Processo 1514/13.8BELSB
I. A salvaguarda do regime constante do nº 5 da cláusula 92ª do ACT aos representados pelo Recorrido que dele beneficiavam na data da integração ope legis no regime geral da Segurança Social, acarretava que a remuneração base a considerar no seu reposicionamento nas posições remuneratórias previstas nas novas carreiras e categorias em resultado de terem sido convertidos no contrato de trabalho em funções públicas – cfr nº 1 do artº 104º da Lei nº 12-A/2008 e nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro – teria de ser determinada nos seus termos, ou seja, por forma a que a retribuição mínima mensal líquida que engloba a retribuição base e as diuturnidades, fosse igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível.
II. Duas situações se perfilavam no tocante aos representados pelo Recorrido, quando transitaram por lista nominativa do Recorrente para o contrato de trabalho em funções públicas da Administração Pública: aqueles que descontavam 11% para a Segurança Social ou para a CGA e que eram ‘compensados’ por forma a que o seu vencimento fosse paritário com os que apenas descontavam 3% para uma daquelas entidades.
III. Assim, no âmbito de aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição, entendemos que na realidade houve alteração do estatuto remuneratório dos trabalhadores do IFAP, I.P., visto que a sua natureza jurídica e respectiva tutela estava abrangida pela legislação laboral privada, e foi convertida em contrato de trabalho em funções públicas, traduzindo que foram incorporados numa nova carreira geral da Administração Pública que não era similar à que antes detinham.
IV. É de anular parcialmente os actos de transição dos associados do Recorrido na parte em que, na aplicação do Decreto-Lei nº 19/2013, não salvaguardaram a aplicação da cláusula 92ª, nº 5, do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário, condenando o Recorrente a aplicar o respectivo valor compensatório tomando por referência o agravamento de desconto para a segurança social de 3% para 11%, de forma a que, após a transição, aufiram a mesma remuneração líquida que os colegas que se encontravam no mesmo nível remuneratório e escalão e com valor compensatório, acrescido de juros de mora legais.