ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. A “CLUBE-1 – Futebol, SAD” interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto da decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, proferida em 11-12-2025, no âmbito do Processo Disciplinar nº ...2025/2026, que a condenou na multa de 150 UC, correspondente a € 15.300,00, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 112º, nºs 1, 3 e 14, e 54º, nº 1 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (RDLFPF), sendo entidade recorrida no referido recurso a Federação Portuguesa de Futebol. 2. O Tribunal Arbitral do Desporto, por acórdão datado de 20-6-2026, decidiu, por maioria, julgar improcedente o pedido do demandante, absolvendo-se a demandada e, em consequência, manter o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol na ordem jurídica. 3. Inconformado com tal decisão arbitral, veio a “CLUBE-1 – Futebol, SAD” apresentar recurso de apelação para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “A. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto no processo nº …/2025, notificado no dia 22 de Junho de 2026, que confirmou a condenação da recorrente em multa de € 15.300,00, por suposta violação do artigo 112º, nº 1 do RDLPFP. B. Não se conforma a recorrente com tal decisão, por erro de direito na qualificação jurídica dos factos e por violação da liberdade de expressão, do princípio da presunção de inocência e do princípio da proporcionalidade. – II – C. A expressão sindicada – «tentativas de branqueamento de lances capitais com impacto directo nos resultados através do comportamento coordenado de comentadores com relações privilegiadas no seio dos organismos decisores» – dirige-se, no seu sentido literal e no seu contexto, aos comentadores desportivos, e não aos titulares dos órgãos decisores da arbitragem. D. Os comentadores desportivos não integram o universo de sujeitos protegidos pelo artigo 112º do RDLPFP, pelo que, dirigida a eles a imputação de actuação censurável, o tipo legal não se preenche. E. A referência às «relações privilegiadas no seio dos organismos decisores» reporta-se à proximidade documentada e publicamente conhecida entre determinados comentadores e a estrutura informal da arbitragem e limita-se a contextualizar a credibilidade mediática dos comentadores visados, não imputando qualquer conduta activa, ilícita ou desonrosa aos titulares dos órgãos da arbitragem. – III –
Jurisprudência
Processo 202/26.0BCLSB
F. A construção interpretativa da maioria do tribunal «a quo» – assente no conceito de «pragmática» da expressão e numa dupla cadeia de inferências não sustentada no texto – é metodologicamente insustentável em direito sancionatório e viola o princípio da tipicidade e da proibição da analogia (cfr. artigo 29º, nº 1 da CRP). G. O próprio acórdão reconhece expressamente que a imputação de co-autoria ou cumplicidade «não resulta directamente da frase», o que é, por si só, determinante para a absolvição da recorrente. H. A divergência profunda no seio do colégio arbitral – com declaração de voto de vencido do árbitro designado pela recorrente, que «discorda totalmente» da decisão – confirma a existência de dúvida razoável sobre o sentido da expressão, dúvida que, em processo sancionatório, deve resolver-se a favor do arguido. – IV – I. A expressão sindicada ancora-se em factos de domínio público, insere-se num debate público legítimo sobre a integridade do sistema de arbitragem no futebol português, e apresenta a base factual mínima exigida pela jurisprudência do TEDH para que um juízo crítico seja considerado legítimo. J. A referência temporal «época após época» demonstra que a crítica da recorrente se dirige a um fenómeno sistémico, não a pessoas concretas. Sendo que os titulares dos órgãos decisores se alteraram ao longo das épocas referidas, falta a identificabilidade das pessoas visadas, pressuposto indispensável do tipo legal. K. A demissão do Director Técnico da Arbitragem, PES-1, constitui elemento factual relevante que confirma a seriedade e a fundamentação da crítica institucional formulada pela recorrente. – V – L. A condenação da recorrente viola o direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 37º da CRP e no artigo 10º da CEDH, a interpretação constitucionalmente conforme das normas regulamentares restritivas desse direito, o princípio da presunção de inocência e o princípio «in dúbio pro reo», bem como o princípio da proporcionalidade. M. Impõe-se, assim, a procedência do recurso apresentado e, consequentemente, a revogação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, com a inerente absolvição da recorrente”. 4. A Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegação, na qual concluiu do seguinte modo: “1. O presente recurso não merece provimento, porquanto o acórdão arbitral recorrido procedeu a uma correcta interpretação do comunicado divulgado pela recorrente, a uma adequada qualificação jurídico-disciplinar da conduta e a uma irrepreensível ponderação dos interesses e direitos fundamentais em presença. 2. A recorrente não foi sancionada por exercer o direito à crítica, por discordar de decisões de arbitragem, por apontar erros técnicos ou por participar no debate público desportivo.
