euros e trinta e um cêntimos); - Factura n.º 7570052712, emitida em 19-04-2013 no valor de 274,98 € (duzentos e setenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos);
- Factura n.º 7570052711, emitida em 19-04-2013 no valor de 347,87 € (trezentos e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos); - Factura n.º 7570052710, emitida em 19-04-2013 no valor de 4.081,88 € (quatro mil, oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos); - Factura n.º 7570052709, emitida em 19-04-2013 no valor de 2.526,06 € (dois mil, quinhentos e vinte e seis euros e seis cêntimos); - Factura n.º 7570052830, emitida em 22-04-2013 no valor de 1.369,65 € (mil, trezentos e sessenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 7570052831, emitida em 22-04-2013 no valor de 3.077,89 € (três mil, setenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos); - Factura n.º 7570052937, emitida em 23-04-2013 no valor de 1.059,10 € (mil, cinquenta e nove euros e dez cêntimos); - Factura n.º 7570053257, emitida em 24-04-2013 no valor de 549,96 € (quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos); - Factura n.º 7570053178, emitida em 24-04-2013 no valor de 1.474,01 € (mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e um cêntimo); - Factura n.º 7570053165, emitida em 24-04-2013 no valor de 1.377,45 € (mil, trezentos e setenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 7570053162, emitida em 24-04-2013 no valor de 1.951,83 € (mil, novecentos e cinquenta e um euros e oitenta e três cêntimos); - Factura n.º 7570053365, emitida em 26-04-2013 no valor de 1.328,49 € (mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e nove cêntimos); - Factura n.º 7570053688, emitida em 30-04-2013 no valor de 602,29 € (seiscentos e dois euros e vinte e nove cêntimos); - Factura n.º 7570054275, emitida em 07-05-2013 no valor de 2.624,88 € (dois mil, seiscentos e vinte e quatro euros e oitenta e oito cêntimos); - Factura n.º 7570054265, emitida em 07-05-2013 no valor de 3.832,72 € (três mil, oitocentos e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos); - Factura n.º 7570054243, emitida em 07-05-2013 no valor de 7.807,09 € (sete mil, oitocentos e sete euros e nove cêntimos); - Factura n.º 7570054242, emitida em 07-05-2013 no valor de 8.297,92 € (oito mil, duzentos e noventa e sete euros e noventa e dois cêntimos);
- Factura n.º 7570054235, emitida em 07-05-2013 no valor de 5.911,52 € (cinco mil, novecentos e onze euros e cinquenta e dois cêntimos); - Factura n.º 7570054619, emitida em 09-05-2013 no valor de 366,64 € (trezentos e sessenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 7570055360, emitida em 14-05-2013 no valor de 2.641,35 € (dois mil,, seiscentos e quarenta e um euros e trinta e cinco cêntimos); - Factura n.º 7570055246, emitida em 14-05-2013 no valor de 479,70 € (quatrocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos); - Factura n.º 7570055146, emitida em 14-05-2013 no valor de 4.081,88 € (quatro mil, oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos); - Factura n.º 7570055675, emitida em 16-05-2013 no valor de 1.752,75 € (mil, setecentos e cinquenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos); - Factura n.º 7570055740, emitida em 17-05-2013 no valor de 1.646,47 € (mil, seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos); - Factura n.º 7570056394, emitida em 23-05-2013 no valor de 964,84 € (novecentos e sessenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 7570056380, emitida em 23-05-2013 no valor de 3.743,09 € (três mil, setecentos e quarenta e três euros e nove cêntimos); - Factura n.º 7570056367, emitida em 23-05-2013 no valor de 1.355,18 € (mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos); - Factura n.º 7570056335, emitida em 23-05-2013 no valor de 6.115,62 € (seis mil, cento e quinze euros e sessenta e dois cêntimos); - Factura n.º 7570056332, emitida em 23-05-2013 no valor de 2.095,87 € (dois mil, noventa e cinco euros e oitenta e sete cêntimos); - Factura n.º 7570056304, emitida em 23-05-2013 no valor de 852,86 € (oitocentos e cinquenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos); - Factura n.º 7570056282, emitida em 23-05-2013 no valor de 1.328,49 € (mil, trezentos e vinte e oito euros e quarenta e nove cêntimos); - Factura n.º 7570057098, emitida em 29-05-2013 no valor de 733,28 € (setecentos e trinta e três euros e vinte e oito cêntimos); - Factura n.º 700008537, emitida em 31-12-2013 no valor de € 6.634,65 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos);