3. Foi, diversamente, sancionada por veicular, através do seu canal institucional de comunicação, uma imputação objectivamente apta a pôr em causa a independência, a probidade, a isenção e o bom nome dos organismos decisores da arbitragem e dos respectivos titulares. 4. A expressão sindicada associa, numa mesma proposição, "tentativas de branqueamento", "lances capitais", "impacto directo nos resultados", "comportamento coordenado" e "relações privilegiadas no seio dos organismos decisores". 5. Essa associação discursiva não permite uma leitura parcelar, asséptica ou neutralizadora das expressões empregues, desligada da sua estrutura lógica, do seu contexto e do significado que objectivamente projecta no destinatário médio. 6. A interpretação defendida pela recorrente – segundo a qual a declaração se dirigiria exclusivamente a comentadores desportivos, sendo os organismos decisores meramente mencionados como cenário neutro ou explicativo – constitui uma segmentação artificial da frase, incompatível com o seu sentido global e com a finalidade comunicacional que objectivamente desempenha. 7. A referência a "relações privilegiadas no seio dos organismos decisores" não é, no contexto concreto, uma alusão inocente a meros contactos institucionais, a afinidades pessoais ou à participação em estruturas de debate. 8. Pelo contrário, conjugada com a alegação de uma actuação coordenada destinada ao "branqueamento" de lances capitais com impacto nos resultados, essa referência veicula uma suspeita de proximidade imprópria, conhecimento, tolerância, benefício ou conivência por parte dos titulares dos organismos decisores. 9. Foi esse, precisamente, o sentido objectivo que o Tribunal Arbitral do Desporto identificou e apreciou, concluindo que a declaração atribui uma qualidade desonrosa aos titulares dos organismos decisores e, por essa via, ultrapassa os limites materiais da crítica legítima. 10. Não releva, para afastar a ilicitude, que o acórdão recorrido não tenha atribuído aos organismos decisores a autoria material dos actos de "branqueamento". 11. A ofensividade disciplinar da declaração reside, justamente, na sugestão de que aqueles titulares conhecem e beneficiam da actuação coordenada dos comentadores e, não obstante, mantêm com eles relações privilegiadas. 12. Não se verificou, por conseguinte, qualquer interpretação extensiva proibida, qualquer analogia «in malam partem» ou qualquer violação do princípio da tipicidade: o TAD limitou-se a extrair da declaração o seu sentido objectivo, contextual e comunicacionalmente inteligível. 13. A inexistência de identificação nominal de cada titular visado não exclui o preenchimento do tipo disciplinar, pois os organismos decisores da arbitragem e os respectivos membros são, no contexto da declaração, sujeitos perfeitamente determináveis.
14. A referência a um fenómeno alegadamente reiterado "época após época" não enfraquece a imputação nem torna indetermináveis os seus destinatários; antes lhe confere uma dimensão sistémica, persistente e institucionalmente mais gravosa. 15. A recorrente não demonstrou qualquer base factual mínima capaz de sustentar a grave imputação que publicou. 16. A existência de notícias, controvérsias mediáticas, estruturas informais, relações institucionais ou alterações posteriores na composição ou direcção de órgãos da arbitragem não constitui prova de conhecimento, benefício, concertação ou conivência entre organismos decisores e comentadores. 17. Não é admissível transmutar conjecturas em factos, polémicas públicas em prova ou suspeitas mediáticas numa base factual bastante para imputar falta de independência e de probidade a titulares de organismos decisores da arbitragem. 18. A liberdade de expressão, constitucional e convencionalmente protegida, abrange a crítica intensa, incómoda e até excessiva; não tutela, porém, a imputação infundada de comportamentos susceptíveis de comprometer a imparcialidade, a integridade e a credibilidade dos órgãos responsáveis pela arbitragem. 19. A tutela disciplinar prevista no artigo 112º do RDLPFP não visa exclusivamente a protecção da honra individual dos visados: tutela igualmente a ética desportiva, a verdade competitiva, a confiança pública na arbitragem, o prestígio das competições profissionais e a prevenção de fenómenos de violência no desporto. 20. A particular ressonância mediática dos comunicados emitidos por sociedades desportivas profissionais impõe-lhes um dever acrescido de rigor, responsabilidade e contenção quando se pronunciam sobre a independência dos órgãos de arbitragem. 21. O voto de vencido aposto ao acórdão arbitral apenas exprime uma divergência jurídica própria do funcionamento de um tribunal colegial; não evidencia qualquer dúvida sobre os factos essenciais nem permite convocar o princípio «in dubio pro reo». 22. A sanção aplicada foi fixada no limite mínimo da moldura aplicável em resultado da reincidência, após ponderação da culpa, das exigências de prevenção geral e especial e da inexistência de consequências gravosas concretas. 23. A multa de 150 UC, correspondente a € 15.300,00, revela-se, por isso, legal, necessária, adequada e estritamente proporcional à ilicitude da conduta e à censurabilidade que lhe é inerente. 24. O acórdão arbitral recorrido não enferma de qualquer erro de facto, erro de direito, violação de norma regulamentar, violação de garantia constitucional ou insuficiência de fundamentação que justifique a sua revogação. 25. Deve, em consequência, ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente, mantendo-se integralmente o acórdão arbitral recorrido e, por seu intermédio, a decisão sancionatória proferida pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol”.
5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu douto parecer, no qual concluiu que o recurso não merece provimento. 6. Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO 7. As questões suscitadas pelo recorrente, delimitadas pelas conclusões da alegação do recurso, traduzem-se em apreciar se o acórdão arbitral recorrido enferma de erro de julgamento ao ter considerado que as afirmações constantes do texto publicado pela recorrente eram idóneas a colocar em causa a honra, o bom nome e a reputação dos órgãos da arbitragem, bem como a integridade da competição desportiva, configurando um ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 112º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela LPFP (RD_LPFP). III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 8. A decisão arbitral recorrida considerou assente o seguinte facto: Em data não concretamente apurada, a recorrente “CLUBE-1 – Futebol, SAD”, fez publicar no seu sítio oficial um texto com o seguinte teor: “Em causa as notícias que dão conta da abertura de um processo disciplinar ao CLUBE-1 Perante as notícias de hoje, dando conta de que o Conselho de Disciplina da FPF terá aberto um processo disciplinar ao CLUBE-1 por factos ocorridos no jogo disputado entre o CLUBE-1 e o CLUBE-2 no passado dia ... de ... de 2025, o CLUBE-1 vem, pelo presente, prestar os seguintes esclarecimentos, reafirmando o seu respeito pela autonomia dos órgãos disciplinares e a sua total disponibilidade para colaborar nas diligências necessárias: 1. O CLUBE-1 ainda não recebeu, por parte das entidades competentes, os relatórios finais da partida, pelo que se reserva o direito de se pronunciar sobre os mesmos em momento oportuno. A este respeito, o Clube exige à FPF que se pronuncie, com carácter de urgência, sobre a aparente divulgação prévia de documentação oficial em canais privados antes de as partes directamente envolvidas a receberem. 2. Na perspectiva do CLUBE-1, persistem graves problemas na arbitragem em Portugal, como a dualidade de critérios, a falta de uniformização nas decisões e o condicionamento permanente das arbitragens antes e depois dos jogos por intervenientes directos e indirectos (alguns alegadamente ligados a sociedades desportivas). Adicionalmente, continuam a registar-se, época após época, tentativas de branqueamento de lances capitais com impacto directo nos resultados através do comportamento coordenado de comentadores com relações privilegiadas no seio dos organismos decisores (segmento que justificou o preenchimento do tipo, de acordo com a decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol).