f) Facturas emitidas no ano de 2014: - Factura n.º 1120731032, emitida em 16-07-2014 no valor de 1.972,30 € (mil, novecentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos); - Factura n.º 1120728152, emitida em 16-07-2014 no valor de 11.651,09 € (onze mil, seiscentos e cinquenta e um euros e nove cêntimos); - Factura n.º 1120727147, emitida em 16-07-2014 no valor de 42,84 € (quarenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - Factura n.º 7570107406, emitida em 04-08-2014 no valor de € 3.491,05 (três mil, quatrocentos e noventa e um euros e cinco cêntimos); - Factura n.º 7570107394, emitida em 04-08-2014 no valor de € 733,38 (setecentos e trinta e três euros e trinta e oito cêntimos); - Factura n.º 7570107360, emitida em 04-08-2014, no valor de € 14.022,00 (catorze mil e vinte e dois euros); - Factura n.º 7570107763, emitida em 06-08-2014, no valor de € 378,18 (trezentos e setenta e oito euros e dezoito cêntimos); - Factura n.º 7570107762, emitida em 06-08-2014, no valor de € 2.361,00 (dois mil, trezentos e sessenta e um euros); - não impugnado e cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial aperfeiçoada, que se dá aqui por integralmente reproduzido. D) A dívida de capital foi totalmente paga pela ED. (aceite por ambas as partes). E) A factura emitida no ano de 2010, ao abrigo do contrato identificado pela Autora na alínea a) e ponto 54, do requerimento de fls. 2761/2791, venceu-se em 24.03.2011 e foi paga pela ED. em 05.01.2015 (cfr. fls. 3039/3044 e 3076/3078 – documentos não impugnados). F) As facturas identificadas na alínea b), ponto 55, do requerimento de fls. 2761/2791, foram emitidas ao abrigo do contrato aí identificado e com as datas de emissão e de vencimento também aí indicadas, sendo as datas de pagamento de cada factura as que resultam dos documentos seguintes: « Alínea b) do ponto 55: Confirmam-se as datas do documento e de vencimento e anexa-se a autorização de pagamento nº AP/2014.7126, 2014.7127. 2014.7128, 2014.7125, 2015.2133, 2015.2134, 2015.2135, 2015.2137, 2015.2138, 2015.2141, 2015.2140, 2015.2142, 2015.2143, 2015.2145, 2015.2147, 2015.2148, 2015.2150, 2015.2151, 2015.2152, e o comprovativo das datas de pagamento, com respectiva data, n.º 70074581, 70074582, 70074583, 70074565 e 1786 » (cfr. fls. 3039/3044 e 3082/3103 – documentos não impugnados).
G) As faturas identificadas na alínea c), ponto 56, do requerimento de fls. 2761/2791, foram emitidas ao abrigo do contrato aí identificado e com as datas de emissão, de vencimento e de pagamento aí indicadas, conforme documento 1 junto pela Autora com o requerimento de fls. 2992/3004, não impugnado, que aqui se dá por integralmente reproduzido. H) As faturas identificadas na alínea d), ponto 57, do requerimento de fls. 2761/2791, foram emitidas ao abrigo do contrato aí identificado e com as datas de emissão e de vencimento também aí indicadas, sendo as datas de pagamento de cada fatura as que resultam dos documentos seguintes: « Alínea d) do ponto 57: Confirmam-se as datas do documento e de vencimento e anexa-se a autorização de pagamento n.º AP/2016.000499, AP/2014.7126, 2014.7025, 2015.2132, e o comprovativo das datas de pagamento, com respectiva data, n.