3. Dos problemas acima referidos, são exemplos concretos, na presente época e na perspectiva do CLUBE-1, os seguintes lances: - o lance envolvendo PES-2 em …: - as expulsões perdoadas a PES-3 na … e em …; - o penálti assinalado no jogo CLUBE-3-CLUBE-4; - a expulsão perdoada a PES-4 em …; - o penálti por assinalar a favor do CLUBE-2 em …: - a expulsão perdoada a PES-5 na última sexta-feira, contra o CLUBE-5. 4. Relativamente ao árbitro PES-6, o CLUBE-1 considera importante dar nota que, após o término do último CLUBE-6-CLUBE-1, e perante várias testemunhas, o árbitro em questão ameaçou dirigentes do Clube com expulsões e outras formas de intimidação, ameaças essas que, no entendimento do CLUBE-1, vieram a concretizar-se no jogo do passado domingo. O sucedido será objecto de participação ao Conselho de Disciplina, para que o referido árbitro possa explicar as motivações desta conduta que, no entender do CLUBE-1, não apenas infringe deveres a que aquele está adstrito, como consubstancia um comportamento persecutório. 5. O CLUBE-1 considera no mínimo surpreendente a oportunidade e o teor do comunicado emitido pelo CLUBE-3. Desde logo, a ironia de ver um clube que, como é público, tem estado envolvido em episódios recentes associados ao fenómeno da arbitragem – alguns dos quais objecto de processos judiciais ainda em curso, sem prejuízo da presunção de inocência – e cujo presidente terá, segundo foi amplamente noticiado, confrontado árbitros em túneis de acesso a balneários, vir referir situações de supostas pressões sobre árbitros. Este comunicado é ainda mais curioso quando, nas vésperas da mais recente edição da Supertaça, o CLUBE-3 entendeu emitir uma nota elencando uma série de alegados erros precisamente do árbitro PES-6, numa iniciativa que, no entendimento da CLUBE-1, pode objectivamente ser interpretada como tentativa de condicionamento do seu desempenho para o jogo em causa. Regista-se, ainda, a coincidência de o quarto árbitro do jogo CLUBE-1-CLUBE-2, PES-7, ser precisamente o árbitro que esteve prestes a ser agredido em pleno relvado do Estádio-1, no jogo entre o CLUBE-3 e o CLUBE-7 em Maio passado – o que suscita, além de outras, preocupações de segurança e a questão do efeito que condutas dessa gravidade poderão ter na capacidade de os árbitros desempenharem as suas funções livres de qualquer condicionamento. 6. Todas estas circunstancias impõem uma reflexão profunda sobre o estado actual do futebol português e, em particular, sobre a arbitragem. No passado sábado, o CLUBE-1 solicitou uma reunião ao presidente do Conselho de Arbitragem para a próxima paragem do campeonato, oportunidade em que reiterará a sua indignação com o rumo deste primeiro terço da prova e a sua disponibilidade para procurar formas de reforçar e proteger a qualidade e a independência da arbitragem em Portugal. 7. O CLUBE-1 sugere aos seus rivais que, em vez de se focarem em comunicados e e-mails, nos quais alguns são mestres, e em estratégias comunicacionais susceptíveis de pressionar árbitros, se disponibilizem para, de uma vez por todas, encontrar verdadeiras soluções para os desafios estruturantes que o futebol português enfrenta”.
B – DE DIREITO A questão a que cumpre dar resposta no presente recurso jurisdicional não é nova e já foi objecto de pronúncia em várias decisões, quer deste TCA Sul, quer do STA. 9. A questão de determinar se as afirmações constantes da publicação que a recorrente fez publicar no seu sítio oficial são idóneas a colocar em causa a honra, o bom nome e a reputação dos órgãos da arbitragem, configurando um ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 112º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela LPFP – e, de forma implícita, se tal norma deveria ter sido considerada inconstitucional, por violação dos artigos 8º, 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa, por se afigurar como uma compressão inadmissível da liberdade de expressão e de imprensa e, bem assim, por violação do artigo 10º da CEDH – foi já apreciada várias vezes por este TCA Sul, designadamente, nos acórdãos de 16-1-2020 (processo nº 154/19.2BCLSB) e de 13-2-2020, (processo nº 155/19.0BCLSB), respectivamente, sempre com resposta afirmativa. 10. Com efeito, como se pode ler no sumário do primeiro dos acórdãos referido – o de 16-1-2020, proferido no âmbito do processo nº 154/19.2BCLSB – aí se fixou o seguinte entendimento: “1. O cometimento do tipo de ilícito disciplinar de difamação p. e p. no artigo 112º, nº 1 do RDLPFP, tal como o ilícito penal correspondente, consiste no uso de expressões idóneas a ofender a honra e consideração alheias e, do ponto de vista do elemento subjectivo exige que o agente tenha consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, sempre tendo em linha de conta o meio social e cultural em que os factos se inserem e a “sã opinião da generalidade das pessoas de bem” ou seja, o recurso ao conceito jurídico de “homem médio” e “bom pai de família”. 2. O tipo de ilícito difamatório exige que as palavras ou expressões usadas não tenham outro sentido que não seja o de ofender; dito de outro modo, que inequívoca e em primeira linha as palavras ou expressões usadas visem gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome do visado (…)”. 11. Sobre este aresto recaiu, em sede de recurso de revista, o acórdão do STA, de 4-6-2020, que confirmou o entendimento expresso no acórdão do TCA Sul, nos seguintes termos: “I – Preenche o tipo de infracção disciplinar previsto e punido nos artigos 19º e 112º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP) a publicação de um artigo, na imprensa privada de um clube de futebol, onde se afirma que os árbitros actuaram com a intenção deliberada de errar e de favorecer a equipa adversária, imputando-lhes um comportamento ilícito e, por isso mesmo, desonroso. II – Aquelas normas não restringem desproporcionalmente a liberdade de expressão e de informação garantidas pelo artigo 37º da CRP, que neste caso cedem para assegurar a salvaguarda de outros direitos e valores constitucionais, nomeadamente os direitos de personalidade inerentes à honra e à reputação dos árbitros (artigo 26º, nº 1 da CRP), e a prevenção da violência no desporto (artigo 79º, nº 2 da CRP)”.