º 78748824, 70074565, 70074581 e 1786» (aceite pela ED. e cfr. fls. 3039/3044 e 3045/3103 – documentos não impugnados). I) As faturas identificadas na alínea f), ponto 59, do requerimento de fls. 2761/2791, foram emitidas ao abrigo do contrato aí identificado e com as datas de emissão e de vencimento também aí indicadas, sendo as datas de pagamento de cada fatura as que resultam dos documentos seguintes: « Alínea f) do ponto 59: Confirmam-se as datas do documento e de vencimento e anexa-se a autorização de pagamento n.º AP2014.7025, e o comprovativo das datas de pagamento, com respectiva data, n.º 70074565» (aceite pela ED. e cfr. fls. 3039/3044 e 3045/3103 – documentos não impugnados). J) As faturas identificadas na alínea g), ponto 60, do requerimento de fls. 2761/2791, foram emitidas ao abrigo do contrato aí identificado e com as datas de emissão e de vencimento também aí indicadas, sendo as datas de pagamento de cada fatura as que resultam dos documentos seguintes: Alínea g) do ponto 60: Confirmam-se as datas do documento e de vencimento e anexa-se a autorização de pagamento n.º AP 2015.3132, e o comprovativo das datas de pagamento, com respectiva data, n.º 1786» (aceite pela ED. e cfr. fls. 3039/3044 e 3045/3103 – documentos não impugnados). K) As faturas identificadas na alínea e) do ponto 58, na alínea h) do ponto 61, na alínea j) do ponto 63, da alínea k) do ponto 64, na alínea l) do ponto 65 e na alínea m) do ponto 66, do requerimento de fls. 2761/2791, foram emitidas ao abrigo dos respetivos contratos aí identificados e com as datas de emissão, de vencimento e pagamento também aí indicadas, conforme aceite pela ED., a fls. 2908/2911, que se cita: « Confirmam-se as datas de emissão, vencimento e pagamento das facturas identificadas na alínea e) do ponto 58, alínea h) do ponto 61, alínea j) do ponto 63, alínea k) do ponto 64, alínea l) do ponto 65 e alínea m) do ponto 66»
(aceite pela ED., fls. 2037 e seguintes e cfr. fls. 2908/2911 – documentos não impugnados). L) As faturas identificadas na alínea i), ponto 62, do requerimento de fls. 2761/2791, foram emitidas ao abrigo do contrato aí identificado e com as datas de emissão e de vencimento também aí indicadas, sendo as datas de pagamento de cada fatura as que resultam dos documentos seguintes: « Confirmam-se as datas do documento e de vencimento e anexam-se as autorizações de pagamento n.º 993194, 993195, 990300, AP/2016.000499, 990301, 990302, 990303, 990780, 990781 e 990782 e comprovativos da transferência bancária, com respectiva data, n.º 58700352, 58700353, 59705939, 59705939, 59705940, 59705941, 78748824 e 417303» (fls. 2037 e seguintes, fls. 3039/3044 e fls. 3045/3103 – documentos não impugnados). M) Relativamente às notas de crédito utilizadas nos respetivos pagamentos pela ED., foram consideradas as seguintes notas de crédito e nos seguintes termos: « N.º Nota de Crédito Data Data de pagamento CHUA onde foram descontadas as Notas de Crédito Valor Obs. 21703470 08/02/2011 31/12/2014 - 7.205,09 alínea a) de i) do ponto 68 21703570 08/02/2011 31/12/2014 -1.122,24 alínea a) de ii) do ponto 68 1121707843 18/03/2011 03/02/2016 -484 alínea a) de iii) do ponto 68 21722791 01/09/2011 25/06/2015 - 105,08 alínea d) de i) do ponto 68 21722792 01/09/2011 25/06/2015 - 58,72
alínea d) de ii) do ponto 68 21722793 01/09/2011 25/06/2015 -157,29 alínea d) de iii) do ponto 68 21722794 01/09/2011 25/06/2015 -303,39 alínea d) de iv) do ponto 68 21723012 02/09/2011 25/06/2015 -94,1 alínea d) de v) do ponto 68 21732467 20/12/2011 25/06/2015 -1.003,95 alínea d) de vi) do ponto 68 21732470 20/12/2011 25/06/2015 -640,88 alínea d) de vii) do ponto 68 N.º Nota de Crédito Data Data de pagamento CHUA onde foram descontadas as Notas de Crédito Valor Obs. 70057375 31/05/2013 20/09/2013 - 0,02 Alínea d) de vi) do ponto 68 TOTAL NOTAS DE CRÉDITO -11.174,76 Conforme já informado anteriormente o software de contabilidade utilizado pelo CHUA não permite associar uma nota de crédito a uma factura, sendo o crédito descontado ao valor total do pagamento a efectuar, conforme comprovativos em anexo: autorizações de pagamento n.º ……………., …………….., …………., ……………, ………….. e …………..