12. Idêntico entendimento tem vindo a ser sufragado pelo STA, nos acórdãos de 2-7-2020, proferido no âmbito do processo nº 139/19.9BCLSB, e de 9-12-2021, proferido no âmbito do processo nº 19/21.8BCLSB, onde se concluiu que “I – Preenche a infracção disciplinar prevista e punida pelos artigos 19º e 112º do RDLPFP a publicação de um artigo na “newsletter” de um clube desportivo onde se imputa ao VAR uma actuação deliberada de erro com o objectivo de favorecer um clube em detrimento de outro, colocando em causa a sua idoneidade para o exercício das funções que desempenha. II – Os citados preceitos do RDLPFP não podem ser interpretados no sentido de que a liberdade de expressão e de informação se sobrepõe à honra e reputação de todos aqueles que intervêm nas competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional”. 13. No acórdão deste TCA Sul, de 2-6-2021, proferido no âmbito do processo nº 26/21.0BCLSB, é feita uma recensão da jurisprudência do TEDH, a propósito da temática a que se vem aludindo, nos seguintes termos: “Por seu turno, também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), tem colocado especial enfoque na circunstância de que o direito à liberdade de expressão deve ser apreciado em equilíbrio com os direitos ao bom nome, à reputação e à imagem, visando a salvaguarda de uma sociedade democrática e considerando a envolvência de cada caso concreto, numa óptica de proporcionalidade. Para o efeito, remete-se para a publicação deste Tribunal Europeu denominada “Guide sur l’article 10 de la Convention européenne des droits de l’homme. Liberté d’expression. Conseil de l’Europe/Cour européenne des droits de l’homme. Première édition – 31 mars 2020” (disponível para consulta em https://www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_10_FRA.pdf), da qual consta uma elucidativa e vasta resenha da respectiva jurisprudência sobre a matéria em causa (cfr. análise e resenha jurisprudencial referida no acórdão deste TCA Sul, de 1-10-2020, proferido no âmbito do processo nº 63/20), ali se salientando, a título de exemplo, a necessidade de distinguir um juízo de valor gratuito e ofensivo, de um juízo de valor alicerçado em factos e proferido no âmbito de um debate de ideias, remetendo-se para o acórdão Lopes Gomes da Silva c. Portugal, processo nº 37698/97, de 28-9-2000, ou para o acórdão nº 733/06, Lombardo e outros c. Malta, de 24-7-2007, ou ainda para o acórdão de 31-10-2007, proferido no âmbito do processo nº 25968/02, Dyuldin e Kislov c. Rússia. De entre as afirmações que foram consideradas pelo TEDH como cabendo ainda na liberdade de expressão vd., a título de exemplo, embora todas devam ser respectivamente contextualizadas, o apelidar de um titular de um órgão de um clube futebolístico de “patrão dos árbitros” (cfr. acórdão do TEDH Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, SA c. Portugal, proferido no âmbito do processo nº 11182/03 e nº 11319/03, de 26-4-2007), a afirmação de que os dirigentes de dois clubes de futebol cometeram um crime de abuso de confiança fiscal (cfr. acórdão Público – Comunicação Social, SA. e outros c. Portugal, proferido no âmbito do processo nº 39324/07, de 7-12-2010), a afirmação de que o presidente de um clube de futebol era “o campeão nacional dos arguidos” e um “inimigo figadal” da selecção” (cfr. acórdão do TEDH, Sampaio e Paiva de Melo c. Portugal, proferido no âmbito do processo nº 33287/10, de 23-10-2013), entre outras. O TEDH, por exemplo, no acórdão nº 43924/02, de 23-1-2007, proferido no processo Almeida Azevedo c. Portugal, “(…) 23. (…) lembra que, de acordo com a sua jurisprudência constante, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um.
Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 10º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente (vide Lopes Gomes da Silva c. Portugal, nº 37698/97, acima referido, § 30). (…) 28. Ao examinar, come se deve, o contexto do caso, bem como o conjunto das circunstâncias em que as expressões ofensivas foram proferidas, o Tribunal observa antes de mais que o debate em questão relevava claramente do interesse geral. (…) os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a um homem político que actua na sua qualidade de figura pública do que de um simples particular. O primeiro expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus actos e gestos, tanto pelos seus adversários políticos como pelos jornalistas e a massa dos cidadãos, e deve mostrar uma maior tolerância, sobretudo quando ele próprio faz declarações públicas que podem ser objecto de crítica (Jerusalem c. Autriche, no P. 26958/95, § 38, TEDH 2001-II). (…)”. Por fim, no acórdão nº 53139/11, de 4-10-2016, proferido no processo Do Carmo de Portugal e Castro Câmara c. Portugal, em que o TEDH condenou Portugal, no texto do acórdão, enuncia-se “(…) que quem participa de um debate em que se discutem assuntos de interesse geral, é-lhe permitido recorrer a algum grau de exagero ou de provocação ou, noutras palavra, de fazer declarações um tanto imoderadas” (vd. também o acórdão de 13-1-2015, proferido no processo nº 34447/05, Marian Maciejewski c. Poland, § 79, , assim como as demais referências)”. 14. Cumpre agora, e considerando o quadro jurídico fixado, analisar o caso concreto e aferir se as circunstâncias apuradas e descritas na matéria de facto que resultou provada na decisão recorrida, preenchem a infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 112º, nºs 1, 3 e 4 do RDLPFP. 15. O normativo em questão dispõe o seguinte: “1. O clube que use de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga Portugal ou da FPF e respectivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas, assim como incite à prática de actos violentos, conflituosos ou de indisciplina, é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC. (…) 3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas previstas nos números anteriores serão elevados para o dobro.
4. O clube é considerado responsável pelos comportamentos que venham a ser divulgados pela sua imprensa privada e pelos sítios na Internet que sejam explorados pelo clube, pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador da sociedade desportiva, directamente ou por interposta pessoa". 16. Da simples leitura do facto dado como assente pelo acórdão arbitral recorrido, em especial no segmento sublinhado e a negrito – “Adicionalmente, continuam a registar-se, época após época, tentativas de branqueamento de lances capitais com impacto directo nos resultados através do comportamento coordenado de comentadores com relações privilegiadas no seio dos organismos decisores” –, temos por seguro que não se mostra preenchido o tipo de infracção prevista e punida pelo 112º, nºs 1, 3 e 4 do RDLPFP. 17. Com efeito, no caso em apreço, a acção denunciada – tentativas de branqueamento de lances capitais com impacto directo nos resultados – não é imputada a nenhuma das entidades taxativamente identificadas no nº 1 do artigo 112º do RDLPFP – órgãos da Liga Portugal ou da FPF e respectivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos – mas sim ao “(…) comportamento coordenado de comentadores com relações privilegiadas no seio dos organismos decisores (…)”, ou seja, de pessoas estranhas ao universo das que são objecto de protecção na norma incriminatória, mormente a quem, com carácter de regularidade, comenta as incidências do futebol. 18. Ou seja, um destinatário normal, confrontado com o teor aquele concreto segmento do comunicado em causa, não teria dificuldade em perceber que as “tentativas de branqueamento de lances capitais com impacto directo nos resultados” foram praticadas através do “comportamento coordenado de comentadores com relações privilegiadas no seio dos organismos decisores”, logo, não o foram por nenhuma das entidades visadas no nº 1 do artigo 112º do RDLPFP. 19. E, se é assim, torna-se manifesto que o aludido segmento do comunicado em causa não contém “expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga Portugal ou da FPF e respectivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas”, o que equivale a dizer que os elementos objectivos do respectivo tipo de ilícito disciplinar não se mostram preenchidos. 20. Consequentemente, a conclusão a que chegou o acórdão arbitral recorrido é merecedora da censura que o recorrente lhe aponta, atento o não preenchimento dos elementos objectivos da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 112º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP). IV. DECISÃO 21. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão arbitral recorrido e julgar procedente a impugnação da decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, proferida em 11-12-2025, no âmbito do Processo Disciplinar nº ...2025/2026, que condenou a SAD recorrente na multa de 150 UC, correspondente a € 15.300,00, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 112º, nºs 1, 3 e 14, e 54º, nº 1 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal.
22. Custas a cargo da Federação Portuguesa de Futebol (cfr. artigos 77º, nº 4 da Lei nº 74/2013, de 6/9; 2º, nºs 2, 4, 5, Anexo I, da Portaria nº 301/2015, de 22/9; 527º, nºs 1 e 2 do CPCivil; 7º, nº 2 e 12º, nº 2 do RCP, e 189º, nº 2 do CPTA). Lisboa, 17 de Setembro de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Helena Filipe – 1ª adjunta) (Ilda Maria Pimenta Côco – 2ª adjunta)