bem como comprovativos da transferência bancária n.º ……………., ………………, ………….. e ………» (fls. 3039/3044 e 3045/3193 – documentos não impugnados). N) O requerimento de injunção foi apresentado em 19.06.2014 (cfr. resulta do SITAF).* O tribunal formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada, na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, nos documentos não impugnados e indicados supra, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova. Factos não provados: Não se provou ao abrigo de que contrato foram emitidas as faturas do ano de 2008, não tendo sido possível verificar se resultaram de concretos procedimentos pré-contratuais. Nenhum contrato foi indicado como subjacente à sua emissão, embora as faturas tenham sido pagas pela ED”. * 3.2. De Direito. 3.2.1. Da alteração da matéria de facto tida por assente (alínea d) dos factos assentes, por não ter sido admitido por acordo) e aditamento de novo facto. A Recorrente pretende que a redacção da alínea d) dos factos Assentes seja alterada e que seja aditado um novo facto, o que fez apresentando as seguintes conclusões: “B) A Recorrente impugna, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aplicado ex vi do artigo 140.º do CPTA, a alínea D) do probatório (cfr. págs. 41 do Saneador-Sentença), no qual se estabeleceu: “D) A dívida de capital foi totalmente paga pela ED. (aceite por ambas as partes).”. C) Para fins do previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, aplicado ex vi do artigo 140.º do CPTA, a Recorrente refere que não foi aceite por ambas as partes que toda a dívida de capital tenha sido paga, pois que a Recorrente afirmou, desde início da lide – em Réplica –, que as verbas que a Entidade Demandada (ED), ora Recorrido, afirmava entregar à credora originária não se deveriam, nem se aceitavam – pela credora originária e pela Recorrente – como verbas para pagamento do capital titulado pelas facturas (vulgo, dívida de capital), posição que não foi, posteriormente, alterada. D) Os factos em causa e relevantes são, por um lado, a inexistência de consentimento pela credora originária e pela Recorrente e, a acrescer, a expressa recusa de prestação desse consentimento para imputação do valor pago a dívida de capital. Tal leva a que não exista a possibilidade de se dar por provado que existisse acordo entre as partes para pagamento da dívida de capital, ou seja, o facto constante da alínea D) do probatório é contrário à prova dos autos (máxime conteúdo da Réplica), como atrás visto. E) A alínea D) do probatório vai impugnada e deve ser retirada do mesmo, pois que não pode ser aceite que se conclua que “A dívida de capital foi totalmente paga pela ED”, por não decorrer da prova nos autos a existência de admissão conjunta das partes quanto a pagamento da dívida de capital, e essa falta de consentimento implicar que parte do capital continue por pagar e existam juros vencidos e vincendos sobre esses valores de capital
que permanecem por liquidar. F) Também não existe prova nos autos de que a credora originária tenha aceite que tais pagamentos fossem imputados ao valor de dívida de capital, durante o período em que era a credora de tais valores, antes ou na pendência da ação, momentos em que os pagamentos foram realizados. G) Para fins das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 685.º do CPC, aplicado ex vi do artigo 140.º CPTA, deverá ser incluído no probatório o facto de os credores sucessivos (credora originária e a atual credora) não terem permitido que os valores pagos antes e na constância da lide fossem alocados primeiramente à dívida de capital, o que resulta da prova vista acima. H) Uma nova redação deve ser dada à alínea D) do probatório, a qual deve referir: “D) A Entidade Demandada pagou, na pendência da ação, os valores correspondentes às faturas por liquidar”, pois que tal é factual. I) Deve ser aditada uma nova alínea no probatório que reflita a circunstância de facto provada que não houve permissão da autora e da credora originária para a alocação de tais verbas pagas à dívida de capital, com o que se requer a adição de uma alínea D1), a qual deve dizer: “D1) A Autora e a credora originária não consentiram na alocação dos pagamentos realizados antes e na pendência da ação ao capital em dívida titulado pelas faturas indicadas nos autos”. Relativamente à questão da imputação dos sucessivos pagamentos parciais efetuados pela Entidade Demandada, a sentença recorrida relata de forma pormenorizada o andamento do processo e as posições das partes após a apresentação dos articulados. A defesa da Autora (primitiva) em sede de réplica começa por ser direcionada para a imputação dos pagamentos às faturas, ou seja, ao capital e não aos juros, identificando expressamente no artigo 19.º da réplica as faturas que à data se encontravam em dívida, no valor total de € 25.700,65, invocando, posteriormente, a aplicabilidade do regime previsto no artigo 785.º do CC. Todavia, como demonstram os requerimentos e documentos juntos desde então aos autos, a Recorrente aceitou a imputação dos pagamentos ao capital, como resulta da restante factualidade provada – e respetiva fundamentação - que a Recorrente não impugnou (cfr. alíneas E) a L) dos factos provados). Assim sendo, embora, a Recorrente não tenha admitido na réplica que a dívida de capital se encontra completamente solvida, outras posições nesse sentido foram, posteriormente, manifestadas ao longo das respostas que apresentou aos pedidos de esclarecimentos às partes efetuados pelo tribunal a quo. Consta, então, da sentença recorrida o seguinte: “A fls. 2761/2791, a Autora confirma o pagamento da totalidade do capital em dívida em função dos pagamentos realizados em 31.12.2014, 07.01.2015, 09.01.2015, 13.01.2015, 27.04.2015, 24.06.2015 e 03.02.2016, ou seja, na pendência da presente ação, e identificou outros contratos”.
Assim sendo, não é correcta a alegação da Recorrente. A Recorrente admitiu a factualidade dada como assente sob a alínea D). E, como tal a redacção desta alínea não deve ser alterada. Com efeito, veja-se, a título de exemplo, que nos pontos 7, 12, 13, 15 e 16 do requerimento referido na sentença recorrida e junto aos autos em 30/01/2023, a fls. 2761/2791 a ora Recorrente expressamente referiu: “(…) e em face da demonstração que apenas a esta data foi levada a cabo pela Entidade Demandada, será de concluir-se que o capital em dívida se encontra liquidado em função dos pagamentos realizados em 31.12.2014, 07.01.2015, 09.01.2015, 13.01.2015, 27.04.2015, 24.06.2015, e 03.02.2016, pela Entidade Demanda, ou seja, tais liquidações tiveram lugar já na pendência da presente ação. (…) 12. Por sua vez, a Autora originária não impugnou tal pagamento no valor de € 191.512,60, tendo na sua Réplica avançado que apenas se encontrava em dívida o valor de € 25.700,65 (vinte e cinco mil, setecentos euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente às supra mencionadas Faturas no valor de € 13.413,70, e Faturas 1121700115, 7570051409 e 7570051459, e Nota de Crédito 1121707843. 13. Por conseguinte, veio a Autora por intermédio de Requerimento apresentado em 30.01.2019 (Ref.ª 007826922), demonstrar – na sequência do determinado em sede de Audiência Prévia –, os vários pagamentos e respetivas compensações que foram sendo efetuadas pela Entidade Demandada naquelas datas 07.01.2015, 09.01.2015, 13.01.2015, 27.04.2015, 24.06.2015, e 03.02.2016, tendo pugnado pela manutenção do valor em dívida em relação àquelas Faturas no valor de € 13.413,70 (treze mil, quatrocentos e treze euros e setenta cêntimos), por ter sido essa a informação que lhe foi fornecida pela Autora originária. (…) 15. Ora, a data dos referidos pagamentos e bem assim os seus valores e respetivos abatimentos por relação às Faturas e Notas de Crédito existentes, não foi objeto de impugnação por parte da Entidade Demandada, 16. Sendo que, só em 02.05.2019, é que a mesma se veio insurgir contra a manutenção da dívida relativa àquelas Faturas que perfaziam o valor de € 13.413,70 (treze mil, quatrocentos e treze euros e setenta cêntimos), 17. E só no seu recente Requerimento de 25.01.2023, veio demonstrar o seu efetivo pagamento. 18. No mais, o Réu não impugnou a indicação daquelas datas de pagamento, nem a correspondência entre esses pagamentos e as compensações indicadas naquele Requerimento. 19. Pelo que estes sempre se deveriam dar como factos assentes porque não impugnados.” (destacado nosso).
No ponto 53 desse requerimento refere, ainda, a ora Recorrente “não se escusa a ora Autora de demonstrar os contratos ao abrigo dos quais foram emitidas as Faturas elencadas no artigo 26.º, da Petição Inicial aperfeiçoada, bem como as respetivas datas de emissão, vencimento e pagamento destas, atendendo à informação prestada pela Autora originária e já constante nos autos”, elencando nos artigos seguintes os contratos a que respeitam as faturas, indicando as faturas, valor, data de emissão e data do respetivo pagamento (cfr. pontos 54 a 66), concluindo que “[d]esta forma, ficam identificadas todas as Faturas indicadas no artigo 26.º, da Petição Inicial aperfeiçoada por referência a cada um dos contratos celebrados entre Credora (e Autora) originária e a Entidade Demandada, bem com as suas datas de emissão, vencimento (90 dias) e pagamento” (cfr. ponto 67). Mais referindo a ora Recorrente nesse requerimento que “a própria Entidade Demandada já liquidou todo o capital em dívida e não reclama desse pagamento (insurgindo-se apenas contra o cálculo dos juros de mora, designadamente quanto à data do seu início de contagem).”. E que “considera a Autora que se encontra prova bastante nos autos para prolação de decisão condenatória da Entidade Demandada no pagamento de juros de mora, atendo às datas de vencimento das Faturas e às datas dos pagamentos realizados.” – cfr. n.º 74 do referido requerimento. Posição que reiterou nos autos, designadamente, no requerimento apresentado em 22/05/2023, a fls. 2994, no qual requereu que “deve este Tribunal julgar integralmente procedente a posição perfilhada pela Autora nos presentes autos e, em concreto, no Requerimento apresentado pela mesma, em 30.01.2023”. Desta forma, tendo em consideração que se tem por assente que a dívida de capital se solveu na pendência da acção, não pode ser aditada a factualidade pretendida pela Recorrente. Esta sim, não admitida por nenhuma das partes (salvo, pela Recorrente na réplica, nos termos acima referidos, posição que foi, no entanto, posteriormente, alterada, contrariamente ao referido pela mesma na conclusão C) da sua alegação de recurso). Em suma, a factualidade dada como assente na sentença recorrida deve ser mantida sem alterações. * 3.2.2. Do quantum de juros devidos e a capitalização dos juros vencidos. A Recorrente discorda da quantificação dos juros de mora, por considerar que os pagamentos parciais deveriam ter sido imputados primeiramente à dívida de juros e o remanescente à dívida de capital. Para tal apresentou as seguintes conclusões: “J) Na matéria de erros de julgamento, o primeiro erro de julgamento prende-se com a consideração – em sentença – que a dívida de capital se encontra liquidada e que haverá apenas que pagar o valor de juros de mora a taxas comerciais respeitantes a cada fatura, calculados entre a data de vencimento das faturas e a data de liquidação do capital referente às mesmas (quanto a faturas das alíneas E) a L) do probatório).
K) A visão expressa em sentença não é válida como solução de direito, pois que todas as faturas em causa tinham data de vencimento expresso nas mesmas, o que implica que, nos termos das regras universais sobre obrigações, atingida a data de vencimento – as quais eram iguais ou superiores ao prazo de vencimento previsto na lei aplicável à contratação pública –, houve a imediata entrada em mora por parte do Recorrido, por aplicação do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, que é também regra universal de direito, portanto também aplicável a relações contratuais públicas. L) A sentença – em erro de julgamento – não faz a imputação do valor pago aos juros de mora vencidos à data do pagamento, mas sim uma imputação dos valores pagos à dívida de capital, provocando a cessação da contagem dos juros na data em que o capital em dívida foi considerado liquidado, o que viola o artigo 785.º, n.º 1 do Código Civil. M) Para a Recorrente haverá que aplicar os n.ºs 1 e 2 do artigo 785.º do Código Civil e, nessa medida, os pagamentos levados a cabo pela Entidade Demandada têm de seguir o previsto nesse preceito, na ausência de autorização do credor para possibilitar que as verbas entregues sejam alocadas ao capital, em primeiro lugar”. Adianta-se, desde já, que face à factualidade dada como assente, a sentença recorrida aplicou corretamente as regras de imputação do cumprimento constantes dos artigos 783.º a 785.º do Código Civil. O juízo de subsunção jurídica tem de partir da factualidade assente e não de uma tese defendida por qualquer um dos intervenientes processuais. Tendo sido dado como provado que a dívida de capital se encontra completamente paga, os critérios de imputação do cumprimento estão já definidos e aplicados, fica só por definir a quantificação dos juros de mora devidos, neste caso, somente os vencidos. E, foi isso o determinado na sentença recorrida ao decidir “condenar a ED. a pagar à Autora os juros de mora calculados à taxa de juros comerciais relativamente às faturas identificadas nas alíneas E) a L) do probatório, desde as respetivas datas de vencimento e até às concretas datas de pagamento”. Desta forma, a subsunção jurídica foi correctamente efectuada pelo tribunal a quo, improcedendo as conclusões J) a N) da alegação de recurso. Tal como a conclusão V), da alegação de recurso, pois, estando paga a totalidade do capital, não há que condenar no pagamento de juros de mora vincendos, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia. Por outro lado, o pretendido pela Recorrente (conclusão O) da alegação de recurso), e que enunciou nos seguintes termos: “de acordo com a posição da Recorrente e sua forma de aplicação da lei, na presente data a Entidade Demandada ainda não satisfez todo o valor devido por capital, pois que continua uma parte por liquidar, sendo ainda devedora (i) por juros de mora vencidos entre a data de pagamento de cada uma das faturas cujo capital já se encontra pago até à data em que houve pagamento integral das mesmas, (ii) para além de devedora de juros de mora vencidos sobre a parte de capital que continua por liquidar e (iii) juros de mora vincendos até esse completo pagamento acontecer”, contraria a factualidade assente.
E, assim, não encontrando sustentação fáctica para tal, não pode proceder o peticionado na conclusão P). A Recorrente impugna, ainda, a sentença recorrida por a mesma não ter considerado que foi pedida a capitalização dos juros peticionados na petição inicial. Tendo concluído que: “Q) Ainda que se adotasse, a solução de direito constante do Saneador-Sentença em prol de uma aceitação que toda a dívida de capital foi liquidada, soçobrando apenas o pagamento de juros de mora entre as datas de vencimento de cada uma das faturas a que se referem as alíneas E) a L) do probatório, temos que a decisão é, ainda assim, censurável. R) Na petição inicial, a primitiva autora peticionou juros de mora sobre as quantias que se vencessem sobre o valor global apresentado e que era o somatório do capital em dívida à data de instauração da ação e o valor de juros contados até essa data, o que corresponde a uma capitalização dos juros e pedido de condenatório em juros vincendos”. O anatocismo é permitido, em termos restritos, conforme previsto no artigo 560.º do Código Civil. Ora, dispõe o artigo 560.º do Código Civil que: “1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. 2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano. 3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio”. No caso em análise, não se encontra demonstrada a existência de convenção para a capitalização dos juros de mora vencidos à data da interposição da ação. Nem tal foi pedido na petição inicial, ou no requerimento de injunção. De resto, diga-se ainda, nem tal convenção foi alegada nos articulados, designadamente no requerimento de injunção, na petição inicial ou na réplica pela Autora. Sobre esta questão, o sentido da jurisprudência é claro, pois, “[n]ão tendo sido alegada qualquer convenção ou notificação ao devedor nos termos e para os efeitos do artigo 560.º n.º 1 do Código Civil, os juros de mora vincendos, a partir da data da entrada do requerimento executivo, apenas podem recair sobre a quantia reclamada a título de capital e não também sobre a reclamada a título de juros vencidos” (in, sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/05/2019, proferido no processo 2113/16.8T8CHV-A.G1(1)).
No mesmo sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/10/2018, proferido no processo 103875/17.4YIPRT.G1, assim sumariado: “I – A lei civil só permite a capitalização de juros vencidos (o “anatocismo”) desde que exista convenção posterior ao vencimento da obrigação ou após a notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização (artigo 560.º n.º 1 do Código Civil). II – Sendo peticionados juros de mora vencidos e vincendos, no segmento decisório da sentença condenatória a incidência dos juros de mora vincendos deve ser delimitada ao capital em dívida, sob pena da decisão permitir ao credor capitalizar juros sobre os juros vencidos, sem que se verifiquem os pressupostos legais que legitimam o estabelecimento de uma situação de anatocismo”. Ainda que no âmbito tributário, o critério de decisão é o mesmo, conforme sumariado, entre outros, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/03/2007, proferido no processo 01220/06: “I – Destinando-se os juros indemnizatórios e moratórios a compensar o contribuinte pela mesma privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente cobrada, eles não são cumulativos. II – Assim, os primeiros são devidos até ao termo do prazo da execução espontânea do julgado – artigo 43.º da Lei Geral Tributária. III – E os segundos a partir daí e até efectivo e integral pagamento – artigo 102.º, n.º 2, do mesmo diploma. IV – Como está em causa a reparação da privação da disponibilidade da prestação tributária, é sobre esta importância (a quantia ilegalmente liquidada) que os juros - indemnizatórios e moratórios - são calculados. V – Está totalmente vedada pela lei a possibilidade de os juros indemnizatórios serem fonte de novos juros – artigo 560.º do Código Civil”. Ademais, importa referir que a dívida de juros peticionada na petição inicial (ou no requerimento de injunção) não se encontrava correctamente calculada face aos desenvolvimentos (ocorridos na sequência dos esclarecimentos prestados pelos intervenientes processuais) processuais e, mesmo quanto à factualidade assente. Com efeito, não é determinado o montante de juros a capitalizar. Por último, refere-se, apenas, que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no Proc. 265565/09.3YIPRT.L2-2, de 28.02.2012, citado pelo Recorrente não sustenta a tese por si defendida, como resulta do respetivo sumário (2), sendo que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Proc. 26897/19.0T8LSB.L1-2, de 14.01.2020, não tem aplicação no caso dos autos, dada a disparidade de situações fácticas (3). Desta forma, a sentença recorrida apresenta-se correta quanto à decisão de não aplicação de qualquer capitalização de juros.
Quanto aos juros de mora relativos às “faturas do ano de 2008” peticionados nas conclusões X) a GG) da alegação de recurso referiu a Recorrente, em suma, que “as mesmas foram pagas pela Entidade Demandada, mas foi decidido que não haveria valor de juros de mora a ser pago quanto às mesmas”, considerando que “a circunstância de não se ter apurado ao abrigo de que contrato ou relação contratual formalizada ou se tal formalização obedeceu, ou não, às regras de contratação pública, não tem qualquer influência sobre a obrigação de pagamento de juros de mora, estabelecido que está que os montantes titulados por faturas eram devidos e tal é aceite pelas duas partes.”. Ora, provou-se que a R………. – SISTEMAS …………………., LDA, forneceu bens e serviços de especialidade farmacêutica, mediante encomenda e solicitação da ED. Não obstante a ED ter alegado que as referidas faturas referentes ao ano de 2008 não foram localizadas nos seus registos de entrada de documentos, admitindo a possibilidade de não lhe terem sido enviadas previamente pela Autora, efetuou o respetivo pagamento. Com efeito, quanto às faturas do ano de 2008 apenas se provou que a Autora as emitiu e que a ED as pagou, dado que a dívida de capital foi totalmente paga pela ED (cfr. alíneas C) e D) dos factos provados). Todavia, resulta dos factos não provados que “Não se provou ao abrigo de que contrato foram emitidas as faturas do ano de 2008, não tendo sido possível verificar se resultaram de concretos procedimentos pré-contratuais. Nenhum contrato foi indicado como subjacente à sua emissão, embora as faturas tenham sido pagas pela ED.”. Assim sendo, não existe fundamento legal para alterar o decidido quanto a este ponto. Em suma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.* As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.* IV. Decisão Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 15 de maio de 2025. (Helena Telo Afonso – relatora) (Paula de Ferreirinha Loureiro – 1.ª adjunta)
(Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto) (1) Acessível em www.dgsi.pt, como todos os acórdãos indicados sem indicação de outra fonte. (2) “I. O art. 560 do CC, ao exigir uma notificação judicial, está a dizer que não basta uma interpelação particular por escrito e que não é necessário uma citação judicial. II. A notificação de um requerimento de injunção não tem o mesmo valor, para efeitos do art. 560 do CC, que a notificação judicial avulsa (ordenada por um juiz). III. Para os efeitos do art. 560 do CC, não basta a exigência, na notificação ou na citação (para a acção ou para a execução), do pagamento de juros, tem que ser exigida a capitalização dos juros vencidos ou o pagamento dos juros sob pena de capitalização, “de modo a solicitar energicamente a atenção do devedor para as consequências da capitalização.” IV. Não é possível a capitalização de juros de mora (indemnizatórios). Isto é, o art. 560 do CC permite, sob determinadas condições, o anatocismo (a capitalização de juros), mas apenas de juros remuneratórios, não de juros moratórios. Ou ainda: pode haver, em dadas condições, juros moratórios sobre juros remuneratórios, mas não juros moratórios sobre juros moratórios.”. (3)Nesse acórdão estava em causa uma situação em que se provou que a aí “Autora requereu a notificação da Ré nos termos do artigo 560.º do Código Civil, para capitalizar os juros vencidos ou proceder a tal pagamento